PREVIDÊNCIA PRIVADA - CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A (CAPAF) - RECURSO - RECEBIMENTO NO EFEITO DEVOLUTIVO (ART. 520, VII, DO CPC) - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PRELIMINARES REJEITADAS - PRESCRIÇÃO - PREJUDICIAL AFASTADA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO - ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA - ATO JURÍDICO PERFEITO - MULTA DIÁRIA - FIXAÇÃO - TERMO FINAL.Inviável o recebimento do apelo no duplo efeito, eis que interposto contra sentença que confirmou a antecipação dos efeitos da tutela, caso em que deve ser recebido tão-somente no efeito devolutivo, a teor do art. 520, VII, do CPC. A Justiça comum é competente para processar e julgar controvérsia quando a relação existente entre as partes é oriunda de contrato de previdência complementar, de natureza civil, diversa da trabalhista.A interposição de recurso configura resistência à pretensão deduzida. Presente o interesse de agir.Afasta-se a prejudicial de prescrição suscitada com base no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, eis que a relação havida entre as partes é de natureza civil, de cunho obrigacional, caso em que se aplica a prescrição vintenária, nos termos do art. 177 do antigo Código Civil c/c art. 2.028 do Código Civil vigente, não operada nos autos. O autor, que aderiu compulsoriamente ao estatuto da entidade de previdência privada desde sua aprovação pela Portaria 375/69, que assegurou a isenção da complementação previdenciária ao associado aposentado que completasse trinta anos de contribuição, faz jus ao benefício, eis que o novo estatuto não revogou o art. 6º, § 7º do anterior, e que previa tal isenção. De qualquer modo, deve ser respeitado o ato jurídico perfeito, pois vedada a alteração do contrato firmado pelas partes, promovida unilateralmente pela ré, em prejuízo do associado aposentado, que completou trinta anos de contribuição na forma ajustada no estatuto original. A multa diária, fixada em valor razoável e proporcional, deve incidir até o cumprimento da determinação judicial. O termo final do pagamento, portanto, está condicionado ao cumprimento da ordem emanada na sentença.
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PREVIDÊNCIA PRIVADA - CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A (CAPAF) - RECURSO - RECEBIMENTO NO EFEITO DEVOLUTIVO (ART. 520, VII, DO CPC) - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PRELIMINARES REJEITADAS - PRESCRIÇÃO - PREJUDICIAL AFASTADA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO - ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA - ATO JURÍDICO PERFEITO - MULTA DIÁRIA - FIXAÇÃO - TERMO FINAL.Inviável o recebimento do apelo no duplo efeito, eis que interposto contra sentença que confirmou a antecipação dos efeitos da tutela, caso em que dev...
ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR. LEI 3.558/05. CONSTITUCIONALIDADE.1 - Não é inepta petição inicial que narra os fatos, descreve a causa de pedir e faz o pedido.2 - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 39, § 3o c/c art. 7o, VIII).3 - O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a vantagem como gratificação natalícia, a ser paga no mês de aniversário do servidor.4 - Está, contudo, obrigado a pagar eventuais diferenças, decorrentes de aumentos de vencimentos que o servidor teve no ano, pois, não é possível o pagamento de remuneração diversa com base na data de aniversário do servidor.5 - O art. 2º da Lei Distrital 3.558/05, que alterou a lei distrital 3.279/03, garantindo expressamente o direito à diferença entre o valor pago como gratificação natalícia e a remuneração devida no mês de dezembro, teve a sua constitucionalidade reconhecida por esta Corte (ADI 2005.00.2.005579-0, Conselho Especial).6 - Apelação provida em parte.
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ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR. LEI 3.558/05. CONSTITUCIONALIDADE.1 - Não é inepta petição inicial que narra os fatos, descreve a causa de pedir e faz o pedido.2 - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 39, § 3o c/c art. 7o, VIII).3 - O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, dispõe de competência legislativa para e...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO ADESIVO. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. APLICAÇÃO AOS PARTICIPANTES QUE NÃO DETENHAM A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO.1. Não se conhece de recurso adesivo interposto fora do prazo legal.2. A prescrição alcança apenas as eventuais diferenças vencidas há mais de cinco anos contados da data da propositura da ação, isso porque se cuida de direito de trato sucessivo em que a ofensa renova-se a cada mês.3. A relação travada entre os litigantes é regida por normas de direito privado, especialmente pelas regras insertas no regulamento da previdência privada, devidamente aprovada pelos seus integrantes.4. Aplicam-se as alterações efetuadas no regulamento da entidade de previdência privada aos associados que ainda não tinham adquirido o benefício de aposentadoria à época das modificações, pois não estão protegidos pelo manto do direito adquirido.5. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO ADESIVO. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. APLICAÇÃO AOS PARTICIPANTES QUE NÃO DETENHAM A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO.1. Não se conhece de recurso adesivo interposto fora do prazo legal.2. A prescrição alcança apenas as eventuais diferenças vencidas há mais de cinco anos contados da data da propositura da ação, isso porque se cuida de direito de trato sucessivo em que a ofensa renova-se a cada mês.3. A relação travada entre os litigantes é regida por normas de direito privado, especialmente p...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEIS DISTRITAIS nº 3.279/03 E 3.318/2004. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. GÊNESE CONSTITUCIONAL. RECEBIMENTO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. VALOR CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO DO MÊS DE DEZEMBRO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SENTENÇA REFORMADA.1 - O 13º salário, cuja gênese constitucional encontra-se no artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, assegurado aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º (CF), deve corresponder à remuneração integral ou ao valor da aposentadoria.2 - Embora inexista óbice legal ao pagamento da gratificação natalina no mês de aniversário do servidor, ante a autonomia política e administrativa do Distrito Federal, seu valor deve corresponder a real remuneração devida no mês de dezembro do respectivo ano, sob pena de violação aos princípios constitucionais que consagram a isonomia e a irredutibilidade de vencimentos. (Constituição Federal, artigos 5º, caput, e 37, inciso XV)Apelação Cível provida.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEIS DISTRITAIS nº 3.279/03 E 3.318/2004. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. GÊNESE CONSTITUCIONAL. RECEBIMENTO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. VALOR CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO DO MÊS DE DEZEMBRO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SENTENÇA REFORMADA.1 - O 13º salário, cuja gênese constitucional encontra-se no artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, assegurado aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º (CF), deve corresponder à remuneração integral ou ao val...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. GÊNESE CONSTITUCIONAL. RECEBIMENTO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. VALOR CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO DE DEZEMBRO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DESCUMPRIMENTO DA LEI DISTRITAL Nº 3.558/2005. SENTENÇA REFORMADA.1 - O 13º salário, cuja gênese constitucional encontra-se no artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, assegurado aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º (CF), deve corresponder à remuneração integral ou ao valor da aposentadoria.2 - Embora inexista óbice legal ao pagamento da gratificação natalina no mês de aniversário do servidor, ante a autonomia política e administrativa do Distrito Federal, seu valor deve corresponder à real remuneração devida no mês de dezembro do respectivo período, sob pena de violação aos princípios constitucionais que consagram a isonomia e a irredutibilidade de vencimentos (Constituição Federal, artigos 5º, caput, e 37, inciso XV).Apelação Cível provida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. GÊNESE CONSTITUCIONAL. RECEBIMENTO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. VALOR CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO DE DEZEMBRO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DESCUMPRIMENTO DA LEI DISTRITAL Nº 3.558/2005. SENTENÇA REFORMADA.1 - O 13º salário, cuja gênese constitucional encontra-se no artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, assegurado aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º (CF), deve corresponder à remuneração inte...
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.1. O servidor que, ao se aposentar, não desfrutou da licença-prêmio a que tinha direito, faz jus ao recebimento do benefício, convertido em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.2. Desnecessária se faz a prova de que a Autora teria pleiteado o gozo da referida licença, quando em atividade, deixando de usufruí-la em razão da necessidade do serviço público, pois não se mostra razoável que o servidor, ao se aposentar, fique impedido de receber, em pecúnia, um direito incorporado ao seu patrimônio funcional, eis que, no período em que deveria estar gozando do benefício, a Administração se beneficiou com a prestação dos seus serviços.3. Apelação conhecida e não provida.
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ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.1. O servidor que, ao se aposentar, não desfrutou da licença-prêmio a que tinha direito, faz jus ao recebimento do benefício, convertido em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.2. Desnecessária se faz a prova de que a Autora teria pleiteado o gozo da referida licença, quando em atividade, deixando de usufruí-la em razão da necessidade do serviço público, pois não se mostra razoável que o servidor, ao se aposentar, fique impedido de receber, em pecúnia, um direito incorporado ao...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. PERCEPÇÃO CUMULADA. IMPOSSIBILIDADE. FRUIÇÃO INDEVIDA. DEVOLUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. LEGALIDADE. QUESTÕES APRECIADAS E EQUACIONADAS. CORRETO ENQUADRAMENTO DAS MATÉRIAS CONTROVERTIDAS AOS DISPOSITIVOS QUE LHES CONFEREM TRATAMENTO NORMATIVO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas num novo exame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Conquanto agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se conformar com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, não podendo ser descaracterizados e transmudados numa nova via recursal destinada à rediscussão da causa e reforma do julgado que não se coadunara com os anseios da parte, devendo o reexame do decidido ser perseguido através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 3. Embargos conhecidos e improvidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. PERCEPÇÃO CUMULADA. IMPOSSIBILIDADE. FRUIÇÃO INDEVIDA. DEVOLUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. LEGALIDADE. QUESTÕES APRECIADAS E EQUACIONADAS. CORRETO ENQUADRAMENTO DAS MATÉRIAS CONTROVERTIDAS AOS DISPOSITIVOS QUE LHES CONFEREM TRATAMENTO NORMATIVO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omis...
CONSITUCIONAL, ADMINSTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - DEVOLUÇÃO DE VENCIMENTOS - AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - ILEGALIDADE.1. Pode a administração pública anular seus próprios atos, quando ilegais, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade (verbete nº 473 da Súmula do STF).2. Contudo, mostra-se ilegal o ato administrativo que determina a devolução de vencimentos quando não precedido de regular processo administrativo, com observância de contraditório e ampla defesa, pois o procedimento instaurado no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal, transformado em Tomada de Contas Especial, se deu para apurar possível ilegalidade na percepção simultânea de proventos de aposentadoria como Juiz Classista do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e vencimentos do cargo de Analista de Desenvolvimento Agropecuário da extinta Fundação Zoobotânica do Distrito Federal e não percepção simultânea de estipêndios de ambos os cargos quando em atividade.3. Segurança concedida.
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CONSITUCIONAL, ADMINSTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - DEVOLUÇÃO DE VENCIMENTOS - AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - ILEGALIDADE.1. Pode a administração pública anular seus próprios atos, quando ilegais, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade (verbete nº 473 da Súmula do STF).2. Contudo, mostra-se ilegal o ato administrativo que determina a devolução de vencimentos quando não precedido de regular processo administrativo, com observância de contraditório e ampla defesa, pois o procedimento instaurado no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federa...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO DO DF. LEI DISTRITAL N. 3.279/03. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO ANTECIPADO PARA O MÊS DE ANIVERSÁRIO DE NASCIMENTO. VALOR INFERIOR À REMUNERAÇÃO PAGA NO MÊS DE DEZEMBRO DO RESPECTIVO ANO. DIFERENÇA DEVIDA. O 13º salário, instituído pela Lei nº 4.090/62, teve como objetivo conceder gratificação de natal para os trabalhadores de uma maneira geral. A citada lei prevê, em seu art. 1º, que no mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus. Mais ainda, que a gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.A supracitada lei foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que em seu art. 7º, inc. VIII, estipulou ser direito social do trabalhador a percepção de 13º salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. Assim, é inegável que mesmo que haja modificação quanto à data de recebimento do benefício, ante os motivos de conveniência do Estado, em sendo ele inferior à remuneração percebida pelo servidor, no mês de dezembro do respectivo ano, a diferença deverá ser paga, em respeito ao ordenamento jurídico vigente. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO DO DF. LEI DISTRITAL N. 3.279/03. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO ANTECIPADO PARA O MÊS DE ANIVERSÁRIO DE NASCIMENTO. VALOR INFERIOR À REMUNERAÇÃO PAGA NO MÊS DE DEZEMBRO DO RESPECTIVO ANO. DIFERENÇA DEVIDA. O 13º salário, instituído pela Lei nº 4.090/62, teve como objetivo conceder gratificação de natal para os trabalhadores de uma maneira geral. A citada lei prevê, em seu art. 1º, que no mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fize...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR FEDERAL. MANUTENÇÃO DE VÍNCULO FUNCIONAL. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. ARTIGO 100 DA LEI FEDERAL Nº 8.112/90. SERVIDOR PÚBLICO.O tempo de serviço anteriormente prestado na esfera federal por servidor público integrante dos quadros da Polícia Civil do Distrito Federal, organizada e mantida pela União, deve ser computado para todos os efeitos, em razão da continuidade da natureza federal da atividade exercida, e não somente para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, nos termos do artigo 100 da Lei Federal nº 8.112/90.Apelo conhecido e provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR FEDERAL. MANUTENÇÃO DE VÍNCULO FUNCIONAL. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. ARTIGO 100 DA LEI FEDERAL Nº 8.112/90. SERVIDOR PÚBLICO.O tempo de serviço anteriormente prestado na esfera federal por servidor público integrante dos quadros da Polícia Civil do Distrito Federal, organizada e mantida pela União, deve ser computado para todos os efeitos, em razão da continuidade da natureza federal da atividade exercida, e não somente para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, nos termos do artigo 100 da Lei Federal nº 8.112/90.Apel...
ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR. LEI 3.558/05. CONSTITUCIONALIDADE.1 - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 39, § 3o c/c art. 7o, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a vantagem como gratificação natalícia, a ser paga no mês de aniversário do servidor.3 - Está, contudo, obrigado a pagar eventuais diferenças, decorrentes de aumentos de vencimentos que o servidor teve no ano, pois, não é possível o pagamento de remuneração diversa com base na data de aniversário do servidor.4 - O art. 2º da Lei Distrital 3.558/05, que alterou a lei distrital 3.279/03, garantindo expressamente o direito à diferença entre o valor pago como gratificação natalícia e a remuneração devida no mês de dezembro, teve a sua constitucionalidade reconhecida por esta Corte (ADI 2005.00.2.005579-0, Conselho Especial).5 - Apelação provida em parte.
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ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR. LEI 3.558/05. CONSTITUCIONALIDADE.1 - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 39, § 3o c/c art. 7o, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a vantagem como...
PREVIDÊNCIA PRIVADA - SISTEL - DEMISSÃO - RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA - VÍNCULO EMPREGATÍCIO INTERROMPIDO POR AÇÃO JUDICIAL - PRESCRIÇÃO SUSPENSA - INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO - PRELIMINARES REJEITADAS - REAJUSTE DO BENEFÍCIO PELO IGPM E CORREÇÃO MONETÁRIA APURADOS EM LIQUIDAÇÃO - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORARIA REJEITADA - SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em 5 (cinco) anos. (Súmula 291 do STJ).2. A distribuição da demanda trabalhista, em 19.06.2000, suspendeu a fluência do prazo prescricional, sobretudo porque colimava a invalidade do ato de demissão da Autora.3. Sobrevindo nova dispensa da Autora, ocorrida em 08.11.2006, e não constando dos autos notícia de qualquer insurgência do Réu contra a segunda demissão, restou evidente que o curso do prazo prescricional foi retomado nesse momento, com o desligamento da demandante dos quadros da requerida.4. Assim, transcorreram seis meses e dois dias entre a data da primeira dispensa - 17.12.1999 - e o ajuizamento da ação trabalhista - 19.06.2000- bem como sete meses e quatorze dias entre a segunda demissão da autora - 08.11.2006 - e a propositura da presente demanda - 22.06.2007 - totalizando treze meses e dezesseis dias e, sendo o prazo aplicável à espécie de cinco anos, a rejeição da prejudicial argüida é medida que se impõe.5. O associado que se retira da entidade previdenciária tem o direito de receber a restituição das contribuições vertidas em seu favor, devidamente corrigidas por índices que revelem a realidade da desvalorização da moeda.6 .A restituição das aludidas contribuições deve ser feita de forma integral, monetariamente corrigida, com os acréscimos dos expurgos inflacionários, sob pena de enriquecimento injusto e sem causa da fundação-patrocinadora e de ofensa aos arts. 42, item V, da Lei nº 6.435/77 e 31, item VII e § 2º, do Decreto nº 8.1240/78.7. O IPC é o índice que melhor reflete a realidade inflacionária.8. O magistrado não se encontra vinculado à tabela mínima de honorários quando aplica o artigo 20 c/c parágrafo 3º do CPC, não sendo imposto ao julgador um valor mínimo para o arbitramento da verba.9. Preliminares rejeitadas. Recursos desprovidos. Unânime.
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PREVIDÊNCIA PRIVADA - SISTEL - DEMISSÃO - RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA - VÍNCULO EMPREGATÍCIO INTERROMPIDO POR AÇÃO JUDICIAL - PRESCRIÇÃO SUSPENSA - INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO - PRELIMINARES REJEITADAS - REAJUSTE DO BENEFÍCIO PELO IGPM E CORREÇÃO MONETÁRIA APURADOS EM LIQUIDAÇÃO - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORARIA REJEITADA - SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em 5 (cinco) anos. (Súmula 291 do STJ).2. A distribuição da demanda trabalhista, em 19.06.2000, suspendeu a fluência do prazo prescricional, sob...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APELO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. DOCUMENTO NOVO JUNTADO NA FASE RECURSAL. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO ATO JURÍDICO PERFEITO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. O recurso adesivo somente é admitido quando há sucumbência recíproca, de modo que não está ele condicionado ao temor da parte vencedora em ver o apelo da parte adversária provido pela Instância ad quem.2. Não há falar em prescrição do fundo de direito quando o pedido inicial limita-se ao recebimento das diferenças referentes ao lustro anterior ao ajuizamento da ação. Prejudicial de mérito da prescrição rejeitada.3. Não é dada à parte a prerrogativa de juntar, na fase recursal, documentos cuja existência já era conhecida quando do ajuizamento da ação (CPC, art. 517). Regra geral: non exemplis sed legibus judicandum est (julgue-se em obediência às leis e não às decisões em casos semelhantes).4. A complementação de aposentadoria por previdência privada é regida pelos seus respectivos estatutos, os quais estabelecendo lei entre as partes, a tanto devem ser observados. 5. A alteração do regulamento do plano de previdência privada não implica violação aos princípios da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito, desde que cumpridas as formalidades legais exigidas para tanto.6. Se as questões postas no recurso de apelação já foram devidamente analisadas, não se encontra o órgão julgador obrigado a manifestar-se sobre cada um dos dispositivos colacionados pelo apelante para, assim, preencher os requisitos de prequestionamento.7. Recurso adesivo não conhecido; apelação cível da parte autora conhecida e não provida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APELO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. DOCUMENTO NOVO JUNTADO NA FASE RECURSAL. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO ATO JURÍDICO PERFEITO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. O recurso adesivo somente é admitido quando há sucumbência recíproca, de modo que não está ele condicionado ao temor da parte vencedora em ver o apelo da parte adversária provido pela Instância ad quem.2...
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR - 13.º SALÁRIO ANTECIPADO - GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR - COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR EM DEZEMBRO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDENCIA 1 - A Constituição Federal assegura aos servidores públicos o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.2 - O Distrito Federal instituiu a mesma vantagem na Lei Distrital nº. 3.279/03 e a denominou gratificação natalícia, a ser paga no mês de aniversário do servidor.3 - Está, portanto, obrigado a pagar eventuais diferenças, decorrentes de aumentos de vencimentos que o servidor teve no ano.4- A correção monetária incide desde a data em que deveria ter sido paga a complementação da gratificação natalina, ou seja, em dezembro.
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ADMINISTRATIVO - SERVIDOR - 13.º SALÁRIO ANTECIPADO - GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR - COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR EM DEZEMBRO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDENCIA 1 - A Constituição Federal assegura aos servidores públicos o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.2 - O Distrito Federal instituiu a mesma vantagem na Lei Distrital nº. 3.279/03 e a denominou gratificação natalícia, a ser paga no mês de aniversário do servidor.3 - Está, portanto, obrigado a pagar eventuais diferenças, decorrentes de aumentos de vencim...
ADMINISTRATIVO - LEI DISTRITAL N° 3.279/03, ALTERADA PELA LEI DISTRITAL N° 3.558/2005 - PROFESSOR DA REDE PÚBLICA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO ANTECIPADO - GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR - PAGAMENTO A MENOR - COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA.1 - O décimo terceiro salário é devido a todos os servidores com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.2 - O Distrito Federal passou a denominar o décimo terceiro como gratificação natalícia, a ser paga no mês de aniversário do servidor, o que acarretou, para os nascidos em mês anterior ao do reajuste da categoria, pagamento a menor. Está, portanto, obrigado a pagar eventuais diferenças decorrentes de aumentos de vencimentos que o servidor teve no ano, sob pena de violação do princípio constitucional da isonomia.3- É constitucional o art. 2º da Lei Distrital 3.558/05, que altera a Lei Distrital 3.279/03 e garante aos servidores do Distrito Federal o direito, no mês de dezembro, à percepção de eventuais diferenças entre o valor pago como gratificação natalícia e a remuneração devida nesse mês. (julgado improcedente pelo e. Conselho Especial do TJDFT o pedido deduzido na ADI 2005.00.2.005579-0). (20080110765335APC, Relator J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, julgado em 12/11/2008, DJ 24/11/2008 p. 100)4- Apelação e remessa oficial improvidos, por unanimidade.
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ADMINISTRATIVO - LEI DISTRITAL N° 3.279/03, ALTERADA PELA LEI DISTRITAL N° 3.558/2005 - PROFESSOR DA REDE PÚBLICA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO ANTECIPADO - GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR - PAGAMENTO A MENOR - COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA.1 - O décimo terceiro salário é devido a todos os servidores com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.2 - O Distrito Federal passou a denominar o décimo terceiro como gratificação natalícia, a ser paga no mês de aniversário do servidor, o que acarretou, para os nascidos em mês anterior ao do reajuste da categoria, pagamento...
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA E CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO PRÓPRIO TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR - ADMISSIBILIDADE - AGRAVO REGIMENTAL - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE COMUNHÃO E UNIFORMIDADE DE ENTENDIMENTO ENTRE OS PARADIGMAS JURISPRUDENCIAIS UTILIZADOS NA FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - AFASTAMENTO DA DECLARAÇÃO DE POBREZA E INVIABILIZAÇÃO DE DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE EX-ADVERSA - INSUBSISTÊNCIA .1. Correto se revela provimento jurisdicional do Relator que, vislumbrando a manifesta improcedência e o confronto do recurso de apelação com a jurisprudência dominante do próprio tribunal e do e. Superior Tribunal de Justiça, a ele nega seguimento, por força do regramento ínsito no artigo 557 do Estatuto Processual Civil.2. Não há que se falar em comunhão e uniformidade de entendimento da Corte acerca do tema, quando a norma processual - artigo 557, CPC - apenas exige predominância de pensamento do respectivo Tribunal em relação aos paradigmas jurisprudenciais utilizados na fundamentação da decisão que nega seguimento a recurso.3. A declaração de hipossuficiência financeira detém presunção juris tantum para demonstrar o estado de miserabilidade da parte, que não pode ser afastado, simplesmente, pelo cotejo do valor dos proventos mensais de aposentadoria percebidos e contratação de advogado particular para patrocinar seus interesses na causa. Ademais, não há que se falar que o sigilo de dados pessoais inviabiliza a demonstração da capacidade financeira de qualquer pessoa, quando a parte impugnante detém informação dos proventos mensais percebidos pela impugnada e se vale deste privilégio para tentar afastar seu estado de miserabilidade.4. Agravo Regimental desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA E CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO PRÓPRIO TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR - ADMISSIBILIDADE - AGRAVO REGIMENTAL - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE COMUNHÃO E UNIFORMIDADE DE ENTENDIMENTO ENTRE OS PARADIGMAS JURISPRUDENCIAIS UTILIZADOS NA FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - AFASTAMENTO DA DECLARAÇÃO DE POBREZA E INVIABILIZAÇÃO DE DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE EX-ADVERSA - INSUBSISTÊNCIA .1. Correto se revela provimento jurisdicional do Relato...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PROFESSOR INATIVO - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DF - LEI 3.318/04 - PROGRESSÃO FUNCIONAL - NOVO CRITÉRIO: EFETIVO TEMPO DE SERVIÇO - REENQUADRAMENTO - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL OBSERVADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Se ao aplicar a lei que reestruturou a carreira do Magistério Público, o Distrito Federal não deu tratamento diferenciado aos servidores inativos, reenquadrando-os de acordo com o novo critério de progressão, qual seja, efetivo tempo de serviço, de onde adveio inclusive incremento salarial, não há falar em violação a preceitos constitucionais.Estando o servidor, quando de sua aposentadoria, posicionado no padrão final da carreira, não lhe é assegurado só por isso o direito de posicionar-se em patamar equivalente se não observado o novo requisito estabelecido pela lei para tanto.Conforme entendimento pacificado nos colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, respeitado o princípio da irredutibilidade salarial.Sendo a parte autora sucumbente, deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 20 do Código de Processo Civil, mesmo que a contestação do réu, apresentada tempestivamente, tenha sido juntada aos autos quando já proferida a sentença, mas antes de sua publicação.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PROFESSOR INATIVO - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DF - LEI 3.318/04 - PROGRESSÃO FUNCIONAL - NOVO CRITÉRIO: EFETIVO TEMPO DE SERVIÇO - REENQUADRAMENTO - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL OBSERVADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Se ao aplicar a lei que reestruturou a carreira do Magistério Público, o Distrito Federal não deu tratamento diferenciado aos servidores inativos, reenquadrando-os de acordo com o novo critério de progressão, qual seja, efetivo tempo de serviço, de onde adveio inclusive incremento salarial, não há falar em violação a preceitos...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. LEI DISTRITAL Nº 3.279/2003. PAGAMENTO DA DIFERENÇA. LEI Nº 3.558/2005.I - Preenchidos os requisitos do parágrafo único do art. 295 do CPC, não há que se falar em inépcia da inicial.II - O décimo terceiro salário equivale à remuneração integral ou ao valor da aposentadoria (CF, art. 7º, VIII) e corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano (Lei nº 8.112/1990, art. 63).III - Quando a gratificação natalícia paga no mês do aniversário do servidor for inferior à remuneração de dezembro, a diferença deverá ser paga neste mês.IV - Deu-se provimento ao recurso.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. LEI DISTRITAL Nº 3.279/2003. PAGAMENTO DA DIFERENÇA. LEI Nº 3.558/2005.I - Preenchidos os requisitos do parágrafo único do art. 295 do CPC, não há que se falar em inépcia da inicial.II - O décimo terceiro salário equivale à remuneração integral ou ao valor da aposentadoria (CF, art. 7º, VIII) e corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano (Lei nº 8.112/1990, art. 63).III - Quando a gr...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. LEI DISTRITAL Nº 3.279/2003. PAGAMENTO DA DIFERENÇA. LEI DISTRITAL Nº 3.558/2005. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.I - O décimo terceiro salário equivale à remuneração integral ou ao valor da aposentadoria (CF, art. 7º, VIII) e corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano (Lei nº 8.112/1990, art. 63).II - Quando a diferença da gratificação natalícia não for paga no mês de dezembro, a importância deverá ser corrigida monetariamente a partir do momento em que passou a ser devida, ou seja, no mês de dezembro de cada ano.III - Deu-se provimento ao recurso.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. LEI DISTRITAL Nº 3.279/2003. PAGAMENTO DA DIFERENÇA. LEI DISTRITAL Nº 3.558/2005. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.I - O décimo terceiro salário equivale à remuneração integral ou ao valor da aposentadoria (CF, art. 7º, VIII) e corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano (Lei nº 8.112/1990, art. 63).II - Quando a diferença da gratificação natalícia não for paga no mês de dezembro, a importância deverá ser corrigida monetariam...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. ENQUADRAMENTO EM NOVO PLANO DE CARREIRA. IMPOSSILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DE DIREITOS ADQUIRIDOS.- Conforme pacífica jurisprudência, não há que se falar em direito adquirido ao regime jurídico. Assim, o fato de a Lei local n. 3.318/2004 ter reajustado as remunerações da carreira a que pertence a apelante, não lhe confere direito adquirido ao reenquadramento em último nível de referência só pelo fato de ter se aposentado em final de carreira.- Não havendo condenação, aplica-se a regra do § 4° do art. 20 do CPC, ou seja, a fixação dos honorários dar-se-á consoante aplicação eqüitativa do juiz. - Recurso da autora improvido e não conhecido o recurso adesivo do réu. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. ENQUADRAMENTO EM NOVO PLANO DE CARREIRA. IMPOSSILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DE DIREITOS ADQUIRIDOS.- Conforme pacífica jurisprudência, não há que se falar em direito adquirido ao regime jurídico. Assim, o fato de a Lei local n. 3.318/2004 ter reajustado as remunerações da carreira a que pertence a apelante, não lhe confere direito adquirido ao reenquadramento em último nível de referência só pelo fato de ter se aposentado em final de carreira.- Não havendo condenação, aplica-se a regra do § 4° do art. 20 do CPC, ou seja, a fixação dos honorári...