RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. REGULARIDADE FORMAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 514, III, DO CPC/73. RECONVENÇÃO. ART. 315, CAPUT, DO CPC/73. REQUISITO: CONEXÃO COM A AÇÃO PRINCIPAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO (CPC, ART. 267, IV).
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na análise das razões de apelação, constata-se claramente que a argumentação expendida pela parte apelante foi no sentido da reforma da r. sentença, com a devida impugnação dos seus fundamentos. Não há falar em desrespeito ao comando do art. 514, III, do CPC/73 pela simples ausência do pedido de nova decisão na peça recursal, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, configuraria excessivo rigor formal.
2. Nos termos do art. 315, caput, do CPC/73, a reconvenção só é cabível quando evidenciada a devida conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa, circunstância não verificada na espécie.
Extinção da reconvenção.
3. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 999.649/AC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. REGULARIDADE FORMAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 514, III, DO CPC/73. RECONVENÇÃO. ART. 315, CAPUT, DO CPC/73. REQUISITO: CONEXÃO COM A AÇÃO PRINCIPAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO (CPC, ART. 267, IV).
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na análise das razões de apelação, constata-se claramente que a argumentação expendida pela parte apelante foi no sentido da reforma da r. sentença, com a devida impugnação dos seus fundamentos. Não há falar em desrespeito ao comando do art. 514, III, do CPC/7...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. ACIDENTE. NEXO CAUSAL NÃO RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da ausência de nexo causal demanda reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial, óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1612166/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 10/10/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. ACIDENTE. NEXO CAUSAL NÃO RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da ausência de nexo causal demanda reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial, óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1612166/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 10/10/2016)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6°, I e II, E 7º DA LEI COMPLEMENTAR 110/01. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. ADESÃO AO COMPLEMENTO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Versa a lide sobre a correção do FGTS, tendo a Quinta Turma Especializada do Tribunal a quo negado provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento do autor recorrente, para manter a decisão de primeiro grau, que homologou o suposto acordo realizado com a recorrida, já que a CEF teria apresentado documentos comprobatórios da formalização do pacto por meio eletrônico.
2. O Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz (arts. 6°, incisos I e II, e 7º, todos da Lei Complementar n° 110/01). O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Súmula 211/STJ.
3. O Tribunal de origem consignou que "os extratos acostados ao feito pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF demonstram que o Agravante aderiu ao complemento de atualização monetária previsto no art. 4º, da Lei Complementar n° 110/2001, registrando-se saques das parcelas depositadas àquele título em 20.1.2003, 15.7.2003, 12.1.2004, 13.7.2004 e 12.1.2005" (fl. 94).
4. A instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 5. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1612758/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 11/10/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6°, I e II, E 7º DA LEI COMPLEMENTAR 110/01. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. ADESÃO AO COMPLEMENTO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Versa a lide sobre a correção do FGTS, tendo a Quinta Turma Especializada do Tribunal a quo negado provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento do autor recorrente, para manter a decisão de pri...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. DEMISSÃO. SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE SERRANA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. A indicada afronta dos arts. 21 e 22 da LRF não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não existe divergência jurisprudencial, quando o contexto fático dos acórdãos confrontados apresenta disparidade, como in casu.
Enquanto o acórdão paradigma consigna que é indispensável a instauração de procedimento administrativo para demissão de servidor público, no decisum confrontado a hipótese é diferente, pois o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fundamenta a sua decisão com base no art. 169 da CF.
4. Ressalta-se que, com referência ao dissídio jurisprudencial, não se admitem como paradigmas acórdãos proferidos em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, em Mandado de Segurança, em Conflito de Competência, em Habeas Corpus, em Mandado de Injunção, em Ação Rescisória e em Suspensão de Segurança, pois os requisitos de admissibilidade desses recursos divergem daqueles exigidos para o Recurso Especial. Precedentes: AgRg no AREsp 286.380/MG, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28.11.2014; e REsp 1.345.348/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18.11.2014.
5. O Tribunal a quo resolveu a lide amparado no art. 169 da CF, portanto é inviável ao STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
6. Além disso, a apreciação dos aspectos concernentes ao Decreto municipal 25/2001 demanda análise de Direito local, o que faz incidir, por analogia, o óbice constante da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1611759/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 11/10/2016)
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. DEMISSÃO. SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE SERRANA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. A indicada afronta dos arts. 21 e 22 da LRF não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATRÍCULA EM CRECHE. REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
1. A Corte de origem consignou que a parte recorrente não pode ter tratamento prioritário no acesso à pré-escola em creche pública ou conveniada com o Distrito Federal, em detrimento ao direito das demais crianças que também encontram-se na lista de espera e nas mesmas condições, sob pena de afronta ao princípio da isonomia.
Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
2. Ademais, depreende-se que a condenação da ora recorrente foi fundada em matéria eminentemente constitucional, sendo a sua apreciação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1614128/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATRÍCULA EM CRECHE. REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
1. A Corte de origem consignou que a parte recorrente não pode ter tratamento prioritário no acesso à pré-escola em creche pública ou conveniada com o Distrito Federal, em detrimento ao direito das demais crianças que também encontram-se na lista de espera e nas mesmas condições, sob pena de afronta ao princípio da isonomia.
Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedad...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
165, 458, I, II E III, 535, I, E II, E 461, § 5º, DO CPC.
OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA NO TRIBUNAL LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes.
3. O Tribunal local, com base no conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu faltar à parte interesse de agir, tendo em vista a revogação da decisão que fixou a multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ante o reconhecimento de que o cônjuge varão tem envidado todos os esforços em cumprir o acordo firmado com sua ex-esposa. A pretendida reforma do julgado se mostra inviável, ante o óbice contido na Súmula nº 7 desta Corte.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 622.735/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
165, 458, I, II E III, 535, I, E II, E 461, § 5º, DO CPC.
OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA NO TRIBUNAL LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julg...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE INFRAÇÕES GRAVES.
CONFIGURAÇÃO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Esta Sexta Turma passou a entender majoritariamente que para a configuração da hipótese de reiteração de infrações graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, é suficiente apenas uma condenação, desde que, nesta condenação anterior, não se tenha aplicado medida socioeducativa tão desproporcional em relação à medida de internação, e seja contemporânea em relação à nova condenação.
Portanto, passo a adotar este entendimento majoritário, ressalvada pessoal compreensão diversa.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 365.609/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE INFRAÇÕES GRAVES.
CONFIGURAÇÃO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Esta Sexta Turma passou a entender majoritariamente que para a configuração da hipótese de reiteração de infrações graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, é suficiente apenas uma condenação, desde que, nesta condenação anterior, não se tenha aplicado medida socioeducativa tão desproporcion...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO AO DIREITO DE NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TERCEIROS.
INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. RE 873.311/PI. REPERCUSSÃO GERAL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CABAL. ARBITRARIEDADE. FALTA DE MOTIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. PROCESSO MANDAMENTAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento, pelo regime da repercussão geral, do RE 837.311/PI, relator o Em. Ministro Luiz Fux, fixou a respeito da temática referente a direito subjetivo à nomeação por candidatos aprovados fora das vagas previstas em edital a seguinte tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." 2. Não comprovada de forma cabal, portanto, na forma do item 3 referido, a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada, por parte da Administração Pública, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público, é correta a denegação da ordem mandamental.
3. O referido julgado do Supremo Tribunal Federal não impede por completo o reconhecimento do direito no caso de candidatos aprovados fora do número de vagas previsto em edital, mas apenas exige em tal situação uma atuação processual mais robusta do candidato, impondo-lhe o ônus de provar de modo cabal a situação arbitrária e imotivada de preterição.
4. A contratação de pessoal sem observância da regra constitucional do concurso público tem aptidão para configurar preterição imotivada e arbitrária, mas não há falar em necessária ilegalidade nessa conduta, porque o art. 37, inciso IX, da Constituição da República, confere essa habilidade ao Administrador Público, dentro das hipóteses da respectiva lei de regência, fazendo-se necessário, contudo, a observância dos requisitos estabelecidos no RE 658.026/MG, rel. Min. Dias Toffoli, julgado pelo regime da repercussão geral, a saber, que (a) os casos excepcionais estejam previstos em lei, (b) o prazo de contratação seja predeterminado, (c) a necessidade seja temporária, (d) o interesse público seja excepcional, e (e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração 5. Esclareça-se, neste último, que a contratação temporária para o exercício de funções relacionadas a cargos de natureza permanente, a atividades corriqueiras do Estado, embora indesejável, pode ou não caracterizar ilegalidade, a depender de configuradas ou não situações emergenciais e transitórias.
6. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assenta que a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público não constitui obrigatoriamente ato ilegal quando recair sobre funções relacionados a "cargos permanentes" e a atividades corriqueiras, ordinárias, desde que justificada a emergencialidade e o propósito de evitar solução de continuidade na prestação do serviço público. Em caso análogo, mas sobre a contratação temporária de professores, confira-se a ADI 3.721/CE (Relator Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 09/06/2016, Acórdão Eletrônico DJe-170 Divulg 12-08-2016 Public 15-08-2016).
7. Sendo assim, cumpria ao interessado demonstrar cabalmente, como indicado no RE 837.311/PI, que a contratação temporária de terceiros, no caso concreto, para atuarem como enfermeiros fugia à autorização constitucional, segundo a compreensão sufragada pelo Supremo Tribunal Federal, e que causava a preterição ao aventado direito à nomeação, pena de denegação da ordem.
8. O art. 25 da Lei 12.016/2009 estabelece regra de descabimento de condenação em honorários advocatícios "no processo mandamental", expressão que reúne a ideia de ação e do procedimento subjacente, com a petição inicial, as informações da autoridade coatora, a intervenção do Ministério Público, a prolação de provimento judicial e, ainda, os recursos consequentes, de maneira a afastar a incidência do regime do art. 85, § 11, do CPC/2015.
9. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
(RMS 51.721/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO AO DIREITO DE NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TERCEIROS.
INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. RE 873.311/PI. REPERCUSSÃO GERAL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CABAL. ARBITRARIEDADE. FALTA DE MOTIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. PROCESSO MANDAMENTAL.
1. O Supremo Tri...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
ARTS. 1º, 2º, 3º E 4º DA LEI 4.214/1963. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR 11/1971. ART. 6º DA LEI 16/1973. ART. 4º DA LEI 7.604/1987. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS.
REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O exame da violação de dispositivo constitucional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
2. A alegação sobre ofensa aos arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei 4.214/1963, ao art. 6º da Lei Complementar 11/1971, ao art. 6º da Lei 16/1973 e ao art. 4º da Lei 7.604/1987 não foi apreciada pelo acórdão recorrido; tampouco se opuseram Embargos de Declaração para suprir a alegada omissão. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento quanto ao ponto. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
3. In casu, o Tribunal local, na análise soberana dos fatos e provas, concluiu que a autora não comprovou os requisitos para a concessão do benefício. Assim, o acolhimento da pretensão recursal demanda alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo aresto impugnado, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 609.621/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.6.2015; e AgRg no AREsp 607.839/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24.3.2015.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 942.768/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
ARTS. 1º, 2º, 3º E 4º DA LEI 4.214/1963. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR 11/1971. ART. 6º DA LEI 16/1973. ART. 4º DA LEI 7.604/1987. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS.
REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O exame da violação de dispositivo constitucional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 1...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. COMPETÊNCIA DO DNIT. APLICAÇÃO. MULTA DE TRÂNSITO. EXCESSO DE VELOCIDADE. RODOVIA FEDERAL. UTILIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
1. A competência da Polícia Rodoviária Federal para aplicar multas de trânsito nas rodovias federais não é exclusiva, pois, segundo o art. 21 do CTB, os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem exercê-la.
2. A Lei 10.233/2001, que dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e dá outras providências, trouxe uma ampliação das funções exercidas pelo DNIT em seu art. 82, § 3º, inclusive a de aplicar penalidades de trânsito por excesso de velocidade em rodovias federais.
3. Não é permitido ao intérprete da lei restringir a competência do DNIT, quando a norma jurídica quis ampliá-la. No caso sub judice, a mera interpretação gramatical é apta a trazer o sentido da norma para o mundo dos fatos, portanto, depreende-se que o órgão administrativo possui competência para fiscalizar o trânsito e aplicar multas por excesso de velocidade nas rodovias federais.
4. Agravo Interno provido.
(AgInt no REsp 1585656/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. COMPETÊNCIA DO DNIT. APLICAÇÃO. MULTA DE TRÂNSITO. EXCESSO DE VELOCIDADE. RODOVIA FEDERAL. UTILIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
1. A competência da Polícia Rodoviária Federal para aplicar multas de trânsito nas rodovias federais não é exclusiva, pois, segundo o art. 21 do CTB, os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem exercê-la.
2. A Lei 10.233/2001, que dispõe sobre a reestruturação dos transport...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE OFENSA À NORMA DOS ARTS. 460 DO CPC E 265 DO CC. SEM DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Há inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta ofensa a dispositivo constitucional, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
3. Alegações genéricas de ofensa à norma dos arts. 460 do CPC e 265 do CC, sem delimitação da controvérsia. Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula 284 do STF.
4. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
5. O STJ admite o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS mediante Protocolos Clínicos, quando as instâncias ordinárias verificam a necessidade do tratamento prescrito.
6. Infere-se que a Corte local, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela imprescindibilidade do medicamento em questão.
7. Modificar a indigitada conclusão, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1588846/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE OFENSA À NORMA DOS ARTS. 460 DO CPC E 265 DO CC. SEM DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Há inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta ofensa a dispositivo constitucional, porquanto seu...
AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RELAÇÃO CONTRATUAL AUTÔNOMA DE DIREITO CIVIL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E RELAÇÃO TRABALHISTA DE EMPREGO. VÍNCULOS CONTRATUAIS INEQUIVOCAMENTE DISTINTOS, QUE NÃO SE CONFUNDEM. É MANIFESTAMENTE DESCABIDA A INVOCAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CLT, POR SER ESTRANHO AO REGRAMENTO PRÓPRIO DO CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TESE DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, CASO NÃO PREVALEÇA O REGULAMENTO QUE VIGIA POR OCASIÃO DA ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS. PLEITO QUE NÃO TEM NENHUM SUPEDÂNEO NA AB-ROGADA LEI N. 6.435/1977 NEM NA VIGENTE LEI COMPLEMENTAR N.
109/2001 - QUE DISCIPLINAM O REGIME JURÍDICO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SÓ HÁ DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO - NOS MOLDES DO REGULAMENTO VIGENTE DO PLANO - NO MOMENTO EM QUE O PARTICIPANTE PASSA A TER DIREITO AO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
1. "No tocante ao regime de previdência privada complementar, é pacífica a orientação desta Corte de que o direito adquirido somente se aperfeiçoa no momento em que o participante preencher os requisitos para a percepção do benefício previdenciário". (AgRg no REsp 989.392/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 14/04/2014) 2. É dizer, a tese recursal não tem nenhum supedâneo na legislação de regência da relação contratual de previdência complementar, pois, seja sob a égide da Lei n. 6.435/1977 ou das Leis Complementares n.
108/2001 e 109/2001, sempre foi permitida à entidade de previdência privada, com a prévia anuência do órgão público federal fiscalizador, alterar os regulamentos dos planos de benefícios.
3. Com efeito, "[o]s regulamentos dos planos de benefícios evidentemente podem ser revistos, em caso de apuração de déficit ou superávit, decorrentes de projeção atuarial que no decorrer da relação contratual não se confirme, pois, no regime fechado de previdência privada, há um mutualismo, com explícita submissão ao regime de capitalização". (REsp 1184621/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 09/05/2014) 4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 926.835/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 07/10/2016)
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AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RELAÇÃO CONTRATUAL AUTÔNOMA DE DIREITO CIVIL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E RELAÇÃO TRABALHISTA DE EMPREGO. VÍNCULOS CONTRATUAIS INEQUIVOCAMENTE DISTINTOS, QUE NÃO SE CONFUNDEM. É MANIFESTAMENTE DESCABIDA A INVOCAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CLT, POR SER ESTRANHO AO REGRAMENTO PRÓPRIO DO CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TESE DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, CASO NÃO PREVALEÇA O REGULAMENTO QUE VIGIA POR OCASIÃO DA ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS. PLEITO QUE NÃO TEM NENHUM SUPEDÂNEO NA AB-ROGADA LEI N. 6.435/1977 NEM NA VIGENTE...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADA. COPARTICIPAÇÃO. DIREITO A MANUTENÇÃO NO PLANO. ASSUNÇÃO INTEGRAL DAS PRESTAÇÕES PELO BENEFICIÁRIO E CONTRIBUIÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO REBATIDO. SÚMULA 182/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido se encontra alinhado com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a hipótese não se subsume à regra da prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, do CC/02, porque a causa de pedir da pretensão não decorre de contrato de seguro, mas da prestação de serviço de saúde, que deve receber tratamento próprio, portanto, o prazo prescricional é de 10 anos, nos termos do art. 205 do CC/02.
2. Sob a vigência do Novo Código de Processo Civil continua a ser exigência a necessidade de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. Incidência da Súmula 182/STJ.
3. Para alterar os fundamentos da decisão recorrida no sentido de buscar o reconhecimento de que o negócio jurídico em questão possui natureza de contrato de seguro-saúde e daí os seus consectários, seria imprescindível a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Não há que se falar em violação ao art. 31, da Lei 9.656/98, haja vista que o estabelecido no mencionado dispositivo legal é o direito assegurado ao ex- empregado da manutenção no plano de saúde coletivo com as mesmas condições de assistência médica e de valores de contribuição, desde que assuma o pagamento integral da mensalidade.
Garantia do direito mantida.
5. Dissídio jurisprudencial não devidamente demonstrado. Molduras fáticas diversas.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 929.189/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADA. COPARTICIPAÇÃO. DIREITO A MANUTENÇÃO NO PLANO. ASSUNÇÃO INTEGRAL DAS PRESTAÇÕES PELO BENEFICIÁRIO E CONTRIBUIÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO REBATIDO. SÚMULA 182/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido se encontra alinhado com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a hipótese não se subsume à regra da pre...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EXIBIÇÃO. NECESSIDADE.
1. A convicção formada pelo Tribunal de origem, no sentido da necessidade da exibição do contrato e que a radiografia do contrato não é meio idôneo de comprovação do alegado, decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7-STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 932.974/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 07/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EXIBIÇÃO. NECESSIDADE.
1. A convicção formada pelo Tribunal de origem, no sentido da necessidade da exibição do contrato e que a radiografia do contrato não é meio idôneo de comprovação do alegado, decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7-STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt n...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DEVEDOR.
DUPLICATAS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º E 20 DA LEI Nº 5.474/68 E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC de 1973 quando houve análise das matérias relevantes à lide e sobre elas o julgador emitiu pronunciamento, ainda que em desconformidade com a vontade da parte recorrente.
2. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios e na interpretação do contrato firmado entre as partes, afastou a alegação de nulidade, bem como afastou a existência de qualquer irregularidade na duplicata, concluindo restar demonstrados os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos, de modo que, para rever esse entendimento exposto pelo Tribunal local e acolher a pretensão recursal seria imprescindível o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é defeso nesta instância especial (Súmulas n. 5 e 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 934.108/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 07/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DEVEDOR.
DUPLICATAS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º E 20 DA LEI Nº 5.474/68 E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC de 1973 quando houve análise das matérias relevantes à lide e sobre elas o julgador emitiu pronunciamento, ainda que em desconformidade com a vontade da parte recorrente.
2. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios e na interpretação do contrato firmado entre...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA NA ORIGEM PUBLICADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/15. RECURSO SUJEITO AOS REQUISITOS DO CPC/73. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/2016 DO PLENÁRIO DO STJ. PREPARO. NÚMERO DE REFERÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO NÃO CORRESPONDE AO PROCESSO. SÚMULA 187 DO STJ. DESERÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada na origem, isto é, que analisou a admissibilidade do recurso especial no Tribunal de origem, foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme o Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).
2. A jurisprudência do STJ, ao interpretar o CPC de 1973 vigente à época da interposição do recurso, é firme no sentido de que a indicação na Guia de Recolhimento da União (GRU) de número de referência de processo diverso na origem não comprova a regularidade do pagamento do preparo, impondo-se a pena de deserção.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 943.620/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 07/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA NA ORIGEM PUBLICADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/15. RECURSO SUJEITO AOS REQUISITOS DO CPC/73. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/2016 DO PLENÁRIO DO STJ. PREPARO. NÚMERO DE REFERÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO NÃO CORRESPONDE AO PROCESSO. SÚMULA 187 DO STJ. DESERÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada na origem, isto é, que analisou a admissibilidade do recurso especial no Tribunal de origem, foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recur...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem consigna que a petição de apelação não é inepta pois, em que pese a transcrição ipsis litteris de trechos entre aspas da petição inicial, os apelante reportaram explicitamente a sua irresignação, deixando clara a intenção e os motivos para a reforma da sentença. A reforma do areto, nestes aspectos, demanda reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, ut Súmula 7/STJ.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, pedido juridicamente impossível é aquele que não se baseia ou contraria o ordenamento jurídico pátrio, circunstância que não se verifica na espécie, onde o pedido indenizatório vem fulcrado no art. 186 do CC. Precedente.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 945.490/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 07/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem consigna que a petição de apelação não é inepta pois, em que pese a transcrição ipsis litteris de trechos entre aspas da petição inicial, os apelante reportaram explicitamente a sua irresignação, deixando clara a intenção e os motivos para a reforma da sentença. A reform...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES. SÚMULA 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS E DA RELAÇÃO CONTRATUAL. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535, II, do CPC/1973. Nas razões do especial o recorrente deduz argumentação de que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica, quais seriam e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF.
3. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial.
4. Inviável a análise de eventual violação aos dispositivos legais arrolados no apelo nobre, poiso acolhimento da pretensão recursal no sentido de ser possível a cumulação de benefício, demandaria necessariamente do reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 948.589/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 07/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES. SÚMULA 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS E DA RELAÇÃO CONTRATUAL. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535, II, do CPC/1973. Nas razões do especial o recorrente deduz argumentação de que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica, qu...
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS Nº 283 E 284/STF.
REAPRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 07/STJ.
1. Exige-se para a admissão do apelo clareza na indicação dos artigos de lei federal alegadamente violados, bem como a explanação coerente, clara e precisa da medida em que o aresto objurgado teria afrontado cada um desses dispositivos, ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por este ou por outro Tribunal.
2. É certo na jurisprudência desta Corte que não se considera fundamentado o recurso especial genérico - sem a efetiva demonstração de contrariedade à lei federal, dissociado do contexto nos autos, ou em que os dispositivos apontados não possuem comando normativo apto para infirmar os fundamentos do aresto objurgado.
Precedentes.
3. As razões recursais, em suma, não podem estar aquém do necessário para se chegar a conclusão contrária ao que decidido na Corte a quo - como ocorrido. Incidente as Súmulas nº 284/STF - "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" - e nº 283/STF - "é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
4. As razões do especial partem de pressupostos diversos daqueles assentados no aresto estadual. Cediço é, porém, que não pode atuar o Superior Tribunal de Justiça como terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada, a teor do verbete da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 958.730/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 03/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS Nº 283 E 284/STF.
REAPRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 07/STJ.
1. Exige-se para a admissão do apelo clareza na indicação dos artigos de lei federal alegadamente violados, bem como a explanação coerente, clara e precisa da medida em que o aresto objurgado teria afrontado cada um desses dispositivos, ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por este ou por outro Tribunal.
2. É certo na jurisprud...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL. REVISÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. No presente caso, o Tribunal de origem afirmou que, "não havendo a parte requerente comprovado o exercício do labor rural em todo o período de carência, não faz jus ao benefício de aposentadoria rural pretendido" (fl. 255, e-STJ).
2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1583067/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL. REVISÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. No presente caso, o Tribunal de origem afirmou que, "não havendo a parte requerente comprovado o exercício do labor rural em todo o período de carência, não faz jus ao benefício de aposentadoria rural pretendido" (fl. 255, e-STJ).
2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão...