E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM ANULAÇÃO DE TÍTULO - CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CUSTEIO DE SUA PRODUÇÃO - ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA PARTE QUE REQUEREU O EXAME - ARTIGOS 19 E 33 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MANTIDA. Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, de acordo com o disposto no artigo 389, inciso II, do Código de Processo Civil. No entanto, o ônus da prova não se confunde com o custeio de sua produção, sendo que, consoante dispõem os artigos 19 e 33, ambos do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será paga, antecipadamente, pela parte que houver requerido o exame. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM ANULAÇÃO DE TÍTULO - CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CUSTEIO DE SUA PRODUÇÃO - ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA PARTE QUE REQUEREU O EXAME - ARTIGOS 19 E 33 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MANTIDA. Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, de acordo com o disposto no artigo 389, inciso II, do Código de Processo Civil. No entanto, o ônus da prova não se confunde com o custeio de sua produção, sendo que, consoante dispõ...
Data do Julgamento:01/04/2014
Data da Publicação:07/04/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Honorários Periciais
E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TRAMITOU EM COMARCA DE OUTRO ESTADO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL POR QUALQUER POUPADOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VENCIDA, INDEPENDENTEMENTE DE POSSUIR CONTA POUPANÇA NO TERRITÓRIO DO DISTRITO FEDERAL À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO VERÃO - IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL PARA A EXECUÇÃO DO JULGADO - JUROS MORATÓRIOS - MORA EX PERSONA - TERMO INICIAL - INTIMAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO IMPROVIDO. 1. Na linha de precedentes do STJ, "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo" (STJ, REsp 1243887/PR, Corte Especial, j:19/10/2011). 2. Abolida a citação na fase de liquidação de sentença, os juros de mora incidem a partir da intimação do devedor, realizada nessa fase de liquidação de sentença, e não a partir de sua citação na ação civil pública. Precedentes.
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E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TRAMITOU EM COMARCA DE OUTRO ESTADO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL POR QUALQUER POUPADOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VENCIDA, INDEPENDENTEMENTE DE POSSUIR CONTA POUPANÇA NO TERRITÓRIO DO DISTRITO FEDERAL À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO VERÃO - IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL PARA A EXECUÇÃO DO JULGADO - JUROS MORATÓRIOS - MORA EX PERSONA - TERMO INICIAL - INTIMAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO IMPROVID...
Data do Julgamento:27/03/2014
Data da Publicação:07/04/2014
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Exceção de Pré-executividade
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - CPC, ART. 333, II - FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO PROVADO - VERACIDADE DOS FATOS DESCRITOS NA INICIAL - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO REPARAÇÃO-PUNIÇÃO-PROPORCIONALIDADE - REPETIÇÃO EM DOBRO - CC, ART. 940, E CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO - MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - RESPEITO AOS PARÂMETROS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC - MANUTENÇÃO - PARCIALMENTE PROVIDA. O apelante alegou que o empréstimo cujas parcelas eram descontadas dos rendimentos da apelada fora por ela efetivamente contratado; no entanto, ele não apresentou qualquer elemento que provasse a celebração. Assim, em se tratando de relação de consumo e por ter ele alegado fato impeditivo do direito da requerente, competia-lhe a prova desta alegação, ex vi do disposto no artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Imputando-se ao apelante a escassez do acervo probatório, admite-se como verdadeira a alegação de que a apelada não contraiu citado financiamento e, por isso, é inarredável a conclusão pela ilegalidade dos descontos sobre seus proventos de aposentadoria, caracterizando o dever de indenizar, diante da má prestação do serviço bancário (CDC, art. 14). Para arbitrar o valor da indenização deve-se atentar ao trinômio reparação-punição-proporcionalidade, levar em conta as circunstâncias do caso, as condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido e o que seria razoável para compensar o ofendido do prejuízo experimentado, de modo que a condenação em R$ 10.000,00 deve ser mantida. Em nosso ordenamento jurídico, a regra é a boa-fé, não se presumido a má-fé, que demanda prova acerca da sua configuração. É grande o número de fraudes de que são vítimas tanto o consumidor, a quem é exigido uma contraprestação por um benefício que não gozou, como a instituição financeira, que disponibiliza um montante que não lhe será devolvido. Atento a essa realidade, não há como imputar ao apelante a obrigação de devolver em duplicidade à apelada o valor descontado indevidamente de seus proventos, mormente porque, a despeito da sua responsabilidade, muito provavelmente também foi lesado com ocorrido, não subsistindo prova de possível conduta dolosa ou de má-fé, exigida pelos artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e pela Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal A fixação da verba honorária deve observar o princípio da razoabilidade, de modo que não pode o quantum estipulado ser irrisório a ponto de se tornar insignificante aos profissionais que atuaram na causa, nem ser exacerbado, impossibilitando o pagamento pelo devedor. Desta feita, atentando-se aos parâmetros insculpidos nos §§ 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, para adequar os honorários advocatícios à realidade dos autos é imperiosa sua elevação.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - CPC, ART. 333, II - FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO PROVADO - VERACIDADE DOS FATOS DESCRITOS NA INICIAL - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO REPARAÇÃO-PUNIÇÃO-PROPORCIONALIDADE - REPETIÇÃO EM DOBRO - CC, ART. 940, E CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO - M...
Data do Julgamento:01/04/2014
Data da Publicação:07/04/2014
Classe/Assunto:Apelação / Protesto Indevido de Título
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS - APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DEVIDA A PENSÃO POR MORTE À COMPANHEIRA DO MAGISTRADO FALECIDO. 1. O art. 1º do Decreto 20.910/32 dispõe que as dívidas passivas do Estado prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato. 2. Consoante o art. 4º, parágrafo único, do mesmo dispositivo legal, o requerimento administrativo ajuizado pela autora para obtenção da pensão por morte tem o condão de suspender o prazo prescricional, iniciado com o óbito. 3. Indeferido o requerido administrativo, o posterior o ajuizamento de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional. Não tem aplicação o art. 8º do Decreto 20.910/32, porquanto houve uma única interrupção do prazo prescricional. 4. Reconhecida pelo STJ a decadência do direito à impetração do mandado de segurança, houve resolução de mérito, conforme art. 269, IV, do Código de Process Civil, motivo pelo qual não incide a regra do art. 7º Decreto Lei 20.910/32. 5. Ainda que o mandado de segurança fosse extinto sem resolução de mérito, não seria aplicável mencionado artigo, porquanto a questão foi superada pelo atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da doutrina, segundo o qual, nos termos do art. 219 do CPC, a citação válida, não obstante realizada em processo posteriormente extinto sem resolução do mérito, acarreta (exceto nas hipóteses dos incisos II e III, do art. 267) a interrupção da prescrição. Prescrição afastada. 6. Com autorização do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, e presentes os requisitos para o julgamento do pedido, tendo em vista que persiste a qualidade de companheira da apelante, ante a ausência de dissolução judicial da união estável, ela tem direito à percepção do benefício previdenciário pensão por morte, com amparo no art. 6º, inciso I, da Lei 2.207/2000. 7. Mesmo o reconhecimento do fim da união estável não afastaria a qualidade de segurada da autora, pois, conforme comprovado nos autos, lhe foi garantida a prestação de alimentos (art. 11, II, da Lei 2.207/2000). Recurso provido.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS - APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DEVIDA A PENSÃO POR MORTE À COMPANHEIRA DO MAGISTRADO FALECIDO. 1. O art. 1º do Decreto 20.910/32 dispõe que as dívidas passivas do Estado prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato. 2. Consoante o art. 4º, parágrafo único, do mesmo dispositivo legal, o requerimento administrativo ajuizado pela autora para obtenção da pensão por morte tem o condão de suspender o...
E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PUBLICA - DISTRITO FEDERAL - AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL EM DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - EFICÁCIA NACIONAL - LEGITIMIDADE ATIVA - COISA JULGADA - AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO TROUXE ELEMENTOS NOVOS A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO - AGRAVO IMPROVIDO. - A Lei da Ação Civil Pública, originariamente, foi criada para regular a defesa em juízo de direitos difusos e coletivos. A figura dos direitos individuais homogêneos surgiu a partir do Código de Defesa do Consumidor, como uma terceira categoria equiparada aos primeiros, porém ontologicamente diversa. - Distinguem-se os conceitos de eficácia e de coisa julgada. A coisa julgada é meramente a imutabilidade dos efeitos da sentença. O art.16 da LAP, ao impor limitação territorial à coisa julgada, não alcança os efeitos que propriamente emanam da sentença. - Os efeitos da sentença produzem-se "erga omnes", para além dos limites da competência territorial do órgão julgador. - Mantém-se a decisão prolatada se o agravo regimental não traz elementos novos capazes de ensejar a modificação do julgado.
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E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PUBLICA - DISTRITO FEDERAL - AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL EM DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - EFICÁCIA NACIONAL - LEGITIMIDADE ATIVA - COISA JULGADA - AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO TROUXE ELEMENTOS NOVOS A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO - AGRAVO IMPROVIDO. - A Lei da Ação Civil Pública, originariamente, foi criada para regular a defesa em juízo de direitos difusos e coletivos. A figura dos direitos individuais homogêneos surgiu a partir do Código de Defesa do Consumidor, como u...
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DIÁRIA FIXADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DESTINAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS - PREVISÃO CONTIDA NO ART. 13 DA LEI N. 7.347/85 - ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A multa cominatória fixada em ação civil pública, para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, deverá ser destinada ao fundo de defesa dos direitos difusos, nos termos do art. 13 da Lei n. 7.347/85. 2. Dada a ilegitimidade do consumidor para pleitear o recebimento da multa diária fixada na ação civil pública, deve ser mantida a sentença de indeferimento da inicial com base na ilegitimidade ativa ad causam.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DIÁRIA FIXADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DESTINAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS - PREVISÃO CONTIDA NO ART. 13 DA LEI N. 7.347/85 - ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A multa cominatória fixada em ação civil pública, para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, deverá ser destinada ao fundo de defesa dos direitos difusos, nos termos do art. 13 da Lei n. 7.347/85. 2. Dada a ilegitimidade do consumidor para pleitear o recebimento da multa diária fixada na ação civil pública, deve ser m...
Data do Julgamento:20/03/2014
Data da Publicação:27/03/2014
Classe/Assunto:Apelação / Causas Supervenientes à Sentença
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - LIMITE TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1. Ao apreciar o Recurso Especial n. 1.243.887-PR, julgado sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recurso repetitivo), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, pondo fim a controvérsia anteriormente existente, definiu que os efeitos da sentença proferida em ação civil pública não estão limitados à competência territorial do órgão prolator e, ainda, que o cumprimento da referida sentença pode ser ajuizado no foro do domicílio do beneficiário. 2. Assim, é possível o ajuizamento, nas comarcas deste Estado, de cumprimento de sentença proferida por juízo de outra unidade da federação quando esta tiver decidido a questão com abrangência nacional. 3. São devidos os juros remuneratórios, isso porque não fosse a conduta do agravante, corrigindo a menor o saldo em conta poupança, a diferença ora apurada seria igualmente remunerada, de acordo com a relação contratual existente. 4. A matéria relativa à aplicação do INPC como índice de correção não deve ser conhecida, sob pena de supressão de instância, uma vez que o juízo a quo sobre ela não se pronunciou
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E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - LIMITE TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1. Ao apreciar o Recurso Especial n. 1.243.887-PR, julgado sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recurso repetitivo), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, pondo fim a controvérsia anteriormente existente, definiu que os efeitos da sentença proferida em ação civil pública não estão limitados à competência territorial do órgão prolat...
Data do Julgamento:20/03/2014
Data da Publicação:27/03/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINARMENTE - SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO - RECONHECIDA A CARÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO A PARTE DOS PEDIDOS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - PRESCRIÇÃO PARCIAL - MANTIDA - MÉRITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - OFERTA DE MESTRADO SEM AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS REGULADORES - LONGO PERÍODO DE INCERTEZA ACERCA DA VALIDADE DO TÍTULO DE MESTRE - SOFRIMENTO QUE SUPERA O MERO DISSABOR - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA - QUANTUM ARBITRADO DE FORMA CIRCUNSTANCIADA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - AÇÃO, DE OFÍCIO, PARCIALMENTE EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO E, QUANTO À PARTE VIÁVEL, APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. A ocorrência de fato posterior, calcado na convalidação do título de Mestre, tornou sem utilidade o pronunciamento judicial acerca da indenização por danos materiais emergentes (devolução do valor pago pelo mestrado) e indenização por danos materiais futuros (diminuição do rendimento em razão da pretensa invalidade do mestrado), pelo que, diante da perda superveniente do interesse de agir em relação a tais pedido, impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. II. Em observância ao princípio da correlação ou adstrição da sentença ao pedido, a decisão de mérito deve se ater àquilo que restou solicitado ao Estado-Juiz, sob pena de o julgamento ser considerado ultra, extra ou citra petita. Logo, tendo em conta que na petição inicial a parte demonstra a falta de necessidade e interresse em relação a parte dos pedidos, impõe-se em relação a eles a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. III. Se a instrução da causa para colheita dos depoimentos pessoal e testemunhal, juntada de documentos e realização de perícia não se mostrou necessária diante do arcabouço documental carreado aos autos, que foi suficiente para dirimir a controvérsia em primeiro grau, não se há de vislumbrar a nulidade da sentença em razão do cerceamento do direito de defesa. IV. Se os pleitos declaratório e indenizatório em relação ao primeiro mestrado objeto de invalidação deveriam ter sido ajuizados pela interessada no prazo de cinco anos, contados a partir da interrupção, em setembro de 2002, com prazo fatal em setembro de 2007, e não o foram resta correta a declaração da prescrição. V. Tendo em vista a comprovação do ato ilícito (oferta irregular de Programa de Mestrado) e o nexo de causalidade deste com os danos sofridos (incerteza acerca da higidez do título de Mestre, por longo período entre sua conclusão até sua convalidação; publicações jornalísticas sobre a invalidade do mestrado, que colocam em cheque a própria qualificação daqueles profissionais detentores do título; submissão, como informante, a procedimento de investigação do Ministério Público Federal; sensação de instabilidade profissional na área da docência, visto a possibilidade de ser rebaixada no enquadramento do cargo etc.), impõe-se reconhecer a presença dos requisitos legitimadores da responsabilidade civil objetiva e, com isso, condenar as requeridas ao pagamento da indenização por danos morais em favor da requerente. VI. A quantificação da indenização deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas conseqüências, tudo na tentativa de evitar a impunidade do ofensor e, por outro lado, o enriquecimento sem causa do ofendido. VII. Tratando-se de responsabilidade oriunda de contrato, os juros de mora, sobre o valor da indenização por danos morais, devem incidir à taxa legal de 1% ao mês contados a partir da citação. VIII. A indenização deve ser corrigida monetariamente desde a data do arbitramento pelo INPC (STJ Súmula nº 362 - 15/10/2008 - DJe 03/11/2008). IX. Observada a extinção parcial das pretensões iniciais e o acolhimento do pedido recursal de fixação de indenização por danos morais, em respeito aos princípios da causalidade e sucumbência, impõe-se redimensionar a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, com novo arbitramento dos honorários advocatícios, com base no art. 20, §3º, do CPC
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINARMENTE - SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO - RECONHECIDA A CARÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO A PARTE DOS PEDIDOS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - PRESCRIÇÃO PARCIAL - MANTIDA - MÉRITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - OFERTA DE MESTRADO SEM AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS REGULADORES - LONGO PERÍODO DE INCERTEZA ACERCA DA VALIDADE DO TÍTULO DE MESTRE - SOFRIMENTO QUE SUPERA O MERO DISSABOR - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS D...
Data do Julgamento:18/03/2014
Data da Publicação:27/03/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
E M E N T A- AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ESCOLHA DO FORO PARA A EXECUÇÃO DO JULGADO A CRITÉRIO DO CREDOR - ART. 98, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ART. 16 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INEFICÁCIA EM RAZÃO DO ART. 103 DA LEI CONSUMERISTA - AGRAVO IMPROVIDO. Por força do inciso I do § 2º do art. 98 do Código de Defesa do Consumidor, no cumprimento de sentença prolatada em ação coletiva que envolva interesses individuais homogêneos, a escolha do foro para a execução individual do julgado fica a critério do credor. O art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, com a redação dada pela Lei nº 9.494/1997, é ineficaz, uma vez que a orientação extraída do art. 103 da lei consumerista é no sentido de que a sentença proferida nas ações coletivas valerá para todos os que se encontrarem na situação objetiva discutida no litígio, sendo irrelevante onde tenham domicílio.
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E M E N T A- AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ESCOLHA DO FORO PARA A EXECUÇÃO DO JULGADO A CRITÉRIO DO CREDOR - ART. 98, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ART. 16 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INEFICÁCIA EM RAZÃO DO ART. 103 DA LEI CONSUMERISTA - AGRAVO IMPROVIDO. Por força do inciso I do § 2º do art. 98 do Código de Defesa do Consumidor, no cumprimento de sentença prolatada em ação coletiva que envolva interesses individuais homogêneos, a escolha do foro para a execução individual do julg...
Data do Julgamento:18/03/2014
Data da Publicação:21/03/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Multa de 10%
Ementa:
E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - CUSTÓDIA DE PRESOS PELA POLÍCIA CIVIL - DEVER DO ÓRGÃO EM RAZÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA - SEGURANÇA DENEGADA. A Constituição Federal e a Lei Orgânica da Polícia Civil atribuem à Polícia Civil o dever de segurança e ordem pública, o que implica, de igual modo, no exercício de promover a custódia de presos.
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E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - CUSTÓDIA DE PRESOS PELA POLÍCIA CIVIL - DEVER DO ÓRGÃO EM RAZÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA - SEGURANÇA DENEGADA. A Constituição Federal e a Lei Orgânica da Polícia Civil atribuem à Polícia Civil o dever de segurança e ordem pública, o que implica, de igual modo, no exercício de promover a custódia de presos.
Data do Julgamento:12/03/2014
Data da Publicação:21/03/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Execução Penal
E M E N T A- AGRAVO DE INSTRUMENTO - cumprimento de sentença - Ação Civil Pública - Expurgos inflacionários - Banco Bamerindus do Brasil S.A. - Inépcia da inicial - Foro Competente - incompetência relativa declarada de ofício - impossibilidade - Alcance objetivo e subjetivo dos efeitos da sentença coletiva - Limitação territorial - limitação dos efeitos da sentença - Liquidação de sentença - mero cálculo - RECURSO PROVIDO. I É vedado ao Juiz declarar de ofício a incompetência relativa, por se tratar de matéria de defesa que deve ser arguida somente por meio de exceção de incompetência II A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC, e 93 e 103, CDC). III Na espécie, a sentença genérica proferida na ação civil pública ajuizada pelo IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), que condenou o Banco Bamerindus do Brasil S.A. ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira, indistintamente. Por isso, descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação de sentença, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97 e no art. 16 da Lei n. 7.347/85. IV Considerando que a sentença apelada fixou todos os parâmetros necessários para se apurar o valor do débito, é desnecessária a determinação para que o cálculo do valor devido a título de expurgos inflacionários seja realizada por meio de outro tipo de liquidação, que não a por mero cálculo.
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E M E N T A- AGRAVO DE INSTRUMENTO - cumprimento de sentença - Ação Civil Pública - Expurgos inflacionários - Banco Bamerindus do Brasil S.A. - Inépcia da inicial - Foro Competente - incompetência relativa declarada de ofício - impossibilidade - Alcance objetivo e subjetivo dos efeitos da sentença coletiva - Limitação territorial - limitação dos efeitos da sentença - Liquidação de sentença - mero cálculo - RECURSO PROVIDO. I É vedado ao Juiz declarar de ofício a incompetência relativa, por se tratar de matéria de defesa que deve ser arguida somente por meio de exceção de incompetência II A liq...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL - 5 (CINCO) ANOS. A prescrição é matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição (§ 5º do art. 219 do Código de Processo Civil). O ajuizamento de ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinado ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, a partir da data de emissão do cheque (REsp nº 1.101.412/SP). Prescrição pronunciada de ofício.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL - 5 (CINCO) ANOS. A prescrição é matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição (§ 5º do art. 219 do Código de Processo Civil). O ajuizamento de ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinado ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, a partir da data de emissão do cheque (REsp nº 1.101.412/SP). Prescrição pronunciada de ofício.
E M E N T A - HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - ARTIGO 733 DO CPC - LEGALIDADE DA PRISÃO CIVIL - PAGAMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR QUE NÃO ELIDE A ORDEM DE PRISÃO - REGIME PRISIONAL ABERTO - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. Tratando-se de prisão civil por débito alimentar, o âmbito de cognoscibilidade do habeas corpus se restringe ao aspecto da legalidade, isto é, se foi obedecido ao devido processo legal, se a decisão está devidamente fundamentada e foi prolatada por juízo competente, como ocorreu, na espécie. Não comprovado o pagamento da dívida alimentar, desde o ano de 2006, quando se iniciou o processo de execução, na época, com três parcelas em atraso, sendo as demais vencidas no curso do processo e, portanto, exeqüíveis pela mesma via, mostra-se legítimo o decreto de prisão civil ante o inadimplemento do débito. Eventuais pagamentos parciais, efetuados no decorrer da execução, não elidem a prisão do devedor. O decreto prisional, deve ser concedido, em parte, a fim de que a prisão seja cumprida em regime aberto, tendo em vista a necessidade de possibilitar ao paciente o exercício de atividade laboral, com o fim de adimplir o débito alimentar, e da reconhecida superlotação do sistema carcerário, insuficiente para aprisionar criminosos que representam riscos à sociedade.
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E M E N T A - HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - ARTIGO 733 DO CPC - LEGALIDADE DA PRISÃO CIVIL - PAGAMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR QUE NÃO ELIDE A ORDEM DE PRISÃO - REGIME PRISIONAL ABERTO - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. Tratando-se de prisão civil por débito alimentar, o âmbito de cognoscibilidade do habeas corpus se restringe ao aspecto da legalidade, isto é, se foi obedecido ao devido processo legal, se a decisão está devidamente fundamentada e foi prolatada por juízo competente, como ocorreu, na espécie. Não comprovado o pagamento da dívida alimentar, desde o ano de 2006, quan...
E M E N T A -AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE, DE PLANO, NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA - AFASTADA - MÉRITO - MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO - PRESCRIÇÃO TRIENAL - RESSARCIMENTO CUSTEIO DE OBRA DE ELETRIFICAÇÃO - ART. 206, § 3º, IV, DO CC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EQUIDADE JURÍDICA - ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não existe nulidade na decisão monocrática do relator, pela aplicação do artigo 557, caput ou § 1º-A, do Código de Processo Civil, quando forem colacionadas as jurisprudências que dão suporte ao entendimento externado no decisum, mormente porque a submissão do agravo regimental ao órgão colegiado sana qualquer vício. No Código Civil anterior, o prazo para a pretensão de ressarcimento de por enriquecimento sem causa era vintenário, mas, no atual diploma civil, houve uma sensível redução desse prazo para 3 (três) anos, com base no art. 206, § 3°, IV (Resp n.º 1249321/RS). Nas ações em que não há condenação, não se aplicam os limites máximo e mínimo fixados no artigo 20, § 3.º do CPC, mas sim a regra esculpida no artigo 20, § 4º, do CPC, podendo haver a redução quando os honorários advocatícios de sucumbência forem fixados em quantia aviltante em demanda que não apresentou complexidade. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A -AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE, DE PLANO, NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA - AFASTADA - MÉRITO - MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO - PRESCRIÇÃO TRIENAL - RESSARCIMENTO CUSTEIO DE OBRA DE ELETRIFICAÇÃO - ART. 206, § 3º, IV, DO CC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EQUIDADE JURÍDICA - ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não existe nulidade na decisão monocrática do relator, pela aplicação do artigo 557, caput ou § 1º-A, do Código de Processo Civil,...
Data do Julgamento:26/11/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Fornecimento de Energia Elétrica
E M E N T A- AÇÃO INDENIZATÓRIA - APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO - ERRO MÉDICO - HOSPITAL MUNICIPAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO - NEXO CAUSAL CONSTATADO - VÍTIMA DONA DE CASA - TRABALHO COM VALOR ECONÔMICO - PENSÃO MENSAL DEVIDA NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO - DANOS MATERIAIS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO MANTIDA - JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA À PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO - DANOS MORAIS E ESTÉTICO CONFIGURADOS - QUANTUM MANTIDOS - CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO - JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS - SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA - RECURSOS VOLUNTÁRIOS E REEXAME IMPROVIDOS. 1. A responsabilidade civil do Poder Público por atendimento prestado em estabelecimento sob sua responsabilidade se dá conforme a regra do artigo 37, § 6°, da CF. Na hipótese, restou demonstrado que as sequelas apresentadas pela autora decorrem de erro em procedimento cirúrgico realizado em hospital municipal. responsabilidade do município configurada. 2. Tendo em vista o disposto no art. 950 do Código Civil, a reparação deverá incluir pensão correspondente à depreciação do trabalho sofrida pela vítima. Serviços domésticos tem valor econômico, tanto que a sua falta pode causar prejuízo patrimonial à família. Logo, devida a pensão mensal em um salário mínimo, valor que se mostra suficiente caso seja necessário a contratação de uma pessoa para fazer o trabalho que a autora realizava antes de ficar impossibilitada. Considerando os limites da lide, a pensão deve ser paga até a requerente completar 73 (setenta e três) anos de idade, ou até à morte da autora, como pedido na exordial e determinado na sentença objurgada. Inviabilidade de pagamento em parcela única vez que não se pode saber, de antemão, a data final do pensionamento. 3. Constatado o erro médico torna-se indiscutível a obrigação do Município em ressarcir à autora os valores por ela despendidos. Indenização devida somente quanto àqueles devidamente comprovados. Juros de mora e correção monetária aplicados de acordo com as Súmulas 54 e 43 do STJ. 4. Verificado o fato (erro médico), a responsabilidade do município, o dano suportado pela requerente e o nexo de causalidade, causando danos de ordem imaterial na autora que se vê limitada em sua força de trabalho, além das dores que suporta, resta configurado o dano moral in re ipsa. 5. O arbitramento do valor da indenização a título de compensação pelo dano moral deve ter como base o princípio da proporcionalidade, levando-se em conta as condições da pessoa ofendida, bem como a capacidade econômica da parte ofensora, sem perder de vista, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em enriquecimento ilícito. 6. Dano estético, em resumo, é qualquer alteração externa da aparência humana que, em relação a situação anterior, promova piora estética da pessoa; é a ofensa, culposa ou dolosa, permanente na integridade física do ofendido, logo, invoca a responsabilidade civil para a sua total reparação. Na hipótese, o laudo pericial não deixa dúvidas quanto à existência de dano estético. 7. Para quantificar o dano estético devem ser considerados fatores como a extensão do dano, a localização da lesão e a possibilidade de tratamento, a fim de tornar o problema menos perceptível, e as condições das partes. 8. Em razão da sucumbência recíproca e parcial - art. 21 do CPC - vez que a autora decaiu em parte de seus pedidos - foram proporcionalmente distribuídos os ônus sucumbências em 25% para autora - beneficiária da justiça gratuita, portanto aplicável o art. 12 da lei de Assistência Judiciária - e 75% para o requerido.
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E M E N T A- AÇÃO INDENIZATÓRIA - APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO - ERRO MÉDICO - HOSPITAL MUNICIPAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO - NEXO CAUSAL CONSTATADO - VÍTIMA DONA DE CASA - TRABALHO COM VALOR ECONÔMICO - PENSÃO MENSAL DEVIDA NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO - DANOS MATERIAIS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO MANTIDA - JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA À PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO - DANOS MORAIS E ESTÉTICO CONFIGURADOS - QUANTUM MANTIDOS - CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO - JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO - SUCUMBÊNCIA RECÍ...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - MONITÓRIA - DISCUSSÃO SOBRE DATA DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - QUESTÃO DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU DE CONFIRMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA APELANTE - NÃO CONHECIMENTO - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADAS - ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA - NÃO COMPROVAÇÃO - DISCUSSÃO SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DE CONDENAÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE. 1- O apelante não possui interesse recursal quando sua pretensão, em relação aos juros de mora, já foi atendida pelo juiz de primeira instância. 2- Conforme dispõe o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil, basta a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo para o ajuizamento da ação monitória. 3- Não prospera a preliminar de falta de interesse de agir quando a ação ajuizada é adequada e necessária para solucionar a pretensão do autor. 4- A devedora não se exime do pagamento quando reconhece a existência da dívida e não comprova seu pagamento. 5- Nos termos do artigo 397 do Código Civil, o inadimplemento de obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, com reflexo sobre o termo inicial da correção monetária. 6- Não há razão para reduzir os honorários advocatícios quando o valor arbitrado pelo magistrado se mostra razoável, ainda que fundamentado em dispositivo legal não adequado ao caso. 7- Não incide a regra prevista no artigo 940 do Código Civil quando o devedor não comprova a quitação da dívida cobrada. Recurso não provido.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - MONITÓRIA - DISCUSSÃO SOBRE DATA DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - QUESTÃO DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU DE CONFIRMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA APELANTE - NÃO CONHECIMENTO - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADAS - ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA - NÃO COMPROVAÇÃO - DISCUSSÃO SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DE CONDENAÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE. 1- O apelante não possui interesse recursal quando sua pretensão, em relação aos juros de mora, já foi ate...
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - BRASIL TELECOM - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO - QUESTÃO DE ORDEM PARA O SOBRESTAMENTO DO FEITO - INDEFERIDA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA - INCIDÊNCIA DO PRAZO TRIENAL A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - DEMANDA FUNDADA EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA CONCESSIONÁRIA RÉ - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - RECURSO PROVIDO. I - Descabe a pretensão de sobrestamento do feito formulada pela Brasil Telecom S/A, quando a determinação do STJ nesse sentido refere-se à discussão da legitimidade passiva da empresa em sede de Recuso Especial. II - A Brasil Telecom S/A, legítima sucessora da Telems, deve responder pelos contratos decorrentes do plano de expansão do sistema de telefonia. III - No recurso especial repetitivo representativo de controvérsia n. 1.225.166-RS, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, inexistindo previsão contratual de reembolso da parte consumidora, seja pecuniário ou por ações, a pretensão de ressarcimento pelo investimento em plantas comunitárias de telefonia submete-se à prescrição vintenária, sob a égide do Código Civil de 1916 e, a partir da vigência do Código Civil de 2002, à prescrição trienal, por tratar-se de ação fundada em enriquecimento sem causa da concessionária ré, observada a regra de transição insculpida no art. 2.028 do último diploma legal mencionado. IV - Tendo o contrato em análise sido firmado em setembro de 1995, já sob a égide da Portaria n. 375 de 22/06/1994, que introduziu a sistemática da doação do patrimônio construído, sem, todavia, prever nenhuma forma de restituição dos valores investidos, e a presente ação ajuizada apenas em 19/12/2012, manifesta a incidência da prescrição, ocorrida em 2006, motivo pelo qual o recurso deve ser provido, acolhendo-se a orientação do STJ, até mesmo para não imbuir a parte autora com expectativa falsa acerca do recebimento de crédito, diante do precedente da Corte Superior.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - BRASIL TELECOM - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO - QUESTÃO DE ORDEM PARA O SOBRESTAMENTO DO FEITO - INDEFERIDA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA - INCIDÊNCIA DO PRAZO TRIENAL A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - DEMANDA FUNDADA EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA CONCESSIONÁRIA RÉ - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - RECURSO PROVIDO. I - De...
Data do Julgamento:21/11/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
E M E N T A- AGRAVO RETIDO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE SUA APRECIAÇÃO - OFENSA AO § 1º DO ART. 523 DO CPC - NÃO-CONHECIMENTO. Para apreciação do agravo retido interposto pela apelada, deveria haver, nas contrarrazões do recurso de apelação, requerimento expresso para tanto, consoante determina o § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Deixando-se de satisfazer a exigência legal, o recurso não pode ser conhecido. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - PRESCRIÇÃO - REGRA DO ART. 27 DO CDC - PRAZO DE CINCO ANOS - INAPLICABILIDADE AO CASO DOS CÓDIGOS CIVIS DE 1916 E 2002 - PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. O Código de Defesa e Proteção do Consumidor, que regula a prescrição quinquenal da pretensão de reparação dos danos oriundos do fato do produto e do serviço, é norma especial em relação ao Código Civil, de sorte que, mesmo editado antes deste diploma processual, aplica-se ao caso em tela. Com efeito, não assiste razão à apelante quando defende a observância das regras do artigo 177 do Código de Beviláqua conjuntamente com o artigo 2.028 do novo Código Civil, porque, frise-se, sendo de consumo a relação entre as partes, inaplicável a norma geral. A pretensão da apelante de reparação dos danos materiais e morais deveria ter sido manifestada em cinco anos, a contar do fim do prazo para instalação do terminal telefônico, que era 03/06/1998. Logo, a ação deveria ter sido ajuizada até 03/06/2003, mas somente o foi em 19/03/2009, quando já fulminada pelo instituto da prescrição.
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E M E N T A- AGRAVO RETIDO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE SUA APRECIAÇÃO - OFENSA AO § 1º DO ART. 523 DO CPC - NÃO-CONHECIMENTO. Para apreciação do agravo retido interposto pela apelada, deveria haver, nas contrarrazões do recurso de apelação, requerimento expresso para tanto, consoante determina o § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Deixando-se de satisfazer a exigência legal, o recurso não pode ser conhecido. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - PRESCRIÇÃO - REGRA DO ART. 27 DO C...
E M E N T A - AGRAVOREGIMENTALEM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃOQUENEGOU SEGUIMENTO, DE PLANO, AO RECURSO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM CUMPRIMENTO de sentença - Ação Civil Pública - Expurgos inflacionários - Banco do Brasil - Foro Competente - Alcance objetivo e subjetivo dos efeitos da sentença coletiva - Limitação territorial - limitação dos efeitos da sentença - ofensa à coisa Julgada - AGRAVOREGIMENTALQUE NENHUM ELEMENTO NOVO TROUXE,QUELEVASSE O RELATOR A SE RETRATAR DA DECISÃO PROLATADA - RECURSO NÃO PROVIDO. I - A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). II Na espécie, a sentença genérica proferida na ação civil pública ajuizada pelo IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), que condenou o Banco do Brasil S.A. ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira, indistintamente. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação de sentença, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97. Mantém-se decisão prolatada em recurso de agravo de instrumento, se no agravoregimentalo recorrente nenhum elemento novo trouxe,quepudesse levar o relator a se retratar da decisão prolatada.
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E M E N T A - AGRAVOREGIMENTALEM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃOQUENEGOU SEGUIMENTO, DE PLANO, AO RECURSO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM CUMPRIMENTO de sentença - Ação Civil Pública - Expurgos inflacionários - Banco do Brasil - Foro Competente - Alcance objetivo e subjetivo dos efeitos da sentença coletiva - Limitação territorial - limitação dos efeitos da sentença - ofensa à coisa Julgada - AGRAVOREGIMENTALQUE NENHUM ELEMENTO NOVO TROUXE,QUELEVASSE O RELATOR A SE RETRATAR DA DECISÃO PROLATADA - RECURSO NÃO PROVIDO. I - A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação...
Data do Julgamento:26/11/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Causas Supervenientes à Sentença
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EMENDA DA INICIAL - ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - DESCUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ARTIGO 267, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL- PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE APELAÇAO. O descumprimento da decisão que determina a emenda da petição inicial, culmina no indeferimento desta peça processual, conforme estabelece o artigo 284 do Código de Processo Civil. - Considerando que, a Apelante não cumpriu a ordem de emendar a inicial, bem como, não interpôs o recurso cabível contra a ordem que lhe foi dada, encontra-se preclusa a matéria que ocasionou a extinção do processo, restando, conforme artigo 473 do Código de Processo Civil, vedada a sua discussão em momento posterior no mesmo processo. O recurso de apelação não se presta ao prequestionamento de dispositivos legais mencionados nas razões de apelo, constituindo excesso de formalismo ter como indispensável que o acórdão mencione os artigos de lei apontados pelas partes, como forma de acesso aos Tribunais Superiores.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EMENDA DA INICIAL - ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - DESCUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ARTIGO 267, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL- PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE APELAÇAO. O descumprimento da decisão que determina a emenda da petição inicial, culmina no indeferimento desta peça processual, conforme estabelece o artigo 284 do Código de Processo Civil. - Considerando que, a Apelante não cumpriu a ordem de emendar a inicial, bem como, não interpôs o recurso cabível contra a ordem que lhe foi dada, encontra-se preclusa a matéria que...