ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR. LEI 3.558/05. CONSTITUCIONALIDADE.1 - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 39, § 3o c/c art. 7o, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a vantagem como gratificação natalícia, a ser paga no mês de aniversário do servidor.3 - Está, contudo, obrigado a pagar eventuais diferenças, decorrentes de aumentos de vencimentos que o servidor teve no ano, pois, não é possível o pagamento de remuneração diversa com base na data de aniversário do servidor.4 - O art. 2º da Lei Distrital 3.558/05, que alterou a lei distrital 3.279/03, garantindo expressamente o direito à diferença entre o valor pago como gratificação natalícia e a remuneração devida no mês de dezembro, teve a sua constitucionalidade reconhecida por esta Corte (ADI 2005.00.2.005579-0, Conselho Especial).5 - Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR. LEI 3.558/05. CONSTITUCIONALIDADE.1 - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 39, § 3o c/c art. 7o, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a vantagem como...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREQUESTIONADORES. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMBARGOS IMPROVIDOS. O art. 535 do CPC enuncia os requisitos que têm de ser atendidos por aquele que intenta obter a declaração de um julgado. Não há no acórdão embargado a omissão alegada. O acórdão recorrido decidiu as questões suscitadas pelo embargante com amparo na lei e no direito, não necessitando o Colegiado se manifestar sobre cada um dos dispositivos legais porventura divisados como relevantes pelo embargante, mas não pela Turma. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREQUESTIONADORES. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMBARGOS IMPROVIDOS. O art. 535 do CPC enuncia os requisitos que têm de ser atendidos por aquele que intenta obter a declaração de um julgado. Não há no acórdão embargado a omissão alegada. O acórdão recorrido decidiu as questões suscitadas pelo embargante com amparo na lei e no direito, não necessitando o Colegiado se manifestar sobre cada um dos dispositivos legais porventura divisados como relevantes pelo embargante, mas não pela Turma...
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR - 13.º SALÁRIO ANTECIPADO - GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR - COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR EM DEZEMBRO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA 1 - A Constituição Federal assegura aos servidores públicos o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. 2 - O Distrito Federal instituiu a mesma vantagem na Lei Distrital nº. 3.279/03 e a denominou gratificação natalícia, a ser paga no mês de aniversário do servidor. 3 - Está, portanto, obrigado a pagar eventuais diferenças, decorrentes de aumentos de vencimentos que o servidor teve no ano.
Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR - 13.º SALÁRIO ANTECIPADO - GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR - COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR EM DEZEMBRO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA 1 - A Constituição Federal assegura aos servidores públicos o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. 2 - O Distrito Federal instituiu a mesma vantagem na Lei Distrital nº. 3.279/03 e a denominou gratificação natalícia, a ser paga no mês de aniversário do servidor. 3 - Está, portanto, obrigado a pagar eventuais diferenças, decorrentes de aumentos de ven...
CIVIL. REGIME PREVIDENCIÁRIO PRIVADO. SISTEL. BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. ALTERAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA ADESÃO DO PARTICIPANTE. RECURSO IMPROVIDO. O regime de previdência privada tem natureza contratual, razão pela qual as disposições acordadas pelas partes devem prevalecer. O benefício suplementar do participante deve ser calculado com base no estatuto vigente ao tempo da adesão. Eventuais alterações efetuadas no regulamento da entidade de previdência privada são plenamente aplicáveis aos associados que não tiverem implementado os requisitos para a concessão do benefício da complementação de aposentadoria. Inteligência do art. 17, da Lei Complementar nº 109/2001. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL. REGIME PREVIDENCIÁRIO PRIVADO. SISTEL. BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. ALTERAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA ADESÃO DO PARTICIPANTE. RECURSO IMPROVIDO. O regime de previdência privada tem natureza contratual, razão pela qual as disposições acordadas pelas partes devem prevalecer. O benefício suplementar do participante deve ser calculado com base no estatuto vigente ao tempo da adesão. Eventuais alterações efetuadas no regulamento da entidade de previdência privada são plenamente aplicáveis aos associados que não tiverem implementado os requisit...
CIVIL. REGIME PREVIDENCIÁRIO PRIVADO. SISTEL. BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. ALTERAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA ADESÃO DO PARTICIPANTE. RECURSO IMPROVIDO. O regime de previdência privada tem natureza contratual, razão pela qual as disposições acordadas pelas partes devem prevalecer. O benefício suplementar do participante deve ser calculado com base no estatuto vigente ao tempo da adesão. Eventuais alterações efetuadas no regulamento da entidade de previdência privada são plenamente aplicáveis aos associados que não tiverem implementado os requisitos para a concessão do benefício da complementação de aposentadoria. Inteligência do art. 17, da Lei Complementar nº 109/2001. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL. REGIME PREVIDENCIÁRIO PRIVADO. SISTEL. BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. ALTERAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA ADESÃO DO PARTICIPANTE. RECURSO IMPROVIDO. O regime de previdência privada tem natureza contratual, razão pela qual as disposições acordadas pelas partes devem prevalecer. O benefício suplementar do participante deve ser calculado com base no estatuto vigente ao tempo da adesão. Eventuais alterações efetuadas no regulamento da entidade de previdência privada são plenamente aplicáveis aos associados que não tiverem implementado os requisit...
CIVIL. REGIME PREVIDENCIÁRIO PRIVADO. SISTEL. BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. ALTERAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA ADESÃO DO PARTICIPANTE. RECURSO IMPROVIDO. O regime de previdência privada tem natureza contratual, razão pela qual as disposições acordadas pelas partes devem prevalecer. O benefício suplementar do participante deve ser calculado com base no estatuto vigente ao tempo da adesão. Eventuais alterações efetuadas no regulamento da entidade de previdência privada são plenamente aplicáveis aos associados que não tiverem implementado os requisitos para a concessão do benefício da complementação de aposentadoria. Inteligência do art. 17, da Lei Complementar nº 109/2001. Recurso principal improvido. Recurso adesivo não conhecido por intempestividade.
Ementa
CIVIL. REGIME PREVIDENCIÁRIO PRIVADO. SISTEL. BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. ALTERAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA ADESÃO DO PARTICIPANTE. RECURSO IMPROVIDO. O regime de previdência privada tem natureza contratual, razão pela qual as disposições acordadas pelas partes devem prevalecer. O benefício suplementar do participante deve ser calculado com base no estatuto vigente ao tempo da adesão. Eventuais alterações efetuadas no regulamento da entidade de previdência privada são plenamente aplicáveis aos associados que não tiverem implementado os requisit...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DINHEIRO EM CONTA CORRENTE. CONTA-APOSENTADORIA. PENHORA. Malgrado a regra da impenhorabilidade do salário prevista no artigo 649, inciso IV, do CPC, esta egrégia Corte de Justiça tem admitido, em especial a 2ª Turma Cível, a penhora de valores contidos em contas correntes, inclusive aquelas fomentadas por verbas salariais. A partir da edição da Lei n. 11.382/2006 - que inseriu o art. 655-A no CPC, dentre outros dispositivos -, a impenhorabilidade dos valores recebidos a título de remuneração em sentido amplo, e depositados em conta corrente, não é mais absoluta. A regra inserta no inciso IV do art. 659, portanto, merece temperamentos de forma a prestigiar a celeridade imposta pela previsão legal de penhora on line pelo sistema BACENJUD. Esta tendência pretoriana inspira-se na premente necessidade de uma prestação jurisdicional eficaz e célere no sentido de assegurar ao autor vencedor a concretização do direito material deduzido em Juízo. Não constitui qualquer afronta ao princípio de que a execução se procede pelo modo menos gravoso ao devedor.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DINHEIRO EM CONTA CORRENTE. CONTA-APOSENTADORIA. PENHORA. Malgrado a regra da impenhorabilidade do salário prevista no artigo 649, inciso IV, do CPC, esta egrégia Corte de Justiça tem admitido, em especial a 2ª Turma Cível, a penhora de valores contidos em contas correntes, inclusive aquelas fomentadas por verbas salariais. A partir da edição da Lei n. 11.382/2006 - que inseriu o art. 655-A no CPC, dentre outros dispositivos -, a impenhorabilidade dos valores recebidos a título de remuneração em sentido amplo, e depositados em conta corrente,...
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA PELO TCDF. DETERMINAÇÃO DE REDUÇÃO DE PROVENTOS DO IMPETRANTE E DE DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO INICIAL. ANULAÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO E DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONSTITUEM MÉRITO DA IMPETRAÇÃO.Impõe-se a anulação da sentença que equivocadamente indefere a inicial do mandado de segurança e extingue prematuramente o processo sem resolução do mérito, vez que fundamentada na não demonstração da ilegalidade do ato apontado na inicial e na inexistência do direito líquido e certo afirmado, que dizem respeito ao mérito do writ e não aos seus pressupostos.
Ementa
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA PELO TCDF. DETERMINAÇÃO DE REDUÇÃO DE PROVENTOS DO IMPETRANTE E DE DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO INICIAL. ANULAÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO E DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONSTITUEM MÉRITO DA IMPETRAÇÃO.Impõe-se a anulação da sentença que equivocadamente indefere a inicial do mandado de segurança e extingue prematuramente o processo sem resolução do mérito, vez que fundamentada na não demonstração da ilegalidade do ato apontado na inicial e na inexistência do direito líquido e certo afirmado, que dizem respeito ao mérit...
ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR. LEI 3.558/05. CONSTITUCIONALIDADE.1 - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 39, § 3o c/c art. 7o, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a vantagem como gratificação natalícia, a ser paga no mês de aniversário do servidor.3 - Está, contudo, obrigado a pagar eventuais diferenças, decorrentes de aumentos de vencimentos que o servidor teve no ano, pois, não é possível o pagamento de remuneração diversa com base na data de aniversário do servidor.4 - O art. 2º da Lei Distrital 3.558/05, que alterou a lei distrital 3.279/03, garantindo expressamente o direito à diferença entre o valor pago como gratificação natalícia e a remuneração devida no mês de dezembro, teve a sua constitucionalidade reconhecida por esta Corte (ADI 2005.00.2.005579-0, Conselho Especial).5 - Apelação provida em parte.
Ementa
ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR. LEI 3.558/05. CONSTITUCIONALIDADE.1 - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 39, § 3o c/c art. 7o, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a vantagem como...
ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR. LEI 3.558/05. CONSTITUCIONALIDADE.1 - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 39, § 3o c/c art. 7o, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a vantagem como gratificação natalícia, a ser paga no mês de aniversário do servidor.3 - Está, contudo, obrigado a pagar eventuais diferenças, decorrentes de aumentos de vencimentos que o servidor teve no ano, pois, não é possível o pagamento de remuneração diversa com base na data de aniversário do servidor.4 - O art. 2º da Lei Distrital 3.558/05, que alterou a lei distrital 3.279/03, garantindo expressamente o direito à diferença entre o valor pago como gratificação natalícia e a remuneração devida no mês de dezembro, teve a sua constitucionalidade reconhecida por esta Corte (ADI 2005.00.2.005579-0, Conselho Especial).5 - Apelação provida em parte.
Ementa
ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR. LEI 3.558/05. CONSTITUCIONALIDADE.1 - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 39, § 3o c/c art. 7o, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a vantagem como...
ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR. LEI 3.558/05. CONSTITUCIONALIDADE.1 - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 39, § 3o c/c art. 7o, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a vantagem como gratificação natalícia, a ser paga no mês de aniversário do servidor.3 - Está, contudo, obrigado a pagar eventuais diferenças, decorrentes de aumentos de vencimentos que o servidor teve no ano, pois, não é possível o pagamento de remuneração diversa com base na data de aniversário do servidor.4 - O art. 2º da Lei Distrital 3.558/05, que alterou a lei distrital 3.279/03, garantindo expressamente o direito à diferença entre o valor pago como gratificação natalícia e a remuneração devida no mês de dezembro, teve a sua constitucionalidade reconhecida por esta Corte (ADI 2005.00.2.005579-0, Conselho Especial).5 - Apelação provida em parte.
Ementa
ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR. LEI 3.558/05. CONSTITUCIONALIDADE.1 - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 39, § 3o c/c art. 7o, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a vantagem como...
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR - 13.º SALÁRIO ANTECIPADO - GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR - COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR EM DEZEMBRO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA. NATUREZA REMUNERATÓRIA - INCIDÊNCIA.1 - A Constituição Federal assegura aos servidores públicos o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. 2 - O Distrito Federal instituiu a mesma vantagem na Lei Distrital nº. 3.279/03 e a denominou gratificação natalícia, a ser paga no mês de aniversário do servidor. 3 - Está, portanto, obrigado a pagar eventuais diferenças, decorrentes de aumentos de vencimentos que o servidor teve no ano.4- A parcela referente à gratificação natalícia possui natureza remuneratória, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária. Súmula 688 do STF5- Recurso provido. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR - 13.º SALÁRIO ANTECIPADO - GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR - COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR EM DEZEMBRO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA. NATUREZA REMUNERATÓRIA - INCIDÊNCIA.1 - A Constituição Federal assegura aos servidores públicos o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. 2 - O Distrito Federal instituiu a mesma vantagem na Lei Distrital nº. 3.279/03 e a denominou gratificação natalícia, a ser paga no mês de aniversário do servidor. 3 - Está, portanto, obrigad...
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL - 13.º SALÁRIO ANTECIPADO - GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO - COMPLEMENTAÇÃO EM DEZEMBRO. 1 - Aos servidores públicos é assegurado o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.2 - A Lei Distrital nº. 3.279/03 instituiu a mesma vantagem no Distrito Federal e a denominou gratificação natalícia, a ser paga no mês de aniversário do servidor. Logo, está obrigado a pagar eventuais diferenças decorrentes de aumentos de vencimentos que o servidor teve no ano.3- Recurso conhecido e provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL - 13.º SALÁRIO ANTECIPADO - GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO - COMPLEMENTAÇÃO EM DEZEMBRO. 1 - Aos servidores públicos é assegurado o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.2 - A Lei Distrital nº. 3.279/03 instituiu a mesma vantagem no Distrito Federal e a denominou gratificação natalícia, a ser paga no mês de aniversário do servidor. Logo, está obrigado a pagar eventuais diferenças decorrentes de aumentos de vencimentos que o servidor teve no ano.3- Recurso conhecido e provid...
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VANTAGEM PREVISTA NO ART. 184, INCISO II, DA LEI Nº 1.711/52. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE INATIVIDADE SOB REGIME CELETISTA. 1. Há que ser considerado, para a concessão da vantagem prevista no art. 184, inciso II, da Lei 1.711/52, o período de inatividade da servidora, ainda que sob a égide do regime celetista, porquanto a mudança de regime não pode implicar prejuízo àquele originalmente protegido pela legislação obreira.2. Se na data prevista pela Lei nº 197/91, a servidora preenchia todos os requisitos para o recebimento do benefício estipulado no art. 184, inciso II, da Lei 1.711/52, ostenta o direito de conserva-lo, ainda que tenha optado por continuar em atividade, vindo a se aposentar em momento futuro.3. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VANTAGEM PREVISTA NO ART. 184, INCISO II, DA LEI Nº 1.711/52. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE INATIVIDADE SOB REGIME CELETISTA. 1. Há que ser considerado, para a concessão da vantagem prevista no art. 184, inciso II, da Lei 1.711/52, o período de inatividade da servidora, ainda que sob a égide do regime celetista, porquanto a mudança de regime não pode implicar prejuízo àquele originalmente protegido pela legislação obreira.2. Se na data prevista pela Lei nº 197/91, a servidora preenchia todos os requisitos para o rece...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS FUNDAMENTAIS. DEFERIMENTO DA MEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.1. O processo cautelar tem por objetivo assegurar a satisfação do direito vindicado na ação principal, da qual é acessório. Exige-se, como pressupostos elementares, a fumaça do bom direito e o perigo da demora na tramitação do feito principal.2. O justo receio de que a administração promova descontos nos proventos de aposentadoria, considerados de natureza alimentar, justifica o processo cautelar, máxime quando, no entendimento razoável do juízo monocrático, encontra-se patente a plausibilidade do direito.3. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS FUNDAMENTAIS. DEFERIMENTO DA MEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.1. O processo cautelar tem por objetivo assegurar a satisfação do direito vindicado na ação principal, da qual é acessório. Exige-se, como pressupostos elementares, a fumaça do bom direito e o perigo da demora na tramitação do feito principal.2. O justo receio de que a administração promova descontos nos proventos de aposentadoria, considerados de natureza alimentar, justifica o processo cautelar, máxime quando, no entendimento razoável do juízo monocrático, encontra-se patente a...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO DO DF - ANTECIPAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA - DATA DE ANIVERSÁRIO - DIFERENÇAS RESULTANTES DO NOVO PLANO - LEI 3.318/04 - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA LESÃO - RECURSO PROVIDO.1 - Lei constitucional assegura aos servidores públicos décimo terceiro com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (Art. 39 § 3º c/c art. 7º, VIII da CF/88). 2 - Ainda que tenha o Distrito Federal autonomia legislativa para estabelecer o pagamento da gratificação natalícia em mês diverso de dezembro (Lei 8.112/90, art. 63), a ele, entretanto, não compete que o efetue em valor inferior, posto que acarretaria violação aos princípios da isonomia e da irredutibilidade salarial, preconizados pela Constituição.3 - A incidência da correção monetária deve ser estipulada de acordo com os respectivos anos em que se verificou o recebimento do 13º salário a menor na remuneração da servidora. 4 - Recurso provido. Unânime.
Ementa
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO DO DF - ANTECIPAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA - DATA DE ANIVERSÁRIO - DIFERENÇAS RESULTANTES DO NOVO PLANO - LEI 3.318/04 - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA LESÃO - RECURSO PROVIDO.1 - Lei constitucional assegura aos servidores públicos décimo terceiro com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (Art. 39 § 3º c/c art. 7º, VIII da CF/88). 2 - Ainda que tenha o Distrito Federal autonomia legislativa para estabelecer o pagamento da gratificação natalícia em mês diverso de dezembro (Lei 8.112/90, art. 63), a ele, entre...
ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR. LEI 3.558/05. CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS. CAUSA EM QUE VENCIDA A FAZENDA.JUROS DE MORA.1 - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 39, § 3o c/c art. 7o, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a vantagem como gratificação natalícia, a ser paga no mês de aniversário do servidor.3 - Está, contudo, obrigado a pagar eventuais diferenças, decorrentes de aumentos de vencimentos que o servidor teve no ano, pois, não é possível o pagamento de remuneração diversa com base na data de aniversário do servidor.4 - O art. 2º da Lei Distrital 3.558/05, que alterou a lei distrital 3.279/03, garantindo expressamente o direito à diferença entre o valor pago como gratificação natalícia e a remuneração devida no mês de dezembro, teve a sua constitucionalidade reconhecida por esta Corte (ADI 2005.00.2.005579-0, Conselho Especial).5 - Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública os honorários serão fixados consoante a apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC).6 - Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda para pagamento de verbas remuneratórias aos servidores, são devidas desde a citação válida.7 - Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR. LEI 3.558/05. CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS. CAUSA EM QUE VENCIDA A FAZENDA.JUROS DE MORA.1 - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 39, § 3o c/c art. 7o, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fe...
ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR. LEI 3.558/05. CONSTITUCIONALIDADE.1 - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 39, § 3o c/c art. 7o, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a vantagem como gratificação natalícia, a ser paga no mês de aniversário do servidor.3 - Está, contudo, obrigado a pagar eventuais diferenças, decorrentes de aumentos de vencimentos que o servidor teve no ano, pois, não é possível o pagamento de remuneração diversa com base na data de aniversário do servidor.4 - O art. 2º da Lei Distrital 3.558/05, que alterou a lei distrital 3.279/03, garantindo expressamente o direito à diferença entre o valor pago como gratificação natalícia e a remuneração devida no mês de dezembro, teve a sua constitucionalidade reconhecida por esta Corte (ADI 2005.00.2.005579-0, Conselho Especial).5 - Apelação provida em parte.
Ementa
ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR. LEI 3.558/05. CONSTITUCIONALIDADE.1 - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 39, § 3o c/c art. 7o, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a vantagem como...
CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CIBRIUS. REVISÃO DE APOSENTADORIA. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO BENEFÍCIO PAGO MENSALMENTE. ADOÇÃO DO INPC EM SUBSTITUIÇÃO À TR. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DA DIFERENÇA HAVIDA EM FUNÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 289 E 291 DO STJ.1. Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrar a correção monetária do benefício pago por entidade de previdência privada, a teor do artigo 75 da LC 109/2001 e da Súmula 291 do STJ. 2. Em benefício do consumidor, é possível a revisão de cláusula contratual para a substituição do índice de correção monetária por outro que lhe seja mais benéfico e que recomponha, plena e efetivamente, a desvalorização da moeda. Súmula 289 do STJ. 3. Apelação provida parcialmente para reconhecimento da prescrição de parte da pretensão do Autor.
Ementa
CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CIBRIUS. REVISÃO DE APOSENTADORIA. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO BENEFÍCIO PAGO MENSALMENTE. ADOÇÃO DO INPC EM SUBSTITUIÇÃO À TR. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DA DIFERENÇA HAVIDA EM FUNÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 289 E 291 DO STJ.1. Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrar a correção monetária do benefício pago por entidade de previdência privada, a teor do artigo 75 da LC 109/2001 e da Súmula 291 do STJ. 2. Em benefício do consumidor, é possível a revisão de cláusula contra...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO DO DF. LEI DISTRITAL N. 3.279/03. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO ANTECIPADO PARA O MÊS DE ANIVERSÁRIO DE NASCIMENTO. VALOR INFERIOR À REMUNERAÇÃO PAGA NO MÊS DE DEZEMBRO DO RESPECTIVO ANO. DIFERENÇA DEVIDA. O 13º salário, instituído pela Lei nº 4.090/62, teve como objetivo conceder gratificação de natal para os trabalhadores de uma maneira geral. A citada lei prevê, em seu art. 1º, que no mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus. Mais ainda, que a gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.A supracitada lei foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que em seu art. 7º, inc. VIII, estipulou ser direito social do trabalhador a percepção de 13º salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. Assim, é inegável que, mesmo que haja modificação quanto à data de recebimento do benefício, ante os motivos de conveniência do Estado, em sendo ele inferior à remuneração percebida pelo servidor, no mês de dezembro do respectivo ano, a diferença deverá ser paga, em respeito ao ordenamento jurídico vigente. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO DO DF. LEI DISTRITAL N. 3.279/03. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO ANTECIPADO PARA O MÊS DE ANIVERSÁRIO DE NASCIMENTO. VALOR INFERIOR À REMUNERAÇÃO PAGA NO MÊS DE DEZEMBRO DO RESPECTIVO ANO. DIFERENÇA DEVIDA. O 13º salário, instituído pela Lei nº 4.090/62, teve como objetivo conceder gratificação de natal para os trabalhadores de uma maneira geral. A citada lei prevê, em seu art. 1º, que no mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fize...