E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - PCT - PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO - PRELIMINARES AFASTADAS - MÉRITO - DIREITO DE RESSARCIMENTO DOS INVESTIMENTOS REALIZADOS PELO CONSUMIDOR - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - NEGATIVA DE RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES ABUSIVA - JUROS DE MORA - FALTA INTERESSE DE AGIR - CESSÃO DE DIREITOS À CONSIL ENGENHARIA LTDA. - ACORDO QUE NÃO ALCANÇA OS CONSUMIDORES - CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, IMPROVIDA. A Brasil Telecom S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato beneficiando a TELEMS em detrimento do consumidor-investidor, porque assumiu o seu controle acionário por meio do processo de privatização da Telebrás. A situação em apreço não comporta aplicação do prazo específico para enriquecimento sem causa, previsto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil vigente, já que o contrato firmado pelas partes prevê expressamente a restituição do valor investido em ações. Não há como aplicar, igualmente, o prazo específico destinado à Fazenda Pública para a apelante, empresa concessionária de serviço público, mormente considerando tratar-se de pessoa jurídica de direito privado. Considerando que a negociação contratual se deu em 01/10/1993, na época do Código Civil antigo, que estipulava prazo prescricional de 20 anos, assim como que até a data de vigência do novo Código Civil não havia transcorrido mais da metade do lapso temporal, aplica-se, então, o prazo de 10 anos constante do artigo 205 do novo Codex., que não havia sido superado quando da propositura da ação. É nula a cláusula imposta em contrato de participação financeira em programa comunitário de telefonia que veda o ressarcimento em dinheiro ou ações dos valores investidos pelo consumidor, porque representa hipótese de enriquecimento sem causa. No tocante ao juros de mora, tendo a sentença fixado como seu termo inicial a data da citação, falta à apelante interesse recursal nessa parte, pois a apelação não lhe trará qualquer utilidade. A cessão de direitos efetivada entre a Consil Engenharia Ltda. e a Telems não pode atingir os consumidores, que não participaram do negócio respectivo. Outrossim, se a apelante foi beneficiada diretamente pelos valores vertidos ao programa de telefonia, fica obrigada a restituí-los à apelada.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - PCT - PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO - PRELIMINARES AFASTADAS - MÉRITO - DIREITO DE RESSARCIMENTO DOS INVESTIMENTOS REALIZADOS PELO CONSUMIDOR - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - NEGATIVA DE RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES ABUSIVA - JUROS DE MORA - FALTA INTERESSE DE AGIR - CESSÃO DE DIREITOS À CONSIL ENGENHARIA LTDA. - ACORDO QUE NÃO ALCANÇA OS CONSUMIDORES - CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, IMPROVIDA. A Brasil Telecom S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que tem como objeto atribuir responsabil...
Data do Julgamento:14/10/2014
Data da Publicação:23/10/2014
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
E M E N T A - AGRAVO RETIDO - AÇÃO DE COBRANÇA - PCT - PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - INÉPCIA DA INICIAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINARES AFASTADAS - PRESCRIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO CONTRATUAL DO DIREITO À RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - CC, ART. 206, § 3º, IV - PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS - AÇÃO AJUIZADA APÓS DECORRIDO O PRAZO LEGAL - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO DEMONSTRADA - PROVIDO. Não há falar em inépcia da inicial quando devidamente carreados os documentos necessários à compreensão da controvérsia posta em liça, de modo que atendida a disposição dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil. A Brasil Telecom S/A (agora Oi S/A) é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato beneficiando a TELEMS em detrimento do consumidor-investidor, porque assumiu o seu controle acionário por meio do processo de privatização da Telebrás. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.225.166/RS e 1.220.934/RS, em sede de recurso representativo de controvérsia, estabelece que para as hipóteses em que não há contrato estipulando a restituição dos valores despendidos pelo consumidor com a implantação do programa comunitário de telefonia, a pretensão é de ressarcimento de enriquecimento sem causa, a ser exercida, a partir de 11 de janeiro de 2003, no prazo de 3 anos, como disciplina o artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. Não há que se falar em interrupção do prazo prescricional, porque como esta questão é relativa ao direito do autor, ora apelado, a ele competia demonstrar eventual similitude entre o objeto desta demanda e da ação civil pública nº 1998.0009828-3, o que não ocorreu e, por isso, meras alegações não impedem a configuração da prescrição. Prescrição reconhecida. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PCT - PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - ACOLHIDA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS QUESTÕES - NÃO CONHECIDA. Acolhida, no bojo do agravo retido, a preliminar de prescrição, a discussão das demais questões discutidas nos autos, então, fica prejudicada.
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E M E N T A - AGRAVO RETIDO - AÇÃO DE COBRANÇA - PCT - PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - INÉPCIA DA INICIAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINARES AFASTADAS - PRESCRIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO CONTRATUAL DO DIREITO À RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - CC, ART. 206, § 3º, IV - PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS - AÇÃO AJUIZADA APÓS DECORRIDO O PRAZO LEGAL - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO DEMONSTRADA - PROVIDO. Não há falar em inépcia da inicial quando devidamente carreados os documentos necessários à compreensão da controvérsia po...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINARES - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS EM QUE SE DISCUTE A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE CONSUMIDOR E CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - PRESCRIÇÃO - REJEITADAS - MÉRITO - REVISÃO TARIFÁRIA - COBRANÇA INDEVIDA - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - COMPENSAÇÃO DO MONTANTE PORVENTURA JÁ RESTITUÍDO AO CONSUMIDOR - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Compete a Justiça Estadual processar e julgar feito onde se discute a relação jurídica existente entre consumidor e concessionária de energia elétrica. Segundo entendimento pacificado do STJ, exarado no recurso representativo de controvérsia n. 1.113.403/RJ, a ação de repetição de indébito de tarifas de água, esgoto e energia elétrica se sujeita ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil, podendo ser vintenário, na forma estabelecida no artigo 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002. Assim, verificado que o autor propôs a ação dentro do prazo prescricional decenal, afasta-se a preliminar de prescrição. Não há falar em abusividade no índice aplicado para a cobrança da tarifa de energia elétrica até março de 2005, porquanto a cobrança em excesso somente ocorreu durante o período compreendido entre abril de 2005 até dezembro de 2007, quando a tarifa foi calculada levando-se em consideração o disposto na Resolução nº 72/2005. A apuração do valor a ser devolvido deverá levar em consideração que o valor correto da reposição tarifária era de 43,23%, nos termos da Resolução n. 571 de 04 de dezembro de 2007. Do valor a ser restituído ao consumidor, referente ao pagamento do consumo de energia elétrica, apurado em liquidação de sentença, deverão ser compensados os valores porventura já restituídos ao usuário, sob pena de enriquecimento ilícito. Nos termos do art. 21, parágrafo único do CPC, "Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários."
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINARES - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS EM QUE SE DISCUTE A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE CONSUMIDOR E CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - PRESCRIÇÃO - REJEITADAS - MÉRITO - REVISÃO TARIFÁRIA - COBRANÇA INDEVIDA - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - COMPENSAÇÃO DO MONTANTE PORVENTURA JÁ RESTITUÍDO AO CONSUMIDOR - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Compete a Justiça Estadual processar e julgar feito onde se discute a relação jurí...
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Por essa razão, se a parte não interpõe recurso contra o julgamento da apelação, operou-se a preclusão, sendo defeso à parte discutir novamente a mesma questão, ainda que a matéria seja de ordem pública, sob pena de violação à coisa julgada e insegurança jurídica. Não obstante ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria discutida nos REs º 59.797/SP e 626.307/SP, de relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, como também determinada a suspensão da tramitação dos processos que discutam os índices dos expurgos inflacionários dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I e II, Bresser e Verão, o fato é que tal suspensão não alcançou os processos em fase executiva, conforme excerto da decisão proferida no RE nº 59.797/SP. A fase de cumprimento de sentença encontra limites estreitos no princípio da fidelidade do título. Por isso, o pedido formulado pelo autor na fase de cumprimento de sentença deve-se limitar exatamente ao comando judicial que se pretende liquidar. Assim, verificado que o título exequendo determinou a data do ajuizamento da ação, como termo inicial para incidência da correção monetária pelo IGPM e dos juros remuneratórios no percentual de 0.5% ao mês, bem como a data da citação válida como termo inicial para incidência dos juros moratórios, deve a execução limitar-se a esses comandos. Consoante julgamento do Recurso Especial n. 1.247.150/PR, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, em se tratando de ação civil coletiva, não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, porquanto a condenação, nesses casos, não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável, portanto a reprimenda do art. 475-J do CPC.
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E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a...
Data do Julgamento:16/09/2014
Data da Publicação:25/09/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Por essa razão, se a parte não interpõe recurso contra o julgamento da apelação, operou-se a preclusão, sendo defeso à parte discutir novamente a mesma questão, ainda que a matéria seja de ordem pública, sob pena de violação à coisa julgada e insegurança jurídica. Não obstante ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria discutida nos REs º 59.797/SP e 626.307/SP, de relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, como também determinada a suspensão da tramitação dos processos que discutam os índices dos expurgos inflacionários dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I e II, Bresser e Verão, o fato é que tal suspensão não alcançou os processos em fase executiva, conforme excerto da decisão proferida no RE nº 59.797/SP. A fase de cumprimento de sentença encontra limites estreitos no princípio da fidelidade do título. Por isso, o pedido formulado pelo autor na fase de cumprimento de sentença deve-se limitar exatamente ao comando judicial que se pretende liquidar. Assim, verificado que o título exequendo determinou a data do ajuizamento da ação, como termo inicial para incidência da correção monetária pelo IGPM e dos juros remuneratórios no percentual de 0.5% ao mês, bem como a data da citação válida como termo inicial para incidência dos juros moratórios, deve a execução limitar-se a esses comandos. Consoante julgamento do Recurso Especial n. 1.247.150/PR, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, em se tratando de ação civil coletiva, não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, porquanto a condenação, nesses casos, não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável, portanto a reprimenda do art. 475-J do CPC.
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E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a...
Data do Julgamento:16/09/2014
Data da Publicação:25/09/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
E M E N T A- AGRAVO DE INSTRUMENTO -IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Por essa razão, se a parte não interpõe recurso contra o julgamento da apelação, operou-se a preclusão, sendo defeso à parte discutir novamente a mesma questão, ainda que a matéria seja de ordem pública, sob pena de violação à coisa julgada e insegurança jurídica. Não obstante ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria discutida nos REs º 59.797/SP e 626.307/SP, de relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, como também determinada a suspensão da tramitação dos processos que discutam os índices dos expurgos inflacionários dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I e II, Bresser e Verão, o fato é que tal suspensão não alcançou os processos em fase executiva, conforme excerto da decisão proferida no RE nº 59.797/SP. A fase de cumprimento de sentença encontra limites estreitos no princípio da fidelidade do título. Por isso, o pedido formulado pelo autor na fase de cumprimento de sentença deve-se limitar exatamente ao comando judicial que se pretende liquidar. Assim, verificado que o título exequendo determinou a data do ajuizamento da ação, como termo inicial para incidência da correção monetária pelo IGPM e dos juros remuneratórios no percentual de 0.5% ao mês, bem como a data da citação válida como termo inicial para incidência dos juros moratórios, deve a execução limitar-se a esses comandos. Consoante julgamento do Recurso Especial n. 1.247.150/PR, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, em se tratando de ação civil coletiva, não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, porquanto a condenação, nesses casos, não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável, portanto a reprimenda do art. 475-J do CPC.
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E M E N T A- AGRAVO DE INSTRUMENTO -IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a...
Data do Julgamento:16/09/2014
Data da Publicação:25/09/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Por essa razão, se a parte não interpõe recurso contra o julgamento da apelação, operou-se a preclusão, sendo defeso à parte discutir novamente a mesma questão, ainda que a matéria seja de ordem pública, sob pena de violação à coisa julgada e insegurança jurídica. Não obstante ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria discutida nos REs º 59.797/SP e 626.307/SP, de relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, como também determinada a suspensão da tramitação dos processos que discutam os índices dos expurgos inflacionários dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I e II, Bresser e Verão, o fato é que tal suspensão não alcançou os processos em fase executiva, conforme excerto da decisão proferida no RE nº 59.797/SP. A fase de cumprimento de sentença encontra limites estreitos no princípio da fidelidade do título. Por isso, o pedido formulado pelo autor na fase de cumprimento de sentença deve-se limitar exatamente ao comando judicial que se pretende liquidar. Assim, verificado que o título exequendo determinou a data do ajuizamento da ação, como termo inicial para incidência da correção monetária pelo IGPM e dos juros remuneratórios no percentual de 0.5% ao mês, bem como a data da citação válida como termo inicial para incidência dos juros moratórios, deve a execução limitar-se a esses comandos. Consoante julgamento do Recurso Especial n. 1.247.150/PR, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, em se tratando de ação civil coletiva, não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, porquanto a condenação, nesses casos, não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável, portanto a reprimenda do art. 475-J do CPC.
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E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a c...
Data do Julgamento:16/09/2014
Data da Publicação:25/09/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
E M E N T A- AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS -FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Por essa razão, se a parte não interpõe recurso contra o julgamento da apelação, operou-se a preclusão, sendo defeso à parte discutir novamente a mesma questão, ainda que a matéria seja de ordem pública, sob pena de violação à coisa julgada e insegurança jurídica. Não obstante ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria discutida nos REs º 59.797/SP e 626.307/SP, de relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, como também determinada a suspensão da tramitação dos processos que discutam os índices dos expurgos inflacionários dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I e II, Bresser e Verão, o fato é que tal suspensão não alcançou os processos em fase executiva, conforme excerto da decisão proferida no RE nº 59.797/SP. A fase de cumprimento de sentença encontra limites estreitos no princípio da fidelidade do título. Por isso, o pedido formulado pelo autor na fase de cumprimento de sentença deve-se limitar exatamente ao comando judicial que se pretende liquidar. Assim, verificado que o título exequendo determinou a data do ajuizamento da ação, como termo inicial para incidência da correção monetária pelo IGPM e dos juros remuneratórios no percentual de 0.5% ao mês, bem como a data da citação válida como termo inicial para incidência dos juros moratórios, deve a execução limitar-se a esses comandos. Consoante julgamento do Recurso Especial n. 1.247.150/PR, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, em se tratando de ação civil coletiva, não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, porquanto a condenação, nesses casos, não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável, portanto a reprimenda do art. 475-J do CPC.
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E M E N T A- AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS -FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a...
Data do Julgamento:16/09/2014
Data da Publicação:25/09/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Por essa razão, se a parte não interpõe recurso contra o julgamento da apelação, operou-se a preclusão, sendo defeso à parte discutir novamente a mesma questão, ainda que a matéria seja de ordem pública, sob pena de violação à coisa julgada e insegurança jurídica. Não obstante ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria discutida nos REs º 59.797/SP e 626.307/SP, de relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, como também determinada a suspensão da tramitação dos processos que discutam os índices dos expurgos inflacionários dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I e II, Bresser e Verão, o fato é que tal suspensão não alcançou os processos em fase executiva, conforme excerto da decisão proferida no RE nº 59.797/SP. A fase de cumprimento de sentença encontra limites estreitos no princípio da fidelidade do título. Por isso, o pedido formulado pelo autor na fase de cumprimento de sentença deve-se limitar exatamente ao comando judicial que se pretende liquidar. Assim, verificado que o título exequendo determinou a data do ajuizamento da ação, como termo inicial para incidência da correção monetária pelo IGPM e dos juros remuneratórios no percentual de 0.5% ao mês, bem como a data da citação válida como termo inicial para incidência dos juros moratórios, deve a execução limitar-se a esses comandos. Consoante julgamento do Recurso Especial n. 1.247.150/PR, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, em se tratando de ação civil coletiva, não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, porquanto a condenação, nesses casos, não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável, portanto a reprimenda do art. 475-J do CPC.
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E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a...
Data do Julgamento:14/10/2014
Data da Publicação:23/10/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE NOVA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LIMINAR CONCEDIDA - POSSE E ESBULHO COMPROVADOS - VEROSSIMILHANÇA - RECURSO DESPROVIDO. Havendo o preenchimento dos requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil, a verossimilhança do pedido possessório autoriza o deferimento da liminar para reintegrar o esbulhado na posse, nos termos do art. 928 do Código de Processo Civil.
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E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE NOVA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LIMINAR CONCEDIDA - POSSE E ESBULHO COMPROVADOS - VEROSSIMILHANÇA - RECURSO DESPROVIDO. Havendo o preenchimento dos requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil, a verossimilhança do pedido possessório autoriza o deferimento da liminar para reintegrar o esbulhado na posse, nos termos do art. 928 do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento:14/10/2014
Data da Publicação:23/10/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Esbulho / Turbação / Ameaça
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E CANCELAMENTO DO PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDOS CUMULADOS - AGRAVO RETIDO - PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA MERCANTIL - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - PRESCRIÇÃO EXISTENTE - APLICAÇÃO DO ARTIGO 205, § 4º, V, DO CC DE 2002 - SENTENÇA MANTIDA - AGRAVO RETIDO PARCIALMENTE PROVIDO. Se são vários os pedidos cumulados como no caso (declaratória de inexistência de relação jurídica, cancelamento de protesto e indenização por danos morais), a constatação de prescrição em relação a um dos pedidos não contamina os demais se, embora cumulados, podem ser examinados sem prejuízo daquele cuja prescrição há de ser declarada. Assim, a pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica e cancelamento do protesto de títulos, por não conter qualquer disposição especial que apontasse prescrição menor do que a do artigo 205 do Código Civil, a esse prazo se submete, a saber, 10 (dez) anos. Tal já não ocorre com a pretensão de receber danos morais pelo protesto e inscrição indevida no SERASA/SPC. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual incide a prescrição prevista no artigo 206, § 4º, V, do Código Civil, ou seja, de três anos contados da data do conhecimento do fato, havido este como sendo a data do protesto, eis que, para sua realização, os artigos 12 a 15 da Lei 9492/97 traça um procedimento próprio que exige a prévia notificação do devedor, o que induz à constatação de que o devedor, assim, tem conhecimento da existência do ato na data de sua realização e não posteriormente, quando vem pedir certidão da existência do protesto. Agravo retido conhecido e parcialmente provido para decretar a prescrição da ação quanto ao pedido cumulado de indenização por danos morais, mantendo-se em curso os demais pedidos, não fulminados pela prescrição. MÉRITO DA APELAÇÃO CÍVEL - DUPLICATA MERCANTIL - TÍTULO DE CRÉDITO EMITIDO SEM CAUSA SUBJACENTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA - PROTESTO INDEVIDO - ÔNUS DA PROVA DA EXISTÊNCIA DA CAUSA SUBJACENTE QUE JUSTIFIQUE A EMISSÃO DO TÍTULO, EMINENTEMENTE CAUSAL - PROVA QUE DEVE SER FEITA POR QUEM A DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO FATO TEM RELEVÂNCIA E INTERESSE - ÔNUS AO ENCARGO DO CREDOR, RÉU DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA - PEDIDO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E CANCELAMENTO DO PROTESTO JULGADOS PROCEDENTES - SENTENÇA, NESSES CAPÍTULOS - MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO QUANTO AO MÉRITO - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. A duplicata é um título de crédito formal e causal, só podendo ser extraída se fundada num crédito decorrente de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços, a partir da emissão da respectiva fatura, com prova da entrega da mercadoria ou da realização do serviço. Negando o autor a relação jurídica, cuja inexistência pretende ver declarada, cabe ao réu o ônus da prova de sua existência - fato positivo - e que, ademais, vem ao encontro de seu interesse em demonstrar a venda da mercadoria ou realização de um serviço que sirva de justificativa para a emissão da duplicata e aferição, assim, de sua legalidade. Se o réu não se desimcumbe desse ônus que o artigo 333, II, do CPC lhe impõe, os pedidos contidos na inicial, quanto à declaratória de inexistência da relação jurídica e de cancelamento do protesto, devem ser julgados procedentes, mantendo-se assim a sentença nos respectivos capítulos. Tendo sido a autora vencida no pedido de indenização por danos morais, em face da prescrição e a ré vencida nas demais outras pretensões deduzidas na inicial, há sucumbência recíproca, que justifica a aplicação do artigo 21 do CPC, mediante redimensionamento dos ônus da sucumbência. Agravo retido conhecido e parcialmente provido para declarar a prescrição quanto ao pedido de condenação ao pagamento de danos morais. Apelação conhecida e IMPROVIDA para manter a r. sentença quanto à procedência das demais pretensões, redimensionando-se os ônus da sucumbência.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E CANCELAMENTO DO PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDOS CUMULADOS - AGRAVO RETIDO - PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA MERCANTIL - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - PRESCRIÇÃO EXISTENTE - APLICAÇÃO DO ARTIGO 205, § 4º, V, DO CC DE 2002 - SENTENÇA MANTIDA - AGRAVO RETIDO PARCIALMENTE PROVIDO. Se são vários os pedidos cumulados como no caso (declaratória de inexistência de relação jurídica, cancelamento de protesto e indenização por danos morais), a cons...
Data do Julgamento:07/10/2014
Data da Publicação:23/10/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - PROGRAMA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESPENDIDOS PARA A CONSTRUÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA - RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL AVENTADA PELA CONCESSIONÁRIA EM CONTRARRAZÕES QUE FOI REJEITADA EM PRIMEIRO GRAU - PREJUDICIAL ACOLHIDA EM RAZÃO DE A PRETENSÃO FORMULADA PELO AUTOR REPOUSAR EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - JULGAMENTO DA MATÉRIA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - RECURSO NÃO CONHECIDO. O STJ, em julgamento de Recurso Especial representativo de controvérsia, sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que, na vigência do Código Civil de 2002, as pretensões de restituição de valores despendidos com a construção de rede de energia elétrica em propriedade rural, fundadas em enriquecimento sem causa, advindo do termo de doação, documento acoimado de ilegal pela parte, prescrevem em três anos (art. 206, § 3º, inciso IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo Código Civil, se o fato ocorreu na vigência do Código Civil de 1916, cujo prazo era vintenário. Com o reconhecimento da prescrição arguida em contrarrazões, o que afasta a declaração de improcedência do pedido inicial, fica prejudicado o recurso de apelação interposto pelo autor, devendo o processo ser declarado extinto, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - PROGRAMA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESPENDIDOS PARA A CONSTRUÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA - RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL AVENTADA PELA CONCESSIONÁRIA EM CONTRARRAZÕES QUE FOI REJEITADA EM PRIMEIRO GRAU - PREJUDICIAL ACOLHIDA EM RAZÃO DE A PRETENSÃO FORMULADA PELO AUTOR REPOUSAR EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - JULGAMENTO DA MATÉRIA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - RECURSO NÃO CONHECIDO. O STJ, em julgamento de Recu...
Data do Julgamento:23/09/2014
Data da Publicação:09/10/2014
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Por essa razão, se a parte não interpõe recurso contra o julgamento da apelação, operou-se a preclusão, sendo defeso à parte discutir novamente a mesma questão, ainda que a matéria seja de ordem pública, sob pena de violação à coisa julgada e insegurança jurídica. Não obstante ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria discutida nos REs º 59.797/SP e 626.307/SP, de relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, como também determinada a suspensão da tramitação dos processos que discutam os índices dos expurgos inflacionários dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I e II, Bresser e Verão, o fato é que tal suspensão não alcançou os processos em fase executiva, conforme excerto da decisão proferida no RE nº 59.797/SP. A fase de cumprimento de sentença encontra limites estreitos no princípio da fidelidade do título. Por isso, o pedido formulado pelo autor na fase de cumprimento de sentença deve-se limitar exatamente ao comando judicial que se pretende liquidar. Assim, verificado que o título exequendo determinou a data do ajuizamento da ação, como termo inicial para incidência da correção monetária pelo IGPM e dos juros remuneratórios no percentual de 0.5% ao mês, bem como a data da citação válida como termo inicial para incidência dos juros moratórios, deve a execução limitar-se a esses comandos. Consoante julgamento do Recurso Especial n. 1.247.150/PR, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, em se tratando de ação civil coletiva, não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, porquanto a condenação, nesses casos, não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável, portanto a reprimenda do art. 475-J do CPC.
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E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a...
Data do Julgamento:07/10/2014
Data da Publicação:09/10/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Por essa razão, se a parte não interpõe recurso contra o julgamento da apelação, operou-se a preclusão, sendo defeso à parte discutir novamente a mesma questão, ainda que a matéria seja de ordem pública, sob pena de violação à coisa julgada e insegurança jurídica. Não obstante ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria discutida nos REs º 59.797/SP e 626.307/SP, de relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, como também determinada a suspensão da tramitação dos processos que discutam os índices dos expurgos inflacionários dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I e II, Bresser e Verão, o fato é que tal suspensão não alcançou os processos em fase executiva, conforme excerto da decisão proferida no RE nº 59.797/SP. A fase de cumprimento de sentença encontra limites estreitos no princípio da fidelidade do título. Por isso, o pedido formulado pelo autor na fase de cumprimento de sentença deve-se limitar exatamente ao comando judicial que se pretende liquidar. Assim, verificado que o título exequendo determinou a data do ajuizamento da ação, como termo inicial para incidência da correção monetária pelo IGPM e dos juros remuneratórios no percentual de 0.5% ao mês, bem como a data da citação válida como termo inicial para incidência dos juros moratórios, deve a execução limitar-se a esses comandos. Consoante julgamento do Recurso Especial n. 1.247.150/PR, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, em se tratando de ação civil coletiva, não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, porquanto a condenação, nesses casos, não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável, portanto a reprimenda do art. 475-J do CPC.
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E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a...
Data do Julgamento:07/10/2014
Data da Publicação:09/10/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Por essa razão, se a parte não interpõe recurso contra o julgamento da apelação, operou-se a preclusão, sendo defeso à parte discutir novamente a mesma questão, ainda que a matéria seja de ordem pública, sob pena de violação à coisa julgada e insegurança jurídica. Não obstante ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria discutida nos REs º 59.797/SP e 626.307/SP, de relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, como também determinada a suspensão da tramitação dos processos que discutam os índices dos expurgos inflacionários dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I e II, Bresser e Verão, o fato é que tal suspensão não alcançou os processos em fase executiva, conforme excerto da decisão proferida no RE nº 59.797/SP. A fase de cumprimento de sentença encontra limites estreitos no princípio da fidelidade do título. Por isso, o pedido formulado pelo autor na fase de cumprimento de sentença deve-se limitar exatamente ao comando judicial que se pretende liquidar. Assim, verificado que o título exequendo determinou a data do ajuizamento da ação, como termo inicial para incidência da correção monetária pelo IGPM e dos juros remuneratórios no percentual de 0.5% ao mês, bem como a data da citação válida como termo inicial para incidência dos juros moratórios, deve a execução limitar-se a esses comandos. Consoante julgamento do Recurso Especial n. 1.247.150/PR, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, em se tratando de ação civil coletiva, não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, porquanto a condenação, nesses casos, não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável, portanto a reprimenda do art. 475-J do CPC.
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E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a...
Data do Julgamento:07/10/2014
Data da Publicação:09/10/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
E M E N T A- AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Por essa razão, se a parte não interpõe recurso contra o julgamento da apelação, operou-se a preclusão, sendo defeso à parte discutir novamente a mesma questão, ainda que a matéria seja de ordem pública, sob pena de violação à coisa julgada e insegurança jurídica. Não obstante ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria discutida nos REs º 59.797/SP e 626.307/SP, de relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, como também determinada a suspensão da tramitação dos processos que discutam os índices dos expurgos inflacionários dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I e II, Bresser e Verão, o fato é que tal suspensão não alcançou os processos em fase executiva, conforme excerto da decisão proferida no RE nº 59.797/SP. A fase de cumprimento de sentença encontra limites estreitos no princípio da fidelidade do título. Por isso, o pedido formulado pelo autor na fase de cumprimento de sentença deve-se limitar exatamente ao comando judicial que se pretende liquidar. Assim, verificado que o título exequendo determinou a data do ajuizamento da ação, como termo inicial para incidência da correção monetária pelo IGPM e dos juros remuneratórios no percentual de 0.5% ao mês, bem como a data da citação válida como termo inicial para incidência dos juros moratórios, deve a execução limitar-se a esses comandos. Consoante julgamento do Recurso Especial n. 1.247.150/PR, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, em se tratando de ação civil coletiva, não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, porquanto a condenação, nesses casos, não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável, portanto a reprimenda do art. 475-J do CPC.
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E M E N T A- AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a...
Data do Julgamento:07/10/2014
Data da Publicação:09/10/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - CURSO DE FORMAÇÃO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL - CANDIDATO EXCLUÍDO DO CERTAME NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL - OITO BOLETINS DE OCORRÊNCIA E AÇÃO PENAL EM TRÂMITE - COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL COM O CARGO DE POLICIAL CIVIL QUE PRETENDE OCUPAR - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA Resta clarividente a ausência de direito líquido e certo do impetrante, posto que constam registrados oito boletins de ocorrência em nome do mesmo, restando óbvia a sua personalidade voltada à prática criminosa, o que demonstra comportamento incompatível com o cargo de Policial Civil pretendido. Pela importância do cargo público que o impetrante iria ocupar (investigador de polícia judiciária), atuando no combate ao crime, é importante que a administração tenha a necessária cautela para afastar o ingresso em seus quadros, servidores que já demonstrem previamente desvio de conduta. Sendo assim, não há ilegalidade no ato praticado pela autoridade coatora, nem tampouco há direito líquido e certo a ser amparado pelo writ, razão pela qual não prosperam as alegações do impetrante, sendo imperiosa a denegação da segurança.
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E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - CURSO DE FORMAÇÃO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL - CANDIDATO EXCLUÍDO DO CERTAME NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL - OITO BOLETINS DE OCORRÊNCIA E AÇÃO PENAL EM TRÂMITE - COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL COM O CARGO DE POLICIAL CIVIL QUE PRETENDE OCUPAR - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA Resta clarividente a ausência de direito líquido e certo do impetrante, posto que constam registrados oito boletins de ocorrência em nome do mesmo, restando óbvia a sua personalidade voltada à prática criminosa, o que demonstra comportam...
Data do Julgamento:06/10/2014
Data da Publicação:09/10/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE RETOMOU A TITULARIDADE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME DE SENTENÇA. EX OFFICIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 23, INCISO I, DA LEI N. 8.429/92 (LIA). PRETENSA REFORMA DO JULGADO PARA QUE AÇÃO PROSSIGA EXCLUSIVAMENTE COM O OBJETIVO DE SE PROMOVER O RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. ARTIGO 37, §5º, CF. INADEQUAÇÃO. NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSOS IMPROVIDOS. A regra acerca da prescrição qüinqüenal contida no art. 23 da Lei de Improbidade Administrativa vale para todas as sanções nela previstas. Revestindo-se o ressarcimento do dano ao erário do caráter de pena imposta ao agente público demandado por ato de improbidade, não há como admitir-se venha a demanda prosseguir somente com o objetivo do aludido ressarcimento, que deverá ser buscado em ação autonôma. Sobre o art. 37, §5º, da CF, que ressalva a imprescritibilidade do ressarcimento do dano ao erário, em casos de improbidade administrativa, o c. STJ entende que "(...) não se permite afirmar que a ação civil de improbidade, na qual seja reconhecida a configuração da prescrição, possa prosseguir exclusivamente com o intuito de ressarcimento de dano, pois, em princípio, seria inadequado admitir que a mencionada sanção subsistiria autonomamente sem a necessidade do reconhecimento de ato de improbidade administrativa. Portanto, configurada a prescrição da ação civil de improbidade administrativa prevista na Lei 8.429/92, é manifesta a inadequação do prosseguimento da referida ação tão-somente com o objetivo de obter ressarcimento de dano ao erário, o qual deve ser pleiteado em ação autônoma." (Resp. 801.416/AM).
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE RETOMOU A TITULARIDADE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME DE SENTENÇA. EX OFFICIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 23, INCISO I, DA LEI N. 8.429/92 (LIA). PRETENSA REFORMA DO JULGADO PARA QUE AÇÃO PROSSIGA EXCLUSIVAMENTE COM O OBJETIVO DE SE PROMOVER O RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. ARTIGO 37, §5º, CF. INADEQUAÇÃO. NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSOS IMPROVIDOS. A regra acerca da prescrição qüinqüenal contida no art. 23 da Lei de Improbidade Administrativa vale para todas as sanções ne...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO - AFASTADA - NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ULTRA PETITA - ACOLHIDA - MÉRITO - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DO VOO - MANUTENÇÃO NA AERONAVE - REMANEJAMENTO DOS PASSAGEIROS PARA VOO QUE PARTIRIA NO DIA SEGUINTE - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O comprovante de pagamento gerado por instituição financeira, ainda que por meio do serviço denominado internet banking ou do terminal de autoatendimento, mostra-se suficiente para comprovar o recolhimento do preparo, mesmo que referido documento não possua um código de barras para conferência. A indicação de um valor específico para a indenização por danos morais impede que o magistrado a arbitre em quantia superior, sob pena de incorrer em julgamento ultra petita. Todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens ou prestação de serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência de culpa. Presentes os requisitos delineados no artigo 186 do Código Civil surge o dever de indenizar. O dano moral se opera pelo simples fato de haver violação a um dos direitos da personalidade, qual seja, a honra, notadamente por se tratar de dano moral puro. Assim, ocorrido o fato danoso e estando presentes os pressupostos legais que ensejam a responsabilidade civil, surge o dever de indenizar. A quantificação dos danos morais deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade do ofensor bem como o enriquecimento sem causa do ofendido. A fixação dos honorários não se caracteriza como ato de arbítrio, devendo ser considerados pelo magistrado os critérios estabelecidos nas alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO - AFASTADA - NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ULTRA PETITA - ACOLHIDA - MÉRITO - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DO VOO - MANUTENÇÃO NA AERONAVE - REMANEJAMENTO DOS PASSAGEIROS PARA VOO QUE PARTIRIA NO DIA SEGUINTE - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O comprovante de pagamento gerado por instituição financeira, ainda que por mei...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DO ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO FIXADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - LEGITIMIDADE - PREVISÃO CONTRATUAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LEGALIDADE - INCIDÊNCIA DE FORMA ISOLADA - RECURSO PROVIDO. Se a decisão proferida está dissonante da orientação trilhada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, deve ser exercido o juízo de retratação a fim de adequá-la ao entendimento da Corte Superior, nos termos do artigo 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil. Mesmo sendo conhecida a possibilidade de revisão contratual, a limitação dos juros remuneratórios somente é possível se restar comprovada que a taxa contratada destoa da taxa média de mercado (STJ, Resp n. 1.061.530). Inaplicabilidade do Decreto n. 22.626/33, bem como dos artigos ns. 591 e 406 do Código Civil de 2002. A capitalização mensal de juros é admitida pela Medida Provisória n. 1963-17 de 30 de março de 2000 (atualmente Medida Provisória n. 2170-30/2001), nos contratos celebrados após sua vigência, desde que expressamente pactuada. É legítima a exigência de comissão de permanência, a qual, todavia, não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do artigo 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Juízo de retratação exercido. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DO ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO FIXADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - LEGITIMIDADE - PREVISÃO CONTRATUAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LEGALIDADE - INCIDÊNCIA DE FORMA ISOLADA - RECURSO PROVIDO. Se a decisão proferida está dissonante da orientação trilhada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, deve ser exercido o juízo de retrat...