MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. CARGO DE SOLDADO DE 2ª CLASSE. CANDIDATO INSERIDO EM CADASTRO DE RESERVA SUB JUDICE. PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL). 1. A competência administrativa para a nomeação de candidatos, supostamente aprovados em concurso público, diante da existência de cargos vagos por força de determinação judicial, é do Governador do Estado de Goiás, a teor do artigo 37, inciso XII, da Constituição Estadual. 2. Evidenciado que o candidato foi incluído no cadastro reserva sub judice, por força de determinação judicial, postada em sede de ação civil pública, que reconheceu a ilegalidade do ato convocatório do Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual (SIMVE), obrigando, por conseguinte, o Estado de Goiás a nomear todos os candidatos considerados aptos por concurso público, caberia ao impetrante, em vez de se utilizar do writ, manejar o cumprimento individual (ainda que provisório) da sentença coletiva, de modo que em razão da inadequação da via eleita impõe-se a denegação da segurança (artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009), com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; e artigo 175, inciso II, do Regimento deste colendo Tribunal. Precedentes deste Tribunal. SEGURANÇA DENEGADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 81025-53.2016.8.09.0000, Rel. DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/11/2016, DJe 2198 de 27/01/2017)
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. CARGO DE SOLDADO DE 2ª CLASSE. CANDIDATO INSERIDO EM CADASTRO DE RESERVA SUB JUDICE. PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL). 1. A competência administrativa para a nomeação de candidatos, supostamente aprovados em concurso público, diante da existência de cargos vagos por força de determinação judicial,...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. CARGO DE SOLDADO DE 2ª CLASSE. CANDIDATO INSERIDO EM CADASTRO DE RESERVA SUB JUDICE. PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL). 1. A competência administrativa para a nomeação de candidatos, supostamente aprovados em concurso público, diante da existência de cargos vagos por força de determinação judicial, é do Governador do Estado de Goiás, a teor do artigo 37, inciso XII, da Constituição Estadual. 2. Evidenciado que o candidato foi incluído no cadastro reserva sub judice, por força de determinação judicial, postada em sede de ação civil pública, que reconheceu a ilegalidade do ato convocatório do Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual (SIMVE), obrigando, por conseguinte, o Estado de Goiás a nomear todos os candidatos considerados aptos por concurso público, caberia ao impetrante, em vez de se utilizar do “writ of mandamus”, manejar o cumprimento individual (ainda que provisório) da sentença coletiva, de modo que em razão da inadequação da via eleita impõe-se a denegação da segurança (artigo 6º, §5º, da Lei n. 12.016/2009), com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; e artigo 175, inciso II, do Regimento deste colendo Tribunal. Precedentes deste Tribunal. SEGURANÇA DENEGADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 40134-87.2016.8.09.0000, Rel. DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/11/2016, DJe 2198 de 27/01/2017)
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. CARGO DE SOLDADO DE 2ª CLASSE. CANDIDATO INSERIDO EM CADASTRO DE RESERVA SUB JUDICE. PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL). 1. A competência administrativa para a nomeação de candidatos, supostamente aprovados em concurso público, diante da existência de cargos vagos por força de determinação judicial...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM CONSIGNATÓRIA E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS NÃO AUTORIZADA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EFEITO LIBERATÓRIO PARCIAL. DEPÓSITO DE VALORES UNILATERALMENTE OFERTADOS. DIREITO DO DEVEDOR. MORA NÃO ELIDIDA. SÚMULA Nº 380 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 36835-73.2014.8.09.0000 (201490368353). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I- Em observância ao disposto no artigo 489, § 1º, inciso VI, do Códex Processual Civil de 2015, ressalto que o caso em exame não se amolda a tese firmada pela colenda Corte de Uniformização de Jurisprudência Infraconstitucional, em sede de Recurso Especial repetitivo nº 973.827-RS, pois não é possível identificar a pactuação da capitalização, seja expressa ou implicitamente, uma vez que não há cláusula contratual nesse sentido e não consta taxa de juros mensal, mas somente sua periodicidade anual: “TAXA DE JUROS EFETIVA 17,0000% a.a. TAXA DE JUROS NOMINAL 15,8035% a.a.” (sic, fl. 49), estando correto, portanto, o comando judicial. II- Eventuais depósitos em valores inferiores ao pactuado, ou seja, insuficientes, são passíveis de complementação pela eficácia do efeito liberatório parcial para pagamento, em parte, da dívida, até o montante da quantia depositada em juízo, nos termos do artigo 899, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973. III- Quanto a inadimplência dos demandantes, ora apelados, e da possibilidade de negativação de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito, reitero o julgamento já exarado no Agravo de Instrumento nº 36835-73.2014.8.09.0000 (201490368353) que declarou “(…) os depósitos nos valores encontrados pela parte ora agravada insuficientes para afastar os efeitos de sua mora, razão pela qual resguardo ao agravante proceder à defesa de seus direitos em relação ao contrato objeto da lide.” IV- Considerando que os requerentes foram parcialmente vencedores quanto aos pedidos postulados na prefacial, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, conforme o artigo 21, caput, do Diploma de Ritos de Buzaid, com correspondente no artigo 86 do novo Códex Processual Civil, ensejando divisão pro rata dos ônus sucumbenciais entre as partes. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIMENTO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 451679-54.2013.8.09.0078, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 28/06/2016, DJe 2064 de 08/07/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM CONSIGNATÓRIA E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS NÃO AUTORIZADA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EFEITO LIBERATÓRIO PARCIAL. DEPÓSITO DE VALORES UNILATERALMENTE OFERTADOS. DIREITO DO DEVEDOR. MORA NÃO ELIDIDA. SÚMULA Nº 380 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 36835-73.2014.8.09.0000 (201490368353). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I- Em observância ao disposto no artigo 489, § 1º, inciso VI, do Códex Processual Civil de 2015, ressalto que o caso em exame não se amo...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. INGRESSO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DA ALIMENTANDA EVIDENCIADOS. MANUTENÇÃO DO DEVER ALIMENTAR. I - O alcance da maioridade civil não é capaz, por si só, de afastar a obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos, uma vez que o dever de prestar alimentos, antes fundado no poder familiar, passa a ser embasado na relação de parentesco, consoante o disposto no artigo 1.694 do Código Civil. II - Demonstrada a necessidade da alimentada, que é estudante universitária, bem como a possibilidade do alimentante, que recebe benefício do INSS-, impõe-se a manutenção da obrigação de prestar alimentos. III - Para que seja deferido o pedido de exoneração de alimentos é necessário que haja a mudança da situação financeira do alimentante que impeça o cumprimento da obrigação, o que, in casu, não restou comprovada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 69330-65.2013.8.09.0014, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 22/11/2016, DJe 2158 de 29/11/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. INGRESSO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DA ALIMENTANDA EVIDENCIADOS. MANUTENÇÃO DO DEVER ALIMENTAR. I - O alcance da maioridade civil não é capaz, por si só, de afastar a obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos, uma vez que o dever de prestar alimentos, antes fundado no poder familiar, passa a ser embasado na relação de parentesco, consoante o disposto no artigo 1.694 do Código Civil. II - Demonstrada a necessidade da alimentada, que é estudante universitária, bem como a...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PELA PREFEITURA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA CARACTERIZADA. RECEBIMENTO DA INICIAL. 1 - O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e deve limitar-se ao exame do que ficou soberanamente decidido pelo juízo singular, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial atacado. 2 - O Ministério Público está autorizado a propor ação civil pública em defesa de qualquer interesse difuso ou coletivo, abarcando nessa previsão o resguardo do patrimônio público, máxime diante do comando do art. 129, inciso III, da Carta Maior, bem como a proteger os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência da administração pública (art. 37, da CF), cuja violação abrange as condutas de improbidade previstas na Lei nº. 8429/92. 3 - A legitimidade do agravante/3º réu para figurar no polo passivo da demanda deve ser analisada a luz das afirmações do autor em sua petição inicial, partindo do pressuposto de que as afirmações do demandante em juízo são verdadeiras. Caso, no curso da demanda, se demonstre que as assertivas do autor não correspondem à realidade, há que se julgar improcedente o pedido, e não extinta a ação por ilegitimidade passiva. 4 - Nos termos do § 6º, do art. 17, da Lei n.º 8.429/92, a propositura da ação civil pública pode se basear em meros indícios da existência do ato de improbidade administrativa, o que evidencia a prevalência do interesse público, ou seja, do princípio do in dubio pro societate, dispensando a existência de prova cabal da conduta lesiva ao patrimônio público. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 236956-49.2016.8.09.0000, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 22/11/2016, DJe 2158 de 29/11/2016)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PELA PREFEITURA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA CARACTERIZADA. RECEBIMENTO DA INICIAL. 1 - O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e deve limitar-se ao exame do que ficou soberanamente decidido pelo juízo singular, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial atacado. 2 - O Ministério Público está autorizado a propor ação civil pública em defesa de qualquer interesse difuso ou co...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AFASTADA. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. É tempestivo o agravo de instrumento interposto pelo ente municipal, que apesar de ter sido intimado na vigência do antigo Código de Processo Civil, o respectivo mandado somente foi juntado aos autos na vigência do novo Código de Ritos, momento em que se inicia o prazo recursal, ao teor dos artigos 230 e 231 do Diploma Processual Civil de 2015. 2. Deve ser mantida a decisão agravada, porquanto presentes os requisitos para o deferimento da medida liminar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que o caso requer, haja vista que desde 2014, o ente municipal tem se omitido em solucionar o problema ambiental existente. 3. Não há se falar em afronta ao princípio da separação dos poderes, quando o Poder Judiciário age para resguardar os direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, não extrapolando os seus limites para atingir a discricionariedade dos atos administrativos, a harmonia e a independência entre os poderes, analisando a legalidade ou não das condutas comissivas ou omissivas Administração Pública. 4. É admissível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública para o caso de descumprimento da ordem judicial, não merecendo ser revogado ou reduzido, pois se trata de meio de coagir a municipalidade no cumprimento da obrigação imposta, visando assegurar a obtenção de um resultado prático equivalente. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 192093-08.2016.8.09.0000, Rel. DES. GERSON SANTANA CINTRA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 27/09/2016, DJe 2128 de 10/10/2016)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AFASTADA. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. É tempestivo o agravo de instrumento interposto pelo ente municipal, que apesar de ter sido intimado na vigência do antigo Código de Processo Civil, o respectivo mandado somente foi juntado aos autos na vigência do novo Código de Ritos, momento em que se inic...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESACATO. CIVIL CONTRA MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Praticado, em tese, crime de desacato (CP, art. 331), por civil contra policial, a competência para processar e julgar é da justiça comum, impondo-se, in casu, a remessa dos autos ao Juizado Especial Civil e Criminal. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
(TJGO, CONFLITO DE COMPETENCIA 285141-21.2016.8.09.0000, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, SECAO CRIMINAL, julgado em 16/11/2016, DJe 2158 de 29/11/2016)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESACATO. CIVIL CONTRA MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Praticado, em tese, crime de desacato (CP, art. 331), por civil contra policial, a competência para processar e julgar é da justiça comum, impondo-se, in casu, a remessa dos autos ao Juizado Especial Civil e Criminal. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
(TJGO, CONFLITO DE COMPETENCIA 285141-21.2016.8.09.0000, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, SECAO CRIMINAL, julgado em 16/11/2016, DJe 2158 de 29/11/2016)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A competência administrativa para a nomeação de candidatos, supostamente aprovados em concurso público, diante da existência de cargos vagos por força de determinação judicial, é do GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, a teor do artigo 37, inciso XII, da Constituição Estadual. II - CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. CARGO DE SOLDADO DE 2ª CLASSE. CANDIDATO INSERIDO EM CADASTRO DE RESERVA SUB JUDICE. PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL). Restando patenteado que o candidato foi incluído no cadastro reserva sub judice, por força de determinação judicial, postada em sede de ação civil pública, que reconheceu a ilegalidade do ato convocatório do Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual (SIMVE), obrigando, por conseguinte, o Estado de Goiás a nomear todos os candidatos considerados aptos por concurso público, caberia ao impetrante, em vez de se utilizar do “writ of mandamus”, manejar o cumprimento individual (ainda que provisório) da sentença coletiva, de modo que em razão da inadequação da via eleita (falta de interesse processual) impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e artigo 175, inciso II, do Regimento deste colendo Tribunal. Precedentes deste Tribunal. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 86777-06.2016.8.09.0000, Rel. DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/11/2016, DJe 2194 de 23/01/2017)
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A competência administrativa para a nomeação de candidatos, supostamente aprovados em concurso público, diante da existência de cargos vagos por força de determinação judicial, é do GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, a teor do artigo 37, inciso XII, da Constituição Estadual. II - CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. CARGO DE SOLDADO DE 2ª CLASSE. CANDIDATO INSERIDO EM CADASTRO DE RESERVA SUB JUDICE. PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COL...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A competência administrativa para a nomeação de candidatos, supostamente aprovados em concurso público, diante da existência de cargos vagos por força de determinação judicial, é do GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, a teor do artigo 37, inciso XII, da Constituição Estadual. II - CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. CARGO DE SOLDADO DE 2ª CLASSE. CANDIDATO INSERIDO EM CADASTRO DE RESERVA SUB JUDICE. PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL). Restando patenteado que o candidato foi incluído no cadastro reserva sub judice, por força de determinação judicial, postada em sede de ação civil pública, que reconheceu a ilegalidade do ato convocatório do Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual (SIMVE), obrigando, por conseguinte, o Estado de Goiás a nomear todos os candidatos considerados aptos por concurso público, caberia ao impetrante, em vez de se utilizar do “writ of mandamus”, manejar o cumprimento individual (ainda que provisório) da sentença coletiva, de modo que em razão da inadequação da via eleita (falta de interesse processual) impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e artigo 175, inciso II, do Regimento deste colendo Tribunal. Precedentes deste Tribunal. DENEGO A SEGURANÇA E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 17520-88.2016.8.09.0000, Rel. DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/11/2016, DJe 2194 de 23/01/2017)
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A competência administrativa para a nomeação de candidatos, supostamente aprovados em concurso público, diante da existência de cargos vagos por força de determinação judicial, é do GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, a teor do artigo 37, inciso XII, da Constituição Estadual. II - CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. CARGO DE SOLDADO DE 2ª CLASSE. CANDIDATO INSERIDO EM CADASTRO DE RESERVA SUB JUDICE. PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COL...
AGRAVO INTERNO. RECURSO DECLARADO IMPROCEDENTE À UNANIMIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, FIXADA ENTRE UM E CINCO POR CENTO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 1. Prevê o § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 que “quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.” 2. In casu, tratando-se de agravo interno protelatório, interposto por litigante de má-fé, incide a multa disposta no artigo 81 do CPC/15, bem como aquela prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC/15; todavia, a cumulação importa em bis in idem, vedado no ordenamento processual civil brasileiro. 3. Nesse passo, em obediência ao princípio da especialidade das normas, aplica-se tão somente a multa do § 4º do artigo 1.025 do CPC/15, devendo o agravante ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 4. MULTA FIXADA EM 3% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 208636-86.2016.8.09.0000, Rel. DES. GERSON SANTANA CINTRA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 08/11/2016, DJe 2155 de 24/11/2016)
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AGRAVO INTERNO. RECURSO DECLARADO IMPROCEDENTE À UNANIMIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, FIXADA ENTRE UM E CINCO POR CENTO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 1. Prevê o § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 que “quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.” 2. In casu, tratando-se de agravo interno protelatório...
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA ITAÚ SEGUROS AFASTADA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, EM VISTA DA CONTESTAÇÃO OFERTADA. PRETENSÃO RESISTIDA EVIDENCIADA. PRELIMINAR AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SEGURO DPVAT. SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008. VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE COMPROVADA. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. APLICABILIDADE DO REDUTOR CONSOANTE A MEDIDA DA REPERCUSSÃO DA LESÃO. QUANTO INDENIZATÓRIO APURADO COM BASE EM QUARENTA (40) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DO SINISTRO, EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. SUCUMBÊNCIA. INALTERABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Apurando-se que a apelante Itaú Seguros S/A figura na lista das seguradoras credenciadas junto à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, a mesma é legítima para figurar no polo passivo das ações de cobrança do seguro obrigatório DPVAT. 2. Contestado o feito pela parte ré, em evidente pretensão resistida ao pedido exordial, resta configurado o interesse de agir, consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal. 3. Afasta-se a preludial de impossibilidade jurídica do pedido, suscitada sob o argumento de que a lesão sofrida pela autora não decorrera de acidente automobilístico, uma vez que foi o veículo automotor a causa determinante dos danos sofridos pela beneficiária, sendo, destarte, cabível a indenização securitária rogada na exordial. 4. Nos termos da Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, 'O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.', de modo que, estando o Laudo Médico Pericial datado de 02/06/2014 e ação sido proposta em 19/12/2011, não há falar em prescrição trienal constante no artigo 206, § 3º do Código Civil. 5. A indenização do seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau de lesão experimentado pela vítima, na forma como dispõem as Súmulas nºs 474 e 544 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se, em primeiro lugar, o percentual previsto na tabela para o membro ou órgão lesionado e, só então, o índice de redução das funções de tal organismo, segundo o percentual determinado pela perícia médica. Com efeito, fixada a cifra indenizatória tomando por base o salário mínimo da data do sinistro, em conformidade com a legislação vigente à época, a manutenção do édito recorrido, que julgou parcialmente o pleito vestibular, é medida que se impõe. 6. Evidenciado que a a beneficiária sagrou-se vencedora em maior parte de seus pedidos não há falar em sucumbência recíproca, merecendo, ademais, ser mantido o percentual fixado no ato guerreado, porquanto observada a forma equitativa estampada no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil DE 2015. 7. Rejeita-se insurgência com fins de prequestionamento, porquanto o artigo 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 passou a prever expressamente a sua figura na forma ficta, e ainda, porque, o julgador não está obrigado a abordar todos os pontos arguidos pelas partes e nem a manifestar-se expressamente sobre todos os dispositivos elencados, sobretudo quando a apreciação da matéria é feita com fundamentação suficiente à resolução da contenda. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 508157-53.2011.8.09.0175, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 01/11/2016, DJe 2147 de 10/11/2016)
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DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA ITAÚ SEGUROS AFASTADA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, EM VISTA DA CONTESTAÇÃO OFERTADA. PRETENSÃO RESISTIDA EVIDENCIADA. PRELIMINAR AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SEGURO DPVAT. SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008. VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE COMPROVADA. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. APLICABILIDADE DO REDUTOR CONSOANTE A MEDIDA DA REPERCUSSÃO DA LESÃO. QUANTO INDENIZATÓRI...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO POR INVALIDEZ. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO. 1. Em demanda indenizatória embasada na teoria da responsabilidade civil subjetiva, com previsão no 186 do Código Civil, é ônus da vítima ou do terceiro prejudicado comprovar, de forma satisfatória, o evento danoso, a conduta culposa ou dolosa do agente e o nexo de causalidade entre ambos. 2. Diante das versões contraditórias do ocorrido firmadas pelas partes, apresenta-se de fundamental relevância o depoimento das testemunhas, especialmente daquelas que presenciaram o acidente. 3. Tendo o laudo pericial afirmado expressamente que a insuficiência renal alegada pela autora como causa da redução da capacidade laborativa não guarda nenhuma relação com acidente, não merece amparo a pretensão de recebimento de pensão vitalícia. 4. Os lucros cessantes devem ser arbitrados com suporte em provas concretas e robustas que demonstrem os rendimentos que a parte autora deixou de auferir com o evento danoso. 5. Tendo o valor arbitrado a título de indenização por danos morais e estéticos atendido à tríplice finalidade, qual seja, satisfativa para a vítima, dissuasório para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade, sua manutenção é medida imperativa. 6. Deve-se manter a sucumbência recíproca, uma vez que as partes restaram vencedora e vencida na demanda. Havendo sucumbência recíproca, os honorários advocatícios e as despesas processuais deverão ser rateados entre as partes, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil/1973, o qual estava vigente à época da prolação da sentença. Apelações cíveis conhecidas e desprovida. Sentença mantida.
(TJGO, APELACAO CIVEL 470289-36.2011.8.09.0112, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 01/11/2016, DJe 2149 de 16/11/2016)
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO POR INVALIDEZ. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO. 1. Em demanda indenizatória embasada na teoria da responsabilidade civil subjetiva, com previsão no 186 do Código Civil, é ônus da vítima ou do terceiro prejudicado comprovar, de forma satisfatória, o evento danoso, a conduta culposa ou dolosa do agente e o nexo de causalidade entre ambos. 2...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. APREENSÃO DA CÁRTULA EM JUÍZO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU IMPEDITIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. 1. A pretensão de cobrança de dívida líquida e certa alicerçada em cheque sem força cambiária, prescreve em 05 (cinco) anos, a contar do vencimento do título, conforme se infere do artigo 206, §5º do Código Civil. 2. A suspensão do prazo prescricional preceituada no artigo 200 do Código Civil ocorre quando há relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal, isto é, quando a ação cível tem origem em fato que deve ser apurado no juízo criminal, o que não ocorre no caso concreto. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 382986-69.2015.8.09.0006, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 01/11/2016, DJe 2149 de 16/11/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. APREENSÃO DA CÁRTULA EM JUÍZO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU IMPEDITIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. 1. A pretensão de cobrança de dívida líquida e certa alicerçada em cheque sem força cambiária, prescreve em 05 (cinco) anos, a contar do vencimento do título, conforme se infere do artigo 206, §5º do Código Civil. 2. A suspensão do prazo prescricional preceituada no artigo 2...
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O fato de o contrato discutido já ter sido encerrado não obsta o pedido formulado e nem caracteriza impossibilidade jurídica do pedido, porquanto a cobrança indevida, supostamente ocorrida, não se convalida como ato jurídico perfeito, tendo em vista que eivada de nulidade. Precedentes do STJ. 2. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição do indébito, em face da cobrança de encargos ilegais, previstos em cédulas de crédito rural, é de 20 (vinte) anos, nos termos do artigo 2.028 do Código Civil de 2002, c/c artigo 177 do Código Civil de 1916, o que afasta a tese de prescrição. 3. Não deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no artigo 27 do CDC, ante a prevalência do entendimento de que, nas ações de repetição do indébito, o prazo prescricional deverá ser aquele estabelecido pelo Código Civil. 4. O índice de correção monetária para as cadernetas de poupança existentes à época da instituição dos planos econômicos governamentais é o IPC - Índice de Preço ao Consumidor, por ser o que melhor reflete a inflação no período do advento dos referidos planos, segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos. 5. Tratando-se de cédula de crédito rural, compete ao Conselho Monetário Nacional a fixação das taxas de juros que serão pactuadas, conforme estabelecido no artigo 5º do Decreto-lei n. 167/67. 6. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
(TJGO, APELACAO CIVEL 97114-57.2010.8.09.0067, Rel. DES. GERSON SANTANA CINTRA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 01/11/2016, DJe 2149 de 16/11/2016)
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DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O fato de o contrato discutido já ter sido encerrado não obsta o pedido formulado e nem caracteriza impossibilidade jurídica do pedido, porquanto a cobrança indevida, supostamente ocorrida, não se convalida como ato jurídico perfeito, tendo em vista que eivada de nulidade. Precedentes do STJ. 2. O prazo prescricional...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A competência administrativa para a nomeação de candidatos, supostamente aprovados em concurso público, diante da existência de cargos vagos por força de determinação judicial, é do GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, a teor do artigo 37, inciso XII, da Constituição Estadual. II - CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. CANDIDATO INSERIDO EM CADASTRO DE RESERVA SUB JUDICE. PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL). Restando patenteado que o candidato foi incluído no cadastro reserva sub judice, por força de determinação judicial, postada em sede de ação civil pública, que reconheceu a ilegalidade do ato convocatório do Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual (SIMVE), obrigando, por conseguinte, o Estado de Goiás a nomear todos os candidatos considerados aptos por concurso público, caberia ao impetrante, em vez de se utilizar do “writ of mandamus”, manejar o cumprimento individual (ainda que provisório) da sentença coletiva, de modo que em razão da inadequação da via eleita (falta de interesse processual) impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e artigo 175, inciso II, do Regimento deste colendo Tribunal. Precedentes deste Tribunal. SEGURANÇA DENEGADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 92958-23.2016.8.09.0000, Rel. DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/10/2016, DJe 2194 de 23/01/2017)
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A competência administrativa para a nomeação de candidatos, supostamente aprovados em concurso público, diante da existência de cargos vagos por força de determinação judicial, é do GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, a teor do artigo 37, inciso XII, da Constituição Estadual. II - CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. CANDIDATO INSERIDO EM CADASTRO DE RESERVA SUB JUDICE. PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, PROLATADA EM AÇÃO CIVIL P...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO E EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (CORRESPONDENTE AO ARTIGO 1.036 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Uma vez que a matéria versada no feito amolda-se àquela apreciada pelo STF no representativo da controvérsia indicado no ato agravado (AI nº 791.292/PE), qual seja, a necessidade de fundamentação do acórdão ou decisão não impõe o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, mas apenas motivação, e tendo o acórdão objeto do Agravo e Extraordinário julgado no mesmo rumo, nega-se provimento ao Regimental, atendendo-se a disciplina do artigo 543-B, correspondente ao artigo 1.036 do novo Código de Processo Civil. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 19990-68.2011.8.09.0000, Rel. DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/10/2016, DJe 2164 de 07/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO E EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (CORRESPONDENTE AO ARTIGO 1.036 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Uma vez que a matéria versada no feito amolda-se àquela apreciada pelo STF no representativo da controvérsia indicado no ato agravado (AI nº 791.292/PE), qual seja, a necessidade de fundamentação do acórdão ou decisão não impõe o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, mas apenas motivação, e tendo o acórdão objeto do Agravo e Ext...
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SHOPPINGS CENTERS. VAGAS ESTACIONAMENTO. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. PROPRIEDADE PRIVADA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. PRECEDENTES DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A Lei Orgânica do Município de Goiânia/GO ao dispor sobre o direito de propriedade, porquanto privadas as vagas de estacionamentos oferecidas pelo Shopping Center, matéria incluída no âmbito do direito civil, invadiu, de forma clarividente, a competência legislativa privativa da União prevista no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. 2. Afasta-se a exigência de submissão da matéria ao órgão especial, consoante previsão expressa do parágrafo único do artigo 481 da Lei Adjetiva Civil de 1973 e repetida no parágrafo único do artigo 949 do vigente Código de Processo Civil, quando já houver pronunciamento do plenário do excelso Supremo Tribunal Federal sobre a questão. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 416156-28.2014.8.09.0051, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 20/10/2016, DJe 2140 de 31/10/2016)
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DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SHOPPINGS CENTERS. VAGAS ESTACIONAMENTO. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. PROPRIEDADE PRIVADA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. PRECEDENTES DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A Lei Orgânica do Município de Goiânia/GO ao dispor sobre o direito de propriedade, porquanto privadas as vagas de estacionamentos oferecidas pelo Shopping Center, matéria incluída no âmbito do direito civil, invadiu, de forma clarividente, a competência legislativa privativa da União prevista no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. 2. Afasta-se a...
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. DISCUSSÃO DE QUESTÕES FÁTICAS. LEGALIDADE DA PRISÃO. 1- Em se tratando de prisão civil, decorrente de dívida alimentícia, a análise do mandamus restringe-se à legalidade do ato e ao seu aspecto formal, não cabendo exame sobre questões fáticas que não podem ser resolvidas na via eleita, por seu rito célere e cognição sumária. 2- Inexiste constrangimento ilegal no decreto de prisão civil do devedor de pensão alimentícia, quando se infere que o paciente não logrou êxito em comprovar a quitação das prestações, à inteligência da Súmula 309 do STJ. 3 - Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão , denegada.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 328197-07.2016.8.09.0000, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 18/10/2016, DJe 2141 de 01/11/2016)
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HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. DISCUSSÃO DE QUESTÕES FÁTICAS. LEGALIDADE DA PRISÃO. 1- Em se tratando de prisão civil, decorrente de dívida alimentícia, a análise do mandamus restringe-se à legalidade do ato e ao seu aspecto formal, não cabendo exame sobre questões fáticas que não podem ser resolvidas na via eleita, por seu rito célere e cognição sumária. 2- Inexiste constrangimento ilegal no decreto de prisão civil do devedor de pensão alimentícia, quando se infere que o paciente não logrou êxito em comprovar a quitação das prestações, à inteligência da Súmula 309 do STJ....
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1973. DECISÃO DO RELATOR QUE APRECIA O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. IRRECORRIBILIDADE. LEI nº 11.187/2005. I - Em observância à regra de transição, à luz da “teoria do isolamento dos atos processuais”, incide, na espécie, o regramento previsto no Código de Processo Civil de 1973, eis que o presente recurso fora interposto em face de decisão liminar proferida ainda na vigência do Código revogado. II - Não se conhece de agravo regimental interposto contra decisão liminar proferida pelo relator em agravo de instrumento, porquanto se trata de ato judicial irrecorrível, conforme previsão do parágrafo único, do artigo 527, do Código Processual Civil. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 46058-79.2016.8.09.0000, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 07/06/2016, DJe 2048 de 16/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1973. DECISÃO DO RELATOR QUE APRECIA O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. IRRECORRIBILIDADE. LEI nº 11.187/2005. I - Em observância à regra de transição, à luz da “teoria do isolamento dos atos processuais”, incide, na espécie, o regramento previsto no Código de Processo Civil de 1973, eis que o presente recurso fora interposto em face de decisão liminar proferida ainda na vigência do Código revogado. II - Não se conhece de agravo regimental interposto contra decisão liminar p...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLEITO INICIAL DEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ARTIGO 300 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. I - Por força do disposto no artigo 300, caput do Código de Processo Civil (artigo 273 do CPC/73), o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela está condicionada a demonstração, cumulada, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e da reversibilidade do provimento (artigo 300, § 3º, da Lei Processual Civil de 2015). II - Na espécie, é de rigor a manutenção do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, porquanto preenchidos, cumulativamente, os requisitos autorizadores da medida, mormente a probabilidade do direito e o perigo de dano, uma vez que o imóvel que os agravados adquiriram dos agravantes está com vícios de construção. III - A decisão que antecipa ou não os efeitos da tutela somente pode ser objeto de reforma em caso de evidente ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não ocorreu no caso em apreço. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 257377-60.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 18/10/2016, DJe 2140 de 31/10/2016)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLEITO INICIAL DEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ARTIGO 300 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. I - Por força do disposto no artigo 300, caput do Código de Processo Civil (artigo 273 do CPC/73), o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela está condicionada a demonstração, cumulada, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do proce...