ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO POR QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. REQUERIMENTO INTEMPESTIVO. ART. 7º DO DECRETO 30.330/2014.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança contra ato da Secretária de Estado de Gestão e Previdência do Estado do Maranhão.
O impetrante objetiva, em síntese, sua progressão por qualificação profissional no cargo de Investigador de Polícia Civil, da Classe A - Referência 3, para Classe B - Referência 5, ante a conclusão de curso de qualificação profissional, nos termos da Lei Estadual 9.664/2012.
2. O indeferimento da Progressão por Qualificação Profissional pela autoridade coatora ocorreu ante a ausência de manifestação, pelo servidor, no prazo de 30 dias após a publicação do Decreto 30.330/2014, pela referida progressão.
3. No caso, o recorrente requereu sua progressão funcional em maio de 2015, após o prazo decadencial de 30 (trinta) dias estabelecido pela legislação, devendo, a partir de então, aguardar pelo cumprimento do estabelecido no parágrafo primeiro do art. 7º da Lei.
Assim, não há como reconhecer o direito pleiteado, não havendo que se falar em ato ilegal praticado pela autoridade coatora e, consequentemente, em direito líquido e certo.
4. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 51.369/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO POR QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. REQUERIMENTO INTEMPESTIVO. ART. 7º DO DECRETO 30.330/2014.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança contra ato da Secretária de Estado de Gestão e Previdência do Estado do Maranhão.
O impetrante objetiva, em síntese, sua progressão por qualificação profissional no cargo de Investigador de Polícia Civil, da Classe A - Referência 3, para Classe B - Referência 5, ante a conclusão de curso de qualificação profissional, nos termos da Lei Estadual 9.664/2012....
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITISPENDÊNCIA.
COISA JULGADA.
1. Demanda idêntica à presente foi proposta e analisada nos autos do RMS 47.237/GO, com trânsito em julgado em 5.5.2015, sendo inadequada a impetração de novo writ para a discussão da mesma matéria.
2. Deve ser mantida a decisão proferida pela Corte local que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
3. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 51.642/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITISPENDÊNCIA.
COISA JULGADA.
1. Demanda idêntica à presente foi proposta e analisada nos autos do RMS 47.237/GO, com trânsito em julgado em 5.5.2015, sendo inadequada a impetração de novo writ para a discussão da mesma matéria.
2. Deve ser mantida a decisão proferida pela Corte local que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
3. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 51.642/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS.
INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
1.022-CPC/2015).
2. Hipótese em que, por ocasião do julgamento dos segundos aclaratórios, o Colegiado foi claro ao registar que a sua protocolização, em 14/03/2016, deu-se depois de transcorrido o prazo recursal de cinco dias disposto no art. 536 do CPC/1973, contados da publicação do acórdão impugnado, ocorrida em 03/03/2016, decidindo, assim, pela sua intempestividade.
3. Os argumentos deduzidos pela embargante revelam o caráter manifestamente protelatório deste recurso, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 771.999/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 06/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS.
INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
1.022-CPC/2015).
2. Hipótese em que, por ocasião do julgamento dos segundos aclaratórios, o Colegiado foi claro ao registar que a sua protocolização, em 14/03/2016, deu-se depois de transcorrido o prazo recursal de cinco dias disposto no art. 536 do CPC/1973, contados da publicação do acórdão impugnado, ocorrida em 03/03/20...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ALEGADO EQUÍVOCO DA DECISÃO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 182/STJ. NECESSIDADE DE ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA.
I - Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e a jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum, quando evidenciado vício no julgado.
II - Na hipótese, o julgado recorrido não padece de qualquer dos alegados vícios, consistentes na imediata execução provisória da pena e no entendimento, equivocado, de que o óbice insculpido na Súmula n. 207 eivaria o recurso por completo, uma vez que a quaestio foi fundamentadamente trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses do ora recorrente.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 469.350/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ALEGADO EQUÍVOCO DA DECISÃO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 182/STJ. NECESSIDADE DE ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA.
I - Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e a jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum, quando evidenciad...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental, pois, na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada.
III - "O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas tão somente decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento" (EDcl na Rcl n. 3.460/PI, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 24/08/2016).
IV - Não compete a esta Corte Superior se manifestar explicitamente sobre princípios ou dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no HC 347.517/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OMISSÃO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA.
I - Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum, quando evidenciado vício no julgado.
II - Na hipótese, a alegada omissão consistiria no fato de que este Tribunal, ao rejeitar embargos de declaração opostos pela parte, determinou a imediata execução provisória da pena, enquanto o MM.
Juiz sentenciante decretou que o réu somente teria seu nome lançado no rol dos culpados com o trânsito em julgado da sentença.
III - A omissão no julgado que desafia os declaratórios é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes a propósito dessas questões, o que não ocorreu na espécie.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 791.226/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OMISSÃO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA.
I - Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum, quando evidenciado vício no julgado.
II - Na hipótese, a ale...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA. POSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. ART. 165 DO CPC/1973. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
FUNDAMENTOS SUFICIENTES. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO NÃO REALIZADO.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Constituição Federal).
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de matéria suscitada no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
3. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283/STF.
4. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, de que é penhorável o bem de família que retorna ao patrimônio do devedor por força do reconhecimento de fraude à execução.
5. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1568157/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA. POSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. ART. 165 DO CPC/1973. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
FUNDAMENTOS SUFICIENTES. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO NÃO REALIZADO.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. DESCABIMENTO.
NEGÓCIO JURÍDICO. ANULAÇÃO. ERRO SUBSTANCIAL. CONFIGURAÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Descabida a sustentação oral em agravo interno contra decisão que nega provimento a recurso especial, em conformidade com o art. 159, inciso IV, do Regimento Interno/STJ e arts. 937, IX, § 3º, e 1.021 do CPC/2015.
2. Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, que configurado erro substancial apto ensejar a anulação do instrumento particular de compra e venda, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1583728/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. DESCABIMENTO.
NEGÓCIO JURÍDICO. ANULAÇÃO. ERRO SUBSTANCIAL. CONFIGURAÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Descabida a sustentação oral em agravo interno contra decisão que nega provimento a recurso especial, em conformidade com o art. 159, inciso IV, do Regimento Interno/STJ e arts. 937, IX, § 3º, e 1.021 do CPC/2015.
2. Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, que configurado erro substancial apto ensejar a anulação do instrumento particular de compra e venda, inviável a inversã...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. CONEXÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de embargos declaratórios (Súmula nº 211).
Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.
2. O conhecimento do recurso especial, no que se refere à alegação de conexão, demandaria nova incursão fático-probatória, inviável tendo em vista a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1600090/RO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. CONEXÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de embargos declaratórios (Súmula nº 211).
Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.
2. O conhecimento do recurso especial, no que se refere à ale...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CONTRATO FIRMADO APÓS A MP Nº 1.963-17/2000. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PROIBIÇÃO DE CUMULAR COM OS DEMAIS ENCARGOS. MORA.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".
2. Não tendo sido demonstrada a abusividade pelo tribunal de origem, os juros remuneratórios deveriam ter sido mantidos, nos termos da contratação. Entretanto, pelo princípio da non reformatio in pejus, como não houve recurso da instituição financeira, ficam os juros remuneratórios fixados com base na taxa média de mercado.
3. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado (Súmula nº 294/STJ).
4. Referida cláusula é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual). Inteligência das Súmulas nºs 30 e 296/STJ.
5. A mora restou configurada, pois não houve o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização).
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1398568/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CONTRATO FIRMADO APÓS A MP Nº 1.963-17/2000. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PROIBIÇÃO DE CUMULAR COM OS DEMAIS ENCARGOS. MORA.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratóri...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA.
INDENIZAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO NO PREENCHIMENTO DO QUESTIONÁRIO. MÁ-FÉ DO SEGURADO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não configurado qualquer dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. Não é devido o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida se, consoante o acervo fático soberanamente analisado pelo tribunal local, restar comprovado nos autos que o segurado silenciou sobre a doença preexistente que o levou à morte, sendo clara a má-fé em sua conduta.
3. A descaracterização da má-fé do segurado ao fornecer intencionalmente informações inverídicas e incompletas à seguradora demanda o reexame de matéria fática, circunstância obstada pela Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1591212/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 04/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA.
INDENIZAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO NO PREENCHIMENTO DO QUESTIONÁRIO. MÁ-FÉ DO SEGURADO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não configurado qualquer dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. Não é devido o pagamento de indenização decorrente de contrato de segur...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PRÓTESE. COBERTURA CONTRATUAL. NEGATIVA DE CUSTEIO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTS. 14 DO CDC E 186 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENDÊNCIA. JULGAMENTO ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO. REITERAÇÃO RECURSAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 418/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. A Corte Especial, quando do julgamento da Questão de Ordem no REsp nº 1.129.215/DF, fez uma releitura da Súmula nº 418/STJ a fim de interpretá-la de modo mais consentâneo com os princípios da celeridade, da razoabilidade e do amplo acesso à Justiça.
2. A conclusão da Corte de origem - no sentido de que não configurado dano moral indenizável no caso em apreço - resultou do exame do acervo fático-probatório carreado nos autos, sendo inviável modificá-la, nesta via especial, dada a inafastável incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1579736/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 04/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PRÓTESE. COBERTURA CONTRATUAL. NEGATIVA DE CUSTEIO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTS. 14 DO CDC E 186 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENDÊNCIA. JULGAMENTO ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO. REITERAÇÃO RECURSAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 418/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. A Corte Especial, quando do julgamento d...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. PROPAGANDA ENGANOSA. CONFIGURAÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que reconheceu ter havido prática abusiva na publicidade promocional, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, nos termos da Súmula nº 7/STJ, é inviável nesta instância especial.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1253524/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. PROPAGANDA ENGANOSA. CONFIGURAÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que reconheceu ter havido prática abusiva na publicidade promocional, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, nos termos da Súmula nº 7/STJ, é inviável nesta instância especial.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1253524/RS, Rel. Ministro R...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. CPC/1973.
APLICABILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do especial, sob pena de deserção.
2. O marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação da decisão recorrida que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 861.338/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. CPC/1973.
APLICABILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do especial, sob pena de deserção.
2. O marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação da decisão recorrida que, no presente caso, foi realizada sob a égide...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERÍODO DE 08/04/1998 A 05/09/2001. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 638.115/CE, sob o regime de repercussão geral, concluiu, por maioria, não ser devida a incorporação de quintos e décimos por servidores pelo exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/98 e a Medida Provisória n. 2.225-45/2001, ante a ausência de norma expressa autorizadora.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1616799/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERÍODO DE 08/04/1998 A 05/09/2001. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 638.115/CE, sob o regime de repercussão geral, concluiu, por maioria, não ser devida a incorporação de quintos e décimos por servidores pelo exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Quanto à apontada afronta ao art. 37 da CF/1988, não se pode conhecer do Recurso Especial, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
2. Com relação à alegada violação da legislação estadual, registre-se que a sua análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1618845/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Quanto à apontada afronta ao art. 37 da CF/1988, não se pode conhecer do Recurso Especial, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
2. Com relação à alegada violação da legislação estadual, registre-se que a sua análise é obstada em Recurso Especial,...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/73. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA CORTE LOCAL E REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART.
538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO.
PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos de precedente da Corte Especial, "Havendo a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único do Código de Processo Civil com a condição de depósito do valor para a interposição de qualquer outro recurso, o não recolhimento da multa enseja o não conhecimento do recurso subseqüente. Precedentes". (AgRg nos EREsp 1318306/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 19/12/2014, DJe 2/2/2015).
3. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1484314/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/73. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA CORTE LOCAL E REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART.
538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO.
PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos in...
RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PREÇO VIL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
NECESSIDADE/UTILIDADE DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC ao caso ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A interposição de recurso deve resultar ao recorrente situação mais favorável que a advinda do ato impugnado. Não há interesse recursal se a análise da norma tida por violada não influenciar o resultado prático da decisão.
3. No caso dos autos, eventual reconhecimento de ofensa ao art. 27, § 2º, da Lei nº 9.514/97 não alteraria a situação jurídica do recorrente diante da declaração de nulidade da notificação extrajudicial do débito em capítulo da sentença que transitou em julgado porque não interposto recurso de apelação quanto ao tema (art. 26 da Lei nº 9.514/97), acarretando, por consequência, a nulidade de todos os atos subsequentes, aí incluído o leilão extrajudicial.
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1595093/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
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RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PREÇO VIL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
NECESSIDADE/UTILIDADE DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC ao caso ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nel...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. PRETENSÃO DE OBTER CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO E O RESPECTIVO DIPLOMA. SÚMULAS 282/STF e 126/STJ. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO, NEM COMPROVADO, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 01/08/2016, contra decisão publicada em 27/06/2016.
II. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à aplicação das Súmulas 282/STF e 126/STJ, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
III. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte agravante em face do Reitor da SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SÃO PAULO LTDA, com a pretensão de obter o certificado de conclusão do curso de Educação Física, a expedição do respectivo diploma e a participação em solenidade de colação de grau.
IV. V. A análise da pretensão recursal - no sentido de que "o conjunto probatório é plenamente apto a viabilizar a autorização para que apresente as atividades complementares, a fim de que participe da solenidade de colação de grau, com a elaboração do respectivo certificado de conclusão de curso e do diploma" - ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
V. A jurisprudência do STJ considera que "não se conhece da divergência jurisprudencial, quando o recorrente não observa o disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e no art. 255, § 1º, "a", e § 2º, do RISTJ, deixando de trazer aos autos o inteiro teor do julgado paradigma e de citar o repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado" (STJ, AgRg no REsp 1.496.185/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2015).
VI. Ademais, deixando a recorrente de demonstrar, mediante a realização do devido cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e de direito, nos acórdãos recorrido e paradigmas, fica desatendido o comando dos arts. 541 do CPC/73 e 255 do RISTJ, o que impede o conhecimento do Recurso Especial, interposto pela alínea c do permissivo constitucional.
VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgInt no AREsp 931.024/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 07/10/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. PRETENSÃO DE OBTER CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO E O RESPECTIVO DIPLOMA. SÚMULAS 282/STF e 126/STJ. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO, NEM COMPROVADO, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 01/08/2016, contra dec...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. PIS.
MERCADORIAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DOS REFERIDOS TRIBUTOS. OPERAÇÃO DE VENDA REALIZADA POR EMPRESA SEDIADA NA PRÓPRIA ZONA FRANCA À EMPRESA SITUADA NA MESMA LOCALIDADE. PARTICULARIDADE QUE NÃO DESCONFIGURA A INEXIGIBILIDADE DAS EXAÇÕES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno interposto em 05/07/2016, contra decisão monocrática publicada em 30/06/2016.
II. Na forma da jurisprudência, "As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação para efeitos fiscais, conforme disposto no art. 4º do Decreto-Lei 288/67, de modo que sobre elas não incidem as contribuições ao PIS e à Cofins. Precedentes do STJ. O benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras na mesma localidade. Interpretação calcada nas finalidades que presidiram a criação da Zona Franca, estampadas no próprio DL 288/67, e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate às desigualdades sócio-regionais" (STJ, REsp 1.276.540/AM, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/03/2012). Em igual sentido: AgInt no AREsp 874.887/AM, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2016.
III. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 944.269/AM, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 07/10/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. PIS.
MERCADORIAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DOS REFERIDOS TRIBUTOS. OPERAÇÃO DE VENDA REALIZADA POR EMPRESA SEDIADA NA PRÓPRIA ZONA FRANCA À EMPRESA SITUADA NA MESMA LOCALIDADE. PARTICULARIDADE QUE NÃO DESCONFIGURA A INEXIGIBILIDADE DAS EXAÇÕES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno interposto em 05/07/2016, contra decisão monocrática publicada em 30/06/2016.
II. Na forma da jurisprudência, "As operações com merca...