E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. PRELIMINARES AFASTADAS. PEDIDO FUNDADO EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSOS PROVIDOS. O sobrestamento previsto no rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, não obsta o julgamento dos feitos pelos tribunais, mas tão somente o exercício do juízo de admissibilidade de recurso especial e sua consequente remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Tendo a inicial sido instruída com os documentos essenciais ao ajuizamento da ação, possibilitando ampla defesa à parte requerida, não há falar em inépcia da inicial. A Brasil Telecom S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato firmado com a TELEMS, porque assumiu o seu controle acionário por meio do processo de privatização da TELEBRAS. Não cabe denunciação da lide quando ausentes os seus requisitos, com evidente intenção de prejuízo à parte adversa, ocasião em que o magistrado não só pode, como deve, indeferi-la. A pretensão de ressarcimento do valor pago pelo custeio de Plantas Comunitárias de Telefonia (PCTs), não existindo previsão contratual de reembolso pecuniário ou por ações da companhia, submete-se a prazo de prescrição de 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916 (art. 177), e de 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV), observada a fórmula de transição prevista no art. 2.028, do mesmo diploma legal. (STJ. Recurso Repetitivo n. 1225166/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 24.4.2013)
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. PRELIMINARES AFASTADAS. PEDIDO FUNDADO EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSOS PROVIDOS. O sobrestamento previsto no rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, não obsta o julgamento dos feitos pelos tribunais, mas tão somente o exercício do juízo de admissibilidade de recurso especial e sua consequente remessa ao Superior Tribunal de Justiça....
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PARTE INTIMADA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE LAUDO PERICIAL - PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - DECISÃO DE INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO - PRELIMINAR AFASTADA. Não há falar em cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando a parte deixou decorrer o prazo para manifestação em laudo pericial contábil, operando-se, dessa forma, a preclusão. A opção da parte de constituir advogado de Estado diferente do Juízo do processo não conduz ao direito de receber prazos maiores do que os demais integrantes do processo, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, ainda mais quando não verificado prejuízo na falta de manifestação. Preliminar afastada. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO AFASTADA EM DECISÃO SANEADORA, CONTRA QUAL NÃO HOUVE RECURSO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE SE INSERE NO EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO, PASSÍVEL DE SER EXAMINADA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL - EXAME DA MATÉRIA - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIADO - PROVA PERICIAL QUE CONCLUIU QUE O CREDOR COBROU MENOS, ATÉ, DO QUE O DEVIDO - PRELIMINAR REJEITADA. Em princípio, opera-se, nos termos do art. 473 do CPC, a preclusão consumativa quanto à discussão de questão já decidida no processo, porquanto submetida pela estabilidade jurídica do provimento jurisdicional anterior. Tratando-se de matéria de ordem pública, todavia, o preceito não incide e não há preclusão pro judicato, podendo o Tribunal dela conhecer inclusive de ofício, porque a parcela do pedido que não estiver coberta pelo título, ou seja, a parte excedente, apresenta-se como pedido sem título executivo, dando ensejo, inclusive, ao próprio indeferimento da inicial executiva, por ser nula (na parte relativa ao excesso) a execução fundada sem título executivo, nos termos do artigo 618, I, do CPC. Aferindo-se da prova pericial realizada que o credor cobrou valor menor, inclusive, do que o devido, sem qualquer excesso de sua parte e, assim, dentro dos limites do título executivo, rejeita-se a arguição de excesso de execução, prestigiando-se a decisão saneadora (não recorrida) que assim também já havia se pronunciado. APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E DE PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ARTIGO 585, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 300 DO STJ - CONTRATO ASSINADO POR DEVEDOR E DUAS TESTEMUNHAS - LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE CARACTERIZADAS - RECURSO IMPROVIDO. O instrumento particular de confissão e parcelamento de dívida caracteriza-se como título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil e Súmula 300 do Superior Tribunal de Justiça. À luz do artigo 618, I, do Código de Processo Civil, é nula a execução "se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível", impondo-se a extinção do processo de execução. Se, ao contrário, há título representativo de obrigação líquida, certa e exigível, não há nulidade alguma a declarar. Recurso a que se nega provimento.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PARTE INTIMADA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE LAUDO PERICIAL - PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - DECISÃO DE INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO - PRELIMINAR AFASTADA. Não há falar em cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando a parte deixou decorrer o prazo para manifestação em laudo pericial contábil, operando-se, dessa forma, a preclusão. A opção da parte de constituir advogado de Estado diferente do Juízo do processo não conduz ao direito de receber prazos...
Data do Julgamento:06/05/2014
Data da Publicação:16/07/2014
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUEDA DE PEDESTRE EM VALETA ABERTA EM VIA PÚBLICA E MAL SINALIZADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL -INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. A responsabilidade civil das empresas concessionárias de serviço público rege-se pela responsabilidade objetiva, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e pelo parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002. Aberta valeta em via pública, a concessionária tem o dever de sinalizá-la para evitar a queda de pedestres. Assim não o fazendo, independentemente de culpa, responde pelo dano causado ao pedestre que caiu na valeta e sofreu fratura do tornozelo, devendo pagar danos morais, uma vez não evidenciada culpa exclusiva do pedestre e a inexistência de excludentes da responsabilização. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUEDA DE PEDESTRE EM VALETA ABERTA EM VIA PÚBLICA E MAL SINALIZADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL -INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. A responsabilidade civil das empresas concessionárias de serviço público rege-se pela responsabilidade objetiva, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e pelo parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002. Aberta valeta...
Data do Julgamento:06/05/2014
Data da Publicação:16/07/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
E M E N T A-EMENTA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUSPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE LUCROS CESSANTES E DE PAGAMENTO DE UM DIA DE SALÁRIO DE TODOS OS FUNCIONÁRIOS DA AUTORA - ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE TEMPORAL - FATO QUE NÃO EXIME A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO DEVER DE INDENIZAR - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR INEXISTENTES NA ESPÉCIE - DEVER DE INDENIZAR PRESENTE - EMPRESA AUTORA QUE FABRICA PRODUTOS DERIVADOS DO LEITE - FALTA DE FUNCIONAMENTO DA EMPRESA NO DIA RESPECTIVO, EM RAZÃO DO TEMPO EM QUE DUROU A SUSPENSÃO DA ENERGIA, POR APROXIMADAMENTE OITO HORAS E MEIA - IMPROCEDÊNCIA, TODAVIA, DOS PEDIDOS DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES E DE UM DIA DE SALÁRIO DOS EMPREGADOS DA AUTORA - LUCROS CESSANTES NÃO PROVADOS, MUITO MENOS NA EXTENSÃO OBJETIVADA NA INICIAL - SUBSTITUIÇÃO NO PAGAMENTO DA VERBA SALARIAL - VERBA INDEVIDA PELA EMPRESA RÉ - DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE - FIXAÇÃO QUE DEVE OCORRER COM PONDERAÇÃO, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - VALOR ARBITRADO PELO JUIZ TOTALMENTE FORA DA REALIDADE - VERBA REDUZIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A empresa prestadora de serviço público de distribuição e fornecimento de energia elétrica, tem responsabilidade civil objetiva que sua atividade vier a provocar em terceiros, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor. Submetida a esse regime, a responsabilidade da concessionária afasta apenas a demonstração de culpa, devendo o consumidor demonstrar a existência do nexo causal e o dano sofrido, enquanto que a empresa se exonera da responsabilidade se provar a ocorrência de caso fortuito ou força maior, no caso de ocorrer a suspensão do fornecimento da energia elétrica no estabelecimento ou residência do consumidor. A concessionária ao assumir o encargo de prestar serviço público de fornecimento de energia, assumiu também os eventuais riscos dele advindos, que são relevantes para o consumidor e plenamente previsíveis dada a própria natureza do serviço prestado. Assim, somente se houver a caracterização de força maior ou caso fortuito é que se rompe o nexo de causalidade e, consequentemente, há exclusão da responsabilidade civil pelos danos causados. Se a ré não faz qualquer prova de que o temporal mencionado em sua defesa como causa excludente da culpabilidade não foi um evento normal, ou que se constituiu em um fato de maior magnitude e excepcional, que gerou verdadeiro estado de calamidade pública ou que provocou caos na região afetada, não se está diante de causa dirimente da responsabilidade civil e não existe quebra do nexo causal, devendo a ré indenizar os danos se a autora provar a existência deles, ainda que se apure o quantum respectivo em liquidação. Do ponto de vista do consumidor que sofre a privação de bem essencial para sua atividade, como é o da prestação contínua e ininterrupta da energia elétrica, o suposto prejuízo sofrido possui natureza jurídica dupla, a saber: danos emergentes (dano positivo), como os danos materiais e lucros cessantes (dano negativo). Para que surja o dever de indenizar, é essencial que o consumidor faça efetiva prova de sua ocorrência, não se admitindo a indenização, a qualquer desses títulos, em caráter hipotético ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada. Se a autora não provou a existência de lucros cessantes, em prova que estava ao seu encargo, nos termos do artigo 333, I, do CPC, o pedido respectivo deve ser julgado improcedente. Quanto aos danos morais, estes são devidos in re ipsa e devidos mesmo em se tratando de pessoa jurídica, nos termos da Súmula 227 do STJ, desde que haja ofensa à sua honra objetiva. A privação do uso de energia elétrica pelo período de aproximadamente oito horas e meia, em empresa que fabrica produtos derivados do leite laticínio que a obrigou a dispensar seus funcionários do exercício de suas atividades no dia correspondente, sem que os mesmos soubessem exatamente a causa da suspensão da energia, tem aptidão para ofender a honra objetiva da empresa e, assim, gerar o direito de ser indenizada pelo dano moral daí advindo, o qual se considera, então, in re ipsa. A fixação do dano moral, todavia, não se dá ao talante ou ao bel prazer do magistrado, mas mediante o exercício de um exame comedido e responsável dos fatos da causa, de suas consequências, da possibilidade financeira do ofensor, das condições do consumidor, promovendo-se um juízo de ponderação, equilíbrio e razoabilidade, que não possibilitem o enriquecimento sem causa do consumidor e, de outro lado, desestimule o ofensor a permitir que o fato possa se repetir. Dentro desses parâmetros, aferindo-se que o valor fixado pelo juízo de primeiro grau foi exacerbado, deve-se prover, ponto, o recurso da ré para reduzir o valor da indenização por danos morais. Se a empresa autora fez três pedidos, sendo dois deles rejeitados e um, apenas, acolhido, ainda assim com diminuição do valor da respectiva verba, relativa ao dano moral, verifica-se a ocorrência de sucumbência recíproca, caso em que, existe a possibilidade de compensação dos honorários advocatícios fixados em favor de cada parte, mesmo após a edição da lei 8.906/94, nos termos de recurso especial repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (RESp 963,528/PR, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 04.02.10). Resultando do julgamento do recurso, a que se dá parcial provimento, com julgamento de improcedência de dois dos pedidos da autora e redução do valor do outro (danos morais), deve-se redimensionar a verba honorária e distribuição das custas e despesas do processo, a serem repartidos entre os litigantes por força do artigo 21 do CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A-EMENTA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUSPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE LUCROS CESSANTES E DE PAGAMENTO DE UM DIA DE SALÁRIO DE TODOS OS FUNCIONÁRIOS DA AUTORA - ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE TEMPORAL - FATO QUE NÃO EXIME A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO DEVER DE INDENIZAR - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR INEXISTENTES NA ESPÉCIE - DEVER DE INDENIZAR PRESENTE - EMPRESA AUTORA QUE FABRICA PRODUTOS DERIVADOS DO LEITE - FALTA DE FUNCIONAMENTO DA EMPRESA NO DIA RESPECTIVO, EM RAZÃO DO TEMPO EM QUE...
Data do Julgamento:06/05/2014
Data da Publicação:16/07/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO LASTREADA EM DUPLICATAS - PRELIMINAR DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - PROVA DE ENTREGA DA MERCADORIA - IRRELEVÂNCIA DA FALTA DE REMESSA PARA ACEITE - RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE COMPROVADA - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO - PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL INADMISSÍVEL - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 401 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 227 DO CÓDIGO CIVIL - AUTONOMIA E LITERALIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA MEDIANTE PROVAS IRREFUTÁVEIS - EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA - ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO IMPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO LASTREADA EM DUPLICATAS - PRELIMINAR DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - PROVA DE ENTREGA DA MERCADORIA - IRRELEVÂNCIA DA FALTA DE REMESSA PARA ACEITE - RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE COMPROVADA - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO - PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL INADMISSÍVEL - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 401 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 227 DO CÓDIGO CIVIL - AUTONOMIA E LITERALIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA MEDIANTE PROVAS IRREFUTÁVEIS - EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA - ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESS...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE REVELA A PRESENÇA DE DOLO GENÉRICO - CONDUTA DO APELANTE QUE SE ENQUADRA NO ART. 11, CAPUT, DA LEI N. 8.429/92 - RECONHECIMENTO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PARTE DA SENTENÇA DEDICADA A DOSIMETRIA DA PENA - VÍCIO QUE NÃO IMPEDE AO TRIBUNAL DE APLICAR A PENA NÃO FUNDAMENTADA NO JUÍZO A QUO - SANÇÕES APLICADAS QUE AFRONTAM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - HÁ QUE SE APLICAR AO APELANTE APENAS A MULTA CIVIL PREVISTA NO INCISO III DO ARTIGO 12 DA LEI 8429/92 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Demonstrado pelas peculiaridades do caso concreto a presença de dolo genérico na contratação de pessoal sem a realização de concurso público exigido por lei, resta configurado a prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, ato que se enquadra no artigo 11 da Lei 8.429/1992, que dispensa a comprovação de dano ao erário. Constatada violação ao princípio da proporcionalidade na aplicação das sanções previstas no artigo 12 da Lei n. 8.429/92, sanções que, inclusive, não contém adequada fundamentação, pode o Tribunal corrigir o vício e, atento ao princípio da proporcionalidade, aplicar ao agente ímprobo a penalidade adequada, no caso somente a multa civil prevista no inciso III do artigo 12 da Lei 8.429/92.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE REVELA A PRESENÇA DE DOLO GENÉRICO - CONDUTA DO APELANTE QUE SE ENQUADRA NO ART. 11, CAPUT, DA LEI N. 8.429/92 - RECONHECIMENTO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PARTE DA SENTENÇA DEDICADA A DOSIMETRIA DA PENA - VÍCIO QUE NÃO IMPEDE AO TRIBUNAL DE APLICAR A PENA NÃO FUNDAMENTADA NO JUÍZO A QUO - SANÇÕES APLICADAS QUE AFRONTAM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - HÁ QUE SE APLICAR AO APELANTE APENAS A MULTA CIVIL PREVISTA NO INCISO III DO ARTIGO 12 DA LEI 8...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RECURSO DO MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ E ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO) - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - PESSOA CARENTE FINANCEIRAMENTE - PORTADORA DE DPOC - DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA - POLÍTICAS PÚBLICAS - NÃO PODEM SOBREPOR AO DIREITO À SAÚDE E À VIDA - DEVER DO ESTADO - ASTREINTES - MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS - REEXAME NECESSÁRIO - LIMITAÇÃO TEMPORAL - RECURSO - PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em se tratando de fornecimento de medicamento, a jurisprudência vem se firmando no sentido de que o Ministério Público Estadual é parte legitima para interpor Ação Civil Pública, diante do direito envolvido, qual seja, a vida e a saúde. 2. É da competência solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à população, sendo o Sistema Único de Saúde composto pelos referidos entes, conforme pode se depreender do disposto nos arts. 196 e 198, § 1º, da Constituição Federal. 3. Ainda que tenham sido estabelecidas normas operacionais para a organização do sistema de saúde, com a distribuição de atribuições entre os entes, tais normas não podem sobrepor-se à responsabilidade dos entes públicos quanto à prestação dos serviços de saúde à população, tendo prioridade o direito à saúde à vida. 4. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do direito à vida, bem como dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo-lhes o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 5. As provas dos autos são suficientes para demonstrar a necessidade do medicamento indicado para o tratamento da patologia, cabendo ao recorrente demonstrar, no bojo da instrução do processo de conhecimento, que a prescrição médica continha erros de diagnóstico ou do tratamento adotado, cuja ausência leva a procedência do pedido. 6. A multa fixada em periodicidade diária deve ter limitação temporal, sob pena de se tornar a cominação eterna, portanto excessiva e dissociada de seu propósito inicial.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RECURSO DO MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ E ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO) - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - PESSOA CARENTE FINANCEIRAMENTE - PORTADORA DE DPOC - DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA - POLÍTICAS PÚBLICAS - NÃO PODEM SOBREPOR AO DIREITO À SAÚDE E À VIDA - DEVER DO ESTADO - ASTREINTES - MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS - REEXAME NECESSÁ...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C CONDENAÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO, APLICANDO O PRAZO DE CINCO ANOS PREVISTO NO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRECEDENTE DO STJ QUE DECIDIU SER DE DEZ ANOS O PRAZO PRESCRICIONAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA, COM A DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA - RECURSO PROVIDO. O enunciado contido na súmula 412 do STJ é no sentido de que "A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil", prazo esse de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Mencionado prazo prescricional também se aplica aos casos de fornecimento de energia elétrica, haja vista que a pretensão do consumidor é também de repetição de indébito relativo ao serviço público concedido. Precedente do STJ. Demonstrado que a ação foi ajuizada dentro do prazo decenal, reforma-se a sentença que acolheu a prejudicial de prescrição.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C CONDENAÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO, APLICANDO O PRAZO DE CINCO ANOS PREVISTO NO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRECEDENTE DO STJ QUE DECIDIU SER DE DEZ ANOS O PRAZO PRESCRICIONAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA, COM A DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA - RECURSO PROVIDO. O enunciado contido na súmula 412 do STJ é no sentido de que "A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto suj...
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO REJEITADA - MÉRITO - SUSPENSÃO DO PROCESSO POR ENCONTRAR-SE A EMPRESA RÉ SUBMETIDA À AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INADMISSBILIDADE - AÇÃO ORDINÁRIA ILÍQUIDA - §1º DO ART. 6º DA LEI Nº 11.101/2005 - PRECLUSÃO NA JUNTADA DE DOCUMENTOS COM VISTAS A DESCONSTITUIR PLANILHA DE CÁLCULOS QUE ACOMPANHOU A INICIAL - PAGAMENTO PARCIAL DE ALUGUÉIS - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO - JUNTADA DE DOCUMENTOS INTEMPESTIVA - PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Se, a despeito da existência de pontos genéricos na petição recursal, verifica-se das razões que a permeia, que a apelante impugnou os fundamentos da sentença, aduzindo argumentos para reformá-la, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. II - O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o juízo considera-se satisfeito com as provas constantes dos autos para formação de seu convencimento, sendo desnecessária a produção de outras provas. III - A recuperação judicial não impõe a suspensão da ação de despejo c/c cobrança, que constitui demanda ilíquida, a teor do que dispõe o §1º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 IV - O Código de Processo Civil estabelece o ônus da parte de juntar com suas peças todos os documentos necessários a fazerem prova de suas alegações. Excepcionalmente o art. 397, do Código de Processo Civil, possibilita a juntada de novos documentos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. A ausência de produção de prova no momento oportuno opera a preclusão, sendo vedada a juntada de documentos em sede recursal, salvo exceção legal estabelecida no Código de Processo Civil. V - Se o acórdão resolve integralmente e de forma fundamentada a matéria que interessa ao correto julgamento da lide, mostra-se desnecessária manifestação adicional a respeito de artigos de lei ou princípios argüidos pelas partes.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO REJEITADA - MÉRITO - SUSPENSÃO DO PROCESSO POR ENCONTRAR-SE A EMPRESA RÉ SUBMETIDA À AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INADMISSBILIDADE - AÇÃO ORDINÁRIA ILÍQUIDA - §1º DO ART. 6º DA LEI Nº 11.101/2005 - PRECLUSÃO NA JUNTADA DE DOCUMENTOS COM VISTAS A DESCONSTITUIR PLANILHA DE CÁLCULOS QUE ACOMPANHOU A INICIAL - PAGAMENTO PARCIAL DE ALUGUÉIS - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO - JUNTADA DE DOCUMENTOS INTEMPEST...
Data do Julgamento:27/05/2014
Data da Publicação:30/05/2014
Classe/Assunto:Apelação / Despejo por Denúncia Vazia
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO OMISSIVO - HIPÓTESE EM QUE SE APURA A RESPONSABILIDADE MEDIANTE AFERIÇÃO DA CULPA SUBJETIVA - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇAO DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA OMISSIVA DO AGENTE ESTATAL E O DANO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA - INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A responsabilidade civil do Estado, quando fundada em ato omissivo, é aferível mediante o exame de culpa subjetivo, de forma tal que sua conduta deve ter contribuído para a ocorrência do evento lesivo. Se se constata da prova dos autos que a omissão do Estado- demora no transporte do paciente acidentado e operado em cidade do interior - não foi a causa eficiente de sua morte ulterior, ocorrida por infecção generalizada já existente ao tempo em que o paciente se encontrava internado em hospital do local onde o acidente ocorreu, não há que se falar em responsabilidade civil que obrigue o Estado a indenizar a filha da vítima, por óbito ulterior deste, em especial quando a autora sequer juntou aos autos o atestado de óbito que poderia revelar a causa mortis, possibilitando ao juiz aferir o nexo causal entre a omissão daquele dever e o evento lesivo descrito na inicial. Pedido indenizatório (danos morais) julgado improcedente. Sentença mantida. Recurso improvido.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO OMISSIVO - HIPÓTESE EM QUE SE APURA A RESPONSABILIDADE MEDIANTE AFERIÇÃO DA CULPA SUBJETIVA - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇAO DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA OMISSIVA DO AGENTE ESTATAL E O DANO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA - INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A responsabilidade civil do Estado, quando fundada em ato omissivo, é aferível mediante o exame de culpa subjetivo, de forma tal que sua conduta deve ter contribuído para a ocorrência do evento lesivo. Se se constata...
Data do Julgamento:20/05/2014
Data da Publicação:22/05/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL - DESCONSTITUIÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA EXTRA PETITA - REJEITADA - ULTRA PETITA - MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES DO CLIENTE - DANO MORAL CONFIGURADO - REDUÇÃO DO QUANTUM - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E INDENIZAÇÃO - ARTIGO 17 E 18, CAPUT E § 2º, DO CPC - INCIDÊNCIA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. O art. 460 do Estatuto Processual Civil preceitua que é defeso ao juiz proferir sentença em objeto diverso do que lhe foi demandado. Por seu turno, o art. 128 do mesmo diploma, consagrou o Princípio da Congruência, isto é, deve haver uma correlação entre o pedido e a sentença, devendo o julgador decidir a lide nos limites em que foi proposta. Entretanto, vale frisar que as regras previstas nos dispositivos acima mencionados não têm incidência com as matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, como é o caso dos artigos 14, 17 e 18, do Código de Processo Civil. Em sendo indevida a retenção, agiu de forma ilícita o apelante na qualidade de advogado da autora, pelo que deve restituir os valores, bem como indenizar por dano moral, in re ipsa. Não é o caso de se anular o julgamento e determinar a remessa dos autos para nova decisão quando o magistrado concede além do que foi pedido pelo autor na petição inicial , mas de corrigir o excesso verificado, quantificando devidamente o valor a ser indenizado. Revela-se escorreita a sentença ao impor ao apelante uma pena de multa no valor de 1% (um por cento) e indenização em 20% (dez por cento), ambas sobre o valor da causa, consoante o disposto no artigo 18, caput, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DESCONSTITUIÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA EXTRA PETITA - REJEITADA - ULTRA PETITA - MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES DO CLIENTE - DANO MORAL CONFIGURADO - REDUÇÃO DO QUANTUM - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E INDENIZAÇÃO - ARTIGO 17 E 18, CAPUT E § 2º, DO CPC - INCIDÊNCIA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. O art. 460 do Estatuto Processual Civil preceitua que é defeso ao juiz proferir sentença em objeto diverso do que lhe foi demandado. Por seu turno, o art. 128 do mesmo diploma, consagrou o Princípio da Congruência, isto é, d...
AGRAVOREGIMENTALEM APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃOQUENEGOU SEGUIMENTO, DE PLANO, AO RECURSO - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANOS ECONÔMICOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO - PRELIMINARES AFASTADAS - MÉRITO - PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989) - IPC DE 42,72% - PLANO COLLOR I (MARÇO, ABRIL E MAIO DE 1990) - IPC DE 84,32%, 44,80% E 7,87%, RESPECTIVAMENTE - PLANO COLLOR II (JANEIRO DE 1991) - BTN FISCAL DE 21,87% - AGRAVOREGIMENTALQUE NENHUM ELEMENTO NOVO TROUXE,QUELEVASSE O RELATOR A SE RETRATAR DA DECISÃO PROLATADA - RECURSO NÃO PROVIDO. A instituição financeira é quem possui vínculo obrigacional com seu cliente, sendo responsável pela restituição dos valores investidos e corrigidos de acordo com o índice de reajuste financeiro aplicável e equivalente à inflação real, de modo que não há falar em ilegitimidade passiva. O prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor não se aplica a esta ação. O apelado não busca a reparação de danos decorrentes do serviço bancário, mas sim o pagamento das diferenças oriundas dos expurgos inflacionários de planos econômicos governamentais, de modo que, por força do artigo 2.028 do atual Código Civil, o prazo prescricional a ser considerado é de 20 anos, previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916. De outro lado, a prescrição de parte dos juros remuneratórios também não se verifica, porque o artigo 178, § 10, inciso III, do Código Civil de Beviláqua não incide neste caso. É que os juros decorrentes de diferenças vinculadas às cadernetas de poupança prescrevem, de fato, em vinte anos, porquanto nesses casos se discute o próprio crédito, e não seus acessórios. Aplica-se, às cadernetas de poupança que aniversariavam em 15 de fevereiro de 1989 (Plano Verão), o IPC como índice de correção monetária, no percentual de 42,72%. O índice aplicado para a correção das cadernetas de poupança nos meses de março, abril e maio de 1990 (Plano Collor I) é o IPC de 84,32%, 44,80% e 7,87%, respectivamente. Já no Plano Collor II, relativamente ao mês de fevereiro de 1991, a atualização dos valores depositados nas contas de poupança deveria ter ocorrido pelo índice BTN Bônus do Tesouro Nacional Fiscal, no importe de 21,87%. Mantém-se decisão prolatada em recurso de apelação, se no agravoregimentalo recorrente nenhum elemento novo trouxe,quepudesse levar o relator a se retratar da decisão prolatada.
Ementa
AGRAVOREGIMENTALEM APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃOQUENEGOU SEGUIMENTO, DE PLANO, AO RECURSO - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANOS ECONÔMICOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO - PRELIMINARES AFASTADAS - MÉRITO - PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989) - IPC DE 42,72% - PLANO COLLOR I (MARÇO, ABRIL E MAIO DE 1990) - IPC DE 84,32%, 44,80% E 7,87%, RESPECTIVAMENTE - PLANO COLLOR II (JANEIRO DE 1991) - BTN FISCAL DE 21,87% - AGRAVOREGIMENTALQUE NENHUM ELEMENTO NOVO TROUXE,QUELEVASSE O RELATOR A SE RETRATAR DA DECISÃO PROLATADA - RECURSO NÃO PROVIDO. A instituição financeira é quem possui vínculo...
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSUMIDOR - PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA (PCT) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - CONTRATO SEM PREVISÃO DE REEMBOLSO PECUNIÁRIO OU EM AÇÕES - DEMANDA FUNDADA EM ENRIQUECIMENTO INDEVIDO - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A teor da orientação perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento em sede de recurso repetitivo do Resp 1.225.166/RS, os contratos referentes ao Programa Comunitário de Telefonia (PCT) que não consignam a previsão de reembolso pecuniário ou por ações da companhia submetem-se ao prazo prescricional de 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916 (art. 177), e de 03 (três) anos na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demandas fundadas em enriquecimento sem causa (art. 206, §3º, inc. IV). A subsunção do caso concreto ao entendimento do Colegiado Superior, observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil, reclama a declaração dos efeitos da prescrição, circunstância que termina na extinção do feito com resolução de mérito.
Ementa
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSUMIDOR - PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA (PCT) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - CONTRATO SEM PREVISÃO DE REEMBOLSO PECUNIÁRIO OU EM AÇÕES - DEMANDA FUNDADA EM ENRIQUECIMENTO INDEVIDO - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A teor da orientação perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento em sede de recurso repetitivo do Resp 1.225.166/RS, os contratos referentes ao Programa Comunitár...
Data do Julgamento:12/09/2013
Data da Publicação:15/05/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Modificação ou Alteração do Pedido
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE CONDENAÇÃO EM DINHEIRO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANOS ECONÔMICOS SUSPENSÃO DO PROCESSO FACE AO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DECORRIDO MAIS DE UM ANO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO PELO STF SUSPENSÃO AFASTADA PRESCRIÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA PRELIMINARES REJEITADAS MÉRITO PLANO COLLOR I (MARÇO, ABRIL E MAIO DE 1990) IPC, RESPECTIVAMENTE, DE 84,32%, 44,80% E 7,87% DEVIDOS JUROS REMUNERATÓRIOS DE 0,5% RECURSO IMPROVIDO. Tenho por indiscutível a necessidade de suspensão do julgamento do processo até que haja decisão definitiva acerca da controvérsia em se tratando de repercussão geral, entretanto, repudio o sobrestamento indefinido dos processos, face à violação ao prazo limite estabelecido no artigo 265, § 5º, do Código de Processo Civil, qual seja, um ano. Por isso, aprecio o mérito recursal nesta oportunidade. A prescrição não se verifica face à inaplicabilidade ao caso em apreço do artigo 178, § 10, inciso III, do Código Civil de Beviláqua e do artigo 206, § 3º, inciso III, do atual Código Civil. É que os juros decorrentes de diferenças vinculadas às cadernetas de poupança prescrevem, de fato, em vinte anos, porquanto nesses casos se discute o próprio crédito, e não seus acessórios. Se o Banco HSBC é sucessor do Banco Bamerindus do Brasil S/A, respondendo por seus créditos e débitos, é parte legítima para ocupar o polo passivo desta ação. Outrossim, a instituição financeira é quem possui vínculo obrigacional com seu cliente, sendo responsável pela restituição dos valores investidos e corrigidos de acordo com o índice de reajuste financeiro aplicável e equivalente à inflação real, de modo que não há falar em ilegitimidade passiva. Nos termos da jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, o índice aplicado para a correção dos depósitos em cadernetas de poupança nos meses de março, abril e maio de 1990 (Plano Collor I) é o IPC, respectivamente, de 84,32%, 44,80% e 7,87%. Os juros remuneratórios, cuja natureza é contratual e não legal, devem incidir desde a data em que devida a diferença pleiteada até o seu efetivo pagamento, no percentual de 0,5% ao mês, porque inerentes à essência das cadernetas de poupança.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE CONDENAÇÃO EM DINHEIRO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANOS ECONÔMICOS SUSPENSÃO DO PROCESSO FACE AO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DECORRIDO MAIS DE UM ANO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO PELO STF SUSPENSÃO AFASTADA PRESCRIÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA PRELIMINARES REJEITADAS MÉRITO PLANO COLLOR I (MARÇO, ABRIL E MAIO DE 1990) IPC, RESPECTIVAMENTE, DE 84,32%, 44,80% E 7,87% DEVIDOS JUROS REMUNERATÓRIOS DE 0,5% RECURSO IMPROVIDO. Tenho por indiscutível a necessidade de suspensão do julgamento do processo até que haja decisão definitiva acerca da controvérsia em se tratando...
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CIVIL PÚBLICA DEFESA DO DIREITO SOCIAL AO DESPORTO LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DIREITO DOS TORCEDORES - PRATICAS IRREGULARES NAS PARTIDAS PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZO ACOLHIDA EM PARTE PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O artigo 217 da Constituição Federal consagra a Justiça Desportiva no Brasil, e os parágrafos primeiro e segundo do dispositivo lhe conferem a competência exclusiva para admitir ações relativas à disciplina e às competições desportivas. Independentemente de ter legitimidade ou não para propor a presente demanda, certo é que em relação aos primeiros sete pedidos formulados na exordial, entendo que a competência para sua análise é da Justiça Desportiva, cabendo-lhe inclusive a análise da legitimidade ativa ou não do Ministério Público em relação a referidos requerimentos. A Constituição da República de 1988, em seus arts. 127 e 129, inciso III, dispõe que entre as funções institucionais do Ministério Público, está a de "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" O Ministério Público detém legitimidade para propor ações coletivas com a finalidade de tutelar direitos dos torcedores, quando a causa de pedir é a ilusão dos consumidores de assistirem e torcerem em campeonatos estaduais que acreditam válido, quando na verdade, irregular na sua organicidade.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CIVIL PÚBLICA DEFESA DO DIREITO SOCIAL AO DESPORTO LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DIREITO DOS TORCEDORES - PRATICAS IRREGULARES NAS PARTIDAS PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZO ACOLHIDA EM PARTE PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O artigo 217 da Constituição Federal consagra a Justiça Desportiva no Brasil, e os parágrafos primeiro e segundo do dispositivo lhe conferem a competência exclusiva para admitir ações relativas à disciplina e às competições desportivas. Independentemente de ter legitimidade ou não para propor a presente demanda, cert...
Data do Julgamento:18/06/2013
Data da Publicação:26/07/2013
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE SER PARTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Aplicam-se à execução fiscal as regras previstas nos artigos 2º, 3º, 6º, 267 e 301 do Código de Processo Civil. 2. Para a existência e validade da ação executiva, entre outras exigências, está a de ter capacidade de ser parte e estar em juízo. 3. A capacidade de ser parte de uma relação jurídico-processual está intimamente ligada à idéia de personalidade civil que, consoante o disposto nos artigos 2º e 6º do novo Código de Processo Civil, começa com o nascimento com vida e termina com a morte. 4. Ação ajuizada contra parte já falecida carece de pressuposto processual, dando ensejo à extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, não sendo o caso de substituição da parte por seu espólio, porquanto o óbito ocorreu antes do ajuizamento da demanda.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE SER PARTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Aplicam-se à execução fiscal as regras previstas nos artigos 2º, 3º, 6º, 267 e 301 do Código de Processo Civil. 2. Para a existência e validade da ação executiva, entre outras exigências, está a de ter capacidade de ser parte e estar em juízo. 3. A capacidade de ser parte de uma relação jurídico-processual está intimamente ligada à idéia de personalidade civil que, consoante o disposto nos artigos 2º...
E M E N T A- AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - CONTA CORRENTE - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - OCORRÊNCIA - REGIMENTAL NÃO PROVIDO. A revisão de contratos bancários configura-se como direito pessoal, aplicando-se prescrição da pretensão do artigo 177 do Código Civil de 1916, qual seja, de vinte anos, a contar da pactuação do contrato, uma vez que, quando da entrada em vigor da nova legislação civil, já havia transcorrido a metade do tempo estabelecido na lei revogada, segundo disposição do artigo 2.028 do Novo Código Civil.
Ementa
E M E N T A- AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - CONTA CORRENTE - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - OCORRÊNCIA - REGIMENTAL NÃO PROVIDO. A revisão de contratos bancários configura-se como direito pessoal, aplicando-se prescrição da pretensão do artigo 177 do Código Civil de 1916, qual seja, de vinte anos, a contar da pactuação do contrato, uma vez que, quando da entrada em vigor da nova legislação civil, já havia transcorrido a metade do tempo estabelecido na lei revogada, segundo disposição do artigo 2.028 do Novo Código Civil.
AGRAVO RETIDO - AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PRELIMINARES RECHAÇADAS - AGRAVO DESPROVIDO. A Brasil Telecom S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato beneficiando a TELEMS em detrimento do consumidor-investidor, porque assumiu o seu controle acionário por meio do processo de privatização da Telebrás. Precedentes STJ, inclusive em sede de recursos repetitivos. Não há falar em inépcia da inicial quando devidamente carreados os documentos necessários à compreensão da controvérsia posta em liça, de modo que atendida a disposição do artigo 283 do Código de Processo Civil. Não há como afastar as regras contidas na Lei 8.078, de 11.9.1990, em especial, as do art. 6º, VIII, que dispõe sobre a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficente, segundo as regras ordinárias da experiência, tal como no caso dos autos. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - PRESCRIÇÃO - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE EXPANSÃO DE TELEFONIA - CLÁUSULA CONTRATUAL IMPEDITIVA - NULIDADE - RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES DA EMPRESA - VALOR EFETIVAMENTE PAGO NA INTEGRALIZAÇÃO - PAGAMENTO EM DINHEIRO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Considerando que a negociação contratual se deu entre 1991 e 1997, na época de vigência do Código Civil antigo, que estipulava prazo prescricional de 20 anos, bem assim a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002, os prazos prescricionais a serem observados serão os dos Códigos revogado e vigente. É nula a cláusula imposta em contrato de participação financeira em programa comunitário de telefonia que veda o ressarcimento em dinheiro ou ações, porque põe em desvantagem o consumidor. A retribuição em ações da empresa a título de participação financeira deve ser procedida levando em consideração o valor efetivamente pago na integralização e a data do encerramento do primeiro balanço após a integralização da participação financeira.
Ementa
AGRAVO RETIDO - AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PRELIMINARES RECHAÇADAS - AGRAVO DESPROVIDO. A Brasil Telecom S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato beneficiando a TELEMS em detrimento do consumidor-investidor, porque assumiu o seu controle acionário por meio do processo de privatização da Telebrás. Precedentes STJ, inclusive em sede de recursos repetitivos. N...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - VALORES DESPENDIDOS PARA CONSTRUÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA - PROGRAMA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL - RESSARCIMENTO DE DESPESAS - PRELIMINAR AVENTADA EM CONTRARRAZÕES - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se o recurso, qualquer que seja rebate a decisão recorrida trazendo os elementos imprescindíveis a que o Tribunal possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida, deve ser conhecido. Conforme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reafirmado em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, "prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural, posteriormente incorporada ao patrimônio da CEEE/RGE, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002" (RESP 1.063.661/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 8.3.2010).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - VALORES DESPENDIDOS PARA CONSTRUÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA - PROGRAMA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL - RESSARCIMENTO DE DESPESAS - PRELIMINAR AVENTADA EM CONTRARRAZÕES - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se o recurso, qualquer que seja rebate a decisão recorrida trazendo os elementos imprescindíveis a que o Tribunal possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida, deve ser conhecido. Conforme o...
Data do Julgamento:19/09/2013
Data da Publicação:15/05/2014
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Energia Elétrica
E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL COLETIVA - EFICÁCIA E ALCANCE DA DECISÃO - INEXISTÊNCIA DE LIMITES TERRITORIAIS - JUROS REMUNERATÓRIOS E JUROS MORATÓRIOS - LIQUIDAÇÃO - DISPENSÁVEL - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O consumidor pode ajuizar a liquidação/execução individual de sentença proferida em ação civil coletiva no foro do seu próprio domicílio, e não há se falar em limites territoriais da coisa julgada, uma vez que os efeitos e a eficácia do julgado não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. Os juros de mora incidem desde a citação na ação civil pública, a qual originou o título que embasa o cumprimento de sentença, sendo o momento em que o agravante/requerido foi constituído em mora. Os juros remuneratórios são devidos, uma vez que os poupadores têm direito a mesma remuneração caso não fossem aplicados índices inferiores, diante da relação contratual havida entre as partes. Dispensável a fase de liquidação quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético. Se o agravante limita-se a expender, em sede de agravo interno, os mesmos argumentos utilizados por ocasião de seu recurso, não logrando demonstrar erro ou injustiça da decisão, é de não prover o regimental.
Ementa
E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL COLETIVA - EFICÁCIA E ALCANCE DA DECISÃO - INEXISTÊNCIA DE LIMITES TERRITORIAIS - JUROS REMUNERATÓRIOS E JUROS MORATÓRIOS - LIQUIDAÇÃO - DISPENSÁVEL - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O consumidor pode ajuizar a liquidação/execução individual de sentença proferida em ação civil coletiva no foro do seu próprio domicílio, e não há se falar em limites territoriais da coisa julgada, uma vez que os efeitos e a eficácia do julgado não estão circunscritos a lindes geográficos, mas...