Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0007189-80.2012.8.08.0011 (011.120.071.896)
Apelantes⁄Apelados adesivo: Companhia Mutual de Seguros e Paganini Material de Construções Ltda.
Apelado⁄Apelante Adesivo: Márcio Diógenes
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. DANOS MATERIAIS FIXADOS COM BASE EM ORÇAMENTOS. POSSIBILIDADE. TABELA FIPE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELA COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminar de não conhecimento do recurso adesivo – ofensa ao princípio da dialeticidade. No caso dos autos, apuro que, embora de maneira sucinta, o recorrente adesivo logrou êxito em estabelecer o necessário diálogo entre os fundamentos da sentença e as razões de seu apelo, bem como apontou o motivo pelo qual entende que deve ser anulada⁄reformada. Assim, entendo que o recurso adesivo interposto está em conformidade com os requisitos previstos no artigo 514, II, do CPC⁄73. Preliminar rejeitada.
2. Mérito. Nos termos do artigo 44 do Código de Trânsito Brasileiro, cabia ao motorista da empresa a atenção e cuidados ao ingressar na rodovia.
3. No que diz respeito aos danos materiais, o autor comprovou, através dos orçamentos apresentados, que o reparo de seu automóvel importaria em R$ 28.713,59 (vinte e oito mil, setecentos e treze reais e cinquenta e nove centavos), acrescido de R$ 7.920,00 (sete mil novecentos e vinte reais) referentes aos acessórios do carro sinistrado (rodas esportivas). Ao contrário do alegado pela empresa ré, a juntada de orçamentos no qual há descrição dos materiais e serviços necessários para o conserto do veículo envolvido no acidente de trânsito é suficiente para quantificação do dano material.
4. ¿[¿] A tabela FIPE fornece, em verdade, o preço médio do veículo, o qual, a depender de suas características, como estado de conservação, cor, tipo de pintura e itens acessórios ou opcionais, pode ser superior ou inferior, não sendo elemento suficiente para elidir os orçamentos apresentados pelo autor. Precedentes. (TJES, Classe: Remessa Necessária, 35080138155, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13⁄05⁄2014, Data da Publicação no Diário: 21⁄05⁄2014) (destaquei).
5. Com relação aos danos morais, verifico que os transtornos decorrentes do acidente de trânsito no qual se envolveu o autor não são capazes de caracterizar prejuízo moral indenizável, já que não acarretaram constrangimento, abalo psíquico e emocional, ofensa à honra, dor e sofrimento que ultrapassam da normalidade.
6. No tocante à denunciação à lide, uma vez aceita, fica a Companhia Mutual de Seguros responsável, de forma solidária, pelo pagamento da indenização por danos materiais ora arbitrado, respeitado o limite da apólice contratada.
7. Na relação entre o autor e a empresa ré — ou seja, a lide primária —, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os valores da presente condenação deverão ser acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) pela taxa Selic, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem. Com relação à obrigação contratual firmada entre a empresa segurada e a seguradora — isto é, a lide secundária —, destaco que os valores serão corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da contratação do seguro até a citação da denunciada na presente lide e da citação em diante incide a taxa SSelic apenas.
8. Quanto aos honorários advocatícios, mantenho a condenação arbitrada na sentença recorrida.
9. Recursos interpostos pela Paganini Material de Construções Ltda. e por Márcio Diógenes conhecidos, mas improvidos. Recurso interposto pela Companhia Mutual de Seguros conhecido e parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada de não conhecimento do recurso adesivo. No mérito, por igual votação, conheço e nego provimento ao recurso principal interposto pela Paganini Material de Construções Ltda. e ao recurso adesivo interposto por Márcio Diógenes. Em relação ao recurso interposto pela Companhia Mutual de Seguros, conheço e dou-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 13 de Setembro de 2016.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0007189-80.2012.8.08.0011 (011.120.071.896)
Apelantes⁄Apelados adesivo: Companhia Mutual de Seguros e Paganini Material de Construções Ltda.
Apelado⁄Apelante Adesivo: Márcio Diógenes
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IND...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo Interno nos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0039511-51.2011.8.08.0024
Agravante: Estado do Espírito Santo
Agravado: Marcos Tadeu de Oliveira
Relatora: Des.ª Janete Vargas Simões
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO – PRETENSÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - AFASTAMENTO – PRAZO INFERIOR À 05 (CINCO) ANOS – MÉRITO: PENSÃO MENSAL – FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO – POSSIBILIDADE – VEDAÇÃO DE SUA UTILLIZAÇÃO PARA ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – CONVERSÃO DO SALÁRIO MÍNIMO PELO VALOR VIGENTE À DATA DO EVENTO DANOSO – CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DO EFETIVO PREJUÍZO – SÚMULA 43⁄STJ – JUROS DE MORA – EVENTO DANOSO – SÚMULA 54⁄STJ – CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA – LEI 9.494⁄97 – AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1. Resta desinfluente analisar se houve ou não interrupção da prescrição por força da aplicação do artigo 219, §§ 2º a 4º, do CPC⁄73, vez que, mesmo se não ocorrida a interrupção, e, ainda, levando em conta que excluiu-se do cômputo o prazo de oito meses (repita-se: por mora atribuível unicamente ao Poder Judiciário), tem-se que, entre a data do trânsito em julgado da demanda originária (20⁄03⁄2006), com sua posterior remessa ao Arquivo do Tribunal de Justiça do ES e o despacho do 'cite-se' (13⁄05⁄2011) ou mesmo da data da citação (22⁄09⁄2011), não decorreu prazo superior a cinco anos.
2. No que pertine à atualização dos danos materiais, o início da incidência dos juros de mora, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, se dá a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e cuidando a hipótese vertente de condenação imposta à Fazenda Pública, na qual ¿haverá a incidência uma única vez [...] dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança¿. Por oportuno, ressalto que a constatação de que a pronta incidência dos juros desde do evento danoso também contemplará a correção monetária, circunstância que denota a incompatibilidade com a aplicação da Súmula 362, do STJ, sob pena de 'bis in idem', aplicando-se a ambos os índices oficiais de remuneração básica e aplicáveis a caderneta de poupança consoante artigo 1º F da Lei n° 9.494⁄1997. Precedentes do TJES.
3. No tocante à possibilidade de vinculação do valor pensão mensal à variação do salário-mínimo, deve-se ressaltar que a questão acerca da utilização do salário-mínimo para fins de atualização do valor de indenizações concedidas judicialmente já está sedimentada na jurisprudência pátria. Não há vedação em se estipular o valor do pensionamento mensal em salário-mínimo como base de cálculo da indenização; porém, é vedada a vinculação deste para fins de atualização ou fator de correção do quantum indenizatório, conforme precedentes do STF, do STJ e do TJES.
4. Recurso conhecido e provido em parte. Reforma parcial da decisão monocrática.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 02 de maio de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo Interno nos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0039511-51.2011.8.08.0024
Agravante: Estado do Espírito Santo
Agravado: Marcos Tadeu de Oliveira
Relatora: Des.ª Janete Vargas Simões
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO – PRETENSÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - AFASTAMENTO – PRAZO INFERIOR À 05 (CINCO) ANOS – MÉRITO: PENSÃO MENSAL – FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO – POSSIBILIDADE – VEDAÇÃO DE SUA UTILLIZAÇÃO PARA ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – CONVERSÃO DO S...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0006114-11.2005.8.08.0024
Apelante:Marcilene Pinheiro da Silva Colle
Apelado:Brasil Veículos Companhia de Seguros
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ILEGIMITIDADE PASSIVA. CDC. CADEIA DE FORNECEDOR. REPRESENTANTE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. RASTREADOR. SERVIÇO DE MONITORAMENTO DE VEÍCULO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PESSOA JURÍDICA. TRANSPORTADORA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Preliminar de nulidade da sentença: Ainda que a recorrente sustente cerceamento do direito de defesa diante da omissão com relação à análise do requerimento de realização de nova audiência de instrução e julgamento e da expedição de ofícios à empresa responsável pela vistoria do veículo segurado, julgando antecipadamente a lide, não vislumbro na hipótese a ocorrência de prejuízo para a parte. Os documentos constantes dos autos e o depoimento pessoal prestado pela ora apelante em audiência de instrução e julgamento (fl. 268) revelam-se suficientes para o deslinde da controvérsia e, consequentemente, para a correta entrega da prestação jurisdicional. Preliminar rejeitada.
2. Mérito: o art. 422 do Código Civil preceitua que as partes devem observar o princípio da boa-fé tanto nas negociações que antecedem o contrato quanto na execução deste. Assim, prospera nas condutas dos envolvidos na relação contratual os deveres de proteção, honestidade, lealdade e cooperação com os interesses da outra parte.
3. Em que pese constituir como obrigação da seguradora a adoção de todas as cautelas necessárias antes da celebração do contrato, apuro, da análise dos autos, que no momento que a apelada constatou o erro na contratação, foi promovido o ressarcimento à apelante da diferença do prêmio de seguro no valor de R$ 6.520,43 (seis mil, quinhentos e vinte reais e quarenta e três centavos), adequando-o à cobertura securitária para o veículo Golf 1.6, ocorrendo, inclusive, emissão de endosso de apólice.
4. Não me parece razoável que, diante da correção do erro apontado e a consequente devolução do valor do prêmio pago a maior, a seguradora apelada seja compelida ao pagamento de indenização em decorrência do roubo na quantia de R$ 92.007,30 (noventa e dois e sete reais e trinta centavos), valor este correspondente ao Golf 2.8, sob pena de configurar verdadeiro enriquecimento ilícito da parte apelante.
5. Considerando, portanto, que a indenização paga administrativamente à apelante foi de R$ 39.630,80 (trinta e nove mil, seiscentos e trinta reais e oitenta centavos), que corresponde a 110% (cento e dez por cento) do preço do veículo, não há que se falar em qualquer complemento da referida indenização, impondo-se, assim, a improcedência do pedido autoral.
6. Recurso conhecido e não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada. No mérito, por igual votação, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 13 de dezembro de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0006114-11.2005.8.08.0024
Apelante:Marcilene Pinheiro da Silva Colle
Apelado:Brasil Veículos Companhia de Seguros
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ILEGIMITIDADE PASSIVA. CDC. CADEIA DE FORNECEDOR. REPRESENTANTE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. RASTREADOR. SERVIÇO DE MONITORAMENTO DE VEÍCULO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PESSOA JURÍDICA. TRANSPORTADORA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO P...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. LITISPENDÊNCIA. REJEITADA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, CPC⁄73 E ARTIGO 93, IX, DA CF⁄88. REJEITADA. MÉRITO. EMBARGOS DE TERCEIROS. FEMCO. USIMINAS. PARTE INTEGRANTE DO PROCESSO ORIGINÁRIO. HONORÁRIOS. MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Debate havido em ação ordinária acerca da solidariedade entre os fundos COFAVI e COSIPA não conformara pedido ou causa de pedir nos termos de sua petição inicial. Tal tese, por ter sido aventada apenas em sede de defesa, poderia ser repristinada em ação autônoma que contivesse debate diverso do direito de Mario Freire de Andrade à percepção de aposentadoria complementar, assumindo a posição de causa de pedir tal como se dera nestes embargos de terceiro. Inegável, por certo, causar o desfecho da ação ordinária repercussão sobre os presentes embargos de terceiro, já que eventual inversão do resultado da demanda surtirá efeitos sobre a execução provisória promovida e, consequentemente, sobre o trâmite dos presentes autos. Tal grau de prejudicialidade, porém, não alcança aquele existente nos casos de litispendência, eis que inexistente a tríplice identidade exigida e detentora a Previdência Usiminas de interesse de agir quanto ao pleito autônomo de reconhecimento de irresponsabilidade patrimonial. Litispendência não verificada. Questão de ordem rejeitada
II. Eventual alegação de omissão, contradição ou obscuridade do julgado pode ser conhecida em sede de apelação, mas por certo não enseja violação ao disposto no artigo 535, do CPC⁄73, quiça impõe nulidade.
III. Não se impõe violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, quando a sentença objurgada mostra-se devidamente fundamentada, vertendo entendimento já consagrado na jurisprudência desta corte e também do Superior Tribunal de Justiça. Prejudicial de mérito rejeitada.
IV. O artigo 1.046 do CPC⁄1973, com correspondência no artigo 674 do CPC⁄2015, estabelecia ser cabível a utilização de Embargos de Terceiros por aquele que, estranho à relação jurídica deduzida em Juízo, pudesse ter seus bens atingidos pela atividade jurisdicional.
V. Na hipótese dos autos, a embargante⁄apelante, na qualidade de sucessora da Fundação Cosipa de Seguridade Social – FEMCO, integrou o polo passivo da Ação Ordinária ajuizada pelo ora embargado⁄apelado, em que restou condenada ao pagamento da complementação da aposentadoria, observada a prescrição quinquenal, razão pela qual se revela manifestamente improcedente a pretensão deduzida, sob pena, inclusive, de ofensa à coisa julgada.
VI. O dever da FEMCO em complementar a previdência privada dos funcionários e COFAVI resta já consagrado, não havendo mais sombra de dúvida sobre a obrigação que se lhe impõe. Precedentes deste TJES.
VII. O TJES, em recorrente análise do material fático das demandas que se repetem sobre este mesmo tema, tem se pronunciado no sentido de que, de fato, não há previsão legal ou contratual acerca da solidariedade entre os fundos FEMCO⁄COFAVI e FEMCO⁄COSIPA. Todavia, tal situação não retira a responsabilidade contratual que a FEMCO tem para com os participantes da entidade, mormente quando o beneficiário já vinha recebendo o benefício que de repente foi suprimido.
VIII. Diante da ausência de condenação, a verba honorária foi fixada em atenção à regra instituída no §4º, do artigo 20 do CPC⁄1973, devendo, contudo, em atenção aos critérios estabelecidos nas alíneas ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿, do §3°, do artigo 20, do Código de Processo Civil, minorar os honorários sucumbenciais ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa, devidamente atualizado.
IX. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por maioria de votos, rejeitar a questão de ordem suscitada, e, à unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a prejudicial de mérito arguida e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. LITISPENDÊNCIA. REJEITADA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, CPC⁄73 E ARTIGO 93, IX, DA CF⁄88. REJEITADA. MÉRITO. EMBARGOS DE TERCEIROS. FEMCO. USIMINAS. PARTE INTEGRANTE DO PROCESSO ORIGINÁRIO. HONORÁRIOS. MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Debate havido em ação ordinária acerca da solidariedade entre os fundos COFAVI e COSIPA não conformara pedido ou causa de pedir nos termos de sua petição inicial. Tal tese, por ter sido aventada apenas em sede de defesa, poderia ser...
E M E N T A
recurso de APELAÇÃO CÍVEL. Direito civil e processo civil. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. MÉRITO. SEGURO DE VIDA. CONTRATO PRIVADO. PRÊMIO. INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA. ATIVIDADES AUTONÔMICAS. ÔNUS PROBATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E imPROVIDO.
I. A teor do disposto no artigo 1.010, inciso II, do CPC⁄15, o apelante, ao proceder à elaboração de seu recurso de apelação cível, deve atentar para a impugnação específica dos fundamentos contidos no decisum recorrido, apontando, detalhadamente, os pontos de seu inconformismo, sob pena de não conhecimento, por ausência de dialeticidade recursal.
II. Na hipótese, embora o recurso de apelação tenha sido estruturado de maneira módica, as razões recursais elencadas se apresentam hábeis a impugnar os fundamentos da sentença, sendo certo que a mera repetição dos argumentos lançados na peça inicial, não implica, por si só, em ausência de dialeticidade, haja vista ser possível depreender o porquê da irresignação do apelante quanto à decisão impugnada.
III. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada.
IV. O artigo 760, do Código Civil, prevê a obrigatoriedade de constar na apólice ou no bilhete de seguro os riscos assumidos, o início e o fim da validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.
V. Segundo o disposto na cláusula contratual de invalidez por doença funcional (IPD-F) contida no contrato de seguro de vida firmado entre as partes, garante-se ao segurado o pagamento antecipado do capital contratado para a garantia básica (morte) em caso de invalidez funcional total e permanente, proveniente de doença que cause a perda de sua existência independente, condição definida como sendo aquela em que o beneficiado restasse inviabilizado, permanentemente, de exercer as suas atividades autonômicas diárias cotidianas.
VI. É firme na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que o reconhecimento da incapacidade laboral pelo órgão previdenciário oficial não exonera o segurado de comprovar o adimplemento dos requisitos contratuais exigidos para o recebimento da garantia securitária contratual almejada.
VII. No caso, o segurado não demonstrou a existência da invalidez total e permanente exigida no contrato firmado com a seguradora privada, especialmente no que se refere ao prêmio de invalidez funcional por doença, eis que os indícios de incapacidade limitam-se às atividades laborais, sem abarcar o exercício de suas atividades cotidianas, inerentes a sua existência autônoma.
VIII. Tendo a prolação do comando sentencial ocorrido quando já estava em vigor o CPC⁄15, deverão ser aplicadas as regras de sucumbência estabelecidas pela lei vigente. Precedente do STJ.
IX. Sentença reformada ex officio a fim de fixar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, para, em seguida, majorá-los a 20% (vinte por cento) sobre a mesma base de cálculo, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC⁄15, com as ressalvas do artigo 98, §3º, do CPC⁄15.
X. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
recurso de APELAÇÃO CÍVEL. Direito civil e processo civil. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. MÉRITO. SEGURO DE VIDA. CONTRATO PRIVADO. PRÊMIO. INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA. ATIVIDADES AUTONÔMICAS. ÔNUS PROBATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E imPROVIDO.
I. A teor do disposto no artigo 1.010, inciso II, do CPC⁄15, o apelante, ao proceder à elaboração de seu recurso de apelação cível, deve atentar para a impugnação específica dos fundamentos contidos no decisum recorrido, apontando, detalhadamente, os pontos de seu inconformismo, so...
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0000331-16.1999.8.08.0067 (067.05.000331-7)
REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOÃO NEIVA
APELANTE⁄APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELADO⁄APELANTE: ESPÓLIO DE OLINDA SILVA PEREIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PÚBLICO – AMPUTAÇÃO DE DEDO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO – AUSÊNCIA DE PROVA DA FALHA DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE – RECURSO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROVIDO – RECURSO DE ESPÓLIO DE OLINDA SILVA PEREIRA DESPROVIDO – REEXAME PREJUDICADO
1. ¿É objetiva a responsabilidade civil estatal nas hipóteses em que o evento danoso decorre da prestação de serviço em hospital público, uma vez reconhecida a presença dos pressupostos para sua configuração. Excluem-se, tão somente, as situações caracterizadoras de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, inocorrentes, entretanto, no caso em apreço¿ (STF – AI: 841329 RJ, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 22⁄02⁄2013, Data de Publicação: DJe-040 DIVULG 28⁄02⁄2013 PUBLIC 01⁄03⁄2013).
2?. Não comprovada a falha do serviço público de saúde, não havendo provas de que a amputação do dedo mínimo da mão direita da paciente ocorreu sem indicação médica e no estabelecimento público de saúde, não é possível reconhecer como presentes os pressupostos da responsabilidade civil do ente público pelos alegados danos suportados.
3. Recurso do Estado do Espírito Santo provido. Recurso de Espólio de Olinda Silva Pereira desprovido. Reexame necessário prejudicado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ESPÓLIO DE OLINDA SILVA PEREIRA E, POR IGUAL VOTAÇÃO, JULGAR PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, 04 de abril 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0000331-16.1999.8.08.0067 (067.05.000331-7)
REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOÃO NEIVA
APELANTE⁄APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELADO⁄APELANTE: ESPÓLIO DE OLINDA SILVA PEREIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
REEXAME NECESSÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PÚBLICO – AMPUTAÇÃO DE DEDO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO – AUSÊNCIA DE PROVA DA FALHA DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE – RECURSO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROVIDO – RECURSO DE ESPÓLIO DE O...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo Interno na Apelação Cível nº 0000170-16.2014.8.08.0023
Agravante: Juci Nunes Bayerl
Agravado: Itaú Seguros de Auto e Residência S⁄A
Relatora: Des.ª Janete Vargas Simões
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONSIDERAÇÃO. SEGURO. COBRANÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA DIRETAMENTE PELO TERCEIRO. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 529 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA QUE INGRESSA NO FEITO ORIGINÁRIO NA QUALIDADE DE ¿ASSISTENTE SIMPLES¿. DIFERENÇA ENTRE ASSISTÊNCIA (SIMPLES) E DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ¿DISTINGUISH¿. MITIGAÇÃO DA SÚMULA Nº 537 DO C. STJ. RELEITURA À LUZ DO ARTIGO 280 DO CPC⁄73. JUSTIÇA DA DECISÃO. RECURDO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Segundo entendimento pacífico do STJ, o terceiro prejudicado não pode ajuizar, direta e exclusivamente, ação judicial em face da seguradora do causador do dano (STJ. 2ª Seção. REsp 962.230-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8⁄2⁄2012 - recurso repetitivo). Esse entendimento encontra-se materializado no enunciado da súmula nº 529 do STJ: ¿No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano¿.
2. Analisando os precedentes que embasaram a criação do transcrito verbete, foi fundamental fixar-se a tese para fins de avaliar a culpa do segurado na causação do evento segurado (o sinistro, no caso). Portanto, o mote do citado enunciado sumular se resume ao seguinte entendimento: a obrigação da seguradora de ressarcir os danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade do segurado. E, na hipótese vertente, já existe a responsabilidade do segurado por força de decisão judicial imutável. A culpa da segurada Transportadora Binotto já é situação averiguada e decidida nos autos do processo nº 0000225-16.2004.8.08.0023, que tornou-se imutável por estar acobertada pela coisa julgada (a parte, neste particular, acosta farta documentação consistente em excertos da referida ação). Feito esse ¿distinguish¿, assenta-se que a súmula nº 529 é inaplicável à situação dos autos, devendo ser afastada.
2. No tocante à exegese cristalizada no verbete nº 537 do STJ, é o caso de mitigá-la, trazendo-lhe uma interpretação conforme a regra vigente no CPC⁄73. Dito de outro modo, seria compatibilizar o enunciado da referida súmula com a disposição processual que não permitia a denunciação da lide em ações que tramitaram pelo rito sumário (art. 280, CPC⁄73).
3. As raízes da edição da súmula nº 537 são para fins de assegurar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal à seguradora, pois ninguém pode ser responsabilizado sem que tenha participado da lide. Tendo integrado o processo por meio da assistência (intervenção de terceiro), e, ainda, contestado o pedido principal, restam respeitados os mencionados postulados processuais.
4. Promovida ação de reparação de danos por acidente automobilístico, ingressando a seguradora como assistente do réu (que poderia tê-la denunciado à lide, mas não o fez) e acolhido o pedido do autor com o fundamento que o réu deu causa ao acidente, não poderá a seguradora – assistente na primeira demanda – na futura ação regressiva a ser promovida pelo segurado – assistido na primeira demanda – alegar que não deve ressarcir porque a responsabilidade pelo acidente é de terceiros e o contrato não cobre tal circunstância. Doutrina.
5. Em que pese não se poder falar corretamente em coisa julgada material à decisão contrária ao assistente simples, este é afetado, por outro lado, pela justiça da decisão proferida no processo em que participou, de modo que a seguradora, ora agravada, pode ser responsabilizada direta e exclusivamente no caso vertente, respeitando-se o limite contratual estipulado na apólice.
6. Recurso de agravo interno conhecido e provido. Reforma da decisão monocrática.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 04 de abril de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo Interno na Apelação Cível nº 0000170-16.2014.8.08.0023
Agravante: Juci Nunes Bayerl
Agravado: Itaú Seguros de Auto e Residência S⁄A
Relatora: Des.ª Janete Vargas Simões
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONSIDERAÇÃO. SEGURO. COBRANÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA DIRETAMENTE PELO TERCEIRO. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 529 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA QUE INGRESSA NO FEITO ORIGINÁRIO NA QUALIDADE DE ¿ASSISTENTE SIMPLES¿. DIFERENÇA ENTRE ASSISTÊNCIA (SIMPLES) E DENUNCIAÇÃO DA...
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. ESPÓLIO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. CONDOMÍNIO. PRINCÍPIO DA SAISINE. BLOQUEIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O imóvel objeto do contrato de promessa e venda entabulado entre a agravante e os promitentes vendedores não poderia ter sido alienado sem a necessária participação dos demais herdeiros do de cujus, em respeito ao princípio da saisine, consagrado no artigo 1.784, do Código Civil.
II. Na hipótese, por não constar na negociação a participação de todos os proprietários, deverá ser determinado o bloqueio da quantia já paga, a fim de ser resguardado o resultado útil do processo, devendo esta permanecer à disposição do Juízo.
III. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Egrégia Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. ESPÓLIO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. CONDOMÍNIO. PRINCÍPIO DA SAISINE. BLOQUEIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O imóvel objeto do contrato de promessa e venda entabulado entre a agravante e os promitentes vendedores não poderia ter sido alienado sem a necessária participação dos demais herdeiros do de cujus, em respeito ao princípio da saisine, consagrado no artigo 1.784, do Código Civil.
II. Na hipótese, por não constar na negociação a participação de todos os proprietários, deverá ser determinado o bloqueio da...
ACÓRDÃO
APELAÇÕES Nº 0035771-90.2008.8.08.0024 (024.080.3578.718)
APELANTES: PRÓ-MATRE MATERNIDADE – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PRÓ-MATER VITÓRIA E LIDIANE VIALETO
APELADOS: PRÓ-MATRE MATERNIDADE – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PRÓ-MATER VITÓRIA, LIDIANE VIALETO, JULIANE OLIVEIRA DE ASSIS E SUELY MARA OHNESORG BARBIERI DOS SANTOS
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA – APELAÇÕES – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – MORTE DE MENOR – RECÉM-NASCIDO – RETARDAMENTO DO PARTO – INDENIZAÇÃO REDUZIDA - DENUNCIAÇÃO À LIDE DAS MÉDICAS – IMPROCEDENTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO DA PRÓ-MATRE MATERNIDADE – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PRÓ-MATER VITÓRIA PROVIDO PARCIALMENTE – RECURSO DE LIDIANE VIALETO DESPROVIDO.
1. - A Constituição Federal de 1988 consagrou a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º), a qual se funda no risco administrativo, ou seja, para a aferição da responsabilidade civil do Estado e o consequente reconhecimento do direito à reparação pelos prejuízos causados, é suficiente que se prove o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a omissão⁄condutas atribuíveis ao Poder Público, ou aos que agem em seu nome, por delegação, e o aludido dano.
2. - Houve falha na prestação do serviço médico hospitalar - demora, injustificável na realização do parto na PROMATRE, não tendo sido tomadas precauções e medidas que se revelavam necessárias e urgentes, de forma a impedir um trabalho de parto tardio, e, consequentemente, sofrimento fetal com sequelas irreversíveis que provocaram a morte do recém-nascido.
3. - Inafastável, portanto, pelos elementos constantes dos autos, o nexo causal entre o mau serviço público prestado e os danos sofridos pela genitora da criança, não tendo sido demonstrado pela maternidade qualquer excludente, sendo cabível imputar à Administração Pública a responsabilidade civil objetiva pelos prejuízos ocasionados, calcada na teoria do risco administrativo, com esteio no artigo 37,§ 6º, da Constituição Federal de 1988.
4. - Indenização por danos morais reduzida para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que tem sido utilizado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para os casos de morte.
5. - Cuidando-se de indenização por danos morais decorrentes de ato ilícito os juros de mora pela taxa SELIC contam-se desde o evento danoso, vedada a sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem.
6. - As médicas litisdenunciadas não tiveram culpa pelo atraso na realização do parto por cesariana. A profissional que, em tese, é a responsável não foi denunciada à lide, podendo, a maternidade ajuizar ação regressiva contra ela.
7. - Ausente a demonstração de culpa das profissionais médicas, improcede o pedido de denunciação à lide.
8. - Decaído a autora do pedido de indenização por danos materiais revelam-se adequados os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
9. - Recurso da PRÓ-MATRE MATERNIDADE – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PRÓ-MATRE DE VITÓRIA provido parcialmente.
10. - Recurso de LIDIANE VIALETO desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL DA PRÓ-MATRE MATERNIDADE – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PRÓ-MATER VITÓRIA, E POR IDÊNTICA VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE LIANE VIALETO, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória 18 de outubro de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÕES Nº 0035771-90.2008.8.08.0024 (024.080.3578.718)
APELANTES: PRÓ-MATRE MATERNIDADE – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PRÓ-MATER VITÓRIA E LIDIANE VIALETO
APELADOS: PRÓ-MATRE MATERNIDADE – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PRÓ-MATER VITÓRIA, LIDIANE VIALETO, JULIANE OLIVEIRA DE ASSIS E SUELY MARA OHNESORG BARBIERI DOS SANTOS
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA – APELAÇÕES – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – MORTE DE MENOR – RECÉM-NASCIDO – RETARDAMENTO DO PARTO – INDENIZAÇÃO REDUZIDA - DENUNCIAÇÃO À LIDE DAS MÉDICAS – IMPROCEDENTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECU...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo Interno nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0034183-19.2006.8.08.0024
Agravante: Angrazul Granitos Ltda.
Agravados: Banco do Brasil S⁄A e Outros
Relatora: Des.ª Janete Vargas Simões
EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULOS DE CRÉDITO C⁄C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR ACOLHIDA EM PARTE. DUPLICATA SEM CAUSA. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. BANCO-ENDOSSATÁRIO. ENDOSSO-MANDATO. INEXISTÊNCIA DE CULPA OU EXTRAPOLAÇÃO DOS PODERES DO MANDATO. SÚMULA Nº 476 DO C. STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SACADOR E ENDOSSANTE⁄CEDENTE. ENDOSSO TRANSLATIVO. SÚMULA 475 DO C. STJ. VALOR DO DANO MORAL. VERBA IRRISÓRIA. ALEGAÇÃO AFASTADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REAL PROVEITO ECONÔMICO. ALTERAÇÃO DO ¿QUANTUM¿. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Eis o teor da súmula nº 476 do c. STJ: ¿O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário¿. Por isso, ¿in casu¿, o Banco não pode responder por qualquer desídia ou dolo do sacador e do endossante no protesto realizado indevidamente, na medida em que inexistem nestes autos qualquer prova de sua culpa ou extrapolação dos poderes que lhes foram outorgados. Não se diga, outrossim, que deveria o Banco agir de modo mais cauteloso para fins de averiguar a falta de causa na emissão da duplicata. Até porque no endosso-mandato, somente responde o banco endossatário pelo protesto indevido de duplicata quando comprovada sua negligência por ato próprio. Não lhe é exigível averiguar previamente a causa da duplicata. Com isso, é ilegítimo ¿ad causam¿ o Banco do Brasil para figurar no polo passivo da presente lide, não merecendo reforma a sentença neste ponto. 2) Com relação ao "quantum" indenizatório, considera-se acertada a decisão do juízo ¿a quo¿ em condenar o apelante no pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00. Ressalta-se que o mencionado valor está em conformidade com as circunstâncias específicas do evento, atenta à situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, atendido o caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa, indevido pelo direito vigente (art. 884, CC⁄02), levando-se em conta, ainda, a medição da extensão do dano de que trata art. 944 do Código Civil, específica em cada caso, sempre em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3) A atualização monetária, que compreende a incidência de juros e correção monetária, é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. 4) Quando a condenação do sucumbente possuir valor apurável em sentença, condenam-se em honorários advocatícios levando em conta o percentual (10% a 20%) sobre real proveito econômico almejado na demanda, e não por equidade. Inteligência dos §§3º e 4º, do artigo 20, do CPC⁄73. 5) Agravo conhecido e parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da e. Relatora.
Vitória, 25 de Outubro de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo Interno nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0034183-19.2006.8.08.0024
Agravante: Angrazul Granitos Ltda.
Agravados: Banco do Brasil S⁄A e Outros
Relatora: Des.ª Janete Vargas Simões
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULOS DE CRÉDITO C⁄C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR ACOLHIDA EM PARTE. DUPLICATA SEM CAUSA. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. BANCO-...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0000873-42.2014.8.08.0056
Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Apelante⁄Apelado: Nutrivita Nutrimentos Vitória Ltda.
Apelados⁄Apelantes: Daciana Maria Luxinger Stelser e Kauan Fernando Stelser
Relatora: Desª.Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE. CÔNJUGE DA AUTORA E GENITOR DO AUTOR, FILHO DO CASAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO. REJEIÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. ACORDO EXTRAJUDICIAL. INEFICÁCIA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL E⁄OU INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE MENOR. APROVEITAMENTO DA VERBA JÁ PAGA. QUITAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA DIFERENÇA. LIMITES DA APÓLICE. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA. DANOS MATERIAIS E CORPORAIS. EXCLUSÃO EXPRESSA DE DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. PROVA ROBUSTA. ALTERAÇÃO DO TERMO FINAL DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. DADOS DO IBGE À ÉPOCA DO FALECIMENTO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO ¿QUANTUM¿. FORMAÇÃO DE CAPITAL. DESNECESSIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OCORRÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS. 1. O recurso adesivo aviado foi protocolizado no mesmo prazo em que teriam os recorrentes para oferta das contrarrazões ao apelo contrário, motivo pelo qual estão satisfeitos os requisitos previstos no artigo 500 do CPC⁄73, vigente à época, levando em conta ainda a ¿sucumbência reciproca", de forma que ambas as partes têm interesse recursal. Preliminar rejeitada. 2. São indispensáveis a autorização judicial e a intervenção do Ministério Público em acordo extrajudicial firmado pelos pais dos menores, em nome deles, para fins de receber indenização por ato ilícito. A transação firmada sem observância desses requisitos não impedirá o ajuizamento da ação correspondente, ressalvando-se, no entanto, a dedução, a final, do valor pago no acordo, para evitar o enriquecimento sem causa. 3. Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. 4. A empresa seguradora pode ser solidariamente responsável com o segurado pelo pagamento de indenização devida, mas somente no limite da cobertura prevista na respectiva apólice, ainda que existam várias vítimas. 5. Condenação em lucros cessantes da seguradora – até o limite da apólice contratada – e da segurada – no tocante ao valor remanescente -, vez que existe prova robusta de que o ¿de cujus¿ havia firmado um contrato de prestação de serviços com a municipalidade, verba esta que não se confunde, na espécie, com o pensionamento alimentício, que levou em conta, especialmente, a remuneração tributada na declaração de imposto de renda de pessoa física. 6. É possível a utilização da tabela de sobrevida, de acordo com os dados atuais levantados pelo IBGE, para melhor valorar a expectativa de vida da vítima quando do momento do acidente automobilístico e, consequentemente, fixar o termo final da pensão, fazendo a viúva jus ao pagamento de alimentos desde o acidente até a data em que a vítima alcançaria 72 anos ou até o falecimento da beneficiária, o que primeiro ocorrer. 7. O valor da indenização por danos morais deve obedecer a certos critérios, que devem pautar-se nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atentando às peculiaridades do caso ¿in concreto¿, levando em consideração: i) a situação econômica da vítima; ii) a situação econômica do ofensor; iii) a magnitude do dano; e, finalmente, iv) o quociente de entendimento do lesionador. Diante destas pautas, o valor fixado pelo MM Juiz de primeiro grau em R$ 100.000,00 (cem mil reais), descontado o valor do seguro obrigatório DPVAT (R$ 13.500,00), é suficiente para ressarcir as vítimas pelo abalo moral e psicológico sofridos. 8. No tocante à determinação para o réu constituir capital para garantir o pagamento da pensão mensal, nos termos da exegese da súmula nº 313 do c. STJ, o magistrado agiu com base no permissivo legal previsto no § 2º do artigo 475 do CPC⁄73, vigente à época, de modo a incluir os beneficiários da obrigação na folha de pagamento da empresa, que, além das qualidades já afirmadas quando da análise dos danos morais (empresa com diversas filiais, alto capital social), é pessoa jurídica consolidada no mercado há mais de 30 (trinta) anos, medida que melhor prestigia o artigo 620 do mesmo diploma processual, que preconizava a menor onerosidade ao executado. 9. Considera-se o número de pedidos formulados na inicial e o número de pedidos efetivamente julgados procedentes ao final da demanda para a distribuição dos ônus sucumbenciais. 10. Recursos conhecidos, para o fim de dar-lhes parcial provimento e assim: (i) incluir a responsabilidade da seguradora litisdenunciada no tocante ao pagamento dos lucros cessantes até o valor máximo da apólice; (i) declarar a ineficácia da declaração aposta no contrato extrajudicial firmado entre as partes, aproveitando, contudo, o ppagamento já efetuado; (iii) condenar as partes no pagamento dos lucros cessantes até o limite máximo de R$ 134.050,00 (cento e trinta e quatro mil, e cinquenta reais), respeitando-se eventuais abatimentos e o limite máximo da apólice; (iv) determinar o pagamento de alimentos desde o acidente até a data em que a vítima alcançaria 72 anos ou até o falecimento da beneficiária, o que primeiro ocorrer; (v) inverter os ônus sucumbenciais, devendo os demandados arcarem com as custas processuais e honorários advocatícios no importe total de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, a ser pago pelos demandados de forma solidária, e quanto ao pensionamento, o percentual deverá incidir sobre as prestações vencidas e 12 (doze) prestações vincendas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso adesivo, e, por igual votação, conhecer e dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 04 de Outubro de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0000873-42.2014.8.08.0056
Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Apelante⁄Apelado: Nutrivita Nutrimentos Vitória Ltda.
Apelados⁄Apelantes: Daciana Maria Luxinger Stelser e Kauan Fernando Stelser
Relatora: Desª.Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE. CÔNJUGE DA AUTORA E GENITOR DO AUTOR, FILHO DO CASAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO. REJEIÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISS...
AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0041493-32.2013.8.08.0024
AGRAVANTE: CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO
AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - HIPÓTESES DE CABIMENTO - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO DESPROVIDO.
1. Cabível ¿exceção de pré-executividade¿ para discutir, em sede de ação de execução fiscal, matérias de ordem pública, tais como os pressupostos processuais; as condições da ação; os vícios objetivos do título executivo, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que verificáveis, de plano, pelo juiz. Todavia, não é permitida a sua interposição quando a apreciação das questões necessárias à resolução da lide demande dilação probatória.
2. Nega-se provimento a agravo interposto com fundamento no art. 557,§ 1º, do Código de Processo Civil, quando a decisão monocrática hostilizada tiver sido prolatada nos termos do mesmo art. 557, caput, do Estatuto Processual Civil.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de agravo inominado, em que é Agravante CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO e Agravado o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 21 de Julho de 2015.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0041493-32.2013.8.08.0024
AGRAVANTE: CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO
AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - HIPÓTESES DE CABIMENTO - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO DESPROVIDO.
1. Cabível ¿exceção de pré-executividade¿ para discutir, em sede de ação de execução fiscal, matérias de ordem pública, tais como os pressupostos processuais; as c...
E M E N T A
apelação cível. Direito civil. Processo civil. Preliminar. Ilegitimidade passiva. Teoria da asserção. Rejeitada. Mérito. Queda de árvore sobre imóvel. Responsabilidade da prestadora de serviço público e do ente público. Danos materiais. Lucros cessantes. Danos morais. Sentença parcialmente reformada.
I. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA POR ESCELSA – ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S⁄A
I.I. Segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas de forma abstrata, em análise sumária da narrativa autoral contida na exordial.
I.II. Em virtude de a legitimidade ad causam das partes decorrer do alegado liame existente entre a pessoa que pede a tutela jurisdicional e o direito indicado como ameaçado ou violado na petição inicial, deixo de analisar a referida preliminar, neste momento, por entender que a mesma se confunde com o mérito do Apelo, razão pela qual deverá ser enfrentada por ocasião do julgamento do mérito recursal.
I.III. Preliminar rejeitada.
II. DO MÉRITO
II.I. Por ser subjetiva a responsabilidade civil estatal nos casos de conduta omissiva, esta somente será demonstrada caso seja específica e estejam presentes os elementos caracterizadores da culpa, quais sejam, a comprovação, concomitante, da negligência estatal, o dano causado, além do nexo de causalidade entre ambos.
II.II. Na hipótese, o dano causado no imóvel da autora decorreu da confluência de dois fatores, quais sejam: 1º) o ato comissivo da Concessionária de Serviços Públicos, consistente na poda irregular da árvore localizada próxima ao imóvel; bem como 2º) a negligência do Poder Público, atuando em evidente falta do serviço público, ao ignorar, repetidamente, as solicitações protocoladas pela munícipe, deixando de se dirigir ao local indicado a fim de analisar e realizar as intervenções necessárias à preservação da integridade física e moral dos indivíduos e de seus bens; reconhecendo-se, por conseguinte, a responsabilidade solidária dos requeridos pelos danos causados.
II.III. A autora comprovou, satisfatoriamente, os danos causados em seu imóvel em razão da queda da árvore, correspondendo a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor gasto com os reparos, a teor da planilha orçamentária de fls. 199⁄200, anexa ao laudo pericial.
II.IV. Por outro lado, no que pertine aos lucros cessantes, ainda que alegado pela parte que o imóvel lhe servia tanto de moradia quanto para o exercício de suas atividades profissionais de cabeleireira, a mesma não comprovou, efetivamente, haver reduzido a sua carta de clientes ou deixado de lucrar durante o período em que permaneceu o imóvel em reforma, quiçá o valor monetário auferido durante este período com o angariado em meses anteriores para efeito de comparação, o que poderia ser demonstrado por meio de notas fiscais, recibos, etc.
II.V. Sentença reformada com o fito de majorar o valor da indenização para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde a data do arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso (19.11.2008), nos termos das Súmulas 362 e 54, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vez tratar-se de obrigação extracontratual, cifra que se revela suficiente para indenizar os prejuízos sofridos pela autora, sem causar-lhe enriquecimento sem causa.
II.VI. Recursos interpostos por ESCELSA – ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S⁄A e MUNICÍPIO DE VILA VELHA conhecidos e improvidos.
II.VII. Recurso interpostos por EDMA MARIA DE SOUZA e PAULO ROBERTO DA SILVA conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, (I) conhecer e negar provimento aos recursos interpostos por ESCELSA – ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S⁄A e MUNICÍPIO DE VILA VELHA; (II) conhecer e conferir parcial provimento ao interposto por EDMA MARIA DE SOUZA e PAULO ROBERTO DA SILVA, com o fito de majorar a indenização devida à autora para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo, incólume, em seus demais termos, a Sentença objurgada, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
apelação cível. Direito civil. Processo civil. Preliminar. Ilegitimidade passiva. Teoria da asserção. Rejeitada. Mérito. Queda de árvore sobre imóvel. Responsabilidade da prestadora de serviço público e do ente público. Danos materiais. Lucros cessantes. Danos morais. Sentença parcialmente reformada.
I. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA POR ESCELSA – ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S⁄A
I.I. Segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas de forma abstrata, em análise sumária da narrativa autoral contida na exordial.
I.II. Em virtude de...
Apelação Cível nº 0000678-67.2016.8.08.0030
Apelante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S⁄A
Apelado: Fabrício Ferrari Costa
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESSUPOSTO PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ARTIGO 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911⁄69. SÚMULA 72, DO STJ. MUDANÇA DE ENDEREÇO. NOTIFICAÇÃO NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 485, INCISO IV, DO NCPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na origem, o requerente, ora apelante, ajuizou ação de busca e apreensão de veículo, apresentando a notificação extrajudicial de fl. 13, todavia, nesta constava a informação de que o apelado havia mudado de endereço. 2. Em se tratando de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, regido pelo Decreto-Lei nº 911⁄69, exige-se a efetiva prova da mora por carta registrada com aviso de recebimento. Ademais, a comprovação da mora é pressuposto para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos da Súmula nº 72 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Dessa forma, como houve a informação de mudança de endereço do apelado, não há que se falar em notificação extrajudicial válida, sendo imperiosa, portanto, a extinção da ação, na forma do artigo 485, inciso IV, do novo Código de Processo Civil, anteriormente previsto no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973. 4. Por sua vez, a extinção do processo na forma do artigo 485, inciso IV, do novo Código de Processo Civil não exige a prévia intimação pessoal do requerente, razão pela qual a r. sentença não merece reparo.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 21 de março de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0000678-67.2016.8.08.0030
Apelante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S⁄A
Apelado: Fabrício Ferrari Costa
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESSUPOSTO PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ARTIGO 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911⁄69. SÚMULA 72, DO STJ. MUDANÇA DE ENDEREÇO. NOTIFICAÇÃO NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 485, INCISO IV, DO NCPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na origem, o requerente, o...
APELAÇÃO CÍVEL nº 0021239-09.2011.8.08.0024
APELANTES: RME REFRIGERAÇÃO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. E
MAZZINI INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA.
APELADA: MARIA ROSALINA SAITER
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO – PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – REJEITADA – PRELIMINAR DE DECADÊNCIA – REJEITADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DEFEITO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – DANOS MATERIAIS E MORAIS DEMONSTRADOS – VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS REDUZIDO – RECURSOS PARCIAMENTE PROVIDOS.
1. O cerceamento de defesa, enquanto corolário do devido processo legal, constitui matéria de ordem pública, sendo, portanto, passível de apreciação a qualquer tempo. Questão prejudicial rejeitada.
2. O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu limites temporais diferentes para a responsabilização civil do fornecedor. O art. 27 prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão indenizatória pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, e o art. 26, o prazo decadencial de 30 (trinta) ou 90 (noventa) dias para a reclamação, conforme se trate de vícios aparentes ou de fácil constatação de produtos ou serviços não duráveis ou duráveis. Como o caso caracteriza defeito do serviço, o prazo aplicado é o prescricional, que não expirou.
3. Da não observância do dever de segurança surge a responsabilidade pelo do fornecedor pelo fato do produto e do serviço, tendo como consequência o dever de indenizar os consumidores e as vítimas do acidente de consumo causado em razão dos defeitos apresentados no produto ou no serviço.
4. Restou evidenciado que as apelantes sabiam do defeito na prestação do serviço e imotivadamente não fizeram os ajustes necessários no apartamento da apelada atrasando a mudança da consumidora para seu imóvel em cerca de um ano, quando terceiro à relação jurídica processual realizou a adequação do sistema de drenagem dos ares condicionados, o que caracterizou abuso do direito.
5. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando não só o dano causado pelo abuso de direito, mas especialmente o seu caráter punitivo e pedagógico, para desencorajar a mesma prática comercial contra outros clientes. Neste contexto, o valor da indenização deve ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando-se em consideração que (1) a compensação não pode se constituir em forma de enriquecimento indevido, mas que deve ser suficiente a coibir a reiteração da prática de atos de idêntica ordem; (2) o tempo em que a apelada não pode usufruir de seu apartamento (cerca de um ano); e (3) o lapso temporal entre a descoberta do ilícito e a propositura da demanda.
6. Recursos parcialmente providos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas,À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do Eminente Relator.
APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0012647-39.2012.8.08.0024 (024.12.012647-9)
APELANTE⁄APELADO: CARLOS GOMES MAGALHÃES JÚNIOR
APELADO⁄APELANTE: WANDERSON CARREIRO MARINHO
APELADAS: GAMA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E RAPHAELLA CRISTINA VIEIRA JÓRIO MACHADO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C⁄C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPRA E VENDA DE SALA COMERCIAL – VEÍCULO DADO COMO PAGAMENTO – CONTRATO DESFEITO - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO E DE ALIENAÇÃO DO BEM - DANO MORAL CARACTERIZADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO - ATUALIZAÇÃO.
1. É cabível indenização por dano moral quando o promitente comprador de sala comercial, que deu como parte do pagamento do imóvel veículo de sua propriedade, fica impedido, após a não concretização do contrato, de circular com o seu bem e de aliená-lo em razão de financiamento efetuado pela parte requerida, fato este que extrapola o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual.
2. Competindo ao juiz a fixação do valor da reparação, por dificuldade da inconversibilidade do dano moral, deve o magistrado agir com as cautelas necessárias, primando pela reparação do dano, mas com a preocupação que desta não resulte indicativos de enriquecimento do lesado, pois há de sustentar-se em raciocínio carregadamente subjetivo.
3. Este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo tem fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização por danos morais em caso de inadimplemento contratual em que este tenha violado a honra do contratante.
4. Tratando-se de relação contratual, a condenação por danos morais deve ser atualizada pela SELIC desde a citação, vedada a sua cumulação com correção monetária.
5. Apesar de não ter se vislumbrado a má-fé do proprietário da loja de revenda de veículos quanto à realização do financiamento, ele ficou na posse de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), provenientes do financiamento do automóvel do autor, razão pela qual deve arcar com o ônus inerente à vantagem auferida, sob pena de enriquecimento ilícito.
6. Os honorários advocatícios arbitrados em valor fixo são corrigidos monetariamente a partir do seu arbitramento pelo índice do INPC⁄IBGE até a intimação do devedor para pagamento e, a partir de então, atualizados apenas pela taxa Selic. Precedente do STJ.
7. Recurso de Carlos Gomes Magalhães Júnior parcialmente provido. Recurso de Wanderson Carreiro Marinho desprovido. Sentença parcialmente reformada de ofício.
TOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE CARLOS GOMES MAGALHÃES JÚNIOR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE WANDERSON CARREIRO MARINHO, E, POR IGUAL VOTAÇÃO, DE OFÍCIO, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 07 de março de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL nº 0021239-09.2011.8.08.0024
APELANTES: RME REFRIGERAÇÃO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. E
MAZZINI INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA.
APELADA: MARIA ROSALINA SAITER
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO
RECURSO DE APELAÇÃO – PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – REJEITADA – PRELIMINAR DE DECADÊNCIA – REJEITADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DEFEITO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – DANOS MATERIAIS E MORAIS DEMONSTRADOS – VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS REDUZIDO – RECURSOS PARCIAM...
Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0010223-25.2011.8.08.0035
Apelante: Estado do Espírito Santo
Apelados: Margarete Curty e outros
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO NO SISTEMA PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA ENTRE FILHOS MENORES E GENITORES. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE MANEIRA EQUITATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Acerca da modalidade de responsabilidade civil do Estado nas hipóteses de morte de detento em estabelecimento prisional, a jurisprudência pátria, em especial do STJ, encontra-se sedimentada no sentido de que se dá de forma objetiva, dispensando maiores considerações. 2. Demonstrado que o óbito ocorreu quando o detento encontrava-se sob custódia estatal, como in casu, desnecessária a demonstração de conduta culposa adotada pelo ente público, tendo em vista que a sua responsabilidade para a presente hipótese é objetiva. 3. Embora se admita a prova do rompimento do nexo de causalidade como forma de afastar a responsabilidade civil, nas hipóteses em que o ente público demonstra causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento a fim de evitar o dano, nada se viu demonstrado nos autos neste sentido, mantendo-se, portanto, o respectivo dever de reparação. 5. No que se refere ao pagamento de pensão aos filhos menores, de igual modo a sentença merece ser mantida, tendo em vista que a ausência de prova de que o detento exercia atividade lícita remunerada e contribuía para a criação dos filhos não tem condão de afastá-la, na medida em que a dependência econômica dos filhos em relação aos pais é presumida e dispensa a produção de prova. 6. Quanto à hipótese do dano moral, de igual modo, prescindível maiores digressões a fim de constatar a sua configuração, eis que este se dá in re ipsa. 7. No mesmo giro, acerca do valor da indenização por dano moral, tenho que a sentença merece ser mantida pois, com fundamento nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) obsta enriquecimento sem causa e apresenta-se justa e suficiente, além de condizente com a gravidade da conduta da apelante, com a extensão dos danos experimentados pelas apeladas e com a capacidade econômica das partes. 8. No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, tenho que o arbitramento no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação não merece retoque, tendo em vista que buscou fundamento no art. 20, § 4º, do CPC⁄73. 9. Recurso conhecido e improvido. Remessa necessária conhecida e mantida a sentença.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade dos votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso e, diante da remessa necessária, manter incólume a sentença, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 21 de fevereiro de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0010223-25.2011.8.08.0035
Apelante: Estado do Espírito Santo
Apelados: Margarete Curty e outros
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO NO SISTEMA PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA ENTRE FILHOS MENORES E GENITORES. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE MANEIRA EQUITATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Acerca da modali...
Apelação Cível nº 0028466-12.2010.8.08.0048
Apelante: BV Financeira S⁄A Crédito Financiamento e Investimento
Apelado: Walter Nunes Soares
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DO PREPARO POR AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. 1. De início, esclareço que, por se tratar de requisito de admissibilidade do recurso, a questão será apreciada de acordo o Código de Processo Civil de 1973, devendo ser aplicada a lei vigente à época da publicação da decisão recorrida. 2. Compulsando os autos, verifico que a peça recursal veio acompanhada do agendamento do valor das custas, o que torna imperiosa a aplicação da pena de deserção prevista no artigo 511 do Código de Processo Civil de 1973. 3. Precedentes. 4. Recurso não conhecido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, não conhecer do presente recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 14 de fevereiro de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0028466-12.2010.8.08.0048
Apelante: BV Financeira S⁄A Crédito Financiamento e Investimento
Apelado: Walter Nunes Soares
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DO PREPARO POR AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. 1. De início, esclareço que, por se tratar de requisito de admissibilidade do recurso, a questão será apreciada de acordo o Código de Processo Civil de 1973, devendo ser aplicada a lei vigente à época da publicação da decisão recorrida. 2. Co...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013409.21.2013.8.08.0024
APELANTE⁄APELADO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO – CESAN E CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PRESIDENTE KENNEDY
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C⁄C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – FORNECIMENTO DE ÁGUA - COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA A CONDOMÍNIO EDILÍCIO COM HIDRÔMETRO ÚNICO - ILEGALIDADE DA MULTIPLICAÇÃO DO CONSUMO MÍNIMO PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS – PRESCRIÇÃO DECENAL – APLICAÇÃO MITIGADA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - REPETIÇÃO EM DOBRO – OMISSÃO DO EXAME DE UM DOS PEDIDOS DA INICIAL – CONHECIMENTO DIRETO DA QUESTÃO (ART. 1.013, DO CPC⁄2015).
1. - A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido.
2. - A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto se sujeita ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil, podendo ser vintenário, na forma estabelecida no artigo 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no artigo 205, do Código Civil de 2002.
3. - Não enseja deserção a juntada da cópia do pagamento das guias que comprovam o recolhimento dos componentes do preparo, desde que seja possível a identificação das informações necessárias à identificação do pagamento. Preliminar Rejeitada.
4. - A devolução em dobro do valor indevidamente recebido depende da constatação da má-fé, dolo ou malícia por parte do credor.
5. - Constatada a omissão no exame de um dos pedidos da inicial e estando o processo em condições de imediato julgamento o tribunal deve decidir desde logo o mérito, conforme norma contida no art. 1.013, do CPC⁄2015. Pedido julgado procedente para condenar o requerido a exibir documentos.
6. - Recurso da Companhia Espírito Santense de Saneamento desprovido. Recurso do Condomínio do Edifício Presidente Kennedy parcialmente provido.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Colenda 1ª Câmara Cível do ETJES, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PRESIDENTE KENNEDY, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 27 de setembro de 2016.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013409.21.2013.8.08.0024
APELANTE⁄APELADO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO – CESAN E CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PRESIDENTE KENNEDY
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C⁄C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – FORNECIMENTO DE ÁGUA - COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA A CONDOMÍNIO EDILÍCIO COM HIDRÔMETRO ÚNICO - ILEGALIDADE DA MULTIPLICAÇÃO DO CONSUMO MÍNIMO PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS – PRESCRIÇÃO DECENAL – APLICAÇÃO MITIGADA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - REPETIÇÃO EM DOB...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. MERCADORIAS EXTRAVIADAS. DANO MORAL. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I) Restou incontroverso nos autos o extravio das mercadorias de nota fiscal nº 2009, reconhecido pela empresa recorrente em sede de contestação (fl.64), o que não permite dúvidas sobre a relação de causalidade entre o fato e o dano, causado pela empresa apelante, ensejando a sua responsabilização civil.
II) A tentativa de restituição do valor dos produtos extraviados, infrutífera em razão da recusa da recorrida, não torna inexistente o dano material, uma vez que as mercadorias não foram entregues e tampouco o valor restituído, caracterizando, portanto, o dano.
III) Constata-se ser apropriado o montante de R$1.663,90 (mil seiscentos e sessenta e três), valor exato das compras extraviadas, estabelecido pelo Juízo a quo a título de danos materiais, acrescidos de 50% deste em virtude dos lucros cessantes, que se configuraram uma vez que a recorrida deixou de vender os itens adquiridos.
IV) Afigura-se patente que ter parte das mercadorias extraviadas não se trata de um mero dissabor, tendo em vista a expectativa depositada com a venda e o transtorno causado pelo seu desaparecimento. Desta forma, trata-se de dever básico da transportadora zelar pelo produto a ser conduzido, motivo pelo qual o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de danos morais se apresenta razoável.
V) Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. MERCADORIAS EXTRAVIADAS. DANO MORAL. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I) Restou incontroverso nos autos o extravio das mercadorias de nota fiscal nº 2009, reconhecido pela empresa recorrente em sede de contestação (fl.64), o que não permite dúvidas sobre a relação de causalidade entre o fato e o dano, causado pela empresa apelante, ensejando a sua responsabilização civil.
II) A tentativa de restituição do valor dos produtos extraviados, infrutífera em razão da recusa da recorrida, não torna inexistente o dano...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. Direito civil e processo civil. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PAGAMENTO PROPORCIONAL À INVALIDEZ. CORREÇÃO Monetária desde o evento danoso. Ausência de atuação do patrono vencedor em instância recursal. Majoração de honorários. possibilidade. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. A tabela anexa à Lei nº 6.194⁄74, vigente à data do fato noticiado que gerou a obrigação para a Seguradora (14⁄08⁄2009), deve ser aplicada ao presente caso.
II. O valor contido no inciso II, da Lei nº 6.194⁄74, consiste no valor máximo a ser auferido pelo segurado acometido por invalidez permanente, razão pela qual a jurisprudência perfilha o entendimento segundo o qual o pagamento deverá ser realizado de forma proporcional à invalidez, posicionamento, adotado inclusive na Súmula nº 474, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
III. Por haver o Departamento Médico Legal (DML) constatado em laudo pericial a incapacidade permanente do membro superior esquerdo da apelada no grau de 10% (dez por cento), ela fará jus ao recebimento de indenização correspondente à multiplicação do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) pelo grau de invalidez apontado no laudo de 10% (dez por cento), pela porcentagem de 70% (setenta por cento) contida na tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), totalizando a quantia de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais).
IV. Sobre o valor da indenização, deverá incidir correção monetária desde a data do evento danoso, conforme entendimento proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.483.620⁄SC, julgado sob o rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973.
V. Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. Todavia, já existem precedentes da Suprema Corte brasileira de que a majoração de honorários pode ocorrer mesmo que o advogado não apresente contrarrazões – Precedentes: (ARE) 711027, 964330 e 964347.
VI. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da egrégia Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. Direito civil e processo civil. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PAGAMENTO PROPORCIONAL À INVALIDEZ. CORREÇÃO Monetária desde o evento danoso. Ausência de atuação do patrono vencedor em instância recursal. Majoração de honorários. possibilidade. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. A tabela anexa à Lei nº 6.194⁄74, vigente à data do fato noticiado que gerou a obrigação para a Seguradora (14⁄08⁄2009), deve ser aplicada ao presente caso.
II. O valor contido no inciso II, da Lei nº 6.194⁄74, consiste no valor máximo a ser auferido pelo segurado acometido por inv...