PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INSALUBRES DE FORMA PERMANENTE, NÃO OCASIONAL, NEM INTERMITENTE. DIREITO ADQUIRIDO.
1. Para a averbação de tempo de serviço de natureza especial, o segurado deverá comprovar o exercício de atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas de forma permanente, não ocasional, nem intermitente; desincumbindo-se a contento desse ônus, defere-se o pleito do interessado.
2. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o Trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
3. A exigência instituída pela Lei 9.032/95 de que a exposição do segurado a agentes nocivos deverá ser comprovada através de Laudo Técnico Pericial, só abrange aquelas situações posteriores a tal diploma legal.
4. A atividade de polidor / fundidor desempenhada por mais de 25 anos em empresas do ramo mecânico-metalúrgico é demonstração razoável que dispensa a apresentação de Laudo Técnico Pericial. (Decretos 53.832/64 e 83.080/79).
5. O direito adquirido pacifica e confere definitividade às situações jurídicas individuais completas e as protege contra o verdugo expectante do tempo e das mudanças normativas.
6. Apelação do particular provida.
(PROCESSO: 200505000106409, AC358221/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/03/2006 - Página 1009)
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INSALUBRES DE FORMA PERMANENTE, NÃO OCASIONAL, NEM INTERMITENTE. DIREITO ADQUIRIDO.
1. Para a averbação de tempo de serviço de natureza especial, o segurado deverá comprovar o exercício de atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas de forma permanente, não ocasional, nem intermitente; desincumbindo-se a contento desse ônus, defere-se o pleito do interessado.
2. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da ép...
Data do Julgamento:21/02/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC358221/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 53, II, III DO ADCT DA CF/88. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. ART. 1º DA LEI 5.315/67. DESNECESSIDADE DA PARTICIPAÇÃO EFETIVA NO TEATRO DA ITÁLIA. ADEQUAÇÃO DAQUELES QUE REALIZARAM MISSÕES DE PATRULHAMENTO NO LITORAL BRASILEIRO, COMO INTEGRANTES DAS GURANIÇÕES DE ILHAS OCEÂNICAS OU UNIDADES QUE SE DESOLACARAM DE SUAS SEDES PARA O CUMPRIMENTO DAQUELAS MISSÕES.
1. Preliminar de prescrição do fundo do direito não acolhida, uma vez que, em se tratando de prestações de trato sucessivo, o que deve prescrever são as parcelas anteriores ao qüinqüênio do ajuizamento da ação.
2. Considera-se ex-combatente, para fins de aposentadoria especial, aquele que participou de missões de vigilância no litoral brasileiro à época do Segundo Conflito Mundial.
3. O colendo STJ considera ex-combatente, para efeito de pensão especial, não apenas aqueles que participaram da Segunda Guerra Mundial no Teatro de Operações da Itália, mas também aquel'outros que, comprovadamente, cumpriram missões de segurança e vigilância do litoral brasileiro naquela época (EREsp. 255.376/SC, Rel. Min. FONTES DE ALENCAR, DJ 12.05.2003 p. 211 e AR 2.891/PE, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJU 15.06.05, p. 150).
4. A prova de participação de militar em operações bélicas, durante a Segunda Guerra Mundial, é demonstrada, inequivocamente, através de Certidão expedida por um dos Ministérios Militares.
5. Em caso de morte, é devida a pensão especial à viúva, segundo determina o art. 53, III, do ADCT.
6. Com a introdução do Novo Código Civil (art. 406), os juros de mora passaram a ser fixados no percentual de 1% ao mês.
7. Apelação e remessa oficial, tida como interposta, improvidas.
(PROCESSO: 200483000121842, AC370866/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 03/04/2006 - Página 342)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 53, II, III DO ADCT DA CF/88. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. ART. 1º DA LEI 5.315/67. DESNECESSIDADE DA PARTICIPAÇÃO EFETIVA NO TEATRO DA ITÁLIA. ADEQUAÇÃO DAQUELES QUE REALIZARAM MISSÕES DE PATRULHAMENTO NO LITORAL BRASILEIRO, COMO INTEGRANTES DAS GURANIÇÕES DE ILHAS OCEÂNICAS OU UNIDADES QUE SE DESOLACARAM DE SUAS SEDES PARA O CUMPRIMENTO DAQUELAS MISSÕES.
1. Preliminar de prescrição do fundo do direito não acolhida, uma vez que, em se tratando de prestações de trato sucessivo, o que deve prescrever são as...
Data do Julgamento:21/02/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC370866/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO CELETISTA EM CONDIÇÕES INSALUBRES, PERIGOSAS E PENOSAS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. FATOR MULTIPLICADOR DE 1.40 PARA HOMENS E 1.20 PARA MULHERES. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS PRETÉRITOS AO MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- O servidor público, ex-celetista, tem direito à certidão do tempo de serviço prestado sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, para fins de averbação em seu registro funcional.
- A exigência de Lei Complementar prevista no art. 40, parágrafo 4º da Constituição Federal refere-se à definição de atividades exercidas em condições especiais e prestadas sob o regime jurídico estatutário.
- O Mandado de Segurança é dotado de rito peculiar, que, de fato, não permite dilação probatória. Imprescindível a prova pré-constituída do labor em atividade insalubre, corporificada no recebimento do adicional de mesmo nome.
- De acordo com a legislação aplicável ao Servidor Público anteriormente à edição da Lei 8.112/90, que institui o Regime Jurídico Único, o trabalhador vinculado ao regime celetista que desempenhasse atividade considerada insalubre tinha direito a conversão do tempo de serviço prestado sob condição especial com a incidência do fator multiplicador 1.40 para os homens e 1.20 para as mulheres.
- Consoante entendimento sumulado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a concessão de mandado de segurança não pode produzir efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
- Apelação provida e remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200485000035619, AMS93161/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/03/2006 - Página 963)
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ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO CELETISTA EM CONDIÇÕES INSALUBRES, PERIGOSAS E PENOSAS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. FATOR MULTIPLICADOR DE 1.40 PARA HOMENS E 1.20 PARA MULHERES. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS PRETÉRITOS AO MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- O servidor público, ex-celetista, tem direito à certidão do tempo de serviço prestado sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, para fins de averbação em seu registro funcional....
Data do Julgamento:23/02/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS93161/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUINTE APOSENTADO POR INVALIDEZ. CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/88. DECRETO Nº 3.000/99.
- De acordo com art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 e com o art. 39, XXXIII, do Decreto nº 3.000/99, os portadores de moléstia grave, na qual se inclui a cardiopatia grave, encontram-se isentos do imposto de renda.
- O fato gerador do imposto de renda, de acordo com o art. 43 do CTN, é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica dos rendimentos. É irrelevante que os valores pagos refiram-se a períodos anteriores àquele em que o contribuinte estava aposentado por invalidez, posto que somente passaram a integrar o seu patrimônio na data do pagamento do precatório, época em que a aposentadoria já havia sido concedida.
- Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200283000134864, AC378554/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/03/2006 - Página 952)
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUINTE APOSENTADO POR INVALIDEZ. CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/88. DECRETO Nº 3.000/99.
- De acordo com art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 e com o art. 39, XXXIII, do Decreto nº 3.000/99, os portadores de moléstia grave, na qual se inclui a cardiopatia grave, encontram-se isentos do imposto de renda.
- O fato gerador do imposto de renda, de acordo com o art. 43 do CTN, é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica dos rendimentos. É irrelevante que os valores pagos refiram-se a períodos anteriores àquele em que o contribuinte estava aposent...
PREVIDENCIÁRIO. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. MÉDICO VETERINÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESUNÇÃO LEGAL COM BASE NO GRUPO PROFISSIONAL ATÉ A LEI Nº 9.032/95. PROVA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECRETO Nº 3.048/99.
- O cálculo do tempo de serviço prestado em condições especiais é regido pela norma vigente à época da prestação do serviço, salvo se a fórmula de cálculo de norma superveniente for mais benéfica ao titular do direito, hipótese em que se origina, com a incidência desta, a aquisição retroativa do direito à aplicação do preceito mais favorável ao tempo de serviço ainda não utilizado pelo respectivo titular para aposentadoria.
- É assegurado o direito à contagem qualificada de tempo de serviço das atividades exercidas, com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes constantes do Quadro Anexo IV ao Decreto nº 3.048/99.
(PROCESSO: 200181000250806, AC354684/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 02/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/03/2006 - Página 853)
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PREVIDENCIÁRIO. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. MÉDICO VETERINÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESUNÇÃO LEGAL COM BASE NO GRUPO PROFISSIONAL ATÉ A LEI Nº 9.032/95. PROVA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECRETO Nº 3.048/99.
- O cálculo do tempo de serviço prestado em condições especiais é regido pela norma vigente à época da prestação do serviço, salvo se a fórmula de cálculo de norma superveniente for mais benéfica ao titular do direito, hipótese em que se origina, com a incidência desta, a aquisição retroativa do direito à aplicação do preceito mais favorável ao tempo de serviço ainda...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DO ADVENTO DA CF/88. PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO DOS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO COM BASE NA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN. APLICAÇÃO DA LEI 6.423/77. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. AFASTADA ALGAÇÃO DE INDETERMINAÇÃO DO PEDIDO EXORDIAL EM FACE DOS PRINÍPIOS DA SIMPLICIDADE E INFORMALIDADE QUE NORTEIAM AS CAUSAS DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
1. A modificação introduzida no art. 103 da Lei de Benefícios pelas Leis 9.528/97 e 10.839/04, não pode operar efeitos retroativos para regular benefícios concedidos antes de sua vigência; assim, em relação ao ato de concessão de benefício ocorrido em 10.09.80 e 03.06.87, não ocorreu decadência.
2. O direito à revisão de benefício previdenciário caracteriza-se como relação jurídica de trato sucessivo, incorrendo na Súmula 85 do STJ, a qual reza que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação.
3. Os cálculos dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da Lei 8.213/91 devem ser efetuados na forma ditada pela lei vigente à época da concessão (Lei 6.423/77).
4. A ORTN/OTN, criada pela Lei 6.423/77, foi o índice oficialmente adotado pelo governo, em face do processo inflacionário enfrentado no País, como espécie de correção monetária, na tentativa de evitar a desvalorização da moeda, impedindo o desequilíbrio das relações econômicas, devendo, portanto, ser aplicada para correção de benefícios previdenciários, em face do princípio da isonomia.
5. É remansosa a jurisprudência do País no sentido de recalcular a renda mensal inicial dos benefícios concedidos antes do advento da CF/88, mediante a atualização dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos, segundo a ORTN/OTN, com respaldo na Lei 6.423/77.
6. Se da leitura do pedido exordial é possível se concluir qual a pretensão da parte autora, não se pode alegar que o pedido é indeterminado, mormente em face dos princípios norteadores dos Juizados Especiais, destacadamente o da informalidade e o da simplicidade.
7. Apelação do particular provida.
(PROCESSO: 200382010068672, AC359678/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 07/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 03/04/2006 - Página 340)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DO ADVENTO DA CF/88. PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO DOS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO COM BASE NA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN. APLICAÇÃO DA LEI 6.423/77. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. AFASTADA ALGAÇÃO DE INDETERMINAÇÃO DO PEDIDO EXORDIAL EM FACE DOS PRINÍPIOS DA SIMPLICIDADE E INFORMALIDADE QUE NORTEIAM AS CAUSAS DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
1. A modificação introduzida no art. 103 da Lei de Benefícios pelas Leis 9.528/97 e 10.839/04, não pode operar efeitos retroativos para regular benefí...
Data do Julgamento:07/03/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC359678/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Constitucional e Civil. Pedido de reparação pecuniária decorrente de anistia de vereadora que exerceu gratuitamente o mandato de 1972 a 1976. Direito que se limita à contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria (PARÁGRAFO 4º do art. 8º, ADCT, e do PARÁGRAFO 1º do art. 2º da Lei 10.559/2002. Sentença devidamente fundamentada. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200481000091341, AC370263/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 07/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/04/2006 - Página 101)
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Constitucional e Civil. Pedido de reparação pecuniária decorrente de anistia de vereadora que exerceu gratuitamente o mandato de 1972 a 1976. Direito que se limita à contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria (PARÁGRAFO 4º do art. 8º, ADCT, e do PARÁGRAFO 1º do art. 2º da Lei 10.559/2002. Sentença devidamente fundamentada. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200481000091341, AC370263/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 07/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/04/2006 - Página 101)
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. ART. 75, LEI 8.213/91 E 9.032/95. EFEITO IMEDIATO. ATUALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. REAJUSTE DE 47,68%, DECORRENTE DE ACORDO JUDICIAL. EXTENSÃO. INCABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição age gradativamente, de forma a atingir apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio passado antes do ingresso da ação, afastando-se, pois, a prescrição total.
2. Independentemente do direito ao benefício, que no caso foi concedido em 11/12/89, o valor da pensão, por tratar-se de prestação de trato sucessivo, deverá sempre obedecer a lei vigente à época do efetivo pagamento, razão pela qual aplicam-se imediatamente as leis 8.213/91 e 9.032/95, a partir da vigência das mesmas.
A Lei nº 4.345/64 ao prever o reajuste de 110%, condicionou-o, no caso das autarquias e sociedades de economia mista, ao disciplinamento posterior a estabelecer sobre a revisão de seus quadros e tabelas de pessoal;
3. Com a edição da Lei nº 4.564, de 11 de dezembro de 1964, restou disciplinado, no âmbito da RFFSA, o reajustamento dos salários vigentes a 31 de maio de 1964, do pessoal a seu serviço, cedido e trabalhista;
4. É cediço que a mencionada Lei, conforme atesta o caput do seu art. 1º, tratou especificamente dos vencimentos e salários do pessoal da Rede Ferroviária Federal, na intenção de estabelecer uma equiparação salarial entre os funcionários da ativa, cedidos ou não, enquadrados pelo exercício de mesma função;
5. Visível é a mens legis no sentido de equiparar os vencimentos do pessoal da ativa, empregado e cedido, visando eliminar as discrepâncias existentes na remuneração daqueles que executavam a mesma função, daí preocupar-se a Lei em estabelecer um decréscimo progressivo no percentual de reajuste em face de futuros reajustamentos, readaptações, promoções, acessos ou quaisquer outras alterações posteriores que atenuassem a diferença apontada ou a exterminasse por completo;
6. A Lei 8.186/91, por sua vez, ao estabelecer o direito à complementação de aposentadoria, objetivou afastar eventuais desigualdades entre os ferroviários funcionários públicos aposentados, pelo Tesouro, e os funcionários públicos e autárquicos que foram cedidos a RFFSA;
7. In casu, há de atentar-se para duas questões importantes: a uma, porque a autora, pensionista, não postula pela presente ação a complementação da pensão, nos moldes prescritos pela Lei nº 8.186/91; a duas, porque também não se enquadra na situação prevista na Lei nº 4.564/64 (reajuste entre ativos para nivelamento de desigualdades existentes na remuneração dos funcionários cedidos à época de 1964);
8. Acrescente-se ao fato de que a autora, ao postular a aplicação do percentual de 47,68%, o faz no objetivo de ver a ela estendidos os efeitos emanados de decisões judiciais, proferidas em ações trabalhistas, que beneficiaram outros empregados da RFFSA, mas não o instituidor da pensão recebida por ela. Impossibilidade de extensão;
9. Precedentes desta Corte (Embargos infringentes na AC nº 331161/01/PB, 22/06/2005);
10. Prejudicada a preliminar de legitimidade passiva da RFFSA.
11. Apelação da autora improvida.
(PROCESSO: 200281000208041, AC375311/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 07/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/06/2006 - Página 532)
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ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. ART. 75, LEI 8.213/91 E 9.032/95. EFEITO IMEDIATO. ATUALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. REAJUSTE DE 47,68%, DECORRENTE DE ACORDO JUDICIAL. EXTENSÃO. INCABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição age gradativamente, de forma a atingir apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio passado antes do ingresso da ação, afastando-se, pois, a prescrição total.
2. Independentemente do direito ao benefício, que no caso foi concedido em 11/12/89, o valor da pensão, por tratar-se de p...
Data do Julgamento:07/03/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC375311/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL AO PERCENTUAL PERCEBIDO POR SEUS EX-CÔNJUGES QUANDO EM ATIVIDADE (100%). LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEI Nº 8.186/91. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE, EM SE TRATANDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (SÚMULA 729/STF). AGRAVO IMPROVIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto no bojo de ação ordinária por meio da qual pensionistas de ex-ferroviários objetivam, em sede de tutela antecipada, seja determinado a implantação de 100% (cem por cento) do que perceberiam seus ex-maridos se vivos fossem.
2. A Agravante é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide que tramita em primeiro grau, tendo em vista o que dispõe a Lei nº 8.186/91, de 21 de maio de 1991, que lhe atribuiu a responsabilidade pela complementação da aposentadoria dos ferroviários por determinação expressa em seu artigo 5º, e estabeleceu que a mesma continuará a ser paga pela autarquia previdenciária.
3. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação" (Súmula n. 85/STJ).
4. Encontra-se pacificado em nossos tribunais o posicionamento no sentido da possibilidade de antecipação da tutela, sem que isso seja considerado violação ao artigo 475 do Código de Processo Civil, e que a proibição de antecipação de tutela prevista na Lei nº 9.494/97, reconhecida constitucional pelo STF, não se aplica aos benefícios previdenciários (Súmula nº 7293 da Suprema Corte).
5. A Recorrente não coligiu aos autos elementos necessários à justificação de seu inconformismo, não merecendo guarida sua tentativa de infirmar a decisão monocrática.
6. Agravo de Instrumento conhecido mas improvido.
(PROCESSO: 200305000278790, AG51845/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/04/2006 - Página 1146)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL AO PERCENTUAL PERCEBIDO POR SEUS EX-CÔNJUGES QUANDO EM ATIVIDADE (100%). LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEI Nº 8.186/91. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE, EM SE TRATANDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (SÚMULA 729/STF). AGRAVO IMPROVIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto no bojo de ação ordinária por meio da qual pensionistas de ex-ferroviários objetivam, em se...
Data do Julgamento:09/03/2006
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG51845/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ORTN/OTN. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 58 DO ADCT.
- Sendo a decadência uma questão de direito substantivo, não pode alcançar as relações constituídas antes da sua fixação em normas que regulam a concessão dos benefícios previdenciários, ou seja, o prazo decadencial só existe para os benefícios concedidos após a edição da Medida Provisória 1.523-9, de 27.06.97. Mesmo que assim não se entendesse, a decadência ainda não teria se operado no caso sub examine, porquanto o prazo de cinco anos só restou instituído pela MP 1663-15, de 22.10.98. Destarte, apenas da data dessa alteração legislativa é que se iniciou a contagem do tempo para a decadência.
- Corrige-se os 24 primeiros dos 36 salários-de-contribuição utilizados para o cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, cuja concessão se deu antes da promulgação da CF/88, de acordo com a variação da OTN/ORTN, com fulcro na Lei nº 6423/77. Precedentes do e. STJ e deste colendo TRF.
- O reconhecimento da retificação da RMI do benefício repercute sobre a revisão prevista no art. 58 do ADCT, considerando-se o novo valor encontrado, o que gera, a partir de então, o direito às diferenças daí decorrentes, com juros e correção monetária.
- Em matéria previdenciária, pacificou-se o entendimento segundo o qual os juros moratórios são cobrados à razão de 1% ao mês, a contar da citação.
- Correção monetária das parcelas devidas de acordo com a Lei nº 6.899/81 e alterações subseqüentes a partir do vencimento.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111-STJ.
Preliminar rejeitada.
Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS e remessa obrigatória improvidas.
(PROCESSO: 200084000035739, AC248286/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/04/2006 - Página 1068)
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PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ORTN/OTN. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 58 DO ADCT.
- Sendo a decadência uma questão de direito substantivo, não pode alcançar as relações constituídas antes da sua fixação em normas que regulam a concessão dos benefícios previdenciários, ou seja, o prazo decadencial só existe para os benefícios concedidos após a edição da Medida Provisória 1.523-9, de 27.06.97. Mesmo que assim não se entendesse, a decadência ainda não teria se operado no caso sub examine, po...
Data do Julgamento:09/03/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC248286/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
TRIBUTÁRIO. RESGATE DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO DE RENDA. LEIS NS. 7.713/88 E 9.250/95. OBSERVÂNCIA DO MOMENTO EM QUE FOI RECOLHIDA A CONTRIBUIÇÃO PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO DO TRIBUTO. PRECEDENTES.
- A complementação de aposentadoria paga pela entidade de previdência privada, em percentual correspondente à contribuição da responsabilidade do beneficiário, é isenta do imposto de renda. Inteligência do art. 6°, inciso VII da Lei n° 7.713/88. A Lei nº 9.250/95 revogou a isenção ao inverter o momento da tributação, mas não se aplica às situações consolidadas sob a égide do diploma legal revogado.
- Tratando-se de resgate ou recebimento de benefício da Previdência Privada, deve-se observar o momento em que foi recolhida a contribuição para o reconhecimento do direito á isenção: se durante a vigência da Lei nº 7.713/88, não incide o Imposto de Renda por ocasião do resgate ou do recebimento do benefício (porque já recolhido na fonte pelo participante); se após o advento da Lei nº 9.250/95, é devida a exigência (porque não recolhido na fonte).
- A Medida Provisória 1.943-52, de 21.05.1996 (reeditada sob o nº 2.159-70), determinou no art. 8º, a exclusão da base de cálculo do imposto de renda do "valor do resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995".
- Precedentes Jurisprudenciais: STJ, RESP - 746898/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, j. 04/08/2005, p/unanim., DJ 2/08/2005, p. 157; RESP n. 667250/AL, Rel. Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, j. 15/03/2005, p/unanimid., DJ 01/08/2005, p. 404; TRIBUNAL - QUINTA REGIAO, AC n. 346978/SE, Rel. Des. Federal Ridalvo Costa, Terceira Turma, j. 02/12/2004, p/unanimid., DJ 04/03/2005, p. 759.
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200283000132016, AMS87768/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 09/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/04/2006 - Página 1236)
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TRIBUTÁRIO. RESGATE DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO DE RENDA. LEIS NS. 7.713/88 E 9.250/95. OBSERVÂNCIA DO MOMENTO EM QUE FOI RECOLHIDA A CONTRIBUIÇÃO PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO DO TRIBUTO. PRECEDENTES.
- A complementação de aposentadoria paga pela entidade de previdência privada, em percentual correspondente à contribuição da responsabilidade do beneficiário, é isenta do imposto de renda. Inteligência do art. 6°, inciso VII da Lei n° 7.713/88. A Lei nº 9.250/95 revogou a isenção ao inverter o momento da tributação, mas não se aplica às situações consolidadas sob...
Data do Julgamento:09/03/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS87768/PE
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E FILHOS. PROVA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO DO DE CUJUS. EXISTÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÊNCIA. RESP 175 STJ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ART. 16, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 8.213/91.
- A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
- Conforme posicionamento jurisprudencial do STJ no julgamento do RESP 175265, a pessoa que já contribui por 60 (sessenta) meses ou mais, tem direito à percepção do benefício previdenciário, independentemente da perda de qualidade de segurado.
- A dependência econômica de cônjuge e filhos de segurado é presumida, nos termos do art. 16, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, não precisando ser comprovada.
- Apelação provida.
(PROCESSO: 200081000305505, AC372809/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 09/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/04/2006 - Página 1227)
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E FILHOS. PROVA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO DO DE CUJUS. EXISTÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÊNCIA. RESP 175 STJ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ART. 16, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 8.213/91.
- A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
- Conforme posicionamento jurisprudencial do STJ no julgamento do RESP 175265, a pessoa que já contribui por 60 (sessenta) meses ou ma...
ADMINISTRATIVO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE PRESTADO SOB A ÉGIDE DO REGIME CELETISTA. DIREITO ADQUIRIDO. AGENTES INSALUBRES. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ENFERMEIRO. AGENTES BIOLÓGICOS. DOENTES E MATERIAIS INFECTO-CONTAGIANTES. REGISTRO NA CTPS. EXISTÊNCIA.
- O servidor que se encontrava sob a égide do regime celetista quando passou a viger o Regime Jurídico Único Estatutário, tem direito adquirido à averbação do tempo de serviço prestado em condições de periculosidade, na forma da legislação anterior. A lei nova não poderia retroagir para prejudicar situação já consolidada. Precedentes jurisprudenciais desta Corte(AMS 36878/CE, Rel. Des. Federal Ridalvo Costa; Julgado em 09.06.94. Publicado no DJU de 15.07.94, pág. 37.987).
- Considerando que o somatório dos períodos laborados em condições especiais, devidamente convertidos com a aplicação do fator 1.4, compreendidos entre 01.03.84 a 15.09.86, na qualidade de auxiliar de enfermagem, e entre 16.09.86 a 11.12.90, na qualidade de enfermeiro, e somados ao tempo de serviço comum, não perfaz, antes da EC nº 20/98, os 30 (trinta) anos necessários à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, observo que o pleito merece parcial guarida, apenas para reconhecer como especial os períodos mencionados, como determinado na sentença de primeira instância.
- Apelações e remessa oficial, tida como interposta, improvidas.
(PROCESSO: 200284000065650, AC337564/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 09/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/04/2006 - Página 1227)
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ADMINISTRATIVO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE PRESTADO SOB A ÉGIDE DO REGIME CELETISTA. DIREITO ADQUIRIDO. AGENTES INSALUBRES. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ENFERMEIRO. AGENTES BIOLÓGICOS. DOENTES E MATERIAIS INFECTO-CONTAGIANTES. REGISTRO NA CTPS. EXISTÊNCIA.
- O servidor que se encontrava sob a égide do regime celetista quando passou a viger o Regime Jurídico Único Estatutário, tem direito adquirido à averbação do tempo de serviço prestado em condições de periculosidade, na forma da legislação anterior. A lei nova não poderia retroagir para prejudicar situação já consolidada. Prec...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PRETENSÃO RESISTIDA. CONVERSÃO DO FEITO EM CONTENCIOSO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 515, PARÁG. 3o. DO CPC. DIFERENÇAS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. QUANTIA APROVISIONADA NA CONTA VINCULADA. TRABALHADOR APOSENTADO. POSSIBILIDADE DE MOVIMENTAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DA ASSINATURA DO TERMO DE ADESÃO PREVISTO NA LC 110/01.
1. A jurisprudência têm entendido praticamente sem discrepância que o feito iniciado como de jurisdição voluntária converte-se, nos mesmos autos, em contencioso, quando há pretensão resistida, desde que tal conversão não tenha implicado prejuízo à defesa do demandado, não havendo, pois, que se extinguir o processo sem exame de mérito em inadequação da via eleita; estando o processo em condições de imediato julgamento, cabe ao Tribunal julgar a lide que havia sido extinta sem análise de mérito (art. 515, parág. 3o. do CPC).
2. A imposição do disposto na LC 110/01 a todos os Trabalhadores indistintamente, inclusive aos que não firmaram o Termo de Adesão e ingressaram na via judicial pleiteando a diferença decorrente da aplicação dos expurgos inflacionários, atenta contra a garantia constitucional de acesso ao Judiciário (art. 5o., XXXV da CF); a forma de pagamento estabelecida na citada LC, portanto, apenas se dirige à Administração, não impedindo a prolação de decisão judicial condenando a CEF a creditar, em parcela única, a quantia a que o titular da conta vinculada faz jus.
3. A CEF somente pode condicionar o saque do saldo existente na conta de FGTS à assinatura do Termo de Adesão previsto na LC 110/01 quando o pagamento de tal importância se der na esfera administrativa; desde que configurada, na prática, qualquer das hipóteses previstas na Lei 8.036/90 como autorizadoras da movimentação da conta de FGTS, in casu, a aposentadoria concedida pela Previdência Social, inexiste óbice a que o Judiciário autorize o levantamento de tal quantia.
4. Descabida a isenção prevista no art. 29-C da Lei 8.036/90, com a redação dada pela MP 2.164-41, posto que foi introduzida por instrumento normativo que não se presta para veicular matéria processual, por ser, no nosso ordenamento, gerador de insegurança jurídica, sendo, ainda, de levar-se em consideração que os ônus da sucumbência são da tradição do Direito Brasileiro, como justa remuneração do labor advocatício, aliás, indispensável à aplicação da Justiça. Precedente do STJ: REsp. 446.620-RS, Rel. Min. FRANCIULLI NETO, DJU 23.06.03, p. 203; condenação da CEF em honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
5. Apelação da parte autora provida.
(PROCESSO: 200483000122860, AC355004/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 05/04/2006 - Página 856)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PRETENSÃO RESISTIDA. CONVERSÃO DO FEITO EM CONTENCIOSO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 515, PARÁG. 3o. DO CPC. DIFERENÇAS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. QUANTIA APROVISIONADA NA CONTA VINCULADA. TRABALHADOR APOSENTADO. POSSIBILIDADE DE MOVIMENTAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DA ASSINATURA DO TERMO DE ADESÃO PREVISTO NA LC 110/01.
1. A jurisprudência têm entendido praticamente sem discrepância que o feito iniciado como de jurisdição voluntária converte-se, nos mesmos autos, em contencioso, quando há...
Data do Julgamento:14/03/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC355004/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
PREVIDENCIÁRIO. EX-COMBATENTE. MARINHEIRO. PROMOÇÃO A CONTRAMESTRE. POSSIBILIDADE. LEI 1.756/52. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
- Sendo a relação de trato sucessivo o direito a ação não está atingido pela prescrição, estando prescritas apenas as prestações anteriores a 5 anos antes do ajuizamento da ação.
- A Lei 1.756/52 assegurou ao pessoal da Marinha Mercante que houvesse participado de mais de duas viagens na zona de ataques na 2ª Guerra o direito ao cálculo dos proventos de aposentadoria na base dos vencimentos do posto posterior no qual se encontrava.
- Possibilidade de percepção dos vencimentos no posto de contramestre ao autor que tinha se aposentado como marinheiro.
- Remessa improvida.
(PROCESSO: 200105000155099, REO252081/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 14/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/04/2006 - Página 118)
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PREVIDENCIÁRIO. EX-COMBATENTE. MARINHEIRO. PROMOÇÃO A CONTRAMESTRE. POSSIBILIDADE. LEI 1.756/52. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
- Sendo a relação de trato sucessivo o direito a ação não está atingido pela prescrição, estando prescritas apenas as prestações anteriores a 5 anos antes do ajuizamento da ação.
- A Lei 1.756/52 assegurou ao pessoal da Marinha Mercante que houvesse participado de mais de duas viagens na zona de ataques na 2ª Guerra o direito ao cálculo dos proventos de aposentadoria na base dos vencimentos do posto posterior no qual se encontrava.
- Possibilidade de percepção dos vencimento...
Processual Civil e Administrativo. Militar. Incapacidade mental não comprovada. Ausência de curador especial que não acarretou qualquer prejuízo ao autor, representado por advogado. Defeito superado. Laudo pericial que conclui pela inexistência de alienação mental ao tempo do serviço militar. Aposentadoria previdenciária por invalidez, 12 anos após o licenciamento, que não implica em constatação do direito à reforma. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200505000287234, AC366561/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 14/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/04/2006 - Página 100)
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Processual Civil e Administrativo. Militar. Incapacidade mental não comprovada. Ausência de curador especial que não acarretou qualquer prejuízo ao autor, representado por advogado. Defeito superado. Laudo pericial que conclui pela inexistência de alienação mental ao tempo do serviço militar. Aposentadoria previdenciária por invalidez, 12 anos após o licenciamento, que não implica em constatação do direito à reforma. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200505000287234, AC366561/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 14/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/04/2006 - Página 100)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. CUMULAÇÃO DA PENSÃO DE EX-COMBATENTE COM A PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE.
1. Objetiva-se no presente recurso a cassar a liminar que assegurou ao autor, ora agravado, o direito de perceber a pensão de ex-combatente cumulada com a aposentadoria previdenciária, nos termos do art. 53, II, do ADCT;
2. A Lei nº 8.059/90, que dispõe sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes, veda, em seu art. 4º, a cumulação de pensão com outros rendimentos provenientes dos cofres públicos, à exceção dos benefícios previdenciários;
3. "In casu", sendo o agravado aposentado do INSS e reconhecida sua condição de ex-combatente, nos termos da lei supra, intocável a decisão liminar que deferiu o pedido de implantação da pensão especial de ex-combatente cumulada com a pensão previdenciária;
4. Agravo regimental prejudicado e agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200505000287313, AG63785/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/06/2006 - Página 676)
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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. CUMULAÇÃO DA PENSÃO DE EX-COMBATENTE COM A PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE.
1. Objetiva-se no presente recurso a cassar a liminar que assegurou ao autor, ora agravado, o direito de perceber a pensão de ex-combatente cumulada com a aposentadoria previdenciária, nos termos do art. 53, II, do ADCT;
2. A Lei nº 8.059/90, que dispõe sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes, veda, em seu art. 4º, a cumulação de pensão com outros rendimentos provenientes dos cofres públicos, à...
Data do Julgamento:14/03/2006
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG63785/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL COMPROVADORA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ADMISSIBILIDADE.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/98).
2. Na ausência de início de prova material, a prova exclusivamente testemunhal, colhida em juízo, é idônea e perfeitamente possível a comprovar o exercício de atividade rural.
3. A situação dos Trabalhadores Rurais é de extrema peculiaridade, pois eles, na sua maioria, prestam serviços em propriedades familiares, onde os contratos, em geral, não se revestem de solenidades, não restando outra prova para atestar a sua condição, senão o depoimento de testemunhas. (REsp. 10.807-PI, Rel. Min. DIAS TRINDADE, DJU 19.08.91, p. 10.995).
4. O Direito Previdenciário, hoje ornado de autonomia científica e didática, tem princípios próprios, inclusive no que respeita à interpretação de suas normas e à definição dos seus institutos característicos, afastando-se do rigorismo exegético hierarquizado, típico das normas do Direito Administrativo.
5. Exigir-se prova material ou escrita de relações historicamente informais é o mesmo que fadar os pleitos dos Trabalhadores Rurais ao insucesso processual ou lhes vedar acessibilidade à jurisdição protectiva, máxime quando lhes é reconhecido o direito ao benefício da inativação, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário, indicando que se trata de técnica de amparo à pessoa do hipossuficiente e de distribuição da renda social pela via da assistência estatal.
6. Embargos Infringentes improvidos.
(PROCESSO: 20030500014082201, EIAC319215/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Pleno, JULGAMENTO: 15/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 01/08/2006 - Página 527)
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EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL COMPROVADORA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ADMISSIBILIDADE.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/98).
2. Na ausência de início de prova material, a prova exclusivamente testemunhal, colhida em juízo, é idônea e perfeitamente possível a comprovar o exercício de atividade rural.
3. A situação dos Trabalhadores Rur...
Data do Julgamento:15/03/2006
Classe/Assunto:Embargos Infringentes na Apelação Civel - EIAC319215/01/CE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
TRIBUTÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO SOBRE A RENDA. ISENÇÃO. ARTIGO 6º, DA LEI 7.713/88. REVOGAÇÃO PELA LEI 9.250/95. AÇÃO CAUTELAR. ACESSORIEDADE. PROCESSO PRINCIPAL.
1 - A Lei nº 9.250/95, em seu artigo 33, revogou a isenção referida na Lei nº 7.713/88, estabelecendo que incidirá o Imposto sobre a Renda na Fonte, e na declaração de ajuste anual (pessoa física), em relação aos benefícios recebidos de entidade de previdência privada, bem como sobre as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições.
2 - Inexistência de direito à isenção, tendo em vista que a complementação de aposentadoria refere-se a fatos ocorridos na vigência da Lei nº 9.250/95, que modificou a Lei. 7.713/88. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200005000102285, AC207557/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 16/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 31/03/2006 - Página 651)
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TRIBUTÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO SOBRE A RENDA. ISENÇÃO. ARTIGO 6º, DA LEI 7.713/88. REVOGAÇÃO PELA LEI 9.250/95. AÇÃO CAUTELAR. ACESSORIEDADE. PROCESSO PRINCIPAL.
1 - A Lei nº 9.250/95, em seu artigo 33, revogou a isenção referida na Lei nº 7.713/88, estabelecendo que incidirá o Imposto sobre a Renda na Fonte, e na declaração de ajuste anual (pessoa física), em relação aos benefícios recebidos de entidade de previdência privada, bem como sobre as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições.
2 - Inexistência de direito à isenção, tendo em vista que a complement...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE RURÍCOLA. APELAÇÃO DISSOCIADA. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA OFICIAL. DIREITO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE AO BENEFÍCIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. JUROS DE MORA. SÚMULA 204/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE DA SÚMULA 111/STJ.
- Pedido de pensão por morte de rurícola em favor do cônjuge sobrevivente. Apelação que se insurge contra a condenação ao pagamento de atrasados relativos à aposentadoria por idade deferida à instituidora do benefício, antes do ajuizamento da ação. Não conhecimento.
- devida a pensão por morte ao cônjuge sobrevivente, a partir do ajuizamento da ação. Dependência econômica presumida.
- Juros moratórios, em matéria previdenciária, são devidos a partir da citação (Súmula 204/STJ).
- No cálculo dos honorários advocatícios, devem ser excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111/STJ).
(PROCESSO: 200505000486413, AC376141/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 16/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/04/2006 - Página 1265)
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE RURÍCOLA. APELAÇÃO DISSOCIADA. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA OFICIAL. DIREITO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE AO BENEFÍCIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. JUROS DE MORA. SÚMULA 204/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE DA SÚMULA 111/STJ.
- Pedido de pensão por morte de rurícola em favor do cônjuge sobrevivente. Apelação que se insurge contra a condenação ao pagamento de atrasados relativos à aposentadoria por idade deferida à instituidora do benefício, antes do ajuizamento da ação. Não conhecimento.
- devida a pensão por morte ao cônjuge sobrevivente, a partir do ajui...