E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - PLANO COMUNITÁRIO DE EXPANSÃO DE TELEFONIA - AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRECLUSÃO - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE RESTITUIÇÃO AO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE DO PARADIGMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXPOSADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL - INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE VINTE ANOS DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - PREJUDICIAL AFASTADA - DIREITO À RESTITUIÇÃO DO INVESTIMENTO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. I - A discussão acerca da ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. já foi resolvida nos autos via interposição de agravo de instrumento, com decisão definitiva no âmbito do Superior Tribunal de Justiça onde restou reconhecida sua legitimidade, estando assim preclusa a insurgência em sede de recurso de apelação. II - O julgamento paradigma do Superior Tribunal de Justiça, delineado em sede de recurso repetitivo do Resp nº 1.225.166/RS estabeleceu a orientação a ser seguida quando da verificação da ocorrência da prescrição nas ações relativas ao Plano Comunitário de Telefonia (PCT), especificamente para as hipóteses em que não há a previsão contratual em benefício do consumidor, ou seja, apontou apenas para a doação gratuita daquilo que foi investido. Tratando-se de caso onde há a previsão expressa no contrato de retribuição ao consumidor em pecúnia ou ações da companhia, resta evidente a natureza pessoal de sua pretensão, incidindo assim o prazo prescricional de vinte anos fixado no art. 177 do Código Civil de 1916, observada a regra de transição insculpida no art. 2.028 do atual Código Civil. III Inexiste margem de discussão quanto a existência de direito do consumidor à restituição do investimento realizado ante a previsão contratual neste sentido.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - PLANO COMUNITÁRIO DE EXPANSÃO DE TELEFONIA - AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRECLUSÃO - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE RESTITUIÇÃO AO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE DO PARADIGMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXPOSADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL - INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE VINTE ANOS DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - PREJUDICIAL AFASTADA - DIREITO À RESTITUIÇÃO DO INVESTIMENTO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. I - A...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - PLANO COMUNITÁRIO DE EXPANSÃO DE TELEFONIA - AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRECLUSÃO - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE RESTITUIÇÃO AO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE DO PARADIGMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXPOSADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL - INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE VINTE ANOS DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - PREJUDICAL AFASTADA - DIREITO À RESTITUIÇÃO DO INVESTIMENTO - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM NÚMERO INFERIOR - CÁLCULO DAS AÇÕES REALIZADO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - SÚMULA 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. I - A discussão acerca da ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. já foi resolvida nos autos via interposição de agravo de instrumento, com decisão definitiva no âmbito do Superior Tribunal de Justiça onde restou reconhecida sua legitimidade, estando assim preclusa a insurgência em sede de recurso de apelação. II - O julgamento paradigma do Superior Tribunal de Justiça, delineado em sede de recurso repetitivo do Resp nº 1.225.166/RS estabeleceu a orientação a ser seguida quando da verificação da ocorrência da prescrição nas ações relativas ao Plano Comunitário de Telefonia (PCT), especificamente para as hipóteses em que não há a previsão contratual em benefício do consumidor, ou seja, apontou apenas para a doação gratuita daquilo que foi investido. Tratando-se de caso onde há a previsão expressa no contrato de retribuição ao consumidor em pecúnia ou ações da companhia, resta evidente a natureza pessoal de sua pretensão, incidindo assim o prazo prescricional de vinte anos fixado no art. 177 do Código Civil de 1916, observada a regra de transição insculpida no art. 2.028 do atual Código Civil. III Inexiste margem de discussão quanto a existência de direito do consumidor à restituição do investimento realizado ante a previsão contratual neste sentido, em especial acerca da necessária complementação da subscrição da quantidade de ações em razão de seu cálculo ter sido elaborado em momento posterior ao da integralização do capital, em descompasso com a orientação perfilhada pela Súmula nº 371 do Superior Tribunal de Justiça.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - PLANO COMUNITÁRIO DE EXPANSÃO DE TELEFONIA - AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRECLUSÃO - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE RESTITUIÇÃO AO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE DO PARADIGMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXPOSADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL - INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE VINTE ANOS DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - PREJUDICAL AFASTADA - DIREITO À RESTITUIÇÃO DO INVESTIMENTO - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM NÚMERO INFERIOR - CÁLCU...
Data do Julgamento:28/11/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
E M E N T AAPELAÇÕES CÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A AÇÃO E O DANO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE REPARAR - QUANTUM DE INDENIZAÇÃO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO AFASTADA - RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO - CONTRATO DE SEGURO - DEVER DE INDENIZAR - SUCUMBÊNCIA MANTIDA - RECURSO DA DENUNCIADA NÃO PROVIDO - VALOR DA INDENIZAÇÃO NÃO MAJORADO - PERCENTUAL DE HONORÁRIOS AUMENTADO PARA 20% - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, é inconteste o dever das rés em indenizar a autora nos danos sofridos, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O valor da indenização não pode ser baixo a ponto de se tornar irrelevante para o ofensor e nem alto, de modo a proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido. O mais abalizado entendimento doutrinário e jurisprudencial determina sua fixação com o propósito de desestimular ações lesivas da mesma espécie, alicerçando a condenação no princípio da razoabilidade. Pelo contrato de seguro o segurador assume a obrigação de garantir o pagamento das perdas e danos experimentados aos terceiros que sofreram danos pelo ato culposo do segurado, atuando como sub-rogado nos deveres e obrigações do contratante do seguro, na extensão do valor contratado e constante da respectiva apólice. Embora a denunciada tenha aceitado a denunciação à lide, esta deve arcar com metade das custas processuais e com os honorários advocatícios do advogado da denunciante, posto que vencida na lide secundária, devendo arcar com o ônus de sua sucumbência. Considerando o disposto no artigo 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", do Código de Processo Civil, em especial, o trabalho desenvolvido pelo profissional que deu azo à procedência parcial da ação, assim como o tempo de duração da demanda iniciada em maio de 2007 aliada à complexidade da causa, deve ser reformada a sentença para que os honorários advocatícios sejam fixados em em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, visando remunerar condignamente o causídico.
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E M E N T AAPELAÇÕES CÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A AÇÃO E O DANO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE REPARAR - QUANTUM DE INDENIZAÇÃO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO AFASTADA - RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO - CONTRATO DE SEGURO - DEVER DE INDENIZAR - SUCUMBÊNCIA MANTIDA - RECURSO DA DENUNCIADA NÃO PROVIDO - VALOR DA INDENIZAÇÃO NÃO MAJORADO - PERCENTUAL DE HONORÁRIOS AUMENTADO PARA 20% - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, é inconteste o dever das rés em indenizar a autora nos danos sofrido...
E M E N T A-AGRAVO Regimental em Agravo de INSTRUMENTO - Liquidação de sentença - Ação Civil Pública - Expurgos inflacionários - Banco do Brasil - Exceção de Incompetência - Foro Competente - Alcance objetivo e subjetivo dos efeitos da sentença coletiva - Limitação territorial - limitação dos efeitos da sentença - DECISÃO RECORRIDA MANTIDA POR DECISÃO SINGULAR DO RELATOR - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO - ATO REANALISADO - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NO RECURSO INTERNO - AGRAVO REGIMENTAL NÃO-PROVIDO. I A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). II "Assentado por ambas as Turmas de direito privado do STJ (REsp 1.321.417/DF, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma e REsp 1.348.425/DF, rel. Min. Isabel Gallotti, Quarta Turma) que a sentença proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 se aplica indistintamente a todos os correntistas do Banco do Brasil detentores de caderneta de poupança com vencimento em janeiro de 1989, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, forçoso reconhecer que o beneficiário poderá ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio." (AgRg no REsp 1372364/DF). III Confirma-se a decisão singular do relator que negou seguimento a recurso de agravo de instrumento, se as razões deduzidas no agravo interno não são convincentes acerca da necessidade de modificar o ato impugnado.
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E M E N T A-AGRAVO Regimental em Agravo de INSTRUMENTO - Liquidação de sentença - Ação Civil Pública - Expurgos inflacionários - Banco do Brasil - Exceção de Incompetência - Foro Competente - Alcance objetivo e subjetivo dos efeitos da sentença coletiva - Limitação territorial - limitação dos efeitos da sentença - DECISÃO RECORRIDA MANTIDA POR DECISÃO SINGULAR DO RELATOR - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO - ATO REANALISADO - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NO RECURSO INTERNO - AGRAVO REGIMENTAL NÃO-PROVIDO. I A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civ...
Data do Julgamento:08/10/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Exceção de Pré-executividade
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONFISSÃO DE DÍVIDA - TÍTULO EXECUTIVO - LIQUIDEZ CONFIGURADA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA EXECUÇÃO AFASTADA - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO FIXADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - LEGITIMIDADE CONDICIONADA A PREVISÃO CONTRATUAL - ENCARGOS MORATÓRIOS DEVIDOS - JUROS DE MORA CONVENCIONADOS EM 1% AO MÊS - OBSERVÃNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 591, DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Verificando-se que o Contrato de Confissão de Dívida expressamente consignou o montante da dívida, o número de parcelas a serem pagas e o seu valor, em consonância com a súmula 300 do STJ, não se pode negar a executoriedade ao título respectivo. A limitação dos juros remuneratórios somente é possível se restar comprovada que a taxa contratada destoa da taxa média de mercado (STJ, Resp n. 1.061.530). Inaplicabilidade do Decreto n. 22.626/33, bem como dos artigos ns. 591 e 406 do Código Civil de 2002. A capitalização mensal de juros é admitida pela Medida Provisória n. 1963-17 de 30 de março de 2000 (atualmente Medida Provisória n. 2170-30/2001), nos contratos celebrados após sua vigência, desde que expressamente pactuada. Afastadas as cláusulas contratuais abusivas e/ou ilegais, persistirá a mora, posto que não purgada, mesmo que parcialmente e nos limites do incontroverso. Em conformidade com o artigo 591, do Código Civil, os juros moratórios limitam-se em 1% ao mês.
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APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONFISSÃO DE DÍVIDA - TÍTULO EXECUTIVO - LIQUIDEZ CONFIGURADA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA EXECUÇÃO AFASTADA - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO FIXADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - LEGITIMIDADE CONDICIONADA A PREVISÃO CONTRATUAL - ENCARGOS MORATÓRIOS DEVIDOS - JUROS DE MORA CONVENCIONADOS EM 1% AO MÊS - OBSERVÃNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 591, DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Verificando-se que o Contrato de Confissão de Dívida expressamente consignou o montante d...
Data do Julgamento:31/10/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMITAÇÃO TERRITORIAL - EFICÁCIA ERGA OMNES - DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - EFEITOS EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL - EXCEPCIONALIDADE DA COISA JULGADA - CORREÇÃO MONETÁRIA - DE ACORDO COM OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA - JUROS REMUNERATÓRIOS DEVIDOS - JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, FOI DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.243.887/PR, julgado pelo regime do artigo 543-C do CPC, como representativo de idêntica controvérsia, estabeleceu que "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo". Considerando os critérios acima, bem como as circunstâncias específicas da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, na qual se firmou expressamente a sua abrangência nacional, e transitado em julgado nesses termos, inviável restringir, em fase de execução, a eficácia territorial da sentença para alcançar somente os consumidores domiciliados no Distrito Federal.
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMITAÇÃO TERRITORIAL - EFICÁCIA ERGA OMNES - DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - EFEITOS EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL - EXCEPCIONALIDADE DA COISA JULGADA - CORREÇÃO MONETÁRIA - DE ACORDO COM OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA - JUROS REMUNERATÓRIOS DEVIDOS - JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, FOI DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.243.887/PR, ju...
Data do Julgamento:24/10/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32 EM PREJUÍZO DO CÓDIGO CIVIL - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE -PRAZO DE CINCO ANOS - PRELIMINAR REJEITADA. O prazo da prescrição da dívida passiva da Fazenda Pública é regulado pelo Decreto nº 20.910/37 e não pelo Código Civil, tanto por não se aplicar disposição de direito privado quando há regra específica de direito público e face à máxima lex specialis derogat generali, segundo a qual, lei especial que regula determinada situação jurídica sobrepõe-se àquela de caráter geral. APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER MEIO AMBIENTE SIDERÚRGICA PRODUTORA DE FERRO GUSA RUÍDO EXCESSIVO E LIBERAÇÃO DE FULIGEM NA ATMOSFERA MORADORES DOS BAIRROS VIZINHOS À INDÚSTRIA QUE, POR APROXIMADAMENTE DOIS ANOS, RESPIRARAM EFLUENTES DE FUMAÇA E CONVIVERAM COM OS RESÍDUOS QUE SE ASSENTAVAM EM SUAS ROUPAS, MÓVEIS E RESIDÊNCIA CONFIGURADA POLUIÇÃO AMBIENTAL E SONORA DANO MORAL PURO PRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO QUANTUM INDENIZATÓRIO TRINÔMIO REPARAÇÃO-PUNIÇÃO-PROPORCIONALIDADE REDUÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À ADEQUAÇÃO DAS ATIVIDADES DA INDÚSTRIA MANUTENÇÃO DO COMANDO JUDICIAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS CPC, ART. 20, § 3º JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 11.960/09 PREQUESTIONAMENTO RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. O acervo probatório existente nos autos comprova que a empresa siderúrgica, inobstante tenha firmado Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público, na produção de ferro gusa, gerou exorbitante ruído em razão do funcionamento de suas máquinas, contrariamente ao que determina o ordenamento pátrio, além de haver liberado fuligem que atingia a casa, os móveis e as roupas dos moradores dos bairros vizinhos a ela, ocasionando a estes forte abalo psicológico, prejuízo este que deve ser reparado. No caso em tela, o dano é in re ipsa, ou seja, decorrente da própria conduta da indústria apelante, que submeteu as apelantes à poluição ambiental e sonora, sendo desnecessária, portanto, a produção de prova relativamente ao prejuízo. Para arbitrar o valor da indenização deve-se atentar ao trinômio reparação-punição-proporcionalidade, levar em conta as circunstâncias do caso, as condições pessoais e econômicas do ofensor e o que seria razoável para compensar o ofendido da dor experimentada, de modo que a condenação deve ser reduzida, especialmente considerando-se que há outras ações semelhantes a esta, movidas pelos demais moradores dos bairros afetados pelo ato ilícito, e a condenação elevada inviabilizaria, por certo, a continuação das atividades da apelante. Analisando detidamente as provas existentes nos autos, especialmente a testemunhal, verifica-se que apesar de a empresa apelante haver adotado algumas providências para adequar seu funcionamento às normas legais, ainda não sanou completamente as irregularidades apontadas, o que determina a manutenção da sentença no que tange à procedência do pedido de obrigação de fazer. A fixação da verba honorária exige respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pelos quais não pode o quantum estipulado ser irrisório a ponto de se tornar insignificante aos profissionais que atuaram na causa, nem ser exacerbado, impossibilitando o pagamento pelo devedor, bem assim observância dos parâmetros do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Quanto aos juros moratórios e à correção monetária, há de se observar o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, segundo o qual, nas condenações impostas contra a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deverá ocorrer a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Quanto ao prequestionamento, não é obrigatório ao julgador manifestar-se especificamente sobre cada um dos dispositivos legais citados pelas partes, mormente em razão do brocardo da mihi factum, dabo tibi ius.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32 EM PREJUÍZO DO CÓDIGO CIVIL - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE -PRAZO DE CINCO ANOS - PRELIMINAR REJEITADA. O prazo da prescrição da dívida passiva da Fazenda Pública é regulado pelo Decreto nº 20.910/37 e não pelo Código Civil, tanto por não se aplicar disposição de direito privado quando há regra específica de direito público e face à máxima lex specialis derogat generali, segundo a qual, lei especial que regula determinada situação jurídica sobrepõe-se àquela d...
Data do Julgamento:05/11/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ESCOLHA DO FORO PARA A EXECUÇÃO DO JULGADO A CRITÉRIO DO CREDOR - ART. 98, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ART. 16 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INEFICÁCIA EM RAZÃO DO ART. 103 DA LEI CONSUMERISTA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO - MULTA DE 10% PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIDOS - CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DO JULGADO DENTRO DO PRAZO LEGAL - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. Por força do inciso I do § 2º do art. 98 do Código de Defesa do Consumidor, no cumprimento de sentença proferida em ação coletiva que envolva interesses individuais homogêneos, a escolha do foro para a execução individual do julgado fica a critério do credor. O art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, com a redação determinada pela Lei nº 9.494/1997, é ineficaz, uma vez que a orientação extraída do art. 103 da lei consumerista é no sentido de que a sentença proferida nas ações coletivas valerá para todos os que se encontrarem na situação objetiva discutida no litígio, sendo irrelevante onde tenham domicílio. O recorrente deve demonstrar de maneira suficiente as razões de fato e de direito pelos quais entende que a sentença está equivocada, dando perfeitas condições para o juízo ad quem apreciar o seu recurso, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade. Se o devedor cumpre de forma espontânea o julgado dentro do prazo previsto no art. 475-J da lei adjetiva, efetuando o pagamento da quantia devida, não há falar em incidência de multa no percentual de 10% e honorários advocatícios.
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E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ESCOLHA DO FORO PARA A EXECUÇÃO DO JULGADO A CRITÉRIO DO CREDOR - ART. 98, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ART. 16 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INEFICÁCIA EM RAZÃO DO ART. 103 DA LEI CONSUMERISTA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO - MULTA DE 10% PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIDOS - CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DO JULGADO DENTRO DO PRAZO LEGAL - RECURSO DO AUTOR DESPROVID...
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA DE PERDAS E DANOS (LUCROS CESSANTES) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AGRAVO RETIDO - PRELIMINARES - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - AFASTADAS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO - DIVULGAÇÃO DE NOME DO AUTOR E DE SUA EMPRESA COMO FRAUDADORES DO PROAGRO - DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DANO MATERIAL - LUCROS CESSANTES - INEXISTÊNCIA DE PROVAS - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - QUANTUM MAJORADO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE OS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS DEBATIDOS - RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A remessa do feito à Justiça Federal é necessária quando a União, suas autarquias ou empresas públicas demonstram interesse jurídico na demanda que justifique a sua presença no processo (Súmula n.º 150/STJ). Parte legítima para exercer o direito de ação é aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional, como aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito, ou seja, são os titulares dos interesses em conflito. Tratando-se de ação fundada em direito pessoal, é de se observar o prazo prescricional vintenário de que cuidava o art. 177, do CC/1916, não havendo que se falar em prescrição ou decadência no caso em concreto. Para que haja dever de indenizar por responsabilidade civil, é necessário o preenchimento de certos requisitos, quais sejam, fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência; ocorrência de um dano patrimonial ou moral; e, nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Se a instituição financeira viabiliza a publicação do nome do autor e de sua empresa em jornal de grande circulação como suposto fraudador do PROAGRO, caracterizada está a conduta ilícita e o seu dever de indenizar por responsabilidade civil. Não é necessária a realização de prova do efetivo dano causado ao autor, tendo em vista que a atribuição de suposta conduta criminosa caracteriza o dano moral puro. A quantificação dos danos morais deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido. Só serão devidos os lucros cessantes quando efetivamente demonstrados. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). As custas e os honorários advocatícios devem ser suportados pelal parte que deu causa ao ajuizamento da demanda. Nas causas em que haja condenação, a fixação dos honorários deve respeitar os parâmetros fixados no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Quando a questão for suficientemente debatida torna-se desnecessária a manifestação expressa do acórdão sobre os dispositivos legais e constitucionais discutidos. Recurso do banco conhecido e improvido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA DE PERDAS E DANOS (LUCROS CESSANTES) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AGRAVO RETIDO - PRELIMINARES - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - AFASTADAS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO - DIVULGAÇÃO DE NOME DO AUTOR E DE SUA EMPRESA COMO FRAUDADORES DO PROAGRO - DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DANO MATERIAL - LUCROS CESSANTES - INEXISTÊNCIA DE PROVAS - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - ÔNUS SUC...
E M E N T A-: APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - FATO OCORRIDO SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - ART. 2028 DO CC/02 - MARCO INICIAL- DATA DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - LAPSO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO - RECURSO PROVIDO. Consoante jurisprudência do STJ: "Os novos prazos fixados pelo CC/02 e sujeitos à regra de transição do art. 2.028 devem ser contados a partir da sua entrada em vigor, isto é, 11 de janeiro de 2003" (REsp 1125276/RJ, Ministra Nancy Andrighi, DJe 07/03/2012). Comprovado que da data da entrada em vigor do Novo Código Civil até a propositura da ação não transcorreu o prazo previsto no art. 1.238 do CC/02 (quinze anos), julga-se improcedente o pedido de usucapião.
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E M E N T A-: APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - FATO OCORRIDO SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - ART. 2028 DO CC/02 - MARCO INICIAL- DATA DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - LAPSO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO - RECURSO PROVIDO. Consoante jurisprudência do STJ: "Os novos prazos fixados pelo CC/02 e sujeitos à regra de transição do art. 2.028 devem ser contados a partir da sua entrada em vigor, isto é, 11 de janeiro de 2003" (REsp 1125276/RJ, Ministra Nancy Andrighi, DJe 07/03/2012). Comprovado que da data da entrada em vigor do Novo Código...
Data do Julgamento:22/10/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO - CONTRATO DE LOCAÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA - NÃO CONFIGURADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PRELIMINARES AFASTADAS - MÉRITO - FIANÇA - AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA - ESTADO CIVIL NÃO DEMONSTRADO - NULIDADE NÃO CONFIGURADA - MULTA DE 10% - MANTIDA - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RECURSO IMPROVIDO. O mandato em termos gerais confere poderes para administração ordinária, sendo necessária a previsão expressa de poderes especiais para legitimar o mandatário a prática de atos que extrapolem a gestão (artigo 661, do Código Civil). O mandatário é parte legítima para figurar no pólo ativo dos feitos que versem em relação ao contrato celebrado, em nome próprio, por força do instrumento de procuração que lhe outorgou poderes para tanto. As provas carreadas aos autos destinam-se à formação da convicção do julgador, que as apreciará livremente, decidindo a causa de acordo com seu convencimento, ressalvada a possibilidade da realização de diligências. O magistrado não está adstrito ao acolhimento de qualquer diligência pleiteada, podendo indeferir aquelas que se mostrem dispensáveis diante da conjuntura dos autos, ou meramente protelatórias. Não havendo prova relacionada ao estado civil do fiador, rejeita-se a nulidade fundada na ausência de outorga uxória, cuja arguição apenas é admissível pelo cônjuge preterido. É pacífica e remansosa a jurisprudência no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos locatícios, que são regulados por legislação própria. Em razão do Código de Defesa do Consumidor não se mostrar aplicável aos casos que versam sobre contrato de locação, a multa contratualmente fixada em patamar correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor dos aluguéis vencidos não pode ser minorada.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO - CONTRATO DE LOCAÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA - NÃO CONFIGURADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PRELIMINARES AFASTADAS - MÉRITO - FIANÇA - AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA - ESTADO CIVIL NÃO DEMONSTRADO - NULIDADE NÃO CONFIGURADA - MULTA DE 10% - MANTIDA - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RECURSO IMPROVIDO. O mandato em termos gerais confere poderes para administração ordinária, sendo necessária a previsão expressa de poderes especiais para legitimar o mandatário a prática de atos que extrapolem a gestão (artigo 661, do Código C...
E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - DECADÊNCIA - ALEGADA VIOLAÇÃO AO ESTATUTO - INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 48 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO NÃO PROVIDO. O prazo decadencial para anular as decisões coletivas das pessoas jurídicas tomadas em assembleia, quando violadoras de lei ou do estatuto, é de 3 (três) anos, conforme disposto no parágrafo único do artigo 48 do Código Civil. Pronunciada a decadência, resolve-se o mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Recurso não provido.
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E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - DECADÊNCIA - ALEGADA VIOLAÇÃO AO ESTATUTO - INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 48 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO NÃO PROVIDO. O prazo decadencial para anular as decisões coletivas das pessoas jurídicas tomadas em assembleia, quando violadoras de lei ou do estatuto, é de 3 (três) anos, conforme disposto no parágrafo único do artigo 48 do Código Civil. Pronunciada...
Data do Julgamento:23/07/2013
Data da Publicação:02/08/2013
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Defeito, nulidade ou anulação
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - BRASIL TELECOM - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - ACOLHIDA - INCIDÊNCIA DO PRAZO TRIENAL A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - DEMANDA FUNDADA EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA CONCESSIONÁRIA RÉ - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADA - RECURSO PROVIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES. I No recurso especial repetitivo representativo de controvérsia n. 1.225.166-RS, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, inexistindo previsão contratual de reembolso da parte consumidora, seja pecuniário ou por ações, a pretensão de ressarcimento pelo investimento em plantas comunitárias de telefonia submete-se à prescrição vintenária, sob a égide do Código Civil de 1916 e, a partir da vigência do Código Civil de 2002, à prescrição trienal, por tratar-se de ação fundada em enriquecimento sem causa da concessionária ré, observada a regra de transição insculpida no art. 2.028 do último diploma legal mencionado. II Tendo o contrato em análise sido firmado em 03/01/1995, com previsão de doação do acervo em favor da contratada, e a presente ação ajuizada apenas em 29/09/2010, manifesta a incidência da prescrição, ocorrida em 2006, motivo pelo qual o recurso deve ser provido, acolhendo-se a orientação do STJ, até mesmo para não imbuir a parte autora com expectativa falsa acerca do recebimento de crédito, diante do precedente da Corte Superior.
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E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - BRASIL TELECOM - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - ACOLHIDA - INCIDÊNCIA DO PRAZO TRIENAL A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - DEMANDA FUNDADA EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA CONCESSIONÁRIA RÉ - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADA - RECURSO PROVIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES. I No recurso especial repetitivo representativo de controvérsia n. 1.22...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TRANSPORTE DE MENOR PARA A ESCOLA - PRELIMINARES DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 2º DA LEI 8.437/92 DIANTE DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR SEM OITIVA DO ENTE PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR SATISFATIVA - JULGAMENTO EXTRA PETITA - AFASTADAS - MÉRITO - DIREITO DA CRIANÇA À EDUCAÇÃO - DIREITO SOCIAL DE SEGUNDA DIMENSÃO PROTEGIDO CONSTITUCIONALMENTE - RESERVA DO POSSÍVEL MITIGADA EM FAVOR DO MÍNIMO EXISTENCIAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO EM COMPATIBILIDADE COM O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO - NORMA PROGRAMÁTICA QUE EXIGE CONCRETUDE - AUSÊNCIA DE INTROMISSÃO DO JUDICIÁRIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - MANTIDA A GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SEPARAÇÃO DOS PODERES - TRANSPORTE PÚBLICO INCLUÍDO NO DIREITO DO MENOR À EDUCAÇÃO - PROIBIÇÃO DO RETROCESSO - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO COM O PARECER. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral sobre o tema da violação ao artigo 93, IX da Constituição Federal necessidade de fundamentação e adotou o julgamento nos termos do artigo 543-B do Código de Processo Civil, ou seja, sua observância é obrigatória. Nesse julgado, fez referência a elementar diferença entre a ausência de fundamentação e fundamentação sucinta. No caso dos autos observa-se que o condutor do processo fundamentou a decisão, mesmo que de forma resumida, a afastar a alegação de nulidade. A ressalva insculpida no artigo 2º da Lei n. 8.437/1992 de que a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas, restrita aos casos de mandado de segurança coletivo e da ação civil pública, admite temperamentos segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ, MC 12.983/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJ 28/02/2008; STJ, REsp 1018614/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/06/2008, DJe 06/08/2008). As medidas liminares são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de verossimilhança, por isso, não representam um pronunciamento definitivo do judiciário, ou seja, se sujeitam, a qualquer tempo, a confirmação ou revogação. As medidas eminentemente satisfativas são aquelas que impossibilitam o retorno do status quo ante, de maneira que não é possível garantir a reversibilidade. Nos casos em que a tutela se revela imprescindível para resguardar o direito do reclamante e encontram-se presentes os requisitos, é de rigor o seu deferimento, em caráter excepcional, para compatibilizar o mencionado direito com a demora da prestação jurisdicional. O julgador não decidiu além do que foi pedido, mas sim estendeu os efeitos da decisão para que o Estado cumpra com o dever de fornecer educação básica a crianças carentes. Seria desarrazoado que o transporte público fosse direcionado a uma só criança quando poderia ser disponibilizado para os demais menores. O direito à educação que encontra guarida constitucional no artigo 205 é estendido a todos, principalmente, às crianças (artigos 208, IV e 227 da Constituição Federal) e enquadra-se como um dos direitos sociais de maior expressão oriundos da segunda geração/dimensão de direitos humanos o que impõe ao Poder Público a satisfação de um dever de prestação positiva, criando condições objetivas que assegurem aos titulares pleno acesso ao sistema educacional. Esse direito tem redação recente no Texto Constitucional assim como os títulos sobre a ordem econômica e social o que revela uma tendência favorável ao Estado-social, ou seja, com a finalidade voltada à justiça social e cultural dentro da democracia pluralista conquistada pela sociedade. O valor significativo do direito à educação, em especial, a infantil, torna incumbência do Poder Público torná-lo realidade por meio de medidas concretas de atendimento escolar e proporcionando, inclusive os meios necessários para sua efetivação, como por exemplo, com o fornecimento de transporte escolar, sob pena de frustrar um compromisso constitucional inafastável. O legislador constituinte previu um programa a ser implementado na educação mediante políticas públicas, cujo titular precípuo é o infante carente em injusta situação de exclusão social e desigual acesso a oportunidades de estudo. O descumprimento dessa meta traduz uma inconstitucionalidade por omissão do Poder Público, ou seja, a alegada "reserva do possível" encontra limitação no "mínimo existencial" a tornar desarrazoada a inércia governamental. É fato que no âmbito do judiciário não se encontra a competência para formular políticas públicas como venho decidindo em processos cujo tema adentra na separação dos poderes (artigo 2º da Constituição Federal) porque este ônus pertence aos poderes legislativo e executivo, representantes do povo, escolhidos por voto. Excepcionalmente, o Poder Judiciário poderá incumbir-se desse encargo quando houver nítida violação à eficácia e integridade dos direitos coletivos e mesmo individuais como acontece no caso sub judice.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TRANSPORTE DE MENOR PARA A ESCOLA - PRELIMINARES DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 2º DA LEI 8.437/92 DIANTE DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR SEM OITIVA DO ENTE PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR SATISFATIVA - JULGAMENTO EXTRA PETITA - AFASTADAS - MÉRITO - DIREITO DA CRIANÇA À EDUCAÇÃO - DIREITO SOCIAL DE SEGUNDA DIMENSÃO PROTEGIDO CONSTITUCIONALMENTE - RESERVA DO POSSÍVEL MITIGADA EM FAVOR DO MÍNIMO EXISTENCIAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO EM COMPATIBILIDADE COM O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO - NORMA PROGRAMÁTICA QUE EXIGE...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO - ISSQN - RECOLHIMENTO A MENOR - CONSTRUÇÃO CIVIL - INCLUSÃO DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA BASE DE CÁLCULO - IMPOSSIBILIDADE - REPERCUSSÃO GERAL - REEXAME E RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDOS. Não incide na base de cálculo do ISSQN sobre serviço de construção civil o valor dos materiais empregados na obra, na esteira do entedimento exarado pela Suprema Corte no RE 603.497/MG em sede de repercussão geral. Os honorários de sucumbência devem ser fixados de forma proporcional ao proveito econômico de seu cliente, sem todavia desconsiderar demais circunstâncias presentes no caso, dentre elas o posicionamento pacífico da jurisprudência aplicada e o fato da discussão se resumir a matéria de direito, portanto, sem necessidade de maior instrução probatória, nos termos do art. 20, §4º do Código de Processo Civil, por ter restado vencida a Fazenda Pública.
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO - ISSQN - RECOLHIMENTO A MENOR - CONSTRUÇÃO CIVIL - INCLUSÃO DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA BASE DE CÁLCULO - IMPOSSIBILIDADE - REPERCUSSÃO GERAL - REEXAME E RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDOS. Não incide na base de cálculo do ISSQN sobre serviço de construção civil o valor dos materiais empregados na obra, na esteira do entedimento exarado pela Suprema Corte no RE 603.497/MG em sede de repercussão geral. Os honorários de sucumbência devem ser fixados de forma proporcional ao proveito econômico de seu cliente, sem...
Data do Julgamento:03/10/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Infração Administrativa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR - SEGURO DE VIDA - COBERTURA PARA INVALIDEZ POR ACIDENTE E POR DOENÇA - RISCO EXCLUÍDO - PROVA PERICIAL CONCLUSIVA E EXAUSTIVA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - RECURSO IMPROVIDO. O contrato de seguro limita a responsabilidade do segurador, respondendo este apenas pelos riscos contratados. À cláusula contratual prevendo cobertura pela invalidez permanente de acidente não se pode dar interpretação extensiva para cobrir riscos de invalidez por doença, ainda que eventualmente tenha sido esta desencadeada por acidente ocorrido com o próprio segurado ou com terceiros. Interpretação do art. 1434 do Código Civil de 1916, aplicável à espécie. Não sendo possível extrair dos autos qualquer irregularidade na elaboração do laudo pericial, deve prevalecer a conclusão do expert. A justa recusa ao pagamento de indenização securitária indevida e o cancelamento do contrato com base no art. 766 do Código Civil não geram dano moral indenizável ao segurado.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR - SEGURO DE VIDA - COBERTURA PARA INVALIDEZ POR ACIDENTE E POR DOENÇA - RISCO EXCLUÍDO - PROVA PERICIAL CONCLUSIVA E EXAUSTIVA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - RECURSO IMPROVIDO. O contrato de seguro limita a responsabilidade do segurador, respondendo este apenas pelos riscos contratados. À cláusula contratual prevendo cobertura pela invalidez permanente de acidente não se pode dar interpretação extensiva para cobrir riscos de invalidez por doença, ainda que eventualmente tenha sido esta desencadeada por acidente ocorrido com o próprio segurad...
Data do Julgamento:01/10/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA - EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM REPASSE PARA O FINAME - NATUREZA DE INSTRUMENTO PARTICULAR - INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL - LAPSO NÃO TRANSCORRIDO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - SENTENÇA ANULADA. O contrato de abertura de crédito com repasse para o Finame possui natureza de instrumento particular e está subordinado ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º,I, do Código Civil. Não decorrido tal prazo entre a data de início de vigência do Código Civil de 2002 e o ajuizamento da Ação de Execução fundado em tal título, não é possível o reconhecimento da prescrição. Sentença Anulada. Determinação de retorno dos autos para origem para o prosseguimento da ação.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA - EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM REPASSE PARA O FINAME - NATUREZA DE INSTRUMENTO PARTICULAR - INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL - LAPSO NÃO TRANSCORRIDO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - SENTENÇA ANULADA. O contrato de abertura de crédito com repasse para o Finame possui natureza de instrumento particular e está subordinado ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º,I, do Código Ci...
APELAÇÃO CÍVEL - PLANO COMUNITÁRIO DE EXPANSÃO DE TELEFONIA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PRELIMINARES - INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CABIMENTO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO E TELEBRÁS - AFASTADAS - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - AFASTADA - CONTRATO QUE DETERMINAVA A TRANSFERÊNCIA GRATUITA DO ACERVO CUSTEADO PELO CONSUMIDOR À EMPRESA DE TELEFONIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS EMPRESAS CONSTRUTORA E CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO - CLÁUSULA ABUSIVA - DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO INVESTIMENTO - RECURSOS IMPROVIDOS. Não há se falar em inépcia da inicial por falta de documentos, já que é evidente o vínculo jurídico entre as partes, que merece análise pelo juízo. A Brasil Telecom S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado pela Telems, pois assumiu seu controle acionário por meio do processo de privatização da Telebrás, em solidariedade com a empresa que figura no contrato de participação financeira em programa comunitário de telefonia, no caso a Construtel Tecnologia e Serviços S/A. Não há litispendência entre a ação coletiva de proteção ao direito difuso, coletivo e individual homogêneo e a ação individual, conforme orienta o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. Não cabe denunciação à lide da União Federal e da Telebrás por não serem partes na demanda, estando fora do alcance de qualquer efeito da sentença produzida nesta ação, tratando-se de mera postura tumultuante do processo. A prescrição da pretensão será vintenária nos casos em que incide a hipótese do art. 177 do Código Civil/1916 e de dez anos naqueles em que se aplica o art. 205 do Código Civil/2002, devendo ser observada a regra de transição do art. 2.028, pois trata-se de ação de natureza pessoal que objetiva o cumprimento de obrigação contratual, afastada assim a prejudicial suscitada. Cláusula do contrato de participação no programa comunitário de telefonia que determinava a transferência gratuita à empresa de todo o acervo telefônico custeado pelo próprio consumidor, sem qualquer retribuição pecuniária, revela-se abusiva e nula de pleno direito nos termos do art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor, competindo ao lesado a restituição do investimento realizado.
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APELAÇÃO CÍVEL - PLANO COMUNITÁRIO DE EXPANSÃO DE TELEFONIA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PRELIMINARES - INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CABIMENTO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO E TELEBRÁS - AFASTADAS - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - AFASTADA - CONTRATO QUE DETERMINAVA A TRANSFERÊNCIA GRATUITA DO ACERVO CUSTEADO PELO CONSUMIDOR À EMPRESA DE TELEFONIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS EMPRESAS CONSTRUTORA E CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO - CLÁUSULA ABUSIVA - DEVIDA A RESTITUI...
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - DECRETO 22.626/33 - NORMA PLENAMENTE APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - LIMITE DE 12% AO ANO - ART. 591 C.C. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - ART. 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - VEDAÇÃO, AINDA QUE EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA - ART. 4º DO DECRETO 22.626/33 C.C. ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - SÚMULA 121 DO STF - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CARÁTER REMUNERATÓRIO - CLÁUSULA POTESTATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE SUA COBRANÇA - TR - SUBSTITUIÇÃO PELO IGPM/FGV - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A REGRA CONTIDA NO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO IMPROVIDO.'
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'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - DECRETO 22.626/33 - NORMA PLENAMENTE APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - LIMITE DE 12% AO ANO - ART. 591 C.C. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - ART. 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - VEDAÇÃO, AINDA QUE EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA - ART. 4º DO DECRETO 22.626/33 C.C. ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - SÚMULA 121 DO STF - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CARÁTER REMUNERATÓRIO - CLÁUSULA POTESTATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE SUA COBRANÇA - TR - SUBSTITUIÇÃO PELO IGPM/FGV - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM CONSO...
Data do Julgamento:13/05/2008
Data da Publicação:20/06/2008
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINARES - NULIDADE POR AUSÊNCIA DEFUNDAMENTAÇÃO- INOCORRÊNCIA- IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - REVISÃO DE DÍVIDA QUITADA - POSSIBILIDADE - PRELIMINAR AFASTADA - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA - NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - AFASTADA - PREJUDICIAIS DE MÉRITO - DECADÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 26 DO CDC - NÃO OCORRÊNCIA - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 178, DO CÓDIGO CIVIL - DECADÊNCIA AFASTADA - PRESCRIÇÃO AFASTADA - MÉRITO - PERMISSÃO DE COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS E LIMITADA À SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - RECURSO IMPROVIDO. 1. Deve ser afastada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando a mesma possuir razões e conclusão devidamente motivada, nos termos do artigo 93,inciso IX, da Constituição Federal. 2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a quitação do contrato não obsta o exame da legalidade de suas cláusulas por meio de ação revisional, o que é suficiente para afastar a preliminar de impossibilidade jurídica. 3. Deve ser afastada a preliminar de falta de interesse processual quando presentes a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado e a adequabilidade do procedimento escolhido. 4. Quando o julgador constatar a prescindibilidade da produção de prova pericial e, havendo no bojo do processo elementos suficientes para a prestação da tutela jurisdicional de mérito, é seu dever proceder ao julgamento antecipado da lide como medida de economia processual, hipótese em que não se há falar em cerceamento de defesa. 5. Tratando-se de ação de revisão de cláusulas contratuais, embora aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, não se há falar em prazo prescricional ou decadencial insculpido no artigo 26 da Lei 8.078/90, uma vez que não se trata de prestação de serviço. 6. O prazo decadencial previso no artigo 178, do Código Civil tem sua incidência restrita às questões que versem acerca de anulação do negócio jurídico, não se aplicando aqueles casos em que o pedido se limite a revisão da cláusulas contratuais. 7. A prescrição da pretensão nas ações revisionais de contratos celebrados com instituições financeiras, cumuladas com restituições de valores, ocorre no prazo de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do novel Código Civil para os contratos firmados após janeiro de 2003 e 20 (vinte) anos para os contratos firmados anteriormente a esta data, em razão da regra de transição prevista no artigo 2.028 do CC/2002. 8. O Superior Tribunal de Justiça pacificou ser possível a cobrança da comissão de permanência de forma isolada e limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios, ou seja: a) juros remuneratórios; b) juros moratórios até o limite de 12% (doze por cento) ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINARES - NULIDADE POR AUSÊNCIA DEFUNDAMENTAÇÃO- INOCORRÊNCIA- IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - REVISÃO DE DÍVIDA QUITADA - POSSIBILIDADE - PRELIMINAR AFASTADA - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA - NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - AFASTADA - PREJUDICIAIS DE MÉRITO - DECADÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 26 DO CDC - NÃO OCORRÊNCIA - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 178, DO CÓDIGO CIVIL - DECADÊNCIA AFASTADA - PRESCRIÇÃO AFASTADA - MÉRITO - PERMISSÃO DE COBRANÇA...
Data do Julgamento:18/07/2013
Data da Publicação:22/07/2013
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato