PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE INSALUBRE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. LIMITAÇÃO A 28-5-1998. REQUISITOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. DANO MORAL. JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA. PARCELAS DEVIDAS ATÉ A SENTENÇA.
1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.
3. Demonstrada a sujeição à insalubridade decorrente de contato habitual e permanente em face da exposição ao agente biológico (germes infecciosos ou parasitários humanos), resta demonstrada a especialidade.
4. O reconhecimento de atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara é limitada a 28-5-1998.
5. Verificando-se o implemento das condições para a aposentação posteriormente a 15-12-1998, é possível a submissão à novel legislação, uma vez que inviável valer-se de regime jurídico híbrido.
6. Representando o dano moral um reflexo social de um ultraje que abala a imagem ou honra do ofendido, não se pode considerar configurado o mesmo em situação de simples discrepância relativa à pretensão da parte, ainda que haja direito quanto a essa, sendo necessária a prova do prejuízo alegado, o que, in casu, a parte não logrou demonstrar.
7. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fixados à taxa legal de 12% ao ano.
8. A base de cálculo da verba honorária abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a sentença de procedência ou acórdão que reforme a sentença de improcedência.
(TRF4, AC 2000.71.00.039338-5, SEXTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, D.E. 20/04/2007)
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PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE INSALUBRE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. LIMITAÇÃO A 28-5-1998. REQUISITOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. DANO MORAL. JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA. PARCELAS DEVIDAS ATÉ A SENTENÇA.
1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apu...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO.
A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Encontrando-se a condenação abaixo deste patamar, incabível a interposição de remessa oficial.
(TRF4, REOAC 2006.71.99.004312-0, SEXTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, D.E. 03/05/2007)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO.
A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Encontrando-se a condenação abaixo deste patamar, incabível a interposição de remessa oficial.
(TRF4, REOAC 2006.71.99.004312-0, SEXTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANT...
Data da Publicação:28/02/2007
Classe/Assunto:REOAC - REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL
PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. AGENTE INSALUBRE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. PARCELAS DEVIDAS ATÉ A SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. A prescrição, no caso de ações revisionais de benefício previdenciário, não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação.
3. Demonstrada a sujeição à insalubridade decorrente de contato habitual e permanente em face da exposição ao agente físico (ruído), resta demonstrada a especialidade.
4. Face à agregação tempo de serviço e carência, faz o segurado jus à majoração do valor dos proventos da inativação de 70% para 100% do salário-de-benefício, a contar da data do requerimento na via administrativa, observada a prescrição qüinqüenal.
5. Não merece conhecimento a súplica recursal na parte em que não experimentou sucumbência.
6. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fixados à taxa legal de 12% ao ano, a partir da citação.
7. O índice de atualização monetária aplicável, nos termos da Lei 9.711/98, é o IGP-DI.
8. A correção monetária de débitos previdenciários, por tratar-se de obrigação alimentar e, inclusive, dívida de valor, incide a partir do vencimento de cada parcela, segundo o disposto no §1º do art. 1º da Lei 6.899/81.
9. A base de cálculo da verba honorária abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a sentença de procedência ou acórdão que reforme a sentença de improcedência.
10. Honorários periciais reduzidos para R$ 900,00 (novecentos reais), a fim de ser observado o disposto no art. 4º, § 1º da Resolução 281 do Conselho da Justiça Federal, os quais deverão ser pagos pela autarquia, uma vez que sucumbente na causa.
(TRF4, AC 2006.71.99.003427-1, SEXTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, D.E. 03/05/2007)
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PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. AGENTE INSALUBRE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. PARCELAS DEVIDAS ATÉ A SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a condenação ou a controvérsia jurídica for de valor in...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE PRESTADA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EX-CELETISTA. CONVERSÃO. ART. 57, §5º DA LEI 8.213/91. VANTAGEM INCORPORADA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO TRABALHADOR. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTE.
Se em determinado período da atividade produtiva, o trabalhador sujeitou-se a labor prestado em condições especiais, cujo tempo de serviço poderia ser computado de forma qualificada, conforme a lei e o vínculo mantido com o empregador à época, a sua posterior migração para outro regime profissional não é causa suficiente para, com base nas regras desse último, tolher aquilo que, àquela altura, já se encontrava incorporado ao seu patrimônio jurídico, é dizer, o direito adquirido à conversão, muito embora fosse eventual o direito à aposentadoria.
(TRF4, AMS 2005.72.14.001907-1, SEXTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, D.E. 18/05/2007)
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE PRESTADA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EX-CELETISTA. CONVERSÃO. ART. 57, §5º DA LEI 8.213/91. VANTAGEM INCORPORADA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO TRABALHADOR. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTE.
Se em determinado período da atividade produtiva, o trabalhador sujeitou-se a labor prestado em condições especiais, cujo tempo de serviço poderia ser computado de forma qualificada, conforme a lei e o vínculo mantido com o empregador à época, a sua posterior migração para outro regime profissional não é causa suficiente para, com base nas regras desse último, to...
Data da Publicação:21/03/2007
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. PENSIONISTA. EQUIPARAÇÃO. INTEGRALIDADE. LEI N.º 8.186/91. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA LEI PREVIDENCIÁRIA.
A Lei n.º 8.186/91 assegura a complementação entre os vencimentos dos ferroviários ativos e inativos, respeitada a forma de concessão dos benefícios de aposentadoria e de pensão, os quais devem observar rigorosamente a legislação previdenciária vigente quando da data do óbito do instituidor do benefício.
Embargos infringentes improvidos.
(TRF4, EINF 2006.70.00.024283-8, SEGUNDA SEÇÃO, Relator para Acórdão CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, D.E. 18/11/2011)
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EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. PENSIONISTA. EQUIPARAÇÃO. INTEGRALIDADE. LEI N.º 8.186/91. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA LEI PREVIDENCIÁRIA.
A Lei n.º 8.186/91 assegura a complementação entre os vencimentos dos ferroviários ativos e inativos, respeitada a forma de concessão dos benefícios de aposentadoria e de pensão, os quais devem observar rigorosamente a legislação previdenciária vigente quando da data do óbito do instituidor do benefício.
Embargos infringentes improvidos.
(TRF4, EINF 2006.70.00.024283-8, SEGUNDA SEÇÃO, Relator para Acórdão CARLOS EDUARDO THOMPSON FL...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO COM SUPORTE TÃO-SOMENTE NO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ATÉ 16-12-1998. FORMAÇÃO DO PERÍODO BASICO DE CÁLCULO APENAS PELOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A DEZEMBRO DE 1998. ATUALIZAÇÃO DESSES SALÁRIOS INTEGRANTES DO PBC ATÉ ENTÃO E REAJUSTAMENTO DA RENDA ATÉ O INÍCIO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Não cabe ao autor escolher a data de início de benefício.
2. Apenas com a nova redação do art. 122 da Lei n° 8.213/1991, dada pela Lei n° 9.528/1997, abriu-se brecha a essa possibilidade.
3. O benefício do autor é anterior a essa modificação, se
(TRF4, AC 2008.71.13.001906-1, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 26/01/2012)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO COM SUPORTE TÃO-SOMENTE NO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ATÉ 16-12-1998. FORMAÇÃO DO PERÍODO BASICO DE CÁLCULO APENAS PELOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A DEZEMBRO DE 1998. ATUALIZAÇÃO DESSES SALÁRIOS INTEGRANTES DO PBC ATÉ ENTÃO E REAJUSTAMENTO DA RENDA ATÉ O INÍCIO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Não cabe ao autor escolher a data de início de benefício.
2. Apenas com a nova redação do art. 122 da Lei n° 8.213/1991, dada pela Lei n° 9.528/1997, abriu-se brecha a essa possibilidade.
3. O bene...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. SÚMULA Nº 02 DO TRF4. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Nos termos da Súmula 02 desta Corte, "para cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN /OTN.".
2. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte). Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
(TRF4, AC 2007.71.99.007103-0, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 26/01/2012)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. SÚMULA Nº 02 DO TRF4. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Nos termos da Súmula 02 desta Corte, "para cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN /OTN.".
2. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo da incapacidade.
2. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade.
(TRF4, AC 0017257-79.2011.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 26/01/2012)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo da incapacidade.
2. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade.
(TRF4, AC 0017257-79.2011.4.04.9999, QUINTA TURMA,...