APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA C/C PERDAS E DANOS - BRASIL TELECOM - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO - QUESTÃO DE ORDEM PARA O SOBRESTAMENTO DO FEITO - INDEFERIDA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA - INCIDÊNCIA DO PRAZO TRIENAL A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - DEMANDA FUNDADA EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA CONCESSIONÁRIA RÉ - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - RECURSO PROVIDO. I - Descabe a pretensão de sobrestamento do feito formulada pela Brasil Telecom S/A, quando a determinação do STJ nesse sentido refere-se à discussão da legitimidade passiva da empresa em sede de Recuso Especial. II - A Brasil Telecom S/A, legítima sucessora da Telems, deve responder pelos contratos decorrentes do plano de expansão do sistema de telefonia. III - No recurso especial repetitivo representativo de controvérsia n. 1.225.166-RS, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, inexistindo previsão contratual de reembolso da parte consumidora, seja pecuniário ou por ações, a pretensão de ressarcimento pelo investimento em plantas comunitárias de telefonia submete-se à prescrição vintenária, sob a égide do Código Civil de 1916 e, a partir da vigência do Código Civil de 2002, à prescrição trienal, por tratar-se de ação fundada em enriquecimento sem causa da concessionária ré, observada a regra de transição insculpida no art. 2.028 do último diploma legal mencionado. IV - Tendo o contrato em análise sido firmado em dezembro de 1994, já sob a égide da Portaria n. 375 de 22/06/1994, que introduziu a sistemática da doação do patrimônio construído, sem, todavia, prever nenhuma forma de restituição dos valores investidos, e a presente ação ajuizada apenas em 05/11/2012, manifesta a incidência da prescrição, ocorrida em 2006, motivo pelo qual o recurso deve ser provido, acolhendo-se a orientação do STJ, até mesmo para não imbuir a parte autora com expectativa falsa acerca do recebimento de crédito, diante do precedente da Corte Superior.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA C/C PERDAS E DANOS - BRASIL TELECOM - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO - QUESTÃO DE ORDEM PARA O SOBRESTAMENTO DO FEITO - INDEFERIDA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA - INCIDÊNCIA DO PRAZO TRIENAL A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - DEMANDA FUNDADA EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA CONCESSIONÁRIA RÉ - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - RECURSO PROVIDO. I - Descabe a pretensão de sobrestamento do feito...
Data do Julgamento:12/09/2013
Data da Publicação:15/05/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
E M E N T A- REEXAME NECESSÁRIO - OBRIGATORIEDADE - CONHECIMENTO DE OFÍCIO. A dispensa do reexame necessário pressupõe sentença condenatória que expresse valor certo inferior a sessenta salários mínimos, ou que o direito controvertido tenha valor econômico de igual patamar. Se a matéria deduzida comporta reexame obrigatório, e o juiz apenas envia os autos pelo recurso voluntário, cabe ao tribunal conhecer de ofício a remessa obrigatória. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO ISSQN RECOLHIMENTO A MENOR - CONSTRUÇÃO CIVIL INCLUSÃO DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA BASE DE CÁLCULO IMPOSSIBILIDADE REPERCUSSÃO GERAL REEXAME E RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDOS. Não incide na base de cálculo do ISSQN sobre serviço de construção civil o valor dos materiais empregados na obra, na esteira do entedimento exarado pela Suprema Corte no RE 603.497/MG em sede de repercussão geral. Os honorários de sucumbência devem ser fixados de forma proporcional ao proveito econômico de seu cliente, sem todavia desconsiderar demais circunstâncias presentes no caso, dentre elas o posicionamento pacífico da jurisprudência aplicada e o fato da discussão se resumir a matéria de direito, portanto, sem necessidade de maior instrução probatória, nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, por ter restado vencida a Fazenda Pública.
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E M E N T A- REEXAME NECESSÁRIO - OBRIGATORIEDADE - CONHECIMENTO DE OFÍCIO. A dispensa do reexame necessário pressupõe sentença condenatória que expresse valor certo inferior a sessenta salários mínimos, ou que o direito controvertido tenha valor econômico de igual patamar. Se a matéria deduzida comporta reexame obrigatório, e o juiz apenas envia os autos pelo recurso voluntário, cabe ao tribunal conhecer de ofício a remessa obrigatória. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO ISSQN RECOLHIMENTO A MENOR - CONSTRUÇÃO CIVIL INCLUSÃO DOS MATERIAIS E...
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇAO DE COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANOS ECONÔMICOS - SOBRESTAMENTO DO FEITO - SUSPENSAO PREVISTA NO CITADO ART. 328 DO RISTF NAO PODE EXCEDER O PRAZO DE UM ANO - EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CORRENTISTA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI - INADMISSIBILIDADE DE CONDICIONAMENTO OU RECUSA - IMPOSSIBILIDADE DO JULGAMENTO DA LIDE, COM BASE NO ART. 515, §3º, DO CPC RECURSO PROVIDO. I Considerando as metas estabelecidas pelo CNJ, o princípio constitucional da razoável duração do processo, e que a decisão de suspensão de julgamento dos recursos que se referem aos expurgos inflacionários do Plano Bresser, Verão, Collor I e II se deu há mais de um ano, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça. A suspensão prevista no citado art. 328 do Regimento Interno do STF não pode exceder o prazo previsto no art. 265, IV, "a", § 5º, do Código de Processo Civil. II - "Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita r recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstraçao da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos;" (STJ REsp 1133872/PB). III - Embora a causa verse apenas sobre questão de direito, entendo que nao seja prudente aplicar ao caso o disposto no artigo 515, § 3s, do Código de Processo Civil, mormente considerando que ainda não houve a regular e completa instrução do processo.
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E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇAO DE COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANOS ECONÔMICOS - SOBRESTAMENTO DO FEITO - SUSPENSAO PREVISTA NO CITADO ART. 328 DO RISTF NAO PODE EXCEDER O PRAZO DE UM ANO - EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CORRENTISTA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI - INADMISSIBILIDADE DE CONDICIONAMENTO OU RECUSA - IMPOSSIBILIDADE DO JULGAMENTO DA LIDE, COM BASE NO ART. 515, §3º, DO CPC RECURSO PROVIDO. I Considerando as metas estabelecidas pelo CNJ, o princípio constitucional da razoável duração do pro...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - SUSPENSÃO DO PROCESSO FACE AO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL - AFASTADA - DECURSO DO PRAZO FIXADO PELO STF - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - INOCORRENTE - MÉRITO - PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989) - IPC DE 42,72% - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Tenho por indiscutível a necessidade de suspensão do julgamento do processo até que haja decisão definitiva acerca da controvérsia em se tratando de repercussão geral, entretanto, repudio o sobrestamento indefinido dos processos, face à violação ao prazo limite estabelecido no artigo 265, § 5º, do Código de Processo Civil, qual seja, um ano. Por isso, aprecio o mérito recursal nesta oportunidade. A prescrição de parte dos juros remuneratórios não se verifica, porque o artigo 178, § 10, inciso III, do Código Civil de Beviláqua não incide neste caso. É que os juros decorrentes de diferenças vinculadas às cadernetas de poupança prescrevem, de fato, em vinte anos, porquanto nesses casos se discute o próprio crédito, e não seus acessórios. "Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT)", inteligência do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp n. 1147595/RS em sede de representativo de controvérsia, o que traduz eficácia vinculativa, a teor do artigo 543-C, § 7º, do Código de Processo Civil. A atualização monetária, em razão do seu caráter, deve incidir a partir do vencimento de cada uma das obrigações, o que deixo de proceder sob pena de reformatio in pejus. In casu, o magistrado aplicou-a após a citação pelo IGPM. Os juros moratórios, por sua vez, são devidos a contar a citação, oportunidade em que o devedor, ora apelante, foi regularmente constituído em mora.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - SUSPENSÃO DO PROCESSO FACE AO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL - AFASTADA - DECURSO DO PRAZO FIXADO PELO STF - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - INOCORRENTE - MÉRITO - PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989) - IPC DE 42,72% - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Tenho por indiscutível a necessidade de suspensão do julgamento do processo até que haja decisão definitiva acerca da controvérsia em se tratando de repercussão geral, entret...
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PLEITO CONSTITUTIVO - CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS - PRELIMINARES - DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - ACOLHIDAS QUANTO AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - DA PRESCRIÇÃO - REJEITADA - MÉRITO - SENTENÇA CITRA PETITA - CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO - REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - JUROS REMUNERATÓRIOS - DECRETO-LEI 167/67 - OMISSÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - LIMITADOS A 12% AO ANO - REDUÇÃO DE NA TAXA DE JUROS - INAPLICABILIDADE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO SEMESTRAL - JUROS DE MORA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - POSSIBILIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nas ações de direito pessoal, o lapso prescricional é o do artigo 177, caput, do Código Civil de 1916, qual seja, de 20 (vinte) anos. No entanto, observando a regra de transição (art. 2.028, do Novo Código Civil), transcorrido menos da metade do prazo previsto na legislação anterior, quando da entrada em vigor do Novo Código Civil, o prazo será de 10 anos, a contar da vigência da nova lei. O termo inicial da contagem do prazo prescricional para as cédulas rurais é a data estabelecida para o seu vencimento. Ainda que a sentença não tenha apreciado todos os pedidos formulados na inicial, pode o tribunal julgar desde logo a causa que versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, ex vi do artigo 515, §3º, do CPC. Aos contratos referentes a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária aplica-se: 1) Nas cédulas de crédito rural, até que venha a regulamentação do Conselho Monetário Nacional, incide a limitação dos juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ano, por aplicação do Decreto 22.626/33 (AgRg no Ag 1325997/MG). 2) A incidência de juros nos títulos de crédito rural instituídos pelo Decreto-Lei n. 167, de 14.2.1967, está prescrita nesse mesmo diploma legal, acarretando a revogação tácita da norma anterior, de acordo com o vetusto brocardo jurídico: lex specialis derogat legi generali, isto é, lei especial mais recente derroga, no âmbito de suas disposições, a lei geral anterior que impunha rebate de dos juros nos empréstimos do crédito rural. 3) Consoante entendimento exposto na súmula 93/STJ admite-se a pactuação de capitalização de juros nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, se expressamente pactuada somente nos contratos firmados após 31/03/2000 e os contratos firmados antes da edição da MP n. 1963/2000, a capitalização de juros deve ser da forma semestral. 4)A comissão de permanência não é devida na cédula rural pignoratícia. Esse título de crédito deve observar o Decreto-Lei nº 167/67, que somente permite a cobrança de juros e multa (artigo 5º, parágrafo único, e artigo 71). 5) Em caso de inadimplência, nas cédulas de crédito rural, incide os juros moratórios limitados à taxa de 1% ao ano, conforme entendimento consolidado do STJ (AgRg no AREsp 80.156/PE). 6) Impõe-se a restituição de valores pagos a maior, nos casos em que for comprovada a cobrança de encargos indevidos, para que não haja enriquecimento ilícito da instituição financeira. 7) A atualização dos valores devidos deve ocorrer desde a cobrança indevida, e não a partir do ajuizamento da ação, até a data do efetivo pagamento. Assim, a correção monetária deve ser calculada tendo por base o IGP-M.
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E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PLEITO CONSTITUTIVO - CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS - PRELIMINARES - DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - ACOLHIDAS QUANTO AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - DA PRESCRIÇÃO - REJEITADA - MÉRITO - SENTENÇA CITRA PETITA - CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO - REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - JUROS REMUNERATÓRIOS - DECRETO-LEI 167/67 - OMISSÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - LIMITADOS A 12% AO ANO - REDUÇÃO DE NA TAXA DE JUROS - INAPLICABILIDADE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO SEMESTRAL - JUROS DE...
AGRAVO REGIMENTAL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VALORES PAGOS A TÍTULO DE IMPLANTAÇÃO/EXTENSÃO DO SISTEMA TELEFÔNICO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM - AFASTADA - PRESCRIÇÃO - 03 ANOS APÓS A VIDÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL - ACOLHIDA - REGIMENTAL IMPROVIDO. A Brasil Telecom S/A, legítima sucessora da Telems, deve responder pelos contratos decorrentes do plano de expansão do sistema de telefonia. A Consil Engenharia Ltda não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de restituição de valores, porquanto, após assegurar a implantação do programa comunitário de telefonia, ficou a Telems, hoje Brasil Telecom S/A, responsável em retribuir em ações as doações, referentes aos equipamentos e/ou instalações integrantes do sistema de telefonia implantando, realizadas pelos contratantes/clientes. " não existindo previsão contratual de reembolso pecuniário ou por ações da companhia, submete-se a prazo de prescrição de 20 (vinte) anos, na vigência do Código civil de 1916 (art. 177), e de 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, §3º, inciso IV), observada a fórmula de transição prevista no art. 2.028, do mesmo diploma legal. (Resp n. 1.225.166/RS), de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão.
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AGRAVO REGIMENTAL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VALORES PAGOS A TÍTULO DE IMPLANTAÇÃO/EXTENSÃO DO SISTEMA TELEFÔNICO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM - AFASTADA - PRESCRIÇÃO - 03 ANOS APÓS A VIDÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL - ACOLHIDA - REGIMENTAL IMPROVIDO. A Brasil Telecom S/A, legítima sucessora da Telems, deve responder pelos contratos decorrentes do plano de expansão do sistema de telefonia. A Consil Engenharia Ltda não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de restituição de valores, porquanto, após assegurar a implantação do programa comunitário de telefo...
E M E N T A-HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO - AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL - IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL - CARTEIRA DE TRABALHO JUNTADA AOS AUTOS - DOCUMENTO HÁBIL PARA ATESTAR A IDENTIFICAÇÃO CIVIL - ORDEM CONCEDIDA. 1. É possível perceber que a autoridade policial determinou que fossem coletadas informações sobre o paciente, bem como que fossem colhidas as suas digitais. Portanto, ele foi submetido à identificação criminal, nos termos dos arts. 6º, inc. VIII, e 313, § único, ambos do Código de Processo Penal. Como é cediço, a prisão do indiciado deve durar apenas até a identificação, autorizada a sua revogação assim que esclarecida a sua identidade, como na hipótese. 2. Ademais, da análise dos documentos que acompanham a impetração, nota-se que a Defesa juntou a Carteira de Trabalho do paciente, e, de acordo com a Lei 12.037/2009, tal documento é hábil para atestar a identificação civil de qualquer pessoa. 3. Constrangimento ilegal evidenciado. Ordem concedida. CONTRA O PARECER DA PGJ
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E M E N T A-HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO - AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL - IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL - CARTEIRA DE TRABALHO JUNTADA AOS AUTOS - DOCUMENTO HÁBIL PARA ATESTAR A IDENTIFICAÇÃO CIVIL - ORDEM CONCEDIDA. 1. É possível perceber que a autoridade policial determinou que fossem coletadas informações sobre o paciente, bem como que fossem colhidas as suas digitais. Portanto, ele foi submetido à identificação criminal, nos termos dos arts. 6º, inc. VIII, e 313, § único, ambos do Código de Processo Penal. Como é cediço, a prisão do indiciado deve durar apenas até a identificação, autorizada a s...
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - PRESCRIÇÃO - DECRETO 20.910/90 - NÃO CONFIGURADA - APOSENTADORIA - LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA - CONVERSÃO EM PECÚNIA Com a publicação do ato de aposentadoria do servidor público é que começa a correr o prazo prescricional para a parte interessada pleitear a conversão, em pecúnia, das licenças-prêmio não usufruídas. Na reparação civil contra a Fazenda Pública, para efeitos de prescrição, aplica-se o art. 1º do Decreto 20.910/90, porquanto a norma especial prevalece sobre a lei geral (Código Civil). O servidor público aposentado tem direito à conversão, em pecúnia, da licença-prêmio que não usufruiu, a fim de se evitar o locupletamento ilícito da Administração Pública. Deve ser mantido o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença quando razoáveis e de acordo com o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Recurso não provido.
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E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - PRESCRIÇÃO - DECRETO 20.910/90 - NÃO CONFIGURADA - APOSENTADORIA - LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA - CONVERSÃO EM PECÚNIA Com a publicação do ato de aposentadoria do servidor público é que começa a correr o prazo prescricional para a parte interessada pleitear a conversão, em pecúnia, das licenças-prêmio não usufruídas. Na reparação civil contra a Fazenda Pública, para efeitos de prescrição, aplica-se o art. 1º do Decreto 20.910/90, porquanto a norma especial prevalece sobre a lei geral (Código Civil). O servidor público aposentado tem direito à conversão,...
Data do Julgamento:29/04/2014
Data da Publicação:06/05/2014
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 267, § 1º, CPC. SENTENÇA INSUBSISTENTE. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. Para a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa (artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil,), é imprescindível a intimação pessoal do autor para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), promover o regular prosseguimento do feito (artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil).
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 267, § 1º, CPC. SENTENÇA INSUBSISTENTE. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. Para a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa (artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil,), é imprescindível a intimação pessoal do autor para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), promover o regular prosseguimento do feito (artigo 267, § 1º, do...
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA EM AÇÃO PROFERIDA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMITE TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA - POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - RECURSO REPETITIVO NO STJ - COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - TÍTULO ILÍQUIDO - EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Ao apreciar o Recurso Especial n. 1.243.887-PR, julgado sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recurso repetitivo), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, pondo fim a controvérsia anteriormente existente, definiu que os efeitos da sentença proferida em ação civil pública não estão limitados à competência territorial do órgão prolator e, ainda, que o cumprimento da referida sentença pode ser ajuizado no foro do domicílio do beneficiário. 2. Assim, é possível o ajuizamento, nas comarcas deste Estado, de liquidação e execução de sentença proferida por juízo de outra unidade da federação quando esta tiver decidido a questão com abrangência nacional. 3. Os cálculos para apuração do quantum debeatur em fase de cumprimento de sentença de ação coletiva que envolve expurgos inflacionários, é deveras complexo, sendo necessária a prévia liquidação, como inclusive determinado na sentença da ação coletiva, estando correto o indeferimento liminar da inicial de cumprimento de sentença. 4. Recurso conhecido e provido em parte.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA EM AÇÃO PROFERIDA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMITE TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA - POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - RECURSO REPETITIVO NO STJ - COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - TÍTULO ILÍQUIDO - EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Ao apreciar o Recurso Especial n. 1.243.887-PR, julgado sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recurso repetitivo), a Corte Especial do Superior Tribu...
E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME DA QUESTÃO JULGADA - RECURSO ESPECIAL COM REPERCUSSÃO GERAL - ART. 543-C § 7º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - RESP Nº 973.287-RS E RESP Nº 1.058.114-RS - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO. I) Juízo de retratação, nos termos do novo artigo 543-C do Código de Processo Civil, que regulamentou a repercussão geral no julgamento de recursos especiais. III) Do mesmo modo, seguindo o precedente criado em julgamento do recurso especial repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, sob nº 973.287-RS, a capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada. E considera-se pactuada a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo tal fato suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, IV)Admite-se, outrossim, com base em representativo da controvérsia julgado pelo STJ, a cobrança de comissão de permanência em percentual não superior à média dos juros remuneratórios, sem cumulação com juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. V) Juízo de retratação exercido nos termos do artigo 543-C, § 7º, do Código de Processo Civil, para dar provimento ao agravo regimental do banco.
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E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME DA QUESTÃO JULGADA - RECURSO ESPECIAL COM REPERCUSSÃO GERAL - ART. 543-C § 7º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - RESP Nº 973.287-RS E RESP Nº 1.058.114-RS - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO. I) Juízo de retratação, nos termos do novo artigo 543-C do Código de Processo Civil, que regulamentou a repercussão geral no julgamento de recursos especiais. III) Do mesmo modo, seguindo o precedente criado em julgamento do recurso especial repetitivo pelo Supe...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado assim procede por reputar estarem presentes nos autos elementos suficientes para a formação de seu convencimento, quando então pode dispensar a instrução probatória, proferido julgamento conforme o estado do processo. APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES - INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE REBATER PONTUALMENTE TODOS OS QUESTIONAMENTOS FORMULADOS PELAS PARTES - CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO - MULTA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Se o juiz constatar que inexistem vícios na sentença, deve rejeitar os embargos de declaração e, outrossim, se constatar seu caráter meramente procrastinatório, é-lhe licito impor multa prevista no artigo 538 do CPC. Multa mantida. Preliminar rejeitada. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DEMORA NA REALIZAÇÃO DE EXAME NECROSCÓPICO E LIBERAÇÃO DE CORPO PARA SEPULTAMENTO - RECUSA PELO MÉDICO LEGISTA DE REALIZAÇÃO DE LAUDO NECROSCÓPICO À NOITE - AGENTE PÚBLICO QUE SE ENCONTRAVA DE PLANTÃO - RECUSA INJUSTIFICADA - DESCUMPRIMENTO DE DEVER FUNCIONAL - MÉDICO PUNIDO POR SINDICÂNCIA REALIZADA NO ÂMBITO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL COM 10 (DEZ) DIAS DE SUSPENSÃO - ATO ILÍCITO PRATICADO PELO MÉDICO - OFENSA AOS DEVERES DE CONDUTA FUNCIONAL QUE IMPLICAM NO COMETIMENTO DE ATO ILÍCITO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL - DEVER DE INDENIZAR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ARTIGO 37, § 6° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DEVER DE INDENIZAR INDEPENDENTEMENTE DE CULPA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - DANOS MORAIS DEVIDOS À MÃE E IRMÃ DAS VITIMAS QUE NÃO RECEBERAM DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL O PRONTO ATENDIMENTO A QUE FAZIAM JUS, NA LIBERAÇÃO DO CORPO PARA SEPULTAMENTO - ELEVAÇÃO DO DANO MORAL FIXADO NA SENTENÇA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO DO MÉDICO LEGISTA E DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL IMPROVIDOS - RECUSO DAS AUTORAS PROVIDO - MAJORAÇÃO DO DANO MORAL E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ao médico legista cumpre o dever de promover o exame necroscópico na vítima, adotando os procedimentos para tal fim tanto que o corpo lhe seja apresentado, em especial quando se encontrar de plantão, não importando o horário em que o corpo chegue para exame. Revela-se assim antijurídica, por falta de cumprimento com o seu dever legal, quando não de prevaricação, a conduta do médico que, recebendo o corpo da vítima, nega-se a promover o exame necroscópico, liberando-o para sepultamento pelos familiares, sob a alegação do adiantado da hora. Tal conduta provoca indignação e abalo moral, passíveis de indenização. A responsabilidade do Estado, no caso, é objetiva, respondendo pelo pagamento da respectiva indenização independente de culpa, quando se tratar de ato praticado por seus agentes, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002. A fixação do valor da indenização por danos morais deve ser feita segundo os parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência em quantia adotada pelos tribunais superiores, levando-se em consideração o dano experimentado, a conduta que o causou e a situação econômica das partes. O arbitramento dos honorários deve ser definido segundo apreciação eqüitativa do magistrado, nos termos do art. 4º do art. 20 do CPC, considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Recursos do médico legista e do Estado de Mato Grosso do Sul improvidos. Recurso das autoras conhecido e provido para majorar tanto o valor da indenização por danos morais quanto dos honorários advocatícios.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado assim procede por reputar estarem presentes nos autos elementos suficientes para a formação de seu convencimento, quando então pode dispensar a instrução probatória, proferido julgamento conforme o estado do processo. APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES - INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE REBATER PONTUALMENTE TODOS OS QUESTIONAMENTOS FORMULADOS PELAS PARTES - CARÁ...
E M E N T A-AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO - COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ - CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1- Nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, é válido o julgamento monocrático quando o recurso de apelação está em confronto com a jurisprudência dominante. 2- Por ter a função de preservar o poder de compra da indenização, considera-se devida a correção monetária desde o dia do acidente. 3- Necessária a condenação do agravante ao pagamento da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil quando o seu recurso é manifestamente improcedente e em confronto com o posicionamento dominante deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Recurso não provido
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E M E N T A-AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO - COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ - CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1- Nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, é válido o julgamento monocrático quando o recurso de apelação está em confronto com a jurisprudência dominante. 2- Por ter a função de preservar o poder de compra da indenização, considera-se devida a correção monetária desde o dia do acidente. 3- Necessária a condenaç...
E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME DA QUESTÃO JULGADA - RECURSO ESPECIAL COM REPERCUSSÃO GERAL - ART. 543-C § 7º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS e TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ - RESP Nº 973.287-RS E RESP Nº 1.255.573-RS - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL DO BANCO. I) Juízo de retratação, nos termos do novo artigo 543-C do Código de Processo Civil, que regulamentou a repercussão geral no julgamento de recursos especiais. II) Do mesmo modo, seguindo o precedente criado em julgamento do recurso especial repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, sob nº 973.287-RS, a capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada. E considera-se pactuada a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo tal fato suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, III) Segundo a orientação contida no julgamento do RESP repetitivo nº 1.255.573/RS, no STJ, nos contratos bancários celebrados até 30.04.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. Com a vigência da Resolução 3.517/07, em 30 de abril de 2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizada expedida pela autoridade monetária. Desde então, não tem mais respaldo legal a contratação de TEC e TAC ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Havendo o contrato, na espécie, sido celebrado no ano de 2.007, nos termos do referido precedente, a tarifa de abertura de contrato é devida. IV) Juízo de retratação exercido nos termos do artigo 543-C, § 7º, do Código de Processo Civil, para dar provimento ao agravo regimental do banco.
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E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME DA QUESTÃO JULGADA - RECURSO ESPECIAL COM REPERCUSSÃO GERAL - ART. 543-C § 7º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS e TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ - RESP Nº 973.287-RS E RESP Nº 1.255.573-RS - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL DO BANCO. I) Juízo de retratação, nos termos do novo artigo 543-C do Código de Processo Civil, que regulamentou a repercussão geral no julgamento de recursos especiais. II) Do mesmo modo, seguindo o precedente criado em julgamento do re...
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - APLICÁVEL AO CASO O PRAZO DO ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - REQUISITOS DE POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA, COM ANIMUS DOMINI - PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em relação ao prazo para aquisição por usucapião extraordinária, aplica-se ao caso o art. 550 do Código Civil de 1916, diante da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002. Prova testemunhal que comprova que os apelantes cuidavam do terreno usucapiendo como se donos fossem, exercendo sobre ele os poderes inerentes à propriedade, de forma mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 20 (vinte) ano. Ainda, atestam que no local cultivavam mandioca, milho, manga, caju, dentre outras, bem como construíram uma casa, conferindo ao bem destinação social.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - APLICÁVEL AO CASO O PRAZO DO ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - REQUISITOS DE POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA, COM ANIMUS DOMINI - PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em relação ao prazo para aquisição por usucapião extraordinária, aplica-se ao caso o art. 550 do Código Civil de 1916, diante da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002. Prova testemunhal que comprova que os apelantes cuidavam do terreno usucapiendo como se donos fossem, exercendo sobre ele os poderes inerentes à propriedade, de forma mansa, pací...
E M E N T A-APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE ABSOLUTA DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS - OI S/A E CONSTRUTEL LTDA - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO - QUESTÃO DE ORDEM PARA O SOBRESTAMENTO DO FEITO - INDEFERIDA - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AFASTADAS - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - ACOLHIDA - INCIDÊNCIA DO PRAZO TRIENAL A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - DEMANDA FUNDADA EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - RECURSOS PROVIDOS. I - Descabe a pretensão de sobrestamento do feito formulada pela OI S/A, quando a determinação do STJ nesse sentido refere-se à discussão da legitimidade passiva da empresa em sede de Recurso Especial. II - Rejeita-se preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documento essencial, consubstanciada, no caso, no contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico, quando, ao contrário do que alega a apelante, o referido instrumento foi acostado aos autos pelo autor. III - A Oi S/A, legítima sucessora da Telems, deve responder pelos contratos decorrentes do plano de expansão do sistema de telefonia. IV - Inexistindo quaisquer dos vícios que autorizariam a interposição de embargos de declaração, inconformando-se a empresa Construtel, em verdade, com as razões adotadas pelo julgador singular para a solução do conflito, mascarando-as como se vícios fossem, estando a sentença suficientemente fundamentada, não há se falar em ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, ficando rejeitada a preliminar. V - No recurso especial repetitivo representativo de controvérsia n. 1.225.166-RS, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, inexistindo previsão contratual de reembolso da parte consumidora, seja pecuniário ou por ações, a pretensão de ressarcimento pelo investimento em plantas comunitárias de telefonia submete-se à prescrição vintenária, sob a égide do Código Civil de 1916 e, a partir da vigência do Código Civil de 2002, à prescrição trienal, por tratar-se de ação fundada em enriquecimento sem causa da concessionária ré, observada a regra de transição insculpida no art. 2.028 do último diploma legal mencionado. VI - Tendo o contrato em análise sido firmado em 06/05/1997, inexistindo cláusula que preveja qualquer forma de retribuição pelo investimento, e a presente ação ajuizada apenas em 07/11/2011, manifesta a incidência da prescrição, ocorrida em 2006, motivo pelo qual o recurso deve ser provido, acolhendo-se a orientação do STJ, até mesmo para não imbuir a parte autora com expectativa falsa acerca do recebimento de crédito, diante do precedente da Corte Superior.
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E M E N T A-APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE ABSOLUTA DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS - OI S/A E CONSTRUTEL LTDA - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO - QUESTÃO DE ORDEM PARA O SOBRESTAMENTO DO FEITO - INDEFERIDA - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AFASTADAS - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - ACOLHIDA - INCIDÊNCIA DO PRAZO TRIENAL A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - DEMANDA FUNDADA EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RE...
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DIÁRIA FIXADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DESTINAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS - PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 13 DA LEI N. 7.347/85 - ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A multa cominatória fixada em ação civil pública, para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, deverá ser destinada ao fundo de defesa dos direitos difusos, nos termos do art. 13 da Lei n. 7.347/85. 2. Dada a ilegitimidade do consumidor para pleitear o recebimento da multa diária fixada na ação civil pública, deve ser mantida a sentença de indeferimento da inicial com base na ilegitimidade ativa ad causam.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DIÁRIA FIXADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DESTINAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS - PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 13 DA LEI N. 7.347/85 - ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A multa cominatória fixada em ação civil pública, para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, deverá ser destinada ao fundo de defesa dos direitos difusos, nos termos do art. 13 da Lei n. 7.347/85. 2. Dada a ilegitimidade do consumidor para pleitear o recebimento da multa diária fixada na ação civi...
E M E N T A-APELAÇÃO CIVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - CRIME DE INJÚRIA REAL E AMEAÇA COMETIDO POR POLICIAL MILITAR AO REALIZAR ABORDAGEM - INTERVENÇÃO DE VIZINHA AO VERIFICAR ABUSO - PRISÃO POR DESACATO - SENTENÇA PENAL MILITAR TRANSITADA EM JULGADO - ILICITUDE COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR INAFASTÁVEL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo sentença penal condenatória transitada em julgado, segundo a regra prevista no artigo 935 do Código Civil, não é possível mais questionar a existência do fato ou quem seja o autor. Assim, a sentença penal condenatória faz coisa julgada no Cível quanto ao dever de indenizar (an debeatur) o dano decorrente do crime. Na hipótese, diante da conduta abusiva do policial ao cumprir abordagem, tenho que resta configurada a responsabilidade civil do Estado pelos constrangimentos causados à autora na esfera moral. 2. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado considerando a necessidade de punir o ofensor e evitar que repita seu comportamento, devendo se levar em conta o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado e a repercussão do dano.
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E M E N T A-APELAÇÃO CIVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - CRIME DE INJÚRIA REAL E AMEAÇA COMETIDO POR POLICIAL MILITAR AO REALIZAR ABORDAGEM - INTERVENÇÃO DE VIZINHA AO VERIFICAR ABUSO - PRISÃO POR DESACATO - SENTENÇA PENAL MILITAR TRANSITADA EM JULGADO - ILICITUDE COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR INAFASTÁVEL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo sentença penal condenatória transitada em julgado, segundo a regra prevista no artigo 935 do Código Civil, não é possível mais questionar a existência do fato ou quem seja o au...
Data do Julgamento:10/04/2014
Data da Publicação:22/04/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR TECEIRO EM NOME DE OUTREM - FRAUDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS QUE FORNECERAM OS SERVIÇOS SEM SE CERTIFICAR DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PASSADAS PELO TERCEIRO ADQUIRENTE - ACORDO EFETUADO PELO CONSUMIDOR COM UMA DAS EMPRESAS CORRESPONSÁVEIS PARA REPARAÇÃO DOS DANOS - EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACORDO AO OUTRO DEVEDOR SOLIDÁRIO - ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL - PRESTAÇÃO ÚNICA - SATISFAÇÃO DO CRÉDITO CARACTERIZADA POR INTEIRO. Embora os fornecedores sejam responsáveis solidariamente perante o consumidor, conforme legislação consumerista, a prestação é uma só. Ou seja, em razão da conduta lesiva o consumidor possui direito à reparação por danos morais e materiais, que pode ser exigida de qualquer um dos fornecedores por inteiro, ante a regra da solidariedade. No entanto, o consumidor não tem direito a receber a mesma prestação de todos os devedores solidários, pois neste caso haveria indevido bis in idem e enriquecimento sem causa em favor dele. No caso de responsabilidade solidária entre os fornecedores, em havendo o pagamento da obrigação por um deles, ainda que por meio de acordo, resta cumprida a obrigação perante o credor, nos termos das regras da solidariedade e transação previstas no Código Civil (Arts. 275 e ss e 844, § 3º, todos do Código Civil)
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR TECEIRO EM NOME DE OUTREM - FRAUDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS QUE FORNECERAM OS SERVIÇOS SEM SE CERTIFICAR DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PASSADAS PELO TERCEIRO ADQUIRENTE - ACORDO EFETUADO PELO CONSUMIDOR COM UMA DAS EMPRESAS CORRESPONSÁVEIS PARA REPARAÇÃO DOS DANOS - EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACORDO AO OUTRO DEVEDOR SOLIDÁRIO - ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL - PRESTAÇÃO ÚNICA - SATISFAÇÃO DO CRÉDITO CARACTERIZADA POR INTEIRO. Embor...
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E TENTATIVA DE INDUZIR O JUÍZO EM ERRO - MÁ-FÉ PROCESSUAL - BAIXA DE RESTRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE ASSUMIDA PELO AUTOR DA AÇÃO EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO - MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Em matéria de responsabilidade civil, sabe-se que para que haja a responsabilização e a conseqüente obrigação de indenizar, é necessária a existência de um dano e que este tenha sido provocado por uma conduta dolosa ou culposa do ofensor, bem como que estes dois elementos estejam unidos por um liame subjetivo denominado de nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil). Na espécie, se o demandante assumiu a responsabilidade pela baixa na restrição de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, mediante a assunção de obrigação em termo de acordo firmado de livre e espontânea vontade e homologado judicialmente, é manifestamente improcedente e contrário ao direito reivindicar a indenização por danos morais apontando suposto inadimplemento da parte contrária. Caracteriza-se como litigante de má-fé, segundo prescreve o art. 17 do Código de Processo Civil, todo aquele que, entre outras condutas ali descritas, alterar a verdade dos fatos (inciso II), usar do processo para conseguir objetivo ilegal (inciso III) e proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inciso V).
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E TENTATIVA DE INDUZIR O JUÍZO EM ERRO - MÁ-FÉ PROCESSUAL - BAIXA DE RESTRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE ASSUMIDA PELO AUTOR DA AÇÃO EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO - MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Em matéria de responsabilidade civil, sabe-se que para que haja a responsabilização e a conseqüente obrig...
Data do Julgamento:18/03/2014
Data da Publicação:21/03/2014
Classe/Assunto:Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes