CONSTITUCIONAL. COMINATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. REMESSA DE OFÍCIO. INTERNAÇÃO EM UTI. RISCO À VIDA DO PACIENTE. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO E DEVER DO ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O atendimento do direito postulado em sede de ação cominatória, por força de ordem judicial, não caracteriza a perda superveniente do interesse processual. 2. É dever do Estado e direito do cidadão o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, que se constitui em vetor fundamental à garantia do principio da dignidade da pessoa humana. 3. Inexiste violação ao princípio da isonomia quando devidamente comprovado ser especial a situação do jurisdicionado, necessitando de internação para o tratamento de sua saúde, ainda mais quando a internação é recomendada por médico da própria rede pública de saúde. 4. Estando a parte autora patrocinada pela Defensoria Pública, descabe a condenação do Distrito Federal em honorários advocatícios, pois é dele a responsabilidade do órgão credor, havendo confusão entre credor e devedor. 5. Está isento o Distrito Federal do pagamento das custas processuais, por força do art. 4°, da Lei 9.289/96. 6. Remessa oficial desprovida.
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CONSTITUCIONAL. COMINATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. REMESSA DE OFÍCIO. INTERNAÇÃO EM UTI. RISCO À VIDA DO PACIENTE. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO E DEVER DO ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O atendimento do direito postulado em sede de ação cominatória, por força de ordem judicial, não caracteriza a perda superveniente do interesse processual. 2. É dever do Estado e direito do cidadão o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, que se constitui em vetor fundamental à garantia do principio da dignidade d...
CONSTITUCIONAL. COMINATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. REMESSA DE OFÍCIO. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. RISCO À VIDA DO PACIENTE. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO E DEVER DO ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. CUSTAS. ISENÇÃO. 1. O atendimento do direito postulado em sede de ação cominatória, por força de ordem judicial, não caracteriza a perda superveniente do interesse processual. 2. É dever do Estado e direito do cidadão o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, que se constitui em vetor fundamental à garantia do principio da dignidade da pessoa humana. 3. Inexiste violação ao princípio da isonomia quando devidamente comprovado ser especial a situação do jurisdicionado, necessitando de realização de exame médico. 4. Estando a parte autora patrocinada pela Defensoria Pública, não se deve dar a condenação do Distrito Federal em honorários advocatícios, pois é dele a responsabilidade da manutenção da Defensoria Pública. 5. Está isento o Distrito Federal do pagamento das custas processuais, por força do art. 4°, da Lei 9.289/96. 6. Remessa oficial desprovida.
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CONSTITUCIONAL. COMINATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. REMESSA DE OFÍCIO. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. RISCO À VIDA DO PACIENTE. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO E DEVER DO ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. CUSTAS. ISENÇÃO. 1. O atendimento do direito postulado em sede de ação cominatória, por força de ordem judicial, não caracteriza a perda superveniente do interesse processual. 2. É dever do Estado e direito do cidadão o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, que se constitui em vetor fundamental à gara...
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DESTINADO AO PRÓPRIO CONSUMO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONDUTA SOCIAL. ANÁLISE DESFAVORÁVEL AFASTADA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NATUREZA DA DROGA. READEQUAÇÃO PARA O ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS FATOS. EXCLUSÃO.APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. POSSIBILIDADE. PENA REDUZIDA. REGIME ABERTO FIXADO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA PECUNIÁRIA. 1. A condenação pelo crime de tráfico de drogas deve ser mantida quando o usuário de droga afirma que adquiriu entorpecente do réu, o que está em conformidade com os depoimentos de policiais e outras provas produzidas, sendo inviável a desclassificação para o art. 28 da LAT. 2. Afasta-se a valoração desfavorável da conduta social quando os fundamentos forem inidôneos para justificar a majoração da pena-base. 3. Procede-se à readequação da circunstância judicial desfavorável das consequências do crime para a circunstância especial prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, quando fundamentada na natureza da substância entorpecente. 4. Reconhece-se a atenuante da confissão espontânea se o réu afirma portar a droga e o Juiz sentenciante utiliza dessa afirmação para fundamentar sua condenação. 5. Exclui-se a agravante da reincidência quando embasada em condenação penal com trânsito em julgado após a prática do crime narrado nestes autos. 6. Presentes os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado, aplica-se a causa de diminuição da reprimenda prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 7. Fixa-se o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade quando o apelante é primário, todas as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, sendo-lhe desfavorável apenas a circunstância especial do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e por ser a pena aplicada inferior a 4 anos. 8. Substitui-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 9. Revoga-se a prisão provisória do réu quando fixado regime inicial aberto e substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em face da incompatibilidade com esse regime prisional. 10. Reduz-se a pena pecuniária em face da natureza do delito, da situação econômica do apelante e para manter proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada. 11. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DESTINADO AO PRÓPRIO CONSUMO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONDUTA SOCIAL. ANÁLISE DESFAVORÁVEL AFASTADA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NATUREZA DA DROGA. READEQUAÇÃO PARA O ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS FATOS. EXCLUSÃO.APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. POSSIBILIDADE. PENA REDUZIDA. REGIME ABERTO FIXADO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRI...
COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LAUDO MÉDICO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DE MEMBRO INFERIOR DIREITO. GRAU DA LESÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. I - Frustrada a realização da perícia judicial, ante a desídia da autora, a prolação da r. sentença com base nos documentos juntados aos autos não cerceou o direito de defesa da Seguradora-ré. A prova documental foi suficiente para a formação do convencimento do Juiz e o julgamento da lide, art. 130 do CPC. Rejeitada a preliminar. II - Verificada a invalidez permanente parcial incompleta de membro inferior direito, a autora faz jus à indenização do seguro DPVAT no valor mínimo. III - No seguro obrigatório incide correção monetária desde o evento danoso Súmula 43/STJ (REsp. 875.876/PR). IV - Apelação desprovida.
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COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LAUDO MÉDICO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DE MEMBRO INFERIOR DIREITO. GRAU DA LESÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. I - Frustrada a realização da perícia judicial, ante a desídia da autora, a prolação da r. sentença com base nos documentos juntados aos autos não cerceou o direito de defesa da Seguradora-ré. A prova documental foi suficiente para a formação do convencimento do Juiz e o julgamento da lide, art. 130 do CPC. Rejeitada a preliminar. II - Verificada a invalidez permanente parcial incompleta de membr...
PENAL E PROCESSUAL PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CORRUPÇÃO DE MENORES - PRELIMINAR - PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - NEGATIVA DE AUTORIA - DIREITO CONSTITUCIONAL - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - VERSÃO DA VÍTIMA - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. O princípio da identidade física do juiz não constitui regra absoluta, comportando as exceções. Assim, na ausência do magistrado que tenha concluído a instrução do feito, outro poderá atuar. Preliminar rejeitada. 2. Comprovadas a materialidade e a autoria, inclusive com o reconhecimento do acusado pela vítima, corroborado ainda pelo depoimento dos policiais, a manutenção da sentença condenatória pela prática do crime de roubo circunstanciado e corrupção de menores (art. 157, § 2º, II, do CP e art. 244-B, do ECA) é medida de rigor. 3. A negativa de autoria pelo acusado está amparada pelo seu direito constitucional, corolário do devido processo legal, direito ao silêncio e de não produzir provas contra si mesmo. 4. O crime de roubo é cometido contra o patrimônio, geralmente levado a efeito na clandestinidade, pelo que a versão da vítima, desde que em harmonia com outros elementos probatórios, é de suma importância para a elucidação do ilícito e formar convicção judicial. 5. Os depoimentos dos policiais, no desempenho da função pública, são dotados de relevante força probatória e presunção de legitimidade, especialmente, quando corroborados por outros elementos colacionados aos autos. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CORRUPÇÃO DE MENORES - PRELIMINAR - PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - NEGATIVA DE AUTORIA - DIREITO CONSTITUCIONAL - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - VERSÃO DA VÍTIMA - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. O princípio da identidade física do juiz não constitui regra absoluta, comportando as exceções. Assim, na ausência do magistrado que tenha concluído a instrução do feito, outro poderá atuar. Preliminar rejeitada. 2. Comprovadas a...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE. INDENE DE DÚVIDAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. NEGATIVA DE AUTORIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. PALAVRA DOS POLICIAIS. ESPECIAL FORÇA PROBANTE SE CORROBORADA COM DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. 1. Considerando o reconhecimento do apelante pela vítima, com segurança e presteza, não é prudente se falar em conjunto probatório frágil. 2. A palavra da vítima, em consonância com os demais elementos probatórios, mostra-se de real importância para a comprovação dos fatos, mormente nos crimes contra o patrimônio e que não haja elementos nos autos aptos a infirmar a credibilidade e veracidade de tais alegações. 3. A negativa de autoria pelo acusado está amparada pelo seu direito constitucional, corolário do devido processo legal, direito ao silêncio e de não produzir provas contra si mesmo. 4. Os depoimentos dos policiais, no desempenho da função pública, são dotados de relevante força probatória, especialmente, quando corroborados por outros elementos colacionados aos autos. 5. Recurso Desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE. INDENE DE DÚVIDAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. NEGATIVA DE AUTORIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. PALAVRA DOS POLICIAIS. ESPECIAL FORÇA PROBANTE SE CORROBORADA COM DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. 1. Considerando o reconhecimento do apelante pela vítima, com segurança e presteza, não é prudente se falar em conjunto probatório frágil. 2. A palavra da vítima, em consonância com os demais elementos probatórios, mostra-se de real importância para a comprovação dos fatos, mormente nos crimes contra o patrimônio e que não haja elementos nos a...
Arrendamento mercantil. Preclusão. Julgamento antecipado. VRG. Devolução. Juros. Capitalização. Inclusão do nome em cadastro de inadimplentes. 1 - Questão coberta pela preclusão não comporta exame. 2 - O julgamento antecipado da lide, quando a questão é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de outras provas (CPC, art. 330, I), não leva a cerceamento de defesa, tampouco é causa de nulidade da sentença. 3 - Dada a natureza locatícia do contrato de arrendamento mercantil, o pagamento antecipado do valor residual garantido não confere ao arrendatário o direito a deduzir o valor que pagou do restante das contraprestações. 4 - Nos contratos de arrendamento mercantil são impertinentes alegações referentes à capitalização de juros, vez que não se trata de financiamento ou mútuo, com prestações periódicas compostas de juros, mas de arrendamento de bem com opção de compra ao final do prazo estipulado. De toda sorte, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é admitida pela MP 1963-17, de 30.3.00 (atualmente MP 2170-36/01), quanto aos contratos celebrados após sua vigência. 5 - Se o autor não aponta em que consiste o vício da cláusula contratual, deve-se mantê-la em homenagem ao princípio da pacta sunt servanda. 6 - O simples ajuizamento de ação revisional de contrato não autoriza seja retirado ou impedida a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. 7 - Apelação do réu provida. Prejudicada a da autora.
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Arrendamento mercantil. Preclusão. Julgamento antecipado. VRG. Devolução. Juros. Capitalização. Inclusão do nome em cadastro de inadimplentes. 1 - Questão coberta pela preclusão não comporta exame. 2 - O julgamento antecipado da lide, quando a questão é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de outras provas (CPC, art. 330, I), não leva a cerceamento de defesa, tampouco é causa de nulidade da sentença. 3 - Dada a natureza locatícia do contrato de arrendamento mercantil, o pagamento antecipado do valor residual garantido não confere ao arrendatário o...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. ATO DE CONVOCAÇÃO SUSPENSO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTA NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 1.Aclassificação do candidato em concurso público fora do número de vagas previsto no edital gera mera expectativa de direito. 2.Deixando a parte autora de comprovar que, após o cancelamento do Aviso de Convocação de professores aprovados em concurso público, o Distrito Federal tenha promovido a nomeação de professores temporários para suprir a carência de professores de cargo efetivo, não há como ser reconhecido o direito subjetivo à nomeação, mormente em se tratando de candidatas aprovadas fora do número de vagas. 5.Asuspensão de nomeações pelo Poder Público insere-se no âmbito da discricionariedade inerente à Administração Pública, não sendo permitido ao Poder Judiciário imiscuir-se nos critérios de oportunidade, mas circunscrever-se ao exame da legalidade do ato impugnado, que, no caso, não restou configurado como ilegal. 4.Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. ATO DE CONVOCAÇÃO SUSPENSO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTA NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 1.Aclassificação do candidato em concurso público fora do número de vagas previsto no edital gera mera expectativa de direito. 2.Deixando a parte autora de comprovar que, após o cancelamento do Aviso de Convocação de professores aprovados em concurso público, o Distrito Federal ten...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. SISTEL. FORMA DE REAJUSTE DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO REGULAMENTAR APÓS A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O benefício previdenciário privado complementar será considerado direito adquirido do participante quando preenchidas todas as condições de elegibilidade estabelecidas no regulamento do respectivo plano. 2. Os dispositivos regulamentares editados, ainda que com o objetivo de corrigir suposto equívoco no reajuste dos benefícios, não podem ser aplicados à aposentadoria da participante, se demonstrado que esta preenchia todas as condições estabelecidas no Regulamento anterior à modificação para a concessão do benefício previdenciário, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. SISTEL. FORMA DE REAJUSTE DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO REGULAMENTAR APÓS A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O benefício previdenciário privado complementar será considerado direito adquirido do participante quando preenchidas todas as condições de elegibilidade estabelecidas no regulamento do respectivo plano. 2. Os dispositivos regulamentares editados, ainda que com o objetivo de corrigir suposto equívoco no reajuste dos benefícios, não podem ser aplica...
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. CRIMES POSTERIORES. CONDENAÇÕES ULTERIORES. NEGATIVAÇÃO CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. NÃO APTIDÃO. SÚMULA/STJ 444. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. COCAÍNA. CIRCUNSTÂNCIA A SER CONSIDERADA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º, DO ART 33, DA LEI Nº 11.343/2006. REGIME DE CUMPRIMENTO. SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 42 DA LAT DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE REGIME MAIS GRAVOSO. NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INSUFICIÊNCIA PARA ADEQUADA PREVENÇÃO E REPRESSÃO. 1 - A partir do robusto conjunto probatório, devidamente apurada a autoria e materialidade do crime tráfico de entorpecente, não há falar em absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para a conduta de porte de droga para uso próprio. 2 - A teor do que dispõe a Súmula/STJ 444, a prática de delitos posteriores ao fato em análise, inclusive firmada a condenação, não constitui fundamento apto a recrudescer a pena-base ante o princípio da não culpabilidade. Não constada, ademais, elementos específicos que concretamente revelassem, anteriormente ao fato em apuração, uma conduta social e personalidade desajustadas, deve ser a pena-base ser fixada no mínimo legal. 3 - O Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos HCs nº 112.776 e nº 109.193, em 19/12/2013, decidiu, por maioria, a impossibilidade de utilização cumulada da quantidade e natureza da droga na primeira e terceira fase. A critério do magistrado, tais circunstâncias poderão incidir em uma destas fases, posto que em observância ao princípio da individualização da pena. 3 - In casu, asreferidas circunstâncias devem ser consideradas na terceira fase da dosimetria, com o fim de subsidiar a eleição da fração de redução prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Dessa forma, melhor se individualizará a pena, primando pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua fixação, emprestando tratamento diverso aos pequenos e grandes traficantes. 4 - Considerada a natureza do entorpecente apreendido, que revela sua a alta nocividade, pois a cocaína tem alto poder viciante, além de poder levar o usuário à overdose com quantidades ínfimas, adequada e a aplicação da minorante especial em 1/2 (um meio). Isto também, levando em conta a alta quantidade de droga apreendida, além da variedade dos insumos à preparação junto a ela encontrados. Fatos esses que revelam especial capacidade disseminatória e tornam a traficância observada ainda mais censurável. 5 - Na fixação do regime inicial de cumprimento, embora se verifiquem favoráveis as circunstancias judiciais do art. 59 do CP, é por outro lado certo que, na especial hipótese dos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, os ditames preceituados em seu art. 42 hão também de serem observados, possibilitando a atribuição de regime mais gravoso. (Precedentes) 6 - É obstada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito quando, a despeito de presentes os requisitos dos incisos I e II, do art. 44, do CP, no cotejo de seu inciso III, à luz da específica incidência dos elementos norteados do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, observada a natureza e quantidade da droga, a aplicação de pena alternativa não se mostre suficiente à adequada e esperada prevenção e repressão das condutas de traficância. (Precedentes) 7 - Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. CRIMES POSTERIORES. CONDENAÇÕES ULTERIORES. NEGATIVAÇÃO CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. NÃO APTIDÃO. SÚMULA/STJ 444. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. COCAÍNA. CIRCUNSTÂNCIA A SER CONSIDERADA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º, DO ART 33, DA LEI Nº 11.343/2006. REGIME DE CUMPRIMENTO. SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 42 DA LAT DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE REGIME MAIS GRAVOSO. NÃO...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXAS DE CONDOMÍNIO. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. IMÓVEL RESIDENCIAL EM CONDOMÍNIO. POSSE DO EXECUTADO. PENHORA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A desproporção entre o valor do bem a ser penhorado e o montante da dívida exequenda não constitui óbice à penhora do imóvel indicado pelo credor, quando não localizado outro bem de menor valor. Precedentes deste C. TJDFT e do E. STJ. 2. Os direitos possessórios sobre imóveis situados em loteamentos passíveis de regularização podem ser objeto de penhora judicial. Precedentes deste C. TJDFT. 3. A impenhorabilidade do bem de família não incide na execução de taxas condominiais relativas ao próprio imóvel penhorado (Lei 8.009/90, art. 3º, inciso IV). 4. Deu-se provimento ao agravo de instrumento, para deferir a penhora direitos possessórios sobre imóvel em condomínio.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXAS DE CONDOMÍNIO. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. IMÓVEL RESIDENCIAL EM CONDOMÍNIO. POSSE DO EXECUTADO. PENHORA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A desproporção entre o valor do bem a ser penhorado e o montante da dívida exequenda não constitui óbice à penhora do imóvel indicado pelo credor, quando não localizado outro bem de menor valor. Precedentes deste C. TJDFT e do E. STJ. 2. Os direitos possessórios sobre imóveis situados em loteamentos passíveis de regularização podem ser objeto de penhora judicial. Pr...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DE USO DE ENTORPECENTES ANTE A COMPROVAÇÃO DO FIM DE MERCANCIA. A MERA CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO TEM O CONDÃO DE DESCLASSIFICAR A CONDUTA DE TRAFICÂNCIA, JÁ QUE ESSAS DUAS CONDIÇÕES PODEM COEXISTIR NO MESMO INDIVÍDUO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREEENDIDO COM O RÉU ANTE A COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO BEM NA PRÁTICA CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LAD AO RÉU QUE ATENDA OS REQUISITOS LEGAIS.INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/2006 EM SEU PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO ANTE A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 LAD E A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNTÂNCIAS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. NÃO-SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS ANTE O NÃO-PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I - As condutas de trazer consigo, com fins de difusão ilícita, 2 (duas) porções da substância popularmente conhecida como maconha, de vender 1 (uma) porção dessa substância a adolescente e de ter em depósito, para fins de difusão ilícita, 1 (uma) porção da mesma substância, perfazendo massa líquida total de 237,30g (duzentos e trinta e sete gramas e trinta centigramas), são fatos que se amoldam ao tipo penal previsto no artigo 33, caput,c/c artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/06. II - Não há que se falar em desclassificação para o delito de uso quando o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a prática do crime de tráfico de drogas, em especial a quantidade de droga apreendida, além do depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu. III - Ante a comprovação nos autos pelo Laudo Pericial de Exame de Veículo da utilização do automóvel apreendido com o Réu na difusão de entorpecentes, inviável se torna a restituição do bem, sendo mantido o seu perdimento. IV - É cabível a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 ao Réu primário, possuidor de bons antecedentes e não integrante de organização criminosa. V - Inviável a aplicação da minorante do artigo 33 § 4º, da LAD, no seu máximo legal - 2/3 (dois terços) - ante a valoração negativa de circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal - culpabilidade e os motivos do crime- e da incidência do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, sendo cabível sua incidência na fração mínima - 1/6 (um sexto)-, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VI - A fixação do regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena é medida necessária, em razão da aplicação do artigo 42 da Lei 11.343/2006 e da valoração desfavorável de circunstâncias judiciais, conforme autoriza o artigo 33, § 3º, do Código Penal. VII - Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante o quantum da pena aplicado, não restando atendido o requisito do inciso I, do artigo 44, do Código Penal. VIII - Recursos CONHECIDOS. Recurso da Defesa NÃO PROVIDO e Recurso Ministerial PROVIDO, para aplicar a fração de diminuição do artigo 33, § 4º, da LAD em 1/6 (um sexto) e condenar o Réu à reprimenda definitiva de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 5 (cinco) diasde reclusão, a ser cumprida em regime inicial FECHADO, sendo vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DE USO DE ENTORPECENTES ANTE A COMPROVAÇÃO DO FIM DE MERCANCIA. A MERA CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO TEM O CONDÃO DE DESCLASSIFICAR A CONDUTA DE TRAFICÂNCIA, JÁ QUE ESSAS DUAS CONDIÇÕES PODEM COEXISTIR NO MESMO INDIVÍDUO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREEENDIDO COM O RÉU ANTE A COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO BEM NA PRÁTICA CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LAD AO RÉU QUE ATENDA OS REQUISITOS LEGAIS.INVIABILIDADE DE APLICAÇ...
APELAÇÃO. REPOSICIONAMENTO. DECRETOS 14.578/92 E 21.431/00. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. I - Ausente a caracterização de relação de trato sucessivo, por conseguinte, a incidência da Súmula 85 do e. STJ. A violação do suposto direito dos autores ao reposicionamento surgiu quando entrou em vigor os Decretos 14.578/92 e 21.431/00, os quais se aplicaram apenas aos servidores admitidos nos anos de 1990, 1991, 1992, 1997, 1998, 1999 e entre janeiro e julho de 2000. II - Aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. Reconhecida a prescrição do fundo de direito. III - Apelação desprovida.
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APELAÇÃO. REPOSICIONAMENTO. DECRETOS 14.578/92 E 21.431/00. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. I - Ausente a caracterização de relação de trato sucessivo, por conseguinte, a incidência da Súmula 85 do e. STJ. A violação do suposto direito dos autores ao reposicionamento surgiu quando entrou em vigor os Decretos 14.578/92 e 21.431/00, os quais se aplicaram apenas aos servidores admitidos nos anos de 1990, 1991, 1992, 1997, 1998, 1999 e entre janeiro e julho de 2000. II - Aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. Reconhecida a prescrição do fundo de direito. III - Apel...
CONSTITUCIONAL. COMINATÓRIA. REMESSA DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE.. INTERNAÇÃO EM UTI. RISCO À VIDA DO PACIENTE. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO E DEVER DO ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O atendimento do direito postulado em sede de ação cominatória, por força de ordem judicial, não caracteriza a perda superveniente do interesse processual. 2. É dever do Estado e direito do cidadão o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, que se constitui em vetor fundamental à garantia do principio da dignidade da pessoa humana. 3. Inexiste violação ao princípio da isonomia quando devidamente comprovado ser especial a situação do jurisdicionado, necessitando de internação para o tratamento de sua saúde, ainda mais quando a internação é recomendada por médico da própria rede pública de saúde. 4. Estando a parte autora patrocinada pela Defensoria Pública, não se deve dar a condenação do Distrito Federal em honorários advocatícios, pois é dele a responsabilidade da manutenção da Defensoria Pública. 5. Está isento o Distrito Federal do pagamento das custas processuais, por força do art. 4°, da Lei 9.289/96. 6. Remessa oficial desprovida.
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CONSTITUCIONAL. COMINATÓRIA. REMESSA DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE.. INTERNAÇÃO EM UTI. RISCO À VIDA DO PACIENTE. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO E DEVER DO ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O atendimento do direito postulado em sede de ação cominatória, por força de ordem judicial, não caracteriza a perda superveniente do interesse processual. 2. É dever do Estado e direito do cidadão o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, que se constitui em vetor fundamental à garantia do principio da dignidade da pessoa humana....
APELAÇÃO CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. CADEIA SUCESSÓRIA. IMPERFEITA. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. UM DOS COADQUIRENES. SUPRIMENTO JUDICIAL DA VONTADE DO OUTRO. INVIABILIDADE. CODHAB. ANUÊNCIA. NECESSIDADE. 1. Dos documentos constantes dos autos, verifica-se que a cadeira de substabelecimentos não corresponde à cadeia de cessão de direitos. 2. O negócio jurídico obriga tão somente os contratantes, não havendo como o juiz substituir às partes para, em nome destas, realizar negócio de cunho privado, sendo inviável obrigar pessoa a anuir às condições do contrato entabulado somente em nome de outra pessoa. 3. Os requeridos não poderiam, em tese, locar o bem ou ceder os direitos sem anuência da CODHAB. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. CADEIA SUCESSÓRIA. IMPERFEITA. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. UM DOS COADQUIRENES. SUPRIMENTO JUDICIAL DA VONTADE DO OUTRO. INVIABILIDADE. CODHAB. ANUÊNCIA. NECESSIDADE. 1. Dos documentos constantes dos autos, verifica-se que a cadeira de substabelecimentos não corresponde à cadeia de cessão de direitos. 2. O negócio jurídico obriga tão somente os contratantes, não havendo como o juiz substituir às partes para, em nome destas, realizar negócio de cunho privado, sendo inviável obrigar pessoa a anuir às condições do contrato entabul...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. EMBARGOS À MONITÓRIA. GARANTIA DE PAGAMENTO FUTURO DE UM CONTRATO DE PAGAMENTOS EDUCACIONAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. OCódigo de Processo Civil dispõe que é do autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, por seu turno, os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor (artigo 333, inc. I e II, CPC). 1.1. Assim, tendo o autor feito a apresentação dos cheques, recai sobre a ré/embargante o ônus da prova, cabendo a ela comprovar suas alegações e, por conseguinte, desconstituir a força dos documentos apresentados com a inicial da monitória, por ocasião do manejo dos embargos monitórios. 2. Destarte, o autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, todavia nada impede o requerido, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova - mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (Resp. 1094571/SP). 3. Sendo aembargada uma associação educativa e a embargante uma sociedade empresária que explora o ramo de bares e lanchonetes, caberia à embargante demonstrar qual negócio realizado entre as partes teria originado a emissão do cheque. Como essa informação acerca da origem do débito somente foi demonstrada pelo embargante, e não há nos autos qualquer indício de que o cheque tenha sido emitido para pagamento diverso daquele do contrato juntado, e diante de todos os elementos de convicção analisados, urge concluir-se que a dívida para a qual o cheque foi emitido em garantia já se encontra quitada. 4. Honorários advocatícios fixados bem acima do razoável devem ser ajustados. 5. Recurso parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. EMBARGOS À MONITÓRIA. GARANTIA DE PAGAMENTO FUTURO DE UM CONTRATO DE PAGAMENTOS EDUCACIONAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. OCódigo de Processo Civil dispõe que é do autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, por seu turno, os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor (artigo 333, inc. I e II, CPC). 1.1. Assim, tendo o autor feito a apresentação dos cheques, recai sobre a ré/embargante o ônus da prova, cabendo a ela comprovar suas alegações e, por...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO. REJEITADA. DUAS FILHAS. MAIORIDADE CIVIL. CURSO SUPERIOR. QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DE UMA DAS ALIMENTANDAS. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO PRÓPRIA. NECESSIDADE DEMONSTRADA EM RELAÇÃO À SEGUNDA ALIMENTANDA. FREQUÊNCIA A CURSO UNIVERSITÁRIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Em atenção aos princípios da instrumentalidade do processo e da ausência de nulidade sem prejuízo (pas de nullité san grief), forçoso é concluir que não houve nulidade no processo, pois, além de existir na inicial documentos que evidenciam a existência da obrigação alimentar, inexiste controvérsia acerca dos valores dos alimentos, estando a fixação da obrigação amparada pelas provas constante dos autos. 2. Como regra, o dever de prestar alimentos dos pais em relação aos filhos cessa com a maioridade civil do alimentando, nos termos do art. 1.635, III, do Código Civil. 2.1. Todavia, excepcionalmente, subsiste a obrigação alimentícia, não mais baseada no poder familiar, mas sim na relação de parentesco (art. 1.694/CCB), caso o alimentando, por ocasião da extinção do poder familiar, ainda necessite da ajuda paterna, e não disponha de meios para prover seu próprio sustento, mormente quando está cursando faculdade na rede privada de ensino. 3. Cabível a exoneração de alimentos em relação às filhas; aquela que implementou a maioridade civil, é bacharel em Direito e possui inscrição na seção local da OAB/DF, apresentando plena qualificação para exercer atividade laboral remunerada, inclusive de forma autônoma. 3.1. Precedente da Turma: Evidenciando-se nos autos que o Alimentando atingiu a maioridade civil, é bacharel em Direito e possui inscrição na seção local da OAB, tem-se que ostenta plenas condições de produzir rendimentos e encarregar-se de seu próprio sustento, o que demonstra o acerto da exoneração dos alimentos pagos em seu favor. Apelação Cível desprovida. (20110112136039APC, Relator: Ângelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, DJE: 21/05/2013). 4. Igualmente, no concernente à outra filha, também bacharel em direito, nascida aos 02 de março de 1991, prestes a completar 24 anos de idade, nada a impede de prover seu próprio sustento, notadamente porque os alimentos não se destinam a fomentar o parasitismo ou a ociosidade e sim atender àqueles desprovidos de capacidade de manter o próprio sustento. 4.1 Como salientado pelo eminente magistrado sentenciante, O fato de se encontrarem estudando para concursos e prova da OAB não constitui fundamento e nem se mostra razoável para se admitir a continuidade da obrigação alimentar. 5. Enfim. (...) Os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos - aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional - à própria capacidade financeira. (REsp 1218510/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 03/10/2011) 3. Portanto, em linha de princípio, havendo a conclusão do curso superior ou técnico, cabe à alimentanda - que, conforme a moldura fática, por ocasião do julgamento da apelação, contava 25 (vinte e cinco) anos de idade, nada havendo nos autos que deponha contra a sua saúde física e mental, com formação superior - buscar o seu imediato ingresso no mercado de trabalho, não mais subsistindo obrigação (jurídica) de seus genitores de lhe proverem alimentos. 4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença. (STJ, REsp 1312706/AL, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 12/04/2013)-g.n. 6.Recursos improvidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO. REJEITADA. DUAS FILHAS. MAIORIDADE CIVIL. CURSO SUPERIOR. QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DE UMA DAS ALIMENTANDAS. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO PRÓPRIA. NECESSIDADE DEMONSTRADA EM RELAÇÃO À SEGUNDA ALIMENTANDA. FREQUÊNCIA A CURSO UNIVERSITÁRIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Em atenção aos princípios da instrumentalidade do processo e da ausência de nulidade sem prejuízo (pas de nullité san grief), forçoso é concluir que não houve nulidade no processo, pois, além de existir na inicial documentos que evidenc...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA. IPVA A CUSTO ZERO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Consumidora, pessoa jurídica, que postula indenização por danos materiais, em razão do pagamento de tributo (IPVA), cuja responsabilidade pelo custeio atribui à concessionária de automóveis. 2. Ainda que se trate de relação de consumo, cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do direito alegado (art. 333 do CPC). Assim, se a compradora diz que a vendedora prometeu pagar o imposto relativo ao ano de aquisição do veículo, é da adquirente o ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, sobretudo quando a fornecedora do produto nega a existência de qualquer propaganda. Não se pode exigir que a concessionária faça prova negativa, ou seja, que não veiculou anúncio de promoção do IPVA. 3. Jurisprudência do STJ: (...) em se tratando de fato negativo (ou seja, circunstância que ainda não tinha ocorrido) a exigência da produção probatória consistiria, no caso em concreto, num formalismo excessivo e levaria à produção do que a doutrina e a jurisprudência denominam de 'prova diabólica', exigência que não é tolerada na ordem jurídica brasileira. Precedente: AgRg no AgRg no REsp 1187970/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 16/08/2010. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 262.594/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 05/02/2013). 4. Jurisprudência do TJDFT: Constatando-se que o Autor não comprovou fato constitutivo de seu direito, consubstanciado na informação de pagamento de multa de trânsito incidente sobre veículo de propriedade da Ré, tal prova, em relação à Ré, constitui prova diabólica e dela não pode ser exigida. (20110410240058APC, Rel. Angelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, DJE 28/04/2014, p. 137). 5. Recurso provido.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA. IPVA A CUSTO ZERO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Consumidora, pessoa jurídica, que postula indenização por danos materiais, em razão do pagamento de tributo (IPVA), cuja responsabilidade pelo custeio atribui à concessionária de automóveis. 2. Ainda que se trate de relação de consumo, cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do direito alegado (art. 333 do CPC). Assim, se a compradora diz que a vendedora prometeu pagar o imposto relativo ao ano de aqui...
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. REVISÃO DOS PROVENTOS. ILEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARIDADE. DIREITO. I. O Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal é o único legitimado para responder por demanda em que se pretende a revisão dos proventos de aposentadoria, porque pessoa jurídica responsável pela gestão de todo o regime previdenciário do funcionalismo distrital. II. Tratando-se de relação de trato sucessivo, não há falar em prescrição do fundo do direito, mas apenas das parcelas não reclamadas no quinquênio anterior a propositura da ação, nos exatos termos do enunciado nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. III. Não há se falar prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede à propositura da ação quando o prazo prescricional, iniciado com a edição do Decreto nº 24.357, de 11/11/2004, foi interrompido com a impetração do mandado de segurança coletivo, em 02/02/2009. IV - O exercício de cargo em comissão pela autora do qual somente foi dispensado em razão da aposentadoria lhe garante o direito à percepção dos proventos com base na jornada de 40 horas, seja porque a cumpriu nos últimos três anos anteriores a sua aposentadoria (LODF, art. 41, § 7º), ou para resguardar a isonomia constitucional com os servidores em atividade (LODF, 41, § 4º, e Decreto nº 25.324/2004, art. 9º). V. Negou-se provimento ao recurso da autora e deu-se parcial provimento ao apelo do réu e à remessa necessária.
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ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. REVISÃO DOS PROVENTOS. ILEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARIDADE. DIREITO. I. O Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal é o único legitimado para responder por demanda em que se pretende a revisão dos proventos de aposentadoria, porque pessoa jurídica responsável pela gestão de todo o regime previdenciário do funcionalismo distrital. II. Tratando-se de relação de trato sucessivo, não há falar em prescrição do fundo do direito, mas apenas das parcelas não reclamadas no quinquênio anterior...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INGRESSO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ART.33, CAPUT, C/C ART.40, III, DA LEI N.11.343/06. RECURSO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO. ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE. EXCLUSÃO. AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVOS DO CRIME. LUCRO FÁCIL. AFASTAMENTO. CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL DO ART.42 DA LAD. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART.33,§4º DA LAD. REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. CAUSA DE AUMENTO PREVISTO NO ART.40, III, LAD. REGIME PRISIONAL. REFORMA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REFORMA. ÓBICE NOS ARTIGOS 44 e 59 DO CP. 1. Deve ser excluída a análise desfavorável da culpabilidade, porquanto, muito embora o magistrado tenha consignado que a conduta da ré foi marcada por alto grau de reprovabilidade, deixou de fundamentar a valoração negativa, razão pela qual deve ser excluída. 2. Quanto aos motivos do crime, a obtenção de lucro fácil constitui característica inerente ao tipo penal do crime de tráfico de entorpecentes, razão pela qual deve ser excluída a valoração negativa da referida circunstância judicial, eis que pautada em fundamento inidôneo. 3. Para viabilizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nos crimes de tráfico de drogas, devem ser observados os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal. Na hipótese vertente, em razão da gravidade concreta do delito cometido, haja vista que a ré pretendia ingressar com as porções de crack e maconha em estabelecimento prisional, o que denota o alto potencial lesivo da sua conduta em fornecê-la a presos que se encontram em processo de reinserção social, a substituição da pena privativa de liberdade pelas restritivas de direitos não se mostra socialmente recomendável ou mesmo adequada à prevenção e à repressão do crime. 4. Deve ser fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, em razão de serem desfavoráveis as circunstâncias judiciais específicas do art. 42 da Lei nº 11.343/06, assim como em decorrência da aplicação do §3º do art. 33 do Código Penal, tendo em vista que o destino da droga seria o interior de um estabelecimento prisional. 5. Recursos conhecidos e PARCIALMENTE PROVIDOS.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INGRESSO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ART.33, CAPUT, C/C ART.40, III, DA LEI N.11.343/06. RECURSO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO. ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE. EXCLUSÃO. AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVOS DO CRIME. LUCRO FÁCIL. AFASTAMENTO. CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL DO ART.42 DA LAD. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART.33,§4º DA LAD. REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. CAUSA DE AUMENTO PREVISTO NO ART.40, III, LAD. REGIME PRISIONAL. REFORMA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REFORMA....