AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUBCONTRATAÇÃO.
ELEMENTO SUBJETIVO. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DAS IRREGULARIDADES COMO ATOS DE IMPROBIDADE.
1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública por improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra Sara Maria Francisca Medeiros Cabral e outros ante a alegada constatação de irregularidades na aplicação de recursos oriundos do Contrato de Repasse, tendo ainda sido frustrado o caráter competitivo do certame por não ter realizado a necessária licitação, conforme determina a Lei 8.666/1993.
2. Quanto à existência do elemento subjetivo, o v. acórdão recorrido consignou que, "examinando tais circunstâncias, é totalmente impossível passar uma borracha nos fatos para retirar do acervo, que forma o quadro factual em referência, a fim de deixar o fato, ou seja, a sub-contratação, sem o alicerce devido, e, com isso, conseguir enquadrar as condutas na norma escondida no inc. VIII, do art. 10, parte final, ou seja, dispensar o processo licitatório indevidamente (...) Ou seja, não brota da conduta de todos nenhum ranço de dolo, nem de culpa, estando tudo bem alicerçado em contrato (...), sem que, com a luz vinda do dito contrato, se pudesse vislumbrar qualquer laivo de irregularidade na dispensa da licitação para a mencionada obra".
3. Na esteira da lição deixada pelo eminente Min. Teori Albino Zavascki, "não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10 (AIA 30/AM, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 28.9.2011).
4. Ausente hipótese de evidente afastamento descuidado do elemento subjetivo pelo Tribunal a quo, modificar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos e do contrato, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1546443/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUBCONTRATAÇÃO.
ELEMENTO SUBJETIVO. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DAS IRREGULARIDADES COMO ATOS DE IMPROBIDADE.
1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública por improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra Sara Maria Francisca Medeiros Cabral e outros ante a alegada constatação de irregularidades na aplicação de recursos oriundos do Contrato de Repasse, tendo ainda sido frustrado o caráter competitivo do certame por não ter realizado a necessária lic...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. FAVORECIMENTO IRREGULAR EM LICITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO QUE NÃO INDICA O DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a "existência de direcionamento da licitação no sentido de favorecer a esposa do político, quando não o próprio marido, consoante aventado pela Imprensa. E tanto pior se o membro da Mesa da Câmara fosse opositor (cf. f. 233) porque, em tal hipótese, fica clara a idéia de cooptação." Reconheceu ainda que: "(...) no caso os indícios, vários, são fortes a apontar para a materialidade do malfeito: a alteração do objeto social da empresa, a época em que se deu, o relacionamento de prefeito e vereador e a emissão de convites a mecânicos sediados em locais distantes daquele em que os serviços haveriam de ser prestados." 2. Após exame do contexto fático-probatório, tanto o Juízo de piso quanto o Tribunal de origem entenderam que os documentos constantes dos autos eram suficientes para a solução da controvérsia, razão pela qual descabe a alegação de cerceamento de defesa. O STJ possui a orientação de que cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional.
3. Outrossim, extrai-se do acórdão objurgado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. No que diz respeito à alegação de ausência de provas de improbidade administrativa - além de incidir o disposto na Súmula 7/STJ -, nota-se que o recorrente não indicou qual o dispositivo de lei federal que entende violado, o que atrai por analogia o óbice da Súmula 284/STF.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1559102/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. FAVORECIMENTO IRREGULAR EM LICITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO QUE NÃO INDICA O DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a "existência de direcionamento da licitação no sentido de favorecer a esposa do político, quando não o próprio marido, consoante aventado pela Imprensa. E tanto pior...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. ADVERTÊNCIA DE APLICAÇÃO.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015.
2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto os vícios alegados pelo embargante, na realidade, manifestam seu inconformismo com o desfecho desfavorável do recurso anterior, desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios.
3. O art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios.
4. No caso, embora não delineada, em princípio, situação prevista naquele dispositivo, adverte-se o embargante de que o manejo de eventual novo recurso será reputado protelatório e implicará a aplicação de multa a incidir sobre o vultoso valor atribuído à causa (R$ 336,9 Milhões), cumulável com a sanção por litigância de má-fé, como decidido pela Corte Especial no julgamento do REsp 1.250.739/PA, submetido ao regime de recursos repetitivos (art.
543-C do CPC).
5. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de multa.
(EDcl no AgRg no REsp 1374448/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 27/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. ADVERTÊNCIA DE APLICAÇÃO.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015.
2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto os vícios alegados pelo embargante, na realidade, manifestam seu inconformismo com o desfecho desfavorável do recurso anterior, desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL. NÃO CABIMENTO. FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Nos termos do art. 557, § 1º, do CPC/1973 e do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível para impugnar decisão unipessoal de relator nesta Corte Superior é o agravo interno e não o agravo de instrumento previsto no art. 544 do CPC/1973. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal.
3. Agravo de instrumento não conhecido.
(AgRg no REsp 1519381/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 24/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL. NÃO CABIMENTO. FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Nos termos do art. 557, § 1º, do CPC/1973 e do a...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS.
MÉDICO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DF E PERITO MÉDICO LEGISTA DA POLÍCIA CIVIL DO DF. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS MEMBROS DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DESVINCULAÇÃO DA REMUNERAÇÃO E DO TETO REMUNERATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A pretensão do Embargante é, na verdade, a reforma do julgado com base em seu inconformismo com a solução jurídica ali aplicada;
pretensão incabível nesta via recursal. Embora utilize argumentação diversa, o que pretende, na verdade, é a aplicação do teto salarial fixado pelo GDF, o que já foi rechaçado por esta Turma.
2. O acórdão embargado é claro ao consignar que a submissão dos Servidores da Polícia Civil do Distrito Federal à estrutura administrativa do Distrito Federal não retira da União a competência legislativa para estabelecer a remuneração, uma vez que é inviável dissociar a remuneração do respectivo teto remuneratório. Dessa forma, não se aplica à hipótese o teto remuneratório dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, e, sim, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
3. Embargos de Declaração do DISTRITO FEDERAL rejeitados.
(EDcl no AgInt no RMS 33.054/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 24/10/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS.
MÉDICO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DF E PERITO MÉDICO LEGISTA DA POLÍCIA CIVIL DO DF. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS MEMBROS DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DESVINCULAÇÃO DA REMUNERAÇÃO E DO TETO REMUNERATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A pretensão do Embargante é, na verdade, a reforma do julgado com base em seu inconformismo com a solução jurídica ali aplicada;
pretensão incabív...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:DJe 24/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E AGRAVO. ART. 557, CPC/73. ART. 65, § 26, LEI N. 12.249/2010. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. MULTA. ANP. PARCELAMENTO.
DEPÓSITO EM JUÍZO. CONVERSÃO EM RENDA. INCOMPATIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO § 25, ART. 65, LEI N. 12.249/2010 NÃO CARACTERIZADA.
I - Trata-se, na origem, de ação ajuizada contra a ANP para anular multas decorrentes de infrações administrativas, sob a alegação de que essas multas não poderiam ter sido estabelecidas em Portaria, mas somente mediante lei formal.
II - Posteriormente à decisão de improcedência do pedido, noticiou-se o parcelamento da dívida, nos termos da Lei n.
12.249/2010, possibilitando o levantamento do depósito realizado em juízo relativo à dívida objeto da discussão.
III - Ausência do necessário prequestionamento no tocante à apontada violação ao art. 557 do CPC/73 e art. 65, § 26, da Lei n.
12.249/2010, uma vez que o acórdão recorrido não cuidou das matérias neles dispostas, pois nem mesmo o agravo da ANP foi conhecido. Não foram opostos embargos declaratórios. Incidência da Súmula n.
282/STF.
IV - Não se constata a apontada violação ao § 25, art. 65, da referida lei, considerando que o valor levantado pelo ora recorrido foi exatamente aquele relacionado à própria dívida em questão, o qual foi efetuado em juízo, para a suspensão da exigibilidade e exclusão do nome da empresa do CADIN. O parcelamento do débito foi devidamente acordado e cumprido.
V - Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.
(REsp 1435654/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E AGRAVO. ART. 557, CPC/73. ART. 65, § 26, LEI N. 12.249/2010. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. MULTA. ANP. PARCELAMENTO.
DEPÓSITO EM JUÍZO. CONVERSÃO EM RENDA. INCOMPATIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO § 25, ART. 65, LEI N. 12.249/2010 NÃO CARACTERIZADA.
I - Trata-se, na origem, de ação ajuizada contra a ANP para anular multas decorrentes de infrações administrativas, sob a alegação de que essas multas não poderiam ter sido estabelecidas em Portaria, mas somente mediante lei formal.
II...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DÉBITO DE MULTAS PECUNIÁRIAS. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. OFENSA AO ARTIGO 535, INCISO II, DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA DO ENCARGO LEGAL DE 20%.
DECRETO-LEI N. 1.025/69. INAPLICABILIDADE.
I - Cuida-se de ação originária ajuizada contra a ANS, por operadora de plano privado de assistência à saúde, com o objetivo de extinguir débitos relativos a multas pecuniárias.
II - Quanto à alegada violação do artigo 535, inciso II, do CPC/73, limitou-se a recorrente a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão atacado teria sido omisso, sem, contudo, demonstrar a efetiva omissão do Tribunal a quo em sua análise. Incidência do enunciado sumular n. 284 do STF, nesse particular.
III - A jurisprudência deste Sodalício tem entendimento acerca da legalidade da inclusão do encargo legal de 20%, previsto no artigo 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69, nas execuções fiscais promovidas pela União, pelas autarquias federais e pelas fundações públicas federais, em substituição aos honorários advocatícios na condenação do devedor. Precedente: REsp 1.400.706/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, segunda turma, julgado em 8/10/2013, DJe 15/10/2013.
IV - A questão posta nos autos é diversa do aludido entendimento. No caso, mesmo que haja inscrição em dívida ativa, operadora de plano de saúde, a recorrida intenta ação de consignação em pagamento de débitos, advindos de multas pecuniárias impostas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, em razão da inércia da recorrida na emissão de guias de recolhimento. Inaplicabilidade, portanto, do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69.
V - Recurso especial improvido.
(REsp 1574582/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DÉBITO DE MULTAS PECUNIÁRIAS. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. OFENSA AO ARTIGO 535, INCISO II, DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA DO ENCARGO LEGAL DE 20%.
DECRETO-LEI N. 1.025/69. INAPLICABILIDADE.
I - Cuida-se de ação originária ajuizada contra a ANS, por operadora de plano privado de assistência à saúde, com o objetivo de extinguir débitos relativos a multas pecuniárias.
II - Quanto à alegada violação do artigo 535, inciso II, do CPC/73, li...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115 do STJ). É incabível, sob a égide do CPC/1973, nas instâncias superiores, qualquer diligência para suprir a irregularidade de representação das partes" (AgInt no AREsp 828.530/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/5/2016).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 344.639/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 24/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. "Na instância especial é inexistente re...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR.
1. A demora injustificada da Administração em analisar o pedido de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a continuar exercendo suas funções de maneira compulsória.
Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp n. 1.540.866/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/2/2016; AgRg no REsp 1.469.301/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3/11/2014).
2. No caso, a Administração concedeu a aposentadoria pleiteada somente 03 (três) anos, 03 (três) meses e 09 (nove) dias após o protocolo do pedido, configurando manifesta demora injustificada a respaldar o dever de indenizar.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 483.398/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 25/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR.
1. A demora injustificada da Administração em analisar o pedido de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a continuar exercendo suas funções de maneira compulsória.
Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp n. 1.540.866/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/2/2016; AgRg no REsp 1.469.301/SC, Rel. Ministra Assu...
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO.
REVISÃO DA ANISTIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA NO RE 817.338/DF (TEMA 839). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.
1. A União pleiteia a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário que visa afastar a incidência do prazo decadencial para a Administração rever seus atos, porquanto entende que pode revisar, a qualquer tempo, as portarias de anistia concedidas, partindo da premissa que a Súmula Administrativa n. 2002.07.0003 - editada pela Comissão de Anistia e que reconheceu o direito à anistia aos ex-cabos da Aeronáutica - é inconstitucional, por não se enquadrar em ato de exceção previsto no art. 8º do ADCT.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema no RE 817.338/DF (Tema 839), sob o argumento que a matéria posta à apreciação - anistias concedidas com base na Portaria n.
1.104/GM3/1964 - "... continua a ser reiteradamente submetida a este tribunal, sendo que sobre ela não há, ainda, um posicionamento definitivo e vinculante da Suprema Corte".
3. A Suprema Corte, de forma uníssona, considera a Portaria n.
1.104/GM3/1964 como ato de exceção, a justificar a concessão de anistia, quando atinge os cabos que ingressaram na Aeronáutica em data anterior à sua edição, orientação esta que colide frontalmente com os argumentos apresentados pela União.
4. O argumento recursal que os atos editados pela Administração (Parecer n. 106/2010/DECOR/CGU/AGU, de 15/12/2010, e Nota n.
AGU/JD-1/2006, de 07/02/2006), que visam a revisão ou a anulação das anistias concedidas, devem ser considerados válidos e legítimos para suspender ou interromper o prazo decadencial não ilide o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que admite a incidência do prazo previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99 somente para os atos que visem à instauração efetiva de procedimentos para anular as portarias de anistia.
5. Na espécie, o fumus boni iuris não está comprovado, tendo em vista existir no Supremo Tribunal Federal decisões que amparam o julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça contra o qual se propõe o recurso extraordinário que se encontra sobrestado.
6. De outra parte, o periculum in mora não se mostra evidenciado, pois o acórdão concessivo da segurança foi publicado em 6.8.2013, encontrando-se o presente recurso extraordinário sobrestado desde 7.2.2014, ou seja, há mais de 2 (dois) anos. Somente em 31.3.2016, vem a União requerer a concessão de efeito suspensivo ao apelo extremo.
Agravo interno improvido.
(AgInt na PET no RE nos EDcl no MS 18.590/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO.
REVISÃO DA ANISTIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA NO RE 817.338/DF (TEMA 839). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.
1. A União pleiteia a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário que visa afastar a incidência do prazo decadencial para a Administração rever seus atos, porquanto entende que pode revisar, a qualquer tempo, as portaria...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONSELHO DE DISCIPLINA. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. MILITAR PRESO EM FLAGRANTE E ACUSADO DE UM HOMICÍDIO E DUAS TENTATIVAS. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO PAD POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVAS E PENAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a orientação desta Corte que as instâncias sancionadoras são independentes e, por isso, não cabe a suspensão do PAD em face da pendência de Ação Penal. Precedente: MS 18.090/DF, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 21.5.2013.
2. Pela mesma razão, não prospera a alegação de que a inexistência de condenação em processo criminal instaurado para apurar os mesmos fatos apurados no Conselho de Disciplina, que resultou na exclusão do recorrente dos quadros da Polícia Militar, evidenciaria a falta de justa causa para instauração do próprio processo disciplinar.
3. Não é possível na estreita via do Mandado de Segurança analisar a alegada nulidade do laudo pericial que consignou inexistir embriaguez patológica do Impetrante/Recorrente, capaz de, em tese, elidir sua responsabilidade sobre o homicídio e as tentativas de homicídio por si perpetradas.
4. Recurso Ordinário do particular a que se nega provimento.
(RMS 39.577/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONSELHO DE DISCIPLINA. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. MILITAR PRESO EM FLAGRANTE E ACUSADO DE UM HOMICÍDIO E DUAS TENTATIVAS. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO PAD POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVAS E PENAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a orientação desta Corte que as instâncias sancionadoras são independentes e, por isso, não cabe a suspensão do PAD em face...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:DJe 27/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A DIVERGÊNCIA DE FUNDAMENTOS ENTRE OS VOTOS QUE, MAJORITARIAMENTE, CHEGARAM À MESMA CONCLUSÃO NÃO IMPLICA ERRO MATERIAL NA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO.
JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STF A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA. VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL RELATIVA À TRIBUTAÇÃO DO FATURAMENTO DAS COOPERATIVAS (ATOS COOPERATIVOS IMPRÓPRIOS). MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
1. Trata-se de Embargos de Declaração nos quais a Cooperativa embargante aponta os seguintes vícios no acórdão da Segunda Turma: a) erro material quanto à proclamação do resultado: no mérito, havia três votos convergentes no sentido de que "o ato cooperativo típico, ou seja, aquele decorrente do recebimento de recursos dos usuários do plano de saúde e repassado aos cooperados, não sofre a incidência tributária" (fl. 538, e-STJ). Esses votos seriam os proferidos pela Ministra Eliana Calmon e pelos Ministros Humberto Martins e Castro Meira. Assim, a maioria se posicionou pelo acolhimento da tese defendida pela contribuinte; b) necessidade de exclusão na ementa do entendimento pessoal do Relator quanto às deduções previstas no art.
3, § 9º, da Lei 9.718/1998, sob pena de caracterização de julgamento ultra e extra petita; c) inaplicabilidade do resultado dos recursos Extraordinários 598.085 e 599.362 ao caso dos autos; e d) não incidência do PIS sobre o ato cooperativo das cooperativas de trabalho - ofensa ao art. 79, parágrafo único, da Lei 5.764/1971 e aos arts. 146, III, "c", e 174, § 2º, da CF/1988.
2. A existência de fundamentos diversos nos votos dos membros que compõem o órgão colegiado não acarreta erro material na proclamação do resultado, quando é inquestionável que este (o resultado do julgamento) é atrelado ao dispositivo, e não à fundamentação.
Precedentes do STJ: EDcl nos EDcl no REsp 1.033.092/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, DJe 13/9/2012; EDcl no REsp 471.732/MA, Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJ 2/8/2004, p. 307 e EDcl na AR 3.031/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 8/6/2010.
3. In casu, o pedido deduzido nos autos, conforme reconhecido pela própria embargante, visava à declaração da não incidência do PIS-faturamento sobre atos cooperativos, e em relação a ele, não há dúvida, três votos, ainda que por fundamentos diversos, foram no sentido de não acolher a pretensão da parte autora (ora embargante).
4. A exegese do art. 3º, § 9º, da Lei 9.718/1998 não representa julgamento extra ou ultra petita, pois está inserida no contexto de simples fundamento adicional para a rejeição da tese de não sujeição da embargante ao recolhimento do PIS sobre o faturamento/receita operacional, o que é admissível nos termos do art. 257 do Regimento Interno do STJ.
5. A discordância da embargante quanto à utilização dos precedentes jurisprudenciais do STF e sua insistência na tese de violação da legislação federal (defesa do argumento de que os atos cooperativos impróprios não estão sujeitos à tributação) revela apenas intenção de rediscussão do mérito, o que é inviável nos aclaratórios.
6. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 829.458/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A DIVERGÊNCIA DE FUNDAMENTOS ENTRE OS VOTOS QUE, MAJORITARIAMENTE, CHEGARAM À MESMA CONCLUSÃO NÃO IMPLICA ERRO MATERIAL NA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO.
JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STF A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA. VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL RELATIVA À TRIBUTAÇÃO DO FATURAMENTO DAS COOPERATIVAS (ATOS COOPERATIVOS IMPRÓPRIOS). MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
1. Trata-se de Embargos de...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
INTEMPESTIVIDADE DO AREsp. TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.
2. Ao reconhecer a intempestividade do agravo em recurso especial, a Sexta Turma ficou impedida de realizar a análise dos argumentos deduzidos na peça recursal, em virtude do desatendimento ao pressuposto extrínseco de admissibilidade, circunstância que não implica omissão do órgão julgador.
3. Impõe-se seja reconhecido o trânsito em julgado formal da condenação, tendo em vista a não ocorrência da interrupção do lapso recursal, dada a intempestividade do AREsp, motivo pelo qual deve ter início a execução imediata da pena.
4. Embargos de declaração rejeitados. Determinado o envio de cópia dos autos ao Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos - SP - juízo da condenação -, a fim de que expeça o mandado de prisão e encaminhe a guia de recolhimento ao juízo da VEC, para efetivo início da execução da pena imposta ao embargante.
(EDcl no AgRg no AREsp 606.790/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 25/10/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
INTEMPESTIVIDADE DO AREsp. TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.
2. Ao reconhecer a intempestividade do agravo em recurso espe...
RECURSO ESPECIAL. PENAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ART. 96, I E V, DA LEI N. 8.666/1993. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. CONDUTA NÃO PREVISTA NO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA EM PREJUÍZO DO RÉU. INCABÍVEL. PRECEDENTE DO STF.
1. O art. 96 da Lei n. 8.666/1993 apresenta hipóteses estreitas de penalidade, entre as quais não se encontra a fraude na licitação para fins de contratação de serviços.
2. O tipo penal deveria prever expressamente a conduta de contratação de serviços fraudulentos para que fosse possível a condenação do réu, uma vez que o Direito Penal deve obediência ao princípio da taxatividade, não podendo haver interpretação extensiva em prejuízo do réu.
3. Recurso especial improvido.
(REsp 1571527/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PENAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ART. 96, I E V, DA LEI N. 8.666/1993. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. CONDUTA NÃO PREVISTA NO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA EM PREJUÍZO DO RÉU. INCABÍVEL. PRECEDENTE DO STF.
1. O art. 96 da Lei n. 8.666/1993 apresenta hipóteses estreitas de penalidade, entre as quais não se encontra a fraude na licitação para fins de contratação de serviços.
2. O tipo penal deveria prever expressamente a conduta de contratação de serviços fraudulentos para que...
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 306 DO CTB (REDAÇÃO DA LEI N. 12.760/2012). ETILÔMETRO. ÔNUS DA PROVA. VERIFICAÇÃO ANUAL. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 64, I, DO CP. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO SUPERIOR A 15 ANOS.
1. Após a alteração do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro pela Lei n. 12.760/2012, o ordenamento jurídico passou a admitir outros meios de prova como lastro para condenação pelo delito em epígrafe, admitida a contraprova.
2. Pleito recursal inviável em razão da necessidade de reexaminar provas.
3. Em regra, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de condenações cujo cumprimento ou extinção da pena se deu em lapso superior a 5 anos.
4. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a negativa dos antecedentes, relativizando os efeitos das sentenças condenatórias pelo excessivo decurso do tempo.
5. A interpretação da lei penal não pode conduzir à aplicação em que à reprimenda se imprima caráter perpétuo, nos termos do art. 5º, XLVII, b, da Constituição Federal.
6. Ante a exígua pena imposta na ocasião (1 ano de reclusão e 10 dias-multa) e o trânsito em julgado da condenação utilizada, datada de 27/8/2001, necessário afastar a negativação dos maus antecedentes, reduzindo a pena a 7 meses de detenção e 11 dias-multa.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reduzir a pena a 7 meses de detenção e 11 dias-multa.
(REsp 1559511/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 306 DO CTB (REDAÇÃO DA LEI N. 12.760/2012). ETILÔMETRO. ÔNUS DA PROVA. VERIFICAÇÃO ANUAL. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 64, I, DO CP. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO SUPERIOR A 15 ANOS.
1. Após a alteração do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro pela Lei n. 12.760/2012, o ordenamento jurídico passou a admitir outros meios de prova como lastro para condenação pelo delito em epígrafe, admitida a...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PROVAS. ILICITUDE. PRODUÇÃO UNILATERAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. PROVAS FAVORÁVEIS.
FALTA DE ANÁLISE. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 356/STF.
VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ILICITUDE DAS PROVAS.
APRECIAÇÃO. DESCABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ERRO DE PROIBIÇÃO.
VERIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/1993. DOLO ESPECÍFICO E DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. OCORRÊNCIA. TIPICIDADE CONFIGURADA.
1. Inexiste omissão no acórdão recorrido em relação à tese de que as provas seriam ilícitas, porque produzidas unilateralmente. A matéria não havia sido suscitada na apelação ou mesmo nos primeiros embargos de declaração, conforme é reconhecido nas razões do próprio recurso especial. Mesmo em apelação defensiva interposta em matéria criminal, não está o Tribunal obrigado a se manifestar sobre questões que não foram objeto da insurgência recursal.
2. A alegação de que o Tribunal não teria apreciado as provas favoráveis ao acusado não está prequestionada. Em nenhum dos dois embargos de declaração sucessivamente opostos pela defesa se suscitou a existência de omissão em relação ao tema. Incidência a Súmula 356/STF.
3. Segundo entendimento consolidado durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973 e aplicável ao caso concreto, de acordo com a orientação do Enunciado n. 1 do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que a questão federal surgisse na prolação do acórdão recorrido, seria indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifestasse sobre a existência da mácula ventilada.
4. Matéria cuja análise demandaria, ainda, o reexame de provas, vedado em recurso especial, pela Súmula 7/STJ.
5. O Tribunal de origem não se manifestou acerca da arguição de ilicitude das provas, porque produzidas unilateralmente pelo Ministério Público, o que supostamente acarretaria ofensa ao art.
157, § 1º, do Código de Processo Penal. E, como visto, não houve omissão daquela Corte, uma vez que a matéria foi alegada tardiamente. Sendo assim, o tema carece de prequestionamento, sendo indevida a sua análise diretamente por este Tribunal Superior, pois tal procedimento caracterizaria indevida supressão de instância.
6. A Corte estadual, a partir da análise do acervo fático-probatório, afastou a tese de ocorrência de erro de proibição. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de fatos e provas, descabido em recurso especial. Aplicação da Súmula 7/STJ.
7. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, para que haja a configuração do crime do art. 89 da Lei n.
8.666/1993, é necessário que haja a comprovação do dolo específico e da ocorrência de prejuízo para o Erário.
8. O Tribunal de origem, apesar de considerar que o crime seria formal, demonstrou ter havido prejuízo econômico para Administração, tendo em vista que o valor unitário da fotocópia paga à empresa do recorrente (R$ 0,15), era quase o dobro daquele contratado com a empresa que lograra vencedora da licitação e com a qual havia a Municipalidade celebrado contrato (R$ 0,087), o que configura, também, a intenção de lesar o patrimônio público, ou seja, o dolo específico.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(REsp 1510816/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PROVAS. ILICITUDE. PRODUÇÃO UNILATERAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. PROVAS FAVORÁVEIS.
FALTA DE ANÁLISE. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 356/STF.
VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ILICITUDE DAS PROVAS.
APRECIAÇÃO. DESCABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ERRO DE PROIBIÇÃO.
VERIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/1993. DOLO ESPECÍFICO E DEMONSTR...
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 288 E 334 DO CP.
ART. 10 DA LC N. 105/2001. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
CONSUMAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TESES RECURSAIS REFERENTES A ESSES DELITOS PREJUDICADAS. RECURSO ESPECIAL DE ALEXANDRE MEDEIROS RABELO. OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ANÁLISE.
VIA INADEQUADA. NULIDADE. INDEFERIMENTO. ADIAMENTO DE SESSÃO DE JULGAMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. IMPRESCINDIBILIDADE. ELEMENTOS PARA DEFERIMENTO. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. DELAÇÃO PREMIADA.
REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONFISSÃO. UTILIZAÇÃO. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA.
SÚMULA 545/STJ. CONTRABANDO. CRIME ANTECEDENTE. LAVAGEM DE CAPITAIS.
UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. IRRELEVÂNCIA.
AUTONOMIA DELITIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME ANTECEDENTE.
INVIABILIDADE. CONDUTA NÃO TIPIFICADA NA ÉPOCA DOS FATOS. CAUSA DE AUMENTO. ART. 1º, § 4º, DA LEI N. 9.613/1998. APLICAÇÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. DIA-MULTA. FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 356/STF. PROPORÇÃO. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RECORRENTE.
VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE.
REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 440/STJ. DETRAÇÃO. QUESTÃO PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL DE EDSON ANTÔNIO DELAZERI. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA. NULIDADE. AUSÊNCIA.
LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIME ANTECEDENTE. AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO.
DESNECESSIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRORROGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CONTEÚDO INTEGRAL DAS INTERCEPTAÇÕES PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. VERIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. CIÊNCIA POSTERIOR DO PARQUET.
POSSIBILIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. LEI PROCESSUAL NOVA (LEI N. 11.719/2008). APLICAÇÃO IMEDIATA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO COMO CRIME ANTECEDENTE. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE. NEGATIVAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS POSITIVAS E NEGATIVAS. DESCABIMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO.
NECESSIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO. REDUÇÃO DA PENA. READEQUAÇÃO.
NECESSIDADE.
1. Está extinta a punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, dos crimes dos arts. 288 e 334 do Código Penal e do art.
10 da Lei Complementar n. 105/2001, cujas penas definitivas restaram fixadas entre 1 ano e 2 anos de reclusão, pois, desde o último marco interruptivo do prazo prescricional, consistente na publicação da sentença condenatória, em 15/9/2010, transcorreu lapso superior a 4 anos.
2. Com a declaração de extinção da punibilidade, ficam prejudicadas as teses recursais que são relacionadas exclusivamente aos delitos considerados prescritos.
3. Recurso especial de Alexandre Medeiros Rabelo.
4. A via especial não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivos da Constituição da República.
5. A tese de nulidade pelo indeferimento do pedido de adiamento da sessão de julgamento, trazida sob a tese de violação do art. 565 do Código de Processo Civil, não foi debatida no acórdão recorrido, sem que os embargos de declaração opostos pelo recorrente tenham postulado a manifestação acerca do tema. Carece, portanto, de prequestionamento, nos termos da Súmula 356/STF.
6. Segundo entendimento consolidado durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973 e aplicável ao caso concreto, de acordo com a orientação do Enunciado n. 1 do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que a questão federal surgisse na prolação do acórdão recorrido, seria indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifestasse sobre a existência da mácula ventilada.
7. O Tribunal de origem afirmou ser imprescindível a interceptação telefônica para as investigações, bem como haver elementos que demonstrassem a necessidade de seu deferimento e de suas prorrogações. A revisão dessa conclusão importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo determina a Súmula 7/STJ.
8. É assente na jurisprudência que a prorrogação da interceptação telefônica não está limitada a apenas um período, mas pode ocorrer por mais vezes, bastando que haja fundamentação.
9. A Corte regional asseverou não estarem preenchidos os requisitos para o reconhecimento da delação premiada ou colaboração voluntária.
Para rever a conclusão, mostrar-se-ia imperiosa a revisão de fatos e provas, descabida em recurso especial, segundo a Súmula 7/STJ.
10. Apesar de as declarações do recorrente terem sido utilizadas para fundamentar a condenação, não houve a aplicação da atenuante da confissão espontânea, mesmo sendo esta devida, conforme orienta a Súmula 545/STJ.
11. Em relação à capitulação do delito no art. 1º, V, da Lei n.
9.613/1998, segundo a redação anterior à Lei n. 12.683/2012, vigente à época dos fatos, está evidente a configuração do crime, uma vez que o contrabando é crime contra a Administração Pública.
12. Mesmo o fato de ser reconhecida a extinção da punibilidade, na presente ocasião, no tocante ao crime antecedente de contrabando, não afasta a tipicidade do crime de lavagem de capitais, em razão de este último constituir delito autônomo.
13. Segundo entendimento desta Corte Superior, alinhado ao do Supremo Tribunal Federal, pela falta de tipificação da conduta de organização criminosa, prevista no inciso, não era possível a condenação pelo crime de lavagem de capitais, com base nessa previsão (art. 1º, VII, da Lei n. 9.613/1998).
14. Se o conceito de organização criminosa ainda não estava tipificado no ordenamento jurídico nacional, também, mostra-se descabida a majoração do crime de lavagem de capital, sob o fundamento de que teria sido praticado por organização criminosa, na forma prevista no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998. Ilegalidade flagrante constatada.
15. A alegada ausência de fundamentação do valor unitário do dia-multa não foi objeto de debate no acórdão recorrido e, nos embargos de declaração opostos pelo recorrente não se suscitou a existência de omissão quanto ao ponto. Dessa forma, o tema carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 356/STF.
16. Para verificar se o valor fixado estaria em conformidade com a situação econômica do recorrente, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, pelos ditames da mencionada Súmula 7/STJ.
17. Fixada a pena-base no mínimo legal, diante da primariedade do recorrente e, sendo a pena inferior a 4 anos de reclusão, é possível o estabelecimento do regime aberto, segundo a Súmula 440/STJ.
18. Estabelecido o regime aberto, fica prejudicada a análise da alegação de ofensa ao art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, em que se postula a detração do tempo de prisão provisória para fins de fixação de regime inicial menos gravoso.
19. Recurso especial de Edson Antônio Delazeri.
20. O acórdão recorrido não possui omissões a serem sanadas, pois, as existentes, foram supridas no julgamento dos embargos de declaração. Na verdade, o Tribunal de origem apenas decidiu de maneira contrária àquela defendida pelo recorrente, o que não configura nulidade.
21. Na sentença, houve análise minudente das teses defensivas e das provas produzidas, não existindo nulidade a ser reconhecida, pela suposta recusa da defesa técnica.
22. O fato de o Julgador singular, apesar de ter especificado a conduta praticada pelo recorrente, de ocultar ou dissimular a utilização de bens adquiridos com capital de origem ilícita, ter deixado de mencionar a tipificação da conduta que estava prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.613/1998, não configura nulidade.
23. Não havia necessidade de indicar a participação, autoria ou coautoria do recorrente Edson Antônio Delazeri nos crimes de contrabando. Conforme entendimento deste Tribunal Superior, é desnecessário que o autor do crime de lavagem de capitais tenha sido autor ou partícipe do delito antecedente, bastando que tenha ciência da origem ilícita dos bens e concorra para sua ocultação ou dissimulação.
24. É possível haver a extensão do tempo de duração da interceptação telefônica, desde que fundamentadamente demonstrada a sua necessidade, como ocorreu no caso concreto. E, para aferir se havia a necessidade de prorrogação das medidas, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, descabido em recurso especial por força da Súmula 7/STJ.
25. No óbice da Súmula 7/STJ incide a análise alegação de que o Juízo de primeiro grau não teria apreciado o conteúdo das gravações telefônicas, mas teria considerado apenas os autos circunstanciados encaminhados pela autoridade policial e de que teria havido a quebra de dados relativos a tempos pretéritos aos fatos que estavam sendo investigados.
26. A defesa alega que algumas decisões de deferimento ou prorrogação das interceptações telefônicas não foram precedidas da oitiva do Ministério Público. No entanto, não especifica quais seriam essas decisões, limitando-se a alegar a nulidade de maneira genérica. Nesse ponto, portanto, pela falta de delimitação da controvérsia, tem aplicação a Súmula 284/STF.
27. É pacífico o entendimento nos tribunais superiores no sentido de que é prescindível a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, somente sendo necessária, a fim de se assegurar o exercício da garantia constitucional da ampla defesa, a transcrição dos excertos das escutas que serviram de substrato para o oferecimento da denúncia (HC n. 266.089/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 4/2/2015).
28. Não há nulidade na aplicação da Lei n. 11.719/2008 ao processo ainda em curso, uma vez que a lei processual tem vigência imediata.
29. A tese de ofensa ao art. 402 do Código de Processo Penal, por que teria havido cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, sem que tenha sido objeto dos embargos de declaração.
Assim, o tema carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 356/STF.
30. É inviável a utilização do crime de organização criminosa como delito antecedente, porque tal delito não era tipificado no ordenamento jurídico nacional à época dos fatos. Contudo, permanece a tipificação da conduta no art. 1º, V, § 1º, da Lei n. 9.613/1998.
31. A negativação da culpabilidade está fundamentada em elementos concretos não inerentes ao tipo penal, aptos a demonstrar uma maior reprovabilidade da conduta e, cuja revisão, demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial, pela Súmula 7/STJ.
32. Apesar de efetivada pelo Julgador singular e de que é mantida, pela vedação à reformatio in pejus, não é cabível, na fixação da pena-base, a pretendida compensação entre circunstâncias judiciais negativas e positivas.
33. Não houve reformatio in pejus no acórdão recorrido. De um lado, não se negativou circunstância judicial que não havia sido desvalorada na sentença. De outro, a partir das circunstâncias valoradas na sentença, houve, na verdade, diminuição da reprimenda aplicada.
34. Apesar de as declarações do recorrente terem sido utilizadas para fundamentar a condenação, não houve a aplicação da atenuante da confissão espontânea, mesmo sendo esta devida, ainda que a confissão seja parcial, conforme orienta a Súmula 545/STJ. Ilegalidade flagrante constatada.
35. Apesar das circunstâncias negativas, quando a pena era superior a 4 anos de reclusão, o Tribunal de origem entendeu ser suficiente a aplicação do regime menos gravoso possível para a quantidade da reprimenda, no caso, o semiaberto. Assim, uma vez reduzida a pena para patamar inferior a 4 anos de reclusão, diante da extinção da punibilidade do crime de formação de quadrilha e da aplicação da atenuante da confissão espontânea ao crime antecedente, mostra-se coerente a adequação, também, para o regime menos gravoso ao novo patamar da pena, ou seja, o aberto.
36. De ofício, declarada extinta a punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva do recorrente Alexandre Medeiros Rabelo no tocante aos crimes dos arts. 288 e 334 do Código Penal e do art. 10 da Lei Complementar n. 105/2001 e do recorrente Edson Antônio Delazeri em relação ao crime do art. 288 do Código Penal. Recurso especial de Alexandre Medeiros Rabelo parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, a fim de excluir a tipificação do crime de lavagem de capitais no inciso VII, do art.1º, da Lei n.
9.613/1998, na redação anterior à Lei n. 12.683/2012, mantida, entretanto, o reconhecimento da prática do crime, pela tipificação no inciso V do mesmo dispositivo, bem como para aplicar a atenuante da confissão espontânea. Recurso especial de Edson Antônio Delazeri parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para afastar a tipificação do crime de lavagem de capitais no inciso VII, do art.1º, da Lei n. 9.613/1998, na redação anterior à Lei n.
12.683/2012, mantido, entretanto, o reconhecimento da prática do crime, pela tipificação no inciso V do mesmo dispositivo. Habeas corpus concedido de ofício: ao recorrente Alexandre Medeiros Rabelo, para excluir a causa de aumento do art. 1º, 4º, da Lei n.
9.613/1998, ficando sua pena, quanto ao crime do art. 1º, V, § 1º, da mesma Lei, redimensionada para 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor unitário fixado pelas instâncias ordinárias; ao recorrente Edson Antônio Delazeri, a fim de aplicar a atenuante da confissão espontânea, estabelecendo sua reprimenda, quanto ao delito do art. 1º, V, § 1º, da Lei n. 9.613/1998, em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa; e a ambos os recorrentes, para fixar o regime aberto, devendo o Juízo da execução verificar o preenchimento dos requisitos para eventual substituição da penas privativas de liberdade por restritivas de direitos.
(REsp 1488028/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 288 E 334 DO CP.
ART. 10 DA LC N. 105/2001. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
CONSUMAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TESES RECURSAIS REFERENTES A ESSES DELITOS PREJUDICADAS. RECURSO ESPECIAL DE ALEXANDRE MEDEIROS RABELO. OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ANÁLISE.
VIA INADEQUADA. NULIDADE. INDEFERIMENTO. ADIAMENTO DE SESSÃO DE JULGAMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. IMPRESCINDIBILIDADE. ELEMENTOS PARA DEFERIMENTO. AF...
RECURSO ESPECIAL. PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ART. 339 DO CP.
ELEMENTOS DO TIPO. PREENCHIMENTO. INQUÉRITO POLICIAL. INSTAURAÇÃO.
FALSIDADE DESCOBERTA NO CURSO DAS INVESTIGAÇÕES. INDICIAMENTO DAQUELES FALSAMENTE INDICADOS COMO AUTORES DO CRIME SABIDO INEXISTENTE. DESNECESSIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 340 DO CP.
DESCABIMENTO.
1. Se, em razão da comunicação falsa de crime efetivada pela recorrida, houve a instauração de inquérito policial, sendo a falsidade descoberta em razão dos atos investigatórios nele realizados, o delito cometido é o denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do Código Penal.
2. Não autoriza a desclassificação para a conduta do art. 340 do mesmo Estatuto, o fato de que aqueles que foram falsamente apontados como autores do delito inexistente não tenham chegado a ser indiciados no curso da aludida investigação, em virtude da descoberta da inveracidade da imputação.
3. Recurso especial provido para condenar a recorrida pela prática do crime do art. 339 do Código Penal, devendo o Juízo de primeiro grau proceder à fixação das penas, como entender de direito.
(REsp 1482925/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ART. 339 DO CP.
ELEMENTOS DO TIPO. PREENCHIMENTO. INQUÉRITO POLICIAL. INSTAURAÇÃO.
FALSIDADE DESCOBERTA NO CURSO DAS INVESTIGAÇÕES. INDICIAMENTO DAQUELES FALSAMENTE INDICADOS COMO AUTORES DO CRIME SABIDO INEXISTENTE. DESNECESSIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 340 DO CP.
DESCABIMENTO.
1. Se, em razão da comunicação falsa de crime efetivada pela recorrida, houve a instauração de inquérito policial, sendo a falsidade descoberta em razão dos atos investigatórios nele re...
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO FORMULADO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. Não cabe pedido de reconsideração manifestado contra decisão colegiada.
2. Pedido de reconsideração não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado.
(RCD nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 767.028/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 24/10/2016)
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO FORMULADO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. Não cabe pedido de reconsideração manifestado contra decisão colegiada.
2. Pedido de reconsideração não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado.
(RCD nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 767.028/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 24/10/2016)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO.
SIMPLES JUNTADA DE CÓPIA DE PÁGINA DA INTERNET NOTICIANDO FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NÃO COMPROVADA.
1. Para efeito de aferição da tempestividade recursal, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que não basta a parte comprovar a simples ocorrência de feriado local. É preciso por documento idôneo, atestar a inexistência de expediente forense, o que, na hipótese, não ocorreu.
2. A eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos Tribunais de Justiça Estaduais, deve ser comprovada por documento idôneo, não servindo para tanto, a juntada de cópias de páginas extraídas da rede mundial de computadores. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(RCD no AREsp 898.206/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO.
SIMPLES JUNTADA DE CÓPIA DE PÁGINA DA INTERNET NOTICIANDO FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NÃO COMPROVADA.
1. Para efeito de aferição da tempestividade recursal, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que não basta a parte comprovar a simples ocorrência de feriado local. É preciso por documento idôneo, atestar a inexistência de expediente forense, o que, na hipótese, não ocorreu....