Apelação Cível nº 0034799-52.2010.8.08.0024
Apelante: FAESA – Fundação de Assistência e Educação
Apelado: Thiago Limeira da Silva Ribeiro
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DO PREPARO POR AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. 1. De início, esclareço que, por se tratar de requisito de admissibilidade do recurso, a questão será apreciada de acordo o Código de Processo Civil de 1973, devendo ser aplicada a lei vigente à época da publicação da decisão recorrida. 2. Compulsando os autos, verifico que a peça recursal veio acompanhada do agendamento do valor das custas, o que torna imperiosa a aplicação da pena de deserção prevista no artigo 511 do Código de Processo Civil de 1973. 3. Precedentes. 4. Recurso não conhecido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, não conhecer do presente recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 16 de agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0034799-52.2010.8.08.0024
Apelante: FAESA – Fundação de Assistência e Educação
Apelado: Thiago Limeira da Silva Ribeiro
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DO PREPARO POR AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. 1. De início, esclareço que, por se tratar de requisito de admissibilidade do recurso, a questão será apreciada de acordo o Código de Processo Civil de 1973, devendo ser aplicada a lei vigente à época da publicação da decisão recorrida. 2. Co...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0046920-44.2012.8.08.0024
Apelante: Banco Votorantim S⁄A
Apelada: Noemia Soneghet Quitiba Freitas
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE FIANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR AR. REJEIÇÃO. NOMEN IURIS. IRRELEVÂNCIA PARA DEFINIÇÃO DO INSTITUTO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE PLENA. ART. 1.647, INCISO III, DO CC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pertinência subjetiva do apelante exsurge da relação jurídica contratual entre ele e a empresa Vitality Comércio Exterior Ltda materializada pelo instrumento particular para desconto de títulos reproduzido às fls. 16⁄29, onde o esposo da apelada assumiu expressamente em favor da segunda a espécie de garantia consistente na fiança discutida entre os litigantes, estando tal circunstância diretamente entrelaçada com a matéria controvertida nos autos, além de se verificar que o apelante e a instituição bancária cessionária pertencem ao mesmo grupo financeiro. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
2 - É válida a citação da pessoa jurídica por AR dirigido ao endereço correto da empresa, inexistindo óbice seu recebimento por empregado ou pessoa identificada sem poderes de gerência geral ou de administração, também não ocorrendo a nulidade do ato processual quando nele constar todos os elementos legais formais para sua validade e não restar evidenciado prejuízo ao constitucional exercício do direito ao contraditório e ampla defesa. Rejeição da preliminar de nulidade da citação por AR.
3 - Como bem expressa o art. 818, do Código Civil, ¿Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra¿, enquanto estabelece o art. 897, do Código Civil que ¿O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval¿.
4 - O nomen iuris adotado pelas partes contratantes, por si só, não se presta à definição do instituto jurídico invocado, sendo também necessário verificar a sua natureza e essência relativamente ao direito. Precedente desta Corte.
5 - Muito embora o esposo da apelada tenha lançado sua assinatura em documento denominado ¿Instrumento Particular para Desconto de Títulos nº 10140737¿ (fls. 16⁄29), verifica-se que referido instrumento pela sua roupagem e termos pactuantes da escrituração configura espécie de fiança, sobretudo porque nada obstante a informalidade que o aval admite para sua instituição, podendo se dar por simples assinatura no próprio verso do título, é de se verificar a existência de obrigações que o esposo da apelada assumiu, inclusive em relação à meação do patrimônio conjugal, ¿renunciando expressamente aos benefícios objeto dos artigos 366, 827, 835, 837 e 838 do Código Civil¿ (fls. 17), restando evidente a caracterização dessa segunda modalidade de garantia pessoal.
6 - À exceção do regime de separação total de bens, a outorga uxória é imprescindível para a validade da fiança prestada, conforme previsão do art. 1.647, inciso III, do CC, tornando inválida por completo a fiança dada pelo cônjuge que o ato esteja cercado de todos os seus requisitos.
7 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas. No mérito, por igual votação, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 23 de agosto de 2016.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0046920-44.2012.8.08.0024
Apelante: Banco Votorantim S⁄A
Apelada: Noemia Soneghet Quitiba Freitas
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE FIANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR AR. REJEIÇÃO. NOMEN IURIS. IRRELEVÂNCIA PARA DEFINIÇÃO DO INSTITUTO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE PLENA. ART. 1.647, INCISO III, DO CC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pertinência subjetiva do apelante exsurge da relação jurí...
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0000742-20.2012.8.08.0062
Apelantes:Luiz Gonzaga Pereira dos Santos e Marcondes Tofoli Alves
Apelado:José Carlos Miranda
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPREGADOR. PREPOSTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REJEITADA. IRREGULARIDADE FORMAL DO RECURSO. REPETIÇÃO DESNECESSÁRIA. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE CICLISTA. AUSÊNCIA DE CICLOVIA. CULPA EXCLUSIVA DO PREPOSTO. DANOS MATERIAIS. REVENDEDORA. CÁLCULO COM BASE NA MÉDIA MENSAL PERCEBIDA PELA VÍTIMA. CUSTEIO DE PROFISSIONAL PARA CUIDAR DO AUTOR, PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. TERMO FINAL CONSIDERANDO A EXPECTATIVA DE VIDA DA MULHER. DANOS MORAIS MANTIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva – Responde o empregador pelo ato ilícito praticado por seu preposto, ainda que não esteja efetivamente no exercício de suas funções ou fora da jornada laboral, mas se utiliza das circunstâncias propiciadas pelo trabalho para agir. Precedentes STJ. Preliminar rejeitada.
2. Preliminar de irregularidade formal do recurso de apelação – Considerando que os nomes e a qualificação das partes já constam dos autos, reputo desnecessário repeti-los quando da interposição do recurso de apelação. Preliminar rejeitada.
3. Mérito. O Código de Trânsito Brasileiro traz a prerrogativa de que os ciclistas merecem ter maior atenção e cuidado por parte dos condutores de veículos motorizados, consoante determina o art. 29, § 2º.
4. Não havendo dúvidas quanto à existência de culpa do condutor do caminhão que, como visto, ao tentar desviar de um carro, não observou as cautelas necessárias e atropelou a ciclista Maria Auxiliadora Miranda de Miranda, ocasionando-lhe morte instantânea. Resta configurada, portanto, a responsabilidade dos apelantes pelo acidente em apreço, cabendo a sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados pelo apelado em razão de sua condição de cônjuge da falecida.
5. Considerando que o apelado comprovou as vendas realizadas pela sua esposa (revendedora da Natura) no período compreendido entre setembro a dezembro de 2011, mostra-se razoável a concessão de pensão baseada na média mensal percebida pela vítima.
6. Quanto à forma de pagamento da pensão mensal, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que não se aplica a regra do pensionamento único disposta no art. 950 do Código Civil na hipótese de pensão por morte. Destaco, inclusive, que a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é devido o pagamento de pensão por morte em uma única parcela quando ocasionar onerosidade excessiva para o devedor.
7. Os apelantes alegam, ainda, a falta de comprovação de que o apelado necessita de cuidados especiais em razão de deficiência física. Nesse aspecto, apuro que os recorrentes sequer apresentaram impugnação específica em momento oportuno, de maneira que não merece reforma a sentença no que diz respeito ao custeio de profissional a auxiliar o recorrido.
8. Considerando o caráter coercitivo e pedagógico da indenização e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento ilícito para o autor, tenho como justo o valor da indenização fixado na sentença em R$40.000,00 (quarenta mil reais), valor este que se coaduna à jurisprudência desta e. Câmara Cível.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas. No mérito, por igual votação, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 08 de Novembro de 2016.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0000742-20.2012.8.08.0062
Apelantes:Luiz Gonzaga Pereira dos Santos e Marcondes Tofoli Alves
Apelado:José Carlos Miranda
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPREGADOR. PREPOSTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REJEITADA. IRREGULARIDADE FORMAL DO RECURSO. REPETIÇÃO DESNECESSÁRIA. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE CICLISTA. AUSÊNCIA DE CICLOVIA. CULPA EXCLUSIVA DO PREPOSTO. DANOS MATERIAIS....
Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0000605-88.2013.8.08.0034
Apelante: Município de Mucurici
Apelado: Manoel Dias Oliveira
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGRAVOS RETIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA. ARTIGOS. 70 E 72 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 01⁄93. REGULAMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS SERVIDORES DE MUCURICI. LEI COMPLEMENTAR Nº 11⁄2011. IMPLEMENTAÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. VENCIMENTO CADA PARCELA. TAXA REFERENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1. O apelante pugna pelo provimento do agravo retido de fls. 102⁄104, tendo em vista a ausência de intimação sobre a data e o local de realização da perícia, conforme previsão do artigo 431-A, do Código de Processo Civil de 1973, o que teria ocasionado o cerceamento de defesa. Não obstante a ausência de intimação, não verifico a ocorrência de nulidade, uma vez que o apelante foi intimado para apresentação de quesitos e assistente técnico e também sobre a nomeação do perito, tendo permanecido inerte nas duas oportunidades. Preliminar rejeitada. 2. O apelante pugna pelo provimento do agravo retido de fls. 114⁄117, ante o indeferimento do pedido formulado em audiência de instrução e julgamento, referente à juntada de novos documentos. Todavia, conforme previsão do artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, das decisões proferidas em audiência de instrução e julgamento, caberá agravo retido, que deverá ser interposto de forma oral e imediatamente. Preliminar rejeitada. 3. Para fazer jus ao referido adicional de insalubridade, é necessário previsão legal expressa do ente ao qual esteja o servidor vinculado. Isso porque a norma constitucional tem eficácia limitada, prescindindo de lei específica. Com efeito, verifico que o município de Mucurici editou a Lei Complementar nº 01⁄93, especificamente em seus art. 70 e art. 72, criando a hipótese de pagamento de adicional de insalubridade, condicionando, entretanto, a promulgação de lei específica para implementar o pagamento. Certo é que essa norma foi implementada, através da Lei Complementar nº 11⁄2011, garantindo o adicional de insalubridade aos servidores expostos a ambientes e⁄ou materiais insalubres. Dessa forma, resta claro que apelado tem direito a percepção do adicional, uma vez que o laudo pericial de fls. 85⁄92 constatou que ele exercia atividade que se enquadrava como insalubre em grau máximo, sem equipamento de proteção individual. 4. Quanto ao pedido de reconhecimento da sucumbência recíproca, entendo que não merece acolhida, tendo em vista que o apelado sucumbiu em parte mínima do pedido, sendo imperiosa a aplicação do artigo 86, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil. 5. No reexame necessário, altero, de ofício, a r. sentença para determinar que a correção monetária incida a partir do vencimento de cada parcela, de acordo com o índice que remunera a caderneta de poupança (TR – taxa referencial), nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494⁄972, com redação dada pela Lei 11.960⁄09.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação e reformar parcialmente a sentença no reexame necessário, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 08 de novembro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0000605-88.2013.8.08.0034
Apelante: Município de Mucurici
Apelado: Manoel Dias Oliveira
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGRAVOS RETIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA. ARTIGOS. 70 E 72 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 01⁄93. REGULAMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS SERVIDORES DE MUCURICI. LEI COMPLEMENTAR Nº 11⁄2011. IMPLEMENTAÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADIC...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ÓBITO DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA SAISINE. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. HERDEIROS. ADMINISTRADORES PROVISÓRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Segundo o princípio da saisine, disposto no artigo 1784, do Código Civil, uma vez aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros do falecido, razão pela qual, inexistindo Processo de Inventário, deverá ser admitida a citação destes, na qualidade de administradores provisórios do espólio.
II. A responsabilidade dos herdeiros somente dar-se-á até o limite e nas proporções de seus respectivos quinhões hereditários, a teor do prescrito nos artigos 1.792 e 1.997, ambos do Código Civil.
III. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da egrégia Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ÓBITO DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA SAISINE. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. HERDEIROS. ADMINISTRADORES PROVISÓRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Segundo o princípio da saisine, disposto no artigo 1784, do Código Civil, uma vez aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros do falecido, razão pela qual, inexistindo Processo de Inventário, deverá ser admitida a citação destes, na qualidade de administradores provisórios do espólio.
II. A responsabilidade dos herdeiros somente dar-se-á...
Agravo de Instrumento nº 0006693-70.2016.8.08.0024
Agravante: GEAP Autogestão em Saúde
Agravado: SINDIPREV⁄ES
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUMENTO ABUSIVO. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DE ACORDO COM O PEDIDO DO AGRAVADO NA AÇÃO PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Do cotejo realizado entre as Resoluções GEAP⁄CONAD nº 058 (fls. 151⁄155) e nº 099 (fls. 157⁄160), que implementaram os aumentos nas mensalidades nos anos de 2015 e 2016, respectivamente, verifico, a priori, um acréscimo desproporcional e desarrazoado nos valores, o que torna imperiosa a manutenção da r. decisão recorrida (fls. 215⁄217), haja vista ter se pautado na existência dos requisitos autorizadores previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Ademais, os aumentos impostos pelo agravante, aparentemente, não se limitaram aos 37,55% (trinta e sete inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) afirmados pelo agravante, ultrapassando, em alguns casos, 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado, fato que evidencia um acréscimo abusivo em desfavor dos usuários. 3. Por outro lado, vejo que o agravado formulou o pedido antecipatório deferido, requerendo, ao final, a declaração de ilegalidade e nulidade do reajuste imposto por meio da Resolução GEAP⁄CONAD nº 099⁄2015, bem como a adoção do percentual aplicado aos planos de saúde médico-hospitalares individuais⁄familiares, que é de 13,55% (treze inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento), conforme itens d.1 e d.2 de fl. 59. 4. Dessa forma, não há motivos para suspender a integralidade do aumento, se o pedido final, caso seja acolhido, se limitará ao percentual estipulado pelo ora agravado para os planos de saúde médico-hospitalares individuais⁄familiares.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 14 de junho de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Agravo de Instrumento nº 0006693-70.2016.8.08.0024
Agravante: GEAP Autogestão em Saúde
Agravado: SINDIPREV⁄ES
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUMENTO ABUSIVO. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DE ACORDO COM O PEDIDO DO AGRAVADO NA AÇÃO PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Do cotejo realizado entre as Resoluções GEAP⁄CONAD nº 058 (fls. 151⁄155) e nº 099 (fls. 157⁄160), que implementaram os aumentos nas mensalidades nos anos de 2015 e 2016, respectivamente, verifico, a pri...
Apelação Cível nº 0010975-95.2013.8.08.0012
Apte⁄Apedo: Companhia Mutual de Seguros e Expresso Santa Paula Ltda
Apelada: Ruth Maria Fagundes e Outros
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 37, § 6º, CF. ACIDENTE. RESULTADO MORTE. DANO MATERIAL. PENSÃO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA. FAMÍLIA COM BANXA RENDA. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DE ACORDO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA APÓLICE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. A responsabilidade das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa do agente quando este, em tal condição, adota conduta de maneira a causar dano a terceiro, cuja previsão está no art. 37, § 6º, da CF. 2. Embora objetiva a responsabilidade civil, considerando a teoria do risco administrativo, é possível a exclusão do dever de reparação quando demonstrada a existência de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, força maior ou caso fortuito, ou ainda hipótese de culpa recíproca, situação em que o dever de indenização deve ser proporcionalmente atenuado. 3. Do que consta nos autos, vislumbro que as demandadas, ora apelantes, não se desincumbiram do ônus probatório de demonstrar quaisquer das excludentes de responsabilidade civil. 4. Encontra-se sedimentado pela jurisprudência entendimento segundo o qual tratando-se de família de baixa renda, há presunção relativa de dependência econômica entre seus membros¿. Dessa forma, tendo em vista que as apeladas se encaixam no perfil familiar ora descrito e que não há prova em sentido contrário, apenas meras conjecturas das apeladas, tenho que devida a pensão nos moldes determinados na sentença. 5. Acerca da condenação da seguradora denunciada ao pagamento de maneira solidária da indenização por danos materiais, limitada ao valor da apólice, tenho que a sentença de igual forma, merece ser mantida, haja vista que na esteira de entendimento sedimentado pelo STJ, quando do julgamento do REsp nº 923130⁄SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, art. 543-C, do CPC⁄73. 6. A prova do dano moral, emerge à feição de uma presunção natural da própria da perda precoce e abrupta decorrente da morte da genitora das apeladas, capaz de gerar, abalo, privação, angústia, dúvida, expectativa, apreensão e toda gama de males que dispensam uma maior constatação, restando claramente configurado o dano moral. 7. Acerca do valor da condenação, de igual modo, tenho que a sentença não merecer ser reformada, tendo em vista que o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada filha se mostra razoável e proporcional, considerando que o bem jurídico ofendido foi a vida, cujos efeitos repercutiram nas esferas psíquicas das apeladas, e se encontra alinhado ao aplicado pela jurisprudência do Colendo STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça. 8. Recursos conhecidos e improvidos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 16 de agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0010975-95.2013.8.08.0012
Apte⁄Apedo: Companhia Mutual de Seguros e Expresso Santa Paula Ltda
Apelada: Ruth Maria Fagundes e Outros
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 37, § 6º, CF. ACIDENTE. RESULTADO MORTE. DANO MATERIAL. PENSÃO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA. FAMÍLIA COM BANXA RENDA. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DE ACORDO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA APÓLICE. RECURSOS CONHECIDO...
E M E N T A
Recurso de APELAÇÃO CÍVEL. Direito civil e processo civil. Ação de busca e apreensão. Abandono da causa. Intimação pessoal por carta com aviso de recebimento. Possibilidade. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I) Nos termos do art. 267, III, § 1º, do CPC, extingue-se o processo sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa.
II) In casu, o juízo a quo determinou intimação do Recorrente para manifestar-se em 30 dias, ocasião em que ficou inerte. Posteriormente, determinou nova intimação para impulsionar o feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção por abandono, e o Recorrente permaneceu silente.
III) O Recorrente alega não ser adequada a via postal como meio para a intimação pessoal.
IV) De acordo com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é considerada válida a intimação do autor por via postal para os fins do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
V) Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, ___de _______________de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
Recurso de APELAÇÃO CÍVEL. Direito civil e processo civil. Ação de busca e apreensão. Abandono da causa. Intimação pessoal por carta com aviso de recebimento. Possibilidade. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I) Nos termos do art. 267, III, § 1º, do CPC, extingue-se o processo sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa.
II) In casu, o juízo a quo determinou intimação do Recorrente para manifestar-se em 30 dias, ocasião em que ficou inerte. Posteriormente, determinou nova intimação para impulsionar o feito no prazo...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0005590-28.2016.8.08.0024
AGRAVANTE: ES CONSTRUTORA COMÉRCIO INDUSTRIAL LTDA.
AGRAVADO: RUY CAMILO TEIXEIRA DE SOUZA
AGRAVADO: ABIGAIL AMARO TEIXEIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – GARANTIA DO JUÍZO PARA IMPUGNAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NECESSIDADE – DISPENSA PELO RITO DO NOVO CÓDIGO PDE PROCESSO CIVIL – INAPLICABILIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM – RECURSO IMPROVIDO.
1. Deve o julgamento deve ser guiado pela legislação vigente à época da interposição do recurso, qual seja, o Código de Processo Civil de 1973, em virtude do princípio do tempus regit actum, ante ao fato da decisão recorrida ter sido proferida com embasamento nas regras de admissibilidade previstas pelo código de ritos anterior que, como o novo regimento de ritos, adota a teoria do isolamento dos atos processuais judiciais e, desta feita, em respeito ao princípio geral de irretroatividade da lei, previsto no artigo 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e o princípio da não surpresa, o Código de Processo Civil de 2015 somente será aplicado aos atos processuais praticados sob sua vigência.
2. É pacífico o entendimento desta Corte e do Tribunal da Cidadania de que quando a impugnação versar sobre excesso na execução, deverá trazer discriminado em planilha de cálculo o valor que entende correto, sob pena de ver rejeitada a impugnação (art. 475-L, § 2º do CPC), bem como proceder o depósito do valor que entende devido, independentemente da parte impugnante pretender ou não que seja atribuído efeito suspensivo ao expediente.
3. Recurso improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, 31 de maio de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0005590-28.2016.8.08.0024
AGRAVANTE: ES CONSTRUTORA COMÉRCIO INDUSTRIAL LTDA.
AGRAVADO: RUY CAMILO TEIXEIRA DE SOUZA
AGRAVADO: ABIGAIL AMARO TEIXEIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO – GARANTIA DO JUÍZO PARA IMPUGNAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NECESSIDADE – DISPENSA PELO RITO DO NOVO CÓDIGO PDE PROCESSO CIVIL – INAPLICABILIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM – RECURSO IMPROVIDO.
1. Deve o julgamento deve ser guiado pela legislação vigente à época da interposi...
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PENSIONAMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA DISTINTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Por ser subjetiva a responsabilidade do causador do dano em acidente envolvendo veículos automotores, impõe-se a demonstração do evento danoso, do nexo de causalidade, bem como do elemento volitivo, salvo quando comprovada eventual causa excludente do nexo de causalidade, nos termos dos artigos 927 e 186, do Código Civil.
II. Evidenciadas as sequelas físicas, com inequívocas restrições laborativas, ainda em fase de tratamento, sofridas pelas agravadas em virtude do ato ilícito supostamente causado pelo agravante utilizando-se de veículo de propriedade de terceiro, cumuladas com a evidente queda do padrão de vida em virtude do falecimento do principal mantenedor da entidade familiar; revela-se forçoso, neste momento processual, o reconhecimento da obrigação de pensionamento do condutor, de forma solidária com a proprietária do automóvel, sob pena de manifesto periculum in mora in verso, diante da impossibilidade de as vítimas proverem, ao menos por ora, as suas próprias despesas, ordinárias e extraordinárias, inclusive no condizente à aquisição de medicamentos e realização dos tratamentos médicos prescritos.
III. Possuindo o benefício previdenciário natureza distinta do pensionamento decorrente de ato ilícito, objeto dos presentes autos, não poderá um excluir o outro, sendo de destacar, outrossim, que tais gastos poderão lhe ser ressarcidos caso a Sentença julgue improcedente o pleito exordial. Precedentes do STJ.
IV. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Egrégia Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PENSIONAMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA DISTINTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Por ser subjetiva a responsabilidade do causador do dano em acidente envolvendo veículos automotores, impõe-se a demonstração do evento danoso, do nexo de causalidade, bem como do elemento volitivo, salvo quando comprovada eventual causa excludente do nexo de causalidade, nos termos dos artigos 927 e 186, do Código Civil.
II. Evidenciadas as sequelas físicas, com inequívocas restrições...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011802-85.2004.8.08.0024
APELANTE: PREVIDÊNCIA USIMINAS
APELADO: LUIZ DOS SANTOS
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ORDINÁRIA – APELAÇÃO INTERPOSTA POR PREVIDÊNCIA USIMINAS – PRELIMINARES – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, ILEGITIMIDADE PASSIVA, NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE CERCEIO DE DEFESA REJEITADAS – PRESCRIÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA – MÉRITO – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – FALÊNCIA DA PATROCINADORA – RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – – AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE FUNDOS – RESSALVA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminares de incompetência absoluta, ilegitimidade passiva e nulidade da sentença por ausência de fundamentação e por cerceamento de defesa, rejeitadas.
2. Prescrição parcialmente acolhida.
3. A causa de pedir sustenta-se na existência do contrato de adesão firmado entre as partes litigantes, e não na relação de emprego em si. Desse modo, tem-se que o alegado direito (do Apelado) não decorre da relação empregatícia, mas, sim, da opção do empregado em se inscrever como contribuinte da entidade de previdência privada, o que tem natureza eminentemente civil. Precedentes do STJ.
4. É firme a orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a pronunciar-se sobre todas as alegações das partes se a razão exposta é suficiente para o deslinde da causa. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação rejeitada.
5. A quaestio iuris posta sob análise versa, em síntese, acerca da responsabilidade pelo pagamento da suplementação de aposentadoria, razão pela qual se conclui pela desnecessidade da produção de prova pericial, considerando que a matéria é eminentemente de direito. Preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa rejeitada.
6. Ainda que a Fundação Cosipa de Seguridade Social (FEMCO) não contribuísse para a formação do respectivo capital, mas ao aceitar a contribuição dos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória (COFAVI) estabeleceu-se uma relação obrigacional entre eles, o que viabiliza, em tese, a possibilidade de ser demandada em juízo, relativamente a questões pertinentes à obrigação previdenciária privada.
7. De acordo com precedente do Superior Tribunal de Justiça, até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória – COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social – FEMCO, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes⁄assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO⁄COSIPA, em razão da ausência de solidariedade entre as patrocinadoras.
8. A hipótese não cuida de ação de natureza previdenciária, mas, sim, de natureza cível, na qual não se revela inadequada a incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor total da condenação.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível em que é Apelante LUIZ DOS SANTOS e Apelada a PREVIDÊNCIA USIMINAS,
ACORDA a Colenda 1ª Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 12 de Julho de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011802-85.2004.8.08.0024
APELANTE: PREVIDÊNCIA USIMINAS
APELADO: LUIZ DOS SANTOS
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ORDINÁRIA – APELAÇÃO INTERPOSTA POR PREVIDÊNCIA USIMINAS – PRELIMINARES – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, ILEGITIMIDADE PASSIVA, NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE CERCEIO DE DEFESA REJEITADAS – PRESCRIÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA – MÉRITO – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – FALÊNCIA DA PATROCINADORA – RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PR...
Agravo de Instrumento nº 0000866-46.2016.8.08.0067
Agravante: Banestes Seguros S⁄A
Agravado: Wagner Ferreira Mariano
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. INFORMAÇÃO AO JUÍZO A QUO SOBRE A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR PARTE DO AGRAVADO. ARTIGO 1.018 §§ 2º E 3º DO CPC⁄15. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. TEMPESTIVIDADE. TERMO A QUO. GARANTIA DO JUÍZO. ARTIGO 475-J, § 1º DO CPC⁄73. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO ANULADA. 1. Preliminar de não conhecimento do recurso. Cabe ao agravado arguir e provar o descumprimento da exigência legal prevista no artigo 1.018, §§ 2º e 3º, do novo Código de Processo Civil, todavia, a parte limitou-se a alegar, uma vez que a cópia do andamento eletrônico anexada à fl. 63 não possui condão para demonstrar o não cumprimento do aludido preceptivo legal. 2. Mérito: Analisando a documentação trazida aos autos, verifico que, ao agravante, foi oportunizado novo prazo para cumprimento voluntário da sentença, em relação ao valor da diferença apontada pelo agravado, conforme despacho de fl. 279. 3. Diante disso, o agravante promoveu o depósito de fl. 290 em 16⁄02⁄2016 e opôs, de modo tempestivo, a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 283⁄289 no dia 02⁄03⁄2016, considerando que o seu prazo começou a fluir a partir da garantia do juízo, nos termos do artigo 475-J, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973 e não a contar da intimação para o pagamento voluntário da diferença apurada pelo credor.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso para, no mérito, conhecer e dar provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 18 de outubro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Agravo de Instrumento nº 0000866-46.2016.8.08.0067
Agravante: Banestes Seguros S⁄A
Agravado: Wagner Ferreira Mariano
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. INFORMAÇÃO AO JUÍZO A QUO SOBRE A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR PARTE DO AGRAVADO. ARTIGO 1.018 §§ 2º E 3º DO CPC⁄15. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. TEMPESTIVIDADE. TERMO A QUO. GARANTIA DO JUÍZO. ARTIGO 475-J, § 1º DO CPC⁄73. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO ANULADA....
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014324-08.2011.8.08.0035 (035.11.014324-1)
REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE VILA VELHA
APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELADOS: JANE LAÍS DE OLIVEIRA ROSA, JOSÉ CARLOS ROSA E MARIA ROSA DE OLIVEIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – INTEMPESTIVIDADE – REJEITADA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ERRO JUDICIÁRIO - PRISÃO ILEGAL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO – DANO MORAL REFLEXO - VALOR DAS CONDENAÇÕES E DOS HONORÁRIOS ADVOACTÍCIOS – MANTIDOS – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - PEDIDO DE REFORMA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES – IMPOSSIBILIDADE.
1. A sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 20.08.2013 (terça-feira), considerando-se como publicada no dia 21.08.2013 (quarta-feira), sendo que o termo inicial para a interposição da apelação começou a fluir no dia 22.08.2013 (quinta-feira) e seu termo final ocorreu em 20.09.2013 (sexta-feira), data da interposição do recurso. Preliminar de intempestividade rejeitada.
2. ¿O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.¿ (CF, art. 5º, LXXV).
3. A absolvição criminal e o arquivamento do inquérito policial somente repercutem na esfera cível quando reconhecer (a) estar provada a inexistência do fato ou (b) a negativa de autoria, ou seja, que o acusado não foi o autor do fato que lhe foi imputado.
4. Segundo a remansosa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, mormente quando se tratar de risco criado por ato comissivo de seus agentes.
5. A prisão ilegal dá origem à obrigação de reparação dos danos morais suportados pela pessoa que teve sua liberdade cerceada e, ainda, por seus familiares, pelo dano moral reflexo ou por ricochete.
6. A indenização por dano moral significa apenas uma forma de amenizar o sofrimento, nunca de reposição da perda. Tal parcela deve ser arbitrada sempre com moderação e equidade, porém, se não pode convolar-se em fonte de lucro indevido, também não pode situar-se em patamar inferior, de sorte a deixar de compensar, razoavelmente, o sofrimento dos apelados pelo encarceramento ilegal por 30 (trinta) dias.
7. Competindo ao juiz a fixação do valor da reparação, por dificuldade da inconversibilidade do dano moral, deve o magistrado agir com as cautelas necessárias, primando pela reparação do dano, mas com a preocupação que desta não resulte indicativos de enriquecimento do lesado. Valor das indenizações mantida.
8. Nas hipóteses em que vencida a Fazenda Pública, os honorários de advogado deverão ser fixados consoante os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. Honorários advocatícios mantidos.
9. O valor das indenizações por danos morais deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde a data do evento danoso pela taxa referencial (TR).
10. ¿As contrarrazões não são o meio processual adequado para impugnar os atos decisórios no processo, limitando-se a contrarrazoar as razões recursais lançadas pela parte contrária¿ (TJES, Classe: Embargos de Declaração AI, 24159005495, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06⁄10⁄2015, Data da Publicação no Diário: 13⁄10⁄2015).
11. Recurso desprovido. Reexame necessário conhecido para reformar em parte a sentença.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA PELOS APELADOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E, POR IGUAL VOTAÇÃO, CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO PARA REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA, nos termos do voto do eminente Relator.
Vitória, 12 de julho de 2016.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014324-08.2011.8.08.0035 (035.11.014324-1)
REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE VILA VELHA
APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELADOS: JANE LAÍS DE OLIVEIRA ROSA, JOSÉ CARLOS ROSA E MARIA ROSA DE OLIVEIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – INTEMPESTIVIDADE – REJEITADA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ERRO JUDICIÁRIO - PRISÃO ILEGAL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO – DANO MORAL REFLEXO - VALOR DAS CONDENA...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento nº 0001000-23.2016.8.08.0019
Agravante:Agenario Gomes Filho
Agravados:Luiz Gomes Baeta e José Luiz Romualdo Leite
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS – ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que nas ações de reparação de danos fundadas na má prestação de serviços advocatícios aplica-se o prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil. Não é outro o entendimento desse e. Tribunal de Justiça.
2. Embora alegue o agravante que o prazo de 3 anos previsto no art. 206, §3º, V do CC se aplica tanto à hipótese de responsabilidade contratual como extracontratual, esse não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisprudência firmou-se no sentido de que o aludido dispositivo legal se restringe às ações que envolvam responsabilidade civil extracontratual, incidindo, portanto, a regra geral do art. 205 do CC aos casos de responsabilidade contratual.
3. Considerando que a ação originária foi ajuizada em outubro de 2014, bem como que ¿[...] a prescrição da ação para reparação por danos causados por advogado, em patrocínio judicial, flui do trânsito em julgado do provimento jurisdicional resultante do erro profissional apontado [...]¿ (REsp 645.662⁄SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 28⁄06⁄2007, DJ 01⁄08⁄2007, p. 456), o que no caso em análise ocorreu em 2008, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
4. Recurso conhecido, mas não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 11 de outubro de 2016.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento nº 0001000-23.2016.8.08.0019
Agravante:Agenario Gomes Filho
Agravados:Luiz Gomes Baeta e José Luiz Romualdo Leite
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS – ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que nas ações de reparação de danos fundadas na má prestação de serviços advocat...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0001188-19.2012.8.08.0031
Apelante⁄Apelada: VDL Siderurgia Ltda.
Apelado⁄Apelante: Edvaldo Ricatto
Relatora: Des.ª Janete Vargas Simões.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CIVIL E PROCESSO CIVIL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE CERTEZA NO TÍTULO EXTRAJUDICIAL – OBJETO ILÍCITO DO CONTRATO – PLANO DA VALIDADE – ART. 618, I, C⁄C ART. 267, IV, DO AMBOS DO CPC⁄73 – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL – COMPENSAÇÃO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS.
1. A doutrina adverte que os requisitos da ¿liquidez, certeza e exigibilidade¿ são atinentes ao direito exequendo representado no título. Entretanto, há uma observação interessante a se fazer: a liquidez, a certeza e a exigibilidade são aspectos substanciais exigidos apenas como fatores condicionantes e viabilizadores da tutela jurisdicional executiva. Sem certeza, sem exigibilidade e sem liquidez não será possível realizar os atos de execução forçada, pois não se saberá a espécie da execução a ser empregada, a favor de quem e contra quem deve ela acontecer; não se saberá se já é o momento de se executar; ou ainda qual o quantum da execução (ABELHA, Marcelo. Manual de Execução Civil. São Paulo: Ed. Saraiva. 5ª Ed., ano 2016). 2. O pressuposto da certeza – importante para a hipótese em julgamento - sempre deve estar presente, porque é a partir dele que se identificam os elementos subjetivos e objetivos da norma concreta. É a partir da certeza que se torna possível visualizar, decalcado no título executivo, ¿aquele que deve¿ (devedor); ¿a quem se deve¿ (credor); a ¿obrigação devida e sua respectiva natureza¿, bem como a ¿individuação do bem devido¿.
3. Nesse particular, convém destacar que o objeto executado é ilícito, derivado de condutas que infringem frontalmente a legislação protetiva ambiental, situação que pode até mesmo se caracterizar em potencial crime ou infração administrativa. Sob esse aspecto, portanto, a validade do contrato ora executado, por força da comprovada ilicitude, restou comprometida (art. 104, CCB), de modo que a via executiva não pode ser manejada para persecução de direitos consubstanciados em afronta ao ordenamento jurídico.
4. Os ônus sucumbenciais foram devidamente distribuídos, com a correta compensação dos honorários advocatícios e custas processuais a serem repartidas igualmente entre os litigantes, considerando que não é possível afirmar que alguma das partes se sagrou vitoriosa na lide, além de que ambos os litigantes deram causa à judicialização da demanda, ao entabularem um acordo que nitidamente possuía objeto ilícito, situação que merece ser resolvida a luz do princípio da causalidade.
5. Recursos conhecidos e desprovidos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 04 de Outubro de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0001188-19.2012.8.08.0031
Apelante⁄Apelada: VDL Siderurgia Ltda.
Apelado⁄Apelante: Edvaldo Ricatto
Relatora: Des.ª Janete Vargas Simões.
APELAÇÃO CÍVEL – CIVIL E PROCESSO CIVIL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE CERTEZA NO TÍTULO EXTRAJUDICIAL – OBJETO ILÍCITO DO CONTRATO – PLANO DA VALIDADE – ART. 618, I, C⁄C ART. 267, IV, DO AMBOS DO CPC⁄73 – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL – COMPENSAÇÃO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS.
1. A doutrina adverte que os requisitos da ¿l...
Agravo de Instrumento nº 0000788-21.2016.8.08.0045
Agravantes: Município de São Gabriel da Palha
Agravado: Ministério Público do Estado do Espírito Santo
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO LIMINAR QUE SUSPENDE OS EFEITOS DE LEI MUNICIPAL. EFEITO PRÁTICO ERGA OMNES. VEDAÇÃO. EFEITO TÍPICO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1) É reconhecida na doutrina e na jurisprudência a possibilidade de em ação civil pública se questionar constitucionalidade de determinado ato legislativo, desde que de forma incidental, tendo-se por finalidade última outra providência, como a anulação de ato administrativo fundamentado na lei impugnada, por exemplo. 2) O alcance da decisão deverá se limitar a atingir as partes processuais, sem efeitos erga omnes, já que este efeito é típico em ação direta de inconstitucionalidade. 3) No caso, a decisão liminar merece reforma na parte que determina a suspensão da aplicação da lei municipal nº 2.584⁄2016 aos novos requerimentos de alvará de licença para construir, pois representa, na prática, o efeito erga omnes que se deve evitar ao apreciar inconstitucionalidade em sede de ação civil pública. 4) O fato de o ilustre representante do Ministério Público informar que representou ao Procurador-Geral de Justiça pela inconstitucionalidade material e formal da referida lei frente a Constituição Estadual, corrobora o entendimento aqui externado. 5) Recurso conhecido e provido em parte.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do e. relator.
Vitória, ES, 04 de outubro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Agravo de Instrumento nº 0000788-21.2016.8.08.0045
Agravantes: Município de São Gabriel da Palha
Agravado: Ministério Público do Estado do Espírito Santo
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO LIMINAR QUE SUSPENDE OS EFEITOS DE LEI MUNICIPAL. EFEITO PRÁTICO ERGA OMNES. VEDAÇÃO. EFEITO TÍPICO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1) É reconhecida na doutrina e na jurisprud...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0508112-89.2003.8.08.0035
Apelante: Millene Leão Borges da Silva
Apelados: Idival Ramos de Cerqueira e Sul América Cia Nacional de Seguros
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO EM MARCHA À RÉ. IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA DO VEÍCULO ATINGIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
1- A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que há presunção de culpa do motorista que efetua a manobra em marcha à ré, sendo necessária a demostração de que agiu com extrema prudência ao realizá-la. Precedentes.
2- Os artigos 34 e 194 do Código de Trânsito Brasileiro determinam que o condutor do veículo, ao realizar uma manobra, deve se certificar que pode realizá-la sem oferecer perigo aos outros e estabelecem que só é possível transitar em marcha ré em pequenas distâncias.
3- No caso, não restou demonstrado que o motorista do veículo atingido tomou todas as providências ao realizar a manobra e, além disso, a marcha à ré não foi utilizada como uma medida excepcional para pequena distância.
4- Impossibilidade de configuração de responsabilidade civil, uma vez que ausente o requisito da prática de ato ilícito.
5- A conduta ensejadora do evento danoso foi praticada pelo motorista do carro atingido, em que se encontrava a apelante, pela imprudência ao praticar manobra sem realizar as devidas cautelas, impondo perigo aos outros que trafegavam naquela avenida.
6- Recurso conhecido, mas não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 04 de Outubro de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0508112-89.2003.8.08.0035
Apelante: Millene Leão Borges da Silva
Apelados: Idival Ramos de Cerqueira e Sul América Cia Nacional de Seguros
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO EM MARCHA À RÉ. IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA DO VEÍCULO ATINGIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
1- A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que há presunção de culpa do motorista que efetua a manobra em marcha à ré, s...
Apelação Cível nº 0702257-42.2007.8.08.0024
Apelante: Telefônica Brasil S⁄A
Apelado: FEG Auto Posto Ltda
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS PELA TAXA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. 1. Quanto ao cabimento da indenização por dano moral, entendo da mesma forma que o juízo sentenciante, uma vez que a apelante negativou o nome da apelada enquanto tramitava a ação nº 024.06.021989-6, que foi julgada parcialmente procedente para declarar indevidas as cobranças que foram negativadas neste processo, razão pela qual, resta caracterizado o dano moral in re ipsa. 2. No que se refere ao valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) arbitrado em primeiro grau, não vejo razão para modificá-lo, haja vista mostrar-se adequado para reparar o transtorno sofrido pela apelada, bem como suficiente para sancionar de modo eficaz a apelante, atendendo ainda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade 3. Em sede derradeira, a magistrada singular determinou que o valor arbitrado fosse corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde o arbitramento, todavia, entendo ser o caso de, ex officio, alterar a data inicial de incidência de ambos para a da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil, bem como para determinar a aplicação da taxa Selic, na forma do artigo 406, do aludido Codex.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente recurso de apelação, reformando, de ofício, parte da r. sentença, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 04 de outubro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0702257-42.2007.8.08.0024
Apelante: Telefônica Brasil S⁄A
Apelado: FEG Auto Posto Ltda
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS PELA TAXA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. 1. Quanto ao cabimento da indenização por dano moral, entendo da mesma forma que o juízo sentenciante, uma vez que a apelante negativou o nome da apelada enquanto tramitav...
APELAÇÃO Nº 0016911-03.2011.8.08.0035(035110169113)
APELANTE: BEIRA MAR IMÓVEIS LTDA.
APELADA: EDIFICAR ADMINISTRAÇÃO E CONSTRUTORA LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL – DANOS MATERIAIS E MORAIS – CORRETOR DE IMÓVEIS – CONTRATO DE CORRETAGEM COM EXCLUSIVIDADE - INÉRCIA DO CORRETOR QUE AFASTA A OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO - EXCEÇÃO DA PARTE FINAL DO ART. 726, DO CÓDIGO CIVIL.
1. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade (Art. 726, do Código Civil de 2002).
2. Evidenciada a inércia e ociosidade do corretor, aplica-se ao caso a exceção prevista na parte final do art. 726, do Código Civil.
3. Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 27 de setembro de 2016.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
APELAÇÃO Nº 0016911-03.2011.8.08.0035(035110169113)
APELANTE: BEIRA MAR IMÓVEIS LTDA.
APELADA: EDIFICAR ADMINISTRAÇÃO E CONSTRUTORA LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL – DANOS MATERIAIS E MORAIS – CORRETOR DE IMÓVEIS – CONTRATO DE CORRETAGEM COM EXCLUSIVIDADE - INÉRCIA DO CORRETOR QUE AFASTA A OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO - EXCEÇÃO DA PARTE FINAL DO ART. 726, DO CÓDIGO CIVIL.
1. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretage...
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. RESILIÇÃO DE CONTRATO. DENÚNCIA UNILATERAL. BOA-FÉ. ARTIGO 473, DO CÓDIGO CIVIL. RISCO DE DANO. AGRAVO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
I - A resilição do contrato é direito que socorre os contraentes, desde que observados os requisitos legais e atendidos os ditames contratuais pertinentes.
II - Ao que se vê, cumpriu a Agravante os pressupostos contratuais à resilição da avença, notificando a Empresa Agravada no prazo previsto, resguardando seu direito de receber pelos serviços até então prestados. Todavia, o Código Civil, em seu artigo 473, impõe condições outras à resilição, ao apregoar que diante da natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
III - Ao deferir a liminar requerida na ação de origem, tomou como mote o Juízo a quo, entre outros, os alegados investimentos da Autora Agravada, a lançar dúvidas quanto a necessária atenção à boa-fé objetiva na resilição intentada, de tema caro às relações civis, merecendo atenção total e absoluta do estado-juiz.
IV - Agravo de instrumento conhecido mas não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. RESILIÇÃO DE CONTRATO. DENÚNCIA UNILATERAL. BOA-FÉ. ARTIGO 473, DO CÓDIGO CIVIL. RISCO DE DANO. AGRAVO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
I - A resilição do contrato é direito que socorre os contraentes, desde que observados os requisitos legais e atendidos os ditames contratuais pertinentes.
II - Ao que se vê, cumpriu a Agravante os pressupostos contratuais à resilição da avença, notificando a Empresa Agravada no prazo previsto, resguardando seu direito de receber pelos serviços até então prestados. Todavia, o Código Civil, em seu artigo 473, impõe condi...