APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO INAUGURAL - RECLAMO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RÉ. AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Inexistindo o pedido, não se conhecerá do recurso. PRELIMINARES DE OFÍCIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA - TARIFAS ADMINISTRATIVAS - PEDIDO DE EXCLUSÃO TÃO SOMENTE DAQUELA DESTINADA À ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) - DEMAIS IMPORTES NÃO IMPUGNADOS NA PEÇA PORTAL - EXEGESE DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC - VIOLAÇÃO À SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA RECONHECIDA EX OFFICIO. É sabido que ao Magistrado é defeso proferir sentença diversa daquela pedida ou considerar questões não levantadas pelas partes, sob pena de incorrer em julgamento extra ou ultra petita, ferindo o disposto nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil, que acarreta a nulidade total ou parcial da sentença e demanda a extirpação do ato compositivo da lide no tópico incompatível com a pretensão deduzida. Em se tratando de demanda revisional de ajuste bancário, o julgador deve observar ainda o teor da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o conhecimento de ofício de abusividades nas cláusulas contratuais. IOF - AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO ACERCA DO TEMA - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO QUANTO À TEMÁTICA. Constitui-se o interesse recursal pressuposto geral de admissibilidade de todo recurso, de maneira que, para requerer a reforma da sentença, deve o apelante demonstrar o prejuízo advindo da manifestação judicial atacada. MÉRITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - COBRANÇA VIABILIZADA APENAS NAS HIPÓTESES EM QUE RESTAR EXPRESSAMENTE PREVISTA - AJUSTE EM COMENTO SEM CLÁUSULA ACERCA DO ENCARGO - EXCLUSÃO MANTIDA, TODAVIA, POR FUNDAMENTO DIVERSO - DESPROVIMENTO. Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência apenas se pactuada e desde que não ultrapasse a soma dos importes previstos para os períodos da normalidade e da inadimplência, vedada sua cumulação com outros encargos. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) - PERMITIDA A COBRANÇA QUANDO HOUVER EXPRESSA PREVISÃO EM CONTRATOS ANTERIORES A 30/4/2008 - ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS (CPC, ART. 543-C) - AJUSTE EM EXAME FIRMADO APÓS REFERIDO PERÍODO - EXCLUSÃO MANTIDA - APELO DESPROVIDO NESTE PONTO. Em que pese o posicionamento anterior deste órgão fracionário, no sentido de considerar abusiva a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC), ainda que por expressa pactuação, passou-se a adotar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013. Deste modo, a TAC, ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é exigível quando expressamente prevista em contratos celebrados até 30/4/2008, ressalvadas as abusividades em casos concretos. CARACTERIZAÇÃO DA MORA - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE - MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA - MORA EVIDENCIADA - INCIDÊNCIA DOS SEUS EFEITOS - INTELIGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PROVIMENTO DO APELO. As abusividades no período contratual (não na inadimplência) devem ser analisadas, para fins de afastamento da mora, em conjunto com as peculiaridades do caso concreto, para que então se proceda à correta prestação jurisdicional, observando-se, sobretudo, o montante efetivamente quitado pela parte devedora. Configurado o inadimplemento substancial do ajuste aliado à ausência dos alegados excessos e, ainda, não efetivado o depósito incidental e nem mesmo prestada caução idônea, é inconteste a mora da parte devedora. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO STJ - APELO DESPROVIDO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA - ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONAL À PARCELA DE DERROTA DOS LITIGANTES. Configurada a sucumbência recíproca, nos termos do caput do art. 21 do Código de Processo Civil, a distribuição a dos ônus sucumbenciais deve operar-se proporcionalmente ao sucesso de cada um dos contendores. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR PERTENCENTE AO PROFISSIONAL, NÃO À PARTE - AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE DA SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.043665-2, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO INAUGURAL - RECLAMO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RÉ. AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Inexistindo o pedido, não se conhecerá do recurso. PRELIMINARES DE OFÍCIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA - TARIFAS ADMINISTRATIVAS - PEDI...
Data do Julgamento:18/02/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MAGISTRADO QUE, APÓS INVERTER O ÔNUS DA PROVA E INTIMAR A BRASIL TELECOM POR TRÊS VEZES PARA A JUNTADA DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO, EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DECORRENTE DA NÃO COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA, DA RELAÇÃO CONTRATUAL COM A RÉ. INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR, QUE SUSTENTA A EXISTÊNCIA DE DADOS SUFICIENTES PARA ANÁLISE DO PEDIDO. TESE QUE MERECE SER ACOLHIDA. PESQUISA DAS INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS QUE PODE SER FEITA COM BASE NO NOME COMPLETO E NO NÚMERO DO CPF DA PARTE. DADOS CITADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO NO CASO CONCRETO. INTIMAÇÃO DA BRASIL TELECOM S/A PARA A JUNTADA DA RADIOGRAFIA, COM PREVISÃO EXPRESSA DE QUE A INÉRCIA LEVARIA À PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS QUE, POR MEIO DO DOCUMENTO, A PARTE PRETENDIA PROVAR. DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA CASSADA. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro lugar relação de consumo, pois o objetivo primordial era a obtenção do serviço público de telefonia, pretensão que somente poderia ser alcançada mediante a aquisição de ações da então TELESC S/A. O nome completo e o número do CPF da parte autora constituem dados suficientes para a busca das informações societárias nos registros da ré, pois presentes os requisitos do art. 356 do Código de Processo Civil. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE IMEDIATA POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES ARGUIDAS NA CONTESTAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICIAL AFASTADA. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX E PCT. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBOS CONFERIAM DIREITO A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. DEVER DA RÉ EM PROCEDER A COMPLEMENTAÇÃO TAMBÉM DOS DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO RELATIVAMENTE À DIFERENÇA DAS AÇÕES NÃO EMITIDAS NA DATA DEVIDA. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO QUE DEVERÁ SER FEITO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DO PRIMEIRO OU ÚNICO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. ELABORAÇÃO DO CÁLCULO INDENIZATÓRIO PELA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA. VIABILIDADE. APURAÇÃO DE DIFERENÇAS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.047102-7, de Urussanga, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MAGISTRADO QUE, APÓS INVERTER O ÔNUS DA PROVA E INTIMAR A BRASIL TELECOM POR TRÊS VEZES PARA A JUNTADA DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO, EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DECORRENTE DA NÃO COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA, DA RELAÇÃO CONTRATUAL COM A RÉ. INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR, QUE SUSTENTA A EXISTÊNCIA DE DADOS SUFICIENTES PARA ANÁLISE DO PEDIDO. TESE QUE MERECE SER ACOLHIDA. PESQUISA DAS INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS QUE PODE SE...
Data do Julgamento:18/02/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE NO INTERIOR DE ÔNIBUS DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA SUA APRECIAÇÃO NAS CONTRARRAZÕES DO APELO. NÃO CONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 523, § 1º, DO CPC. Na ausência de requerimento expresso do agravante para que o Tribunal proceda à análise do agravo retido, de acordo com a exegese do art. 523, § 1º, do CPC, o recurso não deve ser conhecido. QUEDA DE PASSAGEIRA NO INTERIOR DO ÔNIBUS DA PARTE RÉ APÓS VEÍCULO SE ENVOLVER EM ACIDENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENDIDA A APLICAÇÃO DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA DE TERCEIRO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O DANO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. Nos casos de acidente de trânsito envolvendo concessionária de serviço público de transporte de pessoas, a culpa exclusiva de terceiro não é capaz de afastar a responsabilidade civil da empresa, a teor do que dispõe a Súmula n. 187 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o seu direito de regresso contra o real causador do dano. De acordo com o art. 37, § 6º, da Carta Magna, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, se o dano e o nexo causal entre este e a conduta da concessionária de serviço público foram devidamente demonstrados, caracterizado está o dever de indenizar por parte da ré. PENSÃO ALIMENTÍCIA. INCAPACIDADE DA VÍTIMA COMPROVADA ATRAVÉS DE EXAME DE CORPO DE DELITO ELABORADO POR MÉDICO LEGISTA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ACERCA DO NÍVEL DA INCAPACIDADE: SE TOTAL OU PARCIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA SENTENÇA À FASE DE LIQUIDAÇÃO, PARA APURAR O VALOR DA PENSÃO. TERMO INICIAL. DATA EM QUE OCORREU O ACIDENTE. TERMO FINAL. DATA EM QUE CESSAR A INCAPACIDADE OU, EM CASO DE INCAPACIDADE PERMANENTE, PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. LIMITAÇÃO DO TERMO FINAL ATÉ O DIA QUE A AUTORA COMPLETAR 74 ANOS DE IDADE, DE ACORDO COM A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE INTERESSADA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. É devido o pagamento de pensão mensal à vítima que, em razão do dano, sofreu perda da capacidade laborativa, nos termos do art. 950 do Código Civil. Quando constatada que a incapacidade resultou do acidente, o termo inicial do pensionamento deve ater-se a data em que ocorreu o sinistro, porque foi a partir deste marco que a vítima teve sua capacidade laborativa restrita. No caso, é plausível a fixação de pensão mensal vitalícia quando constatada a irreversibilidade do quadro clínico da vítima. Se for atestado o retorno da sua capacidade laboral, o termo final deve ser a data em que esta cessou. Se através das provas acostadas aos autos não for possível apurar o valor devido do pensionamento, a sentença deverá ser submetida à fase de liquidação, porque é somente naquele momento processual que se chegará ao montante justo. DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA APENAS QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$ 25.000,00 NA ORIGEM. PRETENDIDA MINORAÇÃO. INVIABILIDADE. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS. JUROS DEVIDOS DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. EXEGESE DA SÚMULA N. 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. Os juros de mora deverão incidir a partir do evento lesivo, nos termos da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, em 1% ao mês. A correção monetária, por sua vez, deverá ser aplicada desde o arbitramento, nos termos da Súmula n. 362 do STJ, e calculada pela Taxa Selic, que compreende tanto a correção monetária como os juros de mora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DEMANDA SECUNDÁRIA. FIXAÇÃO QUE DEVE TER POR BASE OS CRITÉRIOS DO ART. 20, § 3º, DO CPC. MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE PARA O PATAMAR DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, § 3º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA, PARA APURAR O VALOR DA PENSÃO MENSAL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, MINORAR O VALOR DA VERBA SUCUMBENCIAL NA LIDE SECUNDÁRIA E ALTERAR, DE OFÍCIO, OS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELO, EM PARTE, CONHECIDO E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.082131-8, de Joinville, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-02-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE NO INTERIOR DE ÔNIBUS DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA SUA APRECIAÇÃO NAS CONTRARRAZÕES DO APELO. NÃO CONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 523, § 1º, DO CPC. Na ausência de requerimento expresso do agravante para que o Tribunal proceda à análise do agravo retido, de acordo com a exegese do art. 523, § 1º, do CPC, o recurso não deve ser conhecido. QUEDA DE PASSAGEIRA NO INTERIOR DO ÔNIBUS DA PARTE RÉ APÓS VEÍCULO SE ENVOLVER EM ACIDENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CO...
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLANTIO DE PINUS. - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ (1) CONTRATOS DE CESSÃO DE TERRA E EXECUÇÃO FLORESTAL. PREVISÃO DE DESBASTES E CORTE FINAL DE DETERMINADO NÚMERO DE ÁRVORES. OBRIGAÇÃO CERTA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA REFERENTE A FATORES EXTERNOS PREJUDICIAIS. - Havendo cláusula contratual obrigando uma das partes a desbastes e corte de número determinado de árvores, não se pode tomar a previsão como meramente estimativa, quando mais na ausência de previsão sobre fatores externos - sequer demonstrados - a prejudicar o resultado pretendido. (2) CORTE. PARTIÇÃO DOS LUCROS. PORÇÃO DA RÉ LIMITADA A 20% DO TOTAL. FLORESTA PERTENCENTE AO AUTOR. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS BEM LANÇADA. - O equilíbrio contratual deve ser assegurado mediante a correta interpretação das cláusulas contratuais. Evidenciado o direito da ré sobre apenas 20% (vinte por cento) das árvores plantadas, não há que se repartir os lucros de modo distinto. (3) COMUNICAÇÃO A CADA DESBASTE. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO ÚNICO. VIOLAÇÃO DO AVENÇADO. MULTA BEM APLICADA. ABATIMENTO DO VALOR PAGO. CORREÇÃO. - A multa pelo descumprimento contratual deve ser mantida, se provado que a contratante efetuou a comunicação de desbaste das árvores por uma única vez, além de um único pagamento decorrente da extração desse produto. Abate-se do montante devido, no entanto, o valor que efetivamente foi pago, tal qual determinado em primeiro grau.. RECURSOS DO AUTOR E DA RÉ (4) DESBASTE E CORTES. INDENIZAÇÃO. VALORES APURADOS PELA PERÍCIA. ACERTO. AUSÊNCIA DE ALGUNS DOS DOCUMENTOS CONSIDERADOS NECESSÁRIOS PARA QUANTIFICAÇÃO. ESTIMATIVA ALCANÇADA POR PROGRAMA DE COMPUTADOR, COM AMPARO EM DOCUMENTOS TÉCNICOS. POSSIBILIDADE. - A falta de documentos para a exata quantificação dos valores devidos pela ré a título de indenização não pode servir para afastar sua obrigação de indenizar, sendo possível estimar essa quantia mediante a utilização de programa de computador, quando mais amparando-se em documentos técnicos que permitam o alcançamento do valor o mais próximo possível da realidade. RECURSO DA RÉ (5) JUROS DE MORA. MANUTENÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL EVIDENCIADO. MORA EX RE, QUE SE CONSTITUI INDEPENDENTE DE NOTIFICAÇÃO OU INTERPELAÇÃO. EXEGESE DO ART. 397 DO CC. TERMOS INICIAIS DE INCIDÊNCIA CORRETAMENTE FIXADOS. FIXAÇÃO ASSENTADA EM PROJETOS TÉCNICOS. - A mora ex re, prevista no artigo 397 do Código Civil, independe de interpelação ou notificação para sua constituição. Uma vez demonstrada, inviável afastar da condenação os juros daí decorrentes, como também os respectivos termos iniciais de incidência, os quais se encontram confirmados pelos Projetos Técnicos acostados aos autos. (6) DECLARATÓRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO. INTUITO PROCRASTINATÓRIO NÃO VERIFICADO. PRESSUPOSTOS AUSENTES. SANÇÃO INCABÍVEL. RETIFICAÇÃO. - Incogitável litigância de má-fé quando ausentes os pressupostos do art. 17 do Código de Processo Civil. SENTENÇA ALTERADA. RECURSOS DO AUTOR DESPROVIDO E DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.049035-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2013).
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APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLANTIO DE PINUS. - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ (1) CONTRATOS DE CESSÃO DE TERRA E EXECUÇÃO FLORESTAL. PREVISÃO DE DESBASTES E CORTE FINAL DE DETERMINADO NÚMERO DE ÁRVORES. OBRIGAÇÃO CERTA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA REFERENTE A FATORES EXTERNOS PREJUDICIAIS. - Havendo cláusula contratual obrigando uma das partes a desbastes e corte de número determinado de árvores, não se pode tomar a previsão como meramente estimativa, quando mais na ausência de previsão sobre fatores externos - sequer demonstrados - a prejudica...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE A PRETENSÃO VAZADA NA EXORDIAL. INCONFORMISMOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA REQUERIDA PROCESSUAL CIVIL. CONSTATADA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA EMPRESA DEMANDADA QUANTO AOS CONTRATOS FIRMADOS COM OS SUPLICANTES. RÉ QUE, DEMAIS, VENTILA A IMPERTINÊNCIA SUBJETIVA PASSIVA NO QUE DIZ RESPEITO À CONTRATO CELEBRADO ENTRE EMPRESA TELEPAR E PESSOA QUE NÃO COMPÕE O POLO ATIVO DA DEMANDA. ALEGAÇÃO QUE SE ENCONTRA DISSOCIADA DO CONTEXTO DOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NESSE ASPECTO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECISÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA, CONFORME A LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO IMPOSSÍVEL DE SER AFERIDO PELAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NOS AUTOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO II, DO CÂNONE PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO, SOB O ARGUMENTO DE QUE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO NÃO HAVIA PREVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO DE VALORES QUE NÃO SE CONFUNDE COM O QUANTUM ACIONÁRIO, OU EQUIVALENTE SOMA PECUNIÁRIA. ARGUMENTO AGITADO QUE NÃO SE PRESTA A DERRUIR A PRETENSÃO A QUE FAZEM JUS OS AUTORES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO PARA FINS DA APURAÇÃO DO NÚMERO DOS VALORES MOBILIÁRIOS A SEREM COMPLEMENTADOS AOS SUPLICANTES. CRITÉRIO DO BALANCETE MENSAL CORRESPONDENTE AO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização" (Súmula 371 do STJ). SUSCITADA IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NESTE MOMENTO. FINALIDADE DE APURAR O ASPECTO QUANTITATIVO DA TUTELA JURISDICIONAL ALBERGADA. DESNECESSIDADE. PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES AO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. QUANTUM DA CONDENAÇÃO A SER AFERIDO EM FASE ULTERIOR. MONTANTE INDENITÁRIO. AÇÕES CONFORME VALOR DE NEGOCIAÇÃO NA BOLSA DE VALORES NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO OU REQUERIMENTO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE IN CASU. CRITÉRIO DA MAIOR COTAÇÃO DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A INTEGRALIZAÇÃO E O TRÂNSITO EM JULGADO INAPLICÁVEL ANTE A AUSÊNCIA DE PEDIDOS DOS AUTORES E A PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. DIVIDENDOS. NECESSIDADE DO PAGAMENTO. CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SURGIMENTO DO DIREITO APENAS EMPÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. APELAÇÃO DOS AUTORES PRETENDIDO RECEBIMENTO DA DOBRA ACIONÁRIA. PEDIDO NÃO FORMULADO NO PÓRTICO INAUGURAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NESSE ASPECTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALMEJADA MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA FIXAÇÃO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. REBELDIAS PARCIALMENTE CONHECIDAS E IMPROVIDAS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.085084-5, de Joinville, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE A PRETENSÃO VAZADA NA EXORDIAL. INCONFORMISMOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA REQUERIDA PROCESSUAL CIVIL. CONSTATADA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA EMPRESA DEMANDADA QUANTO AOS CONTRATOS FIRMADOS COM OS SUPLICANTES. RÉ QUE, DEMAIS, VENTILA A IMPERTINÊNCIA SUBJETIVA PASSIVA NO QUE DIZ RESPEITO À CONTRATO CELEBRADO ENTRE EMPRESA TELEPAR E PESSOA QUE NÃO COMPÕE O POLO ATIVO DA DEMANDA. ALEGAÇÃO QUE SE ENCONTRA DISSOCIADA DO CONTEXTO DOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NESSE ASPECTO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM...
Data do Julgamento:11/02/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AOS EMBARGANTES. LEI N. 1.060, DE 5.2.1950. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO À PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DA CARÊNCIA FINANCEIRA DOS EMBARGANTES, PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. ALEGAÇÃO DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDICIONAL NO TOCANTE AO EXAME DA LEGALIDADE DOS ENCARGOS COBRADOS NO BORDERÔ PARA DESCONTO DE CHEQUES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CERTA. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 460, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PRÁTICA QUE É ADMITIDA, POIS FOI DEMONSTRADO O PACTO EXPRESSO PELA PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCIMO DA MENSAL. RECURSO ESPECIAL N. 973.827/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, A PARTIR DO QUE FICOU DECIDIDO NA SESSÃO DE 21.3.2013. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, A "TAXA DE REMUNERAÇÃO", LIMITADA AO VALOR DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL, NÃO PODENDO ULTRAPASSAR A TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. VEDAÇÃO DE SUA CUMULAÇÃO COM A MULTA E OS JUROS DA MORA QUE É MANTIDA EM FACE DO CONFORMISMO DO CREDOR. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELA CÂMARA. ARTIGOS 515 E 517, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR COM O SALDO DEVEDOR QUE FOI ASSEGURADA NA SENTENÇA. REPETIÇÃO EM DOBRO QUE É INVIÁVEL SE A MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO FOI COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL, COM COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS DO ARTIGO 20, §§ 3º e 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Presentes os elementos probatórios que indicam a situação de litigante hipossuficiente, defere-se o benefício da justiça gratuita, sem prejuízo de um novo exame no curso da ação, acaso vindos novos elementos de prova. 2. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (recurso especial n. 973.827, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relatora para o acórdão a ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 8.8.2012). 3. A comissão de permanência, quando pactuada para o período da inadimplência, observa os limites traçados no recurso especial n. 1.058.114/RS. 4. O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo do apelo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente em sede recursal. 5. A repetição em dobro do indébito pressupõe a má-fé do credor. 6. Se ambos os litigantes são vencidos e vencedores, as despesas processuais e os honorários advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídos, autorizada a compensação prevista na súmula n. 306 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Na fixação da verba honorária são levados em consideração o trabalho e o grau de zelo do profissional, o local e o tempo da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067898-2, de Trombudo Central, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AOS EMBARGANTES. LEI N. 1.060, DE 5.2.1950. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO À PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DA CARÊNCIA FINANCEIRA DOS EMBARGANTES, PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. ALEGAÇÃO DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDICIONAL NO TOCANTE AO EXAME DA LEGALIDADE DOS ENCARGOS COBRADOS NO BORDERÔ PARA DESCONTO DE CHEQUES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CERTA. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 460, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO...
Data do Julgamento:06/02/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUTOS QUE NÃO VIERAM ACOMPANHADOS DE CÓPIA DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA ARRENDADORA, DE DOCUMENTO QUE É COMUM ÀS PARTES. ARTIGO 358, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA A ADMISSÃO DOS FATOS ALEGADOS COMO SENDO VERDADEIROS. ARTIGO 359, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE É INFORMADA PELO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO VEDADA ANTE A AUSÊNCIA DE PACTO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS TARIFAS BANCÁRIAS (TAC, TEC, TARIFA DE CADASTRO E SERVIÇOS DE TERCEIROS: INSERÇÃO DE GRAVAME, REGISTRO DE CONTRATO E SERVIÇO PRESTADO PELO CORRESPONDENTE DA ARRENDADORA) SE NÃO FOI APRESENTADO O PACTO EXPRESSO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF) DILUÍDO NAS PRESTAÇÕES. COBRANÇA EM DECORRÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.251.331/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS DE MORA E MULTA. COBRANÇA VEDADA EM VIRTUDE DA INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PACTO. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL, SEM A CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ENCARGO, CONFORME PERMITIDO NA SENTENÇA, DIANTE DA RESIGNAÇÃO DO ARRENDATÁRIO E DA IMPOSSIBILIDADE DA REFORMA EM PREJUÍZO DA APELANTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO ASSEGURADO, NA FORMA SIMPLES, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E QUE INDEPENDE DA PROVA DO ERRO NO PAGAMENTO. MORA BEM CARACTERIZADA. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO. PAGAMENTO DE APENAS 21 (VINTE E UMA) PARCELAS DE UM TOTAL DE 60 (SESSENTA). LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES E INVIABILIDADE DA MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM QUE DECORRE DA AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL DOLOSA OU INTENÇÃO MALÉVOLA. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 17 E 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL, COM COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 12 DA LEI N. 1.060, DE 5.2.1950, EM RELAÇÃO AO ARRENDATÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.022857-4, de Biguaçu, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUTOS QUE NÃO VIERAM ACOMPANHADOS DE CÓPIA DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA ARRENDADORA, DE DOCUMENTO QUE É COMUM ÀS PARTES. ARTIGO 358, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA A ADMISSÃO DOS FATOS ALEGADOS COMO SENDO VERDADEIROS. ARTIGO 359, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO C...
Data do Julgamento:06/02/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANOS ECONÔMICOS. NÃO CONHECIMENTO DOS TÓPICOS JÁ DECIDIDOS PELA CÂMARA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2013.022308-6. SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE COMARCA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO POR CONTA DA LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO ARTIGO 16 DA LEI N. 7.347, de 24.7.1985. LIMITAÇÃO TERRITORIAL AFASTADA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO FORO DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP. N. 1243887/PR). PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA MATÉRIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 543-B, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AOS PROCESSOS EM TRÂMITE NO PRIMEIRO GRAU. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, À DECISÃO PROFERIDA PELO MINISTRO DIAS TOFFOLI NO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, A SABER, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 722.834 REAUTUADO COMO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 626.307, EM QUE SE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DE TODOS OS RECURSOS, NADA OBSTANDO O PROSSEGUIMENTO DAQUELES PROCESSOS EM QUE HÁ A COISA JULGADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS DEVIDOS DE FORMA MENSAL E CAPITALIZADA, POR TODO O PERÍODO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. "1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). (...)" (recurso especial n. 1243887, do Paraná, relator o ministro Luis Felipe Salomão, j. em 19.10.2011). 2. A determinação superior, de sobrestamento de todos os recursos envolvendo a matéria objeto da repercussão geral reconhecida no recurso representativo da controvérsia, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, não impede a tramitação daquelas ações já concluídas e cuja sentença está acobertada pelos efeitos da coisa julgada. 3. A prescrição da pretensão de cobrança da correção das cadernetas de poupança é vintenária. A prescrição da pretensão executória é quinquenal, a contar do trânsito em julgado, não sendo constatada no caso em exame. 4. É inviável a modificação, em sede de cumprimento da sentença, dos índices de correção monetária determinados em decisão que não mais suporta alteração. 5. "2. É possível, em ação ordinária, a cobrança de juros remuneratórios, mensais e capitalizados, por todo o período, sobre os índices creditados a menor nas cadernetas de poupança nos meses de junho/87 e janeiro/89, pois, quanto àquela verba, inexiste coisa julgada em razão de ação civil pública movida pela Apadeco. 3. É vintenária a prescrição da pretensão à cobrança de juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, e de correção monetária, pois incorporam-se ao capital, perdendo, assim, a natureza de verbas acessórias.". (Embargos de declaração no recurso especial n. 1.135.181, do Paraná, relator o ministro João Otávio de Noronha, js. em 9.8.2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.062281-3, de Catanduvas, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-02-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANOS ECONÔMICOS. NÃO CONHECIMENTO DOS TÓPICOS JÁ DECIDIDOS PELA CÂMARA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2013.022308-6. SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE COMARCA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO POR CONTA DA LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO ARTIGO 16 DA LEI N. 7.347, de 24.7.1985. LIMITAÇÃO TERRITORIAL AFASTADA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO FORO DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉ...
Data do Julgamento:06/02/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC. "Não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal" (CPC, art. 523, § 1º). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DA BENESSE PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. Não subsiste o interesse recursal quando, já tendo havido a concessão da gratuidade judiciária ao Recorrente, busca ele obter o mesmo benefício em sede de apelação. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO INOCORRENTE. PROVA INÓCUA AO DESLINDE DA CONTENDA. EXEGESE DAS DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 130 E 330, I, CPC. INSURGÊNCIA AFASTADA. "1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial requerida. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. (...)." (STJ, AgRg no Ag 1350955 / DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, V, E 51, E SEUS §§, DO CDC e 421 e 422, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO NO PONTO. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, do STJ), pelo que, afetado ao consumidor o direito público subjetivo de obter da jurisdição "a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas", bem como a declaração de nulidade das que se apresentem nulas de pleno direito, por abusividade, ou não assegurem o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes, possível é a revisão dos contratos, visto a legislação consumerista ter relativizado o princípio pacta sunt servanda. Essa possibilidade de revisão se insere nos princípios também consagrados pelo Código Civil vigente, de condicionar a liberdade de contratar "em razão e nos limites da função social do contrato", obrigando que os contratantes guardem, "assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé" (arts. 421 e 422). REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS REPUTADAS COMO ABUSIVAS PELO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Viável o julgamento na Superior Instância em relação às questões suscitadas e discutidas no processo, que a sentença não as tenha julgado por inteiro, a teor do disposto no art. 515, § 1º, do Código de Processo Civil. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO COM FUNDAMENTO NA REDAÇÃO PRIMITIVA DO ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/1933). NÃO INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. MATÉRIA REGULADA POR LEGISLAÇÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DO TJSC. CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS TAXAS. ORIENTAÇÃO DA CÂMARA EM CONSONÂNCIA COM A DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADMISSÃO DE VARIAÇÃO NÃO REFLETIDORA DE INIQUIDADE OU ABUSIVIDADE. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. Com o objetivo de uniformizar entendimento a fim de evitar perplexidade do jurisdicionado ante decisões díspares dentro no mesmo Tribunal, sobre a mesma matéria, e, também, não frustrar o destinatário da prestação jurisdicional com expectativas que não são agasalhadas pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Súmula nº 648), e do Superior Tribunal de Justiça (súmula nº 296), passíveis de, naquelas Cortes, serem aplicadas monocraticamente, o Órgão, aderindo ao enunciado nº I, homologado pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial, em nova orientação, passou a aplicar o entendimento de que, "Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil". Esse critério exige, ainda que não se possa com ele comungar, postura também de submissão tanto ao sumulado sob n. 648, do Excelso Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar", bem a de n. 596, que preceitua que "as disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Adotada para aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, a diretriz traçada pelo Superior Tribunal de Justiça, nas Súmulas n.ºs 296 e 294, frente às peculiaridades do caso concreto, há de se ter como abusiva a taxa de juros, quando não justificada a oneração do mutuário com exigência de remuneração do capital em bases superiores à taxa média praticada pelo mercado financeiro à data da contratação. Isso não implica firme posição estanque, fundada em critérios genéricos e universais, sendo razoável não se ter como iníqua e abusiva taxa de juros que não exceda dez por cento sobre aquela média de mercado em caso concreto, como o ora enfrentado, faixa razoável de variação, que impede se desnature a taxa. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ALINHAMENTO DA CÂMARA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITINDO NA HIPÓTESE COMO PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO. INSTRUMENTO FIRMADO POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17, de 31.03.2000, REEDITADA SOB N. 2.170-36/2001. PRETENSÃO INACOLHIDA. Com o advento da Medida Provisória n. 2.170-36, pelo disposto em seu art. 5º, nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, desde que devidamente pactuada, nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000. Em matéria de pactuação de capitalização, "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp 973.827/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti). CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PACIFICAÇÃO, PELO STJ, PARA OS FINS DO ART. 543-C, DO CPC, QUANTO AO ENTENDIMENTO DE SUA NATUREZA JURÍDICA E DE VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. ACOLHIMENTO DESSE POSICIONAMENTO PELA CÂMARA. PEDIDO DO AUTOR PARCIALMENTE ACOLHIDO. "Nos contratos de mútuo bancário, os encargos moratórios imputados ao mutuário inadimplente estão concentrados na chamada comissão de permanência, assim entendida a soma dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada, dos juros moratórios e da multa contratual, quando contratados; nenhuma outra verba pode ser cobrada em razão da mora." (STJ, REsp 863887 / RS, Relator Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção). CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). ENCARGOS EXPRESSAMENTE PACTUADOS ENTRE AS PARTES. EXIGÊNCIA NÃO VEDADA PELAS RESOLUÇÕES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. COBRANÇAS ADMITIDAS. PRETENSÃO INACOLHIDA. Para os efeitos do art. 543-C do CPC, em relação às tarifas bancárias TAC e TEC o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que: "- 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (...)." (STJ, REsp's 1251331/RS e 1255573/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES, A SER AFERÍVEL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DO AUTOR ACOLHIDA. O entendimento pacificado nesta Terceira Câmara de Direito Comercial, em face da abusividade de cláusulas contratuais, é no sentido de admitir a compensação ou repetição do indébito de forma simples, ante o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, independentemente da prova de erro no pagamento. TUTELA ANTECIPADA. VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO REQUERENTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM EM SUAS MÃOS. PRETENSÃO CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS, DISPOSTOS NO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AO DEPÓSITO INCIDENTAL DOS VALORES INCONTROVERSOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES PARCIALMENTE OBSERVADA, PORÉM, AUSENTE DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS. MORA CONFIGURADA PELO INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PAGAMENTO DE APENAS NOVE DAS TRINTA E SEIS CONTRATADAS. RECURSO DESPROVIDO. "Para a vedação da inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: 1) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; 2) haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; 3) depósito do valor referente à parte tida por incontroversa do débito ou caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. A ausência, no caso concreto, de dois dos requisitos, quais sejam, a aparência do bom direito e o depósito de valor considerado plausível em face ao débito existente, importa em não afastamento dos efeitos da mora e conseqüente inacolhida do não protesto e da não inscrição ou retirada do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, assim como da manutenção do agravado na posse do bem objeto do ajuste" (TJSC, Apelação cível n. 2005.012738-7, de São José, Relator Des. Alcides Aguiar). ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DE MODO PROPORCIONAL ENTRE OS LITIGANTES, FACE A DERROTA RECÍPROCA DAS PARTES EM SUAS PRETENSÕES (ART. 21, CAPUT, DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO ART. 20, § 3º, ALÍNEAS "A", "B" E "C", DO CPC. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.025247-9, de Camboriú, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-02-2014).
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AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC. "Não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal" (CPC, art. 523, § 1º). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DA BENESSE PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. Não subsiste o interesse recursal quando, já...
Data do Julgamento:06/02/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS AUTORES NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE PROCESSUAL NÃO PRONUNCIADA - DECISÃO FAVORÁVEL NO MÉRITO - EXEGESE DO ART. 249, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Não será pronunciada, repetida ou suprida a nulidade processual se, na análise do mérito, a solução aproveitar o suposto prejudicado, nos termos do art. 249, § 2º, do Código de Processo Civil. INSURGÊNCIA QUANTO À ORDEM DE ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELOS CREDORES -VALORES EXPRESSOS NAS RADIOGRAFIAS QUE NÃO CORRESPONDEM ÀQUELES EFETIVAMENTE INTEGRALIZADOS - IMPORTÂNCIA CAPITALIZADA EM MOMENTO POSTERIOR À CONTRATAÇÃO - REQUERIMENTO DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ANTERIOR AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS - INÉRCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA, MESMO CIENTE DA INCIDÊNCIA DA PENALIDADE DO §2º DO ART. 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ADEQUADOS OS VALORES EMPREGADOS PELOS AGRAVANTES NO CÁLCULO DE APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. É consabido que, previamente à instauração da fase de cumprimento de sentença, incumbe ao credor requerer, nos termos do art. 475-B, §1º, do Código de Processo Civil, a exibição de documentos que estejam em poder do devedor, inexistindo impedimento de "que a parte autora, antes de postular o cumprimento da sentença de procedência transitada em julgado, requeira judicialmente ordem dirigida à concessionária de telefonia para apresentação do instrumento negocial originário, sob pena de aplicação do art. 475-B, §2º, do CPC (presunção de veracidade dos cálculos do credor) em relação à quantia empregada a título de integralização, que, por óbvio, somente é encontrada no pacto" (AI n. 2013.010184-5). Diante de pedido dos agravantes, anterior ao de cumprimento de sentença, de apresentação dos contratos, para fins de elaboração da memória discriminada do débito, e, não havendo atendimento de exibição pela agravada, embora ciente da penalidade do §2º do art. 475-B da Lei Adjetiva Civil, reputa-se correto o valor empregado pelos agravantes quando da elaboração dos cálculos do montante devido. DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.067717-3, de Laguna, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS AUTORES NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE PROCESSUAL NÃO PRONUNCIADA - DECISÃO FAVORÁVEL NO MÉRITO - EXEGESE DO ART. 249, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Não será pronunciada, repetida ou suprida a nulidade processual se, na análise do mérito, a solução aproveitar o suposto prejudicado, nos termos do art. 249, § 2º, do Código de Processo Civil. I...
Data do Julgamento:06/08/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE PRISÃO ILEGAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. PREJUDICIAL ARREDADA. "A prescrição contra a Fazenda Pública não é disciplinada pelo Código Civil ou Código de Processo Civil, mas pelo Decreto 20.910/32, que prevê o prazo de 5 anos para o ajuizamento de ação, contado da data do ato ou do fato do qual se originaram. Precedentes do STJ" (AgRg no Resp 969681/AC, Min. Arnaldo Esteves Lima). (...). (Apelação Cível n. 2012.093054-2, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 17/09/2013). MÉRITO RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO LIMITADA AO QUANTUM COMPENSATÓRIO. PLEITO DE MINORAÇÃO ACOLHIDO DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO. VÍTIMA RECOLHIDA AO PRESÍDIO POR POUCAS HORAS, APÓS EQUÍVOCA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO CIVIL. PARCO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM DESACORDO COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. Sem deixar de considerar a condição calamitosa do sistema penitenciário brasileiro e a gravidade do abalo anímico suportado por prisão ilegal, se existem elementos nos autos a evidenciar que a vítima permaneceu recolhida no presídio por apenas algumas horas, não permaneceu algemada ou humilhada perante terceiros - mormente diante do parco conjunto probatório produzido no feito -, mostra-se excessivo o quantum indenizatório arbitrado em R$ 9.000,00 (nove mil reais). "A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. São Paulo: RT, 1993, p. 220). CONSECTÁRIOS LEGAIS. INVIABILIDADE DE SE DETERMINAR, DE OFÍCIO, A INCIDÊNCIA DOS JUROS DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA N. 54 DO STJ), SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADOÇÃO DO ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A INFLAÇÃO ACUMULADA DO PERÍODO: IPCA (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO) O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.270.439/PR, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C, § 1º, do CPC, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09, no tocante ao critério de correção monetária nele previsto, mantendo, no entanto, a eficácia do dispositivo quanto ao cálculo dos juros moratórios. Quanto ao índice de correção monetária, na esteira das decisões desta Terceira Câmara de Direito Público, no caso de dívidas da Fazenda Pública, deverá ser observado aquele que melhor reflita a inflação acumulada do período, qual seja, o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.047286-8, de Chapecó, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-12-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE PRISÃO ILEGAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. PREJUDICIAL ARREDADA. "A prescrição contra a Fazenda Pública não é disciplinada pelo Código Civil ou Código de Processo Civil, mas pelo Decreto 20.910/32, que prevê o prazo de 5 anos para o ajuizamento de ação, contado da data do ato ou do fato do qual se originaram. Precedentes do STJ" (AgRg no Resp 969681/AC, Min. Arnaldo Esteves Lima). (......
Data do Julgamento:17/12/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM FULCRO NO ART. 267, VIII, CPC. CITAÇÃO DOS RÉUS NÃO EFETIVADA. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR PESSOA DIVERSA. NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO. EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA QUE DEVE ATER-SE AOS LIMITES DOS PEDIDOS FORMULADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Inexistindo manifestação inequívoca da parte autora no sentido de não possuir interesse no prosseguimento da demanda, deve ser reformada a sentença que declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. II - Segundo ditames do parágrafo único do art. 223 do Código de Processo Civil, não há como se considerar válida a citação quando a carta citatória não for entregue ao citando ou à pessoa com poderes para recebê-la. III - Embora houvesse, de início, a necessidade da propositura da presente ação de despejo em razão do inadimplemento dos aluguéis e demais encargos locatícios, a pretensão deduzida em juízo perdeu o seu objeto durante o decurso do feito com a desocupação do imóvel, antes mesmo que fosse efetivada a citação dos réus. Diferentemente, se a relação jurídico-processual estivesse formada e viesse a ocorrer a desocupação espontânea do imóvel no curso do processo, essa prática importaria em reconhecimento tácito do pedido, dando azo à extinção do feito, com resolução do mérito (art. 269, II, do CPC). Portanto, evidenciada a desocupação do imóvel sem que houvesse a citação dos Réus, por força do efeito translativo, deve ser a sentença reformada para reconhecer-se a carência de ação por falta de interesse de agir quanto aos pedidos desalijatório e de rescisão contratual, e, por conseguinte, declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, da Lei Processual Civil. IV - Uma vez que o pronunciado na sentença deve limitar-se ao que foi pleiteado na petição inicial (princípio da congruência), em observância a regra insculpida no artigo 460 do Código de Processo Civil, impossível a condenação dos Réus ao pagamento dos aluguéis e demais encargos vencidos por não haver pedido nesse particular. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.033116-7, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM FULCRO NO ART. 267, VIII, CPC. CITAÇÃO DOS RÉUS NÃO EFETIVADA. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR PESSOA DIVERSA. NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO. EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA QUE DEVE ATER-SE AOS LIMITES DOS PEDIDOS FORMULADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Inexistindo manifestação inequ...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM LASTRO EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI N. 911/1969 - SENTENÇA EXTINTIVA DA DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE O ABANDONO DA CAUSA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. TESE PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE RELATÓRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ABANDONO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUE DISPENSA MAIORES FORMALIDADES - COMANDO CLARO E OBJETIVO QUANTO AO PROVIMENTO JURISDICIONAL PROLATADO - AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 458 DO CÓDIGO DE RITOS - REJEIÇÃO. A sentença alicerçada no art. 267 do Código de Processo Civil, na hipótese, por força do abandono da causa, dispensa maiores formalidades, não exigindo, inarredavelmente, o preenchimento de todos os requisitos do art. 458 do mesmo Diploma, necessitando apenas que seja prolatada de forma clara e objetiva quanto aos fundamentos adotados, no caso, o abandono da causa (inciso III do art. 267 do CPC). PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS REFERENTES À TESE PREJUDICIAL - PLEITO NÃO CONHECIDO PORQUE FORMULADO DE FORMA GENÉRICA E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II DO CPC. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. DEMANDA COM LASTRO EM FOTOCÓPIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO HAVIDA ENTRE OS LITIGANTES - OPORTUNIDADE, NESTA INSTÂNCIA REVISORA, PARA A JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DIANTE DA POSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO MEDIANTE ENDOSSO - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM - EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, MANTIDA, TODAVIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Tendo a instituição financeira descumprido o comando que ordenava a juntada da via original da cédula de crédito bancário que embasa a ação de busca e apreensão, a extinção do feito encontra fundamento no parágrafo único do art. 284 do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.052293-9, de Joaçaba, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM LASTRO EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI N. 911/1969 - SENTENÇA EXTINTIVA DA DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE O ABANDONO DA CAUSA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. TESE PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE RELATÓRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ABANDONO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUE DISPENSA MAIORES FORMALIDADES - COMANDO CLARO E OBJETIVO QUANTO AO PROVIMENTO JURISDICIONAL PROLATADO - AUSÊNCIA DE AFRON...
Data do Julgamento:03/12/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL E, SUCESSIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AJUIZADA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECISÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA, CONFORME A LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS. LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO QUE NÃO SE COMPLETOU. JULGAMENTO DAS MATÉRIAS SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO POR FORÇA DA REFORMA DA SENTENÇA QUE EQUIVOCADAMENTE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. CAUSA EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO. HIPÓTESE DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO BUZAID. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NECESSIDADE DE AÇÃO JUDICIAL PRÉVIA PARA DESCONSTITUIÇÃO DA ASSEMBLÉIA QUE APROVOU A EMISSÃO DAS AÇÕES NA FORMA PROCEDIDA PELA RÉ. ARGUMENTO QUE NÃO MERECE GUARIDA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PELA DEMANDADA QUE TORNA LEGÍTIMA A PRETENSÃO DA AUTORA EM PLEITEAR A DIFERENÇA DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS NO MOMENTO OPORTUNO. PRELIMINAR RECHAÇADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. PRECEDENTE DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO EM RAZÃO DE TER FIGURADO COMO ACIONISTA CONTROLADORA NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO PACTO. INOCORRÊNCIA. SUCESSORA DA EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES QUE DETÉM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER TANTO PELA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS AOS CONSUMIDORES, QUANTO POR EVENTUAL INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DESSA OBRIGAÇÃO. POSTULADO INDEFERIMENTO DA INICIAL EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DOCUMENTO QUE NÃO SE AFIGURA INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. CASO CONCRETO EM QUE O AUTOR MUNIU SUA PRETENSÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. TESE RECHAÇADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. EXEGESE DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI N. 8.078/90. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SUBSUNÇÃO DA HIPÓTESE VERTENTE AO ART. 6º, INCISO VIII, DO DIPLOMA CONSUMERISTA. HIPOSSUFICIÊNCIA VERIFICADA. SUSCITADA AUSÊNCIA DE INTERESSE QUANTO AO PLEITO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO FORMULADO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSICIONAMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR MEIO DO RESP N. 982.133APLICÁVEL TÃO SOMENTE AOS CASOS DE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE SE MOSTRA DEVIDA. LETARGIA DA RÉ EM EXIBIR A RADIOGRAFIA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA NO PRAZO FIXADO PELO JUÍZO A QUO. ATO QUE DESAFIA A APLICAÇÃO DA SANÇÃO VERTIDA NO ART. 359 DO CPC. DESNECESSIDADE DE A EXIBIÇÃO SER REQUERIDA EM AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO DA REQUERENTE QUE ENCONTRA AMPARO NOS ARTS. 844 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMANDADA QUE NÃO NEGA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, PORÉM DEFENDE QUE NÃO PODE SER COMPELIDA A APRESENTAR OS DOCUMENTOS. ARGUMENTAÇÃO QUE NÃO SE SUSTENTA. DEVER DA REQUERIDA DE EXIBIR OS DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES QUANDO INSTADA JUDICIALMENTE A FAZÊ-LO. EXEGESE DOS ARTS. 6º, INCISO III E 43 AMBOS DA LEI N. 8.078/90. MÉRITO. RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DA COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. MATÉRIA DE FUNDO ALBERGADA. "[...] na complementação de ações em contrato de participação financeira firmado entre a Brasil Telecom S/A e o adquirente de linha telefônica, este tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização" (Min. Aldir Passarinho Junior). VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO PARA FINS DA APURAÇÃO DO NÚMERO DOS VALORES MOBILIÁRIOS A SEREM COMPLEMENTADOS À SUPLICANTE. CRITÉRIO DO BALANCETE MENSAL CORRESPONDENTE AO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização" (Súmula 371 do STJ). MONTANTE INDENITÁRIO. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA MAIOR COTAÇÃO DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A INTEGRALIZAÇÃO E A IMUTABILIDADE DA DECISÃO. PARÂMETRO QUE MELHOR CONCRETIZA O ORDENAMENTO JURÍDICO NO QUE TANGE À REPARAÇÃO CIVIL. PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. NECESSIDADE. CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DESTE PRETÓRIO E DO STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SURGIMENTO DO DIREITO APENAS EMPÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. EXEGESE DO ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DOS ARTS. 397, PARÁGRAFO ÚNICO, E 405, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO A PARTIR DA FIXAÇÃO DO VALOR INDENITÁRIO, CASO A TUTELA DE SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA SE CONVERTA EM PERDAS E DANOS. DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. ATUALIZAÇÃO DESDE A ÉPOCA EM QUE ERAM DEVIDOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO ATRIBUÍDA AO POLO PASSIVO DA DEMANDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. REBELDIA PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077903-3, de Ibirama, rel. Des. Saul Steil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL E, SUCESSIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AJUIZADA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECISÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA, CONFORME A LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS. LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO QUE NÃO SE COMPLETOU. JULGAMENTO DAS MATÉRIAS SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO POR FORÇA DA RE...
Data do Julgamento:03/12/2013
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE PRISÃO ILEGAL. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO POR ERRO ESTATAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECLAMO DO RÉU. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. PREJUDICIAL ARREDADA. "A prescrição contra a Fazenda Pública não é disciplinada pelo Código Civil ou Código de Processo Civil, mas pelo Decreto 20.910/32, que prevê o prazo de 5 anos para o ajuizamento de ação, contado da data do ato ou do fato do qual se originaram. Precedentes do STJ" (AgRg no Resp 969681/AC, Min. Arnaldo Esteves Lima). (...). (TJSC, Ap. Cív. N. 2012.093054-2, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 17/09/2013). 1.2 MÉRITO RECURSAL. SUSTENTADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO NA PRÁTICA DO FATO LESIVO. TESE REFUTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NEXO CAUSAL ENTRE O FATO LESIVO E O DANO COMPROVADOS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, NO TÓPICO. "As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis "pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros" (CR, art. 37, § 6º). A responsabilidade é objetiva (RE n. 140.270, Min. Marco Aurélio), circunstância que não desonera o autor do ônus de demonstrar o "nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como o seu montante. Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar (TJSC, Apelação Cível n. 2011.052910-2, de Blumenau, rel. Des. Newton Trisotto, j. 18-06-2013). 2. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR LIMITADA AO QUANTUM COMPENSATÓRIO. PLEITO DE MAJORAÇÃO ACOLHIDO DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO. VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante. (in Reparação Civil por Danos Morais, Editora Revista dos Tribunais, 1993, p. 220). 3. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO - EXEGESE DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ). RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.014201-6, de Itajaí, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-11-2013).
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RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE PRISÃO ILEGAL. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO POR ERRO ESTATAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECLAMO DO RÉU. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. PREJUDICIAL ARREDADA. "A prescrição contra a Fazenda Pública não é disciplinada pelo Código Civil ou Código de Processo Civil, mas pelo Decreto 20.910/32, que prevê o prazo de 5 anos para o ajuizamento de ação, contado da data do ato ou do fato do qual se...
Data do Julgamento:19/11/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C RESCISÃO DE CONTRATO DE PERMUTA. CONCESSÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR A RETOMADA DO IMÓVEL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA. TITULARIDADE DO DOMÍNIO NÃO DEMONSTRADA PELO AUTOR. EFEITO TRANSLATIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO PEDIDO CUMULADO REIVINDICATÓRIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VI, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROSSEGUIMENTO QUANTO À RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO. I - Tratando-se de medida emergencial de caráter excepcionalíssimo, a antecipação da tutela somente deve ser concedida quando demonstrados no caso concreto a verossimilhança das alegações (requisito genérico) e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, a ocorrência de defesa temerária (requisitos específicos), tudo conforme o disposto no art. 273, caput, I e II, do Código de Processo Civil. Em outros termos, o instituto da antecipação de tutela somente deve ser concedido pelo Magistrado, sem a oitiva da parte contrária, se e quando devidamente comprovados os requisitos acima referidos. Trata-se, portanto, de providência excepcional a ser tomada criteriosamente. II - Nesta fase de cognição sumária, não se verifica a verossimilhança do direito alegado pelo autor, que não demonstrou, ao menos, ser titular do domínio do imóvel reivindicado. Além disso, não se denota prova inequívoca da alegação de nulidade do contrato de permuta por vício de consentimento, capaz de antecipar os efeitos da tutela pretendida. Ainda, não se vislumbra o risco de ineficácia do provimento final, porquanto o indeferimento do pedido de retomada imediata do imóvel litigioso não lhe trará prejuízo que não possa ser posteriormente reparado, caso sejam julgados procedentes as pretensões iniciais. III - O efeito translativo é aquele inerente a todos os recursos ordinários (efeito devolutivo lato sensu), norteado pelo princípio inquisitório, hábil a conferir à instância recursal o conhecimento de ofício de questões não ventiladas como objeto da impugnação, por serem de ordem pública (material ou instrumental) (artigo 267, § 3º, c/c artigo 301, § 4º, ambos do Código de Processo Civil). In casu, não comprovando o Autor ser titular do domínio do imóvel reivindicado, há de se reconhecer sua carência de ação por falta de interesse de agir em relação ao pedido cumulado reivindicatório, razão pela qual há de ser parcialmente extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 267, VI, e § 3º, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se o feito quanto à rescisão de contrato. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.040389-4, de Otacílio Costa, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C RESCISÃO DE CONTRATO DE PERMUTA. CONCESSÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR A RETOMADA DO IMÓVEL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA. TITULARIDADE DO DOMÍNIO NÃO DEMONSTRADA PELO AUTOR. EFEITO TRANSLATIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO PEDIDO CUMULADO REIVINDICATÓRIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VI, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESS...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO VEIO ACOMPANHADA DE CÓPIA DO CONTRATO. PEDIDOS DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE DETERMINAÇÃO PARA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXIBISSE O CONTRATO CELEBRADO PELAS PARTES. PROVIDÊNCIA IGNORADA PELO MAGISTRADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE CERCEOU O DIREITO À DEFESA DO AUTOR. IMPRESCINDIBILIDADE DO CONTRATO PARA O EXAME DA EXISTÊNCIA DOS ENCARGOS EM DISCUSSÃO. PROCESSO ANULADO A PARTIR DA SENTENÇA, INCLUSIVE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA JUNTASSE O CONTRATO QUE SE BUSCA A REVISÃO. PROVIDÊNCIA QUE FOI ATENDIDA. DESNECESSIDADE DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. VIABILIDADE DO EXAME DOS TEMAS INVOCADOS NA PETIÇÃO INICIAL. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. ARTIGO 515, § § 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA, QUE É PRATICAMENTE (DIFERENÇA MÍNIMA) IGUAL À TAXA MÉDIA DE MERCADO INFORMADA PELO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PACTO. DESNECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO CASO CONCRETO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PROVA DO PACTO EXPRESSO QUE VIABILIZA A SUA EXIGÊNCIA. PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCIMO DA MENSAL. RECURSO ESPECIAL N. 973.827/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, A PARTIR DO QUE FICOU DECIDIDO NA SESSÃO DE 21.3.2013. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). COBRANÇA QUE É AUTORIZADA, PORQUE PACTUADA EM DATA ANTERIOR A 30.4.2008, CONFORME A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.251.331/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALIDADE DA EXIGÊNCIA, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OS JUROS DE MORA E A MULTA CONTRATUAL, PORQUE FOI DEMONSTRADA A CONVENÇÃO. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR COM O SALDO DEVEDOR APURADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DIREITO ASSEGURADO, NA FORMA SIMPLES, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REPETIÇÃO EM DOBRO QUE É INVIÁVEL SE A MÁ-FÉ DA CREDORA NÃO FOI COMPROVADA. INVIABILIDADE DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA SE, NO CASO, NÃO HOUVE A COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE, NÃO FOI DEMONSTRADO O ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO E NEM SE FEZ DEPÓSITO DE VALORES EM JUÍZO OU FOI OFERECIDA CAUÇÃO IDÔNEA. LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E INVIABILIDADE DA SUA MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM FINANCIADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, AO MUTUÁRIO, OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 12 DA LEI. N. 1.060, DE 5.2.1950. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E, COM FUNDAMENTO, ARTIGO 515, § § 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL. 1. O julgamento antecipado da lide, a despeito do pedido de produção de prova necessária ao exame do pedido inicial, implica no cerceamento do direito à defesa do autor, o que justifica o reconhecimento da nulidade da sentença. A seguir, porque foram observados o contraditório e a ampla defesa e convertido o julgamento em diligência para a produção da prova omitida no primeiro grau, a Câmara examina o tema tratado na origem, assim dando plena atenção ao princípio devolutivo do recurso interposto. 2. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 3. No contrato de financiamento para aquisição de veículo, não se mostra abusiva a convenção de taxa de juros remuneratórios que supere a 12% (doze por cento) ao ano se, no caso, inexiste discrepância em comparação com a taxa média de mercado que é informada pelo Banco Central. 4. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (recurso especial n. 973.827, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relatora para o acórdão a ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 8.8.2012). 5. A cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) é permitida porque pactuada em data anterior a 30.4.2008. 6. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC." (recurso especial n. 1058114, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção, relator para o acórdão o ministro João Otávio de Noronha, j. em 12.8.2009). 7. A repetição do indébito ou a compensação dos valores eventualmente pagos a maior com o saldo devedor apurado na fase de cumprimento da sentença é admitida na forma simples se, no caso concreto, não foi demonstrada a má-fé da credora. 8. A ausência de cobrança de encargo abusivo no período da normalidade e da prova do adimplemento substancial da dívida inviabilizam a descaracterização da mora e, por consequência, a pretensão do mutuário de manutenção na posse do veículo financiado e de exclusão do nome dos cadastros restritivos ao crédito. 9. O litigante que decaiu de parte mínima do pedido fica dispensado do pagamento das custas processuais e da verba honorária, observada a suspensão prevista no artigo 12 da Lei 1.060, de 5.2.1950. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.012172-4, de Camboriú, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO VEIO ACOMPANHADA DE CÓPIA DO CONTRATO. PEDIDOS DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE DETERMINAÇÃO PARA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXIBISSE O CONTRATO CELEBRADO PELAS PARTES. PROVIDÊNCIA IGNORADA PELO MAGISTRADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE CERCEOU O DIREITO À DEFESA DO AUTOR. IMPRESCINDIBILIDADE DO CONTRATO PARA O EXAME DA EXISTÊNCIA DOS ENCARGOS EM DISCUSSÃO. PROCESSO ANULADO A PARTIR DA SENTENÇA, INCLUSIVE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA J...
Data do Julgamento:07/11/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE DE OBRIGAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (A) RECURSO DA SEGURADORA RÉ. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. DESNECESSIDADE. PROCESSO EM FASE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NA DEFESA. A limitação do litisconsórcio facultativo deve ocorrer quando verificado o efetivo prejuízo na defesa, o que não se constata quando a causa segue bem instruída e o feito se encontra em fase recursal. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. TESE DE QUE NÃO É RESPONSÁVEL PELOS SEGUROS ORIUNDOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO DESDE 2007. CONTRATO FIRMADO ANTERIORMENTE. LEGITIMIDADE VERIFICADA. O contrato de seguro obrigatório assumido pela seguradora à época em que era responsável pelos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação deve permanecer hígido e garantir a cobertura securitária devida e, por este motivo, segue como parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ASSISTÊNCIA DA UNIÃO. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento lançado no julgamento dos Embargos de Declaração em Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.091.393, submetidos ao procedimento de recurso representativo de controvérsia, de que a Caixa Econômica Federal somente poderá ingressar na lide como assistente quando demonstrar que: (a) o contrato de financiamento habitacional foi efetuado no período compreendido entre 2-12-1988 a 29-12-2009; (b) se trata de apólice pública, vinculada ao Ramo 66; e, (c) haverá comprometimento do Fundo de Compensação de Valores Salariais - FCVS, com o efetivo risco do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. Assim, diante da ausência de comprovação por parte da Caixa Econômica Federal, das condições estabelecidas na referida decisão paradigmática, pertinente que seja reconhecida a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE AFASTADA. A tutela jurisdicional não fica condicionada ao procedimento administrativo para ser legitimada, nos litígios de seguro habitacional obrigatório, em que o Segurado sequer tem ciência acerca das diversas empresas responsáveis pela cobertura. LEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO DOS AUTORES COM O SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROPRIETÁRIOS QUE ADQUIRIRAM OS IMÓVEIS DE ANTIGOS MUTUÁRIOS. CONTRATOS ENCERRADOS. PRESCINDIBILIDADE. DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO, NA ÉPOCA DA VIGÊNCIA DOS CONTRATOS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM VERIFICADA. SEGURO QUE ACOMPANHA O IMÓVEL. Verificado que os danos reclamados tem origem na construção dos imóveis, quando da vigência do mútuo, não há falar em ausência de legitimidade ativa para pugnar pela cobertura a parte que, proprietária, adquiriu o imóvel de antigo mutuário, ainda que já liquidados os contratos de financiamento. PRESCRIÇÃO. EXEGESE DO ART. 206, § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO ÂNUO. MARCO INICIAL. CIÊNCIA DO SEGURADO DA RECUSA DA SEGURADORA, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE AVISO DE SINISTRO. O prazo prescricional para intentar ação de cobrança de seguro é de um ano, conforme estabelece o art. 206, § 1º, inciso II, do Código Civil de 2002 (correspondente ao art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916). O marco inicial para tanto é a ciência do segurado de negativa de cobertura. Ausente documento hábil para comprovar a ciência da recusa, impertinente a prescrição da pretensão ressarcitória. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DOS AGRAVADOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXEGESE DOS ARTS. 1º E 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Aplicam-se as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor às ações de cobrança de seguro habitacional obrigatório, cabendo a inversão do ônus da prova, quando verificada a hipossuficiência do favorecido. AUSÊNCIA DE COBERTURA DE DANOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. Prevista a cobertura securitária, em caso de dano físico no imóvel, com ausência de qualquer excludente expressa acerca dos vícios construtivos, pertinente que sejam abrangidos pelo seguro obrigatório os danos sofridos pelo Apelado, descritos no laudo pericial dos autos. AFASTAMENTO DOS REPAROS JÁ REALIZADOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. Inclui-se na verba indenizatória os reparos já realizados pelo proprietário ou ao seu pedido, independentemente de autorização da Seguradora, sob pena de imputar ao segurado maiores danos ao seu patrimônio. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. EXEGESE DO ART. 219 DO CPC E 405 DO CC. Nos casos de indenização securitária, a incidência dos juros de mora retroagirá à citação válida, momento em que a Ré teve ciência inequívoca do provável débito. HONORÁRIOS ASSISTENTE TÉCNICO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA PREVISTO PELO ART. 20, CAPUT, E § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. É dever, da parte vencida, suportar com as despesas antecipadas pela parte contrária, incluídos nestas os honorários periciais do assistente técnico. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO MINUCIOSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS EXPOSTOS NO RECURSO. Embora a Apelante não tenha apontado os dispositivos que pretendia prequestionar, os pontos arguidos na peça recursal foram analisados, direta ou indiretamente, no corpo do julgado. RECURSO NÃO PROVIDO. (B) RECURSO DOS AUTORES. MULTA DECENDIAL. INCIDÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. Prevista na apólice securitária a multa decendial pelo descumprimento do pagamento do seguro a tempo, deverá ser acrescida a correspondente sanção nos termos do contrato. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA ÍNFIMA. MAJORAÇÃO. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Revela-se ínfimo o valor dos honorários advocatícios de sucumbência, quando não remuneram condignamente o advogado que dispendeu seus conhecimentos técnicos e seu tempo na ação. HONORÁRIOS PERICIAIS. ASSISTENTE TÉCNICO. VALOR FIXADO CONDIZENTE COM O TRABALHO REALIZADO. A remuneração do assistente técnico do perito judicial deve obedecer ao princípio da proporcionalidade, como estar em consonância com o montante fixado para o perito judicial. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.019306-8, de Itajaí, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2013).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE DE OBRIGAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (A) RECURSO DA SEGURADORA RÉ. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. DESNECESSIDADE. PROCESSO EM FASE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NA DEFESA. A limitação do litisconsórcio facultativo deve ocorrer quando verificado o efetivo prejuízo na defesa, o que não se constata quando a causa segue bem instruída e o feito se encontra em fase recursal. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. TESE DE QUE NÃO É RESPONSÁVEL PELOS SEGUROS ORIUNDOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO DESDE 2007. CONTRATO FIRM...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE ATIVA E EXTINGUINDO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS COMPROVADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO PARA PRETENDER A COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. "O STJ firmou o entendimento de que os cessionários do direito de uso de linha telefônica não possuem legitimidade para pleitear a complementação de subscrição de ações, exceto na hipótese de constar do contrato de transferência a cessão de todos os direitos e obrigações contratuais ao cessionário.(AgRg no Ag 908.764/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18.12.2007, DJ 11.02.2008 p. 1)"(STJ, AgRg no Ag 836.758/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). MATÉRIA SUSCETÍVEL DE JULGAMENTO NESTA INSTÂNCIA. EXAME DAS TESES ALEGADAS NA CONTESTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Nos casos de extinção do procedimento, sem julgamento do mérito, cassada a sentença, pode o Tribunal julgar desde logo a lide se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, ex vi do disposto no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n. 10.352, de 26.12.2001. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DA AUTORA À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO COM BASE NO BALANCETE DA EMPRESA RÉ RELATIVO AO MÊS EM QUE HOUVE O DESEMBOLSO, OU, SENDO O CASO DE QUITAÇÃO PARCELADA, O MÊS EM QUE HOUVE O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. OBRIGAÇÃO DA COMPANHIA EM ARCAR COM AQUELAS REFERENTES ÀS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. Considerando que o Autor deixou de auferir rendimentos relativos ao número de ações a que tinha direito, em razão do não cumprimento contratual por parte da empresa de telefonia, cabe a esta providenciar a regularização da distribuição dos dividendos, além das bonificações e dos juros sobre capital próprio, de acordo com seus respectivos direitos. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ADMITIDA A PARTIR DA CITAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NOS ARTS. 219 DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO CONTADO A PARTIR DO DESEMBOLSO DO VALOR PARA COMPRA DAS AÇÕES. Em conformidade com o menciona no arts. 219 do CPC, o termo incial para exigência dos juros de mora, incidentes sobre o capital e os acessórios, é o da citação. Já para a incidência da correção monetária, a data do desembolso do valor à época da compra das ações. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA REQUERIDA. FIXAÇÃO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.058899-9, de Itajaí, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE ATIVA E EXTINGUINDO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS COMPROVADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO PARA PRETENDER A COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. "O STJ firmou o entendimento de que os cessionários do direito de uso de linha telefônica não possue...
Data do Julgamento:31/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREPARO. AGENDAMENTO DO PAGAMENTO PARA DATA POSTERIOR AO PROTOCOLO DO RECURSO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO UM DIA APÓS O PROTOCOLO. ATO COMPLEXO QUE EXIGE A PRÁTICA SIMULTÂNEA DOS ATOS DE RECORRER E DE PREPARAR. ARTIGO 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO BEM EVIDENCIADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. NEGATIVA PEREMPTÓRIA DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO, QUE TERIA ORIGEM NA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS QUE RECAI SOBRE OS PRETENSOS CREDORES. PROVA DIABÓLICA QUE NÃO PODE SER IMPOSTA AO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DA LEI N. 8.078, DE 11.9.1990. DEVER DE INDENIZAR BEM EVIDENCIADO. MENSURAÇÃO DO ABALO QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM A REALIDADE DEMONSTRADA NOS AUTOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE QUE NÃO FORAM VIOLADOS. JUROS DA MORA QUE SÃO CONTADOS DA DATA DO EVENTO DANOSO. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E SÚMULA N. 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DA CÂMARA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO QUE OBSERVOU O DISPOSTO NO ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Os atos de recorrer e de preparar devem ser praticados simultaneamente, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. 2. O registro do nome do autor em cadastro restritivo ao crédito sem origem lícita preenche os requisitos do artigo 186 do Código Civil de 2002 e, por consequência, justifica o arbitramento de valor a título de dano moral. 3. O montante indenizatório a título de dano moral repercute a peculiar situação da vítima e os reflexos que ela suporta em sua vida pessoal e profissional. A interferência da Câmara, em atividade que é marcada pelo poder discricionário conferido pelo legislador ao juiz da causa, dá-se em circunstâncias excepcionais, quando constatado o abuso na mensuração. 4. Os juros moratórios, no ato ilícito, são contados desde a data do evento danoso. 5. Na fixação da verba honorária são levados em consideração o trabalho e o grau de zelo do profissional, o local e o tempo da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.056645-0, de Lages, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREPARO. AGENDAMENTO DO PAGAMENTO PARA DATA POSTERIOR AO PROTOCOLO DO RECURSO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO UM DIA APÓS O PROTOCOLO. ATO COMPLEXO QUE EXIGE A PRÁTICA SIMULTÂNEA DOS ATOS DE RECORRER E DE PREPARAR. ARTIGO 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO BEM EVIDENCIADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. NEGATIVA PEREMPTÓRIA DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO, QUE TERIA ORIGEM NA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS QUE RECAI SOBRE OS PRETENSOS CREDORES. PROVA DIABÓLICA QUE NÃO PODE SER IMPOSTA AO CONSUM...
Data do Julgamento:31/10/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial