PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RPV. MULTA PELO ATRASO NO PAGAMENTO. FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É possível a imposição de multa cominatória ao devedor quando há inadimplemento de obrigação de fazer, ainda que seja contra a Fazenda Pública. Precedentes: REsp. 1.011.849/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 3.8.2009; REsp. 836.913/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 31.5.2007; AgRg no REsp. 1.129.903/GO, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 24.11.2010.
2. Agravo Regimental do DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER desprovido.
(AgRg no REsp 1169742/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RPV. MULTA PELO ATRASO NO PAGAMENTO. FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É possível a imposição de multa cominatória ao devedor quando há inadimplemento de obrigação de fazer, ainda que seja contra a Fazenda Pública. Precedentes: REsp. 1.011.849/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 3.8.2009; REsp. 836.913/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 31.5.2007; AgRg no REsp. 1.129.903/GO, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 24.11.2010.
2. Agravo Regimental...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 27/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. DISPENSA. ART.
535, II DO CPC. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. A CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E PELA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PORTARIA EDITADA COM A FINALIDADE DE DAR CUMPRIMENTO À LIMINAR DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE AFASTAMENTO. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283 DO STF. ILEGALIDADE RECONHECIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, tendo decido, entretanto, contrariamente aos interesses do Recorrente que buscou, com os Declaratórios, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica qualquer ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A Corte de origem entendeu que a Portaria 1.646 teve por finalidade dar fiel cumprimento a liminar proferida no Mandamus, e que o ato de afastamento do Impetrante se deu de forma imotivada, sendo necessária a motivação para a aferição da legalidade do ato.
Tais fundamentos, suficientes para manter a decisão, não foram debatidos nas razões do Recurso Especial. Súmula 283/STF.
3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento quanto à necessidade de motivação dos atos administrativos discricionários de remoção de Servidores. Precedente: MS. 19.449/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 4.9.2014.
4. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre a fim de afastar o reconhecimento de direito líquido e certo, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, medida vedada em sede de Recurso Especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental do ESTADO DE PERNAMBUCO desprovido.
(AgRg no REsp 1194822/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. DISPENSA. ART.
535, II DO CPC. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. A CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E PELA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PORTARIA EDITADA COM A FINALIDADE DE DAR CUMPRIMENTO À LIMINAR DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE AFASTAMENTO. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283 DO STF. ILEGALIDADE RECONHECIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 27/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. DESNECESSÁRIA INTEGRAÇÃO DA UNIÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO PELO SUS. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA ADMITIR A NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO AO PACIENTE. AGRAVO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DESPROVIDO.
1. Tendo a Corte de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta ao art.
535, II do CPC.
2. O Tribunal de origem, ao dar provimento à Apelação do Agravante, o fez com base em fundamentos de índole constitucional e de natureza infraconstitucional.
3. O ora Recorrente não atacou ambos os fundamentos do acórdão recorrido, deixando de interpor, simultaneamente, o Recurso Extraordinário para o Excelso Pretório.
4. Assim, aplica-se à espécie a Súmula 126 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, quaisquer deles suficiente, por si sós, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.441.750/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 19.11.2015; AgRg no AREsp. 660.572/PB, Rel. Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 20.11.2015; AgRg no AREsp. 573.937/RR, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9.12.2014.
5. Ademais, ainda que possível ultrapassar esse óbice, deve-se ressaltar que rever os critérios adotados pelo Tribunal de origem para admitir a necessidade e a adequação do medicamento ao paciente, invertendo-se, por conseguinte, as conclusões firmadas no acórdão recorrido, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. A propósito: AgRg no AREsp. 401.879/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 16.12.2013; AgRg no Ag 1.391.557/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14.8.2013; AgRg no AREsp. 165.606/BA. Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 8.10.2012, AgRg no AREsp. 39.368/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.11.2011.
6. Conforme jurisprudência sedimentada neste Tribunal, o juízo de pertinência das provas produzidas nos autos compete às vias ordinárias.
7. O art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas à demanda.
Nesse sentido: AgRg no REsp. 1.301.328/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 23.10.2015; AgRg no AREsp. 715.197/SP, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 17.8.2015.
8. Agravo Regimental do ESTADO DE PERNAMBUCO desprovido.
(AgRg no REsp 1213480/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. DESNECESSÁRIA INTEGRAÇÃO DA UNIÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO PELO SUS. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMU...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 27/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRECLUSÃO DO SEGUNDO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AI 791.292-QO-RG.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 598.365 RG. RETROAÇÃO DO NOVO CPC. INVIABILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM.
1. Não enseja conhecimento do agravo interno de fls. 1.841/1.859 (e-STJ), pois, "no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último. Precedentes" (AgInt nos EAg 1.213.737/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 26/8/2016.).
2. O STF reconheceu a existência de repercussão geral com relação a tema da motivação das decisões judiciais (arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal), ressalvando, contudo, que a fundamentação exigida pelo texto constitucional é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que não pormenorizada ou mesmo incorreta, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação dos indigitados normativos. AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/6/2010, publicado em 13/8/2010.
2. No caso dos autos, o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente para justificar as razões de não conhecimento do agravo que impugnou a inadmissão do recurso especial (intempestividade).
3. Inexiste, portanto, a alegada ausência de fundamentação, mas conclusão coerente de que não houve o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal, questão específica que o STF já se manifestou no sentido de ausência de repercussão geral. RE 598365-RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/08/2009, publicado em 26/3/2010.
4. A intempestividade do agravo em recurso especial observou os preceitos do art. 28 da Lei n. 8.038/1990, vigente à época, o que torna inviável a pretensão de aplicação do Novo Código de Processo Civil, pois no direito brasileiro predomina a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual sobrevindo lei processual nova, os atos ainda pendentes dos processos em curso sujeitar-se-ão aos seus comandos, respeitada a eficácia daqueles já praticados de acordo com a legislação revogada (princípio do tempus regit actum).
Agravo regimental de fls. 1.804/1.823 (e-STJ) improvido. Agravo interno de fls. 1.841/1.859 (e-STJ) não conhecido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 755.638/AM, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRECLUSÃO DO SEGUNDO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AI 791.292-QO-RG.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 598.365 RG. RETROAÇÃO DO NOVO CPC. INVIABILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM.
1. Não enseja conhecimento do agravo interno de fls. 1.841/1.859 (e-STJ), pois, "no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pel...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ.
TESE DE REPETITIVO INAPLICÁVEL AO CASO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".
2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC de 1973 e art.
253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente. Precedentes. Súmula 182/STJ 3. Pela análise do contrato e das provas carreadas aos autos, não restou cumprida a exigência traduzida na tese do repetitivo firmada no REsp 1.599.511, uma vez que além de não haver qualquer previsão contratual acerca da cobrança da comissão de corretagem, o recorrente não se desincumbiu da prova de que previamente informou ao consumidor o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. Óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 912.442/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ.
TESE DE REPETITIVO INAPLICÁVEL AO CASO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".
2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obsta...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A prisão como efeito automático da sentença condenatória recorrível encontra-se revogada pela Lei n.º 11.719/08. Consoante disposto no art. 387, § 1.º, do CPP, na sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.
3. In casu, o juízo monocrático, ao decretar a custódia, destacou que o paciente possuia outras condenações, bem como pontuou a gravidade in abstrato do delito. Para manter a segregação em sede de sentença condenatória, ressaltou a gravidade in abstrato do delito, sem, entretanto, demonstrar, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a efetiva necessidade de sua segregação cautelar, em evidente afronta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Esclareça-se que o magistrado considerou o paciente primário, tanto é que fixou a pena-base no mínimo legal.
4. Ordem concedida para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 371.872/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A prisão como efeito automático da sentença condenatória recorrível enc...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:DJe 28/10/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO (AGRAVO) QUE NÃO INFIRMOU UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
Agravo regimental improvido.
(AgInt no AREsp 958.361/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO (AGRAVO) QUE NÃO INFIRMOU UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
Agravo regimental improvido.
(AgInt no AREsp 958.361/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorre no presente processo.
2. Agravo não provido.
(AgInt no AREsp 671.040/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 25/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorre no presente processo.
2. Agravo não provido.
(AgInt no AREsp 671.040/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. ART. 366 DO CPP. SÚMULA 455/STJ. PACIENTE FORAGIDO. FATO OCORRIDO NO ANO 2000. PROVAS PRODUZIDAS EM 2007. RISCO REAL DE PERECIMENTO DE PROVAS. DEFENSOR NOMEADO PRESENTE AO ATO. PREJUÍZO SUPORTADO PELO RÉU NÃO COMPROVADO.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Conforme o disposto no art. 366 do CPP, "se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art.
312". Ainda, a Súmula 455 do STJ estabelece que "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo".
3. No caso dos autos, após o decurso de 7 anos entre a data do fato e a prolação da decisão que autorizou o deferimento da produção antecipada de provas, o Juízo singular consignou a necessidade de se determinar a antecipação da prova.
4. Nos termos do pacífico entendimento desta Corte Superior, o Processo Penal é regido pelo princípio do pas de nullité sans grief e, por consectário, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração do prejuízo (CPP, art. 563).
5. A produção antecipada de provas foi realizada na presença de defensor nomeado, tendo sido oportunizado a ampla defesa e o contraditório, razão pela qual não há falar em prejuízo à defesa.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 329.703/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 26/10/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. ART. 366 DO CPP. SÚMULA 455/STJ. PACIENTE FORAGIDO. FATO OCORRIDO NO ANO 2000. PROVAS PRODUZIDAS EM 2007. RISCO REAL DE PERECIMENTO DE PROVAS. DEFENSOR NOMEADO PRESENTE AO ATO. PREJUÍZO SUPORTADO PELO RÉU NÃO COMPROVADO.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. REGRA DA EXASPERAÇÃO. LIMITAÇÃO PELA CONCURSO FORMAL BENÉFICO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O concurso formal próprio ou perfeito (CP, art. 70, primeira parte), cuja regra para a aplicação da pena é a da exasperação, foi criado com intuito de favorecer o réu nas hipóteses de pluralidade de resultados não derivados de desígnios autônomos, afastando-se, pois, os rigores do concurso material (CP, art. 69). Por esse motivo, o parágrafo único do art. 70 do Código Penal impõe o afastamento da regra da exasperação, se esta se mostrar prejudicial ao réu, em comparação com o cúmulo material. Trata-se, portanto, da regra do concurso material benéfico, como teto do produto da exasperação da pena.
3. In casu, o Tribunal de origem, ao dar provimento ao apelo ministerial e condenar o réu pela prática do crime de corrupção de menores, estabeleceu a pena intermediária do crime de latrocínio em 25 (vinte e cinco) anos, tendo a exasperação do concurso formal com o crime do art. 244-B do ECA culminado na pena de 33 (trinta e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Há, pois, manifesta violação da regra do concurso material benéfico, porquanto a pena máxima em abstrato do crime de corrupção de menores é de 4 (quatro) anos, por conseguinte, esse limite, em tese, seria de 29 (vinte e nove) anos, bastante inferior ao valor auferido.
4. Sob pena de incorrer em supressão de instância, pois a matéria não foi objeto de conhecimento pelas instâncias ordinárias, de rigor a realização por estas da dosimetria do crime do art. 244-B do ECA, para incidência da regra de cálculo do cúmulo material, imposta pelo concurso material benéfico.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aplique a regra do concurso material benéfico aos crimes de corrupção de menores e latrocínio.
(HC 332.087/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 26/10/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. REGRA DA EXASPERAÇÃO. LIMITAÇÃO PELA CONCURSO FORMAL BENÉFICO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O concurso...
AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 22, §§ 1º E 2º, DA LEI N. 8.904/1994. INCIDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO. MAIS DE 50% DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. QUALIFICADORA DA FRAUDE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RECONSIDERAÇÃO PARA AFASTAR A ABSOLVIÇÃO.
1. Consoante entendimento deste Superior Tribunal, o defensor dativo tem direito aos honorários advocatícios fixados pelo magistrado e pagos pelo Estado de acordo com os valores mínimos estabelecidos na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva Seção.
2. O agravo regimental do Estado de Santa Catarina não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
3. Em que pese a primariedade e a ausência de circunstâncias judiciais negativas, o valor do bem furtado, acima de 50% do valor do salário mínimo vigente à época e, notadamente, a prática da conduta delituosa mediante a qualificadora da fraude, que denota a maior reprovabilidade da conduta, são suficientes para afastar a bagatela, não merecendo reparos o acórdão da apelação neste ponto.
4. Agravo regimental do Estado de Santa Catarina improvido. Agravo regimental do Ministério Público de Santa Catarina provido para restabelecer a condenação imposta no acórdão proferido no julgamento da apelação.
(AgInt no REsp 1604795/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
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AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 22, §§ 1º E 2º, DA LEI N. 8.904/1994. INCIDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO. MAIS DE 50% DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. QUALIFICADORA DA FRAUDE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RECONSIDERAÇÃO PARA AFASTAR A ABSOLVIÇÃO.
1. Consoante entendimento deste Superior Tribunal,...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE FORAGIDO HÁ MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS. ASSEGURAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o paciente foi indiciado como autor de um crime de homicídio praticado em 15/8/1998 e teve sua prisão preventiva decretada em 20/11/1998, permanecendo foragido por mais de 15 anos, até sua efetiva captura em 27/8/2015.
4. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para assegurar a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 342.119/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 26/10/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE FORAGIDO HÁ MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS. ASSEGURAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetraçã...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A decisão que decreta ou que mantém a prisão preventiva tem que ser fundada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Na espécie, a natureza lesiva e a quantidade da droga apreendida (205 tabletes de maconha) e a reiteração delitiva pelo recorrente (possui condenação anterior por tráfico de drogas) revelam a existência de elementos sólidos, a recomendar a manutenção da custódia preventiva.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 75.552/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A decisão que decreta ou que mantém a prisão preventiva tem que ser fundada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Na espécie, a natureza lesiva e a quantidade da droga apreendida (205 tabletes de maconha) e a reiteração delitiva pelo recorrente (possui condenação anterior por tráfico de drogas) revelam a existência de elementos sólidos, a recomendar a manutenção...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A decisão que decreta ou que mantém a prisão preventiva tem que ser fundada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Na espécie, a variedade, a natureza lesiva e a quantidade da drogas apreendidas (22 pedras de crack, 82 porções de maconha e 10 porções de cocaína) e a reiteração delitiva pelo recorrente (responde a outra ação penal por tráfico de drogas) revelam a existência de elementos sólidos a recomendar a manutenção da custódia preventiva.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 75.320/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A decisão que decreta ou que mantém a prisão preventiva tem que ser fundada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Na espécie, a variedade, a natureza lesiva e a quantidade da drogas apreendidas (22 pedras de crack, 82 porções de maconha e 10 porções de cocaína) e a reiteração delitiva pelo recorrente (responde a outra ação penal por tráfico de drogas) revela...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância deixou de justificar o risco que a liberdade do paciente enseja para a ordem pública, não sendo suficiente, para tanto, a mera alusão à gravidade abstrata do crime de tráfico, sem menção a elementos dos autos que indiquem a gravidade anormal do crime ou a prática habitual do comércio espúrio.
3. A ausência de comprovação de residência fixa e de ocupação lícita não autoriza, isoladamente, a decretação da cautela extrema. A motivação, para ser considerada válida, deve ser adotada como argumento de reforço, sempre associada a outro elemento concreto dos autos que evidencie o periculum libertatis.
4. Habeas corpus concedido, para que o paciente possa responder a ação penal em liberdade se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, caso concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 369.700/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância deixou de justificar o risco que a liberdade do paciente enseja para a ordem pública, não sendo suficiente, para tanto, a m...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. A Juíza de primeira instância, não obstante tenha descrito a conduta do réu, apontou de modo genérico a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o recorrente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que se limitou a mencionar a "grande repercussão na comunidade de Araguari, não acostumada, em razão de sua sadia convivência comunitária, a assistir a episódios de exacerbada exposição a prática de crimes hediondos".
3. Recurso provido, para que o recorrente possa responder à ação penal em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(RHC 67.945/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. A Juíza de primeira instância, não obstante tenha descrito a conduta do réu, apontou de modo genérico a pre...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART.
312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar que é relevante a quantidade de droga apreendida, a saber, 43 microtubos de cocaína (28,9 g), oito porções de crack (52,6 g) e 28 invólucros de maconha (40,8 g).
3. Recurso não provido.
(RHC 74.143/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART.
312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, e...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva, porquanto o réu, acusado da prática de tráfico de drogas e posse de arma de fogo de numeração raspada, possui condenação pela prática do delito de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e pelo concurso de agentes.
3. Recurso não provido.
(RHC 74.205/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em esp...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O delito de tráfico de drogas é crime de natureza permanente, de forma que é despiciendo o mandado de busca e apreensão para que a autoridade policial adentre o domicílio do acusado, porquanto configurada a situação de flagrância, exceção contemplada pelo art.
5º, XI, da Constituição da República de 1988.
3. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela prática anterior de atos infracionais, inclusive, análogos ao delito de tráfico de drogas, o que evidencia o risco de reiteração delitiva em razão da periculosidade do agente.
4. Pelas mesmas razões, as medidas cautelares diversas da prisão não constituem instrumentos eficazes para obstar a reiteração da conduta delitiva.
5. Recurso não provido.
(RHC 75.397/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O delito de tráfico de drogas é crime de natureza permanente, de forma que é despiciendo o mandado de busca e apreensão para que a autoridade policial adentre o domicíli...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. Inviável que se proceda ao revolvimento fático-probatório na via eleita, no intuito de se demonstrar a inexistência de indícios de autoria da prática delitiva, haja vista os estreitos limites de cognição próprios do habeas corpus, assim como do respectivo recurso ordinário.
3. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva está suficientemente motivada, indicada, de forma concreta, a necessidade da constrição cautelar. As circunstâncias da prisão - paciente detido com com 16,95g de crack, 75,57g de maconha e 1.67g de cocaína -, aliada à existência de diversas anotações em sua folha (condenado anteriormente por receptação e roubo, além de estar respondendo pela prática de homicídio qualificado), indicam o efetivo risco de reiteração delitiva, mostrando-se imprescindível a prisão provisória como forma de acautelar a ordem pública.
4. Ordem denegada.
(HC 367.954/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. Inviável que se proceda ao revolvimento fático-probatório na via eleita, no intuito de se demonstrar a inexistência de indícios de autoria da prática...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:DJe 25/10/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)