E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Por essa razão, se a parte não interpõe recurso contra o julgamento da apelação, operou-se a preclusão, sendo defeso à parte discutir novamente a mesma questão, ainda que a matéria seja de ordem pública, sob pena de violação à coisa julgada e insegurança jurídica. Não obstante ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria discutida nos REs º 59.797/SP e 626.307/SP, de relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, como também determinada a suspensão da tramitação dos processos que discutam os índices dos expurgos inflacionários dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I e II, Bresser e Verão, o fato é que tal suspensão não alcançou os processos em fase executiva, conforme excerto da decisão proferida no RE nº 59.797/SP. A fase de cumprimento de sentença encontra limites estreitos no princípio da fidelidade do título. Por isso, o pedido formulado pelo autor na fase de cumprimento de sentença deve-se limitar exatamente ao comando judicial que se pretende liquidar. Assim, verificado que o título exequendo determinou a data do ajuizamento da ação, como termo inicial para incidência da correção monetária pelo IGPM e dos juros remuneratórios no percentual de 0.5% ao mês, bem como a data da citação válida como termo inicial para incidência dos juros moratórios, deve a execução limitar-se a esses comandos. Consoante julgamento do Recurso Especial n. 1.247.150/PR, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, em se tratando de ação civil coletiva, não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, porquanto a condenação, nesses casos, não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável, portanto a reprimenda do art. 475-J do CPC.
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E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a...
Data do Julgamento:30/09/2014
Data da Publicação:04/10/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Por essa razão, se a parte não interpõe recurso contra o julgamento da apelação, operou-se a preclusão, sendo defeso à parte discutir novamente a mesma questão, ainda que a matéria seja de ordem pública, sob pena de violação à coisa julgada e insegurança jurídica.
Não obstante ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria discutida nos REs º 59.797/SP e 626.307/SP, de relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, como também determinada a suspensão da tramitação dos processos que discutam os índices dos expurgos inflacionários dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I e II, Bresser e Verão, o fato é que tal suspensão não alcançou os processos em fase executiva, conforme excerto da decisão proferida no RE nº 59.797/SP.
A fase de cumprimento de sentença encontra limites estreitos no princípio da fidelidade do título. Por isso, o pedido formulado pelo autor na fase de cumprimento de sentença deve-se limitar exatamente ao comando judicial que se pretende liquidar. Assim, verificado que o título exequendo determinou a data do ajuizamento da ação, como termo inicial para incidência da correção monetária pelo IGPM e dos juros remuneratórios no percentual de 0.5% ao mês, bem como a data da citação válida como termo inicial para incidência dos juros moratórios, deve a execução limitar-se a esses comandos.
Consoante julgamento do Recurso Especial n. 1.247.150/PR, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, em se tratando de ação civil coletiva, não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, porquanto a condenação, nesses casos, não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável, portanto a reprimenda do art. 475-J do CPC.
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas,...
Data do Julgamento:30/09/2014
Data da Publicação:04/10/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Por essa razão, se a parte não interpõe recurso contra o julgamento da apelação, operou-se a preclusão, sendo defeso à parte discutir novamente a mesma questão, ainda que a matéria seja de ordem pública, sob pena de violação à coisa julgada e insegurança jurídica.
Não obstante ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria discutida nos REs º 59.797/SP e 626.307/SP, de relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, como também determinada a suspensão da tramitação dos processos que discutam os índices dos expurgos inflacionários dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I e II, Bresser e Verão, o fato é que tal suspensão não alcançou os processos em fase executiva, conforme excerto da decisão proferida no RE nº 59.797/SP.
A fase de cumprimento de sentença encontra limites estreitos no princípio da fidelidade do título. Por isso, o pedido formulado pelo autor na fase de cumprimento de sentença deve-se limitar exatamente ao comando judicial que se pretende liquidar. Assim, verificado que o título exequendo determinou a data do ajuizamento da ação, como termo inicial para incidência da correção monetária pelo IGPM e dos juros remuneratórios no percentual de 0.5% ao mês, bem como a data da citação válida como termo inicial para incidência dos juros moratórios, deve a execução limitar-se a esses comandos.
Consoante julgamento do Recurso Especial n. 1.247.150/PR, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, em se tratando de ação civil coletiva, não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, porquanto a condenação, nesses casos, não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável, portanto a reprimenda do art. 475-J do CPC.
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas,...
Data do Julgamento:30/09/2014
Data da Publicação:01/10/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
E M E N T A- AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Por essa razão, se a parte não interpõe recurso contra o julgamento da apelação, operou-se a preclusão, sendo defeso à parte discutir novamente a mesma questão, ainda que a matéria seja de ordem pública, sob pena de violação à coisa julgada e insegurança jurídica. Não obstante ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria discutida nos REs º 59.797/SP e 626.307/SP, de relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, como também determinada a suspensão da tramitação dos processos que discutam os índices dos expurgos inflacionários dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I e II, Bresser e Verão, o fato é que tal suspensão não alcançou os processos em fase executiva, conforme excerto da decisão proferida no RE nº 59.797/SP. A fase de cumprimento de sentença encontra limites estreitos no princípio da fidelidade do título. Por isso, o pedido formulado pelo autor na fase de cumprimento de sentença deve-se limitar exatamente ao comando judicial que se pretende liquidar. Assim, verificado que o título exequendo determinou a data do ajuizamento da ação, como termo inicial para incidência da correção monetária pelo IGPM e dos juros remuneratórios no percentual de 0.5% ao mês, bem como a data da citação válida como termo inicial para incidência dos juros moratórios, deve a execução limitar-se a esses comandos. Consoante julgamento do Recurso Especial n. 1.247.150/PR, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, em se tratando de ação civil coletiva, não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, porquanto a condenação, nesses casos, não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável, portanto a reprimenda do art. 475-J do CPC.
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E M E N T A- AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a...
Data do Julgamento:30/09/2014
Data da Publicação:01/10/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - OI S/A - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO - MANTIDA A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA PELO JUÍZO SINGULAR - INCIDÊNCIA DO PRAZO TRIENAL A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - DEMANDA FUNDADA EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - No recurso especial repetitivo representativo de controvérsia n. 1.225.166-RS, o STJ firmou o entendimento de que, inexistindo previsão contratual de reembolso da parte consumidora, seja pecuniário ou por ações, a pretensão de ressarcimento pelo investimento em plantas comunitárias de telefonia submete-se à prescrição vintenária, sob a égide do Código Civil de 1916 e, a partir da vigência do Código Civil de 2002, à prescrição trienal, por tratar-se de ação fundada em enriquecimento sem causa da concessionária ré, observada a regra de transição insculpida no art. 2.028 do último diploma legal mencionado. II - Tendo o contrato em análise sido firmado em 15/12/1994, inexistindo cláusula que preveja qualquer forma de retribuição pelo investimento, e a presente ação ajuizada apenas em 14/01/2013, manifesta a incidência da prescrição, ocorrida em 2006, como decidiu o juiz singular, acolhendo a orientação do STJ, até mesmo para não imbuir a parte autora com expectativa falsa acerca do recebimento de crédito, diante do precedente da Corte Superior.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - OI S/A - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO - MANTIDA A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA PELO JUÍZO SINGULAR - INCIDÊNCIA DO PRAZO TRIENAL A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - DEMANDA FUNDADA EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - No recurso especial repetitivo representativo de controvérsia n. 1.225.166-RS, o STJ firmou o entendimento de que, inexistindo previsão cont...
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - RECURSO DA SEGURADORA - PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADAS - MÉRITO - DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - DA CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Preconiza a Súmula nº 278, do Superior Tribunal de Justiça: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral." Presentes os requisitos do artigo 514, II, do Código de Processo Civil, resta afastada a indigitada ofensa ao princípio da dialeticidade. O quantum indenizatório deve ser calculado de acordo com o grau da lesão sofrida pela vítima e de acordo com os parâmetros estabelecidos na tabela prevista na MP nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009. Consoante dispõe a Súmula 43, do Superior Tribunal de Justiça: "Índice de correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - RECURSO DA AUTORA - PRELIMINAR - DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - DA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE INVALIDEZ - VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DE LESÃO - ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS CONFIGURADOS - RECURSO IMPROVIDO. Presentes os requisitos do artigo 514, II, do Código de Processo Civil, resta afastada a indigitada ofensa ao princípio da dialeticidade. Estando previsto na Lei de Regência do DPVAT graus diferenciados de invalidez permanente, classificados em total ou parcial, sendo que esta última debilidade se subdivide em completa e incompleta, além de estabelecer uma tabela legal para disciplinar os percentuais das perdas para fins de cobertura securitária, as pretensões referentes a acidentes ocorridos após a vigência da Medida Provisória nº 451/2008, devem ser apreciadas a partir da nova regulamentação, segundo o grau de invalidez. Nos termos do art. 21, do Código de Processo Civil, "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas".
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - RECURSO DA SEGURADORA - PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADAS - MÉRITO - DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - DA CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Preconiza a Súmula nº 278, do Superior Tribunal de Justiça: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral." Presentes os requisitos do artigo 514, II, do Código de Processo Civil, resta afastada a indigitada ofensa ao princípio da dialeticidade. O...
E M E N T A - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - QUANTIA ARBITRADA EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Nos casos de extinção, sem resolução de mérito, a fixação dos honorários advocatícios deverá ser feita nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. É possível o arbitramento de honorários advocatícios em patamar inferior a 10% do valor da causa quando constatada a baixa complexidade da matéria e a prática de poucas intervenções no feito pelo procurador da parte. Recurso conhecido e não provido.
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E M E N T A - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - QUANTIA ARBITRADA EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Nos casos de extinção, sem resolução de mérito, a fixação dos honorários advocatícios deverá ser feita nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. É possível o arbitramento de honorários advocatícios em patamar inferior a 10% do valor da causa quando constatada a baixa complexidade da ma...
Data do Julgamento:23/09/2014
Data da Publicação:25/09/2014
Classe/Assunto:Apelação / Cédula de Crédito Bancário
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - AGRAVO RETIDO: IMPROVIDO 1. Apesar de a petição inicial fazer uma referência ampla e genérica à documentação que as requeridas deveriam apresentar, o Magistrado a quo, ao proferir a decisão agravada, especificou os documentos a serem trazidos pelas rés ao oferecerem contestação, de sorte que a eventual recusa ou inércia em apresentá-los poderia ensejar, sem dúvida, a incidência do ônus previsto no art. 359 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SISTEL, INÉPCIA DA INICIAL, NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E NOVAÇÃO E TRANSAÇÃO REJEITADAS PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA ACOLHIDA LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO PEDIDO REJEITADO CORREÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO OS ÍNDICES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. A Fundação Sistel é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, tendo em vista que a ré/apelante Sistel era quem também, desde o início do vínculo da autora/apelada até a transferência do plano, administrava o plano de benefícios TCS-PREV Previdência Privada da Fundação 14. 2. Afasta-se a preliminar de inépcia da petição inicial quando da leitura da peça exordial e dos pedidos nela formulados é possível depreender a pretensão da parte autora e, a respeito de seus pedidos, as requeridas apresentam contestação pormenorizada, evidenciando haverem compreendido a pretensão autoral, e o Magistrado profere sentença majoritariamente favorável às requeridas e estas apresentaram apelação cível retomando os argumentos expostos na contestação. 3. Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença, se os embargos de declaração foram rejeitados por entender o magistrado que não havia qualquer vício de contradição na sentença, mas sim irresignação do apelante com a fundamentação da decisão, já que o entendimento não leva à nulidade da sentença, uma vez que se traduz no posicionamento adotado pelo julgador. A seu turno, a determinação para aplicar índice de atualização monetária que não foi solicitado pela parte autora ou que já não existe para ser aplicado pode caracterizar error in judicando, solucionável mediante a interposição de apelação cível, mas não implica em sentença extra petita. 4. "A prescrição quinquenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário." (STJ, Resp 1110561/SP) 5. "Nas ações objetivando a restituição de contribuição da previdência privada em razão de rompimento do contrato de trabalho ou incidência de expurgos inflacionários sobre o valor a ser restituído, aplica-se a prescrição vintenária definida no art. 177 do CC/16 ou de dez anos estabelecida no art. 205 do Novo Código Civil." (AgRg no Resp 656.499/RO) 6. Não há litisconsórcio passivo necessário entre o fundo de pensão e a patrocinadora do plano, nas ações em que o associado discute a necessidade de revisão da base de cálculo do benefício previdenciário, tendo em vista a diferença da natureza jurídica do liame existente entre eles, ou seja, entre o beneficiário e o plano há uma relação de natureza civil (contratual), ao passo que entre o beneficiário e sua ex-empregadora havia uma relação de natureza trabalhista. 7. No plano de previdência privada celebrado entre as partes em litígio, são devidas diferenças de correção monetária do fundo de poupança, nos seguintes percentuais: janeiro/89 (42,72%), março/90 (84,32%), abril/90 (44,80%), maio/90 (7,87%), fevereiro/91 (21,87%) e março/91 (11,79%).
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - AGRAVO RETIDO: IMPROVIDO 1. Apesar de a petição inicial fazer uma referência ampla e genérica à documentação que as requeridas deveriam apresentar, o Magistrado a quo, ao proferir a decisão agravada, especificou os documentos a serem trazidos pelas rés ao oferecerem contestação, de sorte que a eventual recusa ou inércia em apresentá-los poderia ensejar, sem dúvida, a incidência do ônus previsto no art. 359 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SISTEL, INÉPCIA DA INI...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL (CASAMENTO) - EXCLUSÃO DO PATRONÍMICO DO MARIDO FALECIDO - POSSIBILIDADE - § 1º DO ART. 1.565 C/C INC. I DO ART. 1.571 E § 2º DO ART. 1.578 - INSERÇÃO NOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO ESTADO CIVIL DE VIÚVA - RECURSO PROVIDO. A sociedade conjugal termina com o falecimento de um dos cônjuges. Por via de consequência, conquanto se insira nos documentos pessoais o estado civil de viúva, é admitida a exclusão do patronímico do marido falecido, retificando-se o nome no assento de casamento.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL (CASAMENTO) - EXCLUSÃO DO PATRONÍMICO DO MARIDO FALECIDO - POSSIBILIDADE - § 1º DO ART. 1.565 C/C INC. I DO ART. 1.571 E § 2º DO ART. 1.578 - INSERÇÃO NOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO ESTADO CIVIL DE VIÚVA - RECURSO PROVIDO. A sociedade conjugal termina com o falecimento de um dos cônjuges. Por via de consequência, conquanto se insira nos documentos pessoais o estado civil de viúva, é admitida a exclusão do patronímico do marido falecido, retificando-se o nome no assento de casamento.
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 267, § 1º, CPC. SENTENÇA INSUBSISTENTE. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. A extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa (artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil,) exige seja feita a intimação pessoal do autor para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), promover o regular prosseguimento do feito (artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil).
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 267, § 1º, CPC. SENTENÇA INSUBSISTENTE. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. A extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa (artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil,) exige seja feita a intimação pessoal do autor para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), promover o regular prosseguimento do feito (artigo 267, § 1º, do Código d...
E M E N T A-AGRAVO RETIDO - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS - MATÉRIAS EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.A dispensa de outras provas não caracteriza cerceamento de defesa, quando o elemento probatório constante dos autos é suficiente para formar o convencimento do juiz, verdadeiro destinatário das provas, mormente se a parte recorrente justifica, de forma genérica, a pertinência da prova pretendida. Inteligência do artigo 130 do Código de Processo Civil. 2.Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - MESMA MATÉRIA ADUZIDA NO AGRAVO RETIDO - PREJUDICADA - MÉRITO RECURSAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO DA EMPRESA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA - ALEGAÇÃO AFASTADA - INÉPCIA DA INICIAL DA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA - DESNECESSIDADE - NOTA PROMISSÓRIA RURAL - PROMESSA DE PAGAMENTO, NÃO TÍTULO CAUSAL - VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO DO TÍTULO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO SÓCIO DA EMPRESA - DESNECESSIDADE - ASSINATURA DO EMITENTE - PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 43 DO DECRETO-LEI 167/67 - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 614, II, DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA - EXECUÇÃO APARELHADA COM O DEMONSTRATIVO DO DÉBITO, INCLUSIVE, ATUALIZADO DURANTE A EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO DO TÍTULO QUANTO AO SÓCIO DA EMPRESA - NÃO VERIFICADA - PRETENSÃO QUE SOMENTE SURGE PARA O SÓCIO APÓS A DECISÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ÍNDICE INPC PARA CORREÇÃO MONETÁRIA - NÃO ACOLHIDO - ÍNDICE IGPM/FGV QUE MELHOR REFLETE VARIAÇÃO INFLACIONÁRIA - ANATOCISMO - NÃO OCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA SOMENTE DE MULTA, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SEM CAPITALIZAÇÃO - RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.Não deve ser conhecido o recurso de apelação no tocante à preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa se as alegações traçadas são idênticas àquelas expostas no agravo retido, analisado anteriormente. 2.Se a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa executada e inseriu os sócios da empresa foi objeto de recurso e mantida, não há falar em ilegitimidade do sócio para responder a demanda executiva, tampouco a questão é passível de ser reanalisada em sede de embargos à execução e, consequentemente, de recurso de apelação, eis que sobre a questão se operou a preclusão. 3.A nota promissória rural traduz uma promessa de pagamento, não um título causal, como a duplicata, razão pela qual dispensável a exigência de comprovante de entrega de mercadoria como requisito imprescindível ao aparelhamento da execução. 4.Não há falar em vício de representação a ensejar inépcia da inicial se o sócio da empresa não assina a nota promissória, mas nela consta assinatura do emitente do título e todos os dados atinentes à empresa executada, estando preenchidos, pois, todos os requisitos do artigo 43 do Decreto-Lei 167/67. 5.Não deve ser reconhecida alegação de violação ao artigo 614, II, do Código de Processo Civil e, via de consequência, inépcia da inicial, se a execução foi devidamente lastreada pelo demonstrativo do débito executado, considerando, inclusive, que este foi devidamente atualizado no decorrer da demanda. 6.Afasta-se a alegação de prescrição com relação ao sócio da empresa executada, eis que a pretensão, para ele, somente surgiu quando foi inserido no polo passivo com a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa executada. 7.O índice que melhor reflete a variação inflacionária do período e amplamente aplicado em demandas da espécie dos autos é o IGPM/FGV. 8.Afasta-se, ainda, a alegação de prática de anatocismo se sobre o débito somente incide multa, correção monetária e juros de mora legalmente estipulado, aplicando-se, ainda, o artigo 354 do Código Civil 9.Recurso de apelação conhecido, em parte, e, na parte conhecida, desprovido.
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E M E N T A-AGRAVO RETIDO - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS - MATÉRIAS EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.A dispensa de outras provas não caracteriza cerceamento de defesa, quando o elemento probatório constante dos autos é suficiente para formar o convencimento do juiz, verdadeiro destinatário das provas, mormente se a parte recorrente justifica, de forma genérica, a pertinência da prova pretendida. Inteligência do artigo 130 do Código de Processo Civil. 2.Recurso conhecido...
Data do Julgamento:10/07/2014
Data da Publicação:08/08/2014
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL - CARÊNCIA DA AÇÃO - INADEQUAÇÃO DE VIA ELEITA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A retificação do Registro Civil é possível nas hipóteses de erro ou falsidade, nos termos do art. 113 da Lei de Registros Públicos e art. 1.604 do Código Civil. A pretensão tendente à inclusão do estado de filiação e sobrenome do suposto genitor não enseja retificação de registro, por não consubstanciar erro ou falsidade do registro. Tal proveito somente pode ser alcançado através do reconhecimento, judicial ou voluntário, da paternidade. Já falecido o suposto genitor, somente pela via judicial.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL - CARÊNCIA DA AÇÃO - INADEQUAÇÃO DE VIA ELEITA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A retificação do Registro Civil é possível nas hipóteses de erro ou falsidade, nos termos do art. 113 da Lei de Registros Públicos e art. 1.604 do Código Civil. A pretensão tendente à inclusão do estado de filiação e sobrenome do suposto genitor não enseja retificação de registro, por não consubstanciar erro ou falsidade do registro. Tal proveito somente pode ser alcançado através do reconhecimento, judicial ou voluntário, da paternidade. Já falecid...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 333 DO CPC - NÃO COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES - CULPABILIDADE NÃO DEMONSTRADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A presente ação versa sobre responsabilidade civil, sendo necessária a comprovação do dano, o nexo de causalidade e a culpa do agente, para deste modo, restar demonstrado o dever de indenizar. Porém, tal comprobação está incumbido ao demandante, conforme dispõe o artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil. Sendo assim, nota-se que a parte autora não logrou êxito em trazer aos autos provas que evidenciam a caracterização de culpa exclusiva da apelada. Pois, como bem esclarecido, os depoimentos colhidos são contradizentes e não possuem espeque para a comprobação da responsabilidade de indenizar.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 333 DO CPC - NÃO COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES - CULPABILIDADE NÃO DEMONSTRADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A presente ação versa sobre responsabilidade civil, sendo necessária a comprovação do dano, o nexo de causalidade e a culpa do agente, para deste modo, restar demonstrado o dever de indenizar. Porém, tal comprobação está incumbido ao demandante, conforme dispõe o artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil. Sendo...
Data do Julgamento:15/07/2014
Data da Publicação:08/08/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
E M E N T A-AGRAVO RETIDO - PROCESSO APENSO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO - IMPOSSIBILIDADE - NÃO CONHEÇO DO AGRAVO RETIDO. Ante a inexistência de requerimento expresso nas razões ou na resposta da apelação para sua apreciação, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, evidente a impossibilidade de conhecimento do agravo retido. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - LUCROS CESSANTES - NÃO COMPROVAÇÃO DE RENDA - TRABALHADOR AUTÔNOMO - UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE - CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO- DOENÇA - POSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO CIVIL NÃO SE CONFUNDE COM A DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - NÃO CONFIGURAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Diante da manifesta incapacidade para o trabalho, segundo o laudo pericial, certamente o autor faz jus ao pagamento dos lucros cessantes, haja vista que a indenização civil não se confunde com a de natureza previdenciária. Quanto ao valor dos lucros cessantes, adoto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que na ausência de comprovação de proventos o valor deverá ser um salário mínimo.
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E M E N T A-AGRAVO RETIDO - PROCESSO APENSO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO - IMPOSSIBILIDADE - NÃO CONHEÇO DO AGRAVO RETIDO. Ante a inexistência de requerimento expresso nas razões ou na resposta da apelação para sua apreciação, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, evidente a impossibilidade de conhecimento do agravo retido. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - LUCROS CESSANTES - NÃO COMPROVAÇÃO DE RENDA - TRABALHADOR AUTÔNOMO - UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE - CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO- DOENÇA - POSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO CIVIL NÃO SE CONFUNDE COM A DE NATURE...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ART. 10, CAPUT, INCS. I e II; ART. 11, CAPUT e INC. I, ART. 9º, CAPUT E INC. XII DA LEI 8.429/92 - RECEBIMENTO DE DIÁRIAS - SERVIDORA PÚBLICA BENEFICIADA - VALORES DAS DIÁRIAS EMPREGADOS NO DESLOCAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSO DE DIREITO PÚBLICO - DESPESA ORDENADA PELO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 01/97 - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA SERVIDORA NÃO CARACTERIZADO - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA DA SERVIDORA QUE RECEBEU AS DIÁRIAS - ELEMENTO SUBJETIVO ESSENCIAL À CARACTERIZAÇÃO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AUTORIZAÇÃO DA DESPESA PELO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL - DESLOCAMENTO DE SERVIDORA PARA PARTICIPAR DE CONGRESSO JURÍDICO, SEM, CONTUDO, TER FORMAÇÃO ADEQUADA PARA PARTICIPAÇÃO - DESVIO DE FINALIDADE E DESLOCAMENTO DESNECESSÁRIO - DEVER DE ZELAR PELO ERÁRIO - ATO ÍMPROBO CARACTERIZADO - RESSARCIMENTO E MULTA - RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME PARCIALMENTE PROVIDOS. De ver-se que o caráter sancionador da Lei 8.429/92 é aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: (a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); (b) causem prejuízo ao erário (art. 10); (c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11). Entretanto, o ato administrativo ilegal só configura ilícito de improbidade administrativa quando revela indícios de má-fé ou dolo do agente, sendo elemento subjetivo essencial. (TJMS, Apelação nº 0002114-65.2011.8.12.0017). Quem autorizou o pagamento das diárias com desvio de finalidade pratica ato de improbidade, devendo ser condenado a pena de ressarcimento do dano causado ao erário e multa civil equivalente ao valor do dano, nos termos do inciso II do artigo 12 da Lei 8429/92, com a desnecessidade de aplicação das demais sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Os juros moratórios acrescidos ao valor da condenação devem incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ART. 10, CAPUT, INCS. I e II; ART. 11, CAPUT e INC. I, ART. 9º, CAPUT E INC. XII DA LEI 8.429/92 - RECEBIMENTO DE DIÁRIAS - SERVIDORA PÚBLICA BENEFICIADA - VALORES DAS DIÁRIAS EMPREGADOS NO DESLOCAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSO DE DIREITO PÚBLICO - DESPESA ORDENADA PELO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 01/97 - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA SERVIDORA NÃO CARACTERIZADO - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA DA SERVIDORA QUE RECEBEU AS DIÁRIAS - ELEMENTO SUBJETIVO ESSENCIAL À CARACTERIZAÇ...
Data do Julgamento:14/08/2014
Data da Publicação:12/09/2014
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Improbidade Administrativa
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO -IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Por essa razão, se a parte não interpõe recurso contra o julgamento da apelação, operou-se a preclusão, sendo defeso à parte discutir novamente a mesma questão, ainda que a matéria seja de ordem pública, sob pena de violação à coisa julgada e insegurança jurídica. Não obstante ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria discutida nos REs º 59.797/SP e 626.307/SP, de relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, como também determinada a suspensão da tramitação dos processos que discutam os índices dos expurgos inflacionários dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I e II, Bresser e Verão, o fato é que tal suspensão não alcançou os processos em fase executiva, conforme excerto da decisão proferida no RE nº 59.797/SP. A fase de cumprimento de sentença encontra limites estreitos no princípio da fidelidade do título. Por isso, o pedido formulado pelo autor na fase de cumprimento de sentença deve-se limitar exatamente ao comando judicial que se pretende liquidar. Assim, verificado que o título exequendo determinou a data do ajuizamento da ação, como termo inicial para incidência da correção monetária pelo IGPM e dos juros remuneratórios no percentual de 0.5% ao mês, bem como a data da citação válida como termo inicial para incidência dos juros moratórios, deve a execução limitar-se a esses comandos. Consoante julgamento do Recurso Especial n. 1.247.150/PR, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, em se tratando de ação civil coletiva, não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, porquanto a condenação, nesses casos, não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável, portanto a reprimenda do art. 475-J do CPC.
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E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO -IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a c...
Data do Julgamento:09/09/2014
Data da Publicação:12/09/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Por essa razão, se a parte não interpõe recurso contra o julgamento da apelação, operou-se a preclusão, sendo defeso à parte discutir novamente a mesma questão, ainda que a matéria seja de ordem pública, sob pena de violação à coisa julgada e insegurança jurídica. Não obstante ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria discutida nos REs º 59.797/SP e 626.307/SP, de relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, como também determinada a suspensão da tramitação dos processos que discutam os índices dos expurgos inflacionários dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I e II, Bresser e Verão, o fato é que tal suspensão não alcançou os processos em fase executiva, conforme excerto da decisão proferida no RE nº 59.797/SP. A fase de cumprimento de sentença encontra limites estreitos no princípio da fidelidade do título. Por isso, o pedido formulado pelo autor na fase de cumprimento de sentença deve-se limitar exatamente ao comando judicial que se pretende liquidar. Assim, verificado que o título exequendo determinou a data do ajuizamento da ação, como termo inicial para incidência da correção monetária pelo IGPM e dos juros remuneratórios no percentual de 0.5% ao mês, bem como a data da citação válida como termo inicial para incidência dos juros moratórios, deve a execução limitar-se a esses comandos. Consoante julgamento do Recurso Especial n. 1.247.150/PR, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, em se tratando de ação civil coletiva, não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, porquanto a condenação, nesses casos, não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável, portanto a reprimenda do art. 475-J do CPC.
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E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a...
Data do Julgamento:09/09/2014
Data da Publicação:12/09/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. Em se tratando de ação de reparação civil, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme dispõe o artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. Em se tratando de ação de reparação civil, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme dispõe o artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.
Data do Julgamento:02/09/2014
Data da Publicação:05/09/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
E M E N T A - AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO - NÃO DEMONSTRAÇÃO PELA RÉ DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO - VALOR DEVIDO. JUROS DE MORA - 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO - NÃO APLICABILIDADE DA TAXA SELIC - CORREÇÃO MONETÁRIA - IGPM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DIMINUIÇÃO DO QUANTUM. RECONVENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS - AUSÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL - SIMPLES NAMORO - DIREITO NÃO CONFIGURADO. 1. Na ação de cobrança, o autor logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, por meio de recibo em que a parte ré consta como devedora de um empréstimo no valor referido na inicial. A ré não cumpriu o ônus que lhe incumbia de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil. 2. Os juros de mora não podem ser calculados pela taxa SELIC. A incidência, contada da citação, corresponde a 1% (um por cento) ao mês, a teor do art.406 do Código Civil, cumulado com o art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional. O valor devido deve ser corrigido monetariamente pelo IGPM, por ser o indexador mais adequado para aferição da desvalorização monetária, que não contém componente de remuneração financeira em sua fórmula, sendo amplamente adotado pela jurisprudência, incidindo desde a data do inadimplemento de cada parcela. 3. O valor dos honorários advocatícios deve ser diminuído para 12% sobre o montante da condenação, consoante parâmetros do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a simplicidade da causa. 4. Na reconvenção, não caracterizada união estável nem sociedade de fato entre as partes, não faz jus a apelante a qualquer indenização por serviços prestados. O simples relacionamento amoroso e a prestação de favores não são suficientes para a caracterização do dever de indenizar. Recurso parcialmente provido, apenas para diminuir o valor dos honorários advocatícios.
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E M E N T A - AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO - NÃO DEMONSTRAÇÃO PELA RÉ DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO - VALOR DEVIDO. JUROS DE MORA - 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO - NÃO APLICABILIDADE DA TAXA SELIC - CORREÇÃO MONETÁRIA - IGPM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DIMINUIÇÃO DO QUANTUM. RECONVENÇÃO - INDENIZAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS - AUSÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL - SIMPLES NAMORO - DIREITO NÃO CONFIGURADO. 1. Na ação de cobrança, o autor logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, por meio de recibo em que a parte ré consta...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO CONSUMERISTA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA MANTIDO - COBRANÇA INDEVIDA - NEGATIVAÇÃO DO NOME - DANO MORAL CONFIGURADO - DANO IN RE IPSA. 01. Constatada a relação de consumo é válida a inversão do ônus da prova, desde que preenchidos os requisitos legais. 02. Responde objetivamente pela falha na prestação de serviços a empresa que efetua diversas cobranças indevidas referentes a serviços que não foram solicitados, nem usufruídos pela autora. 03. O dano moral decorrente da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito é in re ipsa, ou seja, não necessita ser provado. Recurso não provido APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO - JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. 01. A impugnação da sentença, com a demonstração dos argumentos contrapostos e o pedido de reforma, afasta a ofensa ao princípio da dialeticidade. 02. A indenização arbitrada em R$ 5.450,00 (cinco mil quatrocentos e cinquenta reais), é insuficiente para atender ao aspecto punitivo e pedagógico da reparação civil. 03. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se mais razoável e adequado para reparação do dano moral sofrido pela parte autora com a inscrição indevida do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, considerada a extensão do dano, a capacidade econômica da ofensora e as quantias indenizatórias frequentemente arbitradas em casos análogos. 04. Os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 05. Honorários advocatícios arbitrados de acordo as alíneas do §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Recurso provido em parte.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO CONSUMERISTA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA MANTIDO - COBRANÇA INDEVIDA - NEGATIVAÇÃO DO NOME - DANO MORAL CONFIGURADO - DANO IN RE IPSA. 01. Constatada a relação de consumo é válida a inversão do ônus da prova, desde que preenchidos os requisitos legais. 02. Responde objetivamente pela falha na prestação de serviços a empresa que efetua diversas cobranças indevidas referentes a serviços que não foram solicitados, nem usufruídos pela autora. 03. O dano moral decorrente da insc...