PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016, dispõe que "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. "Em homenagem ao princípio tempus regit actum, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater". Precedente: AgRg no AREsp 814.494/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/4/2016.
3. Não se pode conhecer da irresignação contra a violação dos arts.
267, I, c/c 286, caput, do CPC/1973; 26, I, § 1º, do CDC; 206, § 3º, IV, do Código Civil e 1º, § 2º, da Lei 6.899/1981, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. Vale ressaltar que nem sequer se opuseram Embargos de Declaração para sanar eventual omissão no julgado a respeito do citado dispositivo.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 4. In casu, o Tribunal local, na análise soberana dos fatos e provas, consignou que não procede a alegação de inépcia da inicial, uma vez que não constatou a ocorrência de nenhum dos vícios previstos no art. 295, parágrafo único, do CPC/1973. Alterar tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda a incursão no contexto fático-probatório dos autos.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 873.943/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016, dispõe que "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. "Em homenagem ao prin...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL NO MOMENTO OPORTUNO. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO JUDICIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO.
SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que "a questão referente a ocorrência da prescrição encontra-se preclusa, não podendo ser novamente discutida" .
2. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Embora a jurisprudência do STJ afirme que as matérias de ordem pública possam ser apreciadas a qualquer momento, igualmente reconhece que a existência de decisão anterior, como no presente caso, impede nova apreciação, pois alcançada pela preclusão, o que ocorreu exatamente no caso dos autos.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 877.213/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL NO MOMENTO OPORTUNO. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO JUDICIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO.
SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que "a questão referente a ocorrência da prescrição encontra-se preclusa, não podendo ser novamente discutida" .
2. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas es...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que a correção monetária é devida em função do atraso nos pagamentos. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "Desponta dos autos que a autora foi contratada pela municipalidade para prestar serviços de vigilância.
Contudo várias parcelas relativas ao serviço contratado foram pagas com atraso, o que gerou o direito aos juros moratórios e à correção monetária" (fl. 234, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Não se conhece de Recurso Especial cuja fundamentação seja deficiente. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 892.362/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que a correção monetária é devida em função do atraso nos pagamentos. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "Desponta dos autos que a autora foi contratada pela municipalidade para prestar serviços de vigilância.
Co...
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. IPTU. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI.
1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria (art. 7º do Decreto-Lei 271/1967) que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.
Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. Na cessão de direito de uso, a posse do cessionário advém de relação de direito pessoal, razão pela qual não se configuram as hipóteses do art. 34 do CTN, não havendo sujeição passiva para fins de exigência do IPTU. Precedentes do STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 876.108/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. IPTU. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI.
1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria (art. 7º do Decreto-Lei 271/1967) que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.
Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. Na cessão de direito de uso, a posse do cessionário advém de relação de direito pessoal, razão pela qual não se configuram as hipóteses do art. 34 do CTN, não havendo s...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO REGIMENTAL, MANTENDO A DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA ADVOGADA.
1. Não há falar em omissão no tocante às teses segundo as quais a advogada teria atuado integralmente no feito e que seria possível a execução das verbas sucumbenciais no bojo da ação principal. Isso porque restou consignado no acórdão embargado que o patrono inicialmente atuante foi destituído dos poderes no curso do processo e o novo advogado foi o responsável por formalizar o acordo homologado judicialmente no qual houve renúncia aos honorários sucumbenciais, motivo pelo qual seria necessário o ajuizamento de ação própria para apuração do valor devido à patrona pela sua atuação no feito.
2. Não consubstancia omissão a inviabilidade de esta Corte Superior proceder à análise do ponto sobre o qual não tenha havido prequestionamento, notadamente em razão de ter a parte alegado genericamente a negativa de prestação jurisdicional.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 275.001/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 05/10/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO REGIMENTAL, MANTENDO A DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA ADVOGADA.
1. Não há falar em omissão no tocante às teses segundo as quais a advogada teria atuado integralmente no feito e que seria possível a execução das verbas sucumbenciais no bojo da ação principal. Isso porque restou consignado no acórdão embargado que o patrono inicialmente atuante foi destituído dos poderes no curso do processo e o novo advogado...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO REGIMENTAL (autuado como expediente avulso).
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
1.1. Hipótese em que o acórdão embargado consignou, de forma clara, que o agravo regimental não poderia ser conhecido, porquanto extemporâneo, revelando-se a pretensão ora deduzida como meramente infringente.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 804.773/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 05/10/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO REGIMENTAL (autuado como expediente avulso).
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
1.1. Hipótese em que o acórdão embargado consignou, de forma clara, que o agravo regimental não poderia ser conhecido, porquanto extemporâneo, revel...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESERÇÃO DO RECURSO ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO OU DE SER BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO A DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente.
2. É cediço que a regularidade do preparo deve ser comprovada no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção, a qual impede o conhecimento do recurso e apreciação do mérito recursal, ainda que aborde matéria de ordem pública.
3. É ônus do recorrente comprovar a condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, não sendo suficiente a mera alegação da concessão de tal benefício.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 713.072/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 06/10/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESERÇÃO DO RECURSO ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO OU DE SER BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO A DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente....
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ACÓRDÃO REGIONAL QUE MANTÉM DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7°, I, DO CPC/1973. NOVO RECURSO ESPECIAL APONTANDO VIOLAÇÃO DO ART.
543-C, § 7º, I, DO CPC/1973. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam.
2. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material.
3. Embora o entendimento do STJ firmado no julgamento do REsp 1.261.020/CE, da minha relatoria e submetido à sistemática do art.
543-C do CPC/1973, julg. em 24/10/2012, tenha restado superado pelo julgamento do RE 638.115/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, julg. em 19/03/2015, certo é que a revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem - na mesma linha do entendimento anterior do STJ -, não pode ser feita no bojo de recurso especial interposto contra acórdão que mantém a decisão de inadmissibilidade do recurso especial primitivo com base no art. 543-C, § 7°, I, do CPC/1973, além de não competir ao STJ determinar o retorno dos autos para que seja aplicado o entendimento firmado pelo STF, o que compete apenas ao Pretório Excelso na via processual adequada, e muito menos proceder à devolução dos autos à origem para que o agravo fosse processado como agravo regimental, diante da inadequação da medida em razão da existência de decisão colegiada da Corte de origem mantendo a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo que, compete à embargante buscar a via jurisdicional adequada para tanto.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 905.017/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 03/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ACÓRDÃO REGIONAL QUE MANTÉM DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7°, I, DO CPC/1973. NOVO RECURSO ESPECIAL APONTANDO VIOLAÇÃO DO ART.
543-C, § 7º, I, DO CPC/1973. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição,...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. No julgamento dos EDcl no RMS 47.751/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/09/2015 ficou consignado que: "3.
A Lei Estadual n. 17.358/2012 não dá guarida às pretensões aqui deduzidas. Isso porque estabelece-se que a Gratificação pelo Exercício de Encargos Especiais (GEEE) é devida, não a todos, como querem induzir os impetrantes, mas somente a alguns servidores (art.
1º). 4. Para o pagamento da referida gratificação, faz-se necessário elaboração de ato administrativo pelo Secretário da Pasta, com a concordância do Governador do Estado (art. 4º), além da determinação de que as chefias imediatas façam uma: 'constante averiguação da existência dos requisitos ensejadores da concessão dos encargos especiais, adotando, se necessário, providências para apuração de situação irregular' (art. 5º). 5. Prevê-se também hipóteses de não pagamento da gratificação em questão (GEEE), dentre elas a de que: 'o servidor lotado no Departamento de Fiscalização e Defesa Agropecuária da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento que recebe o Adicional de Adicional de Atividade de Fiscalização Agropecuária - AAFA ... não fará jus à Gratificação de Encargos Especiais' (art. 1º, § 4º). O que reforça a característica de transitoriedade e pessoalidade. 6. Não há falar em violação à regra constitucional de paridade, ou seja, ofensa ao direito dos impetrantes em receber parcela comum da remuneração paga aos demais servidores lotados na Secretaria de Agricultura/SEAB, diante do que dispõe o enunciado da Súmula Vinculante n. 37/STF: 'Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.'" 2. A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no RMS 45.577/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. No julgamento dos EDcl no RMS 47.751/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/09/2015 ficou consignado que: "3.
A Lei Estadual n. 17.358/2012 não dá guarida às pretensões aqui deduzidas. Isso porque estabelece-se que a Gratificação pelo Exercício de Encargos Especiais (GEEE) é devida, não a todos, como querem induzir os impetrantes, mas somente a alguns servidores (art.
1º). 4. Para o pagamento da referida gratificação, faz-s...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
CONCEITO DE EX-COMBATENTE. PROVA DA REALIZAÇÃO DE MAIS DE DUAS VIAGENS A BORDO DE EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS EM ZONAS ATACADAS POR SUBMARINOS DURANTE A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. CERTIDÃO PASSADA POR AUTORIDADE DO MINISTÉRIO DA MARINHA. ADMISSÃO DE TODOS OS MEIOS DE PROVA MORALMENTE LEGÍTIMOS. ART. 332 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
2. Os fatos relevantes de qualquer demanda podem ser provados por todos os meios moralmente legítimos (art. 332 do CPC), havendo-se por superada a fase das antigas provas tarifadas, que empeciam a jurisdição e obstaculizavam a aplicação dos princípios jurídicos, da equidade e da razoabilidade na solução das demandas; a superação dessa fase probatória deve se refletir, positiva e proveitosamente, no equacionamento das questões contemporâneas, maxime quando, como neste caso, a prova direta é de produção árdua ou mesmo impossível.
3. No caso em exame, o Tribunal a quo constatou que, conforme documentação colacionada aos autos, o pai da embargada, falecido em 10.10.1977, se enquadra no conceito de ex-combatente, por ter participado de mais de duas viagens em zona de ataques submarinos, quando da grande guerra mundial, na condição de integrante da Marinha Mercante.
4. Transcreva-se, por oportuno, o consignado pelo Tribunal de origem: Com o objetivo de comprovar a qualidade de ex-combatente de seu falecido genitor, a parte autora trouxe aos autos o documento de fls. 27/28, expedido por autoridade da Marinha do Brasil, em 17.5.1961, onde está atestado que, à época da Segunda Guerra, participou o de cujus de mais de duas viagens em zonas de possíveis ataques de submarinos, consideradas de guerra, quando embarcado, na categoria de Iates "MIVA" e "NEONDA", que navegaram sob a orientação das autoridades navais brasileiras.
5. Na aplicação da Lei ao caso concreto, deve o Juiz sopesar a valia das provas de modo a não impor à parte encargos de desempenho impraticável, mormente quando se tratar de situações já bastante recuadas no tempo, neste caso, mais de 70 anos, e das quais a Administração Militar, até mesmo por deficiência organizativa derivada do próprio conflito bélico, não possui registros seguros, completos e indiscutíveis.
6. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
7. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 499.086/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
CONCEITO DE EX-COMBATENTE. PROVA DA REALIZAÇÃO DE MAIS DE DUAS VIAGENS A BORDO DE EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS EM ZONAS ATACADAS POR SUBMARINOS DURANTE A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. CERTIDÃO PASSADA POR AUTORIDADE DO MINISTÉRIO DA MARINHA. ADMISSÃO DE TODOS OS MEIOS DE PROVA MORALMENTE LEGÍTIMOS. ART. 332 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérs...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NA PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO.
1. A segunda Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os segundos aclaratórios a esse fim.
3. Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos aclaratórios pressupõe que a parte demonstre haver, pelo menos, um dos vícios previstos no art. 1022 do CPC de 2015.
4. O embargante aduz que o contribuinte não comprovou a recidiva da neoplasia maligna nem que efetuou o pedido administrativo de isenção do imposto de renda. Contudo, a revisão do entendimento adotado pelo órgão colegiado julgador somente poderia ser feita mediante reexame probatório, inadmissível nesta via recursal (Súmula 7/STJ).
5. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1593845/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NA PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO.
1. A segunda Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os segundos aclaratórios a esse fim.
3. Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos aclaratórios pressupõe que a parte demonstre haver, pelo menos, um dos vícios pr...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO.
ABUSIVIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ART.
1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A impropriedade da alegação dos segundos embargos de declaração opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, enfrentados anteriormente nos primeiros aclaratórios, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
III - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor atualizado da causa.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 376.500/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO.
ABUSIVIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ART.
1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in cas...
PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. PREMISSA EQUIVOCADA. CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR. QUESTÃO DE FUNDO. PENDÊNCIA DE DEFINIÇÃO EM RECURSO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, são cabíveis os Embargos de Declaração para a correção de julgamento que tomou por base premissa equivocada.
2. Hipótese em que os primeiros aclaratórios foram acolhidos para, em relação ao tema da possibilidade de compensação dos honorários de advogados fixados em Execução de Sentença e nos respectivos Embargos do Devedor, não conhecer do tema em razão da inovação recursal.
3. A premissa (inovação recursal) é, porém, equivocada. A decisão monocrática apreciou Recursos Especiais interpostos por ambas as partes e, no capítulo específico relacionado à matéria acima referida, não havia interesse recursal da ora embargante porque o acórdão da Corte local lhe era favorável.
4. Como foi dado provimento ao apelo nobre da parte contrária, nesse ponto, foi somente a partir daí que surgiu o interesse em rediscutir o mérito, motivo pelo qual a sua provação no Agravo Regimental não constituiu inovação recursal.
5. No mérito, deve ser determinado o sobrestamento do feito, tendo em vista que a questão será decidida em Recurso Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos.
6. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes para anular os aclaratórios anteriores e sobrestar o feito até o julgamento do REsp 1.520.710/SC, na forma do art. 543-C do CPC/1973 (atual art. 1.036 do CPC/2015).
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1442885/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. PREMISSA EQUIVOCADA. CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR. QUESTÃO DE FUNDO. PENDÊNCIA DE DEFINIÇÃO EM RECURSO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, são cabíveis os Embargos de Declaração para a correção de julgamento que tomou por base premissa equivocada.
2. Hipótese em que os primeiros aclaratórios foram acolhidos para, em relação ao tema da possibilidade de compensação dos honorários de advogados fixados em Execução de Sentença e nos respectivos Embargos d...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS. AUSÊNCIA.
ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
1. Este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.339.313/RJ, processado sob o rito do art. 543-C, do CPC, firmou posição no sentido de que é legal a cobrança da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue dos efluentes.
2. A Corte de origem, atenta a essas premissas, consignou que não havia a prestação de nenhuma das etapas do processo, razão pela qual reputou ilegal a referida cobrança. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 940.821/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 07/10/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS. AUSÊNCIA.
ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
1. Este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.339.313/RJ, processado sob o rito do art. 543-C, do CPC, firmou posição no sentido de que é legal a cobrança da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue dos efluentes.
2. A Corte de origem, a...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA CONTRATUAL. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ.
1. A multa contratual foi afastada na instância ordinária com base nas peculiaridades fáticas delineadas nos autos e no instrumento contratual firmado entre as partes, de modo que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, além da interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 931.468/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 05/10/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA CONTRATUAL. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ.
1. A multa contratual foi afastada na instância ordinária com base nas peculiaridades fáticas delineadas nos autos e no instrumento contratual firmado entre as partes, de modo que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante...
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. RESTITUIÇÃO.
ERRO NO LANÇAMENTO. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF.
1. A Corte de origem foi expressa ao afirmar que restou demonstrada, nos autos, a incorreção do lançamento em razão da municipalidade ter considerado padrão diverso do imóvel do autor. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessária a incursão no quadro fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. No caso, seria essencial o exame da legislação local, Decreto Municipal nº 51.357/2010, para se decidir pela violação dos artigos 113, § 2º, e 147 do CTN, indicados no recurso especial, na forma pretendida pela agravante, o que é vedado nessa instância especial, em razão da incidência da Súmula 280/STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 932.818/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
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RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. RESTITUIÇÃO.
ERRO NO LANÇAMENTO. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF.
1. A Corte de origem foi expressa ao afirmar que restou demonstrada, nos autos, a incorreção do lançamento em razão da municipalidade ter considerado padrão diverso do imóvel do autor. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessária a incursão no quadro fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PERITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. No caso, a Corte de origem registrou que não restou demonstrada a mácula à imparcialidade do perito, como pretendido pela ora agravante. Assim, para se alcançar conclusão diversa, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 934.962/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 05/10/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PERITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. No caso, a Corte de origem registrou que não restou demonstrada a mácula à imparcialidade do perito, como pretendido pela ora agravante. Assim, para se alcançar conclusão diversa, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2....
RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CDA. REQUISITOS DE VALIDADE.
ANÁLISE DE CONTEÚDO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. É incabível, em recurso especial, examinar os requisitos de validade da CDA que aparelha a execução quando tal apreciação demandar o revolvimento de seu próprio conteúdo, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp 1.345.021/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 2/8/13, e AgRg no REsp 1268137/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015.
2. Na espécie, a Corte de origem, analisando todo o conjunto fático-probatório dos autos, em consonância com o art. 2º, § 5º, da LEF, consignou expressamente que "a CDA discrimina a origem do tributo, o exercício, a natureza da dívida, o termo inicial da atualização monetária e dos juros de mora, o valor inscrito, a forma de constituição e a fundamentação legal.", razão pela qual alterar tais conclusões, tal como posto nas razões ora apresentadas, demandaria novamente novo exame do acervo constante dos autos, providência que não se afigura possível em recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 923.907/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016)
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RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CDA. REQUISITOS DE VALIDADE.
ANÁLISE DE CONTEÚDO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. É incabível, em recurso especial, examinar os requisitos de validade da CDA que aparelha a execução quando tal apreciação demandar o revolvimento de seu próprio conteúdo, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp 1.345.021/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 2/8/13, e AgRg no REsp 1268137/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julg...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO TAMBÉM PARA A FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ.
1. A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do AgRg no EAREsp 22.230/PA, modificou entendimento anterior, que dispensava o prévio recolhimento da multa aplicada à Fazenda Pública com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC, para reconhecer que a sanção pecuniária em questão configura pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, que também se impõe às pessoas jurídicas de direito público. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 928.027/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO TAMBÉM PARA A FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ.
1. A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do AgRg no EAREsp 22.230/PA, modificou entendimento anterior, que dispensava o prévio recolhimento da multa aplicada à Fazenda Pública com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC, para reconhecer que a sanção pecuniária em questão configura pressuposto objetivo de admissibilidade recursa...
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 922.370/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 07/10/2016)
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RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 922.370/S...