APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PROCESSUAL CIVIL. APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. FALTA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL PARA O RÉU REVEL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO POR EDITAL OU POR HORA CERTA. ARTIGO 258 DO ECA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. PROPRIETÁRIO DO ESTABELECIMENTO. RESPONSABILIDADE. PROTEÇÃO INTEGRAL AOS MENORES. PREPARO. ISENÇÃO PREVISTA NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ALCANCE. MENORES NA CONDIÇÃO DE AUTORES OU RÉUS. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 481/STJ. 1. O sistema processual vigente autoriza que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de fato e de direito se revelar suficientemente instruída, o Magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença. Não tendo sido requerida, na contestação, a produção de qualquer prova e não tendo sido demonstrado o prejuízo pela ausência de intimação para apresentação de alegações finais, deve ser rejeitada a nulidade aventada, especialmente porque se trata de nulidade relativa. 2. Nos termos do artigo 9º, II, do Código de Processo Civil, a nomeação de curador especial para o réu revel somente ocorre quando a citação deste se deu por edital ou por hora certa. 3. A multa prevista no artigo 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, por deter natureza de multa administrativa, submete-se ao prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, tanto para sua imposição como para sua cobrança. Precedentes. 4.Tendo em vista as disposições do ECA, a proteção do menor deve ser integral, sendo obrigação da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. O proprietário do estabelecimento em que realizado o evento com infringência ao artigo 75 do ECA responde pela multa prevista no artigo 258 do Estatuto. Precedentes. 5. A isenção prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente somente alcança as crianças e os adolescentes que figurarem como autores ou réus, nas demandas que tramitam perante a Justiça da Infância e da Juventude, não abarcando demais sujeitos envolvidos em demandas de sua competência. 6. Consoante dispõe o enunciado sumular nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 7. Apelação conhecida, preliminares e prejudicial rejeitadas e, no mérito, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PROCESSUAL CIVIL. APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. FALTA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL PARA O RÉU REVEL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO POR EDITAL OU POR HORA CERTA. ARTIGO 258 DO ECA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. PROPRIETÁRIO DO ESTABELECIMENTO. RESPONSABILIDADE. PROTEÇÃO INTEGRAL AOS MENORES. PREPARO. ISENÇÃO PREVISTA NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ALCANCE. MENORES NA CONDIÇÃO DE AUTO...
CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPERTINÊNCIA DA MATÉRIA. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. I - Nos termos do art. 4°, caput, e § 1°, da Lei 1.060/50, tem-se que a simples declaração de pobreza feita pelo requerente, pessoa física, é suficiente para o deferimento dos benefícios da JUSTIÇA gratuita. II - De acordo com as recentes alterações na sistemática processual civil, passou-se a admitir o julgamento do processo initio litis, antes mesmo da citação, desde que a matéria controvertida seja unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos. Tratando-se de matéria unicamente de direito não há se falar em cerceamento de defesa, com a aplicação do art. 285-A do CPC. II - O contrato de arrendamento mercantil é regido por legislação específica e se apresenta como um negócio jurídico mediante o qual o arrendador, proprietário do bem, recebe do arrendatário determinada parcela mensal pela sua utilização e, ao final do contrato, atribui a este último o direito de opção entre renovar a locação, devolver o bem ou adquiri-lo mediante pagamento do valor residual garantido - VRG, não se comparando, pois, com o contrato de empréstimo bancário. III - Na hipótese de o arrendatário não comprar o bem e nem renovar o contrato, impõe-se a devolução do bem ao arrendador para que este promova sua venda. Todavia, somente após a alienação do veículo e a apuração do valor da venda, se superior ao VRG, o arrendador devolverá ao arrendatário o excedente, o que não ocorreu até o presente momento. IV - Revela-se impertinente qualquer discussão acerca da taxa de juros aplicada ou a forma de amortização da dívida. Afinal, o que se pactuou foi o valor do aluguel do veículo por determinado período e o quantum estabelecido para o caso de opção de compra; e não o quantum que o contratante teria que adimplir mensalmente como remuneração pelo empréstimo de um capital. V - Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPERTINÊNCIA DA MATÉRIA. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. I - Nos termos do art. 4°, caput, e § 1°, da Lei 1.060/50, tem-se que a simples declaração de pobreza feita pelo requerente, pessoa física, é suficiente para o deferimento dos benefícios da JUSTIÇA gratuita. II - De acordo com as recentes alterações na sistemática processual civil, passou-se a admitir o julgamento do processo initio litis, antes mesmo da...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. IMÓVEL FUNCIONAL OCUPADO POR SERVIDOR APOSENTADO. LEIS DISTRITAIS 128/90 E 4.019/07. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO EM RELAÇÃO AO REGIME JURÍDICO. MERA DETENÇÃO. RESCISÃO DO TERMO DE OCUPAÇÃO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Não há direito adquirido à compra de imóvel público de forma direta, nos termos da lei antiga - 128/90, se já vigente a lei nova - 4.019/07, pois inexistente direito adquirido em relação a regime jurídico. 2. A alienação de imóveis funcionais constitui mera faculdade conferida à administração e, como tal, encontra-se submetida aos critérios de conveniência e oportunidade. 3. O termo de ocupação tem caráter precário, podendo ser rescindido unilateralmente devido à supremacia do interesse público sobre o particular. 4. Recurso conhecido e não provido.
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. IMÓVEL FUNCIONAL OCUPADO POR SERVIDOR APOSENTADO. LEIS DISTRITAIS 128/90 E 4.019/07. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO EM RELAÇÃO AO REGIME JURÍDICO. MERA DETENÇÃO. RESCISÃO DO TERMO DE OCUPAÇÃO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Não há direito adquirido à compra de imóvel público de forma direta, nos termos da lei antiga - 128/90, se já vigente a lei nova - 4.019/07, pois inexistente direito adquirido em relação a regime jurídico. 2. A alienação de imóveis funcionais constitui mera faculdade conferida à administração e, como tal, encontra-...
PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO MODO DE CUMPRIMENTO. PASSADOS DOIS ANOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL OU JUDICIAL. ACOMPANHAMENTO PSICOSSOCIAL REALIZADO POR SETOR PRÓPRIO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. BOA-FÉ DA SENTENCIADA. APARÊNCIA DE QUE SEU PLEITO HAVIA SIDO DEFERIDO. COMPUTO COMO TEMPO DE PENA CUMPRIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Sentenciada cumprindo penas restritivas de direito consubstanciadas em prestações de serviços à comunidade e prestações pecuniárias que, em virtude de ter sido vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher, pleiteou ao Juízo da Execução a alteração do modo de cumprimento de sua reprimenda, afirmando não possuir condições psicológicas e emocionais para dar continuidade a seu cumprimento da forma como estabelecidas. 2. Passados mais de dois anos, nenhuma manifestação acerca de seu pleito foi exarada pelo nobre parquet, tampouco qualquer decisão sobre ele fora proferida pelo i. Juízo da Execução, nada obstante, a Seção Psicossocial daquele Juízo deliberadamente passou a lhe fornecer acompanhamento, e o fez pelo período de um ano. 3. Assim sendo, ainda que não tenha, formalmente, havido qualquer alteração na forma de cumprimento das penas restritivas de direito ou conversão das mesmas em privativa de liberdade pelo Juízo da Execução, deve-se presumir a boa-fé da sentenciada no cumprimento de sua reprimenda, pois em vista da aparência de legitimidade dos acompanhamentos psicossociais realizados por setor vinculado àquele Juízo, possivelmente acreditou que seu pleito foi deferido e que passaria a resgatar sua pena desta forma. 4. Nesta senda, na excepcional hipótese do caso dos autos, tenho que a prudência e os fins ressocializadores da pena indicam que o período de acompanhamento psicossocial realizado deve efetivamente ser considerado como tempo de pena cumprida, mantendo-se a decisão ora objurgada. 5. Agravo conhecido e não provido.
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PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO MODO DE CUMPRIMENTO. PASSADOS DOIS ANOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL OU JUDICIAL. ACOMPANHAMENTO PSICOSSOCIAL REALIZADO POR SETOR PRÓPRIO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. BOA-FÉ DA SENTENCIADA. APARÊNCIA DE QUE SEU PLEITO HAVIA SIDO DEFERIDO. COMPUTO COMO TEMPO DE PENA CUMPRIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Sentenciada cumprindo penas restritivas de direito consubstanciadas em prestações de serviços à comunidade e prestações pecuniárias que, em virtude de ter sido vítima de violência doméstica e familiar contra...
CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO SUBJETIVO À EDUCAÇÃO INFANTIL. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PECULIARIDADE DO CASO. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATRÍCULA REALIZADA. CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. A Constituição Federal disciplina o dever do Estado com a educação, garantindo a educação infantil em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade, como direito gratuito e obrigatório, constituindo-se direito público subjetivo com expressa previsão constitucional, conforme parágrafo primeiro do artigo 208 da Constituição da República. 2. Estando o menor devidamente inscrito e aguardando a matrícula em escola pública de educação infantil, de acordo com ordem de preferência gerada conforme critérios relacionados à situação da criança, não se justifica a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda a sua imediata matrícula, sob pena de violação ao princípio da isonomia, mormente quando ausentes elementos a justificar a medida. 3. Excepcionalmente, na presente hipótese, tendo em vista que, amparado por provimento liminar concedido na instância a quo, o menor teve sua matrícula garantida e encontra-se freqüentando, desde então, em período integral, creche da rede pública próxima a sua residência, tem-se que a consolidação da situação jurídica pelo decurso do tempo justifica a aplicação da teoria do fato consumado, com espeque no art.462 do CPC, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo. 4. Negou-se provimento ao apelo do Distrito Federal e ao reexame necessário, mantendo-se incólume a r. sentença recorrida.
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CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO SUBJETIVO À EDUCAÇÃO INFANTIL. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PECULIARIDADE DO CASO. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATRÍCULA REALIZADA. CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. A Constituição Federal disciplina o dever do Estado com a educação, garantindo a educação infantil em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade, como direito gratuito e obrigatório, constituindo-se direito público subjetivo com expressa previsão constitucional, conforme parágrafo primeiro do artigo 208 da Constituição da...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA - TRATAMENTO DE LESÃO LIGAMENTAR EM JOELHO - OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO PELO DISTRITO FEDERAL O Estado deve assegurar o direito à vida (CF 5º), em sua mais ampla acepção, sobretudo quanto à saúde, garantia fundamental indissociável do próprio direito à vida. Se o agravante aguarda há mais de um ano para a realização de cirurgia indispensável para o tratamento de seqüela de lesão ligamentar de joelho, sem qualquer previsão de realizá-la, o Estado tem o dever de cumprir sua obrigação de garantir o direito à saúde ao cidadão. Deu-se provimento ao agravo do autor.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA - TRATAMENTO DE LESÃO LIGAMENTAR EM JOELHO - OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO PELO DISTRITO FEDERAL O Estado deve assegurar o direito à vida (CF 5º), em sua mais ampla acepção, sobretudo quanto à saúde, garantia fundamental indissociável do próprio direito à vida. Se o agravante aguarda há mais de um ano para a realização de cirurgia indispensável para o tratamento de seqüela de lesão ligamentar de joelho, sem qualquer previsão de realizá-la, o Estado tem o dever de cumprir sua obrigação de garantir o direito à saúde ao cidadão. Deu-se provime...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FALTA DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES. RESILIÇÃO UNILATERAL. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MORA. CONFIGURAÇÃO. PROVA DA OCORRÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU. RELAÇÃO DE CONSUMO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O simples fato de o aluno ter abandonado as aulas não afasta sua obrigação de adimplir as mensalidades, porquanto os serviços continuaram sendo disponibilizados pela instituição de ensino e a vaga continuou reservada ao estudante. 2. Aresilição unilateral é prevista somente em hipóteses excepcionais, casos em que a lei expressa ou implicitamente permita a dissolução do contrato pela simples declaração de vontade de uma das partes (artigo 473 do Código Civil). 3. Aausência do pagamento das mensalidades após o vencimento tem o condão, simplesmente, de constituir em mora o devedor, não implicando na resilição unilateral do contrato. 4. Os embargos à monitória têm natureza de contestação, de modo que cabe ao embargante demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, do CPC). 5. Arelação estabelecida entre partes no contrato de prestação de serviços educacionais é de consumo, tendo em vista que o réu, na condição de aluno, figura como destinatário final dos serviços prestados pela instituição de ensino (artigos 2º e 3º do CDC), de modo que se aplica ao caso o arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor, coligado, pela teoria do diálogo das fontes, às disposições do Código Civil. 6. Nas relações de consumo, qualquer tipo de publicidade deve ser clara e precisa, já que esta vincula e obriga o fornecedor do serviço, consoante o disposto no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor. 7. Considerandoa existência de publicidade da instituição de ensino na qual oferece desconto para ex-alunos, sem qualquer condicionante, descabida a supressão do benefício motivada pela impontualidade do pagamento. 8. Apelo conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FALTA DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES. RESILIÇÃO UNILATERAL. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MORA. CONFIGURAÇÃO. PROVA DA OCORRÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU. RELAÇÃO DE CONSUMO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O simples fato de o aluno ter abandonado as aulas não afasta sua obrigação de adimplir as mensalidades, porquanto os serviços continuaram sendo disponibilizados p...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPETÊNCIA. ARTIGO 95 CPC. INAPLICABILIDADE. DIREITO REAL. FORO DE ELEIÇÃO. PREVALÊNCIA. 1. Nas ações em que se pretende a rescisão contratual cumulada com a reintegração de posse, não há se falar em prevalência do que preceitua o artigo 95 do CPC, uma vez que o litígio não está relacionado diretamente a direito real imobiliário, devendo prevalecer a natureza pessoal da pretensão. 2- Restando previsto no contrato de promessa de compra e venda o foro de eleição, deve ele prevalecer nos casos de ações que versem sobre direito pessoal. 3. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPETÊNCIA. ARTIGO 95 CPC. INAPLICABILIDADE. DIREITO REAL. FORO DE ELEIÇÃO. PREVALÊNCIA. 1. Nas ações em que se pretende a rescisão contratual cumulada com a reintegração de posse, não há se falar em prevalência do que preceitua o artigo 95 do CPC, uma vez que o litígio não está relacionado diretamente a direito real imobiliário, devendo prevalecer a natureza pessoal da pretensão. 2- Restando previsto no contrato de promessa de compra e venda o foro de eleição, deve ele prevalecer nos casos de ações qu...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL. COBRANÇA DA DÍVIDA ANTERIORMENTE AO VENCIMENTO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. POSTERIOR INADIMPLÊNCIA EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS PACTUADAS. INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. A cobrança de parcelas anteriormente ao término do prazo de carência pactuado configura mero descumprimento de obrigação contratual, sem aptidão para causar abalo de ordem moral. 2. A inscrição de nome de devedor em serviço de proteção ao crédito, quando evidenciada a inadimplência quanto ao pagamento das parcelas pactuadas, constitui exercício regular do direito por parte do credor, o que torna incabível o reconhecimento do direito à indenização por danos morais. 3. Apelação Cível conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL. COBRANÇA DA DÍVIDA ANTERIORMENTE AO VENCIMENTO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. POSTERIOR INADIMPLÊNCIA EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS PACTUADAS. INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. A cobrança de parcelas anteriormente ao término do prazo de carência pactuado configura mero descumprimento de obrigação contratual, sem aptidão para causar abalo de ordem moral. 2. A inscrição de nome de devedor em serviço de p...
PROCESSO CIVIL. INSTRUMENTO DE CESSÃO DE DIREITOS. CLÁUSULA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO PAGAMENTO SOB O QUAL PENDE CONDIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A condição suspensiva subordina a eficácia do negócio jurídico, tornando seus efeitos dependentes de um acontecimento futuro e incerto. Não sendo implementada a condição, não se adquire o direito dela decorrente. 2. É de se ver que o negócio jurídico é desguarnecido de eficácia e exigibilidade, quando uma das partes não satisfez integralmente a condição suspensiva que subordina o seu direito. 3. Incabível a pretensão em receber o pagamento objeto do contrato, se não foi implementada a condição pendente sobre o direito. 4. Apelação conhecida e não provida.
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PROCESSO CIVIL. INSTRUMENTO DE CESSÃO DE DIREITOS. CLÁUSULA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO PAGAMENTO SOB O QUAL PENDE CONDIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A condição suspensiva subordina a eficácia do negócio jurídico, tornando seus efeitos dependentes de um acontecimento futuro e incerto. Não sendo implementada a condição, não se adquire o direito dela decorrente. 2. É de se ver que o negócio jurídico é desguarnecido de eficácia e exigibilidade, quando uma das partes não satisfez integralmente a condição suspensiva que subordina o seu direito. 3. Inc...
PROCESSO CIVIL. INSTRUMENTO DE CESSÃO DE DIREITOS. CLÁUSULA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO PAGAMENTO SOB O QUAL PENDE CONDIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A condição suspensiva subordina a eficácia do negócio jurídico, tornando seus efeitos dependentes de um acontecimento futuro e incerto. Não sendo implementada a condição, não se adquire o direito dela decorrente. 2. É de se ver que o negócio jurídico é desguarnecido de eficácia e exigibilidade, quando uma das partes não satisfez integralmente a condição suspensiva que subordina o seu direito. 3. Incabível a pretensão em receber o pagamento objeto do contrato, se não foi implementada a condição pendente sobre o direito. 4. Apelação conhecida e não provida.
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PROCESSO CIVIL. INSTRUMENTO DE CESSÃO DE DIREITOS. CLÁUSULA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO PAGAMENTO SOB O QUAL PENDE CONDIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A condição suspensiva subordina a eficácia do negócio jurídico, tornando seus efeitos dependentes de um acontecimento futuro e incerto. Não sendo implementada a condição, não se adquire o direito dela decorrente. 2. É de se ver que o negócio jurídico é desguarnecido de eficácia e exigibilidade, quando uma das partes não satisfez integralmente a condição suspensiva que subordina o seu direito. 3. Inc...
APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FUNTERRA. REDUÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO REGULAMENTO DE 2000. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE 1998. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO A MAIOR. QUESTÃO SUB JUDICE. CONHECIMENTO PRÉVIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. POSSIBILIDADE. 1. Decretada a nulidade do Regulamento do Plano de Benefício do ano de 2000 por sentença transitada em julgado com efeito ex tunc, e, em consequência, restabelecido o Regulamento do Plano de Benefícios de 1998, que implicou a redução dos proventos percebidos pelo beneficário, não há que se falar em violação a direito adquirido, porquanto se mostra inviável a manutenção do plano anterior, sob pena de violação à coisa julgada. 2.Os valores recebidos a maior pelos beneficiários durante a vigência do plano de previdência mantido pelo Regulamento de 2000, a despeito da natureza alimentar e de terem sidos recebidos de boa-fé, devem ser devolvidos, uma vez que o beneficiário, na época em que requereu sua aposentadoria, teve ciência de que o plano encontrava-se sub judice e que o benefício poderia ser recalculado. Precedentes. 3.Uma vez reconhecida a legitimidade dos descontos dos valores pagos a maior pela seguradora, o segurado não faz jus à restituição dos valores já descontados. 4.Apelação cível do autor conhecida e não provida. Apelação cível da ré conhecida e provida.
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APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FUNTERRA. REDUÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO REGULAMENTO DE 2000. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE 1998. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO A MAIOR. QUESTÃO SUB JUDICE. CONHECIMENTO PRÉVIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. POSSIBILIDADE. 1. Decretada a nulidade do Regulamento do Plano de Benefício do ano de 2000 por sentença transitada em julgado com efeito ex tunc, e, em consequência, restabelecido o Regulamento do Plano de Benefícios de 1998, que implicou a redução dos proventos percebidos pelo beneficário...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AUTORAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. FOTOGRAFIA. TRABALHO TÉCNICO. DIVULGAÇÃO EM JORNAL. DIREITO AUTORAL. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL E MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não fere o princípio da dialeticidade o recurso de apelação interposto de forma clara e coesa e que combate os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, visando pronunciamento judicial mais vantajoso que aquele que foi estabelecido na sentença. 2. A fotografia consistente em simples captação de imagem por meio mecânico, tirada com a finalidade de servir de parâmetro para confecção de uma maquete, caracteriza-se como mero trabalho técnico, desprovido de conteúdo artístico e, portanto, fora do âmbito de proteção da Lei nº 9.610/1998, que dispõe sobre os direitos autorais. 3. Em se tratando, portanto, de fotografia de conteúdo técnico e tendo esta sido contratada e adquirida por terceiro, a sua publicação em veículo de comunicação - jornal - por aquele que a adquiriu não requer autorização de quem a produziu, de modo que tal situação não gera dano moral e material indenizável. 4. Apelação Cível conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AUTORAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. FOTOGRAFIA. TRABALHO TÉCNICO. DIVULGAÇÃO EM JORNAL. DIREITO AUTORAL. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL E MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não fere o princípio da dialeticidade o recurso de apelação interposto de forma clara e coesa e que combate os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, visando pronunciamento judicial mais vantajoso que aquele que foi estabelecido na sentença. 2. A fotografia consistente em simples captação de ima...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NA ENTREGA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE. RISCO EMPRESARIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO.CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. REPARAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA DE DESLEALDADE PROCESSUAL. 1. Não se conhece, em grau recursal, de matéria não suscitada na petição inicial e não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 303 e 517 do CPC. 2. A relação jurídica estabelecida entre as partes em contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3. A morosidade na expedição da carta de habite-se não caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito, pois se insere na órbita do risco empresarial, não podendo ser transferida ao consumidor para fins de afastamento da sua responsabilidade contratual. 4. O descumprimento contratual consistente no atraso na entrega do imóvel, sem justificativa da construtora, gera direito ao promitente comprador de pleitear indenização por lucros cessantes. 5. Embora seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para o acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 6. A litigância de má-fé pela alteração da verdade dos fatos somente se configura quando a conduta processual exorbita a esfera do direito de ação ou de defesa, em que a parte, conhecedora da realidade, traz aos autos situação diversa, com dolo de prejudicar a parte contrária e vencer a demanda. 7. Apelação conhecida em parte e, na extensão, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NA ENTREGA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE. RISCO EMPRESARIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO.CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. REPARAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA DE DESLEALDADE PROCESSUAL. 1. Não se conhece, em grau recursal, de matéria não suscitada na petição inicial e não acobertada pela...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEI 10.931/2004. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00 REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01. CONSTITUCIONALIDADE. TABELA PRICE. LIMITAÇÃO DOS JUROS. INAPLICABILIDADE. TARIFAS DE INSERÇÃO DE GRAVAME, REGISTRO DE CONTRATO E SERVIÇO CORREPONDENTE PRESTADO À FINANCEIRA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. NÃO PREVISÃO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE DA COBRANÇA QUANDO CARACTERIZADO O INÍCIO DE RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA. COBRANÇA DE IOF. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. LEGITIMIDADE. 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Precedente do STJ: Súmula 297. 2. Em Cédula de Crédito Bancário deve ser observado o artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/2004, quanto à possibilidade de cobrança de juros capitalizados em prazo inferior a um ano. 3. Admite-se a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170/01), desde que expressamente pactuada. 4. Por expressamente pactuada deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros (REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 5. Irrelevante saber se a utilização da Tabela Price (ou Sistema Francês de Amortização) implica a cobrança de juros capitalizados, pois é admitida a capitalização mensal de juros nos contratos de Cédula de Crédito Bancário, a teor da legislação específica (Lei 10.931/2004). 6.Com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007 (30.04.2008), as tarifas passíveis de cobranças ficaram limitadas às hipóteses taxativamente previstas em normas padronizadoras expedidas pela autoridade monetária, devendo ser considerada ilícita a cobrança das demais tarifas bancárias não previstas na Resolução CMN 3.919/2010 como serviços bancários passíveis de tarifação. É o caso, por exemplo, das tarifas de registro do contrato, inserção de gravame e de serviços de terceiros. 7. A cobrança da tarifa de cadastro revela-se legítima para fins de remunerar os custos com pesquisas em cadastros, banco de dados e sistemas quando está expressamente pactuada no contrato, bem como se caracterizado o seu fato gerador, isto é, o início de relacionamento entre o cliente e a instituição financeira (Resp 1.251.331/RS, DJe 24/10/2013). Não tendo o autor se desincumbido de comprovar fato constitutivo de seu direito, qual seja, demonstrar que já havia relação entre as partes, a tarifa de cadastro revela-se devida. 8. A cobrança de tarifa de avaliação de bem usado por parte da instituição financeira somente será lícita quando a cobrança do encargo vier acompanhada de meio comprobatório idôneo da realização do serviço, bem como de modo que, faltantes tal elemento, será imperativa a conclusão quanto à ilegalidade desta tarifa. 9. A cobrança de IOF pode ser convencionada entre as partes, por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, conforme orientação externada pelo C. STJ, no julgamento do Resp 1.251.331/RS 10.Descabida a análise da ilegalidade de cláusula não prevista no contrato, nem mesmo de forma velada, atinente à incidência cumulada da comissão de permanência com outros encargos. 11.É admitida cláusula resolutiva que prevê o vencimento automático e antecipado da dívida em caso de inadimplemento, conforme previsão nos artigos 474 e 475 do Código Civil. 12. Caracterizada a mora, a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito configura legítimo exercício regular do direito do credor. 13. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEI 10.931/2004. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00 REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01. CONSTITUCIONALIDADE. TABELA PRICE. LIMITAÇÃO DOS JUROS. INAPLICABILIDADE. TARIFAS DE INSERÇÃO DE GRAVAME, REGISTRO DE CONTRATO E SERVIÇO CORREPONDENTE PRESTADO À FINANCEIRA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. NÃO PREVISÃO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE ENTREVISTA PESSOAL DA DEFESA TÉCNICA COM SEUS ASSISTIDOS. PRETENSÃO ESTRANHA À FINALIDADE DO HABEAS CORPUS. ORDEM NÃO ADMITIDA. 1. O habeas corpus é remédio constitucional que tem por escopo tutelar o direito de ir e vir das pessoas, restabelecendo essa liberdade ou, ainda, removendo a ameaça à restrição da liberdade de ir e vir, não podendo, portanto, ser utilizado como sucedâneo de outras ações judiciais, sob pena de desvirtuamento de sua destinação precípua. 2. Escapa à finalidade jurídico-constitucional do habeas corpus abarcar o provimento jurisdicional pretendido - direito de entrevista pessoal da Defesa técnica com seus assistidos -, pois o indeferimento desse pedido pela autoridade impetrada não teve o condão de atingir diretamente a liberdade de locomoção de alguém, sequer existindo a indicação de paciente no presente feito. 3. Habeas corpus não admitido.
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE ENTREVISTA PESSOAL DA DEFESA TÉCNICA COM SEUS ASSISTIDOS. PRETENSÃO ESTRANHA À FINALIDADE DO HABEAS CORPUS. ORDEM NÃO ADMITIDA. 1. O habeas corpus é remédio constitucional que tem por escopo tutelar o direito de ir e vir das pessoas, restabelecendo essa liberdade ou, ainda, removendo a ameaça à restrição da liberdade de ir e vir, não podendo, portanto, ser utilizado como sucedâneo de outras ações judiciais, sob pena de desvirtuamento de sua destinação precípua. 2. Escapa à finalidade j...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO COMPROVANTE DE CONCRETIZAÇÃO DA INSCRIÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO COMO MEIO DE PROVA DOS FATOS ALEGADOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS (ART. 333, I, CPC). 1. É encargo imputado à parte instruir a petição inicial (CPC, art. 283), ou a resposta (CPC, art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações (CPC, art. 396). 2. É lícito à parte, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que sejam destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (CPC, art. 397). 3. Não se enquadra nas exceções previstas no art. 397 do CPC aquele documento que a parte já dispunha desde a propositura da ação, e que foi apresentado apenas no momento da réplica, sem qualquer argumento apto a justificar sua retenção até aquele momento. 4. A mera notificação enviada pelos órgãos de restrição ao crédito ao devedor não gera danos passíveis de compensação, uma vez que inexiste publicização do débito indevido. 5. À parte que pleiteia a compensação pelos danos morais, experimentados em decorrência da inscrição indevida de seu nome em cadastro de restrição ao crédito, incumbe o ônus de provar a efetivação da inscrição. Nesse contexto, tem lugar a regra constante do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, no sentido de que ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito. 6. Não comprovada a inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, inexiste ilicitude praticada e, por conseguinte, não há falar em compensação por danos morais. 7. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO COMPROVANTE DE CONCRETIZAÇÃO DA INSCRIÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO COMO MEIO DE PROVA DOS FATOS ALEGADOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS (ART. 333, I, CPC). 1. É encargo imputado à parte instruir a petição inicial (CPC, art. 283), ou a resp...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. VIOLAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO MANDADO REINTEGRATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSE. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. 1. Não tendo os agravantes demonstrado a legitimidade da ocupação do imóvel mesmo após a sua aquisição pela parte agravada, tampouco a alegação de que não lhes fora oferecido o direito de preferência de aquisição do bem, mostra-se regular a reintegração da proprietária na posse do imóvel. 2. Em face da existência de fortes indícios nos autos no sentido de que houve esbulho no imóvel em debate e que a propriedade do bem é da autora da demanda possessória, deve ser mantida a ordem de reintegração de posse emanada da decisão recorrida. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. VIOLAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO MANDADO REINTEGRATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSE. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. 1. Não tendo os agravantes demonstrado a legitimidade da ocupação do imóvel mesmo após a sua aquisição pela parte agravada, tampouco a alegação de que não lhes fora oferecido o direito de preferência de aquisição do bem, mostra-se regular a reintegração da proprietária na posse do imóvel. 2. Em face da existência de fortes indícios nos autos no sentido de que hou...
COMINATÓRIA. PROVA TESTEMUNHAL. PERICIAL. DISPENSABILIDADE. IDOSO. SAÚDE. DIREITO. ABRIGAMENTO. INSTITUIÇÃO. LONGA PERMANÊNCIA. FAMÍLIA. CONDIÇÕES. ACOMPANHAMENTO. INEXISTÊNICA. 1. Compete ao magistrado decidir acerca da viabilidade e necessidade de produção de provas testemunhal e pericial, já que as provas têm justamente no juiz o seu destinatário final e, uma vez entendendo por suficientes as até então constantes nos autos para a formação de seu convencimento, a medida de justiça é o julgamento antecipado da lide. 2. É direito da pessoa a recuperação da saúde e dever do Estado sua promoção, diretamente ou por meio de terceiros, nos termos dos artigos 196 e 197, ambos da Constituição Federal. 3. É obrigação da família e, no caso desta não possuir condições de manutenção da própria sobrevivência, o encargo da efetivação do direito à saúde passa ao Poder Público, consoante a disposição do artigo 3º, caput e inciso V, do Estatuto do idoso. 4. Sendo a autora idosa portadora de Alzheimer dependendo do auxílio de todas as atividades diárias e não possuindo sua família condições para prestar o auxílio devido, deve o Estado assumir o encargo possibilitando vaga em instituição de longa permanência. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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COMINATÓRIA. PROVA TESTEMUNHAL. PERICIAL. DISPENSABILIDADE. IDOSO. SAÚDE. DIREITO. ABRIGAMENTO. INSTITUIÇÃO. LONGA PERMANÊNCIA. FAMÍLIA. CONDIÇÕES. ACOMPANHAMENTO. INEXISTÊNICA. 1. Compete ao magistrado decidir acerca da viabilidade e necessidade de produção de provas testemunhal e pericial, já que as provas têm justamente no juiz o seu destinatário final e, uma vez entendendo por suficientes as até então constantes nos autos para a formação de seu convencimento, a medida de justiça é o julgamento antecipado da lide. 2. É direito da pessoa a recuperação da saúde e dever do Estado sua promoção,...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PROVA. NOTA FISCAL. ASSINADA POR PREPOSTO. ÔNUS DA PROVA. RÉU. ARTIGO 333, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA. DESCARACTERIZAÇÃO. 1. Notas fiscais protocoladas e recebidas pelo setor de contas médicas são aptas a demonstrar o inadimplemento da ré quanto aos serviços médicos prestados. 2. A alegação de que os relatórios com nomes de usuários, serviços, prestadores e datas produzidos de forma unilateral podem ter sido facilmente manipulados, não prospera, pois a ré em nenhum momento arguiu incidente de falsidade, tampouco comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preceitua o artigo 333, inciso II do CPC. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PROVA. NOTA FISCAL. ASSINADA POR PREPOSTO. ÔNUS DA PROVA. RÉU. ARTIGO 333, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA. DESCARACTERIZAÇÃO. 1. Notas fiscais protocoladas e recebidas pelo setor de contas médicas são aptas a demonstrar o inadimplemento da ré quanto aos serviços médicos prestados. 2. A alegação de que os relatórios com nomes de usuários, serviços, prestadores e datas produzidos de forma unilateral...