APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA. PEDIDOS ALTERNATIVOS. CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. CESSÃO DE DIREITOS. ASSUNÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS E MULTAS INCIDENTES SOBRE O BEM. INADIMPLEMENTO. RETOMADA DO VEÍCULO. QUITAÇÃO DEVIDA. RESCISÃO DO CONTRATO. INCABÍVEL. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUANTO AO PEDIDO INICIAL. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade, que informa o sistema recursal, exige a indicação precisa dos motivos pelos quais a parte pretende que a sentença seja modificada. Se a parte logra êxito em demonstrar a sua insatisfação com a sentença recorrida, atende o requisito de regularidade formal, consoante art. 932, inciso III, do CPC. Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 2. Se o autor formula pedidos alternativos, conforme autoriza o p. único do art. 326 do CPC, sem estabelecer ordem de preferência entre eles, revela-se acertada a sentença que acolhe um dos requerimentos e não se manifesta sobre o outro, sob pena de contradição. 3. Se restou comprovado que o autor/adquirente assumiu, por meio de contrato de cessão de direitos, a obrigação de pagamento dos impostos, seguro obrigatório, licenciamento e multas incidentes sobre o veículo, revela-se acertada a sentença que, diante da prova do inadimplemento, condena o cessionário ao pagamento respectivo. 4. Se restaram devidamente comprovados os prejuízos materiais que o réu/reconvinte sofreu com o conserto do bem, em razão de danos causados ao veículo enquanto esteve sob a posse do autor/reconvindo, deve ser julgado procedente o pedido de indenização no aspecto. 5. Revela-se incabível a condenação do réu/vendedor ao pagamento dos custos com sustação de cheques efetuada pelo autor, se a retomada do bem ocorreu exclusivamente em razão do inadimplemento do adquirente, que não efetuou o pagamento dos impostos, seguro obrigatório, licenciamento e multas incidentes sobre o veículo, conforme ajustado no contrato de cessão de direitos. 6. Não obstante a transferência imediata do veículo seja obrigação legal estabelecida no art. 123, I, do CTB, faz jus o réu/reconvinte à compensação por danos morais, se o autor/reconvindo não paga os tributos e taxas incidentes sobre o bem, conforme obrigação assumida contratualmente e, ainda, contrai multas e não as transfere para si, nem efetua a respectiva quitação. 7. Se o cessionário/adquirente deixou de pagar as parcelas do contrato apenas após a retomada do bem pelo vendedor/cedente, revela-se incabível a rescisão do contrato com a retenção integral dos valores pagos pelo comprador, devendo ser devolvido o bem mediante o pagamento do saldo devedor remanescente. 8. Nos termos do art. 86 do CPC, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 9. Recurso do autor conhecido e desprovido. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido para afastar a obrigação de pagamento dos custos com sustação de cheques e condenar o autor ao pagamento de indenização por danos materiais referentes aos gastos com conserto do veículo. Honorários majorados.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA. PEDIDOS ALTERNATIVOS. CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. CESSÃO DE DIREITOS. ASSUNÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS E MULTAS INCIDENTES SOBRE O BEM. INADIMPLEMENTO. RETOMADA DO VEÍCULO. QUITAÇÃO DEVIDA. RESCISÃO DO CONTRATO. INCABÍVEL. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUANTO AO PEDIDO INICIAL. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O...
EMENTA -ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ÓBITO DE RECÉM-NASCIDO. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. FALHA NO ATENDIMENTO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento que julgou ação de conhecimento, com pedido indenizatório pela morte de recém-nascido. 1.1. Alegação de que o falecimento teria ocorrido por omissão da Administração, tanto no acompanhamento durante o trabalho de parto como no pós-operatório, pela falta de vagas em UTI. 1.2. Sentença de procedência, para condenar o DF no pagamento de R$ 60.000,00 para cada autor a título de compensação por danos morais. 2.De acordo com o disposto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal:As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2.1. O Estado responde objetivamente pelos atos de seus agentes. A discussão se a conduta foi culposa ou dolosa tem menor relevância. Para o dever de indenizar, apenas importa a observância da relação de causalidade entre o dano experimentado e o ato do agente. 2.2. Esse é o entendimento do STF: (...) A jurisprudência dos Tribunais em geral tem reconhecido a responsabilidade civil objetiva do Poder Público nas hipóteses em que o eventus damni ocorra em hospitais públicos (ou mantidos pelo Estado), ou derive de tratamento médico inadequado, ministrado por funcionário público, ou, então, resulte de conduta positiva (ação) ou negativa (omissão) imputável a servidor público com atuação na área médica. (...). (RE 495740 AgR, Relator(a): Min. Celso De Mello, Segunda Turma, DJe 13-08-2009). 3. O nexo de causalidade, como elemento ensejador da responsabilidade civil da Administração, constitui-se na relação de causa e efeito entre a conduta danosa e o dano suportado pela vítima. 3.1. No caso, a relação entre o óbito e a falha de atendimento ficou comprovada pelo laudo pericial que foi conclusivo, tendo o perito explicado que a falta de monitoramento dos batimentos cardíacos do nascituro impossibilitou que o parto fosse realizado no momento adequado. 4.Os danos morais constituem lesão aos direitos da personalidade capaz de ocasionar sentimentos extremamente negativos. 4.1. O quantum arbitrado na sentença está dentro dos limites estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte. 5.Apelo desprovido.
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EMENTA -ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ÓBITO DE RECÉM-NASCIDO. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. FALHA NO ATENDIMENTO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento que julgou ação de conhecimento, com pedido indenizatório pela morte de recém-nascido. 1.1. Alegação de que o falecimento teria ocorrido por omissão da Administração, tanto no...
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MPDFT. INOCORRÊNCIA. 1. A medida cautelar de protesto proposta pelo Ministério Público, com o fito de interromper a prescrição para que os poupadores ou seus sucessores promovam a liquidação/execução de sentença proferida em ação civil pública que lhes reconheceu direito aos expurgos inflacionários, não se mostra hábil para esta finalidade. A necessidade de prova da condição de titular do direito lesado, assim como do prejuízo para o ressarcimento individual estabelece uma gradação de preferência pela legitimação ordinária, individual para execução da sentença coletiva, passando a legitimidade coletiva a ser subsidiária, nos termos do art.100 do CDC, de forma que somente o titular do direito material exequendo poderá se beneficiar desta medida. 2. No julgamento do Recurso Especial n.1.273.643 ? PR, proferido pela 2ª Seção Civil do STJ em 27 de fevereiro de 2013, como representativo de controvérsia repetitiva nos termos do art. 543-C do CPC, ficou assentado ser de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, a contar do trânsito em julgado da decisão exequenda. 3. Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MPDFT. INOCORRÊNCIA. 1. A medida cautelar de protesto proposta pelo Ministério Público, com o fito de interromper a prescrição para que os poupadores ou seus sucessores promovam a liquidação/execução de sentença proferida em ação civil pública que lhes reconheceu direito aos expurgos inflacionários, não se mostra hábil para esta finalidade. A necessidade de prova da condição de titular do direito lesado, assim como do...
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. NOMEAÇÃO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. NÃO ATENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE GRADUAÇÃO EM ARTES VISUAIS OU BACHARELADO EM ARTES VISUAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. 1. Verificado que a parte impetrante não reunia os requisitos exigidos no edital do certame, isto é, apresentar diploma registrado em artes visuais ou bacharelado em artes visuais, não há como ser reconhecido o direito líquido e certo à reserva de vaga. 2. Não se pode perder de vista que todos os candidatos que participaram do certame se submeteram ao regramento uniforme previsto no edital do concurso, o que torna incabível a flexibilização, em benefício da impetrante, da exigência de apresentação de diploma de curso superior de artes visuais, como requisito para a investidura no cargo publico, sob pena de afronta ao princípio da isonomia. 3. Segurança denegada.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. NOMEAÇÃO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. NÃO ATENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE GRADUAÇÃO EM ARTES VISUAIS OU BACHARELADO EM ARTES VISUAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. 1. Verificado que a parte impetrante não reunia os requisitos exigidos no edital do certame, isto é, apresentar diploma registrado em artes visuais ou bacharelado em artes visuais, não há como ser reconhecido o direito líquido e certo à reserva de vaga. 2. Não se pode perder de vista que todos os candidatos...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL VERSUS VARA DE FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA EMINENTEMENTE PRIVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO DISTRITO FEDERAL OU DE SUAS ENTIDADES DESCENTRALIZADAS. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Quarta Vara Cível de Brasília, após declínio da competência pelo Juízo de Direito da Sétima Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal. 1.1. Em suma, o incidente versa sobre a competência para processar e julgar ação civil pública, movida pela Defensoria Pública do Distrito Federal, em defesa dos direitos coletivos de todos os cooperados contra cooperativa, pessoa jurídica de direito privado, visando a integralização de seu capital social. 2. O art. 26, I, da Lei 11.697/08, estabelece que compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: ?os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho?. 3. No caso, a Defensoria Pública exerce a legitimidade extraordinária, e atua como substituta processual na defesa dos interesses dos cooperados/feirantes, em face de cooperativa (pessoa jurídica de direito privado) visando a constituição de seu capital social. 3.1. Trata-se de relação jurídica de caráter eminentemente privado. 3.2. A legitimidade extraordinária ativa da Defensoria Pública decorre do art. 4º, VII, da Lei Complementar 80/94, que estabelece: ?São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...)VII ? promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;?. 3.3. No mesmo sentido, o disposto no art. 185, do CPC: ?A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita?. 4. A ação deverá ser processada e julgada pelo juízo cível nos casos de legitimidade extraordinária da Defensoria Pública, no exercício de suas funções institucionais em defesa de direitos individuais e coletivos, de caráter eminentemente privado e ausente qualquer interesse do Distrito Federal ou de entidades de sua administração descentralizada. 4.1. O art. 25, da Lei 11.697/08, estabelece que: ?Compete ao Juiz da Vara Cível processar e julgar feitos de natureza cível ou comercial, salvo os de competência das Varas especializadas?. 5. Conflito conhecido para declarar competente a Quarta Vara Cível de Brasília (Suscitante), para processar e julgar a causa.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL VERSUS VARA DE FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA EMINENTEMENTE PRIVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO DISTRITO FEDERAL OU DE SUAS ENTIDADES DESCENTRALIZADAS. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Quarta Vara Cível de Brasília, após declínio da competência pelo Juízo de Direito da Sétima Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal. 1.1. Em suma, o incidente versa sobre a competência para processar e julgar ação civil pú...
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, § 2º, DO CPC/2015. CARACTERIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Para concessão da tutela de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos constantes no artigo 300 do CPC/2015, a saber, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Presentes a probabilidade do direito alegado (a penhorabilidade da verba) e o perigo de dano (natureza alimentar), cabível a concessão da tutela de urgência para determinar a constrição pleiteada. 3. O Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de julgamento de temas repetitivos, fixou a tese de não cabimento de penhora de valores de natureza salarial diante da impenhorabilidade absoluta das verbas de caráter alimentar. Todavia, caracterizada a natureza alimentar do crédito exequendo, admite-se a constrição, amoldando-se a hipótese de exceção à regra da impenhorabilidade, prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil/2015. 4. É legal a penhora da restituição do imposto de renda da executada, até o limite do débito exequendo, considerando-se que, na hipótese em questão, de execução de honorários advocatícios, tais verbas ostentam natureza alimentar, sendo possível, portanto, efetuar essa espécie de constrição. 5. Recursos conhecidos. Agravo interno da executada não provido. Agravo de instrumento dos exequentes provido. Decisão reformada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, § 2º, DO CPC/2015. CARACTERIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Para concessão da tutela de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos constantes no artigo 300 do CPC/2015, a saber, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do di...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REFORÇO DE PENHORA. CRÉDITOS DETIDOS PELO EXECUTADO. CRÉDITOS LOCATÍCIOS. ALCANCE ILIMITADO. MODULAÇÃO. NECESSIDADE. PRESERVAÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. PREVENÇÃO DE QUE A EXECUÇÃO INVIABILIZE SEUS NEGÓCIOS SOCIAIS. LIMITAÇÃO A 80% DOS LOCATIVOS ALCANÇADOS, SEM PREJUÍZO DE NOVO REFORÇO DE PENHORA. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE EMITIDOS POR LOCATÁRIA. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES NÃO FORMULADAS AO JUIZ DA CAUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA DEVEDORA. MULTA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O princípio do duplo grau de jurisdição, se se qualifica como garantia e direito assegurado à parte, deve se conformar com o devido processo legal, ensejando que somente pode ser exercitado após ter sido a questão resolvida pela instância inferior, ou seja, após ter o órgão jurisdicional a quo ter se manifestado de forma conclusiva, positiva ou negativamente, sobre a questão é que poderá ser devolvida à reapreciação do órgão revisor, derivando dessa regulação que, não formulado pedido de conhecimento de peça tempestivamente aviada mas equivocadamente endereçada, não pode a questão ser examinada diretamente no juízo ad quem. 2. O efeito devolutivo próprio dos recursos está municiado com poder para devolver ao exame da instância superior tão-somente e exclusivamente as matérias efetivamente resolvidas pela instância inferior, obstando que, ainda pendente de pronunciamento, a questão não pode ser devolvida a reexame, porque inexistente provimento recorrível e porque não pode o órgão revisor se manifestar acerca de matéria ainda não resolvida na instância originária, sob pena de suprimir grau de jurisdição e vulnerar o devido processo legal. 3. O devido processo legal, como expressão do travejamento normativo que sustenta o estado de direito, enseja que a ação flua de conformidade com a ritualística delineada pelo legislador, daí porque, em se tratando de execução, guardando subserviência àquele postulado, está sujeita, portanto, ao procedimento específico regulado pelo estatuto processual, que, no pertinente ao reforço de penhora, prescreve que a ampliação da penhora é cabível se os bens constritos forem insuficientes para a quitação do débito exeqüendo (CPC, art. 874, II). 4. Conquanto o procedimento executivo seja destinado à satisfação da obrigação retratado no título que o aparelha, porquanto encerra prestação não satisfeita, encerrando a expropriação forçada do patrimônio do executado a fórmula de realização da obrigação inadimplida, não pode ser transmudado em forma de inviabilização das atividades do obrigado, pois não é esse seu desiderato, ensejando essa apreensão que, ponderado o objetivo da execução, a penhora, alcançando a principal fonte de receitas do excutido, que é auferido a título de alugueres, afetando o desenvolvimento de suas atividades negociais e sua preservação, seja modulada, permitindo-lhe movimentar parte do constritado como forma de não serem inviabilizadas suas atividades. 5. As alegações agitadas pela parte agravante com a finalidade de subsidiar a pretensão reformatória que aviara almejando o acolhimento do pedido que originalmente formulara não implicam alteração da verdade se não se distanciam dos fatos, encerrando simples exercício dialético em face do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 6. Impactando a resolução do agravo a pretensão aduzida pela parte agravada em sede de agravo interno, pois volvida justamente a obstar a resolução alcançada no julgamento do recurso, deixando-a desguarnecida de efetividade material e utilidade, resta prejudica o recurso aduzido, determinando essa afirmação. 7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Agravo interno prejudicado. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REFORÇO DE PENHORA. CRÉDITOS DETIDOS PELO EXECUTADO. CRÉDITOS LOCATÍCIOS. ALCANCE ILIMITADO. MODULAÇÃO. NECESSIDADE. PRESERVAÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. PREVENÇÃO DE QUE A EXECUÇÃO INVIABILIZE SEUS NEGÓCIOS SOCIAIS. LIMITAÇÃO A 80% DOS LOCATIVOS ALCANÇADOS, SEM PREJUÍZO DE NOVO REFORÇO DE PENHORA. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE EMITIDOS POR LOCATÁRIA. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES NÃO FORMULADAS AO JUIZ DA CAUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA DEVEDORA. MULTA. INO...
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULAÇÃO. FIRMA INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INTUITO LUCRATIVO. INDEFERIMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOS ELETRÔNICOS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. APELAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE. ATIVIDADE ECONÔMICA. RENTABILIDADE COMEDIDA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONFUSÃO COM A PESSOA FÍSICA TITULAR. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA (NCPC, ART. 99, § 3º). CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. DESISTÊNCIA QUANTO A UM LITISCONSORTE. MANIFESTAÇÃO ANTES DO APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. 1. A firma individual, conquanto se transmude no instrumento através do qual são efetivados os atos de comércio empreendidos pelo empresário individual, não se qualifica como sociedade comercial, nem mesmo adquire personalidade jurídica distinta do seu titular, ensejando que a pessoa e patrimônio do empresário e da firma individual se confundam, compreendendo uma só pessoa como sujeita de direitos e obrigações e cuja personalidade jurídica também é única. 2. Considerando que a firma individual, em verdade, não está provida de personalidade jurídica própria e destacada, confundindo-se inteiramente com a pessoa de seu titular, está revestida de legitimação para postular os benefícios da justiça gratuita via de declaração de pobreza firmada por seu titular, que, diante da confusão entre o empresário e a firma individual, usufrui da salvaguarda conferida à pessoa natural quanto à presunção de legitimidade da declaração de pobreza que firma. 3. A presunção de miserabilidade jurídica que emana de declaração de pobreza firmada por pessoa natural é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, não podendo ser desconsiderada em decorrência da simples circunstância de a benesse ter sido postulada em nome da firma individual que titulariza se não subsiste nenhum indício de que a atividade econômica que desenvolve produz receita líquida de expressão econômica razoável. 4. Sobejando intangível a presunção de que usufrui a declaração firmada pela parte e de forma a lhe ser assegurado o pleno exercitamento do direito subjetivo público que a assiste de invocar a tutela jurisdicional, deve-lhe ser assegurada a gratuidade de justiça que reclamara ao aviar a ação que ajuizara, permitindo-lhe residir em Juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. 5. Subsistindo litisconsórcio passivo, a desistência advinda do autor quanto ao prosseguimento da ação em relação a uma litisconsorte, tendo sido manifestada antes do aperfeiçoamento da relação processual, deve ser acolhida independentemente de prévia oitiva da parte contrária, pois encerra simples manifestação volitiva que, materializada antes da citação, deve ser acolhida sem ressalva, com a extinção do processo em relação à correspondente litisconsorte, prosseguindo a lide em relação ao litisconsorte remanescente. 6. Apelação conhecida e provida. Gratuidade judiciária deferida. Sentença cassada. Extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à derradeira litisconsorte passiva. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULAÇÃO. FIRMA INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INTUITO LUCRATIVO. INDEFERIMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOS ELETRÔNICOS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. APELAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE. ATIVIDADE ECONÔMICA. RENTABILIDADE COMEDIDA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONFUSÃO COM A PESSOA FÍSICA TITULAR. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA (NCPC, ART. 99, § 3º). CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO...
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA FINS DE INDULTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI. DECRETO 8.940/2016. SITUAÇÃO EM 25/12/2016. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1.Incabível a conversão de penas restritivas de direitos em privativa de liberdade com o único fim de possibilitar o preenchimento de condição estabelecida em decreto presidencial que concede o indulto, tendo em vista a ausência de previsão legal a autorizar a conversão da reprimenda nessa hipótese. 2. Nos termos do disposto no art. 1º, caput, do Decreto nº 8.940/2016, os requisitos para concessão de indulto devem ser aferidos à luz da situação processual existente até 25/12/2016. Se o decreto veda o deferimento do benefício para os condenados a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, a decisão que converte a reprimenda posterior à data limite de aferição dos requisitos não tem o condão de possibilitar o indulto. 3.Recurso de agravo conhecido e não provido.
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PENAL. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA FINS DE INDULTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI. DECRETO 8.940/2016. SITUAÇÃO EM 25/12/2016. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1.Incabível a conversão de penas restritivas de direitos em privativa de liberdade com o único fim de possibilitar o preenchimento de condição estabelecida em decreto presidencial que concede o indulto, tendo em vista a ausência de previsão legal a autorizar a conversão da reprimenda nessa hipótese. 2. Nos termos do disposto no art. 1º, caput, do Decreto nº 8.940/2016, os requi...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. SUSPENSÃO UNILATERAL. REQUISITOS DO ART. 45 DA LEI 9.784/1999 NÃO ATENDIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE CONFIGURADOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. CONTRACAUTELA NECESSÁRIA. I. A suspensão de contratos administrativos, no contexto da autotutela administrativa, pressupõe ambiente probatório escoimado de dúvidas e incertezas, tendo em vista a presunção de que foram celebrados segundo as diretivas legais. II. Evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser concedida a tutela de urgência com vistas à continuidade da execução dos contratos administrativos que, no plano da cognição sumária, foram regularmente celebrados. III. Se a continuidade dos contratos administrativos é potencialmente lesiva aos interesses de uma das partes, impõe-se a adoção da contracautela prevista no artigo 300, § 1º, do Código de Processo Civil. IV. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. SUSPENSÃO UNILATERAL. REQUISITOS DO ART. 45 DA LEI 9.784/1999 NÃO ATENDIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE CONFIGURADOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. CONTRACAUTELA NECESSÁRIA. I. A suspensão de contratos administrativos, no contexto da autotutela administrativa, pressupõe ambiente probatório escoimado de dúvidas e incertezas, tendo em vista a presunção de que foram celebrados segundo as diretivas legais. II. Evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser concedida a tutela de urgência com vis...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. APLICAÇÃO. 1. Tratando-se de pedido de reconhecimento do direito à percepção de pensão decorrente da morte de servidor público, sob a alegação de dependência econômica, o prazo para a manifestação da pretensão é quinquenal. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. Transcorridos mais de cinco anos do óbito do servidor e inexistindo qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo, o reconhecimento da prescrição do fundo de direito é medida que se impõe, uma vez que não se evidencia qualquer relação de trato sucessivo. 3. O acordo de manter a ex-mulher inscrita como dependente no plano de saúde, de titularidade do ex-marido, não obriga a operadora de plano de saúde se esta não participou do acordo ou se não se fez o custeio respectivo. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. APLICAÇÃO. 1. Tratando-se de pedido de reconhecimento do direito à percepção de pensão decorrente da morte de servidor público, sob a alegação de dependência econômica, o prazo para a manifestação da pretensão é quinquenal. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. Transcorridos mais de cinco anos do óbito do servidor e inexistindo qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo, o reconhecimento da prescrição do fundo de direito é medida que se impõe, uma v...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATOS APARENTEMENTE VÁLIDOS. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE LEGAL DE 30% DA REMUNERAÇÃO OBSERVADO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO RECONHECIDA. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. Sem indicativo seguro da probabilidade do direito invocado não se admite a concessão da tutela de urgência, cautelar ou antecipada, consoante a inteligência do artigo 300 do Código de Processo Civil. II. Não se pode conceder tutela de urgência de natureza antecipada quando não há prova consistente acerca da irregularidade nas contratações. III. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATOS APARENTEMENTE VÁLIDOS. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE LEGAL DE 30% DA REMUNERAÇÃO OBSERVADO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO RECONHECIDA. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. Sem indicativo seguro da probabilidade do direito invocado não se admite a concessão da tutela de urgência, cautelar ou antecipada, consoante a inteligência do artigo 300 do Código de Processo Civil. II. Não se pode conceder tutela de urgência de natureza antecipada quando não há prova consistente acerca da irregularidade nas contratações. I...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. ART. 311, INCISO IV DO CPC. PRETENSÃO DE RETIRADA DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DO DIREITO DA AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A concessão da tutela de evidência com fundamento na hipótese prevista no inc. IV, do art. 311, do CPC exige que petição inicial seja ?instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável?. 2. Ante a ausência de elementos probatórios que corroborem as alegações da autora, quanto ao o pagamento da parcela controversa, não restou demonstrada a exigida probabilidade do direito necessária para deferir a pretensão liminar de retirada do nome da agravante do cadastro de inadimplentes. 3. Ademais, o parágrafo único, do art. 311, do CPC autoriza a concessão de tutela de evidência em caráter liminar tão somente nas hipóteses previstas nos incisos II e III do citado dispositivo legal. Deste modo, não merece reforma a decisão agravada, que indeferiu o pedido liminar da mencionada tutela antes da apresentação de contestação pelo banco agravado, sob o argumento de ser imprescindível o exercício do contraditório para a incidência do inc. IV, do art. 311, do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. ART. 311, INCISO IV DO CPC. PRETENSÃO DE RETIRADA DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DO DIREITO DA AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A concessão da tutela de evidência com fundamento na hipótese prevista no inc. IV, do art. 311, do CPC exige que petição inicial seja ?instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável?. 2. A...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE MEIO. VÍCIO NA PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO DEVIDOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio da dialeticidade estabelece que, cabe à parte, ao aviar sua irresignação, impugnar os fundamentos que nortearam a instância a quo, demonstrando quais os argumentos que determinam a reforma da decisão/sentença recorrida, guardando a devida correspondência. 1.1 A reprodução dos argumentos contidos na contestação e reconvenção não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que no apelo haja fundamentos de fato e de direito capaz de evidenciar o desejo de reforma da sentença recorrida. 2. Nos contratos de prestação de serviços advocatícios, a obrigação assumida pelo advogado é de meio e não de resultado. Dessa forma, o profissional da área jurídica tem o dever de atuar com zelo e diligência para resguardar a pretensão do seu cliente, porém, não está obrigado a obter êxito na demanda. 3. Em situações excepcionais, o advogado poderá ser responsabilizado civilmente pelo fracasso da demanda, desde que demonstrado que agiu com culpa na condução da ação, conforme prevê o artigo 32 da Lei nº 8.906/94. 4. Não há que se falar em vício na prestação do serviço, quando o advogado propõe ação de indenização por dano moral ou patrimonial decorrente da relação de trabalho, na Justiça do Trabalho, conforme dispõe o artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal. 5. A responsabilidade civil do advogado está jungida à teoria subjetiva da culpa e aos parâmetros das obrigações de meio. Ou seja, na hipótese de dano causado ao cliente na prestação de serviços advocatícios, somente é possível falar em indenização se restar devidamente comprovada conduta culposa do advogado ou em caso de erro grosseiro, o que não é o caso dos autos. 6. Quando o recebimento dos honorários contratuais estiver condicionado ao êxito da ação, não há que ser falar cobrança em caso de insucesso na demanda. 7. Não restando demonstrado que a dimensão dos fatos e sua repercussão na esfera das partes litigantes não extrapolaram os limites do tolerável, não há que se falar em direito à reparação por danos morais. 8. Não configura litigância de má-fé, tampouco caráter meramente protelatório, a propositura de ação ou apresentação de recurso à sentença contrária aos seus interesses, mas mero exercício do direito que lhes é constitucionalmente garantido, ainda que de forma equivocada. 9. Recurso da parte autora conhecido e não provido. 10. Recurso da parte ré conhecido e não provido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE MEIO. VÍCIO NA PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO DEVIDOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio da dialeticidade estabelece que, cabe à parte, ao aviar sua irresignação, impugnar os fundamentos que nortearam a instância a quo, demonstrando quais os...
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR INSTRUMENTO PARTICULAR. DISTRATO. QUITAÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DE PROCESSO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL ABUSIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 543 DO STJ. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECOMPOSIÇÃO DO VALOR AQUISITIVO. INCIDÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Ainda que por distrato extrajudicial seja firmada quitação, não há óbice, frente ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição, que possui status de direito fundamental, a que o Poder Judiciário seja acionado a fim de reparar eventuais abusos ou violações a direitos. As disposições decorrentes da autonomia da vontade se submetem às normas fundamentais de status constitucional, e não o contrário. 2. A partir do fenômeno da constitucionalização do direito civil, o princípio da autonomia da vontade foi enriquecido pela função social das relações privadas e pela boa-fé objetiva, reposicionando-se no sistema normativo como princípio autonomia privada. Assim, a ideia absoluta de que o contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda) pode ser flexibilizada em face da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social, não havendo óbice a que nas hipóteses em que os contratos possuam cláusulas violadoras destes postulados, tais disposições sejam consideradas abusivas e, assim, afastadas no caso concreto. 3. No caso dos autos, as apeladas foram as responsáveis pela rescisão contratual, em razão de atraso injustificado na conclusão da obra. Por tal razão, devem as partes retornarem ao status quo ante, com a devolução integral do valor pago pelos autores, ora apelantes, sem qualquer retenção, incidência de multa ou majoração de percentual, sob pena de enriquecimento sem causa das rés, uma vez que a rescisão foi operada por culpa destas. 4. O atraso na entrega do bem gera ao adquirente o direito de rescindir o contrato, por culpa da construtora, em observância ao artigo 475 do Código Civil, cabendo a esta a consequente devolução, à promitente compradora, da integralidade dos valores desembolsados, em cumprimento à sua parte na obrigação contratual, sem qualquer retenção, nos termos da Súmula 543 do e. STJ. 5. A correção monetária objetiva, tão somente, a recomposição do valor aquisitivo da moeda, não ocasionando nenhum plus patrimonial, razão por que deve incidir a partir do vencimento de cada parcela. 6. A cláusula penal estipulada constitui pacto acessório à obrigação principal, que poderá ser exigida da parte culpada pelo inadimplemento absoluto ou relativo, conforme inteligência do artigo 408 e 409 do CC. 7. No caso sub judice, vislumbra-se cláusula abusiva ou mesmo ilegal, ante a inidoneidade do instrumento particular firmado entre as partes, por meio do qual se desvincularam da obrigação original, revela-se cabível que, em sede judicial, pretendam qualquer dos contratantes, sem a concordância do outro, alterarem as consequências da extinção do contrato, neste ponto. 8. No caso em apreço, deve ser aplicado o percentual mensal de 0,5% (meio por cento) do valor atualizado do imóvel, por 30 meses, abatendo-se os valores pagos administrativamente, também atualizados. 9. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR INSTRUMENTO PARTICULAR. DISTRATO. QUITAÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DE PROCESSO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL ABUSIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 543 DO STJ. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECOMPOSIÇÃO DO VALOR AQUISITIVO. INCIDÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Ainda que por distrato extrajudicial seja firmada quitação, não há óbice, frente ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição, que possui...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DA LIMINAR. AGRAVO INTERNO DO RECORRENTE. JULGAMENTO CONJUNTO. IDENTIDADE DE OBJETO. VIABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTALAÇÃO DE PADRÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL JÁ GUARNECIDO COM UM PADRÃO E OCUPADO POR DOIS POSSEIROS DISTINTOS. ALEGAÇÃO DE RECUSA AO PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE EFETIVAS CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO DE NOVO PADRÃO NÃO DEMONSTRADA. RECONHECIMENTO DE SE TRATAR DE IMÓVEL DE TERCEIRO E DE IMINENTE REGULARIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE RECUSA DAS CONCESSIONÁRIAS EM FORNECER OS SERVIÇOS PÚBLICOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO DESPROVIDOS. 1. A concessão da tutela antecipada é condicionada à demonstração da subsistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Não se revela possível a concessão da tutela antecipada consistente na determinação de que a concessionária de energia instale padrão de energia em terreno em que já existe um padrão instalado e é ocupado por pelo requerente e outro posseiro, quando não demonstradas: a) a possibilidade de regularização do loteamento; b) a existência e a real fundamentação apresentada pela concessionária para recusar o atendimento do pleito; e c) a presença da viabilidade técnica para a instalação requisitada. 3. Não se verifica, portanto, a probabilidade do direito postulado, de modo a impor à agravada, liminarmente, a obrigação de promover a estrutura e instalação de energia elétrica da área ocupada de forma aparentemente irregular pelo recorrente. 4. Agravo interno e agravo de instrumento conhecidos e desprovidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DA LIMINAR. AGRAVO INTERNO DO RECORRENTE. JULGAMENTO CONJUNTO. IDENTIDADE DE OBJETO. VIABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTALAÇÃO DE PADRÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL JÁ GUARNECIDO COM UM PADRÃO E OCUPADO POR DOIS POSSEIROS DISTINTOS. ALEGAÇÃO DE RECUSA AO PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE EFETIVAS CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO DE NOVO PADRÃO NÃO DEMONSTRADA. RECONHECIMENTO DE SE TRATAR DE IMÓVEL DE TERCEIRO E DE IMINENTE REGULARIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DO IMÓVEL. POSSIBIL...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL ? AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ? APELAÇÃO ? PRELIMINAR ? CERCEAMENTO DE DEFESA ? AUSÊNCIA ? ESBULHO ? CODHAB ? BENEFICIÁRIO DO PROGRAMA ? JUSTO TÍTULO ? MELHOR POSSE ? RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se vislumbra afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal inscritos no artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição da República quando a ausência de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, não viola preceitos de observância obrigatória pelo julgador, quando a matéria for unicamente de direito ou o feito encontrar-se suficientemente instruído. 2. No tocante a ações possessórias, ainda que se trate de imóveis públicos, o pedido de reintegração de posse formulado entre particulares é apreciado com observância das normas concernentes ao Direito Civil. 3. O possuidor a quem a Codhab fornece oficialmente autorização de ocupação de lote possui justo título de posse em relação a quem somente ocupa o imóvel, sem documento público que resguarde o ato. 4. A cessão do uso do imóvel para terceiros e a comprovada mudança, para outra unidade da federação, do beneficiário de programa habitacional do DF não desqualifica a posse por ele exercida como a melhor porque, enquanto ele possui o Termo de Concessão de Uso do imóvel, o ocupante irregular tem a posse clandestina. Contudo, as implicações advindas do não uso próprio do imóvel podem gerar a retomada do bem pelo Poder Público, circunstância a ser aferida pela Codhab e que enseja a remessa de cópia dos autos à instituição. 5. Recurso desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL ? AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ? APELAÇÃO ? PRELIMINAR ? CERCEAMENTO DE DEFESA ? AUSÊNCIA ? ESBULHO ? CODHAB ? BENEFICIÁRIO DO PROGRAMA ? JUSTO TÍTULO ? MELHOR POSSE ? RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se vislumbra afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal inscritos no artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição da República quando a ausência de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, não viola preceitos de observância obrigatória pelo julgador, quando a matéria for unicamente de direito ou o feito e...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante dispõe o artigo 594 do Código Civil, contrato de prestação de serviços é o negócio jurídico em que o prestador do serviço obriga-se a realizar determinada atividade em favor do contratante por meio de pagamento previamente ajustado. 2. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 3. O artigo 373, inciso II, do CPC, impõe ao réu o ônus de produzir prova quanto à existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, não obstante, o réu/apelante não trouxe aos autos qualquer documento capaz de demonstrar que o contrato não fora cumprido pelo autor, conforme acordado entre as partes. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante dispõe o artigo 594 do Código Civil, contrato de prestação de serviços é o negócio jurídico em que o prestador do serviço obriga-se a realizar determinada atividade em favor do contratante por meio de pagamento previamente ajustado. 2. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu dire...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRITO FEDERAL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. LOCAL PRÓXIMO AO LOCAL DE TRABALHO DE SEU GENITORA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. DISTINÇÃO. 1. O direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal (art. 208, IV) não confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado matrícula em creche da rede pública de ensino. Na realidade, para que a criança possa ser matriculada em creche da rede pública de ensino, em local próximo ao trabalho de seu genitor, deve-se demonstrar, pelo menos, a existência de vaga no lugar pretendido e a solicitação de matrícula negada, não sendo este o caso dos autos. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, configura violação ao princípio da isonomia; 3. Não se desconhece a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o Estado tem o dever constitucional de assegurar a garantia de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade. 3.1. Não obstante, não se discute nestes autos o dever do Estado de garantir o acesso das crianças à creche, mas, sim, que tal acesso se dê conforme a conveniência da parte, vale dizer, em local que para ela se apresenta mais cômodo. 4. Inexiste direito subjetivo às crianças de zero a cinco anos de idade ao acesso à creche, em local próximo à residência do menor, uma vez que as disposições constitucionais e legais que assim estabelecem são normas programáticas e devem ser interpretadas à luz do princípio da reserva do possível. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRITO FEDERAL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. LOCAL PRÓXIMO AO LOCAL DE TRABALHO DE SEU GENITORA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. DISTINÇÃO. 1. O direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal (art. 208, IV) não confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado matrícula em creche da rede pública de ensino. Na realidade, para que a criança possa ser matriculada em creche da rede pública de ensino, em local próximo ao...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA. TERMO DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA. ART. 784 DO CPC. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. EMENDA A INICIAL. DIREITO SUBJETIVO DA PARTE. DEVER DO JUIZ. SENTEÇA CASSADA. 1. A jurisprudência do TJDFT é pacífica no sentido de que as taxas administrativas de condomínios irregulares não configuram título executivo extrajudicial nos moldes do art. 784 do CPC. 2. Considera-se irregular o condomínio que não tem matrícula do imóvel em nome dos condôminos. 3. O Instrumento Particular de Confissão e Parcelamento de Dívida assinado por apenas 1 (uma) testemunha não configura título executivo extrajudicial. 4. Não preenchidos todos os requisitos característicos de um título executivo extrajudicial, inviável a ação de execução para cobrança de débito. 5. A oportunidade de emenda a petição inicial é direito subjetivo da parte, sendo dever do juiz permitir tal faculdade à parte. 6. No caso de indeferimento liminar da exordial sem permitir a faculdade de emenda à inicial, a sentença merece ser cassada para garantir o direito do art. 321 do CPC. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para cassar a r. sentença.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA. TERMO DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA. ART. 784 DO CPC. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. EMENDA A INICIAL. DIREITO SUBJETIVO DA PARTE. DEVER DO JUIZ. SENTEÇA CASSADA. 1. A jurisprudência do TJDFT é pacífica no sentido de que as taxas administrativas de condomínios irregulares não configuram título executivo extrajudicial nos moldes do art. 784 do CPC. 2. Considera-se irregular o condomínio que não tem matrícula do imóvel em nome dos condôminos. 3. O Instru...