HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
ACUSADO QUE RESPONDE OUTRAS AÇÕES PENAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Nada impede, contudo, que se verifique a eventual existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
2. O habeas corpus é via inapropriada para afastar as conclusões das instâncias ordinárias em relação a prova de autoria e materialidde, uma vez que tal procedimento demanda a análise aprofundada do contexto fático-probatório.
3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
4. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entendido que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, diante da quantidade e natureza da droga apreendida (106,32 gramas de cocaína), acrescido ao fato do paciente estar respondendo pela prática de crimes de furto qualificado e roubo circunstanciado, o que evidencia o elevado risco de reiteração delitiva e autoriza a imposição da medida extrema para garantia da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 370.294/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
ACUSADO QUE RESPONDE OUTRAS AÇÕES PENAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tr...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE MOVIMENTADO PELA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. POSIÇÃO DE DESTAQUE DO PACIENTE NA ORGANIZAÇÃO. FORNECEDOR. PACIENTE QUE PERMANECEU EVADIDO. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, evidenciada pela grande quantidade de entorpecentes movimentados pelo bando e por sua posição de destaque dentro de associação criminosa, tendo sido apontado como um dos principais fornecedores das drogas que eram transportadas do Brasil para a Europa. Além do mais, destacou-se que o paciente permaneceu foragido. Dessa forma, a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade.
2. Esta Corte Superior possui entendimento firme de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 75.235/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE MOVIMENTADO PELA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. POSIÇÃO DE DESTAQUE DO PACIENTE NA ORGANIZAÇÃO. FORNECEDOR. PACIENTE QUE PERMANECEU EVADIDO. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua...
PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Rever o entendimento da Corte local quanto à comprovação da má-fé somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos. Assim, a análise dessa questão demanda o reexame de provas, o que é inadmissível ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Acerca da afirmação sobre a impossibilidade de limitação da repetição do indébito, e de ser necessária a postergação da apuração, aplicando-se o art. 475- B, § 1º, do CPC, o pedido não encontra respaldo, pois não foi matéria debatida pelo acórdão do Tribunal de origem.
3. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 4. O pedido de indenização por danos morais não pode ser reexaminado pelo STJ, pois requer o revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, análise essa de responsabilidade do Tribunal a quo, tarefa que é impedida de ser realizada em via especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 691.881/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 14/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Rever o entendimento da Corte local quanto à comprovação da má-fé somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos. Assim, a análise dessa questão demanda o reexame de provas, o que é inadmissível ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Acerca da afirmação sobre a impossibilidade de limitação da repetição do indébito, e de ser necessária a pos...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXAME DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBLIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não cabe ao STJ o exame de suposta ofensa a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF (art.
102, III, da CF).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o exame da pretensão recursal - no sentido de se verificar a imprescindibilidade da prova oral, a ausência de comprovação de falha na prestação do serviço e a inexistência de prova do dano material e do dano moral - demandaria nova análise da prova dos autos, inviável em recurso especial.
4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba fixada.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 974.484/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 10/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXAME DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBLIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não cabe ao STJ o exame de suposta ofensa a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF (art.
102, III, da CF).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:DJe 10/10/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXISTÊNCIA DE MATERIAL ESTRANHO NO INTERIOR DE BEBIDA. AUSÊNCIA DE INGESTÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, ausente a ingestão do produto considerado impróprio para o consumo em virtude da presença de corpo estranho, não se configura o dano moral indenizável. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para a sua alteração.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1597890/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 14/10/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXISTÊNCIA DE MATERIAL ESTRANHO NO INTERIOR DE BEBIDA. AUSÊNCIA DE INGESTÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) ser...
PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL PRESUMIDO. AFASTADO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme redação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro ao usuário, salvo na hipótese de engano patentemente justificável.
2. A devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor.
3. Considerando que o Tribunal de origem entendeu se tratar de um erro justificável, não cabe ao STJ reanalisar o caso concreto, a fim de verificar a ocorrência ou não do engano justificável, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
4. No tocante à possibilidade de configuração do dano moral presumido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reconhece a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no AREsp 698.641/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/6/2015; AgRg no AREsp 673.768/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/4/2015; AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2015).
5. Ademais, a Corte de origem salientou que "os elementos constantes dos autos não comprovam a existência de dano moral suscetível de indenização, porquanto o prejuízo experimentado com a cobrança do serviço não solicitado é tão somente de ordem material, financeira, e não moral, mormente considerando que o nome do autor sequer restou inscrito em rol de maus pagadores".
6. Para afastar tal conclusão, seria necessário o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme dispõe o enunciado da Súmula 7 desta Corte.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 642.115/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL PRESUMIDO. AFASTADO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme redação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro ao usuário, salvo na hipótese de engano patentemente justificável.
2. A devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a dem...
PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. ERRO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL PRESUMIDO. AFASTADO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Considerando que o Tribunal de origem entendeu se tratar de erro justificável, não cabe ao STJ reanalisar o caso concreto, a fim de verificar a ocorrência ou não do engano justificável, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
2. No tocante à possibilidade de configuração do dano moral presumido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reconhece a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no AREsp 698.641/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/6/2015; AgRg no AREsp 673.768/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/4/2015; AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2015).
3. Ademais, a Corte de origem salientou que "os elementos constantes dos autos não comprovam a existência de dano moral suscetível de indenização, porquanto o prejuízo experimentado com a cobrança do serviço não solicitado é tão somente de ordem material, financeira, e não moral, mormente considerando que o nome do autor sequer restou inscrito em rol de maus pagadores".
4. Para afastar tal conclusão, seria necessário o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme dispõe o enunciado da Súmula 7 desta Corte.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 735.741/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. ERRO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL PRESUMIDO. AFASTADO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Considerando que o Tribunal de origem entendeu se tratar de erro justificável, não cabe ao STJ reanalisar o caso concreto, a fim de verificar a ocorrência ou não do engano justificável, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
2. No tocante à possibilidade de configuração do dano moral presumido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não...
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. IMPENHORABILIDADE DE BENS DA PESSOA JURÍDICA. ART. 649, INCISO V, DO CPC/1973. TESE QUE IMPLICA NO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1586991/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. IMPENHORABILIDADE DE BENS DA PESSOA JURÍDICA. ART. 649, INCISO V, DO CPC/1973. TESE QUE IMPLICA NO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1586991/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. RES FURTIVA AVALIADA EM R$ 450,00, APROXIMADAMENTE 97% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA.
RÉU REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Não preenche o agravante os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância diante do valor da res furtiva, que representa aproximadamente 97% do salário mínimo vigente à época dos fatos, aliado ao fato de ser reincidente em crimes contra o patrimônio.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 812.784/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. RES FURTIVA AVALIADA EM R$ 450,00, APROXIMADAMENTE 97% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA.
RÉU REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inex...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. RES FURTIVA DE VALOR EXPRESSIVO E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não é insignificante o furto de objetos avaliados em R$ 294,80 (duzentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos), mais de 40% do valor do salário mínimo vigente ao tempo da subtração (R$ 678, 00).
2. A reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e se mostra, no caso, incompatível com a aplicação do princípio da insignificância.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 913.111/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. RES FURTIVA DE VALOR EXPRESSIVO E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não é insignificante o furto de objetos avaliados em R$ 294,80 (duzentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos), mais de 40% do valor do salário mínimo vigente ao tempo da subtração (R$ 678, 00).
2. A reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e se mostra, no caso, incompatível com a aplicação do princípio da insignificância.
3. Agrav...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:DJe 14/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 48 DA LEI 9.605/98.
CRIME AMBIENTAL. NATUREZA PERMANENTE. ATIVIDADE CRIMINOSA QUE SE PROLONGA NO TEMPO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O crime imputado ao agravante configura-se como crime permanente, pois, mesmo que o dano ambiental tenha se iniciado com a construção das edificações em dezembro de 2003, a conservação e a manutenção das construções na área de conservação ambiental impedem que a vegetação se regenere, prolongando-se assim os danos causados ao meio ambiente. Precedentes.
2. Se a ocupação ou a degradação da área ocorreu, e continua ocorrendo, impedindo e dificultando a sua regeneração natural, permanece o recorrente em cometimento da infração penal.
3. A ausência de informação acerca da cessação da permanência impede a aferição do transcurso do lapso prescricional e impõe o prosseguimento do inquérito policial.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1133632/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 48 DA LEI 9.605/98.
CRIME AMBIENTAL. NATUREZA PERMANENTE. ATIVIDADE CRIMINOSA QUE SE PROLONGA NO TEMPO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O crime imputado ao agravante configura-se como crime permanente, pois, mesmo que o dano ambiental tenha se iniciado com a construção das edificações em dezembro de 2003, a conservação e a manutenção das construções na área de conservação ambiental impedem que a vegetação se regenere, prolongando-se assim os danos causados ao meio ambiente. Precedentes.
2. Se a ocupação ou...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME AMBIENTAL. ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE AOS SÓCIOS. NEXO CAUSAL NÃO DESCRITO. DENÚNCIA INEPTA. IMPUTAÇÃO GENÉRICA. 2. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.
1. A denúncia e o aditamento, apesar de descreverem a conduta delitiva consistente na supressão de vegetação em área de preservação permanente, não expõem, nem mesmo de passagem, o nexo causal entre o comportamento dos recorrentes e o fato delituoso. A acusação limitou-se a vinculá-los ao crime ambiental porque eram sócios da empresa em que realizada a fiscalização. Como é cediço, mesmo a denúncia geral deve conter elementos mínimos que preservem o direito do acusado de conhecer o conteúdo da imputação contra si. A mera atribuição de uma qualidade não é forma adequada para se conferir determinada prática delitiva a quem quer que seja. Caso contrário, abre-se margem para formulação de denúncia genérica e, por via de consequência, para reprovável responsabilidade penal objetiva.
2. Recurso em habeas corpus provido, para reconhecer a inépcia da denúncia e de seu aditamento com relação aos recorrentes, sem prejuízo de oferecimento de nova inicial acusatória, desde que observados os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
(RHC 70.395/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME AMBIENTAL. ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE AOS SÓCIOS. NEXO CAUSAL NÃO DESCRITO. DENÚNCIA INEPTA. IMPUTAÇÃO GENÉRICA. 2. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.
1. A denúncia e o aditamento, apesar de descreverem a conduta delitiva consistente na supressão de vegetação em área de preservação permanente, não expõem, nem mesmo de passagem, o nexo causal entre o comportamento dos recorrentes e o fato delituoso. A acusação limitou-se a vinculá-los ao crime ambiental porque eram sócios da empre...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:DJe 14/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AMBIENTAL. DANO AO MEIO AMBIENTE. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
RESERVA LEGAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO DANO AMBIENTAL.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/SF.
1. A Caixa Econômica Federal sustenta que "as construções questionadas pelo Ministério Público como causadoras de danos ambientais não foram realizadas pela Caixa Econômica Federal, mas sim por terceiros que ocuparam a área muito antes da área ser transformada em uma APA- Área de Proteção Ambiental". O STJ possui entendimento pacífico de que a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos.
Incidência Súmula 83/STJ.
2. Já quanto à responsabilização do IBAMA/ICM-BIO, a Corte de origem entendeu que "o art. 1° da Lei 11.516/2007, que dispõe sobre a criação do referido Instituto, expressamente prevê sua atribuição no dever de adotar providências no sentido de coibir a pratica de danos ambientais, bem como de executar ações de conservação e proteção da área, in verbis: (...) Ainda, a Lei 6.938/1981 consagra em seu art.
2°, ser a recuperação das áreas degradadas um dos princípios da Política Nacional do Meio Ambiente" (fl. 449, e-STJ).
3. Dessa maneira, como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre a aplicação do art. 2º da Lei 6.938/1981, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Recursos Especiais não conhecidos.
(REsp 1622512/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016)
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AMBIENTAL. DANO AO MEIO AMBIENTE. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
RESERVA LEGAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO DANO AMBIENTAL.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/SF.
1. A Caixa Econômica Federal sustenta que "as construções questionadas pelo Ministério Público como causadoras de danos ambientais não foram realizadas pela Caixa Econômica Federal, mas sim por terceiros que ocuparam a área muito antes da área ser transformada em uma APA- Área de Proteção Ambiental". O STJ possu...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a demonstrar a indispensabilidade da prisão para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a periculosidade do agente evidenciada no modus operandi pelo qual o delito foi, em tese, praticado, consistente no deferimento de facada nas costas de sua ex-esposa, causando-lhe o óbito.
IV - Não há que se falar em nulidade da prisão cautelar por ausência de realização da audiência de custódia, uma vez que a prisão em flagrante ocorreu em 22/2/2016, dentro dos prazos estabelecidos pelo eg. Supremo Tribunal Federal (ADPF n. 347 MC/DF) e pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução n. 213/2015, arts. 15 e 17) para institucionalização das referidas audiências.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 359.867/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 11/10/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, s...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES.
REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS E PRIMARIEDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NA IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - O Plenário do col. STF declarou inconstitucional o art. 2º, §1º, da Lei 8.072/90, fixando entendimento segundo o qual não mais é possível a fixação do regime prisional inicialmente fechado com base apenas no mencionado dispositivo tido por inconstitucional.
III - Na hipótese, consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais e fixada a pena-base no mínimo legal, sendo o paciente primário e a pena não excedendo quatro anos, faz jus o paciente ao regime aberto para início de cumprimento de pena, ex vi do art. 33, §2º, c, e §3º, do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para fixar o regime prisional aberto para o início do cumprimento da pena do paciente, bem como para determinar ao d. Juízo de primeira instância que analise a possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos moldes do art. 44 do Código Penal.
(HC 360.812/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES.
REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS E PRIMARIEDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NA IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que impl...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. QUEBRA DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA E RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTOS VÁLIDOS A AMPARAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO.
I - Não há óbice em se decretar a prisão preventiva no ensejo da prolação de sentença condenatória, quando presentes os requisitos legais. Possibilidade que ressai evidente do art. 387, par. 1º, do Código de Processo Penal.
II - A existência de dados concretos, relacionados ao comportamento pretérito do acusado, somado à sua disponibilidade de recursos financeiros, são hábeis a revelar que a sua colocação em liberdade implicaria em riscos para a aplicação da lei penal, por isso que viabilizada a prisão preventiva sob este fundamento, máxime se decretada na sentença condenatória.
III - A quebra das obrigações assumidas pelo acusado-colaborador, em si mesma, não faz despontar os requisitos da prisão preventiva, quando estes, em nenhum momento precedente, fizeram-se presentes, nos casos em que o acordo celebrou-se com réu que ostentava a condição de liberdade.
IV - Hipótese diversa, em que a celebração do acordo de colaboração premiada houve de ensejar a concessão da liberdade provisória a acusado que se encontrava preso, fundada numa inequívoca expectativa de que dar-se-ia escorreito o cumprimento do acordado.
V - No âmbito do acordo de colaboração premiada, conforme delineado pela legislação brasileira, não é lícita a inclusão de cláusulas concernentes às medidas cautelares de cunho pessoal, e, portanto, não é a partir dos termos do acordo que se cogitará da concessão ou não de liberdade provisória ao acusado que, ao celebrá-lo, encontre-se preso preventivamente. Segundo a dicção do art. 4º, da Lei 12850/2013, a extensão do acordo de colaboração limita-se a aspectos relacionados com a imposição de pena futura, isto é, alude-se à matéria situada no campo do direito material, e não do processo.
VI - Nos casos em que a liberação do acusado derivou da expectativa fundada de que, com o acordo, haveria de prestar a colaboração a que se incumbiu, não se exclui, verificadas as particularidades da situação, possa-se restabelecer a segregação cautelar.
VII - Será de avaliar-se, em cada caso, a extensão do olvido com que se houve o colaborador, frente aos termos do acordo, porquanto não é apenas a circunstância de seu descumprimento que determinará a retomada da prisão preventiva, quando essa foi afastada à conta de sua celebração.
VIII - Nos casos em que a intensidade do descumprimento do acordo de colaboração mostrar-se relevante, a frustração da expectativa gerada com o comportamento tíbio do colaborador permite o revigoramento da segregação cautelar, mormente quando seu precedente afastamento deu-se pelo só fato da promessa homologada de colaboração.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 76.026/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 11/10/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. QUEBRA DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA E RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTOS VÁLIDOS A AMPARAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO.
I - Não há óbice em se decretar a prisão preventiva no ensejo da prolação de sentença condenatória, quando presentes os requisitos legais. Possibilidade que ressai evidente do art. 387, par. 1º, do Código de Processo Penal.
II - A existência de da...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 8.380/2014.
FALTA GRAVE COMETIDA EM PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELO ATO PRESIDENCIAL E SUBMISSÃO DO PACIENTE A EXAME CRIMINOLÓGICO. REQUISITOS NÃO PREVISTOS NO DECRETO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, para a análise do pedido de comutação de pena, o magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República.
III - Por absoluta disposição literal do art. 5º do Decreto n.
8.380/2014, apenas as faltas graves praticadas pelo sentenciado nos últimos 12 (doze) meses que antecederam a publicação do ato presidencial impossibilitam a concessão da comutação da pena. Assim, é irrelevante a falta grave cometida em período diverso do estabelecido no decreto concessivo.
IV - A submissão do apenado a exame criminológico para fins de comutação da pena se afigura ilegal, uma vez que tal requisito não está previsto no Decreto Presidencial. Precedentes.
Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o v. acórdão impugnado e restabelecer a r. decisão do Juízo da Execução que deferiu ao paciente a comutação de suas penas.
(HC 359.489/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 8.380/2014.
FALTA GRAVE COMETIDA EM PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELO ATO PRESIDENCIAL E SUBMISSÃO DO PACIENTE A EXAME CRIMINOLÓGICO. REQUISITOS NÃO PREVISTOS NO DECRETO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus...
RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
1. Validade da cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário.
2. Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda).
3. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. Doutrina sobre o tema.
4. Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ.
5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1584501/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 13/10/2016)
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RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
1. Validade da cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário.
2. Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por ce...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:DJe 13/10/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CONDENAÇÃO DO HOSPITAL EM DANOS MORAIS POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO PACIENTE SOBRE OS RISCOS DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CONDUTA ATRIBUÍVEL AO MÉDICO, E NÃO AO NOSOCÔMIO. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE RECONHECEU RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATOS ALEGADOS APENAS EM APELAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 E 515, § 2º, DO CPC/73 E 14 DO CDC CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A regra do art. 14 do CDC, apesar de dispensar a comprovação da culpa do fornecedor, não exime que se fundamente, se aponte o motivo pelo qual se reconhece a responsabilidade do fornecedor, no caso o hospital. Na espécie, tal como posto no v. acórdão estadual, a responsabilidade civil atribuída ao Hospital é carente de fundamentação, o que não merece a chancela desta eg. Corte.
2. Não observa boa lógica a responsabilização do hospital por ausência de informações adequadas ao paciente, quanto aos riscos da cirurgia, pois, normalmente, essas informações são prestadas pelo médico cirurgião, sem interferência do hospital. Não cabe ao hospital, normalmente, intrometer-se na relação de confiança existente entre médico e paciente.
3. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 902.784/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 11/10/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CONDENAÇÃO DO HOSPITAL EM DANOS MORAIS POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO PACIENTE SOBRE OS RISCOS DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CONDUTA ATRIBUÍVEL AO MÉDICO, E NÃO AO NOSOCÔMIO. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE RECONHECEU RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATOS ALEGADOS APENAS EM APELAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 E 515, § 2º, DO CPC/73 E 14 DO CDC CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A regra do art. 14 do CDC, apesar de dispe...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
OFENSA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.
NÚMERO DE TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO DE CADA FATO ALEGADO.
POSSIBILIDADE DE DISPENSA DAQUELAS QUE EXCEDEREM O NÚMERO DE TRÊS.
PRUDENTE ARBÍTRIO DO MAGISTRADO. CONVICÇÃO JÁ FORMADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. É inviável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria a usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF/88, art. 102).
2. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição das ementas dos acórdãos confrontados, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 541, parágrafo único, do CPC e no art.
255, § 2º, do RISTJ.
3. Nos termos do parágrafo único do art. 407 do CPC, é facultado ao magistrado, com base no seu prudente arbítrio, dispensar a oitiva de testemunhas que excederem o número de 3 (três) por parte, quando já tiver formado sua convicção acerca de determinado fato alegado. Não se deve confundir o limite de testemunhas que podem ser ouvidas acerca de um mesmo fato (três) e o de testemunhas que podem ser arroladas por cada parte (dez).
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp 915.178/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
OFENSA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.
NÚMERO DE TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO DE CADA FATO ALEGADO.
POSSIBILIDADE DE DISPENSA DAQUELAS QUE EXCEDEREM O NÚMERO DE TRÊS.
PRUDENTE ARBÍTRIO DO MAGISTRADO. CONVICÇÃO JÁ FORMADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. É inviável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implic...