CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEIS DISTRITAIS N.ºS 3.279/03 E 5.518/2005. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. GÊNESE CONSTITUCIONAL. RECEBIMENTO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. VALOR CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO DO MÊS DE DEZEMBRO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.I - O 13.º salário, cuja gênese constitucional encontra-se no artigo 7.º, inciso VIII, da Constituição Federal, assegurado aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3.º (CF), deve corresponder à remuneração integral ou ao valor da aposentadoria.II - Embora inexista óbice legal ao pagamento da gratificação natalina no mês de aniversário do servidor, ante a autonomia política e administrativa do Distrito Federal, seu valor deve corresponder a real remuneração devida no mês de dezembro do respectivo ano, sob pena de violação aos princípios constitucionais que consagram a isonomia e a irredutibilidade de vencimentos (Constituição Federal, artigos 5.º, caput, e 37, inciso XV).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEIS DISTRITAIS N.ºS 3.279/03 E 5.518/2005. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. GÊNESE CONSTITUCIONAL. RECEBIMENTO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. VALOR CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO DO MÊS DE DEZEMBRO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.I - O 13.º salário, cuja gênese constitucional encontra-se no artigo 7.º, inciso VIII, da Constituição Federal, assegurado aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3.º (CF), deve corresponder à remuneração integral ou ao valor...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEIS DISTRITAIS nº 3.279/03 E 5.518/2005. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. GÊNESE CONSTITUCIONAL. RECEBIMENTO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. VALOR CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO DO MÊS DE DEZEMBRO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.I - O 13.º salário, cuja gênese constitucional encontra-se no artigo 7.º, inciso VIII, da Constituição Federal, assegurado aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3.º (CF), deve corresponder à remuneração integral ou ao valor da aposentadoria.II - Embora inexista óbice legal ao pagamento da gratificação natalina no mês de aniversário do servidor, ante a autonomia política e administrativa do Distrito Federal, seu valor deve corresponder a real remuneração devida no mês de dezembro do respectivo ano, sob pena de violação aos princípios constitucionais que consagram a isonomia e a irredutibilidade de vencimentos. (Constituição Federal, artigos 5.º, caput, e 37, inciso XV).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEIS DISTRITAIS nº 3.279/03 E 5.518/2005. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. GÊNESE CONSTITUCIONAL. RECEBIMENTO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. VALOR CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO DO MÊS DE DEZEMBRO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.I - O 13.º salário, cuja gênese constitucional encontra-se no artigo 7.º, inciso VIII, da Constituição Federal, assegurado aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3.º (CF), deve corresponder à remuneração integral ou ao valor da...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APELO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. APLICAÇÃO AOS PARTICIPANTES QUE NÃO DETENHAM A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO.1. Não se conhece de apelo adesivo que busca a produção de provas na eventualidade de reforma do decisum vergastado, porquanto a recorrida restou integralmente vencedora na demanda. Além disso, o conjunto probatório mostra-se suficiente para o desate da contenda, não necessitando nenhuma dilação probatória.2. Conhece-se do recurso de apelação, uma vez atendidos os requisitos elencados no artigo 514 do Código de Processo Civil.3. A prescrição alcança apenas as eventuais diferenças vencidas há mais de cinco anos contados da data da propositura da ação, isso porque se cuida de direito de trato sucessivo em que a ofensa renova-se a cada mês.4. Aplicam-se as alterações efetuadas no regulamento da entidade de previdência privada aos associados que ainda não tinham adquirido o benefício de aposentadoria à época das modificações, pois não estão protegidos pelo manto do direito adquirido.5. Apelo adesivo não conhecido. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APELO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. APLICAÇÃO AOS PARTICIPANTES QUE NÃO DETENHAM A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO.1. Não se conhece de apelo adesivo que busca a produção de provas na eventualidade de reforma do decisum vergastado, porquanto a recorrida restou integralmente vencedora na demanda. Além disso, o conjunto probatório mostra-se suficiente para o desate da contenda, não necessitando nenhuma dilação probatória.2. Conhece-se do recurso de apelação, uma vez atendidos...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. GRATIFICAÇÃO NATALINA. ANTECIPAÇÃO PARA O MÊS DE ANIVERSÁRIO DE NASCIMENTO. VALOR INFERIOR À REMUNERAÇÃO PAGA NO MÊS DE DEZEMBRO DO RESPECTIVO ANO. DIFERENÇA DEVIDA. HONORÁRIOS.O percebimento do 13º salário, instituído pela Lei nº 4.090/62, constitui um direito social do trabalhador, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. Assim, é inegável que mesmo que haja modificação quanto à data de recebimento do benefício, ante os motivos de conveniência do Estado, em sendo ele inferior à remuneração percebida pelo servidor, no mês de dezembro do respectivo ano, a diferença deverá ser paga, em respeito ao ordenamento jurídico vigente. Nas causas em que a Fazenda Pública restar vencida, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, sendo que este não poderá estabelecê-los de maneira a aviltar o trabalho dos patronos constituídos, nem de maneira excessiva, que não coadune com os preceitos estabelecidos no art. 20, § 4º, do CPC. Devem, pois, ser fixados de modo razoável e prezar pelo equilíbrio entre o tempo despendido e o esforço desempenhado pelo causídico.Recurso do Distrito Federal não provido. Recurso da autora provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. GRATIFICAÇÃO NATALINA. ANTECIPAÇÃO PARA O MÊS DE ANIVERSÁRIO DE NASCIMENTO. VALOR INFERIOR À REMUNERAÇÃO PAGA NO MÊS DE DEZEMBRO DO RESPECTIVO ANO. DIFERENÇA DEVIDA. HONORÁRIOS.O percebimento do 13º salário, instituído pela Lei nº 4.090/62, constitui um direito social do trabalhador, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. Assim, é inegável que mesmo que haja modificação quanto à data de recebimento do benefício, ante os motivos de conveniência do Estado, em sendo ele inferior à remuneração percebida pelo servidor, no m...
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ATO DE RETIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA POR DETERMINAÇÃO DO TCDF - PARCELA ADICIONAL DÉCIMOS LEI 1.004/96 - RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES - VALORES PAGOS A MAIOR - DEVOLUÇÃO - CARÁTER ALIMENTAR - BOA- FÉ - IRREPETIBILIDADE.1.A despeito de ter sido notificada no ano de 2005 acerca da readequação dos seus proventos pelo Tribunal de Contas, a autora/agravada permaneceu inerte, só vindo a ajuizar a ação de conhecimento no ano de 2008, não podendo agora alegar que não lhe foi garantida a ampla defesa. 2.Não restou examinada pelo magistrado de 1º grau a alegação da autora de que a decisão do Tribunal de Contas do DF, que retificou a incorporação, baseia-se em leis posteriores ao ato de aposentação, o que se fazia necessário, para fins de verificar a presença da verossimilhança do direito alegado.3.Uma vez constatado o pagamento indevido da vantagem, é dever da administração proceder à sua correção, sendo certo que a sua concessão indevida não gera qualquer direito à continuidade de sua percepção.4.Conquanto a Administração esteja autorizada a rever os atos que tenha praticado com vício, perfilho a orientação jurisprudencial majoritária do Superior Tribunal de Justiça, que considera irrepetíveis e, portanto, insuscetíveis de devolução, aquelas parcelas indevidamente incluídas nos vencimentos do servidor e percebidas de boa-fé, em vista do caráter alimentar de que se revestem. 5.Recurso conhecido e improvido.
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PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ATO DE RETIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA POR DETERMINAÇÃO DO TCDF - PARCELA ADICIONAL DÉCIMOS LEI 1.004/96 - RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES - VALORES PAGOS A MAIOR - DEVOLUÇÃO - CARÁTER ALIMENTAR - BOA- FÉ - IRREPETIBILIDADE.1.A despeito de ter sido notificada no ano de 2005 acerca da readequação dos seus proventos pelo Tribunal de Contas, a autora/agravada permaneceu inerte, só vindo a ajuizar a ação de conhecimento no ano de 2008, não podendo agora alegar que não lhe foi garan...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CURSO DE FORMAÇÃO DA ACADEMIA DE POLÍCIA. AGENTE PENITENCIÁRIO. LEI Nº 4.878/1965 E DECRETO-LEI Nº 2.179/1984. REMUNERAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. VENCIMENTO. INTERPRETAÇÃO. ABRANGÊNCIA DEMAIS VANTAGENS, EXCETUADAS AS DE CARÁTER PESSOAL. PERÍODO DE REALIZAÇÃO DO CURSO. CONTAGEM COMO TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Prevendo o Decreto-Lei 2.179/84 a obrigatoriedade de a Administração Pública remunerar o aluno do curso de formação profissional, nos casos do art. 8º da lei 4878/65, o benefício estende-se aos Policiais Civis do DF, pois a referida lei foi editada para dispor sobre o regime jurídico dos 'Policiais Civis da União e do Distrito Federal', não sendo possível a distinção entre as carreiras (APC e RMO 2004.01.1.052187-7, Reg. do Ac. 231008, Segunda Turma Cível, Rel. Des. J.J. COSTA CARVALHO, DJU 29/11/2005, pág. 413). Outros precedentes do TJDFT.2 - Como a Lei nº 9.264/1996 não disciplina o Curso de Formação Profissional Policial, sua regência permanece sob a égide da Lei nº 4.878/1965 e Decreto-Lei nº 2.179/1984.3 - Dispõe o artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.179/1984 que o candidato perceberá 80% (oitenta por cento) do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional a que concorra, o qual deve ser interpretado como salário, ou seja, deverá ser acrescido de todas as vantagens do cargo, excetuadas as de caráter pessoal.4 - O art. 12 da Lei nº 4.878/1965 determina que a freqüência aos cursos de formação profissional é considerada efetivo exercício para fins de aposentadoria, razão pela qual não é dado ao administrador agir de forma contrária, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.Apelação Cível do Réu desprovida.Apelação Cível dos Autores provida.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CURSO DE FORMAÇÃO DA ACADEMIA DE POLÍCIA. AGENTE PENITENCIÁRIO. LEI Nº 4.878/1965 E DECRETO-LEI Nº 2.179/1984. REMUNERAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. VENCIMENTO. INTERPRETAÇÃO. ABRANGÊNCIA DEMAIS VANTAGENS, EXCETUADAS AS DE CARÁTER PESSOAL. PERÍODO DE REALIZAÇÃO DO CURSO. CONTAGEM COMO TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Prevendo o Decreto-Lei 2.179/84 a obrigatoriedade de a Administração Pública remunerar o aluno do curso de formação profissional, nos casos do art. 8º da lei 4878/65, o benefício estende-se aos Policiais Civis do DF, pois a...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROVA INEQUÍVOCA. VEROSSIMILHANÇA DO ADUZIDO. INSUBSISTÊNCIA. DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. IMPLAUSIBILIDADE. 1. A antecipação de tutela tem como pressupostos a subsistência de prova inequívoca apta a revestir de verossimilhança a argumentação aduzida e conferir probabilidade ao direito invocado, não se afigurando legítima sua concessão quando o aduzido, independentemente da natureza da ação, ressente-se de sustentação material e deriva de alegações que somente poderão ser revestidas de aparato material por ocasião da instrução. 2. A circunstância de o segurado fruir de benefício previdenciário há expressivo lapso temporal infirma inteiramente a possibilidade de lhe advir dano irreparável ou de difícil reparação da não revisão, em caráter antecipatório, do benefício, vez que sua própria inércia induz a certeza de que tem sido apto a fomentar sua subsistência, notadamente quando não subsiste risco de, até o desate da ação, dele ser desprovido por ato proveniente da autarquia previdenciária. 3. Agravo regimental conhecido e improvido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROVA INEQUÍVOCA. VEROSSIMILHANÇA DO ADUZIDO. INSUBSISTÊNCIA. DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. IMPLAUSIBILIDADE. 1. A antecipação de tutela tem como pressupostos a subsistência de prova inequívoca apta a revestir de verossimilhança a argumentação aduzida e conferir probabilidade ao direito invocado, não se afigurando legítima sua concessão quando o aduzido, independentemente da natureza da ação, ressente-se de sustentação material e deriva de alegações que somente poderão...
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA SOB O RITO COMUM ORDINÁRIO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. TRANSFERÊNCIA DO PLANO DE BENEFÍCIOS PARA A FUNDAÇÃO 14. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA SISTEL. REJEIÇÃO. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO-ACOLHIMENTO. TRANSAÇÃO CIVIL. ADESÃO A NOVO PLANO. PERMANÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DA SISTEL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA (IPC).1. Consoante se pode depreender da análise dos autos, a parte autora pleiteia a cobrança de expurgos inflacionários relativos ao período compreendido entre junho de 1987 e março de 1991, época em que o plano de benefícios sob análise era administrado pela SISTEL, pelo que esta é, sim, responsável pelo cumprimento da obrigação em tela. Precedentes.2. Por não estarem presentes os requisitos exigidos pelo artigo 70 do Código de Processo Civil, é inviável o pedido de denunciação da lide à Fundação 14 de Previdência Privada.3. A adesão ao Plano de Benefícios TCSPREV e a mencionada transação civil de sua participação no plano anterior, Plano de Benefícios da Sistel - TCS, não retira da parte autora o direito à correção monetária incidente sobre os resgates das contribuições pessoais vertidas em favor da parte demandada durante a vigência do plano pretérito, que já integravam o seu patrimônio jurídico. Precedentes deste egrégio Tribunal.4. No que tange ao prazo prescricional para se pleitear correção monetária incidente sobre os valores restituídos por plano de previdência privada, a matéria restou pacificada com a edição do enunciado sumular n. 291 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: a ação de cobrança de parcelas complementares de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.5. O termo inicial do prazo prescricional corresponde, in casu, à data do pagamento do resgate da reserva. No caso em tela, o pagamento do resgate de reserva deu-se em 05.04.2006. A demanda, por sua vez, foi proposta em 15.01.2007, não havendo que se falar, portanto, em prescrição da pretensão autoral.6. A orientação jurisprudencial mais recente do STJ firmou-se no sentido de que a restituição dos valores recolhidos pelo ex-associado deve ocorrer de forma plena, utilizando-se no cálculo da atualização monetária índice que reflita a real desvalorização da moeda no período, ainda que outro haja sido avençado. Tal entendimento, aliás, encontra-se sedimentado no verbete n. 289 da Súmula daquela Corte.7. O silêncio do Regulamento SISTEL autoriza a contratante a postular a incidência do IPC como o índice que melhor atenda à realidade inflacionária do período em questão, não havendo o que se falar em ofensa ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica.8. Preliminares e prejudiciais rejeitadas e, no mérito, recurso não provido.
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA SOB O RITO COMUM ORDINÁRIO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. TRANSFERÊNCIA DO PLANO DE BENEFÍCIOS PARA A FUNDAÇÃO 14. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA SISTEL. REJEIÇÃO. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO-ACOLHIMENTO. TRANSAÇÃO CIVIL. ADESÃO A NOVO PLANO. PERMANÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DA SISTEL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA (IPC).1. Consoante se pode depreender da análise dos autos, a parte autora pleiteia a cobrança de expurgos inflacionários relativos ao período compreendido entre junho de 1987 e mar...
DIREITO ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA - REVISÃO DE OFÍCIO - SERVIDOR PÚBLICO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - PRESCRIÇÃO - SÚMULA 85 DO STJ - TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO - ATIVIDADE INSALUBRE - APOSENTADORIA - CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL -- POSSIBILIDADE. Rejeita-se a preliminar de incompetência da justiça comum para julgar o feito, se a questão discutida nos autos não se relaciona com o contrato de trabalho, mas com o tempo de serviço prestado tanto no regime celetista, como no estatutário. Nas obrigações de trato sucessivo, cujo direito se renova mês a mês, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Entendimento da Súmula 85 do STJ.O servidor aposentado que exerceu atividades em condições insalubres no período trabalhado sob o regime celetista, faz jus à contagem especial do tempo de serviço, tratando-se, pois, de direito adquirido, incorporado ao seu patrimônio jurídico antes da transposição para o regime estatutário.
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DIREITO ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA - REVISÃO DE OFÍCIO - SERVIDOR PÚBLICO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - PRESCRIÇÃO - SÚMULA 85 DO STJ - TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO - ATIVIDADE INSALUBRE - APOSENTADORIA - CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL -- POSSIBILIDADE. Rejeita-se a preliminar de incompetência da justiça comum para julgar o feito, se a questão discutida nos autos não se relaciona com o contrato de trabalho, mas com o tempo de serviço prestado tanto no regime celetista, como no estatutário. Nas obrigações de trato sucessivo, cujo direito se renova mês a mês, a pre...
ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR. LEI 3.558/05. CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS. CAUSA EM QUE VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. MONTANTE.1 - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 39, § 3o c/c art. 7o, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a vantagem como gratificação natalícia, a ser paga no mês de aniversário do servidor.3 - Está, contudo, obrigado a pagar eventuais diferenças, decorrentes de aumentos de vencimentos que o servidor teve no ano, pois, não é possível o pagamento de remuneração diversa com base na data de aniversário do servidor.4 - O art. 2º da Lei Distrital 3.558/05, que alterou a lei distrital 3.279/03, garantindo expressamente o direito à diferença entre o valor pago como gratificação natalícia e a remuneração devida no mês de dezembro, teve a sua constitucionalidade reconhecida por esta Corte (ADI 2005.00.2.005579-0, Conselho Especial).5 - Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública os honorários serão fixados consoante a apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC).6 - Apelação do réu não provida. Apelação da autora provida em parte.
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ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR. LEI 3.558/05. CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS. CAUSA EM QUE VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. MONTANTE.1 - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 39, § 3o c/c art. 7o, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do qu...
ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR. LEI 3.558/05. CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS. 1 - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 39, § 3o c/c art. 7o, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a vantagem como gratificação natalícia, a ser paga no mês de aniversário do servidor.3 - Está, contudo, obrigado a pagar eventuais diferenças, decorrentes de aumentos de vencimentos que o servidor teve no ano, pois, não é possível o pagamento de remuneração diversa com base na data de aniversário do servidor.4 - O art. 2º da Lei Distrital 3.558/05, que alterou a lei distrital 3.279/03, garantindo expressamente o direito à diferença entre o valor pago como gratificação natalícia e a remuneração devida no mês de dezembro, teve a sua constitucionalidade reconhecida por esta Corte (ADI 2005.00.2.005579-0, Conselho Especial).5 - Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública os honorários serão fixados consoante a apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC).6 - Apelação do autor provida em parte. Apelação do réu não provida.
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ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR. LEI 3.558/05. CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS. 1 - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 39, § 3o c/c art. 7o, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a v...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA EM CONTA CORRENTE. SISTEMA BACENJUD. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. PERCENTUAL. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. O sistema de penhora de crédito em conta corrente foi implantado para conferir efetividade à prestação jurisdicional, devendo ser utilizado em situações excepcionais, a fim de preservar o direito do credor de receber o bem da vida a que faz jus e assegurar ao devedor o direito de efetuar o pagamento sem maiores constrangimentos, preservando-lhe a dignidade e as condições de sobrevivência.2. A constrição do percentual de 30% não causa onerosidade excessiva, porquanto não está além daquele patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento, situação que se equipara, mutatis mutandis, à hipótese dos autos. 3. A jurisprudência, assim como a doutrina, vem mitigando a impenhorabilidade de valores em conta-salário, permitindo-se a penhora de parte do numerário quando não forem localizados outros bens passíveis de constrição. Precedentes desta Corte.4. É admissível a penhora online de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor, desde que limitada, a constrição, em trinta por cento. Precedentes do TJDFT.Recurso conhecido e improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA EM CONTA CORRENTE. SISTEMA BACENJUD. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. PERCENTUAL. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. O sistema de penhora de crédito em conta corrente foi implantado para conferir efetividade à prestação jurisdicional, devendo ser utilizado em situações excepcionais, a fim de preservar o direito do credor de receber o bem da vida a que faz jus e assegurar ao devedor o direito de efetuar o pagamento sem maiores constrangimentos, preservando-lhe a dignidade e as condições de sobr...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEIS DISTRITAIS nº 3.279/03 E 3.318/2004. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. GÊNESE CONSTITUCIONAL. RECEBIMENTO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. VALOR CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO DO MÊS DE DEZEMBRO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL nº 3.558/05. DESINFLUÊNCIA. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA.1 - O 13º salário, cuja gênese constitucional encontra-se no artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, assegurado aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º (CF), deve corresponder à remuneração integral ou ao valor da aposentadoria.2 - Embora inexista óbice legal ao pagamento da gratificação natalina no mês de aniversário do servidor, ante a autonomia política e administrativa do Distrito Federal, seu valor deve corresponder a real remuneração devida no mês de dezembro do respectivo ano, sob pena de violação aos princípios constitucionais que consagram a isonomia e a irredutibilidade de vencimentos. (Constituição Federal, artigos 5º, caput, e 37, inciso XV).Apelação Cível desprovida.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEIS DISTRITAIS nº 3.279/03 E 3.318/2004. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. GÊNESE CONSTITUCIONAL. RECEBIMENTO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. VALOR CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO DO MÊS DE DEZEMBRO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL nº 3.558/05. DESINFLUÊNCIA. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA.1 - O 13º salário, cuja gênese constitucional encontra-se no artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, assegurado aos servidores públicos por força do arti...
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO DO DISTRITO FEDERAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. PERÍODOS ADQUIRIDOS E USUFRUÍDOS. COMPROVAÇÃO. CERTIDÕES EMITIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - Sem prejuízo do entendimento prevalente nesta Corte de Justiça no sentido de que o servidor do Distrito Federal faz jus à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio adquiridos, não usufruídos e não computados no cálculo da aposentadoria, a conversão depende de prova desses requisitos.2 - Havendo nos autos certidão emanada da Administração, atestando a inexistência de períodos de licença-prêmio em aberto, esta prevalece sobre outra certidão de data anterior, mormente quando ratificada por correspondência oficial oriunda do órgão competente, informando o posterior usufruto das licenças.3 - Certidão de tempo de serviço emanada da Administração Pública constitui-se em ato administrativo enunciativo (DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO. Hely Lopes Meirelles. Malheiros. São Paulo 2003, p. 188) e, nessa qualidade, goza de presunção de veracidade, a qual somente pode ser ilidida por prova cabal em sentido contrário.Apelação Cível desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO DO DISTRITO FEDERAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. PERÍODOS ADQUIRIDOS E USUFRUÍDOS. COMPROVAÇÃO. CERTIDÕES EMITIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - Sem prejuízo do entendimento prevalente nesta Corte de Justiça no sentido de que o servidor do Distrito Federal faz jus à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio adquiridos, não usufruídos e não computados no cálculo da aposentadoria, a conversão depende de prova desses requisitos.2 - Havendo nos autos cer...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONDENAÇÃO DA EMPRESA ESTIPULANTE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SEGURADO APOSENTADO PELO INSS. CARACTERIZAÇÃO DA INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR DOENÇA. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA SEGURADORA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA.É cabível o direito de regresso contra a Seguradora que não efetua o pagamento de indenização prevista em Contrato de Seguro de Vida em Grupo a ex-empregado da empresa Estipulante, sob a justificativa de insuficiência dos documentos para análise do pedido, já que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a concessão, pela Previdência Oficial, de aposentadoria por invalidez é prova suficiente da incapacidade total do Segurado.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONDENAÇÃO DA EMPRESA ESTIPULANTE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SEGURADO APOSENTADO PELO INSS. CARACTERIZAÇÃO DA INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR DOENÇA. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA SEGURADORA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA.É cabível o direito de regresso contra a Seguradora que não efetua o pagamento de indenização prevista em Contrato de Seguro de Vida em Grupo a ex-empregado da empresa Estipulante, sob a justificativa de insuficiência dos documentos para análise do pedido, já que a jurisprudência pá...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DE PROVENTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO-COMPROVAÇÃO DE PLANO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. A ausência de prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo no momento da impetração do mandamus implica extinção do processo sem julgamento do mérito, haja vista que o rito do mandado de segurança não comporta discussão de matéria fática que exija dilação probatória.Preliminar Ministerial acolhida.Extinto o processo sem resolução do mérito.Apelação Cível prejudicada. Unânime.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DE PROVENTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO-COMPROVAÇÃO DE PLANO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. A ausência de prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo no momento da impetração do mandamus implica extinção do processo sem julgamento do mérito, haja vista que o rito do mandado de segurança não comporta discussão de matéria fática que exija dilação probatória.Preliminar Ministerial acolhida.Extinto o processo sem resolução do mé...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ABONO PERMANÊNCIA NO SERVIÇO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/2003. FACULDADE DO SERVIDOR DE SE APOSENTAR OU DE SE MANTER NA ATIVIDADE. BENEFÍCIO PESSOAL. NÃO CONCESSÃO DE OFÍCIO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. O abono permanência no serviço foi conferido inicialmente pela Emenda Constitucional nº 20/98, em favor do servidor que, de maneira facultativa, optasse em permanecer ativo no serviço público, não obstante possuir os requisitos para a imediata aposentadoria. A referida emenda foi revogada com o advento da EC nº 41/03, porém esta manteve a isenção da contribuição previdenciária, na referida hipótese.2. Trata-se, portanto, de direito individual não-compulsório que depende de provocação da parte interessada. De tal sorte, não há se falar na concessão do benefício de oficio pela Administração Pública, exatamente por ser uma faculdade do servidor em se aposentar ou prosseguir na atividade sem o desconto da aludida contribuição. Agir noutro sentido representaria o desvirtuamento da norma constitucional.3. Apelo não provido. Sentença mantida.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ABONO PERMANÊNCIA NO SERVIÇO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/2003. FACULDADE DO SERVIDOR DE SE APOSENTAR OU DE SE MANTER NA ATIVIDADE. BENEFÍCIO PESSOAL. NÃO CONCESSÃO DE OFÍCIO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. O abono permanência no serviço foi conferido inicialmente pela Emenda Constitucional nº 20/98, em favor do servidor que, de maneira facultativa, optasse em permanecer ativo no serviço público, não obstante possuir os requisitos para a imediata aposentadoria. A referida emenda foi revogada com o advento da EC nº 41/03, porém esta manteve a isenção...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. LEI DISTRITAL Nº 3.279/2003. PAGAMENTO DA DIFERENÇA. LEI Nº 3.558/2005.I - O décimo terceiro salário equivale à remuneração integral ou ao valor da aposentadoria (CF, art. 7º, VIII) e corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano (Lei nº 8.112/1990, art. 63).II - Quando a gratificação natalícia paga no mês do aniversário do servidor for inferior à remuneração de dezembro, a diferença deverá ser paga neste mês.III - Deu-se provimento ao recurso.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. LEI DISTRITAL Nº 3.279/2003. PAGAMENTO DA DIFERENÇA. LEI Nº 3.558/2005.I - O décimo terceiro salário equivale à remuneração integral ou ao valor da aposentadoria (CF, art. 7º, VIII) e corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano (Lei nº 8.112/1990, art. 63).II - Quando a gratificação natalícia paga no mês do aniversário do servidor for inferior à remuneração de dezembro, a diferença deverá ser paga neste mês.III - Deu-se provim...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. 1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que a Lei Distrital nº 3.279/03 somente alterara a denominação da gratificação natalina devida aos servidores locais para gratificação natalícia e criara critérios para seu pagamento, não afetando, todavia, sua natureza jurídica. 2. Ao poder público é resguardada a faculdade de implementar o pagamento da gratificação natalina de conformidade com suas disponibilidades financeiras e orçamentárias, prescrevendo seu pagamento de forma diluída durante o decurso do correspondente exercício com lastro na data de aniversário dos seus beneficiários, desde que calculada de conformidade com a maior remuneração auferida durante o período em que se verificara o seu fato gerador. 3. Efetivado o pagamento antecipado da gratificação natalina, ao servidor assiste o direito de, em tendo experimentado incremento em seus vencimentos após o recebimento, auferir a diferença decorrente da majoração havida na sua remuneração, redundando na alteração da base de cálculo da gratificação que lhe é devida, tomando-se como parâmetro o que auferira no mês de dezembro do ano correspondente, pois lhe assiste o direito de recebê-la com lastro na remuneração que auferira na data em que se implementara seu fato gerador e o correspondente período aquisitivo. 4. Recurso conhecido e provido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. 1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que a Lei Distrital nº 3.279/03 somente alterara a de...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. 1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que a Lei Distrital nº 3.279/03 somente alterara a denominação da gratificação natalina devida aos servidores locais para gratificação natalícia e criara critérios para seu pagamento, não afetando, todavia, sua natureza jurídica. 2. Ao poder público é resguardada a faculdade de implementar o pagamento da gratificação natalina de conformidade com suas disponibilidades financeiras e orçamentárias, prescrevendo seu pagamento de forma diluída durante o decurso do correspondente exercício com lastro na data de aniversário dos seus beneficiários, desde que calculada de conformidade com a maior remuneração auferida durante o período em que se verificara o seu fato gerador. 3. Efetivado o pagamento antecipado da gratificação natalina, ao servidor assiste o direito de, em tendo experimentado incremento em seus vencimentos após o recebimento, auferir a diferença decorrente da majoração havida na sua remuneração, redundando na alteração da base de cálculo da gratificação que lhe é devida, tomando-se como parâmetro o que auferira no mês de dezembro do ano correspondente, pois lhe assiste o direito de recebê-la com lastro na remuneração que auferira na data em que se implementara seu fato gerador e o correspondente período aquisitivo. 4. Recurso conhecido e provido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. 1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que a Lei Distrital nº 3.279/03 somente alterara a de...