Apelação Cível nº 0013168-92.2001.8.08.0048
Apelante: Araçai Muliterno de Almeida
Apelado: Município da Serra
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA TESE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIDA. ART. 21 CAPUT DO CPC⁄1973. RECURSO IMPROVIDO. 1. Sendo os embargos parcialmente providos, onde resta reconhecido o excesso à execução somente no que toca a correção dos honorários advocatícios, notadamente para incidir a correção monetária no momento de sua fixação (02⁄12⁄2009) e juros de mora a partir do trânsito em julgado (16⁄02⁄2012), fica claro a ocorrência de sucumbência recíproca, uma vez que ¿[¿] [sendo] vitoriosas e vencidas ambas as partes, em pretensões equivalentes, nenhuma delas será condenada a pagar honorários (JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Processo Civil. Volume 01. Editora Forense. 55ª edição. Pag. 198) 2. Recurso improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 31 de janeiro de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0013168-92.2001.8.08.0048
Apelante: Araçai Muliterno de Almeida
Apelado: Município da Serra
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA TESE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIDA. ART. 21 CAPUT DO CPC⁄1973. RECURSO IMPROVIDO. 1. Sendo os embargos parcialmente providos, onde resta reconhecido o excesso à execução somente no que toca a correção dos honorários advocatícios, notadamente para incidir a correção monetária no m...
ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL E MATERIAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. REQUISITOS. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A Teoria Maior, para desconsideração da personalidade jurídica está disposta no artigo 50 do Código Civil e exige para sua caracterização o desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, hipóteses não configuradas no caso em tela.
II - Conforme precedentes, a insolvência da empresa executada, por si só, não autoriza o afastamento da proteção patrimonial dos sócios.
III – Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória⁄ES, dede 2017.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL E MATERIAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. REQUISITOS. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A Teoria Maior, para desconsideração da personalidade jurídica está disposta no artigo 50 do Código Civil e exige para sua caracterização o desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, hipóteses não configuradas no caso em tela.
II - Conforme precedentes, a insolvência da empresa executada, por si só, não autoriza o afastamento da proteção patrimonial dos sócios.
III – Rec...
Apelação Cível nº 0005725-79.2012.8.08.0024
Apelante⁄Apelado: Eugênio Daher Colodetti
Apelado⁄Apelante: Luciana Bom Jesus e João Miguel Filho
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA COM PEDIDO CONDENATÓRIO. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. RECEBIMENTO DOS AUTOS EM CARTÓRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CPC⁄73. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. ARTIGO 20, § 3º, DO CPC⁄73. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De início, esclareço que, por se tratar de requisito de admissibilidade do recurso, a questão será apreciada de acordo o Código de Processo Civil de 1973, devendo ser aplicada a lei vigente à época da publicação da decisão recorrida, que, por sua vez, ocorreu no dia do recebimento dos autos em cartório, qual seja, 12⁄02⁄2016, conforme consta da certidão exarada à fl. 825. Analisando detidamente os autos, verifico que a decisão proferida em sede de embargos de declaração (fls. 823⁄825), foi disponibilizada no dia 28⁄03⁄2016 (segunda-feira) e publicada no dia 29⁄03⁄2016 (terça-feira), conforme certidão de fl. 837, motivo pelo qual, o prazo para interposição de apelação começou a fluir em 30⁄03⁄2016 (quarta-feira). Como se trata de litisconsorte passivo com patronos distintos, o prazo deve ser contabilizado em dobro, nos termos do artigo 191, do Código de Processo Civil de 1973, e de forma corrida, considerando que a contagem de prazo em dias úteis foi uma alteração trazida pelo novo diploma processual civil. Dessa forma, como o prazo começou a fluir em 30⁄03⁄2016 e os recursos só foram interpostos em 13⁄05⁄2016, imperioso o acolhimento da preliminar suscitada, a fim de não conhecer dos apelos dos requeridos (fls. 849⁄859 e 861⁄899), em razão da intempestividade. Preliminar acolhida. 2. Mérito. No presente caso, a r. sentença adotou o critério previsto no aludido preceptivo legal ao arbitrar os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, que será apurado em sede de liquidação de sentença, não havendo que se falar, dessa forma, em reforma do julgado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, não conhecer dos apelos dos requeridos e conhecer e negar provimento à apelação do requerente, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 24 de janeiro de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0005725-79.2012.8.08.0024
Apelante⁄Apelado: Eugênio Daher Colodetti
Apelado⁄Apelante: Luciana Bom Jesus e João Miguel Filho
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA COM PEDIDO CONDENATÓRIO. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. RECEBIMENTO DOS AUTOS EM CARTÓRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CPC⁄73. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. ARTIGO 20, § 3º, DO CPC⁄73. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De início, esclareço que, por se t...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DANO MATERIAL. DANO MORAL. DANO ESTÉTICO. PLANO DE SAÚDE. PENSÃO VITALÍCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
I – Para que se configure o cerceamento de defesa e, por conseguinte, uma grave ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, é necessário que a prova que deixou de ser produzida, caracterize-se como relevante e imprescindível para o deslinde da controvérsia.
II - A dicção do art. 343 do CPC⁄1973 (art. 385 do CPC⁄2015) é cristalina ao dispor que o depoimento pessoal somente pode ser requerido pela outra parte ou determinado de ofício pelo juízo, não havendo a possibilidade de requerimento do próprio depoimento pessoal.
III - Nulidade rejeitada.
IV – É sabido que nosso ordenamento jurídico pátrio adota, como regra, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, segundo a qual bastam os seguintes requisitos para sua caracterização: conduta culposa, dano e respectiva relação de causalidade.
V - A teor do art. 333, I, do CPC⁄1973 (correspondente ao 373, I, do CPC⁄2015), para que surja o dever indenizatório faz-se necessário que o suposto ofendido comprove a presença dos requisitos da responsabilidade civil.
VI - Em demandas que envolvem acidentes automobilísticos, o Boletim de Ocorrência ostenta papel relevante, vez que possui presunção relativa de veracidade e deve prevalecer desde que não infirmado por provas convincentes produzidas em sentido contrário.
VII - A jurisprudência do C. STJ firmou o entendimento de que, em casos de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos do condutor que age de forma negligente ou imprudente.
VIII - Quanto aos danos morais, é sabido que não é todo acidente de trânsito que causa violações a direitos extrapatrimoniais, mas apenas aqueles que provocam um transtorno anormal, um abalo considerável, impingindo dor e sofrimento ao ofendido.
IX – Para a configuração do dano estético, a vítima deve apresentar alguma sequela ou deformidade como decorrência do ato lesivo imputado ao ofensor, estando, pois, diretamente relacionado a uma alteração na aparência, capaz de causar desgosto, complexos e abalo à autoestima da vítima.
X – O dano material deve corresponder à comprovação do prejuízo experimentado pela vítima.
XI - Não há que se falar em pensionamento vitalício, vez que além de não existir qualquer outra prova que ilida o laudo pericial apresentado, o mesmo atesta que não há sequer diminuição da capacidade laborativa do periciado em decorrência das lesões físicas que sofreu.
XII - A contratação de plano de saúde extrapolaria o tratamento de saúde decorrente da lesão sofrida pela ofendida em razão do acidente de trânsito em que se envolveu, não se mostrando razoável e proporcional a sua imputação aos ofensores, pois excederia os ditames perseguidos pelo art. 949, do Código Civil.
XIII - Por força do efeito translativo do recurso de apelação, não obstante ausência de impugnação, por tratar-se de questão de ordem pública, é possível a determinação de ofício que na condenação relativa ao dano material, moral e estético seja aplicada a taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), vedada a cumulação com correção monetária, desde a data do evento danoso.
XIV – Recursos improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, rejeitar a nulidade da sentença atacada para conhecer e negar provimento aos apelos, retificando, de ofício, a sentença para que sobre os valores da condenação incida a taxa Selic, vedada a cumulação com correção monetária, desde a data do evento danoso, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DANO MATERIAL. DANO MORAL. DANO ESTÉTICO. PLANO DE SAÚDE. PENSÃO VITALÍCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
I – Para que se configure o cerceamento de defesa e, por conseguinte, uma grave ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, é necessário que a prova que deixou de ser produzida, caracterize-se como relevante e imprescindível para o deslinde da controvérsia.
II -...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CONVERSÃO À ESQUERDA. INVASÃO DE FAIXA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. É, em regra, subjetiva a responsabilidade do causador de dano em acidentes automobilísticos, impondo-se a demonstração do fato delituoso, do evento danoso, do nexo de causalidade, bem como do dolo ou da culpa, salvo quando comprovada eventual causa excludente do nexo de causalidade entre os prejuízos e o evento danoso, nos termos dos artigos 927 e 186, do Código Civil de 2002.
II. Sinalizar por meio da luz indicadora de direção (seta) não permite ao condutor mudar de faixa sem observar, previamente, as condições do tráfego e atentar para quem vinha na faixa de rolagem a ser invadida, tal como disposto nos artigos 28 e, especialmente, 34, do Código de Trânsito Brasileiro.
III. Na hipótese, ponto em destaque a posição em que os veículos colidiram, assiste razão à assertiva recursal afeta à realização de manobra indevida pelo condutor do Caminhão, que, estando na faixa central da Avenida Luciano das Neves, decidiu adentrar à esquerda, na Rua Itaguaçu, tendo, para isso, ingressado repentinamente e sem antecipar as medidas apropriadas de segurança, resultando no acidente noticiado nos autos.
Em atenção aos critérios estabelecidos nas alíneas do §§ 3° e 4º, do artigo 20, do CPC⁄73, deverão os apelados suportarem integralmente as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
IV. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da egrégia Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CONVERSÃO À ESQUERDA. INVASÃO DE FAIXA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. É, em regra, subjetiva a responsabilidade do causador de dano em acidentes automobilísticos, impondo-se a demonstração do fato delituoso, do evento danoso, do nexo de causalidade, bem como do dolo ou da culpa, salvo quando comprovada eventual causa excludente do nexo de causalidade entre os prejuízos e o evento danoso, nos termos dos artigos 927 e 186, do Código Civil de 2002.
II. Sinalizar por meio d...
Apelação Cível nº 0006977-63.2011.8.08.0021
Apelante: Condomínio do Edifício Verão
Apelado: Shirley Pereira de Azevedo
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO. INFILTRAÇÃO. DANO SUPORTADO POR CONDÔMINO. NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA INTEGRAL REPARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme se pode extrair das razões recursais, não houve recurso quanto à culpa do apelante acerca dos danos suportados pela apelada, mas tão somente acerca da existência de dano e sua extensão, tanto aqueles de índole material quanto de natureza moral. 2. A hipótese dos autos trata de responsabilidade civil do condomínio por obra realizada na laje de edifício, assim como pelo descuido na manutenção das áreas comuns, que deram causa as infiltrações na área privativa da unidade da apelada, causando-lhe prejuízo material e moral. 3. Prevê o art. 927. que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, assim como o art. 944, ambos do Código Civil, que a indenização deve ser medida pela extensão do dano. 4. Disso dimana que, inobstante haja necessidade de se observar o princípio da integral reparação do dano, de modo que a parte lesada seja indenizada em todas as esferas em que suportou prejuízo, a reparação não pode extrapolar a exata medida desses prejuízos, sempre respeitando o nexo de causalidade com o ato ilícito praticado. 5. Nesse passo, não vejo como reformar a sentença em nenhum dos seus aspectivos, tendo em vista que os reparos a que a apelante fora condenada a realizar mantêm relação direta com o ato ilícito por ela praticado. 6. Acerca do valor da condenação a título de dano moral, como já adiantado, tenho que a sentença merece ser mantida pois, com fundamento nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) obsta enriquecimento sem causa e apresenta-se justa e suficiente, além de condizente com a gravidade da conduta da apelante, com a extensão dos danos experimentados pela apelada e com a capacidade econômica das partes. 7. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, tenho que o arbitramento no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) não merece retoque, tendo em vista que, diante da impossibilidade de se fixar desde logo o valor exato da condenação em razão de incluir obrigações de fazer, buscou fundamento no art. 20, § 4º, do CPC⁄73. Perfilho do entendimento de que, na apreciação equitativa de honorários, o magistrado deve prestigiar o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para a prestação de seu serviço (ação proposta em agosto de 2011), bem como a necessidade de que o causídico seja remunerado dignamente, como in casu ocorreu. 8. Recurso conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade dos votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 24 de janeiro de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0006977-63.2011.8.08.0021
Apelante: Condomínio do Edifício Verão
Apelado: Shirley Pereira de Azevedo
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO. INFILTRAÇÃO. DANO SUPORTADO POR CONDÔMINO. NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA INTEGRAL REPARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme se pode extrair das razões recursais, não houve recurso quanto à...
EMENTA: CIVIL – PROCESSUAL CIVIL – CITAÇÃO EDITALÍCIA – CONCRETIZAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DOS TERMOS LEGAIS QUE LHES RENDEM ENSEJO – SÓCIOS⁄REPRESENTANTES DA EMPRESA: AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DESTE STATUS – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA – AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – PRESCRIÇÃO MANIFESTA E DECLARADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. A citação efetivada de forma regular constitui garantia que emana da Constitucional Federal – garantia ao contraditório e ampla defesa - CF art. 5º, LV, gerando nulidade absoluta a inobservância dos procedimentos legais que se projetam para o campo dos fatos de forma a concretizar as regras do devido processo legal. In casu, como bem salientado pelo Magistrado ¿a quo¿, a citação por edital da empresa⁄apelada se consumou sem que fosse operado qualquer outro meio para fins de concretização de sua localização, e ainda, a informação encaminhada por terceiro ao oficial de justiça – no sentido de que a empresa não mais existia ou desenvolvia suas atividades – não possui o condão de nos remeter para esta imperiosa conclusão, com a certeza que se requer. 2. ¿A citação por edital é medida excepcional, só podendo ser requerida após o esgotamento dos meios de localização do réu, sendo necessária a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos artigos 231 e 232, ambos do Código de Processo Civil de 1973. (TJES - Agravo 35080177047 - Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL – Julgamento em 21⁄06⁄2016). É o caso dos autos. 3. No que se refere ao requerimento de citação das pessoas indicadas pelo apelante como sócios⁄representantes da Empresa⁄Apelada, constatou-se, igualmente, a não comprovação do referido status, e o fato de as mesmas constarem no cadastro do Banco⁄Apelante como sócias, ou terem sido demandadas em datas pretéritas como representantes da MINERADORA ACIOLI IMPORTAÇÃOE E EXPORTAÇÃO LTDA, não nos remete para a imperiosa e invariável conclusão de que as mesmas realmente eram, ou continuam ser sócias da empresa, de modo que também neste tocante – utilização de documentos não oficiais pela apelante para fins de comprovação do ponto – a sentença deve ser mantida. 4. Reconhecida a nulidade da citação; inexistindo, por via reflexa, a interrupção do prazo prescricional; em se tratando de títulos apresentados nos idos de 2008 e 2009; que a ação fora ajuizada em 2009, e que o art. 206, parágrafo 5º, estabelece que prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, correto o deslinde efetivado na origem. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
CIVIL – PROCESSUAL CIVIL – CITAÇÃO EDITALÍCIA – CONCRETIZAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DOS TERMOS LEGAIS QUE LHES RENDEM ENSEJO – SÓCIOS⁄REPRESENTANTES DA EMPRESA: AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DESTE STATUS – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA – AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – PRESCRIÇÃO MANIFESTA E DECLARADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. A citação efetivada de forma regular constitui garantia que emana da Constitucional Federal – garantia ao contraditório e ampla defesa - CF art. 5º, LV, gerando nulidade absoluta a inobservância dos procedimentos legais que se projetam para...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0016712-78.2011.8.08.0035
Apelantes:Benedito Romulo Miranda e Romulo Eustaquio de Sales Miranda
Apelado:HDI Seguros S⁄A
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELA SEGURADORA. RESSARCIMENTO DE DANOS. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO DE DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE CULPA DAQUELE QUE ABALROA POR TRÁS. OBRIGAÇÃO DE MANTER DISTÂNCIA MÍNIMA. PROPRIETÁRIO E CONDUTOR DO VEÍCULO RESPONDEM SOLIDARIAMENTE. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR BENEDITO ROMULO MIRANDA. Preliminar suscitada de ofício deserção recursal: O pedido de concessão do benefício da justiça gratuita foi indeferido com relação ao apelante Benedito Romulo Miranda, posto que não trouxe documentação apta a comprovar sua hipossuficiência econômica e, em ato contínuo, determinei a intimação para que realizasse o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do apelo. Embora intimado, o recorrente manteve-se inerte. Evidente, então, a inadmissibilidade da presente apelação em virtude da deserção identificada, motivo pelo qual o recurso não pode ser conhecido.
2. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR ROMULO EUSTAQUIO DE SALES MIRANDA.
Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal: No caso dos autos, ainda que de maneira sucinta, o recorrente logrou êxito em estabelecer o necessário diálogo entre os fundamentos da sentença e as razões de seu apelo, bem como apontou o motivo pelo qual entende que deve ser anulada⁄reformada a referida decisão. Preliminar rejeitada.
3. Mérito: Nas hipóteses de colisão na parte traseira do veículo, há presunção de culpa para aquele que abalroa por trás tendo em vista sua obrigação de manter uma distância mínima de segurança frontal do veículo que segue, adotando todas as cautelas de modo que, em caso de frenagem repentina, seja evitado o acidente.
4. Caberia ao apelante a produção de prova capaz de afastar a presunção de culpa gerada por uma colisão traseira causada por seu segurado, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. Restou configurada, portanto, a responsabilidade dos réus pelo ressarcimento das despesas suportadas pela autora com o conserto do veículo segurado.
5. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o proprietário e o condutor do veículo respondem solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito, nos termos do art. 942, caput, do Código Civil:
6. De ofício, altero a sistemática de atualização dos valores da presente condenação que, conforme entendimento desta e. Câmara, tratando-se de ação regressiva, ajuizada pela seguradora contra o causador dos danos, ¿(¿) o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora é a data do efetivo desembolso da quantia, já que é nesse momento que se opera a sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado. Precedentes do C. STJ.¿ (TJES, Classe: Apelação ⁄ Reexame Necessário, 66110004968, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28⁄04⁄2015, Data da Publicação no Diário: 11⁄05⁄2015) (destaquei).
7. Recurso conhecido e não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, não conhecer do recurso interposto por Benedito Romulo Miranda. Em relação ao recurso de Romulo Eustaquio de Sales Miranda, rejeitar a preliminar suscitada de violação ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, por igual votação, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 13 de dezembro de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
\sb0
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0016712-78.2011.8.08.0035
Apelantes:Benedito Romulo Miranda e Romulo Eustaquio de Sales Miranda
Apelado:HDI Seguros S⁄A
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELA SEGURADORA. RESSARCIMENTO DE DANOS. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO DE DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE CULPA DAQUELE QUE ABALROA POR TRÁS. OBRIGAÇÃO DE MANTER DISTÂNCIA MÍNIMA. PROPRIETÁRIO E...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível 0021238-49.2011.8.08.0048
Apelante: Ápice Montagens Industriais e Civis Ltda.
Apelados:Benjamin Horta Moraes e Outro
Relatora: Des.ª Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS ATRASADOS C⁄C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO INTERPOSTO SOMENTE PARA DISCUTIR CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DO DANO NA ESPÉCIE. RESPONSABILIDADE PATRONAL POR ATOS ILÍCITOS DOS PREPOSTOS. ARTIGO 932 DO CC⁄02. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA. INCÊNDIO INTENCIONAL PROVOCADO PELO PREPOSTO NO IMÓVEL LOCADO. ABANDONO DO IMÓVEL SEM PAGAMENTO DAS VERBAS AVENÇADAS (IPTU, ALUGUÉIS EM ATRASO, ETC.) E, BEM ASSIM, DOS DANOS MATERIAIS DE ALTA MONTA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALOR CONDIZENTE COM O ABALO MORAL SUPORTADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A responsabilidade civil patronal por ato ilícito de seus prepostos, nos termos dos artigos 932 e 933, ambos do Código Civil, ocorre de forma objetiva pelos danos causados, devendo o empregador indenizar a vítima do evento danoso ¿ainda que não haja culpa de sua parte¿, respondendo pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
2. Na hipótese vertente, não restam dúvidas que os atos ilícitos praticados pelo preposto da empresa transbordam à normalidade de uma relação contratual (atear intencionalmente fogo no bem locado), caracterizando ofensa ao direito da personalidade dos recorridos na relação contratual entabulada entre as partes. Some-se a isso, ainda, o fato de que a própria recorrente praticou condutas na relação contratual que refogem à regularidade do pactuado, tanto que abandonou o imóvel logo após a ocorrência do evento delituoso, não arcando com as dívidas contratuais (IPTU, aluguéis em atraso, etc.) e, bem assim, com os próprios danos sofridos pelos proprietários do bem, que precisaram buscar a via judicial para reaver a devida indenização.
3. Considerando a situação econômica dos envolvidos (especialmente a do recorrente, empresa sedimentada no ramo de construções civis com obras no estado do Espírito Santo e em Minas Gerais), a magnitude da lesão sofrida (imóvel com dois andares), ambas pautas em confronto ao quociente de entendimento do lesionador (preposto da empresa contava com mais de 18 anos de idade), e, também, à proporcionalidade e à razoabilidade, forçoso é convir que o valor fixado pelo MM Juiz de primeiro grau, isto é, R$ 10.000,00 (dez mil reais) para as partes recorridas revela-se condizente com os critérios suso mencionados, devendo ser mantido.
4. O C. Superior Tribunal de Justiça é majoritário no sentido de que, no caso indenização por danos morais, os juros são calculados pela taxa SELIC a partir da citação, vedada a cumulação com correção monetária, sob pena de ¿bis in idem¿. Registre-se, ainda, que, como juros e correção monetária são matérias de ordem pública, podem ser fixados ou alterados de ofício pelo Tribunal quando do julgamento do recurso de apelação, sem que isso implique em ¿reformatio in pejus¿. Precedentes do TJ⁄ES.
5. Sentença mantida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, ES, 13 de dezembro de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível 0021238-49.2011.8.08.0048
Apelante: Ápice Montagens Industriais e Civis Ltda.
Apelados:Benjamin Horta Moraes e Outro
Relatora: Des.ª Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS ATRASADOS C⁄C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO INTERPOSTO SOMENTE PARA DISCUTIR CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DO DANO NA ESPÉCIE. RESPONSABILIDADE PATRONAL POR ATOS ILÍCITOS DOS PREPOSTOS. ARTIGO 932 DO CC⁄02. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA. INCÊND...
Agravo de Instrumento nº 0003013-39.2016.8.08.0069
Agravante: Município de Marataízes
Agravados: Isaias Alves Fernandes
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DOS ATIVOS FINANCEIROS ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MANEJO DE CAUTELAR FISCAL (ART. 2º DA LEI 8.397⁄1992) HONORÁRIOS RECURSAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NEGAR PROVIMENTO. 1. O teor do art. 854 do novo Código de Processo Civil, não há menção expressa sobre a dispensabilidade da citação. Pelo contrário, o Juiz quando da análise do requerimento do exequente, fará o bloqueio das aplicações financeiras, sem dar ciência ao executado desse ato específico. 2. Trata-se de exceção a regra do novo Código de Processual Civil quanto a imprescindibilidade de oitiva da parte antes de proferir decisão (art. 9º do CPC⁄2015), deixando claro, que pendendo análise de requerimento de indisponibilidade de ativos financeiros, seja no curso de ação de execução ou cumprimento de sentença, não necessitará ouvir a parte contrária, simplesmente a fim de não tornar inócua ou infrutífera a medida, pela possibilidade da parte esvaziar suas contas. 3. Havendo provas (fumus boni iuris) de que o devedor está se esquivando de ser citado ou dilapidando o patrimônio a fim de frustrar a efetividade da execução (periculum in mora), deve o exequente se valer do procedimento de cautelar fiscal como meio de assegurar o processo executivo, devendo preencher certos requisitos, nos termos do art. 2º da Lei 8.397⁄1992. 4. Incabível a fixação de honorários recursais contra decisão interlocutória, pois sequer houver pronunciamento em primeiro grau que possibilite a majoração ou não dos honorários (art. 85, § 11 do CPC⁄2015). Precedente STJ 5. Negar provimento.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 06 de dezembro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Agravo de Instrumento nº 0003013-39.2016.8.08.0069
Agravante: Município de Marataízes
Agravados: Isaias Alves Fernandes
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DOS ATIVOS FINANCEIROS ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MANEJO DE CAUTELAR FISCAL (ART. 2º DA LEI 8.397⁄1992) HONORÁRIOS RECURSAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NEGAR PROVIMENTO. 1. O teor do art. 854 do novo Código de Processo Civil, não há menção expressa sobre a dispensabilidade...
Agravo de Instrumento nº 0003015-09.2016.8.08.0069
Agravante: Município de Marataízes
Agravados: Bartolomeu Marcos da Silva
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DOS ATIVOS FINANCEIROS ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MANEJO DE CAUTELAR FISCAL (ART. 2º DA LEI 8.397⁄1992) HONORÁRIOS RECURSAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NEGAR PROVIMENTO. 1. O teor do art. 854 do novo Código de Processo Civil, não há menção expressa sobre a dispensabilidade da citação. Pelo contrário, o Juiz quando da análise do requerimento do exequente, fará o bloqueio das aplicações financeiras, sem dar ciência ao executado desse ato específico. 2. Trata-se de exceção a regra do novo Código de Processual Civil quanto a imprescindibilidade de oitiva da parte antes de proferir decisão (art. 9º do CPC⁄2015), deixando claro, que pendendo análise de requerimento de indisponibilidade de ativos financeiros, seja no curso de ação de execução ou cumprimento de sentença, não necessitará ouvir a parte contrária, simplesmente a fim de não tornar inócua ou infrutífera a medida, pela possibilidade da parte esvaziar suas contas. 3. Havendo provas (fumus boni iuris) de que o devedor está se esquivando de ser citado ou dilapidando o patrimônio a fim de frustrar a efetividade da execução (periculum in mora), deve o exequente se valer do procedimento de cautelar fiscal como meio de assegurar o processo executivo, devendo preencher certos requisitos, nos termos do art. 2º da Lei 8.397⁄1992. 4. Incabível a fixação de honorários recursais contra decisão interlocutória, pois sequer houver pronunciamento em primeiro grau que possibilite a majoração ou não dos honorários (art. 85, § 11 do CPC⁄2015). Precedente STJ 5. Negar provimento.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 06 de dezembro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Agravo de Instrumento nº 0003015-09.2016.8.08.0069
Agravante: Município de Marataízes
Agravados: Bartolomeu Marcos da Silva
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DOS ATIVOS FINANCEIROS ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MANEJO DE CAUTELAR FISCAL (ART. 2º DA LEI 8.397⁄1992) HONORÁRIOS RECURSAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NEGAR PROVIMENTO. 1. O teor do art. 854 do novo Código de Processo Civil, não há menção expressa sobre a dispensabili...
Agravo de Instrumento nº 0003023-83.2016.8.08.0069
Agravante: Município de Marataízes
Agravados: Telma Silva Paz ME e Telma Silva Paz
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DOS ATIVOS FINANCEIROS ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MANEJO DE CAUTELAR FISCAL (ART. 2º DA LEI 8.397⁄1992) HONORÁRIOS RECURSAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NEGAR PROVIMENTO. 1. O teor do art. 854 do novo Código de Processo Civil, não há menção expressa sobre a dispensabilidade da citação. Pelo contrário, o Juiz quando da análise do requerimento do exequente, fará o bloqueio das aplicações financeiras, sem dar ciência ao executado desse ato específico. 2. Trata-se de exceção a regra do novo Código de Processual Civil quanto a imprescindibilidade de oitiva da parte antes de proferir decisão (art. 9º do CPC⁄2015), deixando claro, que pendendo análise de requerimento de indisponibilidade de ativos financeiros, seja no curso de ação de execução ou cumprimento de sentença, não necessitará ouvir a parte contrária, simplesmente a fim de não tornar inócua ou infrutífera a medida, pela possibilidade da parte esvaziar suas contas. 3. Havendo provas (fumus boni iuris) de que o devedor está se esquivando de ser citado ou dilapidando o patrimônio a fim de frustrar a efetividade da execução (periculum in mora), deve o exequente se valer do procedimento de cautelar fiscal como meio de assegurar o processo executivo, devendo preencher certos requisitos, nos termos do art. 2º da Lei 8.397⁄1992. 4. Incabível a fixação de honorários recursais contra decisão interlocutória, pois sequer houver pronunciamento em primeiro grau que possibilite a majoração ou não dos honorários (art. 85, § 11 do CPC⁄2015). Precedente STJ 5. Negar provimento.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 06 de dezembro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Agravo de Instrumento nº 0003023-83.2016.8.08.0069
Agravante: Município de Marataízes
Agravados: Telma Silva Paz ME e Telma Silva Paz
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DOS ATIVOS FINANCEIROS ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MANEJO DE CAUTELAR FISCAL (ART. 2º DA LEI 8.397⁄1992) HONORÁRIOS RECURSAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NEGAR PROVIMENTO. 1. O teor do art. 854 do novo Código de Processo Civil, não há menção expressa sobre a di...
Agravo de Instrumento nº 0003065-35.2016.8.08.0069
Agravante: Município de Marataízes
Agravados: Francisco Carvalho da Silva
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DOS ATIVOS FINANCEIROS ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MANEJO DE CAUTELAR FISCAL (ART. 2º DA LEI 8.397⁄1992) HONORÁRIOS RECURSAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NEGAR PROVIMENTO. 1. O teor do art. 854 do novo Código de Processo Civil, não há menção expressa sobre a dispensabilidade da citação. Pelo contrário, o Juiz quando da análise do requerimento do exequente, fará o bloqueio das aplicações financeiras, sem dar ciência ao executado desse ato específico. 2. Trata-se de exceção a regra do novo Código de Processual Civil quanto a imprescindibilidade de oitiva da parte antes de proferir decisão (art. 9º do CPC⁄2015), deixando claro, que pendendo análise de requerimento de indisponibilidade de ativos financeiros, seja no curso de ação de execução ou cumprimento de sentença, não necessitará ouvir a parte contrária, simplesmente a fim de não tornar inócua ou infrutífera a medida, pela possibilidade da parte esvaziar suas contas. 3. Havendo provas (fumus boni iuris) de que o devedor está se esquivando de ser citado ou dilapidando o patrimônio a fim de frustrar a efetividade da execução (periculum in mora), deve o exequente se valer do procedimento de cautelar fiscal como meio de assegurar o processo executivo, devendo preencher certos requisitos, nos termos do art. 2º da Lei 8.397⁄1992. 4. Incabível a fixação de honorários recursais contra decisão interlocutória, pois sequer houver pronunciamento em primeiro grau que possibilite a majoração ou não dos honorários (art. 85, § 11 do CPC⁄2015). Precedente STJ 5. Negar provimento.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 06 de dezembro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Agravo de Instrumento nº 0003065-35.2016.8.08.0069
Agravante: Município de Marataízes
Agravados: Francisco Carvalho da Silva
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DOS ATIVOS FINANCEIROS ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MANEJO DE CAUTELAR FISCAL (ART. 2º DA LEI 8.397⁄1992) HONORÁRIOS RECURSAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NEGAR PROVIMENTO. 1. O teor do art. 854 do novo Código de Processo Civil, não há menção expressa sobre a dispensabil...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDÍGENAS. DIREITO INDIVIDUAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL PRESCRIÇÃO TRIENAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I – Os recorrentes não objetivam a reparação do dano ambiental, mas a compensação de danos materiais e morais eminentemente privados decorrentes da lesão ambiental, o que torna inconteste a aplicação do regramento previsto no Código Civil, que em seu art. 206, § 3º, inciso IV, prevê prazo prescricional de três anos para a reparação civil.
II - Em observância ao princípio da actio nata, entendo que o termo inicial do prazo prescricional se deu em 03 de dezembro de 2007 (fls. 138⁄140) em razão do Termo de Ajustamento de Conduta ter sido homologado nesta data, o qual tratou da demarcação das terras indígenas pela FUNAI, representando o momento no qual os apelantes tornaram-se titulares do direito e tiveram ciência da extensão do dano alegado..
III - Tendo a presente demanda sido ajuizada em 20 de novembro de 2012, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, vez que decorrido prazo superior a três anos desde seu marco inicial.
IV – Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDÍGENAS. DIREITO INDIVIDUAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL PRESCRIÇÃO TRIENAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I – Os recorrentes não objetivam a reparação do dano ambiental, mas a compensação de danos materiais e morais eminentemente privados decorrentes da lesão ambiental, o que torna inconteste a aplicação do regramento previsto no Código Civil, que em seu art. 206, § 3º, inciso IV, prevê prazo prescricional de três anos para a reparação civil.
II - Em observância ao princípio da actio nata, entendo que o termo inicial do prazo prescricional...
Agravo de Instrumento nº 0003149-36.2016.8.08.0069
Agravante: Município de Marataízes
Agravados: F. C. G. de Carvalho ME e outros
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DOS ATIVOS FINANCEIROS ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MANEJO DE CAUTELAR FISCAL (ART. 2º DA LEI 8.397⁄1992) HONORÁRIOS RECURSAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NEGAR PROVIMENTO. 1. O teor do art. 854 do novo Código de Processo Civil, não há menção expressa sobre a dispensabilidade da citação. Pelo contrário, o Juiz quando da análise do requerimento do exequente, fará o bloqueio das aplicações financeiras, sem dar ciência ao executado desse ato específico. 2. Trata-se de exceção a regra do novo Código de Processual Civil quanto a imprescindibilidade de oitiva da parte antes de proferir decisão (art. 9º do CPC⁄2015), deixando claro, que pendendo análise de requerimento de indisponibilidade de ativos financeiros, seja no curso de ação de execução ou cumprimento de sentença, não necessitará ouvir a parte contrária, simplesmente a fim de não tornar inócua ou infrutífera a medida, pela possibilidade da parte esvaziar suas contas. 3. Havendo provas (fumus boni iuris) de que o devedor está se esquivando de ser citado ou dilapidando o patrimônio a fim de frustrar a efetividade da execução (periculum in mora), deve o exequente se valer do procedimento de cautelar fiscal como meio de assegurar o processo executivo, devendo preencher certos requisitos, nos termos do art. 2º da Lei 8.397⁄1992. 4. Incabível a fixação de honorários recursais contra decisão interlocutória, pois sequer houver pronunciamento em primeiro grau que possibilite a majoração ou não dos honorários (art. 85, § 11 do CPC⁄2015). Precedente STJ 5. Negar provimento.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 06 de dezembro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Agravo de Instrumento nº 0003149-36.2016.8.08.0069
Agravante: Município de Marataízes
Agravados: F. C. G. de Carvalho ME e outros
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DOS ATIVOS FINANCEIROS ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MANEJO DE CAUTELAR FISCAL (ART. 2º DA LEI 8.397⁄1992) HONORÁRIOS RECURSAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NEGAR PROVIMENTO. 1. O teor do art. 854 do novo Código de Processo Civil, não há menção expressa sobre a dispen...
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
I) Como autoriza o disposto no art. 1.345 do CC⁄2002, o adquirente do imóvel do qual se originaram as despesas de condomínio é responsável pelo pagamento dos débitos anteriores à aquisição, de modo que admissível a substituição do polo passivo da execução.
II) Muito embora tenha o juízo a quo proferido decisão fundamentando-se no artigo 109, § 1º, do Código de Processo Civil, nada há no dispositivo que impeça a alteração do polo passivo, no caso dos autos, levando-se em consideração que a parte exequente, e de quem o artigo requer a anuência, é o próprio Recorrente.
III) Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e conferir provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
I) Como autoriza o disposto no art. 1.345 do CC⁄2002, o adquirente do imóvel do qual se originaram as despesas de condomínio é responsável pelo pagamento dos débitos anteriores à aquisição, de modo que admissível a substituição do polo passivo da execução.
II) Muito embora tenha o juízo a quo proferido decisão fundamentando-se no artigo 109, § 1º, do Código de Processo Civil, nada há no dispositivo que...
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO EM DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA. RESCISÃO ANTECIPADA. VICISSITUDE DOS CERTIFICADOS DE COMPLEMENTAÇÃO PEDAGÓGICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. O artigo 300, caput, do CPC⁄15, dispõe que o deferimento da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso aguarde-se o deslinde final da demanda.
II. Na hipótese, não há, por ora, elementos suficientes de que a rescisão contratual tenha, efetivamente, ocorrido em virtude de irregularidades afetas aos certificados emitidos pela IES, mormente por ainda estar em discussão, em demandas autônomas, a regularidade da documentação expedida.
III. O deferimento do pagamento mensal vindicado demonstra flagrante hipótese de periculum in mora in verso, eis que importaria à IES a obrigação arcar com os valores correspondentes à remuneração devida à agravante acaso ainda vigesse o Contrato firmado com a SEDU, malgrado, como já dito, não evidenciada a prática de ilícito civil praticado pela IES.
IV. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Egrégia Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO EM DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA. RESCISÃO ANTECIPADA. VICISSITUDE DOS CERTIFICADOS DE COMPLEMENTAÇÃO PEDAGÓGICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. O artigo 300, caput, do CPC⁄15, dispõe que o deferimento da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso aguarde-se o deslinde final da demanda.
II. Na hipótese, não há, por ora, elementos suficientes de que a rescisão contratual tenha, efetivamente, ocorr...
Apelação Cível nº 0013625-60.2005.8.08.0024
Apelante⁄apelada: Iara da Silva Ramos
Apelada⁄apelante: Cristina Peres Bernardino
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA. DANO MORAL CONFIGURADO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A questão de fundo cinge-se à hipótese de responsabilidade civil subjetiva, na qual o dever de reparação reclama o preenchimento de determinados requisitos, quais sejam: a) conduta (ação ou omissão) culposa, nexo de causalidade e dano. 2. Percebo que a demandante sofreu lesão de cunho moral, em primeiro lugar, por ter ficado cerca de 4 (quatro) meses impossibilitada de realizar suas atividades normais em razão do acidente, tendo sido cuidada por outras pessoas. Ademais, o dano moral se configura nas hipóteses em que a lesão não se traduz em dano patrimonial, mas extrapatrimonial, o que abarca, dentre outros fatores, a integridade física. No caso em questão, a incolumidade física da requerente foi afetada, haja vista ter sido lesionada na tíbia e no fêmur. Precedentes deste E. TJES. 3. No caso dos autos, a demandada não agiu com a devida cautela que se faz necessária para a saída de veículo em garagem que dá de encontro à calçada, local de transição de pedestres. 4. O condutor que sai de sua garagem deve imprimir velocidade compatível com o ato, para que possa visualizar os pedestres que se aproximam. Todavia, no caso em questão, a requerida não só ficou impossibilitada de frear o veículo a tempo, como atingiu a requerente lançando-a a, no mínimo, um metro de distância (conforme se depreende do depoimento de fl. 91), ocasionando-lhe grave fratura no fêmur e da tíbia esquerda. 5. A despeito disso, a própria requerente também contribuiu para a ocorrência do acidente que lhe causou os mencionados transtornos. O edifício conta com equipamento que aciona luzes e produz alerta sonoro quando o portão da garagem se abre, indicando aos transeuntes a saída ou entrada de veículo. 6. Resta claro que houve culpa concorrente da vítima, a ensejar a aplicação da norma disposta no art. 945 do Código Civil. 7. Sentença reformada. Consectários legais alterados de ofício.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER dos recursos de apelação interpostos por Cristina Peres Bernardino e Iara da Silva Ramos e DAR PROVIMENTO a este último, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 22 de novembro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0013625-60.2005.8.08.0024
Apelante⁄apelada: Iara da Silva Ramos
Apelada⁄apelante: Cristina Peres Bernardino
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA. DANO MORAL CONFIGURADO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A questão de fundo cinge-se à hipótese de responsabilidade civil subjetiva, na qual o dever de reparação reclama o preenchimento de determinados requisitos, quais sejam: a) conduta (ação ou omissão) culposa, nexo de causa...
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 5º, I, DO CC DE 2002. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. É incumbência do Autor, não apenas indicar o réu, como também e, principalmente, trazer aos autos a sua localização de forma a garantir a eficaz citação ou, ao menos, requerer a citação por edital.
II. O pedido de conversão de Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução ocorreu 3 (três) anos após a prescrição, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, que prevê o prazo de 05 (cinco) anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
III. Não se trata de prescrição intercorrente, na medida em que esta pressupõe a citação válida e regular e consequente estabilização da demanda.
IV. Recurso improvido. Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 5º, I, DO CC DE 2002. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. É incumbência do Autor, não apenas indicar o réu, como também e, principalmente, trazer aos autos a sua localização de forma a garantir a eficaz citação ou, ao menos, requerer a citação por edital.
II. O pedido de conversão de Ação de Busca e Apreensão em...
Apelação Cível nº 0002904-30.2012.8.08.0048
Apelante⁄Apelado: Valdenir Dulcilina Laurindo
Apelado⁄Apelante: Dibens Leasing Arrendamento Mercantil
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA PESSOA FÍSICA. NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS. QUINZE POR CENTO. ADEQUAÇÃO PARA O CASO CONCRETO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. 1. Quanto ao cabimento da indenização por danos morais, entendo da mesma forma que o juízo sentenciante, uma vez que o requerido negativou o nome do requerente mesmo após o acordo homologado e cumprido nos autos de nº 048.10.022929-2, razão pela qual, resta caracterizado o dano moral in re ipsa. 2. No que se refere ao valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) arbitrado em primeiro grau, não vejo razão para modificá-lo, haja vista mostrar-se adequado para reparar o transtorno sofrido pelo requerente, bem como suficiente para sancionar de modo eficaz o requerido, atendendo ainda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Por outro lado, o magistrado singular determinou que o valor arbitrado fosse corrigido monetariamente desde o arbitramento, todavia, entendo ser o caso de, ex officio, alterar a data inicial de incidência para a da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil, bem como para determinar a aplicação da taxa Selic, na forma do artigo 406, do aludido Codex. 4. No caso em testilha, entendo não merecer reparo o percentual fixado pelo juízo a quo (15% sobre o valor da condenação), uma vez que este se mostra razoável e adequado se considerados o grau de zelo demonstrado, o local da prestação do serviço, bem como a natureza da causa e o tempo despendido para prestação do serviço.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos presentes recursos de apelação e, de ofício, reformar a r. sentença, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 22 de novembro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0002904-30.2012.8.08.0048
Apelante⁄Apelado: Valdenir Dulcilina Laurindo
Apelado⁄Apelante: Dibens Leasing Arrendamento Mercantil
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA PESSOA FÍSICA. NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS. QUINZE POR CENTO. ADEQUAÇÃO PARA O CASO CONCRETO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. 1. Quanto ao cabimento da indenização por danos morais,...