ADMINISTRATIVO. PENSÃO EX-COMBATENTE. PRESCRIÇÃO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE MILITAR. IMPOSSIBILIDADE.
- Tendo em vista a disposição do art. 53, II, do ADCT, que estabelece que a pensão especial de ex-combatente poderá ser requerida a qualquer tempo, cumpre reconhecer a imprescritibilidade do fundo de direito.
- Consoante dispõe a Súmula nº 85 do STJ, em se tratando de relação de trato sucessivo e de caráter alimentar a prescrição qüinqüenal prevista no art. 1º do Dec. 20.910/32, atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação. Dessa forma, a prescrição ora reconhecida abrange as parcelas pretéritas ao qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação, isto é, das parcelas anteriores à 22/03/2001.
- O art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias autoriza a cumulatividade entre a pensão especial e os benefícios previdenciários, dentre os quais se incluem as aposentadorias dos servidores públicos civis.
- Entretanto, antes de se discutir a possibilidade de cumulação de benefícios, exige-se a condição de "ex-combatente" de parte do instituidor da pensão especial. Nos termos do Lei nº 5.315/67 (art.
1º), para fins de concessão da pensão especial, requer-se: a participação efetiva em operações bélicas na Segunda Guerra Mundial e a licença do serviço ativo, com o retorno à vida civil definitivamente.
- No caso, apesar do instituidor do benefício tenha participado de operações bélicas na Segunda Guerra, não se verifica seu licenciamento do serviço ativo e retorno à vida civil. Com efeito, conforme se depreende da fl.19, o falecido marido da autora foi transferido para a reserva remunerada, percebendo soldos do Comando da Marinha.
- Dessa forma, com a aposentação militar, presume-se a condição de integrante das Forças Armadas na reserva remunerada, ou seja, sem o retorno à vida civil, o que afasta o direito à percepção da pensão.
Precedentes.
- Apelação improvida.
(TRF4, AC 2005.72.00.002528-1, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, DJ 10/05/2006)
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ADMINISTRATIVO. PENSÃO EX-COMBATENTE. PRESCRIÇÃO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE MILITAR. IMPOSSIBILIDADE.
- Tendo em vista a disposição do art. 53, II, do ADCT, que estabelece que a pensão especial de ex-combatente poderá ser requerida a qualquer tempo, cumpre reconhecer a imprescritibilidade do fundo de direito.
- Consoante dispõe a Súmula nº 85 do STJ, em se tratando de relação de trato sucessivo e de caráter alimentar a prescrição qüinqüenal prevista no art. 1º do Dec. 20.910/32, atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao...
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSORA BOLSISTA. ESTÁGIO.
RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO.
1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Ausente a comprovação da existência de elementos caracterização de estágio vinculado a instituição de ensino, restando demonstrada a ocorrência de relação de emprego, é irrelevante a denominação atribuída à atividade desenvolvida pela parte autora, deve ser reconhecido e averbado o tempo de serviço prestado, para fins previdenciários.
3. Honorários advocatícios mantidos no patamar estabelecido na sentença, ante a falta de insurgência da parte autora.
(TRF4, AC 2001.04.01.067711-6, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, DJ 15/03/2006)
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APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSORA BOLSISTA. ESTÁGIO.
RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO.
1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Ausente a comprovação da existência de elementos caracterização de estágio vinculado a instituição de ensino, restando demonstrada a ocorrência de relação de emprego, é irrelevante a denominação atribuída à atividade desenvolvida pela parte autora, deve ser reconhecido e averbado o tempo...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES PARA O FIM DE APOSENTADORIA ANTERIOR À LEI Nº 8.112/90. APLICAÇÃO DO FATOR DE CONVERSÃO - POSSIBILIDADE.
- É garantido ao servidor público a consideração privilegiada do tempo laborado em condições especiais, sob regime celetista, de acordo com a legislação previdenciária vigente no período, eis que se trata de direito adquirido, inafastável por legislação infraconstitucional.
(TRF4, AC 2004.71.10.002640-9, QUARTA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, DJ 05/04/2006)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES PARA O FIM DE APOSENTADORIA ANTERIOR À LEI Nº 8.112/90. APLICAÇÃO DO FATOR DE CONVERSÃO - POSSIBILIDADE.
- É garantido ao servidor público a consideração privilegiada do tempo laborado em condições especiais, sob regime celetista, de acordo com a legislação previdenciária vigente no período, eis que se trata de direito adquirido, inafastável por legislação infraconstitucional.
(TRF4, AC 2004.71.10.002640-9, QUARTA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, DJ 05/04/2006)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESTABELECIMENTO.
REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO DECADENCIAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. APLICAÇÃO. PREPONDERÂNCIA DE UM OU OUTRO. CASO CONCRETO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, pode e deve anular seus próprios atos administrativos, desde que eivados de vícios que os tornem ilegais.
2. No âmbito da Administração Pública Federal, até o advento das Lei nºs 9.784/99 e 10.839/04 inexistia prazo decadencial para a revisão dos atos administrativos.
3. Conquanto no período compreendido entre o início da vigência da Lei n.º 8.213/91 e da Lei 9.784/99 inexistisse prazo decadencial para a revisão dos atos administrativos, há que se examinar a possibilidade de revisão à luz do princípio da segurança jurídica.
Para considerar indevida a anulação de atos administrativos concessivos de benefícios previdenciários, não basta o transcurso, por si só, de um dado tempo, mas este associado a um conjunto de circunstâncias que, pelas suas peculiaridades, inflijam ao beneficiário gravame desmedido à sua confiança e a confiança da sociedade nas instituições e à necessária estabilidade das situações e relações jurídicas.
4. A inexistência de prazo decadencial para anulação dos atos administrativos no período em questão não significa que a Administração possa anular seus atos a qualquer tempo sem que sejam sopesados o princípio da legalidade e o princípio da segurança jurídica, aqui entendido como proteção à confiança, na forma que está hoje reconhecido na legislação e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal como princípio de valor constitucional, imanente ao princípio do Estado de Direito, e que serve de limite à invalidação, pela Administração Pública dos seus atos administrativos eivados de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, com preponderância de um ou outro, conforme o caso em concreto.
5. A atualização monetária deve ser realizada desde o vencimento de cada parcela.
6. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a publicação da sentença.
(TRF4, AC 2003.04.01.003825-6, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, DJ 10/05/2006)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESTABELECIMENTO.
REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO DECADENCIAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. APLICAÇÃO. PREPONDERÂNCIA DE UM OU OUTRO. CASO CONCRETO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, pode e deve anular seus próprios atos administrativos, desde que eivados de vícios que os tornem ilegais.
2. No âmbito da Administração Pública Federal, até o advento das Lei nºs 9.784/99 e 10.839/04 inexistia prazo decadencial para a revisão dos atos administrativos....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMPRESA ATINGIDA POR ENCHENTE. DANO À DOCUMENTAÇÃO NÃO COMPROVADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A simples certidão de prefeitura atestando a ocorrência de enchente na localidade não é hábil a comprovar a perda total na documentação de uma empresa. Hipótese em que se impunha a existência de um boletim de ocorrência policial para comprovar o extravio da documentação.
2. Insuficiente início de prova material razoável e contemporâneo aos fatos alegados, inviável o reconhecimento do vínculo de emprego, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não é hábil à comprovação da atividade. Inteligência da súmula 149 do STJ.
(TRF4, AC 2000.71.00.018944-7, SEXTA TURMA, Relator VLADIMIR PASSOS DE FREITAS, DJ 10/05/2006)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMPRESA ATINGIDA POR ENCHENTE. DANO À DOCUMENTAÇÃO NÃO COMPROVADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A simples certidão de prefeitura atestando a ocorrência de enchente na localidade não é hábil a comprovar a perda total na documentação de uma empresa. Hipótese em que se impunha a existência de um boletim de ocorrência policial para comprovar o extravio da documentação.
2. Insuficiente início de prova material razoável e contemporâneo aos fatos alegados, inviável o reconhecimento do vínculo...
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATOS DE SEGURO E DE MÚTUO.
INTERDEPENDÊNCIA. NATUREZA COMPULSÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E DA SEGURADORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CDC.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE. TERMO INICIAL DA COBERTURA. DATA DO SINISTRO.
- Ainda que seja possível isolar cada instrumento em particular, as operações básicas do financiamento e do respectivo seguro não admitem cisão, se fundiram de tal maneira que a relação entre elas é de total interdependência, caracterizando-se em contrato misto.
Razão pela qual a discussão sobre indenização securitária, com repercussão direta no financiamento, enseja o litisconsórcio passivo entre agente financeiro e seguradora.
- O contrato de seguro de financiamento firmado no âmbito do SFH é compulsório, tem natureza acessória, fazendo parte da política de intervenção do Governo no setor de habitação para realização do projeto social da casa própria; consiste, pois, num contrato geminado e inserido no financiamento como cláusula deste, não se confundindo, desta forma, com contratos de seguro em geral, firmados de livre e espontânea vontade entre particulares e seguradoras. Inaplicabilidade do art. 178, § 6º, do Código Civil de 1916.
- Demonstrado documentalmente o nexo de causalidade entre a invalidez permanente do segurado e o acidente vascular cerebral por ele sofrido, a data da ocorrência deste é que deve ser considerada como data do sinistro, e não o termo inicial da aposentadoria concedida pelo INSS.
(TRF4, AC 2001.70.01.006185-5, QUARTA TURMA, Relator VALDEMAR CAPELETTI, DJ 24/05/2006)
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SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATOS DE SEGURO E DE MÚTUO.
INTERDEPENDÊNCIA. NATUREZA COMPULSÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E DA SEGURADORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CDC.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE. TERMO INICIAL DA COBERTURA. DATA DO SINISTRO.
- Ainda que seja possível isolar cada instrumento em particular, as operações básicas do financiamento e do respectivo seguro não admitem cisão, se fundiram de tal maneira que a relação entre elas é de total interdependência, caracterizando-se em contrato misto.
Razão pela qual a discussão sobre ind...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL CELETISTA. ATIVIDADE INSALUBRE. AVERBAÇÃO PELO ENTE POLÍTICO PARA REVISÃO DAS APOSENTADORIAS CONCEDIDAS - INACUMULABILIDADE DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA DAS VARAS PREVIDENCIÁRIAS.
1. O pedido de expedição de certidão de tempo de serviço consubstancia pressuposto de existência da lide cujo intento é a averbação do período certificado; 2. A competência para o processo e julgamento da ação pertence às Varas Previdenciárias.
(TRF4, AGVAG 2004.04.01.040794-1, QUARTA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, DJ 28/06/2006)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL CELETISTA. ATIVIDADE INSALUBRE. AVERBAÇÃO PELO ENTE POLÍTICO PARA REVISÃO DAS APOSENTADORIAS CONCEDIDAS - INACUMULABILIDADE DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA DAS VARAS PREVIDENCIÁRIAS.
1. O pedido de expedição de certidão de tempo de serviço consubstancia pressuposto de existência da lide cujo intento é a averbação do período certificado; 2. A competência para o processo e julgamento da ação pertence às Varas Previdenciárias.
(TRF4, AGVAG 2004.04.01.040794-1, QUARTA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, DJ 28/06/2006)
Data da Publicação:17/05/2006
Classe/Assunto:AGVAG - AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO MEDIANTE INCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÃO EXISTENTE DENTRO DOS 48 MESES A QUE SE REFERE O ART.
29 DA LEI 8.213-91.
- Impõe-se a inclusão no período básico de cálculo da contribuição referente ao mês de agosto/92 para apuração do salário de benefício da aposentadoria da autora, porquanto está inserido dentro dos 48 meses a que se refere o art. 29 da Lei de Benefício, na sua redação original.
(TRF4, AC 2001.04.01.011176-5, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, DJ 21/06/2006)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO MEDIANTE INCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÃO EXISTENTE DENTRO DOS 48 MESES A QUE SE REFERE O ART.
29 DA LEI 8.213-91.
- Impõe-se a inclusão no período básico de cálculo da contribuição referente ao mês de agosto/92 para apuração do salário de benefício da aposentadoria da autora, porquanto está inserido dentro dos 48 meses a que se refere o art. 29 da Lei de Benefício, na sua redação original.
(TRF4, AC 2001.04.01.011176-5, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, DJ 21/06/2006)
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CLPS/76. SÚM. 343 STF. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE PROVA. INJUSTIÇA DA DECISÃO. NÃO CABIMENTO DA RESCISÓRIA.
1. Se a interpretação dada pelo magistrado a quo por ocasião da prolação da sentença se mostrou razoável, porquanto era uma das interpretações possíveis e não destoantes da legislação previdenciária da época, não se verifica a alegada violação à literalidade do disposto no art. 37 da CLPS/76. Incidência da Súmula 343 do STF.
2. A ação rescisória não tem cabimento quando visa à reparação de hipotética injustiça existente na sentença rescindenda em razão da má apreciação da prova ou como instrumento para se proceder à revisão dessa decisão, em substituição a recurso específico que deveria ter sido interposto no momento oportuno. 3. Ação rescisória julgada improcedente.
(TRF4, AR 2003.04.01.008644-5, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, DJ 21/06/2006)
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CLPS/76. SÚM. 343 STF. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE PROVA. INJUSTIÇA DA DECISÃO. NÃO CABIMENTO DA RESCISÓRIA.
1. Se a interpretação dada pelo magistrado a quo por ocasião da prolação da sentença se mostrou razoável, porquanto era uma das interpretações possíveis e não destoantes da legislação previdenciária da época, não se verifica a alegada violação à literalidade do disposto no art. 37 da CLPS/76. Incidência da Súmula 343 do STF.
2. A ação rescisória não tem cabimento quando visa à reparaç...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA Nº 2 DO TRF/4ª REGIÃO.
ART. 58 DO ADCT. SÚMULA 260 DO TFR. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
1 - Desnecessário o demonstrativo do prejuízo no cálculo da RMI do benefício do segurado, porquanto a questão tratada nos autos é de direito, havendo jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula nº 2, no sentido de que, para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de serviço, os vinte e quatro salários-de-contribuição mais antigos do período de cálculo devem ser corrigidos pela variação da ORTN/OTN.
2 - Alterada a renda inicial, impõe-se a revisão na forma do art.
58 do ADCT.
3 - Aos benefícios cujas datas de início não correspondem a mês de reajuste de salários e àqueles concedidos anteriormente ao Dec.
2171/84 aplica-se o comando inscrito na Súmula 260 do TFR. No caso, incidiriam as duas parte do entendimento sumular não estivessem prescritos quaisquer diferenças a este título, considerando a data do ajuizamento da ação.
4 - A atualização monetária deve ser realizada desde o vencimento de cada parcela.
5 - Juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, consoante Súmula nºs 03 e 75 deste Tribunal.
(TRF4, AC 2006.71.99.000067-4, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, DJ 02/08/2006)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA Nº 2 DO TRF/4ª REGIÃO.
ART. 58 DO ADCT. SÚMULA 260 DO TFR. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
1 - Desnecessário o demonstrativo do prejuízo no cálculo da RMI do benefício do segurado, porquanto a questão tratada nos autos é de direito, havendo jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula nº 2, no sentido de que, para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de serviço, os vinte e quatro salários-de-contribuição mais antigos do período de cálculo devem ser corrigidos pela variação da ORTN/OTN.
2 - Alterada a ren...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. DOCUMENTOS.
PRESCRIÇÃO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Suficiência das provas carreadas aos autos para o exame da pretensão na etapa cognitiva.
2. Reconhecido o lapso de dez anos para o ajuizamento da demanda à vista da caracterização do lançamento por homologação e da propositura da ação até a data de 08.06.2005.
3. Afirmado o caráter indenizatório das férias e do seu terço constitucional adicional, proporcionais ou não, da licença-prêmio e do abono assiduidade, desde que percebidos em razão da ausência de fruição ou de rescisão contratual.
4. Ausência de comprovação acerca da eventual adesão a programa de incentivo à aposentadoria.
5. Restituição das quantias indevidamente recolhidas mediante procedimento de execução por quantia em face da Fazenda Pública, cumprindo à ré a demonstração acerca de eventuais compensações levadas a efeito pelo contribuinte mediante a declaração de ajuste anual.
6. Atualização monetária a contar dos recolhimentos indevidos com a incidência da variação da UFIR/SELIC.
(TRF4, AC 2004.70.00.043232-1, SEGUNDA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, DJ 20/09/2006)
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. DOCUMENTOS.
PRESCRIÇÃO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Suficiência das provas carreadas aos autos para o exame da pretensão na etapa cognitiva.
2. Reconhecido o lapso de dez anos para o ajuizamento da demanda à vista da caracterização do lançamento por homologação e da propositura da ação até a data de 08.06.2005.
3. Afirmado o caráter indenizatório das férias e do seu terço constitucional adicional, proporcionais ou não, da licença-prêmio e do abono assiduidade, desde que percebidos em razão da ausência de...
AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. LEI N.° 9.784/99. PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO.
1. A controvérsia posta nos autos desdobra-se, em verdade, em duas questões: a primeira cuida da possibilidade ou não de retificação/anulação da certidão de tempo de serviço concedida à autora; a segunda versa sobre a exigência de indenização pelo tempo de serviço rural certificado pelo INSS e utilizado para fins de contagem recíproca e conseqüente aposentação no serviço público.
2. Quanto à primeira questão, faz-se mister referir que, ao tempo em que foi requerida e emitida a certidão, estavam em vigor as disposições legais que determinavam o pagamento de indenização para efeito de contagem recíproca de tempo de serviço referente ao trabalhador rural; porém, o INSS, a despeito da disciplina legal vigente à época exigir a indenização como condição para a expedição de certidão de tempo de serviço, concedeu a certidão independentemente de pagamento de indenização. Nota-se, portanto, que agiu a autarquia em desacordo com a disciplina legal então em vigor.
3. Não dispõe a Administração de um prazo ad perpetuam para proceder à invalidação dos atos que tenham produzidos efeitos benéficos aos seus destinatários, pois isso iria de encontro à segurança e à paz públicas, preconizadas pelo ordenamento jurídico.
Pode a Administração exercer o direito de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários no prazo decadencial de cinco anos, conforme estipula o art. 54 da Lei nº 9.784/99. No caso, foi ultrapassado o prazo referido, pois a solicitação administrativa feita pelo INSS para que a autora procedesse ao pagamento de indenização correspondente ao período de labor rural deu-se mais de 5 (cinco) anos após a expedição da certidão, fora, pois, do prazo decadencial.
4. Assentada a impossibilidade de retificação da certidão, haja vista o escoamento do prazo decadencial para a anulação do aludido ato administrativo, impõe-se o exame da segunda questão posta nos autos, qual seja, a exigência de indenização pelo tempo de serviço rural já devidamente certificado e utilizado para fins de contagem recíproca e conseqüente aposentação no serviço público. Essa contenda carece de maiores questionamentos, porque a contagem recíproca, prevista no art. 201, § 9º, da Constituição, exige que haja compensação financeira entre o regime geral da previdência social e o da administração pública, visto que o benefício resultante do aproveitamento do tempo de serviço será concedido e pago pelo sistema a que o segurado estiver vinculado no momento do requerimento.
5. O pagamento previsto no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, possui natureza nitidamente indenizatória, não se revestindo do caráter de tributo, por lhe faltar o atributo essencial dessa prestação pecuniária: a compulsoriedade. O INSS não pode constituir crédito tributário com o fito de exigir as contribuições atinentes ao período de trabalho rural, simplesmente porque não havia obrigatoriedade de contribuir.
6. Imprópria a incidência de juros de mora e multa, nos termos em que propostos no art. 45, § 4º, da Lei 8.212/91, bem como no art.
96, IV, da Lei 8.213/91, já que se afina a contraprestação exigida a uma verba indenizatória ao Regime Geral de Previdência, cabendo ao segurado vislumbrar a conveniência da averbação do tempo de serviço (com o recolhimento do numerário exigido), através de requerimento administrativo da certidão, ponto este de partida às obrigações recíprocas entre administração/administrado, instauradas unicamente pela ação volitiva deste último, pelo que inexiste a mora.
7. O prazo para a cobrança da indenização deve observar a norma inserta no art. 205 do Código Civil de 2002, que preceitua correr a prescrição em 10 (dez) anos. É de se ter em consideração, todavia, que o marco inicial para fluir o prazo prescricional para a cobrança da indenização não é o ato de concessão da aposentadoria, mas, sim, o ato administrativo de emissão da certidão de tempo de serviço, já que é, a partir deste momento, que a autarquia previdenciária pode e deve exigir a indenização, ou seja, é no ato de emissão da certidão sem a correspondente indenização (em desacordo, portanto, com a disciplina legal) que ocorre a violação do direito e, por conseguinte, nasce a pretensão da autarquia previdenciária.
8. Malgrado seja devida a indenização, o INSS dispõe de meios próprios para perseguir o seu crédito, como, por exemplo, a ação de cobrança, não se constituindo em medida razoável o uso de meios coercitivos indiretos, como a ameaça de retificação da certidão, para alcançar os seus misteres.
9. Apelação parcialmente provida para declarar a validade da certidão de tempo de serviço, independentemente da exigência de indenização, ficando ressalvada, todavia, a possibilidade de o INSS exercer, pelas vias próprias e no tempo oportuno, a cobrança do seu crédito. Ante a sucumbência mínima autoral, restam invertidos os ônus de sucumbência.
(TRF4, AC 2005.04.01.002986-0, PRIMEIRA TURMA, Relator JOEL ILAN PACIORNIK, DJ 02/08/2006)
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AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. LEI N.° 9.784/99. PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO.
1. A controvérsia posta nos autos desdobra-se, em verdade, em duas questões: a primeira cuida da possibilidade ou não de retificação/anulação da certidão de tempo de serviço concedida à autora; a segunda versa sobre a exigência de indenização pelo tempo de serviço rural certificado pelo INSS e utilizado para fins de contagem recíproca e conseqüente aposentação no serviço público.
2. Quanto à prime...
ADMINISTRATIVO. JUIZ CLASSISTA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.474/02. LEI 9.655/98. SÚMULA 359 DO STF. ART. 5º, XXXVI. IRRETROATIVIDADE DA LEI.
. A desvinculação de vencimentos entre os juízes temporários e os juízes de carreira atinge somente os juízes classistas que se aposentaram após 13.10.1996.
. Os direitos inerentes ao ato administrativo de jubilação são regidos pela lei em vigor no momento de sua concessão ou de quando o servidor reuniu os requisitos legais necessários, se não a requereu na oportunidade (Súmula 359 do STF).
. Direitos que passam a integrar o seu patrimônio jurídico por força de ato jurídico perfeito, constituindo-se direito adquirido que "é a vantagem jurídica, líquida, certa, lícita, que a pessoa obtém na forma da lei vigente e que se incorpora definitivamente e sem contestação ao patrimônio de seu titular, não lhe podendo ser subtraída pela vontade alheia, inclusive dos entes estatais e seus órgãos: (FERREIRA, Pinto. Comentários à Constituição Brasileira, São Paulo, Saraiva, 1989, p.150).
. O princípio da irretroatividade da lei é de ordem constitucional e não pode ser afastado ainda que a pretexto de não se configurar prejuízo real.
. Amparada a forma de cálculo dos proventos pelo art. 5º, inc. XXXVI, da CF/88, não se há de admitir a interpretação retroativa da Lei nº 9.655, de 1998, para deixar de repassar o reajuste e o abono variável estabelecidos pela Lei nº 10.474/02 aos proventos de aposentadorias concedidas entre os anos de 1986 à 1997.
. Pedido julgado procedente, com as diferenças devidas, corrigidas monetariamente e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, segundo os critérios explicitados nos fundamentos.
. Inversão da sucumbência, que é fixada na esteira dos precedentes da Turma.
. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.
. Apelação provida. (TRF4, AC 2002.71.00.041153-0, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, DJ 18/10/2006)
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ADMINISTRATIVO. JUIZ CLASSISTA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.474/02. LEI 9.655/98. SÚMULA 359 DO STF. ART. 5º, XXXVI. IRRETROATIVIDADE DA LEI.
. A desvinculação de vencimentos entre os juízes temporários e os juízes de carreira atinge somente os juízes classistas que se aposentaram após 13.10.1996.
. Os direitos inerentes ao ato administrativo de jubilação são regidos pela lei em vigor no momento de sua concessão ou de quando o servidor reuniu os requisitos legais necessários, se não a requereu na oportunidade (Súmula 359 do STF).
. Direitos que passam a integrar o seu...
QUESTÃO DE ORDEM - COMPLEMENTAÇÃO DE JULGAMENTO - AGRAVO RETIDO - TUTELA ANTECIPADA.
1. Questão de ordem acolhida para, complementando o julgamento, apreciar agravo retido.
2. Não é possível a concessão de tutela antecipada em ação que se busca a restituição de imposto de renda incidente sobre complementação de aposentadoria, percebida de entidade de previdência privada, fundada na ocorrência de bis in idem. Ocorre que a apuração do quantum a restituir, conforme decidido no acórdão, demanda a realização de operações que somente poderão ser efetuadas mediante o julgamento definitivo da lide.
(TRF4, QUOAC 2003.71.10.009626-2, SEGUNDA TURMA, Relator ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA, DJ 25/10/2006)
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QUESTÃO DE ORDEM - COMPLEMENTAÇÃO DE JULGAMENTO - AGRAVO RETIDO - TUTELA ANTECIPADA.
1. Questão de ordem acolhida para, complementando o julgamento, apreciar agravo retido.
2. Não é possível a concessão de tutela antecipada em ação que se busca a restituição de imposto de renda incidente sobre complementação de aposentadoria, percebida de entidade de previdência privada, fundada na ocorrência de bis in idem. Ocorre que a apuração do quantum a restituir, conforme decidido no acórdão, demanda a realização de operações que somente poderão ser efetuadas mediante o julgamento definitivo...
Data da Publicação:05/09/2006
Classe/Assunto:QUOAC - QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
CANCELAMENTO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser possível a utilização de documentos em nome de terceiros (como marido e genitores) para efeito de comprovação da atividade rural (Precedente: EREsp nº 155.300-SP, Rel. Min. José Dantas, DJU, Seção I, de 21-09-1998, p. 52).
2. Ausente qualquer alegação de fraude, má-fé ou erro administrativo, incabível o cancelamento do benefício titularizado pela parte autora, em virtude de mera revaloração da prova, hipótese na qual se impõe a observância aos princípios da segurança jurídica e do direito adquirido.
3. A ação mandamental produz efeitos financeiros apenas a partir da data do ajuizamento (Súmula nº 269 do Supremo Tribunal Federal).
4. Sem honorários advocatícios, de acordo com as Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Remessa oficial improvida.
(TRF4, REO 2004.72.00.017272-8, TURMA SUPLEMENTAR, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 13/12/2006)
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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
CANCELAMENTO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser possível a utilização de documentos em nome de terceiros (como marido e genitores) para efeito de comprovação da atividade rural (Precedente: EREsp nº 155.300-SP, Rel. Min. José Dantas, DJU, Seção I, de 21-09-1998, p. 52).
2. Ausente qualquer alegação de fraude, má-fé ou erro administrativo, incabível o cancelamento do benefí...
PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. CEF. FUNCEF.
PREVHAB. RELAÇÃO JURÍDICA COMPLEXA. BOA-FÉ OBJETIVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
1. O participante de plano de previdência privada que ao longo dos anos pagou a contribuição calculada sobre o adicional de trabalho noturno tem o direito a receber o benefício correspondente após a aposentadoria.
2. Quando o particular aderiu ao plano de demissão voluntária da CEF e esta se responsabilizou à época a efetuar pelo autor os pagamentos das contribuições à PREVHAB, restou configurada a relação jurídica complexa entre as partes, na qual a FUNCEF veio a participar como sucessora da PREVHAB.
3. No momento em que houve a adesão ao plano de demissão voluntária da CEF, era dever da PREVHAB informar ao autor da necessidade de recolher em separado a contribuição sobre o adicional noturno, em atenção ao disposto no art. 6º, III, do CDC.
4. Reconhecido o equívoco pela PREVHAB, caberia à FUNCEF, sua sucessora na referida relação jurídica, possibilitar a revisão do benefício do autor mediante o recolhimento das contribuições que não foram pagas em virtude da falta de informação, atendendo assim ao princípio da boa-fé objetiva e ao disposto no art. 6º, IV, do CDC.
(TRF4, AC 2000.72.00.008689-2, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, DJ 16/11/2006)
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PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. CEF. FUNCEF.
PREVHAB. RELAÇÃO JURÍDICA COMPLEXA. BOA-FÉ OBJETIVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
1. O participante de plano de previdência privada que ao longo dos anos pagou a contribuição calculada sobre o adicional de trabalho noturno tem o direito a receber o benefício correspondente após a aposentadoria.
2. Quando o particular aderiu ao plano de demissão voluntária da CEF e esta se responsabilizou à época a efetuar pelo autor os pagamentos das contribuições à PREVHAB...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO DE RMI. PRETENSÃO DE CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL PARA TAL FIM. PEDIDO CUJA CAUSA PETENDI, BEM ASSIM SEUS FUNDAMENTOS, AUTORIZAM MAIS DE UMA COMPREENSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO 1º GRAU. ARGÜIÇÃO DE NULIDADE DO FEITO DEDUZIDA PELO ÓRGÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA. QUESTÃO DE ORDEM. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O Tribunal tem admitido que nas demandas onde se possa divisar a presença de uma parte hipossuficiente em relação à outra, é razoável, em ordem a prestigiar-se a diretriz hermenêutica da efetividade da jurisdição, que se compreenda o pedido em maior latitude, pois, ao fim e ao cabo, o agir da parte-autora não se compadece com a falta de proveito econômico, mas sim na obtenção de uma prestação que atenda à cláusula da dignidade humana, confortando seu direito social (e fundamental) à Previdência Social.
2. Em assim o fazendo, o juiz não estará promovendo a quebra da imparcialidade judicial, muito menos entregando provimento além ou fora do pedido; mas, tão-somente, dando atenção à cautela de que em feitos dessa espécie possa revelar-se existente, eventualmente, particularidade que o leve a sobrelevar o elemento social ao normativo.
3. No caso concreto, tratando-se de pessoa idosa, na acepção jurídica do termo, o decreto de improcedência quanto ao seu pedido respondeu pela presença de inegável prejuízo, hábil a atrair a indispensável e oportuna intervenção do órgão ministerial com ofício perante o MM. Juízo Federal. Inteligência dos artigos 82, III e 246 ambos do CPC.
4. Questão de ordem solvida pela anulação da sentença, a fim de que reaberta a instrução, prossiga ela na perspectiva de uma prestação jurisdicional mais efetiva, segundo o quanto compreendido no pedido.
(TRF4, AC 2005.72.13.000595-6, SEXTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, D.E. 31/05/2007)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO DE RMI. PRETENSÃO DE CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL PARA TAL FIM. PEDIDO CUJA CAUSA PETENDI, BEM ASSIM SEUS FUNDAMENTOS, AUTORIZAM MAIS DE UMA COMPREENSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO 1º GRAU. ARGÜIÇÃO DE NULIDADE DO FEITO DEDUZIDA PELO ÓRGÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA. QUESTÃO DE ORDEM. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O Tribunal tem admitido que nas demandas onde se possa divisar a presença de uma parte hipossuficiente em relação à outra, é razoáv...
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM COMO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL.
1. Somente o tempo de serviço público federal pode ser computado para todos os efeitos (arts. 100 e 103 da Lei n.º 8.112/90), sendo o tempo de serviço em atividade privada considerado apenas para aposentadoria. A regra constitucional vigente é a de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista têm personalidade jurídica de direito privado, e por isso seus empregados são contratados pelo regime celetista (art. 173, § 1º, inc. II, e § 2º, CF/88).
2. Provimento da apelação da União Federal e da remessa oficial.
Prejudicada a apelação dos autores.
(TRF4, AC 2004.71.02.008049-7, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, D.E. 07/02/2007)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM COMO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL.
1. Somente o tempo de serviço público federal pode ser computado para todos os efeitos (arts. 100 e 103 da Lei n.º 8.112/90), sendo o tempo de serviço em atividade privada considerado apenas para aposentadoria. A regra constitucional vigente é a de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista têm personalidade jurídica de direito privado, e por isso se...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO. AGENTE INSALUBRE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. LIMITAÇÃO A 28-5-1998. REQUISITOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA. PARCELAS DEVIDAS ATÉ A SENTENÇA.
1. Remessa oficial tida por interposta em observância do duplo grau obrigatório de jurisdição, que somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, conforme que em face da nova redação do artigo 475 do CPC (na parte em que interessa a este julgamento), imprimida pela Lei 10.352/01.
2. Demonstrada a sujeição à insalubridade decorrente de contato habitual e permanente em face da exposição aos agentes físicos (radiação e ruído) e aos agentes químicos (outros tóxicos inorgânicos e hidrocarbonetos), resta demonstrada a especialidade.
3. O reconhecimento de atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara é limitada a 28-5-1998.
4. Alcançando o segurado direito adquirido à jubilação, seja proporcional ou integral, anteriormente à vigência da EC 20/98, aplicam-se as regras da Lei 8.213/91, observando-se o princípio tempus regit actum.
5. Não se verificando o implemento das condições para a aposentação posteriormente a 15-12-1998, não é possível a submissão à novel legislação, uma vez que inviável valer-se de regime jurídico híbrido.
6. O índice de atualização monetária aplicável às competências ulteriores a maio de 1996 é o IGP-DI, nos termos do art. 10 da Lei 9.711/98.
7. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fixados à taxa legal de 12% ao ano.
8. A base de cálculo da verba honorária abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a sentença de procedência ou acórdão que reforme a sentença de improcedência.
9. Sobre a base de cálculo da verba honorária já incide correção monetária, sendo incabível, portanto, nova aplicação desta rubrica.
(TRF4, AC 2003.04.01.057195-5, SEXTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, D.E. 20/04/2007)
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO. AGENTE INSALUBRE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. LIMITAÇÃO A 28-5-1998. REQUISITOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA. PARCELAS DEVIDAS ATÉ A SENTENÇA.
1. Remessa oficial tida por interposta em observância do duplo grau obrigatório de jurisdição, que somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mí...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. AVERBAÇÃO. EC 20/98. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. O tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em Escola vinculada ao Senai e Escola Técnica Federal, visando à concessão de benefícios previdenciários, pode ser computado para fins de averbação de tempo de serviço, desde que haja freqüência e retribuição pecuniária à conta do orçamento da União, ainda que indireta, no segundo caso, revelando-se, dessa forma, despicienda a efetiva demonstração de vínculo empregatício. Precedentes do STJ.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum, limitada esta a 28-5-1998, de acordo com a legislação aplicável.
3. Alcançando o segurado direito adquirido à jubilação, seja proporcional ou integral, anteriormente à vigência da EC 20/98, aplicam-se as regras da Lei 8.213/91, observando-se o princípio tempus regit actum.
4. Verificado, igualmente, o implemento das condições para a aposentação posteriormente a 15-12-1998, é possível a submissão à uma ou outra legislação, uma vez que inviável valer-se de regime jurídico híbrido.
5. O salário-de-benefício será fixado de acordo com a situação mais favorável ao segurado, considerando os salários-de-contribuição do respectivo período básico de cálculo, após realizada a simulação de que trata o art. 9º da emenda.
6. A base de cálculo da verba honorária abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
7. O INSS está isento de custas quando litiga na Justiça Federal.
(TRF4, AC 2002.71.00.052754-4, SEXTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, D.E. 20/04/2007)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. AVERBAÇÃO. EC 20/98. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. O tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em Escola vinculada ao Senai e Escola Técnica Federal, visando à concessão de benefícios previdenciários, pode ser computado para fins de averbação de tempo de serviço, desde que haja freqüência e retribuição pecuniária à conta do orçamento da União, ainda que indireta, no segundo caso, revelando-se, dessa forma, despicienda a efetiva demonstração de vínculo empr...