'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS - APARENTE CONTRATO DE PARCERIA PECUÁRIA - VACA PAPEL - ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO PELO PARTÍCIPE - POSSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DO DISPOSTO NO ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL - SIMULAÇÃO ILÍCITA - RECONHECIMENTO COMO CONTRATO CIVIL DE MÚTUO - POSSIBILIDADE - SUBMISSÃO DO CONTRATO AOS PRECEITOS LEGAIS A ELE ATINENTES - JUROS - DECRETO 22.626/33 E ARTS. 1.062 E 1.262 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. '
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'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS - APARENTE CONTRATO DE PARCERIA PECUÁRIA - VACA PAPEL - ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO PELO PARTÍCIPE - POSSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DO DISPOSTO NO ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL - SIMULAÇÃO ILÍCITA - RECONHECIMENTO COMO CONTRATO CIVIL DE MÚTUO - POSSIBILIDADE - SUBMISSÃO DO CONTRATO AOS PRECEITOS LEGAIS A ELE ATINENTES - JUROS - DECRETO 22.626/33 E ARTS. 1.062 E 1.262 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. '
Data do Julgamento:24/06/2002
Data da Publicação:26/06/2002
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
Ementa:
'PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL - I. DEPOSITÁRIO QUE, INSTADO PELO MAGISTRADO A QUO A APRESENTAR O BEM PARA AVALIAÇÃO, DEIXA O MESMO DE FAZÊ-LO, SOB O PRETEXTO DE O VEÍCULO HAVER SOFRIDO PERDA TOTAL EM ACIDENTE - AUSÊNCIA DE PROVA - CABIMENTO DA PRISÃO CIVIL. '
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'PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL - I. DEPOSITÁRIO QUE, INSTADO PELO MAGISTRADO A QUO A APRESENTAR O BEM PARA AVALIAÇÃO, DEIXA O MESMO DE FAZÊ-LO, SOB O PRETEXTO DE O VEÍCULO HAVER SOFRIDO PERDA TOTAL EM ACIDENTE - AUSÊNCIA DE PROVA - CABIMENTO DA PRISÃO CIVIL. '
Data do Julgamento:04/09/2001
Data da Publicação:12/09/2001
Classe/Assunto:Agravo Interno / Assunto não Especificado
D EC I S Ã O M O N O C R Á T I C A Estado do Pará, opôs embargos à execução promovida por Everaldo Sampaio de Almeida, nos autos da ação mandamental n.º 2001.3.001089-2, face concessão da segurança pleiteada para incorporar aos vencimentos do impetrante/embargado, o percentual de 50% (cinqüenta por cento) como complemento aos 50% (cinqüenta por cento) deferido administrativamente. Inicialmente, alegou pagamento do valor pretendido, motivo porque pleiteia a extinção do processo executivo. Aduziu erro constante no demonstrativo de débito apresentado, referente ao período de incidência dos juros moratórios, posto que firmou o marco inicial da contagem dos juros a partir do trânsito em julgado do decisum, 02/03/04, nos termos do art. 5º, parágrafo único, Lei 4.348/64. Colacionou jurisprudência inerente. Pugnou a utilização do percentual de juros de mora no importe de 1% a.m. (um por cento ao mês), haja vista defender aplicação de 05% a.m. (meio por cento ao mês), conforme estabelecido no art. 1.062 do Código Civil revogado, bem como no art. 1-F da Lei N.º 9.494/97. Nesse sentido, transcreveu diversos julgados. Combate, a base de cálculo utilizada na planilha. Sustenta a condenação do embargado em litigância de má fé. Requer, por fim, o arrolamento do presente embargo para extinguir execução face ausência dos valores devidos, condenando o autor ao ônus sucumbenciais e a pena por litigância de má fé. Anexou documentação (fls. 242/261). Em manifestação contrária Everaldo Sampaio de Almeida, afirma receber 80% (oitenta por cento) do valor requerido. Argumenta revogação da Medida Provisória n.º 2.180-35. Combate a pretensão concernente a aplicação de juros em 0,5% (meio por cento), devido não vigência da Medida Provisória n.º 2.180-35 e a incidência do mesmo a partir do trânsito em julgado da decisão. Pede, ao final, improcedência da ação prejudicial a execução, condenando o embargante em honorários advocatícios de 20% (vinte por cento), assim como em litigância de má fé, com base nos arts. 16, 17, 18 do CPC. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de Embargos a Execução interposto pelo Estado do Pará, do V. Acórdão n.º 46.136, publicado no DJ: 26/08/2002, transitado em julgado em 02/03/2004, visando extinguir o processo executivo por ausência de valores devidos, em virtude de estar efetuando pagamento de 100% (cem por cento) do DAS, desde março de 2001, quando foi impetrado o mandado de segurança, conforme documentos apensados às fls. 242/261. O embargado apresentou memória de cálculo (fls. 214/216) demonstrando faltar incorporar 20% (vinte por cento) no período de janeiro/2001 a fevereiro/2005. Ressaltando que às fls. 217 apensou planilha, cujo valor devido incide em 50% (cinqüenta por cento) de agosto/1999 a dezembro/2000, não assistindo qualquer direito ao mesmo nesse período, pois a impetração do writ ocorreu em 22/03/2001, logo os valores devidos incidiram a partir dessa data, visto que writ não é substitutivo de ação de cobrança, não produzindo efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, devendo ser reclamado por via própria. Ao manifestar-se (fls. 263/265) sobre os embargos a execução, o embargado, aduziu estar recebendo o percentual de 80% (oitenta por cento), e não os 100% (cem por cento) conforme afirma o Estado do Pará, não anexando contracheques referentes aos meses de março/2001 até o mês atual, não demonstrando, cabalmente, o que afirma. De outra senda, o Estado do Pará, demonstra (fls. 242/259), pagamento de 100% (cem por cento) do DAS, desde março/2001, anexando, inclusive documento (cópia fls. 260/261) que fora peticionado a este Tribunal, em 07/07/2005, em resposta ao Ofício n. 218/04 o qual recomendava cumprimento da decisão consubstanciada no acórdão n.º 46.136, informando que de acordo com histórico financeiro fornecido pela SEAD, em outubro/1999 havia sido incorporado apenas o percentual de 50% (cinqüenta por cento) do referido DAS, sendo os 50% (cinqüenta por cento) restantes incorporados em março/2001, mês da impetração do writ n.º 20013001089-2. Pelo exposto, o embargado recebe 100% (cem por cento) do DAS desde março/2001, estando cumprido integralmente o julgado no Acórdão nº 46.136, não havendo nenhum valor percentual a ser recebido através de mandado de segurança. Ademais, em se tratando de execução em sede de mandado de segurança, aplicáveis as Súmulas 105/STJ e 512/STF, incabíveis honorários advocatícios. Ex positis, julgo procedentes os embargos à execução, declarando extinta a execução contra a fazenda pública estadual, nos termos do art. 794, I, da norma processual civil. Belém, 17 de fevereiro de 2006. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2006.01259670-78, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2006-02-20, Publicado em 2006-02-20)
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D EC I S Ã O M O N O C R Á T I C A Estado do Pará, opôs embargos à execução promovida por Everaldo Sampaio de Almeida, nos autos da ação mandamental n.º 2001.3.001089-2, face concessão da segurança pleiteada para incorporar aos vencimentos do impetrante/embargado, o percentual de 50% (cinqüenta por cento) como complemento aos 50% (cinqüenta por cento) deferido administrativamente. Inicialmente, alegou pagamento do valor pretendido, motivo porque pleiteia a extinção do processo executivo. Aduziu erro constante no demonstrativo de débito apresentado, referente ao período de incidê...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0022607-14.2005.814.0301 AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ. RECORRIDOS: SERGIO PAULO MENDONÇA DA SILVA e OUTROS. Trata-se de AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL (fls.275-281) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão de fls. 268-271, que denegou seguimento ao recurso especial, ante a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, em virtude do juízo de conformidade entre o acórdão deste Tribunal e a tese paradigma firmada no RESP 1.251.993/PR (Tema 553), referente ao tema do prazo de prescrição das ações contra a Fazenda Pública. O Estado do Pará alega que o recurso especial não tratou somente da prescrição, havendo parte do recurso sobre a qual não recai o julgamento da sistemática. É o suficiente a relatar. Decido. Assiste razão ao Estado do Pará, quanto à parte do recurso especial não abrangida pela sistemática, de modo que o argumento acerca da impossibilidade de devolução de parcelas pagas a título de pecúlio merece análise distinta do tema referente somente à prescrição. Ocorre que, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em virtude da multiplicidade de recursos com a mesma controvérsia, encaminhou ao Superior Tribunal de Justiça recurso representativo, autuado sob o REsp nº 1.392.638/PA, para ser analisado sob a sistemática dos recursos repetitivos, situação que acarretaria a suspensão do feito até o pronunciamento definitivo daquela Corte de Justiça, por força do artigo 1.036, §1º, do Código de Processo Civil. Vale ressaltar, ainda, que o recurso representativo encontra-se associado a mais dois recursos de outros Tribunais, a saber o REsp n.º 1.307.656 e REsp n.º1.307.658, razão pela qual, a suspensão deve se dar em atenção à análise dos recursos repetitivos. Ante o exposto, determino a suspensão do recurso especial, com base no artigo 1.036, §1º, do Código de Processo Civil. Após a publicação do despacho, retornem os autos à Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais (NUGEP - Núcleo de Gestão de Precedentes) para o seu gerenciamento, adotando as providências necessárias em caso de eventual decisão do Superior Tribunal de Justiça nos recursos representativos citados. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 2 PUBF.58
(2017.02024536-58, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-06-14, Publicado em 2017-06-14)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0022607-14.2005.814.0301 AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ. RECORRIDOS: SERGIO PAULO MENDONÇA DA SILVA e OUTROS. Trata-se de AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL (fls.275-281) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão de fls. 268-271, que denegou seguimento ao recurso especial, ante a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, em virtude do juízo de conformidade...
Data do Julgamento:14/06/2017
Data da Publicação:14/06/2017
Órgão Julgador:3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0024051-69.2005.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. RECORRIDOS: SIDCLEY BARRETO SANTANA e OUTROS. Trata-se de RECURSO ESPECIAL (fls.705-741) interposto pelo IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, com fulcro no art. 105, III, ¿a¿, da CF/88, no bojo do qual se discute o direito à devolução de parcelas pagas a título de pecúlio previsto em Lei como benefício previdenciário estadual, mas que fora revogado, sob a alegação de violação ao princípio da retributividade previdenciária e aos termos do art. 165, I a III, do CTN, que prevê a necessidade de restituição de tributos pagos indevidamente. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em virtude da multiplicidade de recursos com a mesma controvérsia, encaminhou ao Superior Tribunal de Justiça recurso representativo, autuado sob o REsp nº 1.392.638/PA, para ser analisado sob a sistemática dos recursos repetitivos, situação que acarretaria a suspensão do feito até o pronunciamento definitivo daquela Corte de Justiça, por força do artigo 1.036, §1º, do Código de Processo Civil. Vale ressaltar, ainda, que o recurso representativo encontra-se associado a mais dois recursos de outros Tribunais, a saber o REsp n.º 1.307.656 e REsp n.º1.307.658, razão pela qual, a suspensão deve se dar em atenção à análise dos recursos repetitivos. Ante o exposto, determino a suspensão do presente recurso especial, com base no artigo 1.036, §1º, do Código de Processo Civil. Após a publicação do despacho, retornem os autos à Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais (NUGEP - Núcleo de Gestão de Precedentes) para o seu gerenciamento, adotando as providências necessárias em caso de eventual decisão do Superior Tribunal de Justiça nos recursos representativos citados. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 2 PUBF.14
(2017.01667932-57, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-06-05, Publicado em 2017-06-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0024051-69.2005.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. RECORRIDOS: SIDCLEY BARRETO SANTANA e OUTROS. Trata-se de RECURSO ESPECIAL (fls.705-741) interposto pelo IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, com fulcro no art. 105, III, ¿a¿, da CF/88, no bojo do qual se discute o direito à devolução de parcelas pagas a tít...
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2006.3.001012-8 COMARCA:BELÉMRELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOEXCIPIENTE:UNIPILOT - UNIÃO DOS PRÁTICOS DA BACIA AMAZÔNICA ORIENTAL LTDA.ADVOGADO:IONE ARRAIS OLIVEIRA E OUTROS DECISÃO Unipilot União dos Práticos da Bacia Amazônica Oriental Ltda., nos autos de agravo de instrumento n. 2006.3.001012-8 contra si interposto por Aliança Navegação e Logística Ltda. e Cia., ajuíza argüição de incompetência frente essa relatoria. Denega existir prevenção para julgamento do presente feito, tendo em vista afirmar ausência de julgamento de recurso no processo originário, ou seja, ação cautelar n. 2006.1.008715-5, movida contra Aliança Navegação e Logística Ltda. e Cia. Desse modo, refere regra estabelecida no art. 105, IV do Regimento Interno do Tribunal dessa Corte de Justiça. Requer, por fim, o recebimento da presente petição na forma de exceção de incompetência com a suspensão da tramitação do agravo e o acatamento do pleito em relação à inexistência de prevenção em decisão final. Ante o exposto decido. O instituto da prevenção, causa de fixação da competência, tem como escopo evitar decisões contraditórias, conforme estabelecido na doutrina processual. José Ignácio Botelho de Mesquita observa que: O critério a ser observado, em resumo, para se acolher a distribuição por dependência em razão da conexão, é o da prejudicialidade: se há um choque entre as causas, exigindo decisões uniformes, aí sim se justificará a reunião de processos pela conexão, e a conseqüente modificação da competência. Do contrário, não havendo vínculo de prejudicialidade entre os julgamentos eventualmente divergentes (um não conflita com o outro), a distribuição por prevenção não passará de uma burla velada à livre distribuição. Em outras palavras: "a reunião somente será necessária se houver o risco de decisões contraditórias. Senão, não. No presente caso, a causa de pedir versada no agravo n. 2006.3.001012-8 interposto nos autos da ação cautelar n. 2006.1.008715-5 manejada no bojo da execução n. 2005.1.060211-0 guarda identidade com as versadas nos agravos 2005.3.001674-7, 2005.3.003896-5. Sendo assim, cabe a esta magistrada a relatoria do agravo de instrumento n. 2006.3.001012-8, visto não proceder à insatisfação manifesta. Ademais, Na alteração do art. 253 da norma processual civil trazida pela publicação da lei 10.358/01, percebe-se nitidamente o intuito do legislador em evitar ofensas ao princípio do juiz natural, tanto é assim, que nas notas explicativas do anteprojeto de lei nº 14, elaborado pelos processualistas Athos Gusmão Carneiro e Sálvio de Figueiredo Teixeira, os mesmos esclarecem que: É alterado o 'caput' do art. 253, a fim de que a distribuição seja feita por dependência não apenas nos casos de conexão ou continência com outro feito já ajuizado, como ainda nos casos de 'ações repetidas', que versem idêntica questão de direito. Evitar-se-ão, assim, as ofensas ao princípio do juiz natural, atualmente 'facilitadas' nos foros das grandes cidades. Diante da constatação, revela-se a possibilidade de interpretação teleológica da norma, estendendo-se desta forma, as situações não abrangidas, mas que visem ofensa ao princípio do juiz natural. O primo juízo a quem a causa for distribuída ficará sempre prevento para julgamento, independentemente de haver proferido sentença homologatória da desistência, aplicando-se a regra inclusive para os recursos, pois esta é a forma legal e cogente de defesa do princípio do juiz natural, assim como asseguradora da segurança jurídica, posto que é poder-dever da justiça, reconhecer e toldar qualquer ato atentatório a mesma. Posto isto, mantenho a prevenção do agravo n. 2006.3.001012-8, bem como a de outro (s) com causa de pedir ou objeto análogo aos anteriores a mim distribuídos. Com efeito, decido pelo indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 310 da norma processual civil. Belém, 30 de março de 2006 Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2006.01306498-50, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2006-03-31, Publicado em 2006-03-31)
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EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2006.3.001012-8 COMARCA:BELÉMRELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOEXCIPIENTE:UNIPILOT - UNIÃO DOS PRÁTICOS DA BACIA AMAZÔNICA ORIENTAL LTDA.ADVOGADO:IONE ARRAIS OLIVEIRA E OUTROS DECISÃO Unipilot União dos Práticos da Bacia Amazônica Oriental Ltda., nos autos de agravo de instrumento n. 2006.3.001012-8 contra si interposto por Aliança Navegação e Logística Ltda. e Cia., ajuíza argüição de incompetência frente essa relatoria. Denega existir prevenção para julgamento do presente feito, tendo em vista afirmar ausência de julgamento...
3 CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2006.3.001344-5 - COMARCA DE BELÉM. AGRAVENTE: ELITE SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. (ADV. CRISTIANO REBELO ROLIM E OUTROS). AGRAVADO: PREGOEIRA DA SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA - SESPA. (ADV. ???). LISTISCONSORTE: BERTILON VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. (ADV. RAUL DA SILVA MOREIRA NETO E OUTROS). RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA RITA LIMA XAVIER. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.. Tratam-se os presentes autos de recurso de agravo de instrumento interposto por ELITE SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA, inconformado com a tutela jurisdicional prestada nos autos de Mandado de Segurança por ela interposto perante o MM Juízo a quo. Insurge-se o agravante afirmando ter impetrado Mandado de segurança devido a decisão administrativa em processo licitatório, tomada pela autoridade dita coatora. Por conseguinte, o agravante noticia que o Juízo a quo indeferiu a liminar pleiteada no Writ, bem como determinou a inclusão da licitante Bertilon, como litisconsorte passiva necessária. Assevera a agravante, que: antes de expedição da notificação da impetrada e de sua litisconsorte, a agravante decidiu desistir da referida demanda, peticionando ao juízo a quo, que indeferiu o pedido e determinou a notificação das partes para apresentação de defesa. Afirma o agravante, que poderia desistir do mandado de segurança sem anuência da parte contrária, mesmo após decisão de mérito, logo poderia fazê-lo antes de ser apresentado defesa, pelos agravados. Assim sendo requereu a tutela antecipada, bem como o provimento do presente recurso, para reforma da decisão recorrida, determinando a extinção do processo sem julgamento do mérito (ação mandamental). É o sucinto relatório. Passo a decidir monocraticamente: O recurso preenche os pressupostos processuais, seu conhecimento se impõe. O documento de fls. 24 (cópia do Diário da Justiça) é suficiente para atestar a tempestividade do recurso, bem como para suprir a certidão de intimação, conforme entendimento jurisprudencial. Rejeito portanto os argumentos da agravada-litisconsorciada (Bertillon). Conforme acurado exame dos autos, entendo que assiste razão ao agravante, haja vista que sua pretensão (extinção do mandado de segurança, independentemente da aquiescência da autoridade coatora), está totalmente em conformidade com a jurisprudência predominando do STJ, bem como do Pretório Excelso. Logo pela nova sistemática do CPC, em seu art. 557, §1-a, deve ser dado provimento liminarmente, uma vez que o entendimento contido nas razões do recorrente vai ao encontro da orientação doutrinária e jurisprudencial das Cortes Superiores, no sentido de que o pedido de desistência no mandado de segurança pode ser formulado a qualquer tempo, independentemente do consentimento do impetrado. Assim sendo, não se aplica a hipótese do art. 267, §4, do CPC, in verbis: depois de decorrido o prazo para resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Ë consabido que o mandado de segurança tem por desígnio coibir ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada. Se o impetrante entender que a lesão ou ameaça de lesão não persiste, é lhe assegurado o direito à desistência da impetração. Neste sentido transcrevo vasta jurisprudência: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO QUE INDEPENDE DO CONSENTIMENTO DA AUTORIDADE COATORA. INAPLICABILIDADE DO 4° DO ART 267, DO CPC. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (CPC, ART. 267, INC. VIII). A possibilidade de o impetrante desistir do writ a qualquer tempo, independentemente da concordância da autoridade apontada como coatora, decorre da própria natureza do mandado de segurança, caracterizada por ser um litígio onde não há direitos contrapostos. Jurisprudência do STF e do STJ. EXTINGUIRAM A SEGURANÇA. (Mandado de Segurança Nº 70006274328, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 10/10/2003) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CONCORDÂNCIA DO IMPETRADO. OPOSIÇÃO DO MINISTÉRIO PUBLICO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO E PROLAÇÃO DE SENTENÇA. DIREITO INDIVIDUAL DO IMPETRANTE INARREDÁVEL. 1. O AUTOR DE AÇÃO MANDAMENTAL PODE DESISTIR, A QUALQUER TEMPO, DO MANDAMUS, INDEPENDENTEMENTE DE CONSENTIMENTO DO IMPETRADO, EM VIRTUDE DA NATUREZA DO MANDADO DE SEGURANÇA, ONDE NÃO HA SUCUMBÊNCIA. 2. O DIREITO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL E INDIVIDUAL, PERTENCENTE EXCLUSIVAMENTE AO AUTOR. 3. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. FEITO EXTINTO. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 599383023, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Celeste Vicente Rovani, Julgado em 01/09/1999) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. APESAR DE HAVER INTERESSE PUBLICO NO OBJETO DO "WRIT" E POSSÍVEL A HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. VOTOS VENCIDOS. (Mandado de Segurança Nº 588002832, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elias Elmyr Manssour, Julgado em 02/05/1988) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA APÓS A SENTENÇA. CABIMENTO. A DESISTÊNCIA, NO MANDADO DE SEGURANÇA, PODE OCORRER EM QUALQUER FASE DO PROCESSO, INDEPENDENTEMENTE DO CONSENTIMENTO DO IMPETRADO. REMESSA EX OFFICIO PROVIDA. Classe do Processo : REMESSA DE OFÍCIO 20030110564858RMOhttp://tjdf19.tjdf.gov.br/cgi-bin/tjcgi1?MGWLPN=SERVIDOR1&NXTPGM=plhtml06&SELECAO=1&ORIGEM=INTER&CDNUPROC=20030110564858RMO-TJDFT. Registro do Acórdão Número : 218159 Data de Julgamento : 16/05/2005 Órgão Julgador : 6ª Turma Cível Relator : ANTONINHO LOPES Relator Designado: JAIR SOARES Publicação no DJU: 30/06/2005 Pág. : 76 (até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3).EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - DESISTÊNCIA - CONSENTIMENTO DA AUTORIDADE COATORA. O PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA PODE SER FEITO A QUALQUER TEMPO E INDEPENDE DO CONSENTIMENTO DA AUTORIDADE COATORA DIANTE DA NATUREZA DO PLEITO MANDAMENTAL, QUE TÊM EM CAUSA DIREITOS NÃO CONTRAPOSTOS. Classe do Processo : APELAÇÃO CÍVEL 20000110801324APChttp://tjdf19.tjdf.gov.br/cgi-bin/tjcgi1?MGWLPN=SERVIDOR1&NXTPGM=plhtml06&SELECAO=1&ORIGEM=INTER&CDNUPROC=20000110801324APC-TJDFT. Registro do Acórdão Número : 186014 Data de Julgamento : 10/11/2003 Órgão Julgador : 2ª Turma Cível Relator : EDSON ALFREDO SMANIOTTO Publicação no DJU: 10/03/2004 Pág. : 52 (até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3). Ante o exposto, conheço do presente recurso, para dar-lhe provimento liminar, conforme dispõe o art. 557, §1-a, do CPC. P.R.C.I. Belém-Pa, 24 de março de 2006. DESA. MARIA RITA LIMA XAVIER R E L A T O R
(2006.01306552-82, Não Informado, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2006-03-31, Publicado em 2006-03-31)
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3 CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2006.3.001344-5 - COMARCA DE BELÉM. AGRAVENTE: ELITE SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. (ADV. CRISTIANO REBELO ROLIM E OUTROS). AGRAVADO: PREGOEIRA DA SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA - SESPA. (ADV. ???). LISTISCONSORTE: BERTILON VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. (ADV. RAUL DA SILVA MOREIRA NETO E OUTROS). RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA RITA LIMA XAVIER. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.. Tratam-se os presentes autos de recurso de agravo de instrumento interposto por ELITE SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA, inconformado co...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.012866-7 AGRAVANTE: PETROS Fundação Petrobras de Seguridade Social ADVOGADO: Hisashi Kataoka ADVOGADO: Carlos Roberto Siqueira Castro AGRAVADO: Irene Ribeiro de Oliveira ADVOGADO: Silvia Marina Ribeiro de Miranda Mourão e Outros RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária de Declaração de Inexistência de Relação Jurídica c/c Ação de Repetição de Indébito com Pedido de Tutela antecipada, Processo nº 0044906-61.2000.814.0301, oriunda da 12ª Vara Cível da Comarca de Belém, através da qual foi indeferido o pedido de dilação do prazo para a manifestação acerca do laudo pericial formulado pela agravante, em razão de que tal requerimento não encontra amparo legal. Alega o agravante que não é justo que tenha cerceado o direito de se manifestar sobre o laudo pericial, a medida que o prazo concedido não foi o suficiente, tendo em vista a complexidade dos cálculos e o período a ser calculado, portanto, a dilação do prazo, segundo o agravante, é medida imperiosa. Afirma o agravante que não há qualquer violação legal no pedido de dilação de prazo, diferente do que alega o magistrado de primeiro grau na decisão guerreada. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É ônus do Agravante, portanto, não somente demonstrar a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, mas também, apresentar relevante fundamentação. No presente caso, os argumentos e provas trazidas aos autos não foram suficientes para formar convencimento contrário ao já tomado na decisão do juízo singular, que entendeu que o pedido de dilação de prazo formulado pela agravante não encontra amparo legal. Por tais razões, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: a) a) Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; b) b) Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Belém/PA, 29 de maio de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04140812-76, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-04, Publicado em 2013-06-04)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.012866-7 AGRAVANTE: PETROS Fundação Petrobras de Seguridade Social ADVOGADO: Hisashi Kataoka ADVOGADO: Carlos Roberto Siqueira Castro AGRAVADO: Irene Ribeiro de Oliveira ADVOGADO: Silvia Marina Ribeiro de Miranda Mourão e Outros RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária de Declaração de Inexistência de Relação Jurídica c/c Ação de Repetição de Indébito com Pedido de Tutela antecipada,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2006.3.003238-8 COMARCA:BELÉMRELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVANTE:ESTADO DO PARÁADVOGADO:VIVIANE RUFFEIL TEIXEIRA PEREIRAAGRAVADO:PAULO MACHADO AGUIARADVOGADO:ANDRÉ AUGUSTO MALCHER MEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Estado do Pará, nos autos da ação ordinária com antecipação de tutela (processo n. 2006.1.022809-8) contra si movida por Paulo Machado Aguiar, agrava de instrumento com pedido de efeito suspensivo frente interlocutória prolatada pelo juízo da 14ª vara cível. Trata-se a decisão atacada de concessão de liminar obrigando o agravante a fornecer gratuitamente ao autor o medicamento tacleer 62,5 a ser ministrado 1 vez ao dia no primeiro mês e posteriormente 62,5 mg de 12 em 12 horas, de forma contínua e ininterrupta. Sendo assim, nego seguimento ao recurso, haja vista encontrar-se em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, bem como do Sodalício Superior, porquanto assim tem assentado o Pretório Excelso: Ementa: Constitucional. Administrativo. Medicamentos: Fornecimento a pacientes carentes: Obrigação do Estado. I. Paciente carente de recursos indispensáveis à aquisição dos medicamentos de que necessita: obrigação do estado em fornecê-los. Precedentes. II. Agravo não provido. (AI AgR 486816/ RJ AG. Reg. em agravo de instrumento. Min. Carlos Velloso. Segunda Turma. J. 12/04/2005, DJ. 06. 05.2005, pp. 00028 Ement Vol- 02190-07 PP. 01299) Ementa: Saúde. Medicamentos. Fornecimento. Hipossuficiência do paciente. Obrigação do Estado. Regimental não provido. (Re AgR 255627 / RS AG.REG em REx. Min. Nelson Jobim. J. 21/11/2000. Segunda Turma, DJ 23-02-2001, pp-00122 Ement vol-02020-03 pp-00464) Ementa: Paciente com HIV/AIDS- Pessoa Destituída de Recursos financeiros. Direito à vida e à saúde - Fornecimento Gratuito de medicamentos. Dever constitucional do Poder Público. (CF, Arts. 5º, Caput e 196) - Precedentes (STF) - Recurso de agravo. Improvido. O Direito à saúde representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconseqüente. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. Distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF. (RE-AgR 271286/RS. Ag. Reg. em Recurso Extraordinário. Min. Celso de Mello. J. 12.09.2000, DJ 24.11.2000, pp. 00101 Ement. Vol. 02013-07, pp. 01409) E do mesmo modo também, o Superior Tribunal: Ementa: Processual civil. Recurso especial. Fornecimento de medicamento. Criança que padece de epilepsia. Direito à vida e à saúde. Direito individual indisponível. Legitimação extraordinária do Parquet. Art. 127 da CF/88. Precedentes. 1. O Ministério Público possui legitimidade para defesa dos direitos individuais indisponíveis, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada. 2. O artigo 127 da Constituição, que atribui ao Ministério Público à incumbência de defender interesses individuais indisponíveis, contém norma auto-aplicável, inclusive no que se refere à legitimação para atuar em juízo. 3. Tem natureza de interesse indisponível a tutela jurisdicional do direito à vida e à saúde de que tratam os arts. 5º, caput e 196 da Constituição, em favor de adolescente que precisa fazer uso contínuo de medicamento. A legitimidade ativa, portanto, se afirma, não por se tratar de tutela de direitos individuais homogêneos, mas sim por se tratar de interesses individuais indisponíveis. Precedentes: Resp. 716.512/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ de 14.11.2005; EDcl no REsp 662.033/RS, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, DJ de 13.06.2005. (Resp. 826641/RS, Recurso Especial 2006/0050819-9, Min. Teori albino Zavascki, primeira turma, j. 20.06.2006, DJ. 30.06.2006, p. 187) Ementa: Recurso especial. Responsabilidade do estado-membro pelo fornecimento de medicamentos a necessitado. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Honorários advocatícios. Parte vencedora representada pela defensoria pública estadual. Condenação do estado do Rio Grande do Sul ao pagamento da verba advocatícia. Impossibilidade. Confusão entre credor e devedor. Precedente da colenda primeira seção. Ausência de prequestionamento dos artigos 10 e 12 da Lei n. 6.360/76 e divergência jurisprudencial não-demonstrada. Ainda que assim não fosse, predomina neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual há responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios pelo fornecimento gratuito de medicamentos às pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedentes. "O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional" (STF AGRE 271.286/RS, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 24.11.2000). No que concerne aos honorários advocatícios, a colenda Primeira Seção, na assentada de 10.12.2003, quando do julgamento do EREsp 493.342/RS, da relatoria do eminente Ministro José Delgado, firmou entendimento no sentido de que, se a parte vencedora foi representada em juízo pela Defensoria Pública Estadual, é indevida a condenação do Estado ao pagamento da verba advocatícia. A Defensoria é órgão do Estado, sem personalidade jurídica própria, razão pela qual se confundem na mesma pessoa o credor e o devedor. Precedentes. Recurso especial provido em parte, para afastar a condenação em honorários advocatícios. (Resp. 689587/RS, Recurso Especial 2004/0135201-6, Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, j. 21/06/2005, DJ 12.09.2005, p. 293) Destarte, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, da norma processual civil. Belém, 13 de julho de 2006 Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2006.01323613-18, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2006-07-14, Publicado em 2006-07-14)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2006.3.003238-8 COMARCA:BELÉMRELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVANTE:ESTADO DO PARÁADVOGADO:VIVIANE RUFFEIL TEIXEIRA PEREIRAAGRAVADO:PAULO MACHADO AGUIARADVOGADO:ANDRÉ AUGUSTO MALCHER MEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Estado do Pará, nos autos da ação ordinária com antecipação de tutela (processo n. 2006.1.022809-8) contra si movida por Paulo Machado Aguiar, agrava de instrumento com pedido de efeito suspensivo frente interlocutória prolatada pelo juízo da 14ª vara cível. Trata-se a decisão atacada de concessão de liminar obrigando o agravante a fornecer grat...
APELAÇÃO CÍVEL EM SEDE DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. MANTIDA A SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO VI DO CPC, FACE À MÁXIMA DE QUE O ACESSÓRIO SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL, POIS A AÇÃO ORIGINÁRIA (AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO) QUE EMBASOU A PRESENTE EXECUÇÃO NÃO MAIS SUBSISTE, ISTO É, FOI EXTINTA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO NA FORMA DO ART. 267, INCISO V DA LEI PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO CORRETAMENTE FUNDAMENTADA, CONFORME PRECONIZA O ART. 93, INCISO IX, DA CF/88 C/C ART. 459, DA LEI ADJETIVA CIVIL. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
(2010.02670588-14, 93.546, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-11-29, Publicado em 2010-12-09)
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APELAÇÃO CÍVEL EM SEDE DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. MANTIDA A SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO VI DO CPC, FACE À MÁXIMA DE QUE O ACESSÓRIO SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL, POIS A AÇÃO ORIGINÁRIA (AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO) QUE EMBASOU A PRESENTE EXECUÇÃO NÃO MAIS SUBSISTE, ISTO É, FOI EXTINTA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO NA FORMA DO ART. 267, INCISO V DA LEI PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO CORRETAMENTE FUNDAMENTADA, CONFORME PRECONIZA O ART. 93, INCISO IX, DA CF/88 C/C ART. 459, DA LEI ADJETIVA CIVIL. RECURSO CONHECIDO, POR...
EMBARGOS INFRINGENTES FRENTE ACÓRDÃO N.º 60.390 EM APELAÇÃO Nº 2004.3.002187-8COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOEMBARGANTE:PEDRO PAULO MACEDO DE AMORIM ADVOGADOS:REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA E OUTROSEMBARGADO:OK BENFICA VEÍCULOS LTDA.ADVOGADOS:GILVAN CÉSAR DA SILVA, LAIR DA PAIXÃO ROCHA E OUTROS. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE Pedro Paulo Macedo de Amorim, nos autos de apelação n.º 2004.3.002187-8, interpôs Embargos Infringentes contra Acórdão n.º 60.390, (DJ 20/02/2006, p. 07), que por maioria reformou parcialmente sentença procedente de ação de indenização por danos morais, reduzindo o quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Combate redução do valor atribuído à reparação moral no quantum, em virtude da presença de fatores de majoração do dano decorrentes da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes (SERASA) e no Cartório de Protestos do1º Ofício, aduzindo necessidade de atribuição razoável e compatível com os eventos. O acórdão embargado teve como voto divergente do Nobre Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, confirmando a sentença a quo mantendo o valor indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Frente ao exposto, requer conhecimento do recurso, julgando-o procedente, aumentando valor da condenação em patamar mais adequado à espécie do dano, de acordo com orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, mencionada nos autos. Devidamente intimado o embargado (fls. 234), o mesmo não apresentou contra-razões, conforme certidão de fls. 236. É o relatório. Conforme disciplina o art. 531 da norma processual civil, após abrir-se vista ao recorrido o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade recursal. O dissenso apresentado por Pedro Paulo Macedo de Amorim, limita-se a combater a redução do quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Ademais, uma das condições de procedibilidade dos embargos infringentes é a discordância existente entre o entendimento do juízo singular e o prolatado pelo Colegiado no que diz respeito ao mérito da causa. In casu, embora tenha havido reforma da sentença, a divergência limitou-se à redução do quantum indenizatório, permanecendo inalterada a procedência do pedido relativo ao dever de indenizar. Ocorre que, houve empate quanto ao número de decisões proferidas, de acordo com a tese defendida por Cândido Rangel Dinamarco, e por mim esposada, se cada decisão judicial, individualmente considerada, for atribuída um ponto, teremos ao final um julgamento pela procedência ou não da ação, in casu o juiz togado proferiu sentença indenizatória no valor indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais), somado ao voto, em sede de apelação, do Des Constantino Augusto Guerreiro, confirmando a sentença a quo, perfazendo dois votos favoráveis ao valor indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais), contra dois votos proferidos pelas desembargadoras Maria Rita Lima Xavier e pela Relatora, reduzindo o montante para R$ 8.000,00 (oito mil reais), assim, houve empate quanto ao número de decisões judiciais proferidas, sendo admissível o presente embargos infringentes, para promover o "desempate" das decisões, prevalecendo uma delas. Destarte, face desacordo parcial admito os embargos infringentes restritos a matéria objeto da divergência (quantum indenizatório), por força do art. 530, da norma processual civil, encaminhando o feito à distribuição para escolha de relator nos termos do art. 224, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Belém, 20 de outubro de 2006. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2006.01338322-26, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2006-10-20, Publicado em 2006-10-20)
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EMBARGOS INFRINGENTES FRENTE ACÓRDÃO N.º 60.390 EM APELAÇÃO Nº 2004.3.002187-8COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOEMBARGANTE:PEDRO PAULO MACEDO DE AMORIM ADVOGADOS:REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA E OUTROSEMBARGADO:OK BENFICA VEÍCULOS LTDA.ADVOGADOS:GILVAN CÉSAR DA SILVA, LAIR DA PAIXÃO ROCHA E OUTROS. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE Pedro Paulo Macedo de Amorim, nos autos de apelação n.º 2004.3.002187-8, interpôs Embargos Infringentes contra Acórdão n.º 60.390, (DJ 20/02/2006, p. 07), que por maioria reformou parcialmente sentença procedente de ação de indenização por danos m...
GABINETE DA DESª MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMARCA DE RONDON DO PARÁ Agravantes: CELPA Agravado INCOMAZEL Relatora: Desª. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Processo: 2001.3.003649-0 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Insurge-se a agravante, CELPA, contra a decisão proferida pelo Juízo a quo da Comarca de Rondon do Pará nos autos de Ação para Fornecimento de Energia Elétrica (nº. 3187/01), que deferiu pedido contido na exordial (fls. 02/57). Juntou os documentos de fls. 35/71. Às fls. 58v a Relatora original, à época, Desa. Maria do Céu Cabral Duarte, se reservou quanto ao efeito suspensivo, bem como intimou a agravada. Ofereceu contra-razões o agravado às fls. 63/68. O Juízo a quo da 14ª Vara Cível prestou informações às fls. 37. Esta Relatora, às fls. 78 solicitou informações ao juízo a quo, como também a intimação da agravante para manifestação de seu interesse em dar prosseguimento ao presente recurso. Às fls. 83 a agravante informou seu interesse em dar prosseguimento ao recurso. O Juízo a quo da Comarca de Rondon do Pará prestou informações às fls. 84. É o relatório, decido. Compulsando os autos, verifica-se que a certidão de intimação da decisão agravada trazida pela própria recorrente às fls. 52, infere que a requerida Rede Celpa S.A foi devidamente intimada da decisão liminar do Juiz a quo em 27/08/2001, 2a feira. Desse modo, o prazo para interposição do recurso começou a fluir no dia seguinte, 28/08/2001, 3a feira, findando, deste modo, o prazo recursal em 06/09/2001, 5a feira. Todavia, o Agravo de Instrumento fora interposto somente em 10/09/2001, 2a feira, ou seja, 4 dias depois do prazo legal. Destarte, revela-se evidentemente intempestivo o presente recurso, uma vez que o mesmo fora interposto após o decurso do prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no artigo 522 do CPC. Portanto, não merece ser conhecido o agravo. A propósito, colaciono ementas de acórdãos oriundas de Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. Tendo o agravo de instrumento sido protocolado após findar o prazo estabelecido no artigo 522, do CPC, sem qualquer justificativa da parte recorrente, impõe-se reconhecer a sua extemporaneidade. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70006418784, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidélis Faccenda, julgado em 26/05/2003). PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. De não ser conhecido recurso quando interposto fora do decêndio legal (art.522, CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (3FLS). (Agravo de Instrumento N.º 70002958130, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Jorge Luís Dall'agnol, julgado em 30/07/01). Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei n.º 9.756/98, não conheço do presente Agravo de Instrumento por ser manifestamente inadmissível. Remetam-se os presentes autos ao Juízo a quo para os fins de direito. P.R.I.C Belém, 11 de outubro de 2006. Desa. MARIA DO CARMOS ARAÚJO DE SILVA
(2006.01337404-64, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2006-10-16, Publicado em 2006-10-16)
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GABINETE DA DESª MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMARCA DE RONDON DO PARÁ Agravantes: CELPA Agravado INCOMAZEL Relatora: Desª. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Processo: 2001.3.003649-0 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Insurge-se a agravante, CELPA, contra a decisão proferida pelo Juízo a quo da Comarca de Rondon do Pará nos autos de Ação para Fornecimento de Energia Elétrica (nº. 3187/01), que deferiu pedido contido na exordial (fls. 02/57). Juntou os documentos de fls. 35/71. Às fls. 58v a Relatora...
GABINETE DA DESª MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMARCA DE REDENÇÃO Agravante: ANA CLÁUDIA MENDONÇA MIRANDA Agravadas NELMAR MUNIS MIRANDA E OUTRAS Relatora: Desª. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Processo: 2002.3.000192-7 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Insurge-se a agravante, ANA CLÁUDIA MENDONÇA MIRANDA, contra a decisão proferida pelo Juízo a quo da Comarca de Redenção nos autos de Arrolamento de Bens (nº. 515/2001), que deferiu pedido contido na exordial (fls. 08). Juntou os documentos de fls. 10/41. Às fls. 45v a Relatora original, à época, Desa. Maria do Céu Cabral Duarte, solicitou informações ao juízo a quo , bem como intimou o agravado. Às fls. 56, através de certidão de fls. 56, não contatou-se oferecimento de contra-razões o agravado nem informações do juízo. A Douta Procuradoria de Justiça (fls. 58/61) manifestou-se pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso. É o relatório, decido. Compulsando os autos, verifica-se que a certidão de intimação da decisão agravada trazida pela própria recorrente às fls. 10, infere que a requerida Ana Cláudia Mendonça Miranda foi devidamente intimada da decisão do Juiz a quo em 10/11/2001, tendo sido juntado aos autos o mandado em 08/11/2001, 5a feira. Desse modo, o prazo para interposição do recurso começou a fluir no dia seguinte, 09/11/2001, 6a feira, findando, deste modo, o prazo recursal em 19/11/2001, 2a feira. Todavia, o Agravo de Instrumento fora interposto somente em 29/01/2002. Destarte, revela-se evidentemente intempestivo o presente recurso, uma vez que o mesmo fora interposto após o decurso do prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no artigo 522 do CPC. Portanto, não merece ser conhecido o agravo. A propósito, colaciono ementas de acórdãos oriundas de Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. Tendo o agravo de instrumento sido protocolado após findar o prazo estabelecido no artigo 522, do CPC, sem qualquer justificativa da parte recorrente, impõe-se reconhecer a sua extemporaneidade. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70006418784, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidélis Faccenda, julgado em 26/05/2003). PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. De não ser conhecido recurso quando interposto fora do decêndio legal (art.522, CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (3FLS). (Agravo de Instrumento N.º 70002958130, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Jorge Luís Dall'agnol, julgado em 30/07/01). Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei n.º 9.756/98, não conheço do presente Agravo de Instrumento por ser manifestamente inadmissível. Remetam-se os presentes autos ao Juízo a quo para os fins de direito. P.R.I.C Belém, 11 de outubro de 2006. Desa. MARIA DO CARMOS ARAÚJO DE SILVA
(2006.01337406-58, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2006-10-16, Publicado em 2006-10-16)
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GABINETE DA DESª MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMARCA DE REDENÇÃO Agravante: ANA CLÁUDIA MENDONÇA MIRANDA Agravadas NELMAR MUNIS MIRANDA E OUTRAS Relatora: Desª. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Processo: 2002.3.000192-7 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Insurge-se a agravante, ANA CLÁUDIA MENDONÇA MIRANDA, contra a decisão proferida pelo Juízo a quo da Comarca de Redenção nos autos de Arrolamento de Bens (nº. 515/2001), que deferiu pedido contido na exordial (fls. 08). Juntou os documentos de fls. 10/...
DECISÃO Esso Brasileira de Petróleo Limitada, nos autos de exceção de incompetência movida frente Posto Alessandro Ltda., agrava de instrumento com pedido de efeito suspensivo frente decisão interlocutória rejeitando a exceção oposta, decidindo pela não prevalência do foro de eleição da comarca do Rio de Janeiro, dessa forma, determinando a instrução e julgamento do feito na presente comarca. Afirma a obrigatoriedade do contrato firmado entre as partes. Diz possuir sede na comarca de eleição o que prejudicará o acompanhamento do processo caso seja mantido o foro de Belém. Assevera a falta de fundamentação da decisão agravada, vez que não explica o motivo de entender como de adesão o contrato existente entre as partes. Sustenta que o acordo firmado não possui qualquer característica de adesão, porquanto o sócio da empresa agravada é deputado estadual com nível educacional superior, a recorrida possui condições financeiras semelhantes ao da agravante o que facilita o acompanhamento do processo na comarca do Rio de Janeiro. Colaciona jurisprudências. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, bem como a concessão do efeito suspensivo da decisão altercada. Ante o exposto, decido. Inicialmente, conhece-se do recurso, pois presentes os requisitos à admissibilidade. Compulsando-se os autos constata-se que a avença trazida à tutela do Estado realizou-se entre empresas de grande porte, não sendo, portanto, aplicável o código de defesa do consumidor, haja vista não existir hipossuficiência do agravado em relação ao agravante, vez que negociações havidas entre firmas de potencial semelhante, como é o caso dos autos, deságuam em acordos cujo conteúdo resta discutido, quiçá, modificado ao atendimento dos interesses de ambas. Por conseguinte, tratando-se as partes de firmas de grande potencial econômico, deve prevalecer o foro de eleição para dirimir qualquer conflito existente relativo a contratos firmados. Conforme jurisprudência dominante//www.stj.gov.br/webstj/noticias/detalhes do Sodalício Superior: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - COMPETÊNCIA - FORO DE ELEIÇÃO - EMPRESAS DE GRANDE PORTE - ALTO VALOR DO CONTRATO - MONTADORA DE VEÍCULOS E CONCESSIONÁRIA - PRECEDENTES DA 2ª SEÇÃO. 1 - Contratos firmados entre montadora e concessionária de veículos constituem contratos empresariais pactuados entre empresas de porte, financeiramente capazes de demandar no foro de eleição contratual. 2 - A mera circunstância de a montadora de veículos ser empresa de maior porte do que a concessionária não é suficiente, por si só, a afastar o foro eleito. 3 - Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a competência do foro de eleição, qual seja, da cidade de São Bernardo do Campo/SP, para o processo e julgamento do feito. (Resp 827318/RS; Recurso Especial 2006/0051837 -4, Min. Jorge Scartezzini, Quarta Turma, j. 12/09/2006, DJ 09.10.2006, p. 309) EMENTA: Processo civil. Recurso especial. Ação cautelar. Incidente de exceção de incompetência. Contratos celebrados entre montadora e concessionária de veículos. Cláusula de eleição de foro. Validade.- Os ajustes firmados entre montadora e concessionária de veículos constituem contratos empresariais pactuados entre empresas de porte, financeiramente capazes de demandar no foro de eleição contratual. - A mera circunstância de a montadora de veículos ser empresa de maior porte do que a concessionária não é suficiente, por si só, a afastar o foro eleito. - Recurso especial provido. (Resp. 471921/BA, Recurso Especial 2002/0128356-6, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.06.2003, DJ. 04.08.2003, p.297) Nessa vereda, apresenta-se o permissivo para a aplicação do art. 557, § 1º-A, razão porque se dá provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa Esso Brasileira de Petróleo Limitada para que prevaleça o foro de eleição, no caso a comarca do Rio de janeiro, vez que a decisão altercada encontra-se em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Sodalício Superior alhures indigitada. Posto isso, conhece-se do agravo de instrumento, dando-lhe provimento. Belém, 12 de dezembro de 2006 Luzia Nadja Guimarães Nascimento
(2006.01343023-85, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2006-12-12, Publicado em 2006-12-12)
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DECISÃO Esso Brasileira de Petróleo Limitada, nos autos de exceção de incompetência movida frente Posto Alessandro Ltda., agrava de instrumento com pedido de efeito suspensivo frente decisão interlocutória rejeitando a exceção oposta, decidindo pela não prevalência do foro de eleição da comarca do Rio de Janeiro, dessa forma, determinando a instrução e julgamento do feito na presente comarca. Afirma a obrigatoriedade do contrato firmado entre as partes. Diz possuir sede na comarca de eleição o que prejudicará o acompanhamento do processo caso seja mantido o foro de Belém. Assevera a falta de...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 2009.3.018805-5. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE MARABÁ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGANTE: JACUNDÁ AGRO INDUSTRIAL LTDA. ADVOGADO: FREDERICO COELHO DE SOUZA E OUTROS. EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO ALEVA E OUTROS. ADVOGADO:JOSÉ BATISTA GONÇALVES AFONSO E OUTROS. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE SOUZA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JACUNDÁ AGRO INDUSTRIAL LTDA. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Região Agrária de Marabá, nos autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, revogou a liminar de reintegração de posse anteriormente deferida. Alega o recorrente, em breve síntese, que merece reforma a decisão vergastada (fls. 02/75) porque foram violados diversos dispositivos legais ao ser revogada proteção possessória ao possuidor de imóvel rural produtivo, com posse velha de mais de 40 (quarenta) anos, bem como a inaplicabilidade de Decretos do Governo do Estado do Pará que declararam a invalidade do registro da agravante e da matrícula do imóvel. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e ativo ao recurso a fim de deferir em antecipação de tutela para suspender a execução da decisão agravada e revigorar a liminar anteriormente deferida e ora revogada, a fim de determinar a imediata desocupação do imóvel rural, bem como suspender a realização das ¿perícias¿ por funcionários do INCRA, IBAMA e ITERPA, para finalmente no julgamento final ser ratificada a tutela antecipada requerida. Juntou documentos de fls. 76/762. Devidamente distribuídos, coube a relatoria do feito à Exma. Sra. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro que, em despacho de fls. 764, entendeu não haver prevenção para julgamento do feito nos termos do art. 104, inciso V, alínea ¿b¿, determinando a remessa dos autos à Vice-Presidência. Redistribuídos, a Exma. Relatora Desembargadora Dahil Paraense de Souza declarou-se suspeita (fls. 771), ato seguido pelo relator seguinte, Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior (fls. 773). Após nova redistribuição coube-me a relatoria do feito, oportunidade em que às fls. 775/779, em juízo exploratório e não exauriente, deferi o efeito suspensivo ativo pleiteado, apenas para revigorar os efeitos da medida liminar anteriormente deferida pelo juízo monocrático, requisitando as informações do juízo de piso e determinando a intimação dos agravados para oferecimento de contrarrazões. Às fls. 783/795 os agravados manifestaram-se pugnando pela reconsideração da liminar deferida e pela manutenção da decisão interlocutória vergastada. A sua principal argumentação é de que o imóvel demandado é terra pública e com documentação falsa, fato de demonstraria a sua má-fé e o desmerecimento da proteção judicial. Asseveram que restou demonstrada a falsidade documental dos títulos do imóvel no levantamento da cadeia dominial, fato que acabou por mover a Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior do TJE a bloquear a matrícula do referido imóvel, face seu indício de irregularidade (Provimento 013/2006). Salientam ainda que plotagem realizada pelo INCRA demonstra que a área em litígio faz parte da ¿Gleba Mãe Maria¿ e que está matriculada em nome da União (fls. 958), bem como dois decretos de nº 338, de 9 de agosto de 2007 e 2.273, de 14 de junho de 2006 do Governo do Estado do Pará declaram a falsidade do título expedido em favor de Cândido Rodrigues Pereira (fls. 959/960) com base em parecer da Comissão Permanente de Sindicância do ITERPA, título este que originou a cadeia dominial favorável à agravante. Defendeu a realização das perícias a serem realizadas, pois seriam instrumento para dirimir dúvidas do magistrado sobre os pontos controvertidos. Em despacho de fls. 406/407 entendi por bem reconsiderar meu posicionamento e revogar a liminar anteriormente deferida. O juízo de piso prestou as informações requeridas através de Ofício nº 31/2010 (GJ) de fls. 1.051/1.055. Em parecer de fls. 1.063/1.069, a eminente Procuradora de Justiça Maria da Conceição Gomes de Souza opina pelo conhecimento e, com base no efeito translativo dos recursos, extinção do processo sem julgamento do mérito, em razão da área do litígio ser bem público, cuja posse não pode ser concedida a nenhuma das partes e, se assim não se entender, opina pelo improvimento recursal. Às fls. 1.074/1.081 os agravados realizam pedido de revogação ou suspensão de liminar, ratificando sua tese de contrarrazões. Apontou fato novo, alegando que o INCRA e o Ministério Público Federal ajuizaram Ação Civil Pública de Cancelamento de Matrículas, registros, transcrições e averbações, combinado com reintegração de posse com pedido de tutela antecipada contra a ora agravante. Informam ainda que os mesmos órgãos requereram o deslocamento da competência ao juízo de primeiro grau Federal. O Exmo. Sr. Desembargador Gercino José da Silva Filho, Ouvidor Agrário Nacional, através de OFÍCIO/DOAMC/Nº 986, às fls. 1.136, requer preferência na apreciação do pedido de revogação ou suspensão de cumprimento de liminar de fls. 1.074/1.081. O feito foi julgado através do Acórdão n. 89.590, oportunidade em que esta Câmara dele conheceu mas lhe negou provimento, revogando a liminar anteriormente deferida. Irresignada, a empresa Jacundá Agro Industrial S/A, apresentou Embargos de Declaração de fls. 1152/1186, alegando que houve omissão no julgado, mormente porque deixou de se manifestar sobre o deslocamento de competência do feito originário para a Justiça Federal e repisa as teses apresentadas em seu agravo. Apesar de devidamente intimado, o embargado deixou de oferecer contrarrazões (fl. 1171). Os Embargos de Declaração foram julgados através do Acórdão n. 99794, que os conheceu mas negou-lhes provimento. Irresignada, a empresa interpôs Recurso Especial às fls. 1187/1239. Contrarrazões às fls. 1245/1262. O Recurso Especial teve seu seguimento negado pela Vice-Presidência desta Egrégia Corte (fls. 1322/1327), fato que desafiou Agravo de Instrumento de fls. 1329/1355 e que foi devidamente contrarrazoado (fls. 1357/1365). Em comunicação do STJ de fls. 1369/1381, consta informação que em Decisão Monocrática no ARESP n. 139.240, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva conheceu e deu provimento ao Agravo, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que realize novo julgamento dos embargos de declaração, a fim de sanar a omissão referente da incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de Embargos de Declaração em que foi determinado pelo Superior Tribunal de Justiça que fosse avaliada a questão da competência para processar e julgar o presente feito. Pois bem, passo a sanar a lacuna. O juízo de piso, com fulcro no art. 109, I da CF/88 declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça federal, em decisão datada de 21 de maio de 2010 e cuja cópia da decisão passo a transcrever: ¿(...) Tendo em vista o interesse da União no imóvel objeto da contenda, manifestado por intermédio de sua entidade autárquica - INCRA, após ajuizamento de ação civil pública conjuntamente com o Ministério Público Federal perante a Justiça Federal, em causa que versa sobre o mesmo imóvel objeto da presente demanda, e o consequente pedido de deslocamento de competência, só resta a este Juízo, após manifestação ministerial, encaminhar os autos ao Juízo Federal, a quem compete a apreciação do pedido de deslocamento, conforme despacho à fl. 1045. Cediço que a esta Magistrada não cabe analisar o acerto ou não do pedido de deslocamento, apreciação afeta à Justiça, nos termos da Súmula 150 do STJ, não sendo possível o indeferimento do pedido de deslocamento pela subscritora. De igual modo, não cabe ao Juízo agrário a prática de nenhum ato no presente processo após a formalização do pedido de deslocamento, sob pena de incorrer em nulidade absoluta acaso a Justiça Federal acate o pedido de deslocamento, se declarando competente para a apreciação do feito. Dadas estas razões, entendo prejudicado o pedido formulado à fl. 1049 até a apreciação do pedido de deslocamento de competência pela Justiça Federal. Intime-se. (...)¿ Pois bem, entendo que uma vez citada na decisão do juízo o interesse da União e seu pedido de deslocamento de competência, o presente recurso perdeu seu objeto, sendo que toda e qualquer irresignação quanto à liminar presente nos autos deve ser analisada pela Justiça Federal, a qual possui competência para tanto e não mais esta Justiça Estadual. Portanto, diante de tais fatos, de forma monocrática, conheço e dou provimento aos Embargos de Declaração para em seguida declarar a perda de objeto do presente Agravo de Instrumento, na forma do art. 932, III do novo CPC. Belém, 10 de junho de 2016. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2016.02298860-83, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-14, Publicado em 2016-06-14)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 2009.3.018805-5. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE MARABÁ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGANTE: JACUNDÁ AGRO INDUSTRIAL LTDA. ADVOGADO: FREDERICO COELHO DE SOUZA E OUTROS. EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO ALEVA E OUTROS. ADVOGADO:JOSÉ BATISTA GONÇALVES AFONSO E OUTROS. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE SOUZA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Órgão Julgador:5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
GABINETE DA DESª MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMARCA RIO MARIA Agravante: ALDO FERNANDES DE SOUZA Agravado BANCO DO BRASIL S/A Relatora: Desª. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Processo: 2007.3.002583-7 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Insurge-se o agravante ALDO FERNANDES DE SOUZA, contra a decisão proferida pelo Juízo a quo da Comarca de Rio Maria nos autos de Execução (nº. 2000.100.655-3), que primeiramente negou pedido de reconhecimento de preclusão em desfavor do exeqüente que deixou de manifestar-se a cerca de planilha de cálculos e em contrapartida concedeu ajuste em crédito remanescente em desfavor do exeqüente (fls. 02/10). Juntou os documentos de fls. 11/218. É o relatório, decido. Compulsando minuciosamente os autos, verifica-se através da certidão de intimação da decisão agravada, trazida pelo próprio recorrente às fls. 24, que houve intimação na data de 28/03/2007, 4a feira. Desse modo, o prazo para interposição do recurso começou a fluir no dia seguinte, 29/03/2007, 5a feira, findando, deste modo, o prazo recursal em 09/04/2007, 2a feira. Todavia, o Agravo de Instrumento fora interposto somente no dia seguinte, isto é, em 10/04/2007 neste Egrégio Tribunal. Destarte, revela-se evidentemente intempestivo o presente recurso, uma vez que o mesmo fora interposto após o decurso do prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no artigo 522 do CPC. Portanto, não merece ser conhecido o agravo. A propósito, colaciono ementas de acórdãos oriundas de Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. Tendo o agravo de instrumento sido protocolado após findar o prazo estabelecido no artigo 522, do CPC, sem qualquer justificativa da parte recorrente, impõe-se reconhecer a sua extemporaneidade. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70006418784, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidélis Faccenda, julgado em 26/05/2003). PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. De não ser conhecido recurso quando interposto fora do decêndio legal (art.522, CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (3FLS). (Agravo de Instrumento N.º 70002958130, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Jorge Luís Dall'agnol, julgado em 30/07/01). Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei n.º9.756/98, não conheço do presente Agravo de Instrumento por ser manifestamente inadmissível. Remetam-se os presentes autos ao Juízo a quo para os fins de direito, na forma do art. 510 do CPC. P.R.I.C Belém, 24 de abril de 2007. Desa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Relatora
(2007.01840241-48, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2007-05-16, Publicado em 2007-05-16)
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GABINETE DA DESª MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMARCA RIO MARIA Agravante: ALDO FERNANDES DE SOUZA Agravado BANCO DO BRASIL S/A Relatora: Desª. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Processo: 2007.3.002583-7 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Insurge-se o agravante ALDO FERNANDES DE SOUZA, contra a decisão proferida pelo Juízo a quo da Comarca de Rio Maria nos autos de Execução (nº. 2000.100.655-3), que primeiramente negou pedido de reconhecimento de preclusão em desfavor do exeqüente que deixou de manifes...
PROCESSO Nº 20113007316-1 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELÉM APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado (a): Drª. Mariana Fonseca Souza OAB/PA nº 15.041 APELADOS: ANTONIO JORGE VIDIGAL DE SOUZA e MARIA APARECIDA VIDIGAL DE SOUZA Advogado (a): Dr. João Gomes de Souza OAB/PA nº 3145 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: Apelação Cível Homologação de acordo. Extinção da ação com base no art. 269, III do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ALLIANZ SEGUROS S/A (atual denominação da AGF Brasil Seguros S/A) contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da Ação Ordinária, julgou procedente o pedido inicial, ordenando que a seguradora mantenha as condições dos contratos de seguro originalmente pactuados com os Requerentes, condenando a Requerida nas custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$3.000,00 (três mil reais). Recurso de Apelação(fls. 327/342). Contrarrazões ao recurso de apelação(fls. 345/376). Às fls. 384/386, ALLIANZ SEGUROS S/A (atual denominação da AGF Brasil Seguros S/A), ANTONIO JORGE VIDIGAL DE SOUZA e MARIA APARECIDA VIDIGAL DE SOUZA transacionam e requerem a respectiva homologação e consequente extinção da ação, nos termos do art. 269, III, do CPC. RELATADO. DECIDO. Verifico que ALLIANZ SEGUROS S/A (atual denominação da AGF Brasil Seguros S/A), ANTONIO JORGE VIDIGAL DE SOUZA e MARIA APARECIDA VIDIGAL DE SOUZA, transacionaram nos termos das cláusulas e condições contidas na petição juntada às fls. 384/386, os quais requerem a homologação e consequentemente a extinção da ação, com resolução do mérito. O Código de Processo Civil em seu artigo 269, inciso III, preceitua: Art. 269. Haverá resolução do mérito. (omissis) III quando as partes transigirem; A homologação de acordo, entretanto, refere-se à jurisdição voluntária, cuja análise situa-se nas questões deduzidas no processo. Homologação é ato vinculado, mormente em se tratando de direitos disponíveis. Afinal, além de compor litígios, compete à jurisdição estatal preveni-los e homologação de acordo atende a esse desiderato. Competente para conhecer da Homologação é o juízo onde os autos se encontram, pouco importa a fase processual. Encontrando-se no primeiro grau de jurisdição, embora já haja prolação de sentença, competente será aquele juízo. Ao contrário, encontrando-se os autos no segundo grau, competente para homologar o acordo é o Tribunal competente para julgar o recurso. As condições estabelecidas pelas partes no ajuste submetido à homologação, disciplina acerca da pretensão deduzida em juízo, das custas processuais e do ônus decorrente da transação. Pelo exposto, HOMOLOGO a manifestação de vontade firmada entre as partes, constante das condições de fls. 384/386 para produção dos efeitos jurídicos, e por conseguinte, extingo a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso III do CPC, consequentemente julgo prejudicado o recurso de Apelação de fls. 327/342. Publique-se, intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem para os fins de direito. Belém, 23 de junho de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04558554-41, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-23, Publicado em 2014-06-23)
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PROCESSO Nº 20113007316-1 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELÉM APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado (a): Drª. Mariana Fonseca Souza OAB/PA nº 15.041 APELADOS: ANTONIO JORGE VIDIGAL DE SOUZA e MARIA APARECIDA VIDIGAL DE SOUZA Advogado (a): Dr. João Gomes de Souza OAB/PA nº 3145 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Apelação Cível Homologação de acordo. Extinção da ação com base no art. 269, III do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ALLIANZ SEGUROS S/A (atual denominação da AGF Brasil Segur...
.... O que tudo visto e devidamente examinado, decido. A lesão grave e de difícil reparação há de ser devidamente configurada, de modo a conduzir o Relator do Agravo a reconhecê-la, o que não acontece nestes Autos. Assim, não estando demonstrada na petição do Agravo e documentos a ela colacionados, a verossimilhança das alegações do Agravante (fumus boni juris), nem a necessidade de prevenir lesão grave ou de difícil reparação ao seu direito (periculum in mora), de modo a sobrelevar os argumentos e fundamentos da r. decisão de Primeira Instância, aplico à espécie o Art. 527, II, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.187/2005, de 19 de outubro de 2005, que entrou em vigor em 18.01.2006, no seguinte teor: Art. 527 Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: I - ... II converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa. Isto posto, com fundamento no Art. 527, II, do Código de Processo Civil, converto o presente Agravo de Instrumento em Agravo Retido e determino a remessa destes autos ao Juízo da causa para que sejam apensados aos principais. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Belém, 24.08.2007 Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE Relatora
(2007.01855160-08, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2007-08-27, Publicado em 2007-08-27)
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.... O que tudo visto e devidamente examinado, decido. A lesão grave e de difícil reparação há de ser devidamente configurada, de modo a conduzir o Relator do Agravo a reconhecê-la, o que não acontece nestes Autos. Assim, não estando demonstrada na petição do Agravo e documentos a ela colacionados, a verossimilhança das alegações do Agravante (fumus boni juris), nem a necessidade de prevenir lesão grave ou de difícil reparação ao seu direito (periculum in mora), de modo a sobrelevar os argumentos e fundamentos da r. decisão de Primeira Instância, aplico à espécie o Art. 527, II, do Código de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMARCA DA CAPITAL Agravante: C&A MODAS S/A Agravada: KELLY FERNANDA BORGES PAES Relatora: Desª. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Processo: 2005.3.002789-3 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Insurge-se a agravante C&A MODAS S/A, contra a decisão proferida pelo Juízo a quo da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital nos autos da Ação Ordinária (nº 2003.1.028359-0), que determinou que fosse oficiado ao Banco Central para o bloqueio e penhora do valor de R$ 40.000,00 (fls. 02/06). Juntou os documentos de fls. 074/20. Às fls. 21v a Relatora original, à época, Des. Maria do Céu Cabral Duarte, se reservou quanto ao pedido de efeito suspensivo postulado, bem como intimou a agravada na forma da lei e solicitou informações do juízo a quo. O juízo a quo apresentou informações às fls. 24/26. A agravada não apresentou contra-razões, mediante certidão às fls. 29. Em face do decurso temporal, esta relatora determinou cumprimento de diligências por parte da agravante e do juízo de 1° grau (fls. 33). O juízo a quo informou que já houve prolatação de sentença nos autos principais, anexado cópia da referida decisão (fls. 85/89). É o relatório, decido. Consultando o Sistema de Acompanhamento Processual SAP 2G deste Tribunal, constatei que na Ação Ordinária nº 2003.1.028359-0 foi prolatada sentença, nos seguintes termos: (...)Ante ao exposto e por tudo o que nos autos consta,com base e fundamentos no artigo 794 ,inciso I e seguintes do Estatuto Processual Civil,declaro extinta a execução face o cumprimento da obrigação de C&A Modas Ltda em favor de Kelly Fernanda Borges Paes,exaurindo-se a relação processual e obrigacional entre o executado e a exeqüente,inclusive aos respectivos honorários advocatícios.Por conseqüência,determino que seja expedido o competente Alvará Judicial,no valor de R$ 40.000,00(quarenta mil reais),adotando-se as seguintes determinações: Oficie-se ao Banco Safra S/A identificado às fls.117 para que proceda a transferência do valor penhorado em conta especial em nome da exeqüente junto ao Banco do Estado do Pará S/A Banpará movimentada por ordem deste Juízo, na forma do disposto no artigo 1219 do Estatuto Processual Civil, tudo, em caráter imediato extinguindo-se,por conseqüência, a obrigação entre as partes. Custas pelo executado. P.R.I. e certificado o trânsito em julgado,determino o arquivamento dos autos,com as cautelas de Lei. Tendo o MM. Juízo de Direito a quo sentenciado a Ação principal que deu causa a este Agravo de Instrumento, o presente recurso perdeu a sua finalidade. Pelo exposto, uma vez constatada a perda superveniente do objeto, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 557 do CPC, por conseqüência EXTINGO-O SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Transitado em julgado, remetam-se os presentes autos ao Juízo a quo da 17ª Vara Cível, para os fins de direito. P.R.I.C Belém, 01 de agosto de 2007. Desa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Relatora
(2007.01852803-95, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2007-08-08, Publicado em 2007-08-08)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMARCA DA CAPITAL Agravante: C&A MODAS S/A Agravada: KELLY FERNANDA BORGES PAES Relatora: Desª. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Processo: 2005.3.002789-3 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Insurge-se a agravante C&A MODAS S/A, contra a decisão proferida pelo Juízo a quo da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital nos autos da Ação Ordinária (nº 2003.1.028359-0), que determinou que fosse oficiado ao Banco Central para o bloqueio e penhora do valor de R$ 40.000,00 (fls. 02/06). Juntou os documentos de fls. 074/20. Às fls. 21v a Relatora original, à époc...
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DOS JUÍZOS DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, HOJE, 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, E DA 12ª VARA CÍVEL DOS REGISTROS PÚBLICOS, HOJE, 5ª VARA CÍVEL, COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CÍVEL, COMÉRCIO E REGISTROS PÚBLICOS, AMBAS DA COMARCA DE BELÉM, PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO, POR TRATA-SE IN CASU DE ADOÇÃO CIVIL REGULADA PELO CÓDIGO CIVIL NOS ARTIGOS 1.218 A 1.629. ESSA ADOÇÃO É DESTINADA ÀQUELES QUE POSSUEM MAIS DE 18(DEZOITO) ANOS OU AOS MENORES QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÃO REGULAR, CUJA COMPETÊNCIA PARA PROCESSÁ-LA É DE VARA CÍVEL E, ONDE HOUVER A VARA DE FAMÍLIA. DETERMINAR A REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO DE ADOÇÃO A UMA DAS VARAS DE FAMÍLIA. DECISÃO UNÂNIME.
(2007.01863917-24, 68.724, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2007-10-24, Publicado em 2007-10-30)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DOS JUÍZOS DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, HOJE, 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, E DA 12ª VARA CÍVEL DOS REGISTROS PÚBLICOS, HOJE, 5ª VARA CÍVEL, COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CÍVEL, COMÉRCIO E REGISTROS PÚBLICOS, AMBAS DA COMARCA DE BELÉM, PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO, POR TRATA-SE IN CASU DE ADOÇÃO CIVIL REGULADA PELO CÓDIGO CIVIL NOS ARTIGOS 1.218 A 1.629. ESSA ADOÇÃO É DESTINADA ÀQUELES QUE POSSUEM MAIS DE 18(DEZOITO) ANOS OU AOS MENORES QUE SE ENCONTR...