EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO ORDINÁRIA DE INCLUSÃO EM SOCIEDADE COMERCIAL C/C PERDAS E DANOS E APURAÇÃO DE HAVERES, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DA SOCIEDADE LIMITADA CÓDIGO CIVIL ARTS. 1052 A 1087 DAS QUOTAS ARTS. 1055 A 1059 TUTELA ANTECIPADA ART. 273 DO CPC. SENDO OMISSO O CONTRATO E HAVENDO DISCORDÂNCIA DE SÓCIOS TITULARES DETENTORES DE MAIS DE UM QUARTO (1/4) DO CAPITAL SOCIAL, NÃO ASSINANDO O CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS AO AUTOR/AGRAVADO, INCABÍVEL A SUA INCLUSÃO NO QUADRO SOCIETÁRIO DA UNIÃO EMPRESARIAL E EDUCACIONAL DA QUAL FAZEM PARTE AS AGRAVANTES, ENSEJANDO A REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU, DADA A INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE PROVA INEQUÍVOCA DO ALEGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO DECISÃO UNÂNIME.
(2007.01863059-76, 68.619, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2007-10-08, Publicado em 2007-10-23)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO ORDINÁRIA DE INCLUSÃO EM SOCIEDADE COMERCIAL C/C PERDAS E DANOS E APURAÇÃO DE HAVERES, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DA SOCIEDADE LIMITADA CÓDIGO CIVIL ARTS. 1052 A 1087 DAS QUOTAS ARTS. 1055 A 1059 TUTELA ANTECIPADA ART. 273 DO CPC. SENDO OMISSO O CONTRATO E HAVENDO DISCORDÂNCIA DE SÓCIOS TITULARES DETENTORES DE MAIS DE UM QUARTO (1/4) DO CAPITAL SOCIAL, NÃO ASSINANDO O CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS AO AUTOR/AGRAVADO, INCABÍVEL A SUA INCLUSÃO NO QUADRO SOCIETÁRIO DA UNIÃO EMPRESARIAL E EDUCACIONAL DA QUAL...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. DANOS MORAIS. BANCO. APLICAÇÃO EM FUNDO DE INVESTIMENTOS SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA CLIENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE NÃO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2007.01862841-51, 68.602, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2007-10-18, Publicado em 2007-10-22)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. DANOS MORAIS. BANCO. APLICAÇÃO EM FUNDO DE INVESTIMENTOS SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA CLIENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE NÃO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2007.01862841-51, 68.602, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2007-10-18, Publicado em 2007-10-22)
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTAVEL. CONVIVÊNCIA DURADOURA. INICIO DE PROVA DOCUMENTAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INSCRIÇÃO DA APELANTE COMO DEPENDENTE NO IMPOSTO DE RENDA. PLANO DE SAUDE. ORGÃO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPROVIDO O INDEFERIMENTO DE PROVA CONSIDERADA DESNECESSÁRIA PELO JUÍZO NÃO ACARRETA NULIDADE PROCESSUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. A PROVA SE DESTINA AO JUIZO E NÃO AO CONVENCIMENTO DAS PARTES. SUFICIENTEMENTE PROVADA A UNIÃO ESTAVEL DOCUMENTALMENTE PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CORRETO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - A autora demonstrou através de farta documentação a existência de convivência duradoura, pública e contínua, como se casados fossem, com o objetivo de constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1027008/constituição-da-republica-federativa-do-brasil-1988 familiar, preenchendo os requisitos do artigo 1.723http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1027027/código-civil-lei-10406-02 do Código Civilhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1027027/código-civil-lei-10406-02; II O de cujus firmou diversas declarações citando a apelada como sua companheira, as quais não podem ser elididas por meras alegações sem provas. III - Recurso conhecido e improvido nos termos do voto da relatora.
(2013.04131032-25, 119.458, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-13, Publicado em 2013-05-15)
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APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTAVEL. CONVIVÊNCIA DURADOURA. INICIO DE PROVA DOCUMENTAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INSCRIÇÃO DA APELANTE COMO DEPENDENTE NO IMPOSTO DE RENDA. PLANO DE SAUDE. ORGÃO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPROVIDO O INDEFERIMENTO DE PROVA CONSIDERADA DESNECESSÁRIA PELO JUÍZO NÃO ACARRETA NULIDADE PROCESSUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. A PROVA SE DESTINA AO JUIZO E NÃO AO CONVENCIMENTO DAS PARTES. SUFICIENTEMENTE PROVADA A UNIÃO ESTAVEL DOCUMENTALMENTE PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CORRETO...
Data do Julgamento:13/05/2013
Data da Publicação:15/05/2013
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc... AIRTON JOSÉ DE VASCONCELOS, qualificado às fls. 02, por meio da Defensoria Pública, em 17.09.2007, impetra MANDADO DE SEGURANÇA contra ato da SRA. GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, representada pela DEFENSORA GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, que através de sua Consultoria Jurídica, negou o pedido de APOSENTADORIA, através do IGEPREV (Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará), Órgão pertencente ao Governo do Estado. Requer o Impetrante a Aposentadoria Proporcional com Pedido de Tutela Antecipada, por estar sendo Distratado, em 01 de novembro do corrente ano, conforme documento em anexo. Alega que trabalhou na empresa J. G. Carvalho no período de 01.05.1971 a 28.08.1972, perfazendo o tempo de 01 ano, 04 meses e 09 dias. Trabalhou na TELEPARÁ, no período de 01.01.1974 a 30.04.1978, perfazendo um tempo de 04 anos e 04 meses. Trabalhou na TELEPARÁ, no período de 14.05.1976 a 12.08.1987, perfazendo um tempo de trabalho de 11 anos e 03 meses. Trabalhou também na ERICSSON TELECOMUNICAÇÕES S/A, no período de 13.08.1987 a 20.05.1988, perfazendo um tempo de 08 meses e 07 dias. Trabalhando atualmente na Defensoria Pública do Estado, através de contrato administrativo de 09.03.1992 até a presente data, perfazendo mais de 15 anos e 05 meses. Após fazer uma explanação sobre as Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 e os requisitos para a aposentadoria proporcional, bem como, sobre a definição de regime próprio de Previdência Social, Orientação Normativa Nº 3, de 18.05.2007; Decreto nº 89.312, de 23.01.1984, Súmula nº 195, do STF; Intangibilidade do Direito Adquirido, finaliza requerendo a Tutela Antecipada a fim de ser determinado à Defensoria Pública a concessão, liminarmente de sua Aposentadoria Proporcional, por estar amparado no princípio do fumus boni júris e do periculum in mora e por estar sendo Distratado em 1º de novembro de 2007. Requer ainda o benefício da Justiça Gratuita, a citação da Suplicada e ao final a concessão da segurança com o reconhecimento de sua aposentadoria. Fundamenta a impetração no Art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal de 1988 e na Lei nº 1.533/51. Instrui a inicial com os documentos de fls. 11/69. Distribuídos os autos a esta Desa. Relatora em 27.09.2007, vindo-me conclusos em 28.09.2007. É o relatório. O que tudo visto e devidamente examinado. Dispõe o Art. 1º da Lei nº 1.533, de 1951, que rege o Mandado de Segurança: Art. 1º . Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Por sua vez, reza o Art. 8º, da mesma Lei: Art. 8º. A inicial será desde logo indeferida quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos desta Lei. Do exame minucioso destes autos, depreende-se a inexistência de um dos requisitos da Ação Mandamental, qual seja: ato da autoridade considerado abusivo e ilegal. Ainda que o Impetrante tenha exposto devidamente na exordial, a sua pretensão de ver reconhecido o direito que considera líquido e certo à Aposentadoria Proporcional com Pedido de Tutela Antecipada, em face do Governo do Estado, por estar sendo Distratado em 01.11.2007, não comprovou, documentalmente, o ato da autoridade tido abusivo e ilegal que desse ensejo à impetração do presente writ. Afirma o Impetrante na peça vestibular que o Mandado de Segurança é contra ato da SRA. GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, representada pela DEFENSORA GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ que, através de sua Consultoria Jurídica, negou o pedido de Aposentadoria através do IGEPREV. Entretanto, não existe colacionado à inicial, nenhum documento da Doutora Defensora Geral, nem da Exma. Sra. Governadora do Estado, materializando o ato administrativo tido como ilegal e arbitrário, vendo-se, apenas, às fls. 11, um ofício da Sra. Gerente de Gestão de Pessoas da Defensoria Pública, comunicando ao Impetrante o Distrato de sua contratação temporária, a partir de 01 de novembro de 2007, e, às fls. 34/38, o Parecer Jurídico nº 161/2007, emitido pelo Consultor Jurídico da Defensoria Pública do Estado do qual consta em sua parte final: No caso em tela o requerente conta com o tempo líquido de 15 anos, 05 meses e 04 dias de efetivo exercício na função-atividade de defensor público temporário, correspondente ao período de 09.03.92 a 13.08.07, fundamentado nas informações contidas na competente certidão fornecida pela Defensoria Pública. Sobre o tempo de serviço do interessado temos a ressaltar que temos por comprovado uma certidão do INSS dando conta de 17 anos e 19 dias, a qual deverá ser objeto de inclusão quando da análise junto RGPS, juntamente com o questionamento de provável tempo especial anteriormente exercido pelo requerente (empresa de telefonia e escola técnica Decreto-Lei nº 4.073/42). Posto isto, em razão da competência constitucional do regime geral de previdência social para a concessão do benefício deste tipo de inatividade, recomendamos à GGP/DP, que informe ao interessado que o mesmo deve requerer sua aposentadoria junto aquela autarquia federal. Devendo ser ofertado ao mesmo, todos os documentos que se fizerem necessários à consecução do pleito. Como sabido, o pressuposto essencial do Mandado de Segurança é a incontestável e escorreita demonstração não só do direito líquido e certo, mas também, da ofensa a esse direito, o que não está demonstrado pelo Impetrante, na exordial e nem nos documentos a ela acostados, pois, Consultoria Jurídica de qualquer órgão apenas emite parecer e não concede, nem nega aposentadoria, como afirmado pelo Impetrante. Sobre a existência de prova pré-constituída no Mandado de Segurança, tem decidido a Jurisprudência Pátria: EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. ART. 8º DA LEI 1.533/51. 1. À impetração desamparada da prova insofismável do ato tido como lesivo ao suposto direto do impetrante, aplica-se o art. 8º da Lei 1.533/51, que impõe o indeferimento da petição inicial por não ser o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos desta lei. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e provido (STJ- REsp 894788/MT RECURSO ESPECIAL 2006/0229157-9, T2- Segunda Turma , Rel. Min. Castro Meira, j. em 27.02.2007, publ. em DJU de 09.03.2007, p. 307). MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA ALEGADA VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Pretensão mandamental em obstar a violação do direito da impetrante de participar da seleção de contratação temporária de professor docente II do Estado do Rio de Janeiro em razão de sua idade, superior a 70 anos. Inexistência de prova quanto ao ato administrativo que a teria impedido de continuar participando da seleção. Documento necessário à instrução do processo. Impedimento transmitido verbalmente. Impossibilidade da dilação probatória através da via mandamental. Necessidade da apresentação de provas pré-constituídas da alegada violação a direito líquido e certo. Exigência dos artigos 6º e 8º da Lei n.º 1.533/51 c/c art. 283 do CPC. Confirmação da sentença, a fim de se indeferir a petição inicial, julgando-se extinto o processo por razões de decidir diversas das exaradas na sentença. Re-ratificação do julgado. Desprovimento do recurso. (TJRJ Apelação Cível nº 2006.001.60399, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Ismênio Pereira de Castro, julg. em 28.03.2007)Assim, ante o exposto, não satisfeitos os requisitos processuais do Mandado de Segurança, à mingua de prova pré-constituída sobre a ofensa ao direito líquido e certo do Impetrante, indefiro, liminarmente, a inicial, julgando extinto o processo nos termos do Art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Publique-se e Intime-se. Belém, 02 de outubro de 2007. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE Relatora
(2007.01860684-23, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2007-10-03, Publicado em 2007-10-03)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc... AIRTON JOSÉ DE VASCONCELOS, qualificado às fls. 02, por meio da Defensoria Pública, em 17.09.2007, impetra MANDADO DE SEGURANÇA contra ato da SRA. GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, representada pela DEFENSORA GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, que através de sua Consultoria Jurídica, negou o pedido de APOSENTADORIA, através do IGEPREV (Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará), Órgão pertencente ao Governo do Estado. Requer o Impetrante a Aposentadoria Proporcional com Pedido de Tutela Antecipada, por estar sendo Distratado, em 01 de nove...
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. APLICAÇÃO DO ART. 527, II, DO CPC, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.187/2005. INADMISSÍVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FACE A IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO IVAN RODRIGUES DA SILVA, por intermédio de Advogados legalmente habilitados, devidamente qualificado nos Autos de Agravo de Instrumento em que figura como Agravado JOSÉ DINAMAR BENÍCIO DA SILVA, irresignado com a decisão monocrática desta Relatoria que converteu o presente Agravo de Instrumento em Agravo Retido, opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE, em 01.10.2007, com fulcro nos incisos II e III, do Art. 535, do Código de Processo Civil. Alega o Embargante que este Douto Juízo ad quem, entendeu não se fazerem presentes o fumus boni juris e o periculum in mora para que se lograsse sucesso no atendimento da prestação jurisdicional que era buscar a liminar de suspensão da decisão monocrática de primeiro grau e tendo ido mais adiante, converteu o presente Agravo de Instrumento em Agravo Retido, permanecendo incólume de questionamento a decisão hostilizada. Aduz que, por estas razões a decisão monocrática exarada nestes autos é contraditória e omissa, quanto aos fatos e direitos insertos na causa. Requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos, com o devido efeito modificativo, para que sejam supridas as omissões e contradições apontadas e oportunizado o Caráter Infringentes nos seguintes aspectos: seja dado provimento ao Agravo de Instrumento, impedindo sua conversão em Agravo Retido e, em prosseguimento ao Agravo, seja concedida medida liminar para suspender a decisão hostilizada, sobretudo por estarem patentes os prejuízos irreparáveis que vem suportando com a perda de sua posse. Determinada a intimação do Embargado, haja vista o pedido de efeito modificativo aos embargos. Fls. 89. Publicado o despacho no Diário de Justiça e, decorrido o prazo, foi certificado nos autos não terem sido ofertadas contra-razões, fls. 91 v a 95. É o Relatório. Decido: Pela nova sistemática do Agravo, introduzida através da Lei nº 11.187/2005, que entrou em vigor na data de 18.01.2006, alternado entre outros dispositivos, o Parágrafo único, do Art. 527, do Código de Processo Civil, A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. Interpretando-se o dispositivo supra citado, conclui-se que o presente recurso é incabível na espécie, devido tratar-se de decisão monocrática que converteu Agravo de Instrumento em Agravo Retido. Nesse sentido, a seguinte Ementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, COM FULCRO NO ARTIGO 527, INCISO II DO CPC, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.187/05. CASO CONCRETO EM QUE NÃO SE ENQUADRA EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES CAPAZES DE AFASTAR A APLICAÇÃO DA MENCIONADA LEI. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (Embargos de Declaração nº 70018322081, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ângela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 22/03/2007). De outra parte não se configura na decisão guerreada nenhuma omissão ou contradição que esteja a exigir a modificação do decisum. Assim, não havendo previsão legal para a oposição de Embargos Declaratórios a quando da aplicação do Art. 527, II, do CPC, com redação dada pela Lei nº 11.187/2005, não conheço dos presentes Embargos de Declaração. Belém, 14 de dezembro de 2007. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE Relatora
(2007.01871612-25, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2007-12-18, Publicado em 2007-12-18)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. APLICAÇÃO DO ART. 527, II, DO CPC, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.187/2005. INADMISSÍVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FACE A IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO IVAN RODRIGUES DA SILVA, por intermédio de Advogados legalmente habilitados, devidamente qualificado nos Autos de Agravo de Instrumento em que figura como Agravado JOSÉ DINAMAR BENÍCIO DA SILVA, irresignado com a decisão monocrática desta Relatoria que converteu o presente Agravo de Instru...
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - MOTORISTA. IMPRUDÊNCIA. ALARME FALSO DE INCÊNDIO TUMULTO - PROVA TESTEMUNHAL QUE, CORROBORADA PELAS DECLARAÇÕES CONTIDAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DEMONSTRA DE MANEIRA SATISFATÓRIA A CULPA DO FUNCIONÁRIO DA RÉ PELO FATO DANOSO CONTRATO DE TRANSPORTE CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE RESPONSABILIDADE EVIDENCIADA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE - CONTRATO DE TRANSPORTE- QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AUTORA/APELADA: 20% (VINTE POR CENTO) DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM IGUAL PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO ART. 12, DA LEI Nº 1060/50. EMPRESA-RÉ: 80% (OITENTA POR CENTO) DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO MESMO PERCENTUAL APLICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO DECISÃO UNÂNIME. I. A responsabilidade da empresa transportadora de passageiros é objetiva, somente ilidida em circunstâncias que envolvam caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, não demonstradas no caso concreto. II. A procedência do pleito indenizatório se impõe, uma vez que ficou comprovado que o sinistro se deu por culpa do funcionário da requerida que, inadvertidamente deu alarme falso, vindo a causar dano à passageira/suplicante. III. Quantum de indenização por danos morais que tem por escopo atender, além da reparação ou compensação da dor em si, ao elemento pedagógico, no intuito de que o ofensor procure ter mais cuidado de forma a evitar a reiteração da ação ou omissão danosa, deve harmonizar-se com a intensidade da culpa do lesante, o grau de sofrimento do indenizado e a situação econômica de ambos, para não ensejar a ruína ou a impunidade daquele, bem como o enriquecimento sem causa ou a insatisfação deste. IV. Reconhecimento da sucumbência recíproca, cuja distribuição constitui-se de maior percentual àquele que maior responsabilidade teve no caso concreto, considerando que a lesão foi provocada pela empresa-requerida. Recurso conhecido e parcialmente provido. À unanimidade.
(2007.01871094-27, 69.505, Rel. MARIA ANGELICA RIBEIRO LOPES SANTOS, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2007-12-10, Publicado em 2007-12-17)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - MOTORISTA. IMPRUDÊNCIA. ALARME FALSO DE INCÊNDIO TUMULTO - PROVA TESTEMUNHAL QUE, CORROBORADA PELAS DECLARAÇÕES CONTIDAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DEMONSTRA DE MANEIRA SATISFATÓRIA A CULPA DO FUNCIONÁRIO DA RÉ PELO FATO DANOSO CONTRATO DE TRANSPORTE CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE RESPONSABILIDADE EVIDENCIADA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE - CONTRATO DE TRANSPORTE- QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AUTORA/APELADA: 20% (VINTE...
Ementa : AGRAVO DE INSTRUMENTO INADIMPLEMENTO DE ALIMENTOS PRISÃO CIVIL REGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DO ART. 733 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ADMISSIBILIDADE DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão agravada, que decretou a prisão civil do agravante pelo não pagamento de pensão alimentícia, encontra-se prolatada de acordo com as formalidades legais, nada havendo a corrigir. 2. Agravo conhecido e improvido, à unanimidade.
(2008.02428051-29, 69.817, Rel. MARIA HELENA D ALMEIDA FERREIRA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-01-21, Publicado em 2008-01-29)
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Ementa : AGRAVO DE INSTRUMENTO INADIMPLEMENTO DE ALIMENTOS PRISÃO CIVIL REGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DO ART. 733 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ADMISSIBILIDADE DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão agravada, que decretou a prisão civil do agravante pelo não pagamento de pensão alimentícia, encontra-se prolatada de acordo com as formalidades legais, nada havendo a corrigir. 2. Agravo conhecido e improvido, à unanimidade.
(2008.02428051-29, 69.817, Rel. MARIA HELENA D ALMEIDA FERREIRA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-01-21, Publicado em 2008-01-29)
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADACOMARCA DE BELÉM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA nº2013.3006793-0EMBARGANTE:BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/AAdvogado:Dr. Renato Tadeu Rondina Mandalite OAB/SP 115.762EMBARGADO:ESPÓLIO DE LICINO DE JESUSAdvogados:Dra. Jaqueline de Souza Moreira OAB/PA 7914 e outrosRELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCESSAO DE EFEITO SUSPENSIVO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXISTÊNCIA DE ERRO DE DIGITAÇÃO NO BOJO DA DECISÃO AGRAVADA AO DESCREVER O SEU CONTEÚDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 1.794/1.796) opostos por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A contra a Decisão Monocrática proferida às fls. 1.789/1.791, publicada no DJ nº 5248/2013 de 19/04/2013, exarada em recurso de Agravo de Instrumento na qual foi atribuído efeito suspensivo pleiteado. O recorrente aduz acerca da existência de erro material na r. decisão ao consignar que a pretensão do Agravante de atribuição de efeito suspensivo era com o intuito de suspender os efeitos da decisão que suspendeu a Ação de Imissão de Posse por 1 (ano), quando, na realidade, a demanda versa sobre ação de cobraça de seguro e a decisão agravada trata da incidência de correção monetária e juros sobre a multa arbitrada. Requer o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração para corrigir o erro material apontado. Certidão de fl. 1.814 acerca da não apresentação de contrarrazões pelo embargado. RELATADO. DECIDO. O embargante irresigna-se contra a Decisão Monocrática de fls. 1.789/1.791, publicada no Diário da Justiça em 19/04/2013, proferida em sede de recurso de Agravo de Instrumento nos seguintes termos: RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pretende o Agravante seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, de forma a suspender os efeitos da decisão que suspendeu a Ação de Imissão de Posse por 1 (ano). (omisso) Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do Código de Processo Civil), para determinar a suspensão da decisão agravada, até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). grifo nosso De acordo com os ensinamentos do respeitável doutrinador Alexandre Freitas Câmaras em Lições de Direito Processual Civil, os Embargos de Declaração buscam de acordo com o disposto no art. 535 do CPC impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição e omissão, sendo que as duas primeiras hipóteses, previstas no art.535, inciso I do CPC são destinadas a permitir o esclarecimento da decisão judicial e a terceira hipótese (omissão), regulada no respectivo artigo no inciso II tem por fim a integração da decisão. Vejamos: Art. 535 Cabem embargos de declaração quando: I houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Ademais, além do seu cabimento para as hipóteses previstas no art. 535 do CPC, os Embargos de Declaração também são cabíveis contra decisões que contenham inexatidões materiais ou erros de cálculo. O renomado doutrinador Fredie Didier Junior, ao abordar o assunto, ensina que: Além da omissão, obscuridade e contradição, os embargos de declaração, como bem demonstra Luís Eduardo Simardi Fernandes, vêm sendo admitidos para a correção de erros materiais, pois ao juiz se permite, de ofício ou a requerimento, corrigir erros ou inexatidões materiais (CPC, art. 463), não havendo, em princípio, óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados em embargos declaratórios. Segundo o art. 463, I, CPC, somente se permite a atuação oficiosa do magistrado, após a prolação da sentença, que encerra a sua atividade, para corrigir inexatidões materiais ou lhe retificar cálculos. Cabem, pois embargos de declaração por erro material, podendo ser justificado pela omissão. Analisando o caso concreto, verifica-se a existência de erro material de digitação na lavratura da decisão monocrática embargada, portanto, devem ser tidas como procedentes as razões aduzidas pelo Embargante. Para melhor esclarecimento transcrevo o trecho da decisão atacada: Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pretende o Agravante seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, de forma a suspender os efeitos da decisão que suspendeu a Ação de Imissão de Posse por 1 (ano). Prima facie, percebe-se a ocorrência de equívoco de digitação acima negritado. Esclareço que a decisão embargada versa acerca da incidência de correção monetária e juros de mora sobre a multa arbitrada e seus termos iniciais respectivos. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e acolho-os para retificar a inexatidão material apontada, corrigindo o relatório da decisão guerreada para constar à fl. 1.790 que: Pretende o Agravante seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, de forma a suspender os efeitos da decisão que fixou a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a multa arbitrada, bem como seus respectivos termos iniciais. Publique-se. Intime-se. Belém, 31 de JULHO de 2013. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora
(2013.04169759-50, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-31, Publicado em 2013-07-31)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADACOMARCA DE BELÉM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA nº2013.3006793-0EMBARGANTE:BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/AAdvogado:Dr. Renato Tadeu Rondina Mandalite OAB/SP 115.762EMBARGADO:ESPÓLIO DE LICINO DE JESUSAdvogados:Dra. Jaqueline de Souza Moreira OAB/PA 7914 e outrosRELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCESSAO DE EFEITO SUSPENSIVO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXISTÊNCIA DE ERRO DE DIGITAÇÃO NO BOJO DA DECISÃO AGRAVADA AO DESCREVER O SEU CONTEÚDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. D...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc... Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por MARIA JOSÉ LOPES BATISTA e ÁUREA DE LOPES BATISTA, qualificadas às fls. 02, através de Defensores Públicos, face decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Capital nos Autos da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE proposta contra o MUNICÍPIO DE BELÉM, revogando a liminar concedida anteriormente, permitindo ao Município de Belém, a retomada das obras de restauração do Mercado Municipal sem qualquer prejuízo as autoras, que após a conclusão da reforma retornariam a sua loja de origem. Alegam as Agravantes que a decisão guerreada revogou a liminar concedida anteriormente, sob o argumento de que as Recorrentes não são possuidoras do referido imóvel e sim, apenas titulares de uma permissão de uso e, nessa condição, não poderiam pleitear proteção sobre o bem. Afirmam que o Réu, ora Recorrido, ao ofertar contestação alega ser a área em litígio sua propriedade e as Recorrentes serem meras permissionárias do imóvel, alegações estas, que devem ser desconsideradas porque impertinentes e não comprovadas documentalmente ou por outro meio em direito admitido. Aduzem terem instruído a exordial com documentos probatórios comprovando serem legítimas possuidoras do referido imóvel, que está com sua família há mais de 100 (cem) anos, consoante recibo de compra e venda da posse do bem em que figura como alienante o avô das Agravantes e como adquirente o genitor das mesmas. Requerem seja atribuído efeito suspensivo ao Agravo para que as Agravantes sejam resguardadas na posse do imóvel, bem como, o conhecimento e provimento do presente Recurso para a reforma definitiva da decisão agravada. Instruem o Agravo com os documentos de fls. 09/85. O que tudo visto e devidamente examinado, decido. Verificando-se estarem preenchidos os pressupostos legais, recebo o Agravo e determino o seu processamento. A decisão interlocutória agravada é bem clara quando revoga a liminar concedida, ao afirmar: Na verdade às fls. 48 dos autos as autoras se declaram permissionárias e como tal não há posse sobre o Mercado Municipal, desta forma não há que se falar em direito à manutenção da posse. Está em jogo a supremacia do interesse público sobre o particular, já que a resistência das autoras está atrasando a restauração do histórico mercado público. Por outro lado, não se retira a garantia do ato permissionário das autoras, pois ao encerramento das obras está garantido o retorno das mesmas para a loja hoje ocupada. Assim, revogo a liminar acima mencionada, permitindo ao Município de Belém, a retomada das obras de restauração do Mercado Municipal sem qualquer prejuízo as autoras, que após a conclusão da reforma retornarão a sua loja de origem. (fls. 10). Como se vê, o pedido foi devidamente examinado pelo Douto Juízo a quo, de modo que os argumentos expendidos pelas Agravantes, não sobrelevam as razões e fundamentos da r. decisão de Primeira Instância. Assim, aplico à espécie o Art. 527, II, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.187/2005, de 19 de outubro de 2005, que entrou em vigor em 18.01.2006, no seguinte teor: Art. 527 Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: I - ... II converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa. Isto posto, com fundamento no Art. 527, II, do Código de Processo Civil, converto o presente Agravo de Instrumento em Agravo Retido e determino a remessa destes autos ao Juízo da causa para que sejam apensados aos principais. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Belém, 18. 01. 2008 Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE
(2008.02427287-90, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-01-22, Publicado em 2008-01-22)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc... Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por MARIA JOSÉ LOPES BATISTA e ÁUREA DE LOPES BATISTA, qualificadas às fls. 02, através de Defensores Públicos, face decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Capital nos Autos da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE proposta contra o MUNICÍPIO DE BELÉM, revogando a liminar concedida anteriormente, permitindo ao Município de Belém, a retomada das obras de restauração do Mercado Municipal sem qualquer prejuízo as autoras, que após a conclusão da reforma ret...
Relatório BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A opôs, com fundamento no artigo 535 do CPC, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, de Decisão Monocrática de fls. 531/533, para fins de prequestionamento. O embargado foi intimado para se manifestar sobre os embargos declaratórios no prazo de 05 dias, conforme despacho de fl. 537. É o relatório. Voto Carreando os presentes embargos de declaração, verifico que a Decisão Monocrática de fls. 531/533, ora embargado tem a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. Não conhecimento do recurso, na forma do artigo 112, IX do RITJE/PA E artigo 557, caput, do CPC. Contudo analisando os presentes embargos de declaração, observo através de consulta no site do Tribunal de Justiça do Estado Pará, que a Ação de Execução de Titulo Extrajudicial (Proc. nº: 0009657-10.2007.814.0301), já se encontra arquivado. Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto. A Jurisprudência nos ensina que: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. 1- A superveniente de sentença de mérito importa a perda de objeto de recurso especial interposto contra decisão que apreciou medida liminar. Precedentes. 2. Recurso Especial prejudicado. (STJ , Resp 529,342/PR, Relator Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 26/02/2010.) O art. 557 do CPC diz que: Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 11 de Fevereiro de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET / RELATORA.
(2014.04483757-71, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-26, Publicado em 2014-02-26)
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Relatório BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A opôs, com fundamento no artigo 535 do CPC, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, de Decisão Monocrática de fls. 531/533, para fins de prequestionamento. O embargado foi intimado para se manifestar sobre os embargos declaratórios no prazo de 05 dias, conforme despacho de fl. 537. É o relatório. Voto Carreando os presentes embargos de declaração, verifico que a Decisão Monocrática de fls. 531/533, ora embargado tem a seguinte AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. Não conhecimento do recurso, na forma do artigo 112, IX do RITJE/PA E artigo 557, caput, do CPC....
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0004396-93.1999.8.14.0000 (1999.3.005530-5). SECRETARIA DA SESSÃO DE DIREITO PUBLICO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇAO PROVISORIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: ALEXANDRE AUGUSTO LOBATO BELLO E OUTROS. EMBARGADOS: PAULOS SANTOS BATISTA MACÊDO E OUTROS. ADVOGADOS: RAIMUNDO MARÇAL GUIMARÃES - OAB/PA 8689. MARIA DA GLÓRIA SOUZA GUIMARÃES - OAB/PA 5863. OCEANIRA FARIAS DE MIRANDA - OAB/PA 16.993. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRATICA Versam os autos sobre IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE FLS. 821/824, apresentada pelo ESTADO DO PARÁ às fls. 857/858, apresentando questão acerca da ocorrência ou não de excesso de execução, bem como a possibilidade de utilização de execução provisória face a Fazenda Pública. Às fls. 871/873 foram oferecidas as contrarrazões à impugnação, requerendo a sua improcedência, frisando que se mostra incabível a cobrança pela Fazenda de honorários advocatícios em 5% sobre o eventual excesso de execução, posto que os impetrantes/impugnados gozam dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. É o relatório. DECIDO Conheço da impugnação porque preenchidos todos os requisitos de admissibilidade. 1. DO CABIMENTO DE EXECUÇÃO PROVISORIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. A primeira questão a ser analisada se refere acerca do cabimento da execução provisória em face da Fazenda Pública. Ela é cabível. Sobre a questão é salutar a lição do professor Leonardo Carneiro da Cunha, em sua obra ¿A Fazenda Pública em Juízo¿ (13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, página 381), que assim afirma: ¿É possível o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública. O art. 100 da Constituição Federal exige, para expedição do precatório (§5º) ou de RPV (§3º), o prévio transito em julgado. Isso, porém, não impede o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública. O que não se permite é a expedição do precatório ou da RPV antes do trânsito em julgado, mas nada impede que se ajuíze o cumprimento da sentença e se adiante o procedimento, aguardando-se, para expedição do precatório ou da RPV, o transito em julgado¿. Neste sentido, há jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO, A BEM DA DISCIPLINA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO E REFORMA DO MILITAR. REINTEGRAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISUM QUE CONCEDERA A SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgou recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na forma da jurisprudência, "com o advento do trânsito em julgado, a execução, antes provisória, tornou-se definitiva, razão pela qual está prejudicada a insurgência quanto à possibilidade de execução provisória do título judicial, com fulcro no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97" (STJ, AgRg no Ag 841.186/RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do TJ/PE), SEXTA TURMA, DJe de 1º/07/2013). Nesse mesmo sentido: STJ, REsp 946.580/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2008; REsp 1.124.940/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2016. III. De qualquer modo, "pacífico entendimento do STJ de que o art. 2º-B da Lei n. 9.494/97 não veda a execução provisória de acórdão que determina a reintegração de servidor" (STJ, AgRg no AREsp 422.856/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2014). IV. Agravo interno prejudicado. (AgInt no AREsp 690.556/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 28/09/2017) 2. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 5% EM FACE DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. Analisando a planilha apresentada pela Fazenda, resta evidente que foram decotados 5% a título de honorários advocatícios. De fato, incialmente foram deferidos honorários advocatícios sobre o excesso em favor da Fazenda Pública, porém em sede de Embargos de Declaração foi reconhecido o direito dos impetrantes, ora impugnados, a estar sob o pálio da AJG e, por consequência, não ter que pagar honorários sucumbenciais em favor da Fazenda, conforme Acórdão 134.141 (fls. 727/730), na forma do art. 98, §3º do NCPC. Se trata de matéria já devidamente analisada e não cabe rediscussão. Portanto, não devem ser feitos descontos em razão a honorários advocatícios em favor da Fazenda. 3. DA CORREÇÃO MONETÁRIA Alega o Estado do Pará que a correção monetária está calculada de forma incorreta no cálculo apresentado pelos impetrantes/exequentes às fls. 845/850, pois as diferenças foram corrigidas somente pelo INPC, quando de acordo com as Leis 9.494/97 e 11.960/09 o INPC apenas pode ser utilizado como índice de correção até o mês de junho de 2009. A partir de julho de 2009 até abril de 2012, a correção monetária deve ser feita pela TR, de maio até julho de 2013 pelo índice resultante de 70% da taxa SELIC + TR e de agosto de 2013 até novembro de 2016 o índice de correção é somente a TR. Por seu turno, alegam os exequentes que os cálculos foram feitos de acordo com o estabelecido pela decisão de fls. 686/689, volume IV. Pois bem, esclareço que a questão referente à correção monetária pode ser revisitada a qualquer tempo, por se tratar de ordem pública, principalmente quando se faz necessária sua adequação de acordo com as mais recentes decisões das cortes superiores. Em verdade o RESP 1.495.146/MG, afetado ao TEMA 905 dos recursos repetitivos, foi julgado e, na parte que interessa, assim ficou entendimento: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. " TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1. Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. (...) 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. (...) 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018)¿ ANTE O EXPOSTO, nego provimento à impugnação, porém, por se tratar de ordem pública, determino que sobre o valor apurado pelas planilhas apresentadas pelos exequentes às fls. 845/850 seja aplicado o entendimento exarado pelo STJ no julgamento do RESP 1.495.146/MG, afetado ao TEMA 905, sem aplicação de honorários advocatícios. Remeta-se o feito ao Contador do Juízo para a aplicação dos índices indicados e atualização do débito. Belém, 19 de março de 2018. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2018.01475098-02, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-19, Publicado em 2018-04-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0004396-93.1999.8.14.0000 (1999.3.005530-5). SECRETARIA DA SESSÃO DE DIREITO PUBLICO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇAO PROVISORIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: ALEXANDRE AUGUSTO LOBATO BELLO E OUTROS. EMBARGADOS: PAULOS SANTOS BATISTA MACÊDO E OUTROS. ADVOGADOS: RAIMUNDO MARÇAL GUIMARÃES - OAB/PA 8689. MARIA DA GLÓRIA SOUZA GUIMARÃES - OAB/PA 5863. OCEANIRA FARIAS DE MIRANDA - OAB/PA 16.993. RELATORA: DESEMBARGADOR...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N. 0020440-53.1999.814.0301 AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADOS: ANÍDIO MOUTINHO DA CONCEIÇÃO E OUTROS ESTADO DO PARÁ, com escudo no art. 1.021 CPC-2015, interpôs Agravo Interno de fls. 749/760, para impugnar a decisão de fls. 733/734, determinando a retenção do recurso extraordinário de fls. 693/722. A decisão combatida teve lastro no art, 542, §3º do CPC/1973. É o relato do necessário. Decido: Inicialmente, friso que as regras processuais a serem aplicadas ao caso concreto são as constantes do Código de Processo Civil, introduzido no ordenamento jurídico pátrio pela Lei Federal n. 13.105/2015, vigente a partir de 18 de março do ano em curso, já que a decisão vergastada foi publicada em 13/9/2016 (fl. 111). Tudo em conformidade com as orientações contidas nos Enunciados Administrativos n. 3 e n. 4, do Colendo Superior Tribunal de Justiça (aprovados na Sessão Plenária daquela Corte aos 09/03/2016). Como asseverado, cuida-se de agravo interno interposto com fulcro no art. 1.021 do CPC-2015. Referido recurso, segundo narra o agravante, tem por escopo afastar a retenção do apelo extremo. No que pesem as razões expendidas, friso que o agravante incorreu em erro grosseiro, já que o meio adequado para desafiar a decisão impugnada, que determinou a retenção do recurso extraordinário, é o agravo do art. 1.042/CPC, de competência dos Tribunais Superiores. Não se trata de formalismo excessivo ou mesmo de dúvida acerca do recurso cabível que demande interpretação de dispositivo de lei, mas da aplicação de dispositivo de lei claro e objetivo. Eis o teor do art. 1.042/CPC: Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) Nem se alegue a possibilidade de fungibilidade, pois, nos termos da orientação da instância especial, a inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso que deveria ter sido manejado afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da constatação do erro grosseiro. Nessa circunstância, o Código de Processo Civil em seu art. 932, III, preleciona que incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível. Ilustrativamente: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. PREVISÃO LEGAL. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (...) 2. O art. 932, III, do CPC de 2015, dispõe que o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 644.170/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016) (Negritei). Assim sendo, com fundamento nos arts. 932, III; e 1.042, ambos do CPC-2015, não conheço do agravo interno por ser incabível para destrancar recurso extraordinário, obstado pela regra do 542, §3º, do CPC/73. À Secretaria competente para o devido cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Belém (PA), 19/12/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 2 4.6
(2016.05144534-31, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-01-31, Publicado em 2017-01-31)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N. 0020440-53.1999.814.0301 AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADOS: ANÍDIO MOUTINHO DA CONCEIÇÃO E OUTROS ESTADO DO PARÁ, com escudo no art. 1.021 CPC-2015, interpôs Agravo Interno de fls. 749/760, para impugnar a decisão de fls. 733/734, determinando a retenção do recurso extraordinário de fls. 693/722. A decisão combatida teve lastro no art, 542, §3º do CPC...
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.3. 007998- 3 COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ (PROC. DRA. LORENA DE PAULA DA SILVA REGO). AGRAVADO: JORGE NONATO ATAIDE PINA (ADVA. ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI) Recebido em 27.02.08 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.. Inconformado com a decisão monocrática desta Relatoria que converteu o Agravo de Instrumento em Agravo Retido, o Agravante ESTADO DO PARÁ, já identificado nos autos do Recurso que tem como Agravado JORGE NONATO ATAÍDE PINA, formula PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, alegando que o decisum proferido pelo MM. Juízo a quo, rejeitando a argüição de incompetência absoluta, enseja o recebimento do recurso na modalidade instrumental. Em suas razões, o Estado do Pará, reedita os argumentos antes expendidos no Agravo de Instrumento, enfatizando que em eventual Apelação e/ou Reexame Necessário contra a sentença, o Egrégio Tribunal de Justiça poderá declarar ex-officio a incompetência da Justiça Comum para processo e julgamento da causa que originou o Recurso, o que engendrará, sem dúvidas, os chamados efeitos expansivos externos, anulando-se todos os atos decisórios do processo. Cita doutrina e precedentes do Supremo Tribunal Federal. Pugna pela reconsideração da decisão atacada por cabível na espécie e o provimento do pedido para determinar o prosseguimento do agravo na modalidade de instrumento, ante a relevância jurídica da decisão.. É o Relatório. Decido: Os argumentos do Agravante a as provas por ele colacionadas à petição do recurso, inclusive cópia da r. decisão hostilizada, foram devidamente examinados por esta Relatoria e mesmo diante da argumentação do Petitante, neste seu pleito, não está a merecer alteração. O Art. 527, inciso II, do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 11.187/2005 que deu nova disciplina ao cabimento dos agravos tanto de instrumento quanto o retido, é imperativo ao dispor que o relator ao receber o agravo de instrumento, converterá em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. In casu, há de se pensar, também, no dano que poderá ocorrer ao direito do Agravado com a suspensão do processo, uma vez que, ficaria prejudicada a celeridade processual, sendo dever do julgador, aplicar a lei, ponderando suas conseqüências. Assim, tendo sido evidenciado na decisão monocrática de fls. 89/92 que a interlocutória originariamente guerreada não acarreta lesão grave ou de difícil reparação ao Agravante, escorreita é a conversão do Agravo de Instrumento em Agravo Retido, com a determinação da remessa dos autos ao Juízo a quo, como preconiza o Art. 527, inciso II, do Código de Processo Civil. Isto posto, indefiro o Pedido de Reconsideração, mantendo a decisão monocrática que transformou o Agravo de Instrumento em Agravo Retido. Publique-se e Intime-se. Belém, 10 de março de 2008. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE Relatora
(2008.02434682-21, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-03-13, Publicado em 2008-03-13)
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SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.3. 007998- 3 COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ (PROC. DRA. LORENA DE PAULA DA SILVA REGO). AGRAVADO: JORGE NONATO ATAIDE PINA (ADVA. ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI) Recebido em 27.02.08 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.. Inconformado com a decisão monocrática desta Relatoria que converteu o Agravo de Instrumento em Agravo Retido, o Agravante ESTADO DO PARÁ, já identificado nos autos do Recurso que tem como Agravado JORGE NONATO AT...
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. RECURSO ADESIVO INDEFERIDO PELO MAGISTRADO SINGULAR. ILEGITIMIDADE DO BANCO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ATUAÇÃO E ZELO DOS PATRONOS DO DEMANDADO. DECISÃO NOS LIMITES DOS ARGUMENTOS DA APELAÇÃO E CONTRA-RAZÕES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 535, INCISOS I E II DO CPC. PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO EMBARGADO COM REFERÊNCIA À APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL VIGENTE. NEGADO PROVIMENTO EM DECISÃO UNÂNIME. I- Inexistência da contradição apontada, ou seja, que a Turma analisou matéria suscitada em recurso adesivo indeferido e não levada á apreciação no Recurso de Apelação. A decisão embargada se restringiu aos limites dos fundamentos trazidos na Apelação e nas Contra-razões não se estendendo a outros expedientes contidos nos autos e estranhos ao procedimento em julgamento. II- Os embargos declaratórios não devem ser acolhidos, pois não se vislumbra no acórdão embargado a contradição apontada ou manifesto equívoco. III- Ausência de contradição quanto às razões na fixação dos honorários advocatícios, pois conforme o teor do Acórdão embargado, este se referiu tão-somente à aplicação do art. 20, § 4º do CPC, com pleito contido no recurso em apreciação. IV- Inexistência dos requisitos elencados no art. 535 e seus incisos da Lei Adjetiva Civil. Recurso conhecido, todavia negado provimento, mantendo-se o teor do Acórdão vergastado, tal como foi lançado. À unanimidade.
(2008.02446708-27, 71.682, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-05-19, Publicado em 2008-05-28)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. RECURSO ADESIVO INDEFERIDO PELO MAGISTRADO SINGULAR. ILEGITIMIDADE DO BANCO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ATUAÇÃO E ZELO DOS PATRONOS DO DEMANDADO. DECISÃO NOS LIMITES DOS ARGUMENTOS DA APELAÇÃO E CONTRA-RAZÕES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 535, INCISOS I E II DO CPC. PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO EMBARGADO COM REFERÊNCIA À APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL VIGENTE. NEGADO PROVIMENTO EM DECISÃO UNÂNIME. I- Inexistência da contradição apontada, ou seja, que a Turma analisou matéria suscitada em recurso adesivo indeferido e...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE IMÓVEL C/C IMISSÃO DE POSSE. RECONVENÇÃO SOB A FORMA DE USUCAPIÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO N° 71.593. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NEM HAVENDO ERRO MATERIAL NO CORPO DA DECISÃO EMBARGADA. ART. 535 E INCISOS DO CPC. AUTORA QUE NÃO FOI INTIMADA NA PESSOA DE SEU PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS. ART. 316 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA. EMBARGANTE QUE SOMENTE VISA À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NESTE TIPO DE PROCEDIMENTO. MATÉRIA CLARAMENTE DEBATIDA E ANALISADA. RECURSO IMPROVIDO.VOTAÇÃO UNÂNIME. I- Reconvenção é a ação do réu contra o autor, no mesmo Juízo em que é demandado. Oferecida a reconvenção, concomitantemente com a contestação, o autor-reconvindo será intimado, na pessoa de seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 dias (CPC, art.316). Esta intimação equipara-se à citação, visto que a reconvenção não é um simples meio de defesa, e sim, uma ação autônoma. II- Com a ausência de intimação, para contestar a reconvenção oferecida pelo réu, não acarretou em consequência a revelia, impondo-se, ao contrário, o reconhecimento, da nulidade da sentença por falta de intimação. Inadmissível julgar reconvenção em embargos declaratórios. Erro material não demonstrado no aresto. Art. 535 e incisos da Lei Processual Civil vigente. III- Inocorrência de julgamento extra petita e sim citra petita, já que a julgadora de primeiro grau deixou de analisar a reconvenção, entendendo o Acórdão embargado que a reconvenção não foi analisada nos termos do art. 318 da Lei Adjetiva Civil, no qual a ação principal e reconvenção terão que ser julgadas no mesmo decisum.
(2009.02742977-79, 78.659, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-06-01, Publicado em 2009-06-19)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE IMÓVEL C/C IMISSÃO DE POSSE. RECONVENÇÃO SOB A FORMA DE USUCAPIÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO N° 71.593. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NEM HAVENDO ERRO MATERIAL NO CORPO DA DECISÃO EMBARGADA. ART. 535 E INCISOS DO CPC. AUTORA QUE NÃO FOI INTIMADA NA PESSOA DE SEU PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS. ART. 316 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA. EMBARGANTE QUE SOMENTE VISA À REDISCUSSÃO DO MÉ...
Data do Julgamento:01/06/2009
Data da Publicação:19/06/2009
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):GLEIDE PEREIRA DE MOURA - JUIZ CONVOCADO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. BASA. PEDIDO PARA FUNCIONAR COMO ASSISTENTE. INDEFERIDO. INCIDENTE PROCESSUAL QUE NÃO REVELA INTERESSE JURÍDICO. OMISSÕES APONTADAS: 1) NÃO OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL; 2) PRAÇA NÃO SUSTADA EMBORA OPOSTA A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA. INCABÍVEIS. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO E EFEITO MODIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO QUE PRECEITUA O DISPOSTO NO ARTIGO 535 DO CPC. EMBARGANTE QUE RETÉM OS AUTOS COM O CLARO OBJETIVO DE PREJUDICAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. INCISO IV DO ARTIGO 17 DA LEI ADJETIVA CIVIL. APLICAÇÃO DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM FULCRO NO ART. 18 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDOS À UNANIMIDADE. I. Banco da Amazônia BASA requer funcionar como assistente nos presentes declaratórios. Pedido indeferido, pelo fato do terceiro interessado mover uma ação de execução contra o embargante e a suspeição ser oriunda da referida ação, não revelando interesse jurídico. II. Tentativa de rediscussão da matéria que foi amplamente debatida no Acórdão vergastado; por conseguinte, não se admite sua rediscussão por meio de Embargos Declaratórios, os quais são cabíveis somente quando se enquadram nos requisitos enumerados no art. 535 do CPC. III. Pretensão do embargante, sob a alegação de existência de omissão, a modificação do próprio mérito do julgado, com nova análise das teses defendidas, o que é incabível pela via estreita dos embargos declaratórios. A oposição de embargos, mesmo para efeito de prequestionamento, pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo o meio legal para reexaminar as questões analisadas e debatidas por ocasião do julgado. IV. Constatando-se a clara pretensão do embargante em prejudicar o andamento processual, cabível a aplicação da multa por litigância de má-fé, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 18 da Lei Processual Civil vigente. Recurso conhecido, todavia negado provimento.
(2008.02452704-81, 72.265, Rel. MARIA ANGELICA RIBEIRO LOPES SANTOS, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2008-06-17, Publicado em 2008-06-27)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. BASA. PEDIDO PARA FUNCIONAR COMO ASSISTENTE. INDEFERIDO. INCIDENTE PROCESSUAL QUE NÃO REVELA INTERESSE JURÍDICO. OMISSÕES APONTADAS: 1) NÃO OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL; 2) PRAÇA NÃO SUSTADA EMBORA OPOSTA A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA. INCABÍVEIS. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO E EFEITO MODIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO QUE PRECEITUA O DISPOSTO NO ARTIGO 535 DO CPC. EMBARGANTE QUE RETÉM OS AUTOS COM O CLARO OBJETIVO DE PREJUDICAR O ANDAMENT...
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2008.3.005284-7 COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ AGRAVANTE: ANTÔNIO DA SILVA LISBOA (ADV. MIGUEL BAÍA BRITO) AGRAVADO: MANOEL LOURENÇO ALVES (ADV. REGIANI MOMBELLI) Recebido em 18.06.2008 Vistos, etc... DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTÔNIO DA SILVA LISBOA, através de Advogado legalmente habilitado nos autos, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Izabel do Pará que nos autos da AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO movida por MANOEL LOURENÇO ALVES, deferiu, liminarmente, a expedição de mandado proibitório (Art. 932 do CPC) e cominou a pena pecuniária no valor de 03 (três) salários mínimos por dia, caso o Requerido transgrida o preceito e venha molestar ou turbar a posse do Autor, e que se verificada a concreta moléstia à posse ou o esbulho possessório, transformar-se, automaticamente, o Interdito Proibitório em Ação de Manutenção ou Reintegração, bastando apenas que a parte prejudicada comunique ao Juiz e requeira o mandado respectivo. Alega o Agravante que não estão presentes os elementos necessários à concessão de liminar e/ou tutela antecipada, corroborado pela ausência de elementos cumulativos, ou seja, a inexistência de prova inequívoca e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Requer seja processado, conhecido e provido o presente recurso de Agravo para reformar e cassar a r. decisão interlocutória que deferiu a tutela antecipada ao Autor e anular esse Tribunal o pedido liminar formulado na inicial. Instrui o Agravo com os documentos de fls. 07/96. O que tudo visto e devidamente examinado. Decido: Verificando-se estarem preenchidos os pressupostos legais, recebo o Agravo e determino o seu processamento. A relevância dos fundamentos contidos na peça recursal, aliada à documentação que a instrui, não permitem vislumbrar no Recurso o fumus boni juris e o periculum in mora , de modo a sobrepor-se à decisão de Primeiro Grau que está fundamentada nos seguintes termos: ... Compulsando os autos, verifico que a ação foi ajuizada há quase 03 anos, sendo que até hoje ainda existe ameaça de invasão, conforme demonstrou-se por ocasião da audiência de justificação, realizada há pouco tempo. Ademais, verifica-se que o autor, a uma primeira análise, não somente detém a posse da área descrita na exordial, como também vem cumprindo a função social, tornando sua terra produtiva e explorando os recursos de forma racional e adequada. Além disso, diante da atual conjuntura, em que as invasões de terras vêm aumentando e causando enormes prejuízos aos produtores rurais, necessário se torna o deferimento da liminar requerida. Ante o exposto, DEFIRO liminarmente a expedição de mandado proibitório (art. 932 do CPC), ficando cominada a pena pecuniária no valor de 03 (três) salários mínimos por dia, caso o requerido transgrida o preceito e venha molestar ou turbar a posse do autor, estando o mesmo proibido de praticar quaisquer atos de turbação ou esbulho, sob pena de pagar multa diária. E sem prejuízo da sanção pecuniária, se verificada a concreta moléstia à posse ou o esbulho possessório, transformar-se-á automaticamente o interdito proibitório em ação de manutenção ou reintegração, bastando apenas que a parte prejudicada comunique o fato ao juiz e requeira o mandado respectivo. (fls. 92/94). Assim, não se tratando de decisão que possa causar dano irreparável e de difícil ou incerta reparação ao Agravante, há de ser aplicado à espécie o Art. 527, II, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.187/2005, de 19 de outubro de 2005, que entrou em vigor em 18.01.2006, no seguinte teor: Art. 527 Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: I - ... II converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa. Isto posto, com fundamento no Art. 527, II, do Código de Processo Civil, converto o presente Agravo de Instrumento em Agravo Retido e determino a remessa destes autos ao Juízo da causa para que sejam apensados aos principais. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Belém, 24. 06. 2008 Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE Relatora
(2008.02452273-16, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-06-24, Publicado em 2008-06-24)
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2008.3.005284-7 COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ AGRAVANTE: ANTÔNIO DA SILVA LISBOA (ADV. MIGUEL BAÍA BRITO) AGRAVADO: MANOEL LOURENÇO ALVES (ADV. REGIANI MOMBELLI) Recebido em 18.06.2008 Vistos, etc... DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTÔNIO DA SILVA LISBOA, através de Advogado legalmente habilitado nos autos, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Santa...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo MUNICÍPIO DE ACARÁ-PREFEITURA MUNICIPAL contra decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Acará nos autos de Ação de Mandado de Segurança interposto por JULIANO MENDES DE ALMEIDA E OUTROS. Requereu o efeito suspensivo e, ao final, o total provimento do recurso. À fl.48, consta que a eminente relatora à época não concedeu o efeito pleiteado, solicitando as informações do juízo a quo e, oitiva do agravado. Às fls. 52/53, consta a contra- razões do agravado. À fl.56, foi certificado que não foram apresentadas as informações solicitadas ao Juízo monocrático. Às fls.58/65, consta o parecer do Ministério Público. À fl.73, foi determinada a intimação pessoal da agravante, a fim de informar seu interesse no prosseguimento do recurso. À fl.79, atesta a certidão, que não houve nenhuma manifestação da agravante que demonstrasse seu interesse pelo prosseguimento do recurso, apesar de legalmente intimada, como se vê à fl.76. À fl. 80, foi determinada a intimação pessoal do representante legal da agravante, que conforme certidão à fl.84, não se manifestou pelo prosseguimento do recurso. É o relatório DECIDO Verificando a tramitação processual do presente recurso, constatei através das certidões de fls.79 e 84, a informação de que a agravante não se manifestou pelo prosseguimento do recurso, causa determinante de extinção do agravo, na forma do parágrafo 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil. ISTO POSTO, extingo o agravo, sem resolução de mérito nos termos do parágrafo 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. Em, 12 de junho de 2008. Juíza Convocada Maria do Céo Maciel Coutinho. Relatora
(2008.02450071-26, Não Informado, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-06-13, Publicado em 2008-06-13)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo MUNICÍPIO DE ACARÁ-PREFEITURA MUNICIPAL contra decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Acará nos autos de Ação de Mandado de Segurança interposto por JULIANO MENDES DE ALMEIDA E OUTROS. Requereu o efeito suspensivo e, ao final, o total provimento do recurso. À fl.48, consta que a eminente relatora à época não concedeu o efeito pleiteado, solicitando as informações do juízo a quo e, oitiva do agravado. Às fls. 52/53, consta a contra- raz...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PRCESSO: Nº 2004.3.000080-0. AGRAVANTE: MARIA CÉLIA GOMES SOUZA. AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE ITUPIRANGA. RELATORA: JUIZA CONVOCADA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por MARIA CÉLIA GOMES SOUZA contra decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Itupiranga, nos autos de Ação de Pré Executividade que promove contra FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE ITUPIRANGA. Requereu o conhecimento do recurso, pedindo-lhe provimento. À fl.103 v, consta que o eminente relator à época não concedeu o efeito pleiteado, solicitando as informações do juízo a quo e, oitiva da agravada. Às fls.106/107, constam as informações prestadas pelo juízo a quo. À fl.120, foi certificado que não foram oferecidas contra razões ao recurso. Às fls.123/129, consta o parecer do Ministério Público. À fl.136, foi determinada a intimação da agravante para informar se tinha interesse no julgamento do recurso, bem como, foi solicitada informação ao juízo a quo sobre a tramitação da ação que deu origem ao agravo. Às fls.143/144, constam as informações prestadas pelo juízo monocrático. À fl. 145, foi certificado que a agravante não manifestou interesse pelo prosseguimento do feito. À fl.148, foi renovada a determinação de intimação pessoalmente da agravante, a fim de informar se ainda tinha interesse no julgamento do recurso. À fl.152, atesta a certidão, que a agravante não demonstrou interesse pelo prosseguimento do recurso. É o relatório DECIDO Verificando a tramitação processual do presente recurso, constatei através das certidões de fls.145 e 152, a informação de que o agravante não se manifestou pelo prosseguimento do recurso, causa determinante de extinção do agravo, na forma do parágrafo 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil. ISTO POSTO, extingo o agravo, sem resolução de mérito nos termos do parágrafo 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. Em, 10 de junho de 2008. Juíza Convocada Maria do Céo Maciel Coutinho. Relatora
(2008.02449686-17, Não Informado, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-06-11, Publicado em 2008-06-11)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PRCESSO: Nº 2004.3.000080-0. AGRAVANTE: MARIA CÉLIA GOMES SOUZA. AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE ITUPIRANGA. RELATORA: JUIZA CONVOCADA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por MARIA CÉLIA GOMES SOUZA contra decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Itupiranga, nos autos de Ação de Pré Executividade que promove contra FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE ITUPIRANGA. Requereu o conhecimento do recurs...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO: 0009531-17.2007.814.0051 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: WILDERLAN BARRETO MACHADO E DANILO SILVA NEVES RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por WILDERLAN BARRETO MACHADO E DANILO SILVA NEVES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra decisão monocrática na apelação cível. Ab initio, apesar das arguições do recorrente, cabe ressalvar que o presente recurso é manifestamente incabível. Tratando-se de decisão monocrática em apelação cível, cabe a interposição do agravo interno conforme previsão do artigo 557, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil/73, pois o recurso especial somente é admissível nas causas decididas em última instância pelos Tribunais de 2º Grau, em decisão colegiada, senão vejamos o que dispõe o artigo 105, inciso III, da Carta Magna: ¿(...) Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: (...).¿ Assim, o exaurimento da instância ad quem é condição primordial para a admissibilidade do recurso na via especial, o que não ocorreu nos autos, portanto, incide, na espécie, a Súmula 281, do STF. Ilustrativamente: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ, NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO - AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281 DO STF. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. É inviável o recurso especial interposto contra decisão singular passível de recurso nas instâncias de origem. Aplicação da Súmula n. 281 do STF. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 770.372/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016).¿ ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de que não há exaurimento da instância ordinária nos casos em que os embargos de declaração opostos contra decisão colegiada são rejeitados por decisão monocrática. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1473394/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 11/02/2016).¿ Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Belém, 20/07/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará MG Página |
(2016.02906717-15, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-26, Publicado em 2016-07-26)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO: 0009531-17.2007.814.0051 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: WILDERLAN BARRETO MACHADO E DANILO SILVA NEVES RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por WILDERLAN BARRETO MACHADO E DANILO SILVA NEVES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra decisão monocrática na apelação cível. Ab initio, apesar das arguições do recor...