EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO POR PESSOA QUE NÃO É PARTE NA DEMANDA.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. No presente caso verifica-se que a petição dos embargos de declaração foi interposta por Município de Juiz de Fora, pessoa que não é parte na relação processual instaurada nesta demanda, movida por Hélio Calixto da Costa e Ana Catarina de Figueiredo Xavier da Costa em desfavor de Três Editorial Ltda - Revista Isto É.
2. O recurso foi interposto por pessoa que não é parte na relação processual, o que caracteriza a ilegitimidade ativa recursal.
Precedentes.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgInt no AREsp 890.091/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO POR PESSOA QUE NÃO É PARTE NA DEMANDA.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. No presente caso verifica-se que a petição dos embargos de declaração foi interposta por Município de Juiz de Fora, pessoa que não é parte na relação processual instaurada nesta demanda, movida por Hélio Calixto da Costa e Ana Catarina de Figueiredo Xavier da Costa em desfavor de Três Editorial Ltda - Revista Isto É.
2. O recurso foi interposto por pessoa que não é parte na relação proce...
RECURSO ESPECIAL. PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE CONHECEU PARCIALMENTE E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA A DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE ADMITIU PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES RECURSAIS VOLTADAS À DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE.
1. Pela leitura da petição de interposição do agravo, que é dirigida ao Presidente da Seção de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como de suas razões, constata-se que, na verdade, ele é dirigido contra a decisão do Tribunal de origem que admitiu parcialmente o recurso especial, e não contra a decisão desta Corte Superior que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.
2. A circunstância de não haver dúvida de que o agravo regimental é o recurso cabível contra a decisão monocrática do Relator que nega provimento ao recurso especial (art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art.
258 do RISTJ), bem como o fato de as razões do recurso voltarem-se contra decisão diversa, proferida em outro momento processual e sob outros fundamentos, e não contra aquela proferida pelo Relator do recurso especial, inviabilizam a aplicação do princípio da fungibilidade.
3. Agravo não conhecido, com determinação de imediato início da execução da pena.
(PET no REsp 1509824/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE CONHECEU PARCIALMENTE E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA A DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE ADMITIU PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES RECURSAIS VOLTADAS À DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE.
1. Pela leitura da petição de interposição do agravo, que é dirigida ao Presidente da Seção de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como de...
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL DECRETADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERCEIRO PREJUDICADO. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE FIANÇA BANCÁRIA COMO GARANTIA PARA O AFASTAMENTO DA DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA ALIENAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR PROCEDENTE.
1. Proferido o despacho denegatório de seguimento do Recurso Especial no Tribunal a quo, fica prejudicada a questão preliminar concernente ao não conhecimento da Medida Cautelar por força das Súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal.
2. O acórdão objeto do REsp 555.827 determinou à autora o depósito em dinheiro do montante de R$ 16.000.000,00, a título de garantia, como condição para o afastamento do decreto de nulidade do registro de aquisição de parte ideal de terreno, cuja indisponibilidade foi estabelecida em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e União Federal contra, dentre outros, a empresa OK Óleos Vegetais Ind. e Com. Ltda, proprietária original do imóvel.
3. A possibilidade de substituição do depósito em dinheiro por medidas alternativas de caução, como é o caso da fiança bancária ou do seguro garantia, tem sido uma tendência observada na legislação brasileira e revelada por dispositivos do novo Código de Processo Civil (Lei n. 10.135/15), como os Arts. 533, §2º; 835, §2º e 848, parágrafo único.
4. A opção do legislador em prestigiar a fiança bancária como medida alternativa ao depósito em dinheiro se justifica por representar, por um lado, mecanismo de menor onerosidade ao devedor, especialmente no curso de demandas judiciais em que a matéria litigiosa não está definitivamente resolvida. Todavia, não há prejuízo quanto à eficácia da garantia e à tutela do crédito, uma vez que se trata de mecanismo que atende aos parâmetros do que se denomina garantia ideal.
5. Ainda que ressalvado meu entendimento, e o deste Superior Tribunal, no sentido de que a substituição de depósitos em dinheiro por fiança bancária ou seguro-garantia não é procedimento que possa ser realizado sem a prévia anuência da Fazenda Pública (REsp 1.592.339/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 1/6/2016), o fato é que, no caso dos autos, não se trata de substituição de garantia, pois o depósito em dinheiro ainda não foi efetivado. Além disso, a autora não figura na condição de parte, devedor ou executado na relação jurídica materializada na Ação Civil Pública; trata-se somente de terceiro afetado pela decretação de nulidade da alienação da parte ideal do terreno em que edificou Shopping Center na cidade de Brasília.
6. Importante considerar que, embora nossa legislação busque tutelar o interesse do credor, a regra geral é que não se deve proporcionar gravame injustificável ao devedor, o que ocorrerá quando, existindo mecanismos suficientes à tutela do crédito, opta-se por aquele que gerará consequências especialmente graves à manutenção de suas atividades. Trata-se do princípio da menor onerosidade ao devedor, que tem sido reconhecido por esta Corte em precedentes. (AgInt no REsp 1.290.362/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe 29/6/2016; e AgRg na MC 23.906/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe 23/3/2015 ) 7. Em suma, atento às peculiaridades do caso, considero que os requisitos para a tutela cautelar estão presentes, uma vez que, além do fumus boni iuris acima fundamentado, o periculum in mora é revelado pelos evidentes impactos que a disposição de montante de tal dimensão acarretará às atividades empresariais da autora.
8. Agravos Regimentais conhecidos e não providos. Medida Cautelar interposta por Iguatemi Empresa de Shopping-Centers S/A julgada procedente.
(MC 17.015/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL DECRETADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERCEIRO PREJUDICADO. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE FIANÇA BANCÁRIA COMO GARANTIA PARA O AFASTAMENTO DA DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA ALIENAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR PROCEDENTE.
1. Proferido o despacho denegatório de seguimento do Recurso Especial no Tribunal a quo, fica prejudicada a questão preliminar concernente ao não conhecimento da Medida Cautelar por força das Súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal.
2. O acórdão objeto do REsp 555.827 determinou à auto...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INÉPCIA. SÚMULA 182/STJ.
1. Não se admite agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo não conhecido, com a condenação da agravante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, a teor do art. 1.021, § 4º, do CPC/15.
(AgInt no AREsp 660.789/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 25/10/2016)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INÉPCIA. SÚMULA 182/STJ.
1. Não se admite agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo não conhecido, com a condenação da agravante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, a teor do art. 1.021, § 4º, do CPC/15.
(AgInt no AREsp 660.789/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 25/10/2016)
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. ART. 122, II, DO ECA. REITERAÇÃO. PACIENTE INTERNADO EM COMARCA DIVERSA DAQUELA DE SUA MORADIA. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento.
2. Não há falar em ilegalidade na imposição de medida socioeducativa de internação se, embora o ato infracional não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, a aplicação se deu com amparo no art.
122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, dada a reiteração no cometimento de atos infracionais graves.
3. É relativo o direito do adolescente de ser internado em instituição situada na mesma localidade do domicílio de seus pais ou responsável, eis que o teor do inciso VI do artigo 124 do aludido Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe sobre a possibilidade de a internação ocorrer em local próximo. In casu, não há unidade apropriada para medida de internação na Comarca de moradia dos responsáveis pelo paciente, sendo, portanto, possível o cumprimento da providência na localidade mais próxima.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 364.739/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016)
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HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. ART. 122, II, DO ECA. REITERAÇÃO. PACIENTE INTERNADO EM COMARCA DIVERSA DAQUELA DE SUA MORADIA. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento.
2. Não há falar em ilegalidade na imposição de medida socioeducativa de internação se, embora o ato infracional não tenha sido cometido com violência ou grave ame...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:DJe 28/10/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. CRIME COMETIDO CONTRA AGÊNCIA PRÓPRIA DOS CORREIOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JULGAMENTO PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. NULIDADE ABSOLUTA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Compete à Justiça Federal processar e julgar crime cometido contra agência própria dos Correios, a teor do contido no art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, daí porque caracteriza constrangimento ilegal a condenação do paciente pelo Juízo Estadual.
2. Ordem concedida para, reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Estadual de Minas Gerais, anular os atos praticados nos autos do processo nº 0241.08.026207-4, que devem ser remetidos à Subseção da Justiça Federal de Sete Lagos - Minas Gerais.
(HC 364.927/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016)
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HABEAS CORPUS. CRIME COMETIDO CONTRA AGÊNCIA PRÓPRIA DOS CORREIOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JULGAMENTO PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. NULIDADE ABSOLUTA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Compete à Justiça Federal processar e julgar crime cometido contra agência própria dos Correios, a teor do contido no art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, daí porque caracteriza constrangimento ilegal a condenação do paciente pelo Juízo Estadual.
2. Ordem concedida para, reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Estadual de Minas Gerais, anular o...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:DJe 28/10/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E DESACATO.
PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA. RISCO DE FRUSTRAR O CUMPRIMENTO DA PENA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
REINCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA EM PARTE E, NO MAIS, NÃO CONHECIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, tendo em vista o risco de frustrar o cumprimento da pena, eis que o paciente empreendeu fuga do estabelecimento prisional quando encarcerado cautelarmente.
2. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, fixada a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, a estipulação do regime inicial fechado é apropriada por ser o paciente reincidente.
3. Habeas corpus não conhecido em parte e, no mais, ordem denegada.
(HC 366.020/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E DESACATO.
PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA. RISCO DE FRUSTRAR O CUMPRIMENTO DA PENA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
REINCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA EM PARTE E, NO MAIS, NÃO CONHECIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, tendo em vista o risco de frustrar o cumprimento da pena, eis que o paciente empreendeu f...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:DJe 28/10/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI 8.137/90 C/C ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. CASSADA A LIMINAR.
1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 5.10.2016, no julgamento das medidas cautelares nas ações diretas de constitucionalidade 43 e 44, por maioria de votos, confirmou entendimento antes adotado no julgamento do HC 126.292, no sentido de que a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que, confirmada a condenação por colegiado em segundo grau, e ainda que pendentes de julgamento recursos de natureza extraordinária (recurso especial e/ou extraordinário), a pena poderá, desde já, ser executada. Ressalva do entendimento da Relatora.
2. Ordem denegada, cassada a liminar outrora deferida.
(HC 368.877/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI 8.137/90 C/C ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. CASSADA A LIMINAR.
1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 5.10.2016, no julgamento das medidas cautelares nas ações diretas de constitucionalidade 43 e 44, por maioria de votos, confirmou entendimento antes adotado no julgamento do HC 126.292, no sentido de que a execução provisória da pena não afronta o...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:DJe 28/10/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INICIAL PLURALIDADE DE RÉUS.
DESMEMBRAMENTO DO FEITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACUSADO SEGREGADO POR OUTRO FEITO. POSTERIOR CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO NA AÇÃO PENAL EM VOGA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. DELONGA JUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ORDEM DENEGADA.
1. Considerando que o processo criminal foi desmembrando quanto ao paciente, o qual, citado por edital, não compareceu nem constituiu advogado, motivando a suspensão do feito e do curso do prazo prescricional, bem como que o réu encontrava-se segregado por outro feito, somente restando cumprido o mandado de prisão expedido no processo em liça em 18.9.2015, imperioso ter-se essa data como marco inicial para a averiguação da alegada serôdia.
2. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. Examinando a ordem cronológica, verifica-se que a dilação do prazo para o término da instrução não se deu de maneira irregular, tendo o feito tramitado dentro dos limites da razoabilidade.
3. Na hipótese, sopesadas a complexidade da causa, a atuação estatal e das partes, verifica-se a existência de intrincado feito, pautado inclusive pela expedição de precatórias, mostrando-se, assim, que o trâmite processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia.
4. Ordem denegada.
(HC 369.919/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INICIAL PLURALIDADE DE RÉUS.
DESMEMBRAMENTO DO FEITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACUSADO SEGREGADO POR OUTRO FEITO. POSTERIOR CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO NA AÇÃO PENAL EM VOGA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. DELONGA JUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ORDEM DENEGADA.
1. Considerando que o processo criminal foi desmembrando quanto ao...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:DJe 28/10/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. DECISÃO QUE ANALISA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NULIDADE.
AUSÊNCIA. DENÚNCIA. DUPLICATA SIMULADA E ESTELIONATO. INÉPCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
1 - A decisão sobre a resposta à acusação não tem de ser exauriente de todos os argumentos levantados na defesa preliminar, não podendo se taxada de nula se contém fundamentos objetivos e concisos e, bem concatenada, rechaça as alegações defensivas, ainda que relegando-as ao mérito da ação penal, com o qual terminam por se confundir.
2. Não é inepta a denúncia que, observando os ditames da lei processual penal, descreve, objetivamente, a conduta tida por delituosa com as suas circunstâncias, em ordem a possibilitar à defesa reação percuciente à acusação apresentada.
3. Impetração não conhecida.
(HC 371.612/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016)
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PROCESSUAL PENAL. DECISÃO QUE ANALISA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NULIDADE.
AUSÊNCIA. DENÚNCIA. DUPLICATA SIMULADA E ESTELIONATO. INÉPCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
1 - A decisão sobre a resposta à acusação não tem de ser exauriente de todos os argumentos levantados na defesa preliminar, não podendo se taxada de nula se contém fundamentos objetivos e concisos e, bem concatenada, rechaça as alegações defensivas, ainda que relegando-as ao mérito da ação penal, com o qual terminam por se confundir.
2. Não é inepta a denúncia que, observando os ditames da lei processual pe...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:DJe 28/10/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA DE TARIFA PROGRESSIVA. ART. 535, II DO CPC.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, tendo decido, entretanto, contrariamente aos interesses do Recorrente que buscou, com os Declaratórios, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica qualquer ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Tendo o Tribunal de origem, diante das circunstâncias fáticas dos autos, concluído que os cálculos foram feitos em total observância ao julgado, é inviável o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, porquanto demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, medida vedada em sede de Recurso Especial.
3. Agravo Regimental da COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE desprovido.
(AgRg no AREsp 803.791/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA DE TARIFA PROGRESSIVA. ART. 535, II DO CPC.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, tendo decido, entretanto, contrariamente aos interesses do Recorrente que buscou, com os Declarató...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 26/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INDICAÇÃO DE CONTA. FUNDO CEDAE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem, diante das circunstâncias fáticas dos autos, concluído que a CEDAE não pagou espontaneamente a quantia exequenda a que foi intimada, é inviável o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, porquanto demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, medida vedada em sede de Recurso Especial. Precedentes: AgRg no AREsp. 755.720/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 15.9.2015; AgRg no AREsp. 659.351/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 22.4.2015.
2. Agravo Regimental da COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE desprovido.
(AgRg no AREsp 812.142/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INDICAÇÃO DE CONTA. FUNDO CEDAE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem, diante das circunstâncias fáticas dos autos, concluído que a CEDAE não pagou espontaneamente a quantia exequenda a que foi intimada, é inviável o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, porquanto demandaria a incursão no acervo fático-probatório d...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 26/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. SUSPEIÇÃO SUPERVENIENTE. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE SUBMETIDO AO ART.
543-C DO CPC. PENDÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESNECESSIDADE DE TRANSITO EM JULGADO. PRESTAÇÃO PARCIAL DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA INTEGRAL DA TARIFA. TEMA JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC. RESP. 1.339.313/RJ. APLICÁVEL TAMBÉM AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.445/2007. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É firme o entendimento desta Corte pela irretroatividade dos efeitos da suspeição declarada por motivo superveniente, não resultando na nulidade de atos processuais anteriores. Precedentes: RMS. 33.456/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.5.2011; HC 48.889/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ 14.8.2006.
2. A jurisprudência do STJ consolidou-se pela desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado do precedente submetido ao regime do art. 543-C do CPC para que se aplique a orientação nele firmada para os demais processos em trâmite. Precedentes: AgRg no AREsp.
497.853/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 24.9.2015; AgRg no REsp.
1.521.123/CE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 1o.7.2015.
3. Não há violação do princípio da irretroatividade das leis tendo em vista que esta Corte entende que o precedente firmado no REsp.
1.339.313/RJ também é aplicável ao período anterior à vigência da Lei 11.445/2007. Precedentes: EDcl no AREsp. 444.176/SP, Rel. Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 5.2.2016; AgRg no REsp. 1.466.326/SP, Rel. Min.
OG FERNANDES, DJe 13.3.2015.
4. No julgamento do REsp. 1.339.313/RJ, submetido ao regime do art.
543-C do CPC, consolidou-se o entendimento de que é legítima a cobrança integral da tarifa de esgoto quando há prestação de qualquer uma das atividades que compõem o serviço de esgotamento sanitário, ainda que não haja tratamento. Precedentes: AgRg no AREsp. 763.510/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5.11.2015.
5. Agravo Regimental do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO AZEVEDO VILLARES desprovido.
(AgRg no AREsp 837.387/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. SUSPEIÇÃO SUPERVENIENTE. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE SUBMETIDO AO ART.
543-C DO CPC. PENDÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESNECESSIDADE DE TRANSITO EM JULGADO. PRESTAÇÃO PARCIAL DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA INTEGRAL DA TARIFA. TEMA JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC. RESP. 1.339.313/RJ. APLICÁVEL T...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 26/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA DETERMINAÇÃO DO ATO DE CITAÇÃO PELO JUÍZO DE 1o. GRAU. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CITAÇÃO DO DEVEDOR. ATRASO ATRIBUÍDO À INÉRCIA DO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alegação de que a demora na citação da recorrida se deveu ao atraso na determinação do ato pelo Juízo de 1o. grau não foi debatida pelo Tribunal de origem e não foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão, configurando ausência de prequestionamento da matéria. Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF.
2. Tendo o Tribunal de origem, diante das circunstâncias fáticas dos autos, concluído que a demora na realização da citação do devedor deve ser atribuída somente ao Recorrente, é inviável o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, porquanto demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, medida vedada em sede de Recurso Especial.
3. O presente Recurso, conquanto fundado na alínea c do inciso II do art. 105 da Constituição Federal, não pode ser conhecido. Com efeito, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parág. único do CPC e 255, §§ 1o. e 2o. do RISTJ, haja vista a ausência de cotejo analítico entre os julgados confrontados, tendo o Recorrente se limitado à transcrição dos julgados.
4. Agravo Regimental da ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A desprovido.
(AgRg no AREsp 848.991/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA DETERMINAÇÃO DO ATO DE CITAÇÃO PELO JUÍZO DE 1o. GRAU. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CITAÇÃO DO DEVEDOR. ATRASO ATRIBUÍDO À INÉRCIA DO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alegação de que a demora na citação da recorrida se de...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 26/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DA ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. O TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA ATO DO ESTADO, POR DANO MORAL E MATERIAL, CONTA-SE DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS EFEITOS DECORRENTES DO ATO LESIVO. A ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DO INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL DEMANDARIA, NECESSARIAMENTE, NOVO EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS, PROVIDÊNCIA VEDADA EM RECURSO ESPECIAL, CONFORME O ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. Em que pese aos louváveis argumentos esposados na insurgência, a decisão agravada deve ser mantida.
3. No tocante à alegada violação ao art. 535 do CPC/73, consoante afirmado na decisão recorrida, o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Com efeito, a falta de menção a preceito legal, quando a matéria posta foi devidamente solucionada, não dá ensejo à apontada ofensa ao art. 535 do CPC/73.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
4. Quanto ao prazo prescricional, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul afirmou que, em atenção ao princípio da actio nata, não há falar em prescrição, porquanto esta somente começa a fluir da efetiva e concreta lesão aos direitos de posse e propriedade, que, de acordo com o relato dos autores na inicial, não há como precisar a data em que passaram a ser efetivamente compelidos a sair.
5. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca do início do prazo prescricional, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
6. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1021564/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DA ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. O TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA ATO DO ESTADO, POR DANO MORAL E MATERIAL, CONTA-SE DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS EFEITOS DECORRENTES DO ATO LESIVO. A ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DO INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL DEMANDARIA, NECESSARIAMENTE, NOVO EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS, PROVIDÊNCIA VEDADA EM RECURSO ESPECIAL, CONFORME...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 26/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES RÁDIO-BASE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. AUSÊNCIA DE CERTEZA CIENTÍFICA QUANTO AOS EFEITOS QUE A INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO-BASE PRODUZ À SAÚDE HUMANA. PREVALÊNCIA DA DEFESA DO MEIO AMBIENTE.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O fundamento autônomo e suficiente à manutenção do decisum objurgado, segundo o qual o caso não comporta juízo de certeza, devendo ser aplicado o princípio da precaução, não foi alvo de impugnação nas razões de Recurso Especial, permanecendo, portanto, incólume. Dessa forma, aplicável, na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF.
2. Tendo em vista a ausência de certeza científica quanto aos efeitos que a instalação de estação rádio-base pode causar à saúde humana, prevalece a defesa do meio ambiente em atendimento ao princípio da precaução. Precedentes: REsp. 1.285.463/SP, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 6.3.2012; AgRg na SLS 1.323/CE, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 2.8.2011.
3. Agravo Regimental de MAXITEL S/A desprovido.
(AgRg no REsp 1139791/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES RÁDIO-BASE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. AUSÊNCIA DE CERTEZA CIENTÍFICA QUANTO AOS EFEITOS QUE A INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO-BASE PRODUZ À SAÚDE HUMANA. PREVALÊNCIA DA DEFESA DO MEIO AMBIENTE.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O fundamento autônomo e suficiente à manutenção do decisum objurgado, segundo o qual o caso não comporta juízo...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 26/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA CONDIÇÃO DE REFUGIADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. Quanto à alegada violação ao art. 1o. c/c os arts. 12 e 29, assim como 3o. da Lei 9.474/97, verifica-se que o acórdão impugnado não analisou questão sob a ótica dos referidos dispositivos legais apontados como violados. Ausente, assim, o prequestionamento da matéria, aplica-se o óbice da Súmula 211/STJ.
3. Ainda que fosse possível superar esse óbice, inclusive no que foi prequestionado, constata-se que o acórdão recorrido decidiu, com base nos elementos fáticos constantes dos autos, conforme se pode depreender de uma simples leitura da ementa. O revolvimento dessa matéria, em sede de recorribilidade extraordinária, demandaria a análise de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7 desta egrégia Corte.
4. Agravo Regimental da UNIÃO ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1162676/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA CONDIÇÃO DE REFUGIADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com a...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 26/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENS PÚBLICOS. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. UTILIZAÇÃO DE FAIXAS DE DOMÍNIO DE RODOVIAS ESTADUAIS. EXPANSÃO DE REDES DE ENERGIA ELÉTRICA. PRÉVIO Recolhimento de tarifas públicas. ilegalidade. SEGURANÇA CONCEDIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ entende pela ilegalidade da cobrança para o uso de solo, subsolo ou espaço aéreo em face de concessionária de serviço público. Aplicação da Súmula 83/STJ.
2. Nos termos do voto do Ministro Relator EROS GRAU proferido no julgamento do RE 581.947/RO, DJe 27.8.2010, os bens patrimoniais afetados à prestação de serviço público não podem ser onerados com encargos emergentes, ainda que se refiram esses encargos à prestação de outro serviço igualmente público. Precedentes: AgRg na AR 5.289/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.9.2014; REsp.
1.246.070/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.6.2012; REsp.
802.428/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ 25.5.2006.
3. Agravo Regimental do DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM-DAER desprovido.
(AgRg no REsp 1191778/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENS PÚBLICOS. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. UTILIZAÇÃO DE FAIXAS DE DOMÍNIO DE RODOVIAS ESTADUAIS. EXPANSÃO DE REDES DE ENERGIA ELÉTRICA. PRÉVIO Recolhimento de tarifas públicas. ilegalidade. SEGURANÇA CONCEDIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ entende pela ilegalidade da cobrança para o uso de solo, subsolo ou espaço aéreo em face de concessionária de serviço público. Aplicação da Súmula 83/STJ.
2. Nos termos d...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 26/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. PRETENSÃO FAZENDÁRIA PELA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO NOVOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO DA MULTA. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
1. Esta Corte, em inúmeras oportunidades, se deparou com caso semelhante ao dos autos, definindo que a liquidação por artigos é a forma adequada de apuração do quantum debeatur no ressarcimento do crédito-prêmio de IPI, especialmente quando são juntados documentos novos, que não foram objeto de debate no processo de conhecimento (REsp. 959.338/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1a. Seção, DJe 8.3.2012, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC).
2. Não sendo necessária a juntada de provas novas, não se pode alterar a forma de apuração estabelecida no título exequendo (AgInt no REsp. 1.157.606/DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 12.8.2016).
3. Verifica-se ser o caso de manutenção do julgado, pois os Embargos de Declaração manifestados com propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório, nos termos da Súmula 98/STJ, o que gera o afastamento da multa do art. 538, parág. único do CPC/73.
4. Agravos Regimentais da FAZENDA NACIONAL e do particular desprovidos.
(AgRg no REsp 1208963/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. PRETENSÃO FAZENDÁRIA PELA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO NOVOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO DA MULTA. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
1. Esta Corte, em inúmeras oportunidades, se deparou com caso semelhante ao dos autos, definindo que a liquidação por artigos é a forma adequada de apuração do quantum debeatur no ressarcimento do crédito-prêmio de IPI, especialmente qu...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 26/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO DA REDE DE ÁGUA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO R$ 10.000,00 QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O valor fixado a título de danos morais, decorrentes do rompimento da tubulação da rede de água, de responsabilidade da Recorrida, em frente ao imóvel dos Autores, invadindo seu quintal e casa, fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, levando em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: ressarcimento do prejuízo imposto à parte recorrida e punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências.
2. A revisão do quantum a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa in casu diante da quantia fixada em R$ 10.000,00 pelos danos morais sofridos.
3. Agravo Regimental da SABESP COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO desprovido.
(AgRg no AREsp 776.505/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO DA REDE DE ÁGUA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO R$ 10.000,00 QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O valor fixado a título de danos morais, decorrentes do rompimento da tubulação da rede de água, de responsabilidade da Recorrida, em frente ao imóvel dos Autores, invadindo seu quintal e casa, fora estipulado em ra...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 27/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)