ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS DOS EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DE RECLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS DOS SERVIDORES ATIVOS. POSIÇÃO CLÁSSICA DA DOUTRINA JURÍDICA. ART. 102 DA CARTA DE 1969. ART. 40, PARÁGRAFO 8º DA CARTA DE 1988, ANTES DA EC 41/03.
1. O servidor público aposentado não tem o direito subjetivo de ser reclassificado, readaptado ou reposicionado funcionalmente, em nova colocação na carreira, quando o cargo em que se inativou é alterado ou modificado em razão de reestruturação do órgão em que serviu (Súmula 38 do STF), mas lhe assiste o de perceber proventos iguais à retribuição do cargo equivalente àquele em que se aposentou, e somente com as adições estritamente permitidas em lei.
2. Mesmo antes do art. 40, parágrafo 4º da CF/88, expressando que as vantagens pecuniárias concedidas aos servidores públicos em atividade devem ser estendidas aos aposentados, ainda que decorrentes de reclassificação ou transformação do cargo público em que se deu a aposentadoria, a doutrina jurídica já consagrara essa garantia, calcada em que as necessidades vitais dos inativos não diferem daquelas dos servidores em atividade. Lições clássicas do notável PONTES DE MIRANDA, seguidas por MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, DIOGO FIGUEIREDO MOREIRA NETO, DIOGENES GASPARINI e HELY LOPES MEIRELLES.
3. Tal entendimento doutrinário, plasmado no ideal de equidade e justiça, forjou-se à luz da Carta Política de 1946, que deu estatura constitucional à revisão dos proventos dos inativos, o que se manteve nas Cartas de 1967 e 1969, apesar de editadas no auge do chamado do regime de exceção.
4. O valor da pensão de viúva de funcionário público do DNER que desempenhou alta direção de Distrito Rodoviário Federal (DRF) do DNER deve corresponder à retribuição auferida pelo exercente desse mesmo cargo na estrutura do novo órgão (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes-DNIT), que substituiu o aquele extinto Departamento do Ministério dos Transportes; contudo, o antigo servidor não será reclassificado ou reposicionado, mantendo-se-o na mesma denominação e simbologia do cargo em que se deu a sua passagem à inatividade, conforme a lei da época pretérita.
5. A extinção do antigo DNER, com a criação do DNIT, ocorreu sob a égide da CF/88 e, portanto, quando já positivada garantia da equiparação entre vencimentos (pessoal ativo) e proventos (aposentados), daí porque as melhorias daí decorrentes se estendem aos inativos (art. 40, parágrafo 4º, na redação originária); essa garantia tutela, também, os que se aposentaram antes de 1988, quando a mesma não estava expressa na Carta Constitucional, já que o direito adquirido pelos inativos de que suas aposentadorias sejam regidas pela Carta Constitucional vigente ao tempo de sua efetivação não se presta a impedir que eles, os inativos, se beneficiem com as futuras melhorias instituídas pelos sistemas constitucionais posteriores.
6. Honorários advocatícios de R$ 1.000,00.
7. Apelação a que se dá provimento parcial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AC 372.073-CE, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Segunda Turma do TRF da 5º. Região, por unanimidade, em dar parcial provimento à presente apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.
Custas na forma da lei.
(PROCESSO: 200481000222599, AC372073/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 09/02/2006 - Página 664)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS DOS EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DE RECLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS DOS SERVIDORES ATIVOS. POSIÇÃO CLÁSSICA DA DOUTRINA JURÍDICA. ART. 102 DA CARTA DE 1969. ART. 40, PARÁGRAFO 8º DA CARTA DE 1988, ANTES DA EC 41/03.
1. O servidor público aposentado não tem o direito subjetivo de ser reclassificado, readaptado ou reposicionado funcionalmente, em nova colocação na carreira, quando o cargo em que se inativou é alterado ou modificado em razão de reestruturação do órgão em que serviu (Súmula 38 do STF), mas lhe assiste o de percebe...
Data do Julgamento:17/01/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC372073/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DA RFFSA. EX-FERROVIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE DE 110% CONCEDIDO PELA LEI 4345/64, MAS REVOGADO PELA LEI 4564/64. REAJUSTE DE 47,68%.
I. Tratando-se de reajuste previsto pela Lei 4345/64, posteriormente revogado pela Lei 4564/64, a prescrição alcança o chamado fundo de direito, tendo o prazo início com a edição deste diploma legal.
II. Após cinco anos, contados do ato (Lei 4564/64), consuma-se o direito, conforme dispõe o art. 1º, do Decreto 20.910/32.
III. Precedentes STJ (Corte Especial, ERESP nº 231343/RS, Embargos de Divergencia no Recurso Especial, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ: 02/10/2002; Quinta Turma, REsp nº 411813/SC, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julg. em 05/08/2003, unân.; e, Quinta Turma, REsp 500174/PR, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ: 13/05/2003, unan.)
IV. Quanto aos demais percentuais de reajuste (4,61%, 5,81%, 7,66%, 9,20% e 19,71%) em razão da natureza previdenciária do benefício percebido pela parte autora, embora pagas pelos cofres do Tesouro Nacional, impõe que sejam observados os mesmos critérios e índices aplicados aos demais benefícios previdenciários.
V. APELAÇÃO IMPROVIDA
(PROCESSO: 200484000044291, AC375698/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 17/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 16/02/2006 - Página 640)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DA RFFSA. EX-FERROVIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE DE 110% CONCEDIDO PELA LEI 4345/64, MAS REVOGADO PELA LEI 4564/64. REAJUSTE DE 47,68%.
I. Tratando-se de reajuste previsto pela Lei 4345/64, posteriormente revogado pela Lei 4564/64, a prescrição alcança o chamado fundo de direito, tendo o prazo início com a edição deste diploma legal.
II. Após cinco anos, contados do ato (Lei 4564/64), consuma-se o direito, conforme dispõe o art. 1º, do Decreto 20.910/32.
III. Precedentes STJ (Corte Especial, ERESP nº 231343/RS, Embargos de Divergencia no Recurso E...
Data do Julgamento:17/01/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC375698/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DOS AUTORES. DIFICULDADE DE RE-INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. FINALIDADE SOCIAL DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os Embargos Declaratórios possuem abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o Juiz ou o Tribunal (art. 535 do CPC).
2. São incabíveis Embargos de Declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada.
3. Tendo em vista o princípio da livre convicção do Juiz, é possível ao Magistrado ficar adstrito aos elementos que sejam suficientes para fundamentar sua decisão, não sendo necessário que haja manifestação acerca de todos os argumentos e preceitos legais trazidos pelas partes.
4. Não se configurando nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 535 a 538 do Código de Ritos, é o caso de conhecer e denegar provimento aos Embargos Declaratórios.
(PROCESSO: 20050500016316801, EDAC362042/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 16/02/2006 - Página 584)
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DOS AUTORES. DIFICULDADE DE RE-INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. FINALIDADE SOCIAL DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os Embargos Declaratórios possuem abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou quando for omitido ponto sobre o qu...
Data do Julgamento:17/01/2006
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC362042/01/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. INTERESSE PROCESSUAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 148/STJ. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 204/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ.
1. Preliminar que se rejeita, em face de que não é condição necessária esgotar a via administrativa, para que o pedido de aposentadoria rural possa ser apreciado no âmbito judicial.
2. Pretensão da Autora, trabalhadora rural, de obtenção do benefício previdenciário "salário-maternidade" - art. 71, da Lei nº 8.213/91.
3. Início de prova material. Juntada, de Certidão de Casamento Civil na qual consta o cônjuge varão como agricultor, corroborada por provas orais idôneas.
3. Comprovação do nascimento do(a) filho (a). Direito ao salário-maternidade.
4. Correção monetária de débitos previdenciários vencidos após a vigência da Lei nº 6.899/81. Aplicação da Súmula 148 do eg. STJ.
5. Juros moratórios, nos casos de ações previdenciárias, devidos à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula 204/STJ).
6. Honorários advocatícios mantidos em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, respeitados os limites da Súmula 111/STJ. Preliminar rejeitada. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200505990007996, AC361194/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 08/05/2006 - Página 1396)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. INTERESSE PROCESSUAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 148/STJ. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 204/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ.
1. Preliminar que se rejeita, em face de que não é condição necessária esgotar a via administrativa, para que o pedido de aposentadoria rural possa ser apreciado no âmbito judicial.
2. Pretensão da Autora, trabalhadora rural, de obtenção do benefício previdenciário "salário-maternidade" - art. 71, da Lei nº 8.213/91.
3. Início de prova...
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO. ART. 201, PARÁGRAFO 4º DA CF. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES FIXADOS EM LEI. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. PERCENTUAL DE 147,06%. PORTARIA 302/92. INCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
1. Os benefícios pagos pela previdência social serão reajustados, conforme critérios definidos em lei, com o escopo de preservar-lhes o valor real.
2. A Lei nº 8.213/91 fixou o INPC como índice de reajuste dos benefícios previdenciários. Posteriormente, foram eleitos, por meio de lei, outros indexadores para tal finalidade: IRSM, FAS, URV, IPC-R, IGP-DI.
3. Os resíduos relativos aos meses de novembro e dezembro/93 foram incorporados no reajuste efetivado em janeiro/94, inexistindo direito adquirido à incorporação do resíduo de 10% referente ao IRSM de janeiro/94 e fevereiro/94 (39,67%), em razão da revogação da Lei 8.700/93, que o previa, pela Lei 8.880/94, antes de findo o primeiro quadrimestre, que era condição para sua incorporação ao benefício previdenciário.
4. A conversão dos benefícios previdenciários em URV, a partir de março de 1994, não acarretou redução do valor da aposentadoria.
5. Os reajustes previdenciários obedecem estritamente às normas infraconstitucionais criadas para preservar o valor real dos benefícios.
6. O lapso prescricional contra a Fazenda Pública somente pode ser interrompido uma vez e, quando isso ocorre, recomeça a correr pela metade do prazo, a contar da data do ato de cessação (artigos 8º e 9º, do Decreto 20.910/32).
7. A prescrição das diferenças concernentes à diferença da aplicabilidade do percentual de 147,06% possui como termo inicial a data de pagamento da última parcela devida, em agosto/1993, ultimando-se após dois anos e seis meses, em fevereiro/1996. Ação que foi ajuizada em julho/2004, o que lhe subtrai qualquer possibilidade de êxito. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200482010034496, AC361108/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 08/05/2006)
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PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO. ART. 201, PARÁGRAFO 4º DA CF. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES FIXADOS EM LEI. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. PERCENTUAL DE 147,06%. PORTARIA 302/92. INCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
1. Os benefícios pagos pela previdência social serão reajustados, conforme critérios definidos em lei, com o escopo de preservar-lhes o valor real.
2. A Lei nº 8.213/91 fixou o INPC como índice de reajuste dos benefícios previdenciários. Posteriormente, foram eleitos, por meio de lei, outros indexadores para tal finalidade: IRSM, FAS, URV,...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO REDUTOR DE 10%. SETEMBRO DE 1993 A FEVEREIRO/94. CONVERSÃO EM URV. LEI Nº. 8.880/94. IRSM FEV/94, (39,67%). PRECEDENTES.
1. A forma utilizada pelo Instituto Previdenciário, prevista no art. 20, da Lei nº 8.880/94 não ocasionou prejuízos para os segurados da Previdência Social, visto que as antecipações de 10% foram incorporadas, ao término do quadrimestre, aos valores dos benefícios reajustados em janeiro de 1994.
2. Por outro lado, em relação aos meses de janeiro e fevereiro/1994, tendo em conta que não havia sido completado o quadrimestre que, somente ocorreu em maio/94, nesse pormenor, não há que se falar em direito adquirido, porém, mera expectativa de direito.
3. Ante a revogação das Leis nºs 8.542/92 e 8.700/93 pela Lei nº 8.880/94, que alterou o sistema de correção dos benefícios previdenciários e instituiu a URV, incabível a inclusão do resíduo de 10% do IRSM de janeiro de 1994 e do IRSM de fevereiro de 1994, (39,67%), no valor do benefício.
4. Precedente do Pleno desta Corte, nos autos da AR 4845-RN, j. 28.04.2004, DJU, 22.06.2004, pág. 497.
5. Precedente desta Turma (AC 222.554-RN, j. 22.03.2005, DJU, 26.04.2005, com baixa em definitivo a 23.05.2005).
6. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200105000105680, AC249197/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 24/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/02/2006 - Página 917)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO REDUTOR DE 10%. SETEMBRO DE 1993 A FEVEREIRO/94. CONVERSÃO EM URV. LEI Nº. 8.880/94. IRSM FEV/94, (39,67%). PRECEDENTES.
1. A forma utilizada pelo Instituto Previdenciário, prevista no art. 20, da Lei nº 8.880/94 não ocasionou prejuízos para os segurados da Previdência Social, visto que as antecipações de 10% foram incorporadas, ao término do quadrimestre, aos valores dos benefícios reajustados em janeiro de 1994.
2. Por outro lado, em relação aos meses de janeiro e fevereiro/1994, tendo em conta que não havia sido comple...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA EM ABR/92. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELO IRSM DE FEV/94 (39,67%) E DE CORREÇÃO DOS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO COM BASE NA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A revisão dos salários-de-contribuição pelo IRSM de fev/94 (39,67%) não pode ser efetuada em benefício concedido em abr/92, vez que a competência de fev/94 não integrou o período básico de cálculo.
2. A atualização dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos, segundo a OTN/ORTN somente é devida relação aos benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88.
3. Falta interesse de agir ao apelante que não apontou qualquer ofensa a direito subjetivo de revisão de seu benefício previdenciário.
4. Apelação do particular improvida.
(PROCESSO: 200382010070010, AC358823/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/02/2006 - Página 759)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA EM ABR/92. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELO IRSM DE FEV/94 (39,67%) E DE CORREÇÃO DOS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO COM BASE NA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A revisão dos salários-de-contribuição pelo IRSM de fev/94 (39,67%) não pode ser efetuada em benefício concedido em abr/92, vez que a competência de fev/94 não integrou o período básico de cálculo.
2. A atualização dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últim...
Data do Julgamento:24/01/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC358823/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
ADMINISTRATIVO. MARINHA MERCANTE. EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RMI. LEI N° 1756/52 E DECRETO N° 36911/55. 100% DO VALOR DA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
- O benefício concedido a dependente de ex-combatente, membro da Marinha Mercante, sob a égide da Lei nº 1756/52, deve ter como Renda Mensal Inicial o valor correspondente aos proventos integrais (100%) equivalentes ao posto ou categoria imediatamente superior àquele exercido pelo instituidor da pensão.
- A Lei n° 5698/71, que revogou a Lei n° 1756/52, ressalvou expressamente, em seu art. 6°, o direito adquirido dos ex-combatentes e respectivos pensionistas.
- Em se tratando de prestações de trato sucessivo, como o são as verbas de natureza vencimental, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecede a propositura da ação.
Apelação e remessa obrigatória improvidas.
(PROCESSO: 9605184680, AC101815/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 15/02/2006 - Página 851)
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ADMINISTRATIVO. MARINHA MERCANTE. EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RMI. LEI N° 1756/52 E DECRETO N° 36911/55. 100% DO VALOR DA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
- O benefício concedido a dependente de ex-combatente, membro da Marinha Mercante, sob a égide da Lei nº 1756/52, deve ter como Renda Mensal Inicial o valor correspondente aos proventos integrais (100%) equivalentes ao posto ou categoria imediatamente superior àquele exercido pelo instituidor da pensão.
- A Lei n° 5698/71, que revogou a Lei n° 1756/52, ressalvou expressamente, em seu art. 6°, o direito adquirido dos ex-c...
Data do Julgamento:26/01/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC101815/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ERRO E OMISSÃO. FIXAÇÃO DA DATA DE COBERTURA DO SEGURO.
- Embargos de declaração interpostos pela CEF contra acórdão que, rejeitando a ocorrência de prescrição do direito de ação, reconheceu o direito da autora à cobertura do saldo devedor do financiamento da casa própria, em virtude de sua aposentadoria por invalidez.
- Reconhecida a existência de erro, devendo-se ler às fls. 272: "...se a doença que originou a incapacidade laborativa da autora já existia em 30.08.91, conforme documento de fls. 133, não há, entretanto, prova de sua existência em 12.02.90, data em que o quadro resumo (fls. 21) do contrato de financiamento aponta como a da efetiva assinatura do contrato de empréstimo". É fácil constatar que 12.02.90 é a data que se verifica no quadro resumo de fls. 21 e não 02.09.91, como originalmente redigido.
- Apesar de a autora, na impugnação à contestação, não ter negado o efetivo recebimento da comunicação da negativa de cobertura do sinistro, mas apenas pugnado pelo prazo qüinqüenal de prescrição, conforme jurisprudência colacionada ao acórdão (AC 255427-RS, do TRF da 4ª Região), "cumpre à seguradora a prova da data em que o segurado teve ciência do indeferimento da cobertura, para tanto não bastando juntar cópia da correspondência que lhe fora enviada, sendo necessário comprovar sua remessa, recebimento e a respectiva data. As normas que regulam a prescrição devem ser interpretadas restritivamente".
- Verifica-se na jurisprudência que a data devida da cobertura do saldo devedor é a em que se constata a existência de doença incapacitante (14.09.94, in casu). Como a autora solicita seja considerada a data de 26.12.94 para esse fim e estando o Juízo adstrito ao pedido, restou fixada essa a data em que é devida a cobertura do saldo devedor.
- Embargos de declaração parcialmente providos (para reconhecer a existência do erro acima corrigido e para fixar a data em que é devida a cobertura do saldo devedor).
(PROCESSO: 20008200004913801, EDAC315366/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 10/03/2006 - Página 975)
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ERRO E OMISSÃO. FIXAÇÃO DA DATA DE COBERTURA DO SEGURO.
- Embargos de declaração interpostos pela CEF contra acórdão que, rejeitando a ocorrência de prescrição do direito de ação, reconheceu o direito da autora à cobertura do saldo devedor do financiamento da casa própria, em virtude de sua aposentadoria por invalidez.
- Reconhecida a existência de erro, devendo-se ler às fls. 272: "...se a doença que originou a incapacidade laborativa da autora já existia em 30.08.91, conforme documento de fls. 133, nã...
Data do Julgamento:26/01/2006
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC315366/01/PB
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REDUTOR DE 10%. OUTUBRO DE 1993 A FEVEREIRO/94. CONVERSÃO EM URV. LEI Nº. 8.880/94. IRSM DE FEV/94, (39,67%). IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A forma utilizada pelo Instituto Previdenciário, prevista no art. 20, da Lei nº 8.880/94 não ocasionou prejuízos para os segurados da Previdência Social, visto que as antecipações de 10% foram incorporadas, ao término do quadrimestre, aos valores dos benefícios reajustados em janeiro de 1994.
2. Por outro lado, em relação aos meses de janeiro e fevereiro/1994, tendo em conta que não havia sido completado o quadrimestre que, somente ocorreu em maio/94, nesse pormenor, não há que se falar em direito adquirido, porém, mera expectativa de direito.
3. Por força da revogação das Leis nºs 8.542/92 e 8.700/93 pela Lei nº 8.880/94, que alterou o sistema de correção dos benefícios previdenciários e instituiu a URV, incabível a inclusão do resíduo de 10% do IRSM de janeiro de 1994 e do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), no valor do benefício.
4. Precedente do Pleno desta Corte, nos autos da AR 4845-RN, j. 28.04.2004, DJU, 22.06.2004, pág. 497.
5. Precedente desta Turma (AC 222.554-RN, j. 22.03.2005, DJU, 26.04.2005, com baixa em definitivo a 23.05.2005).
5 . Apelação improvida.
(PROCESSO: 200084000049209, AC263160/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 31/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/03/2006 - Página 717)
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PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REDUTOR DE 10%. OUTUBRO DE 1993 A FEVEREIRO/94. CONVERSÃO EM URV. LEI Nº. 8.880/94. IRSM DE FEV/94, (39,67%). IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A forma utilizada pelo Instituto Previdenciário, prevista no art. 20, da Lei nº 8.880/94 não ocasionou prejuízos para os segurados da Previdência Social, visto que as antecipações de 10% foram incorporadas, ao término do quadrimestre, aos valores dos benefícios reajustados em janeiro de 1994.
2. Por outro lado, em relação aos meses de janeiro e feverei...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ENGENHEIRO CIVIL. ATIVIDADE INSALUBRE. PRESUNÇÃO LEGAL. CONTAGEM TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. DECRETO Nº 53.831/64. LEI Nº 5.527/68. LEI Nº 9.032/95. MP Nº 1.523/96.
1. A edição da Lei nº 9.032/95, que modificou a Lei nº 8.213/91, mediante a exigência de efetiva comprovação da exposição a ambiente de trabalho nocivo à saúde, para fins de aposentadoria especial, não alcançou os engenheiros civis, os quais se encontravam regidos por legislação específica, no caso o Decreto nº 5.831/64 e a Lei nº 5.527/68, por presunção legal.
2. Constitui direito adquirido o período de tempo de serviço prestado até outubro/96, de natureza especial, até o advento da MP nº 1.523/96, que revogou expressamente a Lei nº 5.527/68.
3. Precedentes desta Turma.
4. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200084000061477, AC258047/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 31/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/03/2006 - Página 716)
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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ENGENHEIRO CIVIL. ATIVIDADE INSALUBRE. PRESUNÇÃO LEGAL. CONTAGEM TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. DECRETO Nº 53.831/64. LEI Nº 5.527/68. LEI Nº 9.032/95. MP Nº 1.523/96.
1. A edição da Lei nº 9.032/95, que modificou a Lei nº 8.213/91, mediante a exigência de efetiva comprovação da exposição a ambiente de trabalho nocivo à saúde, para fins de aposentadoria especial, não alcançou os engenheiros civis, os quais se encontravam regidos por legislação específica, no caso o Decreto nº 5.831/64 e a Lei nº 5.527/68, por presunção legal.
2...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REAJUSTE PELO IGP-DI. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA RMI. PRESERVAÇÃO REAL DO VALOR DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 202, DA CF/88. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 09 DESTE REGIONAL. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES PREVIDENCIÁRIOS DEMONSTRADOS NOS AUTOS. ART. 144. DA LEI Nº 8.213/91. REDUTOR DE 10%. REAJUSTE QUADRIMESTRAL. NOVEMBRO/93 A FEVEREIRO/94. CONVERSÃO EM URV. LEI Nº 8.880/94. IRSM FEV/94, (39,67%). IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Não se conhece de recurso na parte que apresenta razões dissociadas da decisão recorrida, sendo, pois, defeso ao apelante inovar no pedido, em sede recursal, ante a disposição contida no art. 514, II, do CPC.
2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 195.355-CE e posteriores decisões no mesmo sentido, manifestou-se pela ausência de auto-aplicabilidade do art. 202, da CF/88 que, somente ocorreu com a edição da Lei nº 8.213/91, afastando, assim, a aplicabilidade da Súmula nº 09, deste Tribunal.
3. Com a regulamentação da Lei nº 8.213/91, consoante previsto em seu art. 144, todos os benefícios concedidos após a vigência da Carta Política, entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, tiveram as suas rendas mensais iniciais recalculadas e reajustadas nos moldes determinados no art. 202, da CF/88.
4. No caso presente, o Instituto Previdenciário, conforme documentos acostados às fls.20 e 65/69, atendeu ao comando inserto no art. 144, da Lei nº 8.213/91, recalculando o valor da renda mensal inicial do benefício do promovente.
5. A forma utilizada pelo Instituto Previdenciário, prevista no art. 20, da Lei nº 8.880/94 não ocasionou prejuízos para os segurados da Previdência Social, visto que as antecipações de 10% foram incorporadas, ao termino do quadrimestre, aos valores dos benefícios reajustados em janeiro de 1994.
6. Por outro lado, em relação aos meses de janeiro e fevereiro de1994, tendo em conta que não havia sido completado o quadrimestre que, somente ocorreu em maio/1994, nesse pormenor, não há que se falar em direito adquirido, porém mera expectativa de direito.
7. Ante a revogação das Leis nºs 8.542/92 e 8.700/93 pela Lei nº 8.880/94, que alterou o sistema de correção dos benefícios previdenciários e instituiu a URV, incabível a inclusão do resíduo de 10% do IRSM de janeiro de 1994 e do IRSM de fevereiro de 1994, (39,67%), no valor do benefício.
8. Precedente do Plenário desta Corte, nos autos da AR 4845-RN, j. 28.04.2004, DJU, 22.06.2004, pág. 497.
9. Precedente desta Turma (AC 222.554-RN, j. 22.03.2005. DJU, 26.04.2005, com baixa em definitivo a 23.05.2005).
10. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200005000446510, AC228125/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 31/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/03/2006 - Página 715)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REAJUSTE PELO IGP-DI. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA RMI. PRESERVAÇÃO REAL DO VALOR DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 202, DA CF/88. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 09 DESTE REGIONAL. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES PREVIDENCIÁRIOS DEMONSTRADOS NOS AUTOS. ART. 144. DA LEI Nº 8.213/91. REDUTOR DE 10%. REAJUSTE QUADRIMESTRAL. NOVEMBRO/93 A FEVEREIRO/94. CONVERSÃO EM URV. LEI Nº 8.880/94. IRSM FEV/94, (39,67%). IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Não se conhece de recurso na parte que apresent...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS DOS SERVIDORES INATIVOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 560/94. LEI Nº 9.630, DE 23 DE ABRIL DE 1998 QUE ISENTOU OS INATIVOS DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 9.783, DE 28 DE JANEIRO DE 1999. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADIN 2010-2. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" E AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO QUE SE REJEITAM.
1. A Autoridade competente, em sede administrativa, para deliberar acerca da aplicação do ato ora impugnado, é o dirigente do órgão responsável pela elaboração da folha mediante a qual são pagas as aposentadorias ou pensões devidas aos Impetrantes, nos termos do artigo 185, parágrafo 1º, da Lei nº 8.112/90. Preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" que se rejeita.
2. A preliminar de ausência de direito líquido e certo se confunde com o mérito da ação, daí porque não merece acolhida. Já a alegação de litispendência restou preclusa, face ao julgamento proferido por esta Corte às fls. 133/138.
3. Sem que a Medida Provisória que instituiu a Contribuição para a Seguridade Social sobre os proventos dos servidores inativos seja convertida em lei, tal exigência não poderá ser validamente efetuada; somente com a publicação da lei na qual for convertida aquela espécie normativa, é que se poderá fixar o termo "a quo" para a contagem dos noventa dias (princípio nonagesimal) a que alude o parágrafo 6º, do artigo 195, da Constituição Federal de 1998.
4. Com o advento da Lei nº 9.630, de 23-4-98, passaram a ser considerados isentos, em relação à contribuição previdenciária, os proventos recebidos pelos servidores públicos inativos (artigo 1º, parágrafo único, da citada lei). Aplicável ao caso em exame, à conta do artigo 462, do Código de Processo Civil.
5. O colendo Supremo Tribunal Federal ao apreciar a ADIN nº 2010-2/DF, deferiu o pedido liminar para o fim de suspender, até o julgamento final, o caput do artigo 1º, o artigo 2º e seu parágrafo único e o artigo 3º, todos da Lei nº 9.783, de 28-1-99, por entender inconstitucional a cobrança da contribuição previdenciária dos servidores aposentados e pensionistas da União. Remessa Oficial improvida.
(PROCESSO: 200005000268485, REO72410/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 02/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 16/03/2006 - Página 478)
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS DOS SERVIDORES INATIVOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 560/94. LEI Nº 9.630, DE 23 DE ABRIL DE 1998 QUE ISENTOU OS INATIVOS DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 9.783, DE 28 DE JANEIRO DE 1999. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADIN 2010-2. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" E AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO QUE SE REJEITAM.
1. A Autoridade competente, em sede administrativa, para deliberar acerca da aplicação do ato ora impugnado, é o dirigente do órgão responsável...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. RECÁLCULO DA RMI PARA INCLUSÃO DO PERCENTUAL DE 39,67%, REFERENTE AO IRSM DE FEV/94. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 201, DE 23 DE JULHO DE 2004, CONVERTIDA NA LEI Nº 10.999/2004. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES.
1. A Administração Federal, através da Medida Provisória nº 201, de 23 de julho de 2004, posteriormente convertida na Lei nº 10.999/2004, reconheceu o direito do segurado à aplicação do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fev/94 destinado aos benefícios concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994.
2. No caso, a aposentadoria por tempo de serviço do autor foi obtida em 04.08.1994, portanto, dentro do lapso temporal previsto na referida MP, pelo que tem este direito ao recálculo de sua RMI para inclusão do referido percentual.
3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma.
4. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200383000243657, REO377662/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 07/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 15/03/2006 - Página 933)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. RECÁLCULO DA RMI PARA INCLUSÃO DO PERCENTUAL DE 39,67%, REFERENTE AO IRSM DE FEV/94. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 201, DE 23 DE JULHO DE 2004, CONVERTIDA NA LEI Nº 10.999/2004. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES.
1. A Administração Federal, através da Medida Provisória nº 201, de 23 de julho de 2004, posteriormente convertida na Lei nº 10.999/2004, reconheceu o direito do segurado à aplicação do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fev/94 destinado aos benefícios concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994.
2. No caso, a apos...
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIREITO À ISENÇÃO NOS TEMROS DA LEI 7.713/88, ATÉ A REVOGAÇÃO DA NORMA ISENTIVA PELA LEI Nº 9.250/95. APELAÇÃO E REMESSA IMPROVIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
1. O acórdão ratificou todos os termos da sentença, porém esta expôs entendimento contraditório em relação à prescrição, motivo pelo qual deveria este juízo ter retificado esta informação, já que o processo chegou ao Tribunal também através de Remessa Oficial;
2. Verificada, portanto, pequena omissão no acórdão que deixou de corrigir, expressamente, a contradição da sentença;
3. Equívoco sanado, acrescentando-se ao texto do acórdão, no voto e na ementa, que a prescrição é decenal, ou seja, que o demandante terá direito a restituição dos valores de IR recolhidos indevidamente no decênio anterior a proposição da ação;
4. Embargos parcialmente providos para sanar a omissão, sem, contudo, atribuir efeitos modificativos ao aresto questionado.
(PROCESSO: 20038500008697001, EDAC367054/01/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 09/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 10/03/2006 - Página 1000)
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIREITO À ISENÇÃO NOS TEMROS DA LEI 7.713/88, ATÉ A REVOGAÇÃO DA NORMA ISENTIVA PELA LEI Nº 9.250/95. APELAÇÃO E REMESSA IMPROVIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
1. O acórdão ratificou todos os termos da sentença, porém esta expôs entendimento contraditório em relação à prescrição, motivo pelo qual deveria este juízo ter retificado esta informação, já que o processo chegou ao Tribunal também através de Remess...
Data do Julgamento:09/02/2006
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC367054/01/SE
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESERVAÇÃO REAL DO VALOR DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO NO ESTABELECIMENTO DA RMI E APLICAÇÃO DE REAJUSTES PREVIDENCIÁRIOS. ART. 201, PARÁGRAFO 4º CF/88. RESÍDUO DE 10%. REAJUSTE QUADRIMESTRAL. CONVERSÃO EM URV. LEI Nº 8.880/94. IRSM FEV/94, (39,67%). VARIAÇÃO DO IGP-DI. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Inexistência de comprovação de equívoco da parte demandada quanto a fixação da RMI do seu benefício e perda de poder aquisitivo.
2. Na esteira da orientação jurisprudencial emanada do Supremo Tribunal Federal, o art. 202, da CF/88 não é auto-aplicável, visto que carecedor de norma disciplinadora infraconstitucional, que se deu com a edição da Lei nº 8.213/91.
3. O STF, (RE nº 231.395-RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU, 18.09.1998), entendeu que a aplicação dos índices legais pelo INSS para o reajustamento dos benefícios não constitui ofensa às garantias da irredutibilidade do valor do benefício e da preservação do seu valor real.
4. A forma utilizada pelo Instituto Previdenciário, prevista no art. 20, da Lei nº 8.880/94 não ocasionou prejuízos financeiros para os segurados da Previdência Social, visto que as antecipações de 10% foram incorporadas, ao término do quadrimestre, aos valores dos benefícios reajustados em janeiro de 1994.
5. Por outro lado, em relação aos meses de janeiro e fevereiro/1994, tendo em conta que não havia sido completado o quadrimestre que, somente ocorreu em maio /94, nesse pormenor, não que se falar em direito adquirido, porém, mera expectativa de direito.
6. Ante a revogação das Leis nºs. 8.542/92 e 8.700/93 pela Lei nº 8.880/94, que alterou o sistema de correção dos benefícios previdenciários e instituiu a URV, incabível a inclusão do resíduo de 10% do IRSM de janeiro de 1994 e do IRSM de fevereiro de 1993, (39,67%), no valor do benefício.
7. Precedente do Pleno desta Corte, nos autos da AR 4845-RN, j. 28.04.2004, DJU, 22.06.2004, pág. 497.
8. Precedente desta Turma, (AC - 222.554-RN, j. 22.03.2005, DJU, 26.04.2004, com baixa em definitivo a 23.05.2005).
9. Inaplicabilidade de reajustes de benefícios previdenciários pela variação do IGP-DI dos anos de 1997, 1999, 2000, 2001 e 2002, ante a posição externada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação do RE nº 376.846, publicado no DJU, de 21.10.2003, tendo esta Turma, na esteira da referida decisão, adotado igual posicionamento, conforme se constata ao exame da AC - Apelação Cível nº 343.956-PB (Reg. 2002.82.01.000942-0), unânime, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, j. 14.09.2004, DJU, 18.10.2004, pág. 857.
10. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200382010058885, AC367955/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 14/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 15/03/2006 - Página 928)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESERVAÇÃO REAL DO VALOR DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO NO ESTABELECIMENTO DA RMI E APLICAÇÃO DE REAJUSTES PREVIDENCIÁRIOS. ART. 201, PARÁGRAFO 4º CF/88. RESÍDUO DE 10%. REAJUSTE QUADRIMESTRAL. CONVERSÃO EM URV. LEI Nº 8.880/94. IRSM FEV/94, (39,67%). VARIAÇÃO DO IGP-DI. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Inexistência de comprovação de equívoco da parte demandada quanto a fixação da RMI do seu benefício e perda de poder aquisitivo.
2. Na esteira da orientação jurisprudencial emanada do Supremo Tribunal Federal, o art. 202,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DA RMI. PRESERVAÇÃO REAL DO VALOR DO BENEFÍCIO. REDUTOR DE 10%. REAJUSTE QUADRIMESTRAL. NOVEMBRO/93 A FEVEREIRO/94. CONVERSÃO EM URV. LEI Nº 8.880/94. IRSM FEV/94, (39,67%). IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
4. A forma utilizada pelo Instituto Previdenciário, prevista no art. 20, da Lei nº 8.880/94 não ocasionou prejuízos para os segurados da Previdência Social, visto que as antecipações de 10% foram incorporadas, ao termino do quadrimestre, aos valores dos benefícios reajustados em janeiro de 1994.
5. Por outro lado, em relação aos meses de janeiro e fevereiro de1994, tendo em conta que não havia sido completado o quadrimestre que, somente ocorreu em maio/1994, nesse pormenor, não há que se falar em direito adquirido, porém mera expectativa de direito.
6. Ante a revogação das Leis nºs 8.542/92 e 8.700/93 pela Lei nº 8.880/94, que alterou o sistema de correção dos benefícios previdenciários e instituiu a URV, incabível a inclusão do resíduo de 10% do IRSM de janeiro de 1994 e do IRSM de fevereiro de 1994, (39,67%), no valor do benefício.
7. Precedente do Plenário desta Corte, nos autos da AR 4845-RN, j. 28.04.2004, DJU, 22.06.2004, pág. 497.
8. Precedente desta Turma (AC nº 222.554-RN, j. 22.03.2005. DJU, 26.04.2005, com baixa em definitivo a 23.05.2005).
9. Apelação do INSS e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200105000372888, AC266399/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 14/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 15/03/2006 - Página 923)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DA RMI. PRESERVAÇÃO REAL DO VALOR DO BENEFÍCIO. REDUTOR DE 10%. REAJUSTE QUADRIMESTRAL. NOVEMBRO/93 A FEVEREIRO/94. CONVERSÃO EM URV. LEI Nº 8.880/94. IRSM FEV/94, (39,67%). IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
4. A forma utilizada pelo Instituto Previdenciário, prevista no art. 20, da Lei nº 8.880/94 não ocasionou prejuízos para os segurados da Previdência Social, visto que as antecipações de 10% foram incorporadas, ao termino do quadrimestre, aos valores dos benefícios reajustados em janeiro de 1994.
5. Por outro lado, em relação aos mese...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 53, II DO ADCT DA CF/88. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. ART. 1º DA LEI 5.315/67. DESNECESSIDADE DA PARTICIPAÇÃO EFETIVA NO TEATRO DA ITÁLIA. ADEQUAÇÃO DAQUELES QUE REALIZARAM MISSÕES DE PATRULHAMENTO NO LITORAL BRASILEIRO, COMO INTEGRANTES DAS GURANIÇÕES DE ILHAS OCEÂNICAS OU UNIDADES QUE SE DESOLACARAM DE SUAS SEDES PARA O CUMPRIMENTO DAQUELAS MISSÕES.
1. Preliminar de prescrição do fundo do direito não acolhida, uma vez que, em se tratando de prestações de trato sucessivo, o que deve prescrever são as parcelas anteriores ao qüinqüênio do ajuizamento da ação.
2. Considera-se ex-combatente, para fins de aposentadoria especial, aquele que participou de missões de vigilância no litoral brasileiro à época do Segundo Conflito Mundial.
3. O colendo STJ considera ex-combatente, para efeito de pensão especial, não apenas aquele que participaram da Segunda Guerra Mundial no Teatro de Operações da Itália, mas também aquele que, comprovadamente, cumpriram missões de segurança e vigilância do litoral brasileiro naquela época (EREsp. 255.376/SC, Rel. Min. FONTES DE ALENCAR, DJ 12.05.2003 p. 211 e AR 2.891/PE, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJU 15.06.05, p. 150).
4. A prova de participação de militar em operações bélicas, durante a Segunda Guerra Mundial, é demonstrada, inequivocamente, através da certidão expedida por um dos Ministérios Militares.
5. Em caso de morte, é devida a pensão especial à viúva, segundo o art. 53, III, do ADCT.
6. Apelação provida parcialmente, para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio do ajuizamento da ação.
(PROCESSO: 200381000003058, AC361310/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/03/2006 - Página 619)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 53, II DO ADCT DA CF/88. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. ART. 1º DA LEI 5.315/67. DESNECESSIDADE DA PARTICIPAÇÃO EFETIVA NO TEATRO DA ITÁLIA. ADEQUAÇÃO DAQUELES QUE REALIZARAM MISSÕES DE PATRULHAMENTO NO LITORAL BRASILEIRO, COMO INTEGRANTES DAS GURANIÇÕES DE ILHAS OCEÂNICAS OU UNIDADES QUE SE DESOLACARAM DE SUAS SEDES PARA O CUMPRIMENTO DAQUELAS MISSÕES.
1. Preliminar de prescrição do fundo do direito não acolhida, uma vez que, em se tratando de prestações de trato sucessivo, o que deve prescrever são as parc...
Data do Julgamento:14/02/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC361310/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. RETIFICAÇÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTO CITRA PETITA COM RELAÇÃO A UM DOS PEDIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I DO CPC. REVISÃO DE PENSÃO. ART. 75 DA LEI Nº 8.213/91 E ALTERAÇÃO. LEI Nº 9032/95. APLICAÇÃO ÀS REALIDADES PRÉ-EXISTENTES. INCIDÊNCIA IMEDIATA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 201, PARÁGRAFO 4º, DA CF/88. LEIS NºS 8213/91 (INPC), 8542/92 (IRSM) E 8880/94 (URV). RESÍDUO DE 10%. UTILIZAÇÃO DO VALOR INTEGRAL DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. CONVERSÃO EM URV. IGP-DI A PARTIR DE 1997. ADITAMENTO DO PEDIDO INICIAL EM FASE DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 294 DO CPC.
- O julgamento citra petita, a teor do art. 460, do CPC, eiva de nulidade a sentença, podendo, inclusive, ser conhecido de ofício. A orientação jurisprudencial e doutrinária, contudo, vem se firmando no sentido de que o julgamento direto pelo Tribunal, desde que a causa se encontre pronta para enfrentamento do mérito, não infringiria o princípio do duplo grau, relativizado que fora pela introdução, no digesto processual, do art. 515, PARÁGRAFO3º, do CPC, frente aos princípios da celeridade e economia processuais.
- Não se conhece do pedido de retificação da RMI do benefício se a parte autora não se desincumbiu, a teor do art. 333, I do CPC, do ônus de comprovar o equívoco na elaboração dos cálculos para sua fixação.
- A disposição contida no art. 75 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original ou com a alteração dada pela Lei nº 9032/95, deve ser estendida às pensões já implantadas à época da vigência do primeiro diploma legal ou da legislação pretérita, em respeito ao princípio constitucional da isonomia.
- Não se trata de aplicação retroativa, mas de incidência imediata da norma para abranger todas as situações, inclusive as pré-existentes, evitando tratamento diferenciado entre casos idênticos. Precedentes do e. STJ.
- Assegurar-se-á o direito à equiparação da cota familiar a 100%, sem acréscimo de qualquer percentual por dependente, nos termos do art. 75, da Lei nº 8213/91, alterado pela Lei nº 9032, a partir de abril de 1995, quando entrou em vigor esta lei.
- O art. 201, PARÁGRAFO 4º, da Constituição Federal, assegurou o reajustamento dos benefícios, preservando-se, em caráter permanente, o valor real. Entretanto, remeteu à legislação ordinária a definição dos critérios a serem utilizados para tanto.
- A Lei nº 8213/91, a qual, em seu art. 41 e incisos, passou a disciplinar essa questão do reajustamento dos benefícios, dispôs, no inciso I, que os reajustes deveriam preservar, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão; e, no inciso II, que o índice a ser utilizado deveria ser o da variação integral do INPC. Essa legislação, apesar de não prever a equiparação dos benefícios previdenciários ao salário mínimo, fato que teve duração temporária, somente enquanto em vigor a disposição do art. 58 do ADCT, tratou de estabelecer outro critério de reajuste, qual seja, o INPC/IBGE. Este, por sua vez, fora substituído pelo IRSM, implantado pela Lei nº 8542/92, o qual também fora substituído por outros indexadores oficiais, criados posteriormente, a exemplo do FAS e da URV.
- Tanto o INPC quanto o IRSM e os demais índices devem ser considerados suscetíveis de aferir a inflação real e capazes de garantir o poder aquisitivo do segurado.
- A conversão dos benefícios previdenciários em URV, a partir de março de 1994, por força da Lei nº 8880/94, com a inclusão do redutor de 10% do IRSM de janeiro de 1994 e sem a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no valor de 39,67%, mostra-se perfeitamente correta. Precedentes do STJ.
- A teor do art. 294 do CPC, só é possível o aditamento do pedido até antes da citação. Não se conhece do recurso no tocante à aplicação do índice integral do IGP-DI a partir de 1997, por não ter sido referido índice objeto do pleito constante da inicial.
- Correção monetária nos termos da Lei nº 6.899/81 a contar do vencimento do débito e juros moratórios à razão de 1% ao mês a contar da citação nos termos da Súmula nº 204-STJ.
- Honorários fixados em 10% sobre a condenação, observada a Súmula nº111-STJ.
Apelação, em parte, provida.
(PROCESSO: 200182010014113, AC337306/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 16/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 10/03/2006 - Página 945)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. RETIFICAÇÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTO CITRA PETITA COM RELAÇÃO A UM DOS PEDIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I DO CPC. REVISÃO DE PENSÃO. ART. 75 DA LEI Nº 8.213/91 E ALTERAÇÃO. LEI Nº 9032/95. APLICAÇÃO ÀS REALIDADES PRÉ-EXISTENTES. INCIDÊNCIA IMEDIATA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 201, PARÁGRAFO 4º, DA CF/88. LEIS NºS 8213/91 (INPC), 8542/92 (IRSM) E 8880/94 (URV). RESÍDUO DE 10%. UTILIZAÇÃO DO VALOR INTEGRAL DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. CONVERSÃO EM URV. IGP-DI A PARTIR DE 1997. ADITAMENTO DO PEDIDO...
Data do Julgamento:16/02/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC337306/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. VIÚVA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, PROVADA. TEMPO DE ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR MANTIDA.
- Presentes os elementos capazes de atestar a realização de trabalho rural em regime de economia familiar, pelo falecido, devendo tal período laboral ser acrescido ao tempo de atividade urbana, para fins de concessão de pensão por morte.
- De acordo com o disposto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 (legislação aplicável ao caso), exige-se para concessão da pensão por morte a comprovação da qualidade de segurado do instituidor do benefício e a comprovação da condição de dependente do requerente em relação ao respectivo segurado.
- Situação em que o segurado instituidor do benefício já havia preenchido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de serviço (tempo de contribuição), quando deixou de contribuir para a previdência social, mantendo ele e seus dependentes o direito ao recebimento de benefícios previdenciários (arts. 15 e 102, da Lei nº 8.213/91).
- Precedentes do STJ.
- Honorários advocatícios reduzidos para dez por cento (10%), calculados sobre o valor da condenação.
- Apelação e Remessa Oficial providas parcialmente.
(PROCESSO: 200505990023862, AC376301/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 16/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/03/2006 - Página 936)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. VIÚVA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, PROVADA. TEMPO DE ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR MANTIDA.
- Presentes os elementos capazes de atestar a realização de trabalho rural em regime de economia familiar, pelo falecido, devendo tal período laboral ser acrescido ao tempo de atividade urbana, para fins de concessão de pensão por morte.
- De acordo com o disposto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 (legislação aplicável ao caso), exige-se para concessão da pensão por morte a comprovação da qualid...