PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0005218-44.2015.8.08.0047
Apelante:Raymmerson da Silva Inácio
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ACRÉSCIMO DE MAIS UM PATRONÍMICO DO AVÔ MATERNO. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. APELO IMPROVIDO.
1. O princípio da inalterabilidade do nome civil não é absoluto, porém a sua alteração exige a configuração das hipóteses expressamente previstas em lei ou que a exceção seja reconhecida por decisão judicial, exigindo-se, neste caso, o justo motivo e a ausência de prejuízo a terceiros.
2. No caso, carece a pretensão autoral de justo motivo à inclusão de mais um patronímico do avô materno, sobretudo porque o recorrente já possui os sobrenomes dos seus pais e, respectivamente, dos seus avós, denotando que tal intento não ultrapassa a seara de um mero capricho que, no entanto, revela-se desinfluente a elidir o princípio da imutabilidade do nome civil.
3. Recurso improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 14 de Junho de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0005218-44.2015.8.08.0047
Apelante:Raymmerson da Silva Inácio
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ACRÉSCIMO DE MAIS UM PATRONÍMICO DO AVÔ MATERNO. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. APELO IMPROVIDO.
1. O princípio da inalterabilidade do nome civil não é absoluto, porém a sua alteração exige a configuração das hipóteses expressamente previstas em lei ou que a exceção seja reconhecida por decisão judicial, exigindo-se, neste caso, o justo motivo e a ausência de prejuíz...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDUTA. DANO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO.
I. Os elementos ensejadores da responsabilidade civil são conduta humana, dano e nexo de causalidade entre ambos.
II. Verifica-se a ausência de importantes elementos a ensejar a responsabilidade civil, qual seja, a conduta por parte dos Apelados, bem como dano dos Apelantes.
III. É de conhecimento notório que o dano moral decorre de lesão a direito cujo conteúdo não é pecuniário, nesta senda, os apelantes não comprovaram de que forma tiveram violados seus direitos a honra, intimidade, imagem, dignidade ou qualquer outro direito personalíssimo.
IV. É lícito a parte contraditar a testemunha, conforme dispõe o artigo 414, §1o do CPC⁄73 (457, §1o do NCPC), ausente a contradita no momento oportuno, bem é de ver que encontra-se precluso o referido direito.
V. Recurso conhecido. Provimento negado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDUTA. DANO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO.
I. Os elementos ensejadores da responsabilidade civil são conduta humana, dano e nexo de causalidade entre ambos.
II. Verifica-se a ausência de importantes elementos a ensejar a responsabilidade civil, qual seja, a conduta por parte dos Apelados, bem como dano dos Apelantes.
III. É de conhecimento notório que o dano moral decorre de lesão a direito cujo conteúdo não é pecuniário, nesta senda, os apelantes não comprovaram d...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034345-92.2013.8.08.0048
APELANTE: R FARIA DE SOUZA VEÍCULOS ME
APELADA: IVONETE MARIA DE JESUS
RELATOR: DESEMBARGADOR EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR
ACÓRDÃO
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO. TRANSFERÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO. OCORRÊNCIA. APREENSÃO. CONDUTA ILÍCITA CONFIGURADA. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DO DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. PATAMAR RAZOÁVEL PARA A ESPÉCIE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Por se tratar de relação consumerista, não se desincumbindo a empresa de demonstrar a ausência de falha na prestação do serviço, resumindo-se a afirmar que a responsabilidade seria da recorrida, contudo, sem trazer qualquer linha de prova nesse sentido, ônus este que lhe incumbia por força do disposto no artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, indiscutível se apresenta a responsabilidade da mesma em reparar o dano sofrido.
2. No caso vertente, entendo que o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, vez que atende o grau do dano provocado à esfera jurídica da apelada, considerando o dano ocorrido, prestigiando o caráter educativo, sancionatório e da justa compensação que tal natureza indenizatória deve estar revestida e, via de consequência, não se revela excessivo o valor fixado, valendo dizer que o recorrente, não trouxe qualquer argumento no sentido de registrar o excesso na fixação .
3. Recurso improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, 14 de junho de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034345-92.2013.8.08.0048
APELANTE: R FARIA DE SOUZA VEÍCULOS ME
APELADA: IVONETE MARIA DE JESUS
RELATOR: DESEMBARGADOR EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR
ACÓRDÃO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO. TRANSFERÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO. OCORRÊNCIA. APREENSÃO. CONDUTA ILÍCITA CONFIGURADA. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DO DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. PATAMAR RAZOÁVEL PARA A ESPÉCIE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Por se tratar de relação consumerista, não se desincumbindo a empresa d...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023951-65.2009.8.08.0048.
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SERRA.
ADVOGADO: DIONE DE NADAI.
RECORRIDO: VOTORANTIM CIMENTOS S⁄A.
ADVOGADO: LEONARDO JOSÉ VULPE DA SILVA.
MAGISTRADO: JÚLIO CÉSAR BABILON.
ACÓRDÃO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO DO ISS. MATERIAIS UTILIZADOS NA CONSTRUÇÃO. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE.
1. Não há julgamento extra petita quando o juiz analisa o caso com base em fundamentos diversos aos apresentados pelas partes. Jurisprudência do STJ.
2. É possível deduzir da base de cálculo do ISS o valor referente aos materiais utilizados na construção civil, incluído o serviço de concretagem. Jurisprudência do STF, do STJ e do TJES.
3. Após verificada a nulidade do ato constitutivo do crédito tributário, permanece a exigibilidade parcial do valor inscrito em dívida ativa, ¿sem necessidade de emenda ou substituição da CDA (cuja liquidez permanece incólume), máxime tendo em vista que a sentença proferida no âmbito dos embargos à execução, que reconhece o excesso, é título executivo passível, por si só, de ser liquidado para fins de prosseguimento da execução fiscal (artigos 475-B, 475-H, 475-N e 475-I, do CPC).¿ Precedentes do STJ.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, REJEITAR a preliminar para, quanto ao mérito e por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso.
Vitória (ES), 08 de março de 2016.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente e Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023951-65.2009.8.08.0048.
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SERRA.
ADVOGADO: DIONE DE NADAI.
RECORRIDO: VOTORANTIM CIMENTOS S⁄A.
ADVOGADO: LEONARDO JOSÉ VULPE DA SILVA.
MAGISTRADO: JÚLIO CÉSAR BABILON.
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO DO ISS. MATERIAIS UTILIZADOS NA CONSTRUÇÃO. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE.
1. Não há julgamento extra petita quando o juiz analisa...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS SEGUINTES AO 1.658 DO CÓDIGO CIVIL. I - Em conformidade com o artigo 1.658 do Código Civil, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, quando o regime for o de comunhão parcial de bens. II - Inexistindo a comprovação de que houve uma das exceções previstas nos artigos seguintes ao disposto no 1.658 do Código Civil, deve ser mantida a sentença que determinou partilha dos bens adquiridos durante a vigência da relação conjugal, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos ex-cônjuges. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, Apelação (CPC) 0332122-95.2013.8.09.0006, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 24/08/2018, DJe de 24/08/2018)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS SEGUINTES AO 1.658 DO CÓDIGO CIVIL. I - Em conformidade com o artigo 1.658 do Código Civil, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, quando o regime for o de comunhão parcial de bens. II - Inexistindo a comprovação de que houve uma das exceções previstas nos artigos seguintes ao disposto no 1.658 do Código Civil, deve ser mantida a sentença que determinou partilha dos bens adquiridos durante a vigência da relação conjugal, na pro...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NECESSIDADE DE MELHORIA. MULTA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. É dever da concessionária a implementação e comprovação de providências técnicas e investimentos para a melhoria da qualidade do serviço público de fornecimento de energia elétrica, devendo ser observada minimamente a média do Estado de Goiás, conforme indicadores de desempenho da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), cediço que a sua constante interrupção viola o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como o mínimo existencial, mormente porque o serviço possui o caráter da essencialidade e da continuidade. 2. Na espécie, demonstrado que os serviços prestados pela concessionária insurgente foram deficientes, considerando a ocorrência de várias interrupções no fornecimento de energia elétrica ao município, há de se confirmar o édito sentencial que a condenou a promover medidas e investimentos necessários junto ao sistema de fornecimento de energia elétrica, de modo a tomar seu serviço eficiente, regular e contínuo, adequando-o aos limites regulatórios dos indicadores de continuidade estabelecidos pela ANEEL, sob pena de multa. 3. A multa fixada pelo juiz sentenciante, prevista no art. 12 da Lei de Ação Civil Pública, não possui caráter compensatório, indenizatório ou sancionatório, mas sim intimidatório, para conseguir, do réu o específico comportamento determinado pelo magistrado, traduzindo-se numa medida coercitiva. É meio indireto de coagir o devedor a realizar o comando judicial, não tendo função compensatória, de modo que inexiste excesso no quantum aplicado. 5. Quando a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público for julgada procedente, descabe condenar a parte vencida em honorários advocatícios. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO 0404984-25.2014.8.09.0137, Rel. Wilson Safatle Faiad, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/08/2018, DJe de 17/08/2018)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NECESSIDADE DE MELHORIA. MULTA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. É dever da concessionária a implementação e comprovação de providências técnicas e investimentos para a melhoria da qualidade do serviço público de fornecimento de energia elétrica, devendo ser observada minimamente a média do Estado de Goiás, conforme indicadores de desempenho da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), cediço que a sua constante interrupção viola o princípio da dignidade da pessoa hum...
APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0037191.18.1991.8.09.0051. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Deve prevalecer a sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por falecer ao autor a legitimidade para propor a presente ação de execução de sentença, decorrente da ação civil pública nº 0037191.18.1991.8.09.0051. 2. A referida ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás na condição de Curador de Defesa do Cidadão, em prol dos servidores estaduais lotados no Poder Judiciário, e sendo o autor, ora apelante servidor vinculado à Secretaria Estadual de Governo não é atingido pela coisa julgada. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, Apelação (CPC) 0010956-37.2016.8.09.0051, Rel. Wilson Safatle Faiad, 6ª Câmara Cível, julgado em 02/08/2018, DJe de 02/08/2018)
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APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0037191.18.1991.8.09.0051. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Deve prevalecer a sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por falecer ao autor a legitimidade para propor a presente ação de execução de sentença, decorrente da ação civil pública nº 0037191.18.1991.8.09.0051. 2. A referida ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás na condição de Curador de Defesa do Cidadão, em prol dos servidores estaduais lotad...
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. DISCUSSÃO FÁTICO PROBATÓRIA. NÃO CONHECIDO. 1 - Tratando-se de prisão civil por dívida alimentícia, a análise do Habeas Corpus fica circunscrita ao aspecto formal e ao da legalidade do ato, porquanto só patente ofensa ao devido processo legal é passível de reparos, por via do writ, o que não se percebe nos autos, sendo que a incapacidade financeira do paciente demanda dilação probatória. MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXTREMA JUSTIFICADA. 2 - Não há que se falar em constrangimento ilegal na decretação de prisão civil do devedor de prestações alimentícias se não comprovada a quitação do débito vencido e vincendo. Inteligência da Súmula 309, do STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 66057-47.2018.8.09.0000, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 02/08/2018, DJe 2564 de 10/08/2018)
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HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. DISCUSSÃO FÁTICO PROBATÓRIA. NÃO CONHECIDO. 1 - Tratando-se de prisão civil por dívida alimentícia, a análise do Habeas Corpus fica circunscrita ao aspecto formal e ao da legalidade do ato, porquanto só patente ofensa ao devido processo legal é passível de reparos, por via do writ, o que não se percebe nos autos, sendo que a incapacidade financeira do paciente demanda dilação probatória. MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXTREMA JUSTIFICADA. 2 - Não há que se falar em constrangimento ilegal na decretação de prisão civi...
Data da Publicação:02/08/2018
Classe/Assunto:1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a):DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO INICIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 332, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSA MADURA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Incabível é a improcedência liminar do pedido, calcada no artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil, se inexiste similaridade entre os fatos discutidos e aqueles que serviram de base à tese jurídica definida no recurso repetitivo. 2. Verificando-se que a causa não está em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, impõe-se a cassação do ato objurgado para que seja dado regular prosseguimento ao feito. 3. Com o julgamento do apelo, torna-se prejudicada a apreciação do agravo interno, interposto contra a decisão do Relator que havia ordenado o sobrestamento do feito. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 185908-44.2016.8.09.0164, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 24/07/2018, DJe 2558 de 02/08/2018)
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RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO INICIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 332, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSA MADURA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Incabível é a improcedência liminar do pedido, calcada no artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil, se inexiste similaridade entre os fatos discutidos e aqueles que serviram de base à tese jurídica definida no recurso repetitivo. 2. Verificando-se que a causa não está em condições d...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. 1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o ônus da sucumbência na ação civil pública rege-se por duplo regime: quando a parte autora for vencida na lide, aplicam-se as disposições especiais dos artigos 17 e 18 da Lei nº 7.347/85, mas no caso de haver sucumbência recíproca, deve-se aplicar subsidiariamente o artigo 85 do Código de Processo Civil. 2. A ressalva prevista no § 8º do artigo 85, do CPC permite a alteração para apreciação equitativa do quantum arbitrado percentualmente a título de verba honorária quando o valor, sob essa medida, ou seja, em percentual, se revelar irrisório ou exorbitante, o que ocorre no caso, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, Apelação (CPC) 5236911-98.2016.8.09.0051, Rel. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 18/07/2018, DJe de 18/07/2018)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. 1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o ônus da sucumbência na ação civil pública rege-se por duplo regime: quando a parte autora for vencida na lide, aplicam-se as disposições especiais dos artigos 17 e 18 da Lei nº 7.347/85, mas no caso de haver sucumbência recíproca, deve-se aplicar subsidiariamente o artigo 85 do Código de Processo Civil. 2. A ressalva prevista no § 8º do artigo 85, do CPC permite a alteração para apreciação equitativa do quantum arbitrado percentualmente...
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO. PRISÃO CIVIL. TESE DE INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E DE PAGAMENTO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA NO PROCEDIMENTO DO WRIT. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Se, na cognição que é adequada ao procedimento sumaríssimo do habeas corpus, cujo rito é incompatível com a análise aprofundada de questões processuais eventualmente ocorridas no trâmite da execução de alimentos, não ressai a presença de manifesta violação do direito de liberdade do paciente, pois transparece que, após a anulação da primeira ordem de prisão civil, os atos subsequentes seguiram o rito do artigo 528 do Novo Código de Processo Civil, julga-se improcedente o pedido, denegando-se a ordem de habeas corpus pretendida, pois não fica configurado o manifesto constrangimento ilegal ao direito de ir e vir, quanto mais considerando-se que não está demonstrado, fora de qualquer dúvida, a impossibilidade de arcar com a obrigação alimentar e que o pagamento realizado não consiste na totalidade do débito. ORDEM DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 56684-89.2018.8.09.0000, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 28/06/2018, DJe 2555 de 30/07/2018)
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO. PRISÃO CIVIL. TESE DE INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E DE PAGAMENTO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA NO PROCEDIMENTO DO WRIT. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Se, na cognição que é adequada ao procedimento sumaríssimo do habeas corpus, cujo rito é incompatível com a análise aprofundada de questões processuais eventualmente ocorridas no trâmite da execução de alimentos, não ressai a presença de manifesta violação do direito de liberdade do paciente, pois transparece que, após a anulação da...
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. DISCUSSÃO FÁTICO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. I - Tratando-se de prisão civil por dívida alimentícia, a análise do habeas corpus fica circunscrita ao aspecto formal e ao da legalidade do ato, porquanto só patente ofensa ao devido processo legal é passível de reparos, por via do writ, o que não se percebe nos autos, sendo que a incapacidade financeira do paciente demanda dilação probatória. MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXTREMA JUSTIFICADA. II - Não há que se falar em constrangimento ilegal na decretação de prisão civil do devedor de prestações alimentícias se não comprovada a quitação do débito vencido e vincendo. Inteligência da Súmula 309, do STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 52327-66.2018.8.09.0000, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 21/06/2018, DJe 2542 de 10/07/2018)
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HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. DISCUSSÃO FÁTICO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. I - Tratando-se de prisão civil por dívida alimentícia, a análise do habeas corpus fica circunscrita ao aspecto formal e ao da legalidade do ato, porquanto só patente ofensa ao devido processo legal é passível de reparos, por via do writ, o que não se percebe nos autos, sendo que a incapacidade financeira do paciente demanda dilação probatória. MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXTREMA JUSTIFICADA. II - Não há que se falar em constrangimento ilegal na decretação de prisão civ...
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a):DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
HABEAS CORPUS. DECRETAÇÃO DE PRISÃO CIVIL. INCAPACIDADE ECONÔMICA E MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. DISCUSSÃO IMPRÓPRIA. Em sede de habeas corpus, mostra-se inviável a discussão sobre questões fáticas ligadas ao binômio necessidade-possibilidade, bem como acerca do valor exigido/pago e da maioridade do alimentando, uma vez que tal questão foge do âmbito de cognoscibilidade do writ. 2- LEGALIDADE DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO. Não se revela ilegal a prisão civil, na ação de execução de pensão alimentícia, quando o paciente/executado não adimpliu com dívida constitucionalmente protegida, e reconhecida a ausência de quitação das prestações exigidas (Súmula n. 309 do STJ). Inteligência dos artigos 5º, inciso LXVII, da Carta Magna, e 528, §7º, do novel Código de processo Civil (antigo art. 733, §1º, CPC/73). ORDEM DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 37529-03.2018.8.09.0000, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 26/04/2018, DJe 2508 de 18/05/2018)
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HABEAS CORPUS. DECRETAÇÃO DE PRISÃO CIVIL. INCAPACIDADE ECONÔMICA E MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. DISCUSSÃO IMPRÓPRIA. Em sede de habeas corpus, mostra-se inviável a discussão sobre questões fáticas ligadas ao binômio necessidade-possibilidade, bem como acerca do valor exigido/pago e da maioridade do alimentando, uma vez que tal questão foge do âmbito de cognoscibilidade do writ. 2- LEGALIDADE DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO. Não se revela ilegal a prisão civil, na ação de execução de pensão alimentícia, quando o paciente/executado não adimpliu com dívida constitucionalmente protegida,...
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. INCAPACIDADE ECONÔMICA. PERDA DO CARÁTER ALIMENTÍCIO. REDUÇÃO DO PRAZO DE SEGREGAÇÃO. 1. Em se tratando de prisão civil decorrente de dívida alimentícia, a análise do mandamus restringe-se à legalidade do ato e ao seu aspecto formal, não cabendo exame sobre questões fáticas como hipossuficiência financeira, que não podem ser resolvidas na via eleita. 2. Inexiste constrangimento ilegal na prisão civil do devedor de pensão alimentícia, que não comprovou a quitação das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se venceram no curso do processo, à inteligência da Súmula 309 do STJ. 3. A fixação da prisão pelo prazo de 60 (sessenta) dias encontra respaldo no artigo 528, § 3º, do CPC, não merecendo modificação. 4. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 61317-46.2018.8.09.0000, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/06/2018, DJe 2542 de 10/07/2018)
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HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. INCAPACIDADE ECONÔMICA. PERDA DO CARÁTER ALIMENTÍCIO. REDUÇÃO DO PRAZO DE SEGREGAÇÃO. 1. Em se tratando de prisão civil decorrente de dívida alimentícia, a análise do mandamus restringe-se à legalidade do ato e ao seu aspecto formal, não cabendo exame sobre questões fáticas como hipossuficiência financeira, que não podem ser resolvidas na via eleita. 2. Inexiste constrangimento ilegal na prisão civil do devedor de pensão alimentícia, que não comprovou a quitação das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se venceram no curso do processo, à i...
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CITAÇÃO. EQUÍVOCO DO MANDADO CITATÓRIO AO INDICAR PRAZO MENOR PARA OS LITISCONSORTES CONTESTAREM A AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CONTAGEM DO PRAZO EM DOBRO PELO JUÍZO SINGULAR. NULIDADE AFASTADA. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA SENTENÇA. AFASTADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SIMULAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PREJUÍZO AO ERÁRIO E GANHO PATRIMONIAL ILÍCITO PARA O AGENTE PÚBLICO. ENQUADRAMENTO DA CONDUTA NO ARTIGO 9º DA LEI N. 8.429/92. PROVA CARREADA AOS AUTOS SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 12, INCISO I, DA LIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. GRAVIDADE DO ATO ÍMPROBO. PENAS APLICADAS CUMULATIVAMENTE, MAS NO MÍNIMO LEGAL. MINORAÇÃO DA PENA NO PERTINENTE À RESTITUIÇÃO DE VALORES ACRESCIDOS INDEVIDAMENTE AO PATRIMÔNIO E À MULTA CIVIL. I - Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apesar de o mandado de citação expedido aos réus, litisconsortes com procuradores diferentes, fazer menção ao prazo de 15 (quinze) dias, não há falar em prejuízo ou nulidade se a magistrada singular, ao decretar-lhes a revelia, observou o prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC/73, isto é, 30 (trinta) dias, findo o qual ainda mantinham-se inertes. Com efeito, a decretação de nulidade só seria admitida caso comprovado o dano de quem o suscita, em prestígio ao brocardo pas de nullité sans grief. Na espécie, entretanto, além de os requeridos contarem com o prazo em dobro para oferecerem resistência à ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada em seu desfavor, não lhes foi aplicada a pena de presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial, por tratar-se de direitos indisponíveis e, ainda que não obrigatória a intimação para os demais atos em razão da contumácia, foram intimados para todas as demais fases do procedimento, como para produzirem provas, participarem da audiência de instrução e julgamento e para as alegações finais. II - Não há falar em nulidade da sentença se o julgador de primeira instância apresentou fundamentos suficientes para julgar procedentes os pedidos veiculados pelo Ministério Público na exordial da ação de improbidade administrativa, reportando-se aos fatos narrados na inicial, à prova documental e testemunhal colacionada durante a instrução do feito, aponta os motivos de seu convencimento, em rigorosa atenção aos arts. 93, IX, da CRFB, e 489 do CPC/2015. III - No caso em testilha, tenho como comprovada a intenção dos insurgentes de causarem dano ao erário e a efetiva ocorrência de prejuízo aos cofres públicos, uma vez que os réus, na condição de Prefeito e Secretário de Finanças do Município de Moiporá, apropriaram-se dolosamente, para proveito próprio, de quantias do erário municipal para o pagamento de procedimento licitatório simulado, após adjudicarem o objeto licitado a pessoa que sequer era conhecedora da carta convite. Imperativa, assim, a aplicação da reprimenda descrita no inciso I do artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa, tal como consignado na sentença alvejada, cumulativamente, em observância, ademais, à previsão do artigo 37, § 4°, da Constituição Federal. IV - Malgrado o artigo 12 da Lei 8.429/92 atribua ao Judiciário a possibilidade de realização da dosimetria da pena, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, no caso em discussão, em que pese a primariedade dos réus, a conduta ímproba por eles praticada, consistente em simulação de procedimento licitatório para apoderarem-se de dinheiro da Prefeitura, é demasiado grave e exige punição com ela compatível. Sem embargo, as penas de ressarcimento integral do dano e pagamento de multa (Lei n. 8.429/92, art. 12, I e parágrafo único) devem ser reduzidas pela metade, porquanto os insurgentes praticaram em conjunto o ilícito previsto no artigo 9, inciso XI, da Lei de Improbidade Administrativa. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
(TJGO, Apelação (CPC) 0278150-63.2010.8.09.0089, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2018, DJe de 12/06/2018)
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DUPLA APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CITAÇÃO. EQUÍVOCO DO MANDADO CITATÓRIO AO INDICAR PRAZO MENOR PARA OS LITISCONSORTES CONTESTAREM A AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CONTAGEM DO PRAZO EM DOBRO PELO JUÍZO SINGULAR. NULIDADE AFASTADA. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA SENTENÇA. AFASTADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SIMULAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PREJUÍZO AO ERÁRIO E GANHO PATRIMONIAL ILÍCITO PARA O AGENTE PÚBLICO. ENQUADRAMENTO DA CONDUTA NO ARTIGO 9º DA LEI N. 8.429/92. PROVA CARREADA AOS AUTOS SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO NAS SANÇÕES DO AR...
REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ADUÇÃO DE PROVA NOVA. CONFISSÃO DE COAUTORIA. PRODUÇÃO UNILATERALMENTE. NÃO OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 381, § 5º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. DECLARAÇÕES INEFICIENTES ATÉ MESMO PARA PROVOCAR QUALQUER DÚVIDA OBJETIVA QUE ENSEJASSE A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. TRIBUNAL DO JÚRI. Achando-se a prova que se diz nova produzida unilateralmente, na presença da advogada que subscreve a petição inicial da revisão criminal, e não no procedimento previsto no artigo 381, § 5º, do Novo Código de Processo Civil, que sucedeu como técnica processual destinada a quem pretende provar a existência de um fato e, daí, propor uma revisão criminal a justificação disposta nos artigos 861 a 866 do Código de Processo Civil de 1973, julga-se o requerente carecedor do direito de ação, ainda mais se o conteúdo da alegada prova nova é ineficiente até mesmo para provocar qualquer dúvida objetiva que ensejasse a incidência do princípio do in dubio pro reo e se trata de procedimento do Tribunal do Júri, em que os jurados votam por livre convencimento e é assegurada a soberania do seu veredicto. AUTOR JULGADO CARECEDOR DO DIREITO DE AÇÃO.
(TJGO, REVISAO CRIMINAL 192603-84.2017.8.09.0000, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, SECAO CRIMINAL, julgado em 17/01/2018, DJe 2441 de 05/02/2018)
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REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ADUÇÃO DE PROVA NOVA. CONFISSÃO DE COAUTORIA. PRODUÇÃO UNILATERALMENTE. NÃO OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 381, § 5º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. DECLARAÇÕES INEFICIENTES ATÉ MESMO PARA PROVOCAR QUALQUER DÚVIDA OBJETIVA QUE ENSEJASSE A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. TRIBUNAL DO JÚRI. Achando-se a prova que se diz nova produzida unilateralmente, na presença da advogada que subscreve a petição inicial da revisão criminal, e não...
APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0037191.18.1991.8.09.0051. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Deve prevalecer a sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por falecer ao autor a legitimidade para propor a presente ação de execução de sentença, decorrente da ação civil pública nº 0037191.18.1991.8.09.0051. 2. A referida ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás na condição de Curador de Defesa do Cidadão, em prol dos servidores estaduais lotados no Poder Judiciário, e sendo o autor, ora apelante servidor vinculado à Secretaria Estadual de Governo não é atingido pela coisa julgada. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0274455.45, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o apelo, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Fausto Moreira Diniz. Votaram com o relator o Dr. Marcus da Costa Ferreira (substituto da Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis) e o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Esteve presente à sessão o ilustre Procurador de Justiça Dr. Rodolfo Pereira Lima Júnior. Goiânia, 08 de maio de 2018. Desembargador NORIVAL SANTOMÉRelator
(TJGO, Reexame Necessário 0274455-45.2015.8.09.0051, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 11/05/2018, DJe de 11/05/2018)
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APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0037191.18.1991.8.09.0051. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Deve prevalecer a sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por falecer ao autor a legitimidade para propor a presente ação de execução de sentença, decorrente da ação civil pública nº 0037191.18.1991.8.09.0051. 2. A referida ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás na condição de Curador de Defesa do Cidadão, em prol dos servidores estaduais lotad...
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRISÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO ALIMENTAL VENCIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. Não se revela ilegal a prisão civil, decretada nos autos da ação de execução de alimentos provisionais, quando o paciente/executado não adimpliu integralmente a dívida vencida e vincenda, constitucionalmente protegida (Súm. n. 309 do STJ). Inteligência dos artigos 5º, LXVII, da Constituição Federal, e 528, §7º, do Código de Processo Civil. ORDEM DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 35616-83.2018.8.09.0000, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/04/2018, DJe 2499 de 07/05/2018)
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRISÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO ALIMENTAL VENCIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. Não se revela ilegal a prisão civil, decretada nos autos da ação de execução de alimentos provisionais, quando o paciente/executado não adimpliu integralmente a dívida vencida e vincenda, constitucionalmente protegida (Súm. n. 309 do STJ). Inteligência dos artigos 5º, LXVII, da Constituição Federal, e 528, §7º, do Código de Processo Civil. ORDEM DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 35616-83.2018.8.09.0000, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CA...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CELG. COBRANÇA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR AUTORIZADOR DO FATURAMENTO POR ESTIMATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA ATRIBUÍDA. DANOS MORAIS COLETIVOS. QUANTUM. SISTEMA DE BANDEIRAS TARIFÁRIAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1 - Da concessionária de energia elétrica espera-se o fornecimento do respectivo serviço com eficiência, efetividade e qualidade, evitando falhas ou, quando verificadas, buscando seu saneamento de imediato. 2- O art. 84 da Res. no 414/2010 da ANEEL, estabelece que a realização da leitura do consumo de energia elétrica deve ser em intervalos de aproximadamente 30 (trinta) dias, sendo que, para que se dê em período diverso há de haver a anuência prévia e escrita do consumidor ou, ainda, situação de emergência ou de calamidade pública (decretadas por órgão competente), ou motivo de força maior (imprevisibilidade da situação, a inevitabilidade de sua ocorrência), o que não ocorreu no caso dos autos. 3 - A insatisfatória qualidade dos serviços prestados pela empresa terceirizada pela CELG, destinada a fazer a leitura do consumo de energia elétrica não caracteriza motivo de força maior para não se proceder a respectiva leitura dos medidores com base no consumo real, sendo inaplicável a regras do artigo 111 da Resolução 414/2010 da ANEEL. 4 - Em caso de faturamento incorreto, proveniente da ausência da leitura, por motivo de responsabilidade da concessionaria, aplica-se a regra do art. 113 da Res. 414/2010 da ANEEL. 5 - Confirma-se a sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança por estimativa perpetrada pela recorrente, condenando-a no cancelamento das faturas emitidas por estimativa e determinando novo faturamento com observâncias dos critérios legais. 6 - Restando caracterizada a falha na cobrança por estimativa realizada pela CELG, assim como os danos sociais provenientes da cobrança indevida e ausente qualquer excludente de ilicitude, impõe-se o dever de indenizar por danos morais coletivos, diante da Responsabilidade Civil Objetiva atribuída a concessionária de serviço público. 7 - "Para que se caracterize o dano moral coletivo é preciso que o ato transgressor viole valores fundamentais de uma coletividade e seja de significância tal que promova intranquilidade ou relevantes alterações na ordem extrapatrimonial coletiva." 8 - Arbitra-se o valor da indenização por dano moral coletivo em valor compatível com a eficácia da sentença, a lesividade da conduta e a dimensão coletiva do prejuízo, observando-se, ainda, atendido o princípio da razoabilidade, o bem jurídico lesado, o potencial econômico do lesante, a ideia de atenuação dos prejuízos dos munícipes e o sancionamento do réu a fim de que não volte a praticar atos lesivos semelhantes contra outros consumidores. 9 - O art. 6o da Resolução Normativa n. 547/2013 da ANEEL estabelece que a aplicação das bandeiras tarifárias deve ser efetivamente operacionalizada pelas distribuidoras a partir de Janeiro de 2015, motivo pelo qual deve ser afastada a cobrana incidente em período anterior a este. 10 - Nos termos do art. 42, parág. único, do Código de Defesa do Consumidor e do no § 2o do artigo 113 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, salvo hipótese de engano justificável, não verificada nos autos, o consumidor faça jus à repetição do indébito, necessário que quando caracterizada a cobrança indevida, 11 - Não há de se falar em prequestionamento de todas as matérias deduzidas, em vista de que ao Poder Judiciário, não é dada função consultiva. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, Apelação (CPC) 0107369-56.2015.8.09.0081, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 09/04/2018, DJe de 09/04/2018)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CELG. COBRANÇA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR AUTORIZADOR DO FATURAMENTO POR ESTIMATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA ATRIBUÍDA. DANOS MORAIS COLETIVOS. QUANTUM. SISTEMA DE BANDEIRAS TARIFÁRIAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1 - Da concessionária de energia elétrica espera-se o fornecimento do respectivo serviço com eficiência, efetividade e qualidade, evitando falhas ou, quando verificadas, buscando seu saneamento de imediato. 2- O art. 84 da Res. no 414/2010 da ANEEL, estabelece que a realização da...
HABEAS-CORPUS. PRISÃO CIVIL. DÉBITO ALIMENTÍCIO. DISCUSSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. MATÉRIA ADSTRITA AO JUÍZO CÍVEL. INVIABILIDADE. As justificativas apresentadas no juízo de origem para o inadimplemento do débito alimentar exigem análise aprofundada de prova impossível de afeiçoar-se na célere via do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. Mormente por se tratar de matéria adstrita ao juízo cível. 2 - CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 309 DO STJ. ARTIGO 528, §§ 3º E 4º, CPC. Não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão civil por débito alimentício, quando o paciente não demonstra a quitação integral das parcelas vencidas no curso do processo de execução, estando o ergástulo em consonância com o enunciado da Súmula 309 do STJ. A fixação da prisão pelo prazo de 60 dias encontra respaldo no artigo 528, §3º, do CPC. Descabido o pedido de prisão domiciliar, por ausência de prova pré-constituída acerca da impossibilidade de o paciente receber, no estabelecimento prisional, eventual atendimento médico que se faça necessário, e pelo risco de se esvaziar o escopo coercitivo da prisão civil. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 19297-40.2018.8.09.0000, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 27/03/2018, DJe 2492 de 24/04/2018)
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HABEAS-CORPUS. PRISÃO CIVIL. DÉBITO ALIMENTÍCIO. DISCUSSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. MATÉRIA ADSTRITA AO JUÍZO CÍVEL. INVIABILIDADE. As justificativas apresentadas no juízo de origem para o inadimplemento do débito alimentar exigem análise aprofundada de prova impossível de afeiçoar-se na célere via do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. Mormente por se tratar de matéria adstrita ao juízo cível. 2 - CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 309 DO STJ. ARTIGO 528, §§ 3º E 4º, CPC. Não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão civil por débito alimentício, quando o pacie...