CIVIL E PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. POSSE. NÃO COMPROVADA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 333, I, DO CPC. RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. REQUISITOS DO ART. 51, DA LEI N. 8.245/91. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO JURÍDICA EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aação de reintegração de posse é a medida processual cabível para a restituição da posse por aquele que a tenha perdido em razão de esbulho, contudo, devem ser preenchidos os pressupostos estabelecidos pelo artigo 927 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso em apreço. 2. Cabe ao autor a comprovação da sua condição de possuidor, fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC, que dispõe sobre as regras do ônus da prova. 3. O direito à renovação de locação não residencial somente se dá quando cumpridos, de forma concomitante, os requisitos do art. 51 da Lei n. 8.245/91, não sendo possível a renovação tácita. 4. É defeso à parte acrescentar pedido ou inovar sua tese jurídica em sede de apelação. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. POSSE. NÃO COMPROVADA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 333, I, DO CPC. RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. REQUISITOS DO ART. 51, DA LEI N. 8.245/91. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO JURÍDICA EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aação de reintegração de posse é a medida processual cabível para a restituição da posse por aquele que a tenha perdido em razão de esbulho, contudo, devem ser preenchidos os pressupostos estabelecidos pelo artigo 927 do Código de Processo Civil, o que não o...
CONSTITUCIONAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART. 208, I E IV, CF/88 E ART. 54, IV, ECA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMESSA NECESSÁRIA. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PERTO DA RESIDÊNCIA. LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO REFORMADA. 1.O direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal (art. 208, IV) não confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado a matrícula em creche da rede pública. Havendo lista de espera, a intervenção judicial pretendida implicaria desrespeito à ordem de classificação e violação ao princípio da isonomia. 1.1. Precedente Turmário: Embora a educação seja considerada uma prerrogativa constitucional, bem como exista previsão expressa do Estatuto da Criança e do Adolescente no sentido de que é dever do Estado proporcionar 'atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade' (art. 54, IV), não há como ignorar que a concretização do direito se vincula a políticas públicas e à reserva do possível. Ignorar essa premissa seria fechar os olhos para a realidade e inviabilizar por completo o sistema educacional, na medida em que o atendimento irrestrito acabaria por prejudicar toda a coletividade, por não existir, atualmente, estrutura suficiente para a demanda. Justamente por isso - ainda que se compreenda não ser a situação ideal -, não há como ignorar os critérios previamente estabelecidos pela Secretaria de Educação para o preenchimento das vagas. (20140020271430AGI, Relator J.J. Costa Carvalho, 2ª Turma Cível, DJE 12/12/2014, p. 137). 2.Remessa necessária provida.
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CONSTITUCIONAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART. 208, I E IV, CF/88 E ART. 54, IV, ECA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMESSA NECESSÁRIA. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PERTO DA RESIDÊNCIA. LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO REFORMADA. 1.O direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal (art. 208, IV) não confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado a matrícula em creche da rede pública. Havendo lista de espera, a intervenção judicial pretendida implicaria desrespeito à ordem de classificação e violação a...
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. DIREITO CIVL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO. CONSUMAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. COOPERATIVA HABITACIONAL. NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. NORMA ESTATUTÁRIA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. DIREITO DE AÇÃO. TAXA DE RESSARCIMENTO. NÃO SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA. INADIMPLEMENTO. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. ART. 475 CC. RESOLUÇÃO DO CONTRATO E PERDAS E DANOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO IMPLÍCITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. IPCA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. 1. O juiz é o destinatário da prova (ex vi do art. 130 do CPC), e cabe a ele formar um juízo de suficiência sobre os elementos de convencimento já carreados aos autos. Não é obrigatória a realização de audiência de instrução processual para colheita do depoimento pessoal das partes quando já há documentos bastantes à resolução do feito, conforme entendimento do magistrado. 2.Após a oferta da contestação, não se mostra possível aduzir novos fundamentos de defesa, ante a preclusão consumativa operada. Todas as defesas, sejam diretas ou indiretas, devem ser apresentadas naquela oportunidade, salvo, de toda sorte, quanto às matérias de ordem pública, tais como as arroladas nos incisos I a VIII, X e XI do art. 301 do CPC. 3. O contrato de sociedade cooperativa é estabelecido entre pessoas que se obrigam a contribuir em prol de um objetivo comum sem finalidade de lucro. Como as cooperativas não buscam remuneração direta ou indireta pelos seus serviços, não podem ser enquadradas no conceito de fornecedor, conforme art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 4.O interesse de agir estará presente sempre que houver a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar. 5. Regra estatutária que condiciona a devolução das parcelas pagas por cooperado a circunstâncias restritas não subtrai o interesse de pleitear judicialmente a rescisão do contrato com a devolução das parcelas, haja vista que o direito fundamental de acesso à justiça não pode ser tolhido por convenção particular , bem como porque ninguém pode ser compelido a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art.5º, II, CF). 6.A regra estatutária que prevê retenção de taxa de ressarcimento de 20% sobre os valores a serem devolvidos ao cooperado limita-se a situações que não se amoldam à realidade do caso em tela. 7. O Código Civil permite àcooperada lesada pelo inadimplemento da Cooperativa pedir a resolução do contrato de aquisição de imóvel residencial na planta, bem assim a devolução imediata das quantias já pagas. 8. Ocorre sucumbência recíproca e proporcional em cinquenta por cento para cada parte quando a autora venceu metade dos pedidos formulados. 9. Considerando que a atualização monetária constitui pedido implícito e matéria de ordem pública, sua reapreciação ex officio nessa instância recursal não implica reformatio in pejus, sendo possível sua substituição por índice mais adequado à pretendida recomposição da moeda. Precedentes do STJ. 10.Em situações que envolvam o atraso no começo das obras de imóvel residencial, as parcelas a serem devolvidas ao adquirente devem ser atualizadas pelo IPCA, e não por índice da caderneta de poupança. 11.Agravo retido conhecido e desprovido. Recurso de apelação parcialmente conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. DIREITO CIVL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO. CONSUMAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. COOPERATIVA HABITACIONAL. NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. NORMA ESTATUTÁRIA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. DIREITO DE AÇÃO. TAXA DE RESSARCIMENTO. NÃO SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA. INADIMPLEMENTO. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. ART. 475 CC. RESOLUÇÃO DO CONTRATO E PERDAS E DANOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO IMPLÍCITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. IPCA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. 1. O juiz é o destinatário da prov...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. FALTA DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. CONFIGURAÇÃO. 1. Rejeitada a preliminar de intempestividade, pois não se confunde a data da disponibilização no Diário de Justiça eletrônico com a data da publicação e início da contagem do prazo, nos termos da Lei n. 11.419/06. 2. Arelação estabelecida entre partes no contrato de prestação de serviços educacionais é de consumo, tendo em vista que a contratante figura como destinatária final dos serviços prestados pela instituição de ensino (artigos 2º e 3º do CDC), de modo que se aplica ao caso o arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor. 3. Nos termos do artigo 333, inc. I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova cabe ao autor em relação aos fatos constitutivos do seu direito. Deixando de provar a existência desses fatos, não há como prover o pedido inicial. 4. Dentre os direitos básicos do consumidor está a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, consoante o disposto no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. 5. Recurso conhecido e desprovido. Preliminar Rejeitada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. FALTA DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. CONFIGURAÇÃO. 1. Rejeitada a preliminar de intempestividade, pois não se confunde a data da disponibilização no Diário de Justiça eletrônico com a data da publicação e início da contagem do prazo, nos termos da Lei n. 11.419/06. 2. Arelação estabelecida entre partes no contrato de prestação...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO EM VIRTUDE DE ANTERIOR PACTO LABORAL. BANCO DO BRASIL S/A. INAPLICABILIDADE DO RE 586.453/SE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No julgamento do RE 586.453/SE, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o tema como sendo de repercussão geral e consolidou o entendimento de que a competência para o julgamento de ações movidas contra entidade de previdência privada com o fito de obter complementação de aposentadoria é da Justiça Comum, tendo em vista a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. 2. Não versando a discussão acerca da obrigação de complementação de aposentadoria vinculada à entidade de previdência privada, mas sim quanto ao pagamento de complementação de aposentadoria devido pelo antigo empregador, ou seja, não sendo fundamento da pretensão princípios ou normas de direito previdenciário ou civil, mas radicado na própria relação de emprego, a competência é da Justiça Trabalhista. Precedente AI 699063 STF. 3. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO EM VIRTUDE DE ANTERIOR PACTO LABORAL. BANCO DO BRASIL S/A. INAPLICABILIDADE DO RE 586.453/SE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No julgamento do RE 586.453/SE, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o tema como sendo de repercussão geral e consolidou o entendimento de que a competência para o julgamento de ações movidas contra entidade de previdência privada com o fito de obter complementação de aposentadoria é da Justiça Comum, tendo em vista a autonomia do Direito Previdenciário em rela...
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. NÃO IMPLEMENTO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Nos contratos de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias a relação é de consumo, eis que as partes se enquadram nos conceitos previstos, respectivamente, nos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 8.078/90, sujeitando-se, assim, à incidência de todas as disposições constantes na legislação consumerista, em especial, a que assegura o direito à informação adequada e clara, nos termos do artigo 6º, inciso III, do CDC. 2. Aprevisão contratual que condiciona a eficácia do negócio à obtenção de financiamento perante a Caixa Econômica Federal, reservando à empreendedora o direito de rescindir livremente o pacto independente de notificação,funciona como verdadeira condição suspensiva, a qual, não implementada, não gera obrigações para qualquer uma das partes. 3. Ainscrição de dados de consumidor em órgãos de proteção ao crédito pelo descumprimento de contrato ineficaz configura falha na prestação de serviços, devendo a empresa empreendedora ser responsabilizada objetivamente pelos danos causados, nos termos do artigo 14 do CDC. 4. Em caso de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe de prova objetiva da dor ou do abalo à honra e à reputação pela vítima, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito ao ressarcimento. 5. Na fixação da indenização por danos morais, deve o Juiz considerar a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto 6. Recurso não provido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. NÃO IMPLEMENTO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Nos contratos de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias a relação é de consumo, eis que as partes se enquadram nos conceitos previstos, respectivamente, nos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 8.078/90, sujeitando-se, assim, à incidência de todas as disposiçõ...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. NÃO-CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA A MENOR PRIMO DO INTERNO. ESCORREITO INDEFERIMENTO DO PEDIDO FUNDADO NA PROTEÇÃO DO DIREITO AO DESENVOLVIMENTO MENTAL SAUDÁVEL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O direito que assiste ao sentenciado de receber visitas auxilia na sua ressocialização, mas não deve ser interpretado, e muito menos aplicado,de maneira absoluta. II - O Estado é constitucionalmente responsável por zelar pelo desenvolvimento mental saudáveldas crianças e dos adolescentes,e o ambiente do sistema prisional não se mostra adequado para o desenvolvimento de menor com 14 (catorze) anos de idade, primo do interno. III - No confronto entre o direito do preso de receber visitas e a proteção integral às crianças e aos adolescentes, devem prevalecer os direitos do menor. IV - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. NÃO-CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA A MENOR PRIMO DO INTERNO. ESCORREITO INDEFERIMENTO DO PEDIDO FUNDADO NA PROTEÇÃO DO DIREITO AO DESENVOLVIMENTO MENTAL SAUDÁVEL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O direito que assiste ao sentenciado de receber visitas auxilia na sua ressocialização, mas não deve ser interpretado, e muito menos aplicado,de maneira absoluta. II - O Estado é constitucionalmente responsável por zelar pelo desenvolvimento mental saudáveldas crianças e dos adolescentes,e o ambiente do sistema prisional não s...
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO DO DISTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. APELAÇÃO. INTERESSE DE AGIR DA AUTORA. RETENÇÃO. 2,3% DO VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO. COMISSÃO DE VENDA. BIS IN IDEM. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. 1. A autora possui interesse de agir, pois o término do contrato não impede a revisão das cláusulas ajustadas. 1.1. Precedente do STJ: A renegociação de contrato ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. 2. O Código de Defesa do Consumidor veda o locupletamento ilícito, proibindo a retenção de todo o valor pago à título de sinal. 2.1. Doutrina: Na hipótese de desfazimento do negócio principal, seja por mútuo consenso ou por motivo de força maior, as arras devem ser devolvidas ao 'reus debendi', sob pena de caracterizar-se enriquecimento sem causa (in: Curso de direito civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 454). 3. A previsão de retenção de percentual relativo ao valor atualizado do contrato, a título de comissão de venda, é abusiva quando a contratante já pagou, quando da formalização do contrato, a comissão de corretagem. 3.1. A retenção da quantia deve ser devolvida, uma vez seu pagamento caracteriza o bis in idem. 4. O valor retido indevidamente deve ser devolvido de forma simples, pois o pagamento apenas ocorreu da observância do contrato e cuja falha somente foi reconhecida pelo judiciário. 4.1. Ausente a má-fé, a sentença deve ser reformada quando determina a devolução em dobro. 4.2. Precedente: A incidência do art. 940 do CCB pressupõe, além da cobrança indevida, a existência de procedimento malicioso, que age conscientemente sem ter direito ao valor pretendido. No caso sob julgamento, não há elemento de prova que permita concluir que a associação houvesse agido maliciosamente ou de má-fé. Nessa esteira, pelo desconto indevido, a autora tem direito a restituição na forma simples e não em dobro (TJDFT, 20080310205080APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, 5ª Turma Cível, DJ 21/10/2010 p. 108). 5. A pretensão da devolução do valor pago a título de corretagem está prescrito, uma vez que entre o serviço de intermediação e o ajuizamento da ação transcorreu mais de 3 anos, conforme previsto no art. 206, §3º, IV. 5.1. Precedente: Se o pedido é fundado em ressarcimento de valores que o consumidor entende indevidos, a pretensão se amolda ao disposto no artigo 206, §3º, IV, do Código Civil, motivo pelo qual o prazo prescricional incidente sobre o valor pago a título de comissão de corretagem é o trienal (TJDFT, 20130710163608APC, Relator: Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, DJE: 21/10/2014. Pág.: 79). 6. Os honorários devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre os valores a serem devolvidos à autora, de forma a manter a adequada proporção entre a atuação do profissional e o resultado da ação. 7. Recurso das rés parcialmente providos; negado provimento ao da autora.
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PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO DO DISTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. APELAÇÃO. INTERESSE DE AGIR DA AUTORA. RETENÇÃO. 2,3% DO VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO. COMISSÃO DE VENDA. BIS IN IDEM. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. 1. A autora possui interesse de agir, pois o término do contrato não impede a revisão das cláusulas ajustadas. 1.1. Precedente do STJ: A renegociação de contrato ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. 2. O Código de Defesa do Consumi...
REEXAME NECESSÁRIO. COMINATÓRIA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI DE HOSPITAL DA REDE PRIVADA DE SAÚDE. MORTE SUPERVENIENTE DA PARTE AUTORA. PAGAMENTO DAS DESPESAS RELATIVAS À REMOÇÃO E INTERNAÇÃO DO DE CUJUS. INTERESSE PROCESSUAL DOS SUCESSORES. 1. Embora a internação em UTI de hospital seja um direito personalíssimo e intransferível do paciente, os custos daí decorrentes geram um débito, que pode ser cobrado dos sucessores do de cujus pelo hospital particular. Portanto, subsiste o interesse processual de seus sucessores no tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento das despesas hospitalares. 2. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 3. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 4. Constatada a necessidade de a paciente ser internada em UTI, e inexistindo vagas em hospitais da rede pública, incumbe ao Estado custear os gastos de sua internação em hospital privado. 5. Remessa oficial improvida.
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REEXAME NECESSÁRIO. COMINATÓRIA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI DE HOSPITAL DA REDE PRIVADA DE SAÚDE. MORTE SUPERVENIENTE DA PARTE AUTORA. PAGAMENTO DAS DESPESAS RELATIVAS À REMOÇÃO E INTERNAÇÃO DO DE CUJUS. INTERESSE PROCESSUAL DOS SUCESSORES. 1. Embora a internação em UTI de hospital seja um direito personalíssimo e intransferível do paciente, os custos daí decorrentes geram um débito, que pode ser cobrado dos sucessores do de cujus pelo hospital particular. Portanto, subsiste o interesse processual de seus sucessores no tocante ao pedido de condenação do réu ao pag...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRÂNSITO. SUSPENSÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PROVA DOCUMENTAL. DEFERIMENTO E REALIZAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. APELAÇÃO. EXAURIMENTO DO DESIDERATO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL. REPERCUSSÃO NO TRÂNSITO DA LIDE PRINCIPAL. CPC, ART. 265, IV. CRISE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO. INVIABILIDADE. CONVERSÃO DO RECURSO EM AGRAVO RETIDO. RISCO DE DANO E INEFICÁCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão que determina a suspensão do trâmite processual tem o condão de irradiar efeitos concretos imediatos e nítido gravame material à parte autora, amoldando-se o agravo que maneja em face do decidido às hipóteses expressamente individualizadas que legitimam o processamento do recurso sob a forma instrumental, à medida que, patenteado que o decidido é passível de ensejar-lhe dano processual de improvável reparação consistente na demora na concretização do direito por ela reclamado,essa constatação resulta na certeza de que a conversão do agravo em retido, em suma, esvaziaria sua finalidade. 2. Como é consabido, a forma como os atos processuais devem ser efetivados, de conformidade com o princípio do devido processo legal, é regulada pela lei, consubstanciando o procedimento que é imprimido ao instrumento processual adequado para a satisfação do direito material, donde a suspensão do curso processual só se justifica em razão de crise estabelecida no curso processual nas hipóteses contempladas pelo artigo 265 do estatuto processual vigente. 3. A cautelar de produção de provas tem caráter meramente conservativa e reveste-se de natureza administrativa por estar destinada simplesmente a antecipar prova passível de perecer mediante sua documentação sob o crivo do contraditório, não se afigurando o palco adequado para a elucidação da legitimidade das partes que integram sua composição processual nem ao exame da prova, inclusive porque a sentença que a resolve tem natureza exclusivamente homologatória atinada com os aspectos formais do processo. 4. Considerando que a ação cautelar de produção antecipada de provas não guarda natureza litigiosa, sendo meramente um meio conservativo do direito, inexiste em seu bojo questão controvertida cuja resolução seja passível de obstar o trâmite processual da ação indenizatória cujo resultado visa garantir, não possuindo o aviamento de apelo em face da sentença que homologa a prova produzida antecipadamente o condão de afetar a destinação do elemento de convicção e obstar o regular trânsito da lide à qual a prova está destinada e no bojo da qual será valorada. 5. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRÂNSITO. SUSPENSÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PROVA DOCUMENTAL. DEFERIMENTO E REALIZAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. APELAÇÃO. EXAURIMENTO DO DESIDERATO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL. REPERCUSSÃO NO TRÂNSITO DA LIDE PRINCIPAL. CPC, ART. 265, IV. CRISE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO. INVIABILIDADE. CONVERSÃO DO RECURSO EM AGRAVO RETIDO. RISCO DE DANO E INEFICÁCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão que determina a suspensão do trâmite processual tem o condão de irradiar efeitos concretos imediatos e nítido gravame material à parte...
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RENDA MENSAL E SITUAÇÃO PATRIMONIAL DA POSTULANTE. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. À parte que, sentindo-se desprovida de estofo material passível de municiá-la com fundos para o recolhimento das custas e custeio das demais despesas originárias da ação em que está inserida sem prejuízo da própria mantença e equilíbrio da sua economia doméstica, é exigido simplesmente que afirme pessoalmente essa condição, não se afigurando legítimo se exigir que comprove sua situação econômica de forma a ser contemplada com a gratuidade de justiça que reclamara se não sobejam evidências de que não pode ser agraciada com esse benefício (Lei nº 1.060/50). 2. A presunção de miserabilidade jurídica que emana de declaração de pobreza firmada pela parte é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, não podendo ser desconsiderada em decorrência da simples circunstância de aparentar condição social superior à grande maioria da população brasileira, à medida que não traduz a certeza de que se trata de pessoa economicamente privilegiada. 3. Sobejando intangível a presunção de que usufrui a declaração firmada pela parte e de forma a lhe ser assegurado o pleno exercitamento do direito subjetivo público que a assiste de invocar a tutela jurisdicional, deve-lhe ser assegurada a gratuidade de justiça que reclamara ao aviar a ação que ajuizara, permitindo-lhe residir em Juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RENDA MENSAL E SITUAÇÃO PATRIMONIAL DA POSTULANTE. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. À parte que, sentindo-se desprovida de estofo material passível de municiá-la com fundos para o recolhimento das custas e custeio das demais despesas originárias da ação em que está inserida sem prejuízo da própria mantença e equilíbrio da sua economia doméstica, é exigido simple...
PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OBJETO. CADASTRO INTERNO DE CLIENTE BANCÁRIO. CLASSIFICAÇÃO DE CLIENTE DE RISCO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ASSENTAMENTOS. RECUSA NO FORNECIMENTO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR DECORRENTE DA UTILIDADE E NECESSIDADE DA OBTENÇÃO DA TUTELA INVOCADA. VÍNCULO MATERIAL PATENTE. SÚMULA 389 DO STJ. ALCANCE RESTRITO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. MÉRITO. PEDIDO. RECONHECIMENTO. ACOLHIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSIÇÃO AO RÉU. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercitamento condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. 2. Evidenciado o relacionamento obrigacional que enlaça o consumidor à instituição financeira da qual é correntista, assiste-lhe o direito de exigir judicialmente, via cautelar de exibição de documentos, cópia dos assentamentos internos mantidos pelo banco que alcançam sua pessoa e o apontam como cliente de risco, conquanto sejam os documentos de produção e utilização restritas, de forma a se inteirar dos fatos que lhe estão sendo imputados e das informações registradas sobre sua pessoa, viabilizando a exata apreensão das imputações que lhe são direcionadas, pois lhe podem ser mantidas sob sigilo. 3. A comprovação de que a instituição financeira se negara a fornecer os documentos cuja exibição é reclamada em sede administrativa não se inscreve dentre as condições da cautelar exibitória, nem se afigura indispensável para a caracterização do interesse de agir do consumidor, afigurando-se suficiente para esse desiderato a simples caracterização do relacionamento obrigacional subjacente enliçando-os ante a circunstância de que sua ocorrência enseja a caracterização da adequação do provimento buscado ao fim colimado com o aviamento da pretensão exibitória e a necessidade da sua reclamação como instrumento destinado à obtenção dos documentos que espelham materialmente o vínculo existente e as obrigações que dele emergem. 4. O entendimento plasmado noenunciado sumular 389 do STJ, conforme se apreende do seu conteúdo, tem alcance restrito às pretensões exibitórias formuladas em face de sociedades anônimas volvidas à obtenção de documentos acerca da sua escrituração acionária, não se aplicando o entendimento firmado às pretensões aduzidas por correntista em face do banco com o qual mantém relacionamento objetivando obter cópia de documentos comuns. 5. Aviada a cautelar de exibição de documentos e acolhida a pretensão exibitória que integrara seu objeto, a instituição financeira que integrara sua angularidade passiva se qualifica como vencida, sujeitando-se aos ônus derivados da sucumbência, notadamente porque fora sua inércia quanto ao adimplemento das obrigações que lhe estavam destinadas que determinara a invocação da prestação jurisdicional, atraindo o enunciado inerente ao princípio da causalidade que pauta a destinação dos encargos sucumbenciais. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Mérito examinado. Pedido acolhido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OBJETO. CADASTRO INTERNO DE CLIENTE BANCÁRIO. CLASSIFICAÇÃO DE CLIENTE DE RISCO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ASSENTAMENTOS. RECUSA NO FORNECIMENTO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR DECORRENTE DA UTILIDADE E NECESSIDADE DA OBTENÇÃO DA TUTELA INVOCADA. VÍNCULO MATERIAL PATENTE. SÚMULA 389 DO STJ. ALCANCE RESTRITO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. MÉRITO. PEDIDO. RECONHECIMENTO. ACOLHIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSIÇÃO AO RÉU. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expres...
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTAMENTE COM A CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AO RÉU. IMPERATIVIDADE (CPC, ART. 26). PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPRESSÃO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. EQUIDADE. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO. 1. Evidenciado o relacionamento obrigacional que enlaça o consumidor ao banco com o qual concertara contrato de financiamento bancário para aquisição de veículo automotor, assiste-lhe o direito de exigir judicialmente, via cautelar de exibição de documentos, cópia do instrumento contratual firmado de forma a se inteirar dos débitos que lhe estão sendo cobrados e se conformam com o avençado e com o legalmente prescrito, viabilizando a exata apreensão das obrigações e direitos que lhe estão destinados. 2. A comprovação de que o banco se negara a fornecer o documento comum cuja exibição é reclamada em sede administrativa não se inscreve dentre as condições da cautelar exibitória, nem se afigura indispensável para a caracterização do interesse de agir da consumidora, afigurando-se suficiente para esse desiderato a simples caracterização do relacionamento obrigacional subjacente enlaçando-os ante a circunstância de que sua ocorrência enseja a caracterização da adequação do provimento buscado ao fim colimado com o aviamento da pretensão exibitória e a necessidade e utilidade da sua reclamação como instrumento destinado à obtenção dos documentos que espelham materialmente o vínculo existente e as obrigações que dele emergem. 3. Aviada a cautelar de exibição de documentos e acolhida à pretensão exibitória que integrara seu objeto, denotando que somente fora satisfeita em decorrência da interseção judicial sobre o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, a instituição financeira que integrara sua angularidade passiva se qualifica como vencida, sujeitando-se aos ônus derivados da sucumbência, notadamente porque fora sua inércia quanto ao adimplemento das obrigações que lhe estavam destinadas que determinara a invocação da prestação jurisdicional. 4. O reconhecimento do pedido exibitório traduzido na exibição do documento almejado em conjunto com a defesa, ao invés de consubstanciar lastro apto a elidir a cominação das verbas sucumbenciais, qualifica-se como fato gerador desses encargos em desfavor da parte que assimilara a pretensão veiculada em seu desproveito, ensejando sua sujeição à obrigação de custear as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, pois somente assentira ao que lhe fora reclamado ao ser acionada judicialmente, sujeitando-se, pois, à incidência do que irradiam os princípios da causalidade e da sucumbência (CPC, art. 26). 5. A fixação dos honorários advocatícios em ação de natureza cautelar cujo pedido resta acolhido deve ser norteada pelo critério da equidade, observados os parâmetros delineados pelo § 3º do artigo 20 do CPC, não podendo ser desprezada a circunstância de que a formulação e aviamento da pretensão, ainda que versando sobre matéria exclusivamente de direito e de fácil elucidação, demandara tempo e desenvolvimento de trabalho intelectivo por parte dos patronos da parte autora, de forma a ser apreendida importância que traduza a justa retribuição que lhes é devida pelos trabalhos desenvolvidos. 6. A despeito de a causa envolver matéria exclusivamente de direito, não encartar questão jurídica de difícil equacionamento e não ter exigido grande dispêndio de tempo ou esforço por parte dos patronos da parte vencedora, os honorários advocatícios que lhes são devidos devem ser fixados de conformidade com os parâmetros legalmente estabelecidos em importe apto a qualificar sua atuação e os trabalhos que executaram durante o transcurso processual, prevenindo que sejam amesquinhados. 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTAMENTE COM A CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AO RÉU. IMPERATIVIDADE (CPC, ART. 26). PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPRESSÃO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. EQUIDADE. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO. 1. Evidenciado o relacionamento obrigacional que enlaça o consumidor ao banco com o qual concertara contrato de financiamento bancário para aquisição de veículo automotor, assiste-lhe o direito de exigir judic...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.391.198-RS). REJULGAMENTO. CPC, ART. 543-C, § 7º, II. APELO. PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C) no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.391.198/RS). 2. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada a tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados (art. 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor. 3. Conforme o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, a sentença coletiva originária da ação civil pública que condenara o Banco do Brasil S/A a agregar aos ativos recolhidos em cadernetas de poupança mantidas sob sua gestão expurgos inflacionários não agregados no momento em que o fato gerador se aperfeiçoara - janeiro de 1989, quando editado o plano de estabilização econômica chamado Plano Verão - tem alcance nacional (alcance subjetivo) e eficácia erga omnes, alcançando todos os poupadores que detinham ativos depositados e foram alcançados pelo fato lesivo, independentemente do seu domicílio, estando eles ou seus sucessores, pois, aptos a manejarem execuções com lastro no título executivo judicial no foro que lhes for mais conveniente, não guardando a pretensão vinculação ou dependência com o juízo do qual derivara o aparato material. 4. Apelo conhecido e, em rejulgamento, provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.39...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO E INSERÇÃO NO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O cumprimento de sentença provisório, consubstanciando mera faculdade daquele que ostenta o título judicial ainda não revestido dos atributos da coisa julgada, porque pendente de recurso, não tem o condão de obrigar o devedor a se inclinar coercitivamente à satisfação do direito de crédito segundo a vontade do credor, pois se destina, exclusivamente, à antecipação dos atos processuais executivos, a fim de garantir o resultado útil do provimento jurisdicional, não se confundindo com o cumprimento de sentença definitivo (CPC, art. 475-O). 2. Se a parte sucumbente se vale do exercício do direito de recorrer, que lhe é constitucionalmente assegurado, não pode, na contramão do sistema processual elegido pelo legislador subalterno, ser afetada pela pena de multa decorrente do descumprimento da obrigação que deveria estar estampada em título judicial revestido dos atributos da imutabilidade, cuja incidência demanda a ocorrência do trânsito em julgado como premissa para a irradiação da recusa no cumprimento voluntário da obrigação (CPC, art. 475-J). 3. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), de que são incabíveis honorários advocatícios em sede de execução provisória de sentença, que deverão ser arbitrados somente em havendo a conversão da execução provisória em definitiva e após facultada ao devedor a possibilidade de cumprimento voluntário e tempestivo da obrigação (REsp 1.291.736/PR). 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO E INSERÇÃO NO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O cumprimento de sentença provisório, consubstanciando mera faculdade daquele que ostenta o título judicial ainda não revestido dos atributos da coisa julgada, porque pendente de recurso, não tem o condão de obrigar o devedor a se inclinar coercitivamente à satisfação do direito de crédito segundo a vontade do credor, pois se destina, exclusivamente, à antecipação dos atos processua...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.391.198-RS). REJULGAMENTO. CPC, ART. 543-C, § 7º, II. APELO. PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C) no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.391.198/RS). 2. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada a tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados (art. 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor. 3. Conforme o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, a sentença coletiva originária da ação civil pública que condenara o Banco do Brasil S/A a agregar aos ativos recolhidos em cadernetas de poupança mantidas sob sua gestão expurgos inflacionários não agregados no momento em que o fato gerador se aperfeiçoara - janeiro de 1989, quando editado o plano de estabilização econômica chamado Plano Verão - tem alcance nacional (alcance subjetivo) e eficácia erga omnes, alcançando todos os poupadores que detinham ativos depositados e foram alcançados pelo fato lesivo, independentemente do seu domicílio, estando eles ou seus sucessores, pois, aptos a manejarem execuções com lastro no título executivo judicial no foro que lhes for mais conveniente, não guardando a pretensão vinculação ou dependência com o juízo do qual derivara o aparato material. 4. Apelo conhecido e, em rejulgamento, provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.39...
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RENDA MENSAL E SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO POSTULANTE. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. À parte que, sentindo-se desprovida de estofo material passível de municiá-la com fundos para o recolhimento das custas e custeio das demais despesas originárias da ação em que está inserida sem prejuízo da própria mantença e equilíbrio da sua economia doméstica, é exigido simplesmente que afirme pessoalmente essa condição, não se afigurando legítimo se exigir que comprove sua situação econômica de forma a ser contemplada com a gratuidade de justiça que reclamara se não sobejam evidências de que não pode ser agraciada com esse benefício (Lei nº 1.060/50). 2. A presunção de miserabilidade jurídica que emana de declaração de pobreza firmada pela parte é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, não podendo ser desconsiderada em decorrência da simples circunstância de aparentar condição social superior à grande maioria da população brasileira, à medida que não traduz a certeza de que se trata de pessoa economicamente privilegiada. 3. Sobejando intangível a presunção de que usufrui a declaração firmada pela parte e de forma a lhe ser assegurado o pleno exercitamento do direito subjetivo público que a assiste de invocar a tutela jurisdicional, deve-lhe ser assegurada a gratuidade de justiça que reclamara ao aviar a ação que ajuizara, permitindo-lhe residir em Juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RENDA MENSAL E SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO POSTULANTE. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. À parte que, sentindo-se desprovida de estofo material passível de municiá-la com fundos para o recolhimento das custas e custeio das demais despesas originárias da ação em que está inserida sem prejuízo da própria mantença e equilíbrio da sua economia doméstica, é exigido simple...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. IMÓVEL NOVO. INADIMPLÊNCIA DA PROMISSÓRIA VENDEDORA. PARCELAS VINCENDAS. PAGAMENTO SUSPENSÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DO IMÓVEL PARA NOVA VENDA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA INVESTIDA NO PREÇO DO CONTRATO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. RISCO DE DANO OU INEFICÁCIA DO PROVIMENTO. INEXISTÊNCIA. DEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DE ARRESTO. IRREVERSIVIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIMENTO. 1. Conquanto resolvido o contrato de promessa de compra e venda em caráter antecipado diante da suspensão do pagamento das parcelas do preço convencionado e autorização para a promitente vendedora alienar a unidade a outro interessado com lastro na denúncia promovida pelos adquirentes esteada na inadimplência imprecada à alienante, não se afigura conforme o devido processo legal que seja condenada ela, em sede antecipatória, a repetir as parcelas do preço que absorvera até o distrato, à medida em que, agregada à irreversibilidade da medida, os adquirentes não ostentam título representativo de obrigação líquida e certa de forma a legitimar a medida, que tem nítida feição de arresto. 2. A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptos a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada. 3. Aliado ao pressuposto genérico da verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que é apta a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, a antecipação de tutela tem como premissa a aferição de que da sua negativa é possível emergir dano irreparável ou de difícil reparação à parte que a vindicara, o que não se verifica quando o direito permanecerá incólume enquanto a lide é resolvida, revestindo de certeza de que poderá ser fruído integralmente se assegurado somente ao final. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. IMÓVEL NOVO. INADIMPLÊNCIA DA PROMISSÓRIA VENDEDORA. PARCELAS VINCENDAS. PAGAMENTO SUSPENSÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DO IMÓVEL PARA NOVA VENDA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA INVESTIDA NO PREÇO DO CONTRATO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. RISCO DE DANO OU INEFICÁCIA DO PROVIMENTO. INEXISTÊNCIA. DEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DE ARRESTO. IRREVERSIVIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIMENTO. 1. Conquanto resolvido o contrato de promessa de compra e venda em caráter antecipado diante da suspensão do pagamento das parcelas do p...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRETENSÃO COMINATÓRIA AVIADA EM FACE DO DISTRITO FEDERAL. CIDADÃ. LESÃO ORTOPÉDICA. CIRURGIA. INDICAÇÃO. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. ATENDIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS QUE PAUTAM O SISTEMA. INTERVENÇÃO EMERGENCIAL. NECESSIDADE. PROVA. INEXISTÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DANO IRREPARÁVEL. IMPLAUSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. RESERVA DO POSSÍVEL. PREVALÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conquanto inexorável que, sob o prisma do ideal, qualquer demanda destinada ao tratamento das enfermidades que acometem os cidadãos dependentes do sistema público de saúde devam ser fomentadas de imediato, a reserva do possível se impõe sobre o almejado, determinando que o atendimento dos dependentes dos serviços de saúde público seja pautado pela disponibilização possível e de conformidade com a ordem de prioridade estabelecida pela própria administração em conformidade com a premência do atendimento esperado, obstando que cidadão, conquanto padecente de enfermidade, seja atendido à margem da ordem estabelecida quando não divisada necessidade de atendimento emergencial ou preferencial. 2. A ordem de atendimento firmada pela administração do sistema público de saúde deve ser preservada se não divisada situação que recomende ou demande atendimento emergencial ou preferencial a determinado cidadão como forma de, privilegiada a reserva do possível, ser resguardada equidade e isonomina no fomento do tratamento almejado, obstando que um inscrito no rol de espera seja privilegiado em detrimento de outro cidadão em situação análoga ou, quiçá, mais gravosa. 3. Aferido que, conquanto necessite a cidadã de atendimento fomentado pelo sistema público de saúde por padecer de lesão física decorrente de enfermidade que padece, não subsiste indicativo médico de que necessita se submeter a intervenção cirúrgica em caráter emergencial como forma de ser prevenido o agravamento do seu quadro clínico, o provimento antecipatório que reclamara almejando a cominação de obrigação ao poder público de viabilizar, de imediato, o tratamento cirúrgico do qual necessita resta desprovido de sustentação por restar carente do pressuposto da premência que é indispensável à sua concessão. 4. A antecipação de tutela tem como pressuposto genérico a ponderação da verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido se é apta a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada. 5. Aliado ao pressuposto genérico da verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que é apta a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, a antecipação de tutela tem como premissa a aferição de que da sua negativa é possível emergir dano irreparável ou de difícil reparação à parte que a vindicara, o que não se verifica quando o direito permanecerá incólume enquanto a lide é resolvida, revestindo de certeza de que poderá ser fruído integralmente se assegurado somente ao final por derivar de situação de fato vigente há largo lapso temporal. 6. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRETENSÃO COMINATÓRIA AVIADA EM FACE DO DISTRITO FEDERAL. CIDADÃ. LESÃO ORTOPÉDICA. CIRURGIA. INDICAÇÃO. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. ATENDIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS QUE PAUTAM O SISTEMA. INTERVENÇÃO EMERGENCIAL. NECESSIDADE. PROVA. INEXISTÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DANO IRREPARÁVEL. IMPLAUSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. RESERVA DO POSSÍVEL. PREVALÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conquanto inexorável que, sob o prisma do ideal, qualquer demanda destinada ao tratamento das enfermidades que acometem os cidadãos...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE ÔNIBUS. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. PASSAGEIRA. LESÕES CORPORAIS. DEFEITO DO SERVIÇO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA/PRESTADORA. DANO PATRIMONIAL. QUALIFICAÇÃO. COMPOSIÇÃO E RESSARCIMENTO. AMPLITUDE. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. LESÕES CORPORAIS E PSICOLÓGICAS. EXTENSÃO E GRAVIDADE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DA LESADA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. ABATIMENTO. PERCEPÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A responsabilidade do permissionário de serviços públicos de transporte coletivo de passageiros em face dos danos provocados à passageira durante a execução do contrato de transporte que celebraram é de natureza objetiva, e, sob essa moldura, ocorrido acidente durante a execução do transporte contratado - evento danoso -, aferido que dele advieram danos à consumidora, ensejando a qualificação do nexo de causalidade enlaçando o havido aos efeitos lesivos que irradiara, a obrigação indenizatória resplandece inexorável por se aperfeiçoar o silogismo indispensável à sua germinação (CF, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; e CC, art. 734). 2. Apurado o envolvimento do veículo de transporte coletivo de passageiros em acidente de tráfego, revelando a imperfeição da prestação dos serviços contratados, e, estando o acidente inerente aos riscos compreendidos na álea natural dos serviços fomentados pelo transportador, assiste à vítima o direito de exigir a reparação dos danos materiais que experimentara, ante a caracterização da falha em que incidira a prestadora, o prejuízo material que dela emergira e o nexo de causalidade enlaçando-o à negligência da transportadora que se descurara do dever de zelar pela integridade física do passageiro, ensejando o aperfeiçoamento dos pressupostos indispensáveis à germinação da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927). 3. Da interpretação sistemática das formulações legais e dos princípios que estão impregnados no sistema jurídico nacional, que asseguram que a indenização do dano derivado de qualquer ilícito deve ser a mais ampla possível de forma a recolocar o patrimônio do ofendido no estado em que se encontra anteriormente à ocorrência do evento que o afligira (CC, arts. 927 e 944), resplandece inexorável o direito de a passageira de veículo de transporte coletivo, ao sair vitimada de acidente havido na execução dos serviços, ser ressarcida integralmente quanto aos prejuízos materiais que experimentara em razão do sinistro, que compreendem o que despendera com consultas médicas, remédios, reabilitação, tratamento fisioterápico e psicológico e, ainda, o que deixara de auferir diante da redução salarial que experimentara enquanto convalescera. 4. Emergindo do acidente em que se envolvera o veículo de transporte coletivo do qual era passageira lesões corporais à consumidora de expressiva gravidade, determinando que passasse por longo e penoso tratamento médico, padecesse por longo período de convalesça e passasse a sofrer de restrições físicas, o havido, afetando sua integridade e incolumidade física e psicológica, consubstancia fato gerador do dano moral, à medida que qualquer pessoa, ao ser violada na sua integridade física por fatos alheios à sua vontade e que não derivaram da sua culpa ou participação, tem sua incolumidade pessoal violada e sujeita-se a sofrimento, transtornos, que, angustiando-a e afligindo sua disposição, afetando seu bem-estar e tranquilidade, caracterizam-se como ofensa aos predicados da sua personalidade, conferindo legitimidade ao cabimento de compensação pecuniária coadunada com a gravidade dos efeitos que experimentara. 5. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 6. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado. 7. Conquanto prevista pela Súmula nº 246/STJ a possibilidade de abatimento do valor devido a título de compensação pelos danos oriundos de acidente de trânsito o devido ao vitimado como cobertura derivada do seguro obrigatório - DPVAT-, o abatimento dessa verba somente é cabível em tendo havido a fruição da cobertura securitária, à medida que, não materializada a cobertura, não há como se proferir sentença condicional resguardando o abatimento se auferida a indenização securitária ou ser determinada a compensação à míngua desse fato, pois pode vir a não ser realizado, inclusive porque sujeita a pretensão derivada do seguro social a prescrição e a modulação. 8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE ÔNIBUS. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. PASSAGEIRA. LESÕES CORPORAIS. DEFEITO DO SERVIÇO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA/PRESTADORA. DANO PATRIMONIAL. QUALIFICAÇÃO. COMPOSIÇÃO E RESSARCIMENTO. AMPLITUDE. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. LESÕES CORPORAIS E PSICOLÓGICAS. EXTENSÃO E GRAVIDADE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DA LESADA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. ABATIMENTO. PERCE...