INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE ARMADO. PERICULOSIDADE APÓS 05-03-1997. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO COM EMPRESA DE VIGILÂNCIA ARMADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDENTE CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO.
1. Matéria que não foi apreciada no acórdão recorrido não pode ser enfrentada por meio de incidente de uniformização por falta de prequestionamento.
2. A uniformização mais moderna desta TRU é nosentido de que "após 05/03/1997, também é possível reconhecer o labor sob condições especiais, em razão da periculosidade constante na atividade de vigilante, se houver comprovação mediante laudo técnico ou PPP regularmente confeccionado." (TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator CAIO ROBERTO SOUTO DE MOURA, juntado aos autos em 24/10/2017).
4. Incidente de uniformização conhecido parcialmente e provido.
( 5004718-64.2014.4.04.7000, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 02/07/2018)
Ementa
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE ARMADO. PERICULOSIDADE APÓS 05-03-1997. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO COM EMPRESA DE VIGILÂNCIA ARMADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDENTE CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO.
1. Matéria que não foi apreciada no acórdão recorrido não pode ser enfrentada por meio de incidente de uniformização por falta de prequestionamento.
2. A uniformização mais moderna desta TRU é nosentido de que "após 05/03/1997, també...
Data da Publicação:29/06/2018
Classe/Assunto:- Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU)
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE ARMADO. PERICULOSIDADE APÓS 05-03-1997. POSSIBILIDADE. INCIDENTE PROVIDO.
1. Esta TRU, na uniformização mais moderna, tem o entendimento de que após 05/03/1997, também é possível reconhecer o labor sob condições especiais, em razão da periculosidade constante na atividade de vigilante, se houver comprovação mediante laudo técnico ou PPP regularmente confeccionado (TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator CAIO ROBERTO SOUTO DE MOURA, juntado aos autos em 24/10/2017).
2. Incidente de uniformização provido.
( 5000002-60.2016.4.04.7117, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 02/07/2018)
Ementa
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE ARMADO. PERICULOSIDADE APÓS 05-03-1997. POSSIBILIDADE. INCIDENTE PROVIDO.
1. Esta TRU, na uniformização mais moderna, tem o entendimento de que após 05/03/1997, também é possível reconhecer o labor sob condições especiais, em razão da periculosidade constante na atividade de vigilante, se houver comprovação mediante laudo técnico ou PPP regularmente confeccionado (TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator CAIO ROBERTO SOUTO DE MOURA, juntado aos...
Data da Publicação:29/06/2018
Classe/Assunto:- Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU)
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. DISSOCIAÇÃO DOS REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA. (, RCI 2005.71.95.011145-6, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, julgado em 28/08/2006)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. DISSOCIAÇÃO DOS REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA. (, RCI 2005.71.95.011145-6, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, julgado em 28/08/2006)
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. DISPENSA DE CARÊNCIA. ROL EXEMPLIFICATIVO. DOENÇA EQUIPARADA.
1. O rol do artigo 151 da Lei 8.213/1991 não é taxativo, sendo possível a dispensa da carência quando a doença apresentar características semelhantes àquelas previstas no mencionado dispositivo de lei. Faz-se necessário que a doença a ser equiparada apresente sintomas, seqüelas ou características semelhantes àqueles das doenças previstas no mencionado artigo, para que então possa ser considerada grave a ponto de ser equiparada às do artigo 151 e permitir a dispensa da carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
2. O acidente vascular cerebral dispensa a carência quando as seqüelas por ele deixadas podem ser equiparadas à paralisia irreversível, caso dos autos.
(, RCI 2007.70.56.001517-0, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, julgado em 04/12/2008)
Ementa
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. DISPENSA DE CARÊNCIA. ROL EXEMPLIFICATIVO. DOENÇA EQUIPARADA.
1. O rol do artigo 151 da Lei 8.213/1991 não é taxativo, sendo possível a dispensa da carência quando a doença apresentar características semelhantes àquelas previstas no mencionado dispositivo de lei. Faz-se necessário que a doença a ser equiparada apresente sintomas, seqüelas ou características semelhantes àqueles das doenças previstas no mencionado artigo, para que então possa ser considerada grave a ponto de ser equiparada às do artigo 151 e permitir a dispensa da carência para a concessão dos benefícios...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO ASBESTO. EXIGÊNCIA DE NÍVEL MÍNIMO PARA ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL (IN 57/2001 E IN 118/2005). FATOR DE CONVERSÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM.
1. Não obstante a Instrução Normativa n. 57/2001, atualmente definida pela IN 118/2005, dispor sobre limite mínimo de concentração de asbesto, os decretos n. 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, não trouxeram nenhuma previsão sobre os níveis de exposição, o que torna possível o reconhecimento da especialidade do labor urbano independentemente do nível de concentração do referido agente, mesmo que o período seja posterior a 2001.
2. O fator de conversão da atividade especial em comum deve ser fixado de acordo com a legislação vigente na data da entrada do requerimento administrativo do benefício, o que possibilita a aplicação do fator de 1,75 em relação ao asbesto (20 anos), mesmo em se tratando de período anterior ao Decreto n. 2.172/97.
(, RCI 2007.72.95.007977-8, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, julgado em 02/12/2008)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO ASBESTO. EXIGÊNCIA DE NÍVEL MÍNIMO PARA ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL (IN 57/2001 E IN 118/2005). FATOR DE CONVERSÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM.
1. Não obstante a Instrução Normativa n. 57/2001, atualmente definida pela IN 118/2005, dispor sobre limite mínimo de concentração de asbesto, os decretos n. 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, não trouxeram nenhuma previsão sobre os níveis de exposição, o que torna possível o reconhecimento da especialidade do labor urbano independentemente do nível de concentração do referido agen...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. INSALUBRIDADE COMPROVADA.
1. Após o advento da Lei 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da especialidade pelo exercício de determinada profissão. Necessária se faz a prova de que o segurado estava exposto, de modo habitual e permanente, a agente nocivo.
2. Provado por intermédio de laudo técnico pericial que o autor, motorista de ônibus, estava exposto a níveis de ruído superiores ao limite estabelecido pela legislação de regência, é de se reconhecer a especialidade da sua atividade. Irrelevância de o trabalho ser dividido em escalas de revezamento.
3.Recurso do INSS improvido. (, RCI 2008.72.61.000110-8, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 28/01/2009)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. INSALUBRIDADE COMPROVADA.
1. Após o advento da Lei 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da especialidade pelo exercício de determinada profissão. Necessária se faz a prova de que o segurado estava exposto, de modo habitual e permanente, a agente nocivo.
2. Provado por intermédio de laudo técnico pericial que o autor, motorista de ônibus, estava exposto a níveis de ruído superiores ao limite estabelecido pela legislação de regência, é de se reconhec...
Data da Publicação:28/01/2009
Classe/Assunto:RCI - RECURSO DE SENTENÇA CÍVEL
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC
Relator(a):ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. BAIXA ESCOLARIDADE. 52 ANOS. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA ATIVIDADE DIVERSA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Constatada pela perícia judicial a incapacidade total para atividades que requeiram o erguimento de pesos, concede-se à autora [governanta] o benefício de auxílio-doença.
2. Apesar da baixa escolaridade e da preponderância de atividades braçais no trabalho da autora, a sua idade, 52 (cinqüenta e dois) anos, indica a concessão do benefício de incapacidade temporário, com a sua inclusão em programa de reabilitação a cargo do INSS, para atividade compatível com a limitação que possui.
3. Recurso do INSS ao qual se dá provimento. (, RCI 2008.72.51.005411-5, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 28/01/2009)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. BAIXA ESCOLARIDADE. 52 ANOS. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA ATIVIDADE DIVERSA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Constatada pela perícia judicial a incapacidade total para atividades que requeiram o erguimento de pesos, concede-se à autora [governanta] o benefício de auxílio-doença.
2. Apesar da baixa escolaridade e da preponderância de atividades braçais no trabalho da autora, a sua idade, 52 (cinqüenta e dois) anos, indica a concessão do benefício de incapacidade temporário, com a sua i...
Data da Publicação:28/01/2009
Classe/Assunto:RCI - RECURSO DE SENTENÇA CÍVEL
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC
Relator(a):ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL ANTERIOR À LEI 6.887/80. POSSIBILIDADE. FATOR DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
1. É possível a conversão de tempo especial em comum, ainda que relativo a período anterior à vigência da Lei 6.887/80, que, ao modificar a redação do art. 9º da Lei 5.890/73, autorizou pela primeira vez em nosso ordenamento a aludida conversão. Isso porque a autorização de conversão e os fatores utilizados para tanto consubstanciam critérios de concessão do benefício, devendo ser determinados pela legislação em vigor em tal momento (ou no momento do anterior preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação então vigente).
2. De acordo com recente decisão da TNU, o fator de conversão de tempo especial em comum é determinado pela lei vigente na data da concessão do benefício previdenciário. Logo, o fator para o segurado do sexo masculino, nos benefícios concedidos após a entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, é o de 1,4, independentemente da data em que foi prestado o trabalho especial.
3. Recurso do INSS improvido.
(, RCI 2008.72.51.000511-6, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 28/01/2009)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL ANTERIOR À LEI 6.887/80. POSSIBILIDADE. FATOR DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
1. É possível a conversão de tempo especial em comum, ainda que relativo a período anterior à vigência da Lei 6.887/80, que, ao modificar a redação do art. 9º da Lei 5.890/73, autorizou pela primeira vez em nosso ordenamento a aludida conversão. Isso porque a autorização de conversão e os fatores utilizados para tanto consubstanciam critérios de concessão do benefício, devendo ser determinados pela legislação em vigor em tal...
Data da Publicação:28/01/2009
Classe/Assunto:RCI - RECURSO DE SENTENÇA CÍVEL
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC
Relator(a):ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCERTEZA QUANTO À PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE PERCEBIDO.
- A presença de incapacidade desde época mais remota, para ser judicialmente reconhecida, reclama afirmação pericial segura, com ênfase calcada em evidências técnicas, e não meras suposições levantadas a partir de relato da própria parte autora, que se consubstanciem em possibilidade muito distante ainda de alguma certeza a respeito.
- Se o tempo decorrido desde a cessação do benefício anterior dificulta a obtenção de uma certeza acerca da persistência do quadro incapacitante, essa dúvida não pode ser resolvida em desfavor do INSS, que não foi o responsável pela maior demora da parte autora no ajuizamento da ação.
- Sentença mantida.
(, RCI 2008.72.56.001301-7, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 18/02/2009)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCERTEZA QUANTO À PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE PERCEBIDO.
- A presença de incapacidade desde época mais remota, para ser judicialmente reconhecida, reclama afirmação pericial segura, com ênfase calcada em evidências técnicas, e não meras suposições levantadas a partir de relato da própria parte autora, que se consubstanciem em possibilidade muito distante ainda de alguma certeza a respeito.
- Se o tempo decorrido desde a cessação do benefício anterior dificulta a obtenção de uma certeza...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCONFORMISMO DA PARTE COM A PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO. PRERROGATIVA DO JUIZ. EXISTÊNCIA DE PATOLOGIA NÃO IMPLICA NO RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE.
- O inconformismo da parte com as conclusões da perícia médico-judicial não obriga, por si só, a que a prova pericial seja renovada.
- O médico nomeado como perito guarda a confiança do juízo não somente por suas conclusões, mas também quanto a ter a iniciativa, se for o caso, de informar eventual insuficiência de conhecimento técnico para opinar com propriedade e segurança acerca do mal incapacitante sobre o qual se discute no processo. Se não declinou o perito da nomeação, é de se presumi-lo capaz de emitir avaliação suficientemente segura e consistente, prestigiando a confiança nele depositada pelo juízo de primeiro grau, que mais próximo se encontra da realidade fática.
- É prerrogativa do juiz a nomeação, dentre diversos peritos, daquele em quem deposita confiança para a resolução de cada processo em específico. Não existe, enfim, previsão legal de que, entre diversos peritos cadastrados, deva o juiz obedecer a alguma ordem pré-concebida para nomear um ou outro deles.
- A existência de determinada patologia não implica necessariamente no reconhecimento da incapacidade laboral, mormente se o nível de gravidade daquela não impede o exercício das atividades laborativas habituais da pessoa examinada, como é afirmado pelo perito judicial no caso dos autos.
- Sentença mantida.
( 2008.72.52.002264-0, Relator , julgado em 18/02/2009)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCONFORMISMO DA PARTE COM A PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO. PRERROGATIVA DO JUIZ. EXISTÊNCIA DE PATOLOGIA NÃO IMPLICA NO RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE.
- O inconformismo da parte com as conclusões da perícia médico-judicial não obriga, por si só, a que a prova pericial seja renovada.
- O médico nomeado como perito guarda a confiança do juízo não somente por suas conclusões, mas também quanto a ter a iniciativa, se for o caso, de informar eventual insuficiência de conhecimento técnico para opinar com propriedade e segurança ac...
PRIMEIRA AÇÃO OBTENDO CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO JUDICIAL POSTERIOR PEDINDO REVISÃO DA RMI. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. A coisa julgada material pressupõe a existência de decisão expressa acerca de determinado pedido da parte. Sendo diverso o pedido, não há que se falar em coisa julgada. (, RCI 2008.72.59.001681-1, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 18/02/2009)
Ementa
PRIMEIRA AÇÃO OBTENDO CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO JUDICIAL POSTERIOR PEDINDO REVISÃO DA RMI. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. A coisa julgada material pressupõe a existência de decisão expressa acerca de determinado pedido da parte. Sendo diverso o pedido, não há que se falar em coisa julgada. (, RCI 2008.72.59.001681-1, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 18/02/2009)
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CARDIOPATIA ISQUÊMICA. LIMITAÇÕES. INCOMPATIBILIDADE COM O LABOR DESENVOLVIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS - IDADE, GRAU DE INSTRUÇÃO, HISTÓRICO CONTRIBUTIVO.
Ainda que, na teoria, as tarefas mais pesadas possam ser separadas das mais leves, na prática não se pode pretender que isso ocorra, negando o benefício previdenciário e submetendo o segurado e seu empregador ao ônus de aceitar um empregado “parcial”: apto apenas para “alguns” afazeres da sua atividade laboral e inapto para outros que, diga-se de passagem, sequer podem ser descritos de forma específica e exaustiva.
Do trabalhador se exige o todo no exercício de sua atividade e não apenas “algumas” tarefas. O trabalhador deve ser considerado por inteiro. Ou está plenamente capaz para sua atividade ou não está.
De ser sopesado, na hipótese, o potencial risco à coletividade na conjugação da atividade laborativa desenvolvida pelo segurado e a patologia apresentada, a qual se mostra suscetível de novo evento cardiovascular agudo – infarto do miocárdio.
Sendo, no caso, atestada a incapacidade permanente (quesito 5.4, LAU1, evento 21), possuindo o autor 55 anos de idade, baixo grau de instrução e histórico profissional, iniciado em 1977 (PROCADM1 - evento 3 e CNIS2 - evento 4), sempre relacionado à função de motorista carreteiro, conclui-se não existir possibilidade de reabilitação ou reinserção no mercado de trabalho, fazendo jus o segurado à aposentadoria por invalidez.
(, RCI 2008.72.54.002904-4, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 18/02/2009)
Ementa
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CARDIOPATIA ISQUÊMICA. LIMITAÇÕES. INCOMPATIBILIDADE COM O LABOR DESENVOLVIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS - IDADE, GRAU DE INSTRUÇÃO, HISTÓRICO CONTRIBUTIVO.
Ainda que, na teoria, as tarefas mais pesadas possam ser separadas das mais leves, na prática não se pode pretender que isso ocorra, negando o benefício previdenciário e submetendo o segurado e seu empregador ao ônus de aceitar um empregado “parcial”: apto apenas para “alguns” afazeres da sua atividade laboral e inapto para outros que, diga-se de passagem, sequer podem ser descritos de forma espe...
CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDATFA. APOSENTADORIA POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
1. A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária, instituída pela Lei 10.483/2002, assim como as demais gratificações similares, somente é devida aos servidores públicos que se aposentaram com base na legislação anterior à MP 167, de 19.02.2004, convertida na Lei 10.887/2004, que regulamentou a EC 41/2003, tendo em vista a paridade remuneratória entre servidores da ativa e aposentados.
2. Para as aposentadorias concedidas com base na legislação posterior à MP 167/2004 a GDATFA será paga nos termos do artigo 5º da Lei 10.483/2002, porquanto após a EC 41/2003 inexiste paridade remuneratória entre servidores da ativa e aposentados.
3. Provido recurso da ré. (, RCI 2008.71.67.001146-3, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, julgado em 18/03/2009)
Ementa
CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDATFA. APOSENTADORIA POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
1. A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária, instituída pela Lei 10.483/2002, assim como as demais gratificações similares, somente é devida aos servidores públicos que se aposentaram com base na legislação anterior à MP 167, de 19.02.2004, convertida na Lei 10.887/2004, que regulamentou a EC 41/2003, tendo em vista a paridade remuneratória entre servidores da ativa e aposentados.
2. Para as aposentadorias concedidas com base na legislação posterior à MP...
CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDATFA. APOSENTADORIA POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
1. A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária, instituída pela Lei 10.483/2002, assim como as demais gratificações similares, somente é devida aos servidores públicos que se aposentaram com base na legislação anterior à MP 167, de 19.02.2004, convertida na Lei 10.887/2004, que regulamentou a EC 41/2003, tendo em vista a paridade remuneratória entre servidores da ativa e aposentados.
2. Para as aposentadorias concedidas com base na legislação posterior à MP 167/2004 a GDATFA será paga nos termos do artigo 5º da Lei 10.483/2002, porquanto após a EC 41/2003 inexiste paridade remuneratória entre servidores da ativa e aposentados.
3. Provido recurso da ré. (, RCI 2008.71.50.020832-6, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, julgado em 18/03/2009)
Ementa
CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDATFA. APOSENTADORIA POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
1. A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária, instituída pela Lei 10.483/2002, assim como as demais gratificações similares, somente é devida aos servidores públicos que se aposentaram com base na legislação anterior à MP 167, de 19.02.2004, convertida na Lei 10.887/2004, que regulamentou a EC 41/2003, tendo em vista a paridade remuneratória entre servidores da ativa e aposentados.
2. Para as aposentadorias concedidas com base na legislação posterior à MP...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INDÉBITO DECORRENTE DA INCIDÊNCIA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88 E POSTERIORMENTE SOBRE O RESGATE PARCIAL DO FUNDO E/OU A SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. INTERESSE DE AGIR. ATOS ADMINISTRATIVOS NORMATIVOS QUE DISPENSAM A CONTESTAÇÃO OU RECURSO NAS AÇÕES SOBRE A MATÉRIA. INDÉBITO OCORRIDO ANTES DE ENCERRADO O PRAZO PARA O AJUSTE ANUAL. EXTINÇÃO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
1. A jurisprudência já assentou que a incidência do IR sobre as contribuições vertidas à entidade de previdência privada, na vigência da Lei nº 7.713/88 e, posteriormente, sobre o resgate ou benefício suplementar pago pela mesma entidade, na vigência da Lei nº 9.250/95, configura bis in idem, que gera indébito a se restituído, o qual tem por limite o valor atualizado das contribuições vertidas na vigência da Lei nº 7.713/88.
2. O entendimento jurisprudencial pacificado e cristalizado nos Atos Declaratórios nº 14/2002 e 04/2006, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo diante do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522/2002, com a redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004, não implica carência de interesse de agir, quando restam controvertidas questões como o cálculo do indébito e aplicação do prazo de extinção do direito à restituição.
3. Para a ação de repetição de indébito tributário fundada em inconstitucionalidade da exigência ou baseada em simples interpretação da normal legal em sentido diverso da que a ela é atribuída pela Administração dispensa-se o prévio requerimento administrativo, restando configurado o interesse processual, ainda que o pagamento indevido, referente a imposto de renda da pessoa física, ocorra antes de encerrado o prazo para a declaração de ajuste anual.
4. Como a Fazenda Nacional notoriamente não adota a interpretação sustentada na ação quanto à decadência e cálculo do indébito, o contribuinte não está obrigado a declarar como isento ou não tributável a parte do valor do resgate total ou parcial ou do benefício suplementar que corresponda às contribuições vertidas na vigência da Lei nº 7.713, de 1988, diretamente na sua declaração de ajuste anual, como única forma de buscar o indébito.
5. A extinção do direito à repetição do indébito se verifica no prazo de 05 (cinco) anos a contar da data do pagamento indevido, apenas em relação aos recolhimentos efetuados a partir de 09/06/2005, sendo inconstitucional a segunda parte do art. 4º da Lei Complementar nº 118/2005, de modo que, para os pagamentos indevidos realizados antes de 09/06/2005 a extinção do direito de restituição ocorre após 05 (cinco) anos da extinção do crédito, a qual, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, só ocorre na data da homologação expressa ou após cinco anos da data de ocorrência do fato gerador, quando ocorre a homologação tácita, limitada, em qualquer caso, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da Lei Complementar nº 118/2005.
6. Recurso provido.
(, RCI 2008.72.60.001339-4, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 29/04/2009)
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INDÉBITO DECORRENTE DA INCIDÊNCIA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88 E POSTERIORMENTE SOBRE O RESGATE PARCIAL DO FUNDO E/OU A SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. INTERESSE DE AGIR. ATOS ADMINISTRATIVOS NORMATIVOS QUE DISPENSAM A CONTESTAÇÃO OU RECURSO NAS AÇÕES SOBRE A MATÉRIA. INDÉBITO OCORRIDO ANTES DE ENCERRADO O PRAZO PARA O AJUSTE ANUAL. EXTINÇÃO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
1. A jurisprudência já assentou que a incidência do IR sobre as contribuições ve...
Data da Publicação:29/04/2009
Classe/Assunto:RCI - RECURSO DE SENTENÇA CÍVEL
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC
Relator(a):ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. FATOR DE CONVERSÃO. DECRETO 357/91. ENTENDIMENTO DA TNU.
1. O código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n° 53.831/64, considera como especial as "operações executadas com derivados tóxicos de carbono", devendo ser aplicado em concomitância com o Decreto n° 83.080/79.
2. Conforme entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização, deve ser aplicada, para o fator de conversão, a legislação da época da concessão da aposentadoria.
3. Cabe a aplicação do coeficiente 1,4, a partir de 07.12.1991, data na qual iniciou a vigência do Decreto 357/91.
4. Recurso improvido. (, RCI 2009.72.95.000105-1, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 27/05/2009)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. FATOR DE CONVERSÃO. DECRETO 357/91. ENTENDIMENTO DA TNU.
1. O código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n° 53.831/64, considera como especial as "operações executadas com derivados tóxicos de carbono", devendo ser aplicado em concomitância com o Decreto n° 83.080/79.
2. Conforme entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização, deve ser aplicada, para o fator de conversão, a legislação da época da concessão da aposentadoria.
3. Cabe a aplicação do coeficiente 1,4, a partir de 07.12.1991, data na qual iniciou a vigência do...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À MP 1.529/97. FATOR DE CONVERSÃO. DECRETO 357/91. ENTENDIMENTO DA TNU.
1. O prazo decadencial previsto no art. 103-A, da Lei n° 8.213/91, aplica-se, tão somente, aos benefícios previdenciários concedidos após à edição da MP 1.529/97.
2. Considerando que a DIB do benefício da parte autora é anterior 27.06.1997, não há que se falar na decadência do direito à revisão.
3. Conforme entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização, deve ser aplicada, para o fator de conversão, a legislação da época da concessão da aposentadoria.
4. Cabe a aplicação do coeficiente 1,4, a partir de 07.12.1991, data na qual iniciou a vigência do Decreto 357/91.
5. Recurso improvido.
(, RCI 2008.72.95.001376-0, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 27/05/2009)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À MP 1.529/97. FATOR DE CONVERSÃO. DECRETO 357/91. ENTENDIMENTO DA TNU.
1. O prazo decadencial previsto no art. 103-A, da Lei n° 8.213/91, aplica-se, tão somente, aos benefícios previdenciários concedidos após à edição da MP 1.529/97.
2. Considerando que a DIB do benefício da parte autora é anterior 27.06.1997, não há que se falar na decadência do direito à revisão.
3. Conforme entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização, deve ser aplicada, para o fator de conversão, a legislação da época da c...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INDÉBITO DECORRENTE DA INCIDÊNCIA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88 E POSTERIORMENTE SOBRE O RESGATE PARCIAL DO FUNDO E/OU A SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. INTERESSE DE AGIR. ATOS ADMINISTRATIVOS NORMATIVOS QUE DISPENSAM A CONTESTAÇÃO OU RECURSO NAS AÇÕES SOBRE A MATÉRIA. INDÉBITO OCORRIDO ANTES DE ENCERRADO O PRAZO PARA O AJUSTE ANUAL. EXTINÇÃO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
1. A jurisprudência já assentou que a incidência do IR sobre as contribuições vertidas à entidade de previdência privada, na vigência da Lei nº 7.713/88 e, posteriormente, sobre o resgate ou benefício suplementar pago pela mesma entidade, na vigência da Lei nº 9.250/95, configura bis in idem, que gera indébito a se restituído, o qual tem por limite o valor atualizado das contribuições vertidas na vigência da Lei nº 7.713/88.
2. O entendimento jurisprudencial pacificado e cristalizado nos Atos Declaratórios nº 14/2002 e 04/2006, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo diante do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522/2002, com a redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004, não implica carência de interesse de agir, quando restam controvertidas questões como o cálculo do indébito e aplicação do prazo de extinção do direito à restituição.
3. Para a ação de repetição de indébito tributário fundada em inconstitucionalidade da exigência ou baseada em simples interpretação da normal legal em sentido diverso da que a ela é atribuída pela Administração dispensa-se o prévio requerimento administrativo, restando configurado o interesse processual, ainda que o pagamento indevido, referente a imposto de renda da pessoa física, ocorra antes de encerrado o prazo para a declaração de ajuste anual.
4. Como a Fazenda Nacional notoriamente não adota a interpretação sustentada na ação quanto à decadência e cálculo do indébito, o contribuinte não está obrigado a declarar como isento ou não tributável a parte do valor do resgate total ou parcial ou do benefício suplementar que corresponda às contribuições vertidas na vigência da Lei nº 7.713, de 1988, diretamente na sua declaração de ajuste anual, como única forma de buscar o indébito.
5. A extinção do direito à repetição do indébito se verifica no prazo de 05 (cinco) anos a contar da data do pagamento indevido, apenas em relação aos recolhimentos efetuados a partir de 09/06/2005, sendo inconstitucional a segunda parte do art. 4º da Lei Complementar nº 118/2005, de modo que, para os pagamentos indevidos realizados antes de 09/06/2005 a extinção do direito de restituição ocorre após 05 (cinco) anos da extinção do crédito, a qual, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, só ocorre na data da homologação expressa ou após cinco anos da data de ocorrência do fato gerador, quando ocorre a homologação tácita, limitada, em qualquer caso, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da Lei Complementar nº 118/2005.
6. Recurso provido.
(, RCI 2008.72.60.001336-9, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 27/05/2009)
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INDÉBITO DECORRENTE DA INCIDÊNCIA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88 E POSTERIORMENTE SOBRE O RESGATE PARCIAL DO FUNDO E/OU A SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. INTERESSE DE AGIR. ATOS ADMINISTRATIVOS NORMATIVOS QUE DISPENSAM A CONTESTAÇÃO OU RECURSO NAS AÇÕES SOBRE A MATÉRIA. INDÉBITO OCORRIDO ANTES DE ENCERRADO O PRAZO PARA O AJUSTE ANUAL. EXTINÇÃO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
1. A jurisprudência já assentou que a incidência do IR sobre as contribuições ve...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INDÉBITO DECORRENTE DA INCIDÊNCIA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88 E POSTERIORMENTE SOBRE O RESGATE PARCIAL DO FUNDO E/OU A SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. EXTINÇÃO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. . HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA. PROCESSAMENTO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. A extinção do direito à repetição do indébito se verifica no prazo de 05 (cinco) anos a contar da data do pagamento indevido, apenas em relação aos recolhimentos efetuados a partir de 09/06/2005, sendo inconstitucional a segunda parte do art. 4º da Lei Complementar nº 118/2005, de modo que, para os pagamentos indevidos realizados antes de 09/06/2005 a extinção do direito de restituição ocorre após 05 (cinco) anos da extinção do crédito, a qual, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, só ocorre na data da homologação expressa ou após cinco anos da data de ocorrência do fato gerador, quando ocorre a homologação tácita, limitada, em qualquer caso, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da Lei Complementar nº 118/2005.
2. O processamento da declaração e/ou a eventual liberação de imposto de renda a restituir não equivalem à homologação do lançamento, a teor do contido no artigo 150, §§1º e 4º, do Código Tributário Nacional.
3. Recurso desprovido.
(, RCI 2008.72.50.004728-0, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 27/05/2009)
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INDÉBITO DECORRENTE DA INCIDÊNCIA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88 E POSTERIORMENTE SOBRE O RESGATE PARCIAL DO FUNDO E/OU A SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. EXTINÇÃO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. . HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA. PROCESSAMENTO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. A extinção do direito à repetição do indébito se verifica no prazo de 05 (cinco) anos a contar da data do pagamento indevido, apenas em relação aos recolhimentos efetuados a partir...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. SEGURADO FACULTATIVO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO
1. Recurso da parte autora contra sentença de improcedência que entendeu pela inexistência de atividade laborativa, pois a parte autora figurava como segurada facultativa.
2. Fundamentou a sentença, ainda, que como a parte autora se declarou como desempregada diante do INSS, esta condição pressupõe a ausência de rendimentos ou remuneração decorrente de trabalho próprio, ou seja, de que não haveria atividade laborativa que proporcionasse renda.
3. Perícia conclusiva pela incapacidade total e temporária para o exercício da atividade laborativa habitual.
4. Com a devida vênia, discordo do Juízo a quo, pois a lei de regência dos benefícios previdenciários não faz qualquer distinção de acesso aos benefícios acessíveis pelo RGPS.
5. Os arts. 18, 42 e 59 da lei nº 8.213/91 não fazem qualquer ressalva ao segurado facultativo.
6. O INSS em seu domínio na Internet, divulga entre os direitos do segurado facultativo o gozo de benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
7. Recurso provido para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. (, RCI 2008.71.60.003025-0, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ADEL AMERICO DIAS DE OLIVEIRA, julgado em 01/07/2009)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. SEGURADO FACULTATIVO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO
1. Recurso da parte autora contra sentença de improcedência que entendeu pela inexistência de atividade laborativa, pois a parte autora figurava como segurada facultativa.
2. Fundamentou a sentença, ainda, que como a parte autora se declarou como desempregada diante do INSS, esta condição pressupõe a ausência de rendimentos ou remuneração decorrente de trabalho próprio, ou seja, de que não haveria atividade laborativa que proporcionasse renda.
3. Perícia conclusiva pela inca...