EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO REFERIDA NO ART. 74 DA LEI N. 9.430/1996. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
OMISSÃO RELEVANTE EXISTENTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO.
I - Caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC quando a Corte de origem deixa de se pronunciar a respeito de questões essenciais ao julgamento da lide, as quais poderiam, em tese, alterar o resultado do julgamento embargado.
II - Agravo interno provido.
(AgInt no AREsp 906.063/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
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EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO REFERIDA NO ART. 74 DA LEI N. 9.430/1996. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
OMISSÃO RELEVANTE EXISTENTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO.
I - Caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC quando a Corte de origem deixa de se pronunciar a respeito de questões essenciais ao julgamento da lide, as quais poderiam, em tese, alterar o resultado do julgamento embargado.
II - Agravo interno provido.
(AgInt no AREsp 906.063/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 2...
ADMINISTRATIVO MAGISTÉRIO ESTADUAL. DIFERENÇA DE PISO SALARIAL.
ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF.
I - O Tribunal de origem, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei Municipal n. 1.577/2008, o que implicou na inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor da Súmula n. 280/STF.
II - Como os argumentos do agravante não foram suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 280/STF, impõe-se a manutenção do referido entendimento.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 891.418/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
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ADMINISTRATIVO MAGISTÉRIO ESTADUAL. DIFERENÇA DE PISO SALARIAL.
ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF.
I - O Tribunal de origem, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei Municipal n. 1.577/2008, o que implicou na inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor da Súmula n. 280/STF.
II - Como os argumentos do agravante não foram suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 280/STF, impõe-se a manutenção do referido entendimento.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no A...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO AO ERÁRIO.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. ARTS. 514, II, CPC/73 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Cuida-se, originalmente, de ação ordinária declaratória de nulidade e de direito de regresso, cumulada com condenatória e pedido de antecipação de tutela, na qual o Município de Rondonópolis buscava ressarcimento em decorrência de contratação, sem concurso público, de servidor que exerceu cargo de médico.
2. O acórdão recorrido especialmente condenou o ora agravante, ex-gestor municipal, a restituir ao erário o valor integral de condenação trabalhista que beneficiou servidor contratado sem concurso público para exercer as atividades de médico.
3. Incidência da Súmula n. 284/STF no tocante à apontada violação ao art. 535, do CPC/73, uma vez que o recorrente se utilizou de argumentação genérica para tanto.
4. Ausência de prequestionamento, mesmo que implícito, acerca da matéria disposta nos arts. 514, II, do CPC/73 e 884, do Código Civil. Incidência da Súmula n. 282/STF.
5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada nos termos do art. 255, do RI/STJ, realizando-se o necessário cotejo.
6. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 888.629/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO AO ERÁRIO.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. ARTS. 514, II, CPC/73 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Cuida-se, originalmente, de ação ordinária declaratória de nulidade e de direito de regresso, cumulada com condenatória e pedido de antecipação de tutela, na qual o Município de Rondonópolis buscava ressarcimento em decorrência de contratação, sem concurso...
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. O acórdão recorrido manteve a condenação em ação de indenização contra a municipalidade em acidente de trânsito causado por choque do automóvel contra "tampa de bueiro", causando avarias no veículo.
II. A Corte de origem negou a subida do apelo especial sob o fundamento de não cabimento de recurso especial, sustentando violação de normas constitucionais, Súmula n. 7/STJ e divergência não comprovada.
III. Ao interpor agravo em recurso especial, a agravante deixou de impugnar tal fundamentação.
IV. No agravo interno, uma vez mais, a agravante não ataca o fundamento da decisão que pretende reformar.
V. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 876.053/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
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RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. O acórdão recorrido manteve a condenação em ação de indenização contra a municipalidade em acidente de trânsito causado por choque do automóvel contra "tampa de bueiro", causando avarias no veículo.
II. A Corte de origem negou a subida do apelo especial sob o fundamento de não cabimento de recurso especial, sustentando violação de normas constitucionais, Súmula n. 7/STJ e...
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Os agravantes não conseguiram demonstrar em que medida o arbitramento da verba honorária em R$ 3.000,00 (três mil reais) possa ser considerado ínfimo e assim justifique a exclusão da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1587793/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Os agravantes não conseguiram demonstrar em que medida o arbitramento da verba honorária em R$ 3.000,00 (três mil reais) possa ser considerado ínfimo e assim justifique a exclusão da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1587793/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. USO DE PROVA EMPRESTADA DA ESFERA CRIMINAL. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não há como analisar a tese defendida pelo agravante pois tal implica reexame dos aspectos fático-probatórios do caso em análise.
Com efeito, o Tribunal de origem consignou que "tanto os membros do Conselho de Disciplina, ao concluírem seu relatório, quanto a Autoridade Instauradora em sede de solução, consignaram a total procedência da acusação e propuseram a pena exclutória, ante a incapacidade moral de permanência do Apelante na Corporação." 2. Assim sendo, a alteração do entendimento do Tribunal de origem enseja reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 do STJ.
3. Ademais, o STJ considera lícito o uso da prova emprestada da seara penal para a utilização em procedimento administrativo disciplinar, desde que haja autorização prévia do Juízo penal e seja observado o postulado do devido processo legal. Tais condições foram observadas no presente caso.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1599739/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
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PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. USO DE PROVA EMPRESTADA DA ESFERA CRIMINAL. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não há como analisar a tese defendida pelo agravante pois tal implica reexame dos aspectos fático-probatórios do caso em análise.
Com efeito, o Tribunal de origem consignou que "tanto os membros do Conselho de Disciplina, ao concluírem seu relatório, quanto a Autoridade Instauradora em sede de solução, consignaram a total procedência da acusação e propuseram a pena exclutória, ante a incapacidad...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMPOSTO DE RENDA.
IPI. IOF. ISENÇÃO. ATO COATOR. INEXISTÊNCIA.
1. Consoante o Tribunal de origem, o recorrente não conseguiu demonstrar que se encontra na iminência de sofrer possível ato coator, uma vez que "nem mesmo está em vias de se aposentar", tampouco, no tocante ao IPI e ao IOF, "requereu o reconhecimento de isenção ao Fisco" (fl. 136).
2. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal depende de revolvimento fático-probatório para que se possa identificar a iminência do suposto ato coator. Tal procedimento, contudo, não é admitido no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
3. Mesmo em se tratando de Mandado de Segurança preventivo, a jurisprudência tem se orientado no sentido de exigir do impetrante a demonstração de que a ameaça é real, concreta e efetiva, não bastando, para tanto, a alegação de que o autor está sujeito a risco de lesão a direito líquido e certo. Precedentes: REsp 823.215/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 17/12/2010; RMS 31.524/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/9/2010; RMS 19.217/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 26/3/2009 4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1597405/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMPOSTO DE RENDA.
IPI. IOF. ISENÇÃO. ATO COATOR. INEXISTÊNCIA.
1. Consoante o Tribunal de origem, o recorrente não conseguiu demonstrar que se encontra na iminência de sofrer possível ato coator, uma vez que "nem mesmo está em vias de se aposentar", tampouco, no tocante ao IPI e ao IOF, "requereu o reconhecimento de isenção ao Fisco" (fl. 136).
2. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal depende de revolvimento fático-probatório para que se possa identificar a iminência do supo...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA E NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO.
1. A Corte local manteve a sentença que julgou parcialmente procedente os Embargos para reconhecer o excesso de execução determinando que ela prosseguisse no valor da diferença devida a título de IRPJ, em conformidade com o laudo pericial, e foi categórica ao consignar que não é devida a condenação da União em honorários advocatícios porque a referida cobrança somente ocorreu em razão de a executada ter feito com erro o preenchimento da sua DCTF.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. 3. O STJ não pode reexaminar os fatos e as provas produzidas nos autos, sob pena de infringir a Súmula 7 do STJ.
4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. O STJ tem entendimento de que "a incidência da referida Súmula 7 impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp 866.679/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 2/5/2016).
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1592074/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA E NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO.
1. A Corte local manteve a sentença que julgou parcialmente procedente os Embargos para reconhecer o excesso de execução determinando que ela prosseguisse no valor da diferença devida a título de IRPJ, em conformidade com o laudo pericial, e foi categ...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932. COISA JULGADA TRABALHISTA QUE DETERMINOU O REAJUSTE DE PARCELA DE ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TUTELA COLETIVA TRABALHISTA. TEORIA DA ACTIO NATA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO E DA EXTENSÃO DE SUAS CONSEQUÊNCIAS. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE LIMITA A EXECUÇÃO NOS AUTOS TRABALHISTAS COMO TERMO INICIAL. EFEITO REBUS SIC STANTIBUS DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E JURÍDICAS QUE EMBASARAM A DECISÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de ação ordinária que busca o cumprimento de provimento jurisdicional concedido em ação trabalhista ajuizada por Sindicato, com trânsito em julgado em 5/10/2009, que determinou o pagamento aos filiados do reajuste de 41,7% sobre a parcela de Adiantamento Pecuniário (PCCS), concernente ao período entre janeiro e outubro de 1988.
2. A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição do fundo de direito, sob o fundamento de que ocorreu uma primeira interrupção do prazo prescricional em 19/7/1990, data de ajuizamento da Reclamação Trabalhista, e, após seu reinício, pela metade (arts. 8º e 9º do Decreto 20.910/1932), a partir da data do trânsito em julgado (5/10/2009).
3. O acórdão recorrido afastou a prescrição, considerando como termo inicial a data em que foram decididos os limites da execução da Reclamatória Trabalhista (12/9/2011), contando-se integralmente o quinquênio previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932.
4. Em relação ao termo inicial da prescrição, deve ser observada, in casu, a teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, pela qual o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo.
5. Para tanto, necessário analisar as peculiaridades do caso concreto, identificando quatro aspectos: (i) qual o direito subjetivo em discussão; (ii) qual o momento em que foi violado;
(iii) quando o titular teve ciência inequívoca acerca de sua existência e da extensão de suas consequências; e (iv) qual o prazo prescricional a ser observado.
6. O direito subjetivo em questão não diz respeito à matéria de fundo discutida na ação trabalhista, mas sim ao direito de executar individualmente a tutela coletiva deferida.
7. A violação de tal direito ocorre a partir do momento em que não há o cumprimento espontâneo pela União do acórdão trabalhista transitado em julgado; entretanto, a ciência inequívoca acerca de sua extensão somente ocorre com a decisão que limitou a execução das diferenças na Justiça do Trabalho ao mês de dezembro de 1990, a qual foi proferida em 12/9/2011.
8. O prazo prescricional a ser observado é o previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, não sendo cabível sua redução pela metade, uma vez que o direito à execução individual da tutela coletiva teve início em 12/9/2011.
9. O advento do regime jurídico único previsto na Lei 8.112/1990 não implicou alteração nas circunstâncias fáticas e jurídicas que embasaram o provimento jurisdicional trabalhista, razão pela qual a coisa julgada deve ser preservada.
10. No mesmo sentido acima: REsp 1.600.845/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6.10.2016, pendente de publicação.
11. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1604289/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932. COISA JULGADA TRABALHISTA QUE DETERMINOU O REAJUSTE DE PARCELA DE ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TUTELA COLETIVA TRABALHISTA. TEORIA DA ACTIO NATA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO E DA EXTENSÃO DE SUAS CONSEQUÊNCIAS. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE LIMITA A EXECUÇÃO NOS AUTOS TRABALHISTAS COMO TERMO INICIAL. EFEITO REBUS SIC STANTIBUS DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E JURÍD...
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. PROCESSO DE REOPÇÃO POR MUDANÇA DE CURSO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA RESOLUÇÃO 65/2008-UFPB.
INVIABILIDADE. DIPLOMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O acórdão recorrido consignou que "o impetrante preenchia, quando da data de opção, os requisitos do item 05, III, do Edital do certame e do art. 5º, III, da Resolução nº 65/2008 do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, da Universidade da Paraíba, sendo incabível a sua exclusão do processo de reopção" (fl. 425, e-STJ). Rever esse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
3. Observa-se das razões do Recurso Especial que eventual violação de lei federal seria meramente reflexa, e não direta, porque no deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação da Resolução 65/2000 - UFPB e, portanto, inviável de ser analisada pela estreita via do Recurso Especial.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1601086/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
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ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. PROCESSO DE REOPÇÃO POR MUDANÇA DE CURSO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA RESOLUÇÃO 65/2008-UFPB.
INVIABILIDADE. DIPLOMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O acórdão recorrido consignou que "o impetrante preenchia, quando da data de opção, os requisi...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PARIDADE DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDAMP E GDAPMP. IMPLANTAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
FIM DE PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC/1973, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que o embasam.
2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência dominante no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desta Corte superior, no sentido de que "o direito à paridade dos servidores inativos ocorre somente até que sejam processados os resultados das primeiras avaliações de desempenho. 2. A partir da conclusão do primeiro ciclo das avaliações, a gratificação assume a natureza pro labore faciendo, não havendo falar em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos" (ARE 925318 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 17-05-2016 PUBLIC 18-05-2016). Aplicação da Súmula 568/STJ.
3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial, quando o recorrente não cumpre requisitos inerentes a sua interposição, deixando de realizar o necessário cotejo analítico a comprovar o dissídio pretoriano, não bastando, para tanto, a mera transcrição de ementa do julgado eleito paradigma da divergência. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1594337/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PARIDADE DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDAMP E GDAPMP. IMPLANTAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
FIM DE PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC/1973, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou cont...
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. DESBLOQUEIO DE GARANTIA EM EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PRÉVIO DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DO AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1586453/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. DESBLOQUEIO DE GARANTIA EM EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PRÉVIO DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DO AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1586453/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 2...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, reconheceu o direito ao cômputo do tempo rural apenas no período de 1/1/1965 a 31/12/1965. A revisão de tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Consoante jurisprudência do STJ, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 971.920/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL.
TRIBUTÁRIO. CDA. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE SE EXPURGAR A PARCELA INDEVIDA POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. TESE RECHAÇADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, CONSTANDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE A CDA NÃO INDIVIDUALIZA OS CRÉDITOS. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). Ressalte-se que "refutar a conclusão do acórdão recorrido de que a intervenção na base de cálculo dos tributos exige mais que meros cálculos aritméticos, bem como a tese recursal, de que estão presentes os requisitos da CDA, necessário seria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 7 desta Corte" (REsp 1.003.058/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 8.5.2008).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 966.204/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL.
TRIBUTÁRIO. CDA. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE SE EXPURGAR A PARCELA INDEVIDA POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. TESE RECHAÇADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, CONSTANDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE A CDA NÃO INDIVIDUALIZA OS CRÉDITOS. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). Ressalte-se que "refutar a conclusão do a...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/92.
TUTELA DE EVIDÊNCIA. PERICULUM IN MORA. EXCEPCIONAL PRESUNÇÃO. FUMUS BONI IURIS. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE ATOS ÍMPROBOS. RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
1. A Primeira Seção consolidou o entendimento no julgamento do REsp 1.366.721/BA (Rel. p/ acórdão Min. OG FERNANDES, DJe de 19.9.2014), submetido a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, no sentido de que a decretação de indisponibilidade de bens em improbidade administrativa dispensa a demonstração de periculum in mora, o qual estaria implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei 8.429/92, bastando a demonstração do fumus boni iuris que consiste em indícios de atos ímprobos 2. O Tribunal de origem afirmou expressamente existirem indícios da prática de ato ímprobo, tendo afastado a possibilidade de decretação da indisponibilidade dos bens somente em razão de dúvidas no tocante ao quantum de acréscimo patrimonial da recorrida. Ora, de acordo com a fundamentação acima expendida, verifica-se que a presença de indícios da prática de ato de improbidade administrativa (fumus boni iuris) é suficiente para a concessão da liminar de indisponibilidade dos bens dos acusados.
3. Desse modo, tendo sido reconhecida a presença do fumus boni iuris (presença de indícios de ato de improbidade administrativa) pelo Tribunal de origem, impõe-se o restabelecimento da decisão agravada a fim de determinar a indisponibilidade dos bens dos réus da ação civil de improbidade administrativa. Precedentes do STJ.
4. Na hipótese, o acórdão recorrido, ao analisar a controvérsia, delineou todo o contexto fático dos autos, de modo a conferir devolutividade exauriente sobre os indícios da prática de ato ímprobo e permitir a reforma do acórdão para determinar a decretação da indisponibilidade dos bens dos acusados. Sendo assim, não há falar em incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1570585/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/92.
TUTELA DE EVIDÊNCIA. PERICULUM IN MORA. EXCEPCIONAL PRESUNÇÃO. FUMUS BONI IURIS. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE ATOS ÍMPROBOS. RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
1. A Primeira Seção consolidou o entendimento no julgamento do REsp 1.366.721/BA (Rel. p/ acórdão Min. OG FERNANDES, DJe de 19.9.2014), submetido a sistemática prevista no art. 543-C do Código...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECONHECIDA VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ACERCA DA PRESENÇA DE INDÍCIOS DE PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MATÉRIA DIVERSA DO QUE FOI DISCUTIDO NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1446285 E 1330445.
1. No presente recurso especial, a controvérsia cingiu-se a analisar ofensa do art. 535, II, do CPC, diante da omissão do Tribunal de origem em analisar suas alegações de que a inicial não lhes imputa nenhuma conduta caracterizadora de ato ímprobo, de modo que, independentemente da aplicação do postulado do in dubio pro societate, cumpria ao juízo a quo examinar individualmente a efetiva existência de indícios que pudessem caracterizar a prática do referido ato.
2. Por sua vez, nos recursos especiais nº 1446285 e 1330445 foram discutidas questões diversas daquelas expostas no presente recurso especial. Isso porque em ambos os recursos o ponto da controvérsia foi a discussão acerca de eventual nulidade absoluta em decorrência da não intimação do Ministério Público para oficiar como fiscal da lei antes do recebimento da petição inicial da ação civil de improbidade administrativa e, em caso positivo, o alcance dos efeitos do reconhecimento de nulidade dos atos praticados na referida demanda.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1513661/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECONHECIDA VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ACERCA DA PRESENÇA DE INDÍCIOS DE PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MATÉRIA DIVERSA DO QUE FOI DISCUTIDO NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1446285 E 1330445.
1. No presente recurso especial, a controvérsia cingiu-se a analisar ofensa do art. 535, II, do CPC, diante da omissão do Tribunal de origem em analisar suas alegações de que a inicial não lhes imputa nenhuma conduta caracterizado...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. A instância ordinária entendeu tratar-se de mero descontentamento e não de dano passível de indenização. Nessas condições, para modificar as conclusões da Corte local, seria imprescindível o reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial, nos termos preconizados na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 744.147/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 24/10/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. A instância ordinária entendeu tratar-se de mero descontentamento e não de dano passível de indenização. Nessas condições, para modificar as conclusões da Corte local, seria imprescindível o reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial, nos termos preconizados na Súmula 7/STJ: "A pretensão de...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPI. DUBLA TRIBUTAÇÃO. MERCADORIA IMPORTADA. INCIDÊNCIA TANTO NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO COMO NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO IMPORTADOR.
SERVIÇO DE IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. JULGAMENTO DE QUESTÃO DIVERSA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 1.403.532/SC, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, reviu seu entendimento, de modo a permitir a cobrança do IPI na operação de saída da mercadoria do estabelecimento comercial do importador, ainda que já tenha incidido o mesmo tributo no desembaraço aduaneiro.
2. O provimento do recurso especial da União desconstitui a premissa jurídica firmada no acórdão recorrido, mas não resolve a questão de direito posta pela contribuinte na impetração, que trata da não incidência do IPI sobre os valores do serviço prestado pela importadora por conta e ordem de terceiro adquirente, devendo os autos retornar à Corte regional para que lá se decida o quanto apresentado no recurso de apelação.
3. A determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem não constitui um ônus para a parte impetrante, assim como não há antecipação do juízo acerca da hipótese de incidência tributária. Ao contrário, representa a garantia de que lhe seja prestada a efetiva jurisdição dentro dos limites propostos pela lide.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no REsp 1575077/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPI. DUBLA TRIBUTAÇÃO. MERCADORIA IMPORTADA. INCIDÊNCIA TANTO NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO COMO NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO IMPORTADOR.
SERVIÇO DE IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. JULGAMENTO DE QUESTÃO DIVERSA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 1.403.532/SC, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, reviu seu entendimento, de modo a permitir a cobrança do IPI na operação de saída da mercadoria do estabelecimento...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/73, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.
3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à ausência de comprovação da condição de hipossuficiente pela recorrente, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 862.659/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/73, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defen...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE CONDENAÇÃO GENÉRICA CONTIDA EM SENTENÇA COLETIVA.
PRECEDENTES. CÁLCULOS COMPLEXOS. INVIABILIDADE DE REEXAME EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na linha dos precedentes desta Corte, o cumprimento individual de sentença coletiva, no qual pleiteada a satisfação de interesses individuais homogêneos, demanda, necessariamente, fase prévia de liquidação com vistas à apuração não apenas do quantum debeatur (valor devido), como também da titularidade do crédito pleiteado (cui debeatur).
2. Tendo o Tribunal de origem entendido que o cumprimento da sentença coletiva depende, no caso, de cálculos complexos, não sendo possível aferir por simples cálculos aritméticos o quantum debeatur, a reversão do julgado demanda inevitavelmente o reexame do acervo probatório dos autos, o que, no entanto, é vedado na via estreita do recurso especial, por esbarrar no óbice previsto no enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1606950/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE CONDENAÇÃO GENÉRICA CONTIDA EM SENTENÇA COLETIVA.
PRECEDENTES. CÁLCULOS COMPLEXOS. INVIABILIDADE DE REEXAME EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na linha dos precedentes desta Corte, o cumprimento individual de sentença coletiva, no qual pleiteada a satisfação de interesses individuais homogêneos, demanda, necessariamente, fase prévia de liquidação com vistas à apuração não apenas do quantum debeatur (valor devido), como também da titularidade do crédito...