APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - SISTEL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NEGADO - PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO - MÉRITO: ALTERAÇÃO - REGULAMENTO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIOS DA SOLIDARIEDADE E DO MUTUALISMO - APLICABILIDADE DAS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA - INEXISTÊNCIA DE OFENSA À DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO - APELAÇÃO DESPROVIDA - UNÂNIME.1. Sendo a matéria eminentemente de direito, nega-se a produção de perícia técnica atuarial, eis que os fatos alegados encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental colacionada. Agravo retido desprovido.2. O benefício previdenciário complementar consiste em uma renda mensal vitalícia, a implicar relação jurídica de trato sucessivo, cujo fator se renova mês a mês, razão pela qual não há que se falar em prescrição de fundo de direito.3. Em razão dos princípios da solidariedade e do mutualismo que regem o sistema de previdência complementar, impõe-se a este a necessidade de rigoroso equilíbrio financeiro e atuarial, motivo pelo qual é perfeitamente aceitável a alteração dos regulamentos ao longo do tempo, a fim de garantir aos participantes o recebimento de seus benefícios de forma justa e equilibrada. Nesse sentido, o direito adquirido só se manifesta quando o associado reúne todas as condições para a obtenção da suplementação de proventos, nos termos do § 1.º do artigo 68 da LC 109/01.
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APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - SISTEL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NEGADO - PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO - MÉRITO: ALTERAÇÃO - REGULAMENTO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIOS DA SOLIDARIEDADE E DO MUTUALISMO - APLICABILIDADE DAS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA - INEXISTÊNCIA DE OFENSA À DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO - APELAÇÃO DESPROVIDA - UNÂNIME.1. Sendo a matéria eminentemente de direito, nega-se a produção de perícia técnica atuarial, eis que os...
APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - SISTEL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NEGADO - PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO - MÉRITO: ALTERAÇÃO - REGULAMENTO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIOS DA SOLIDARIEDADE E DO MUTUALISMO - APLICABILIDADE DAS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA - INEXISTÊNCIA DE OFENSA À DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO - APELAÇÃO DESPROVIDA - UNÂNIME.1. Sendo a matéria eminentemente de direito, nega-se a produção de perícia técnica atuarial, eis que os fatos alegados encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental colacionada. Agravo retido desprovido.2. O benefício previdenciário complementar consiste em uma renda mensal vitalícia, a implicar relação jurídica de trato sucessivo, cujo fator se renova mês a mês, razão pela qual não há que se falar em prescrição de fundo de direito.3. Em razão dos princípios da solidariedade e do mutualismo que regem o sistema de previdência complementar, impõe-se a este a necessidade de rigoroso equilíbrio financeiro e atuarial, motivo pelo qual é perfeitamente aceitável a alteração dos regulamentos ao longo do tempo, a fim de garantir aos participantes o recebimento de seus benefícios de forma justa e equilibrada. Nesse sentido, o direito adquirido só se manifesta quando o associado reúne todas as condições para a obtenção da suplementação de proventos, nos termos do § 1.º do artigo 68 da LC 109/01.
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APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - SISTEL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NEGADO - PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO - MÉRITO: ALTERAÇÃO - REGULAMENTO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIOS DA SOLIDARIEDADE E DO MUTUALISMO - APLICABILIDADE DAS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA - INEXISTÊNCIA DE OFENSA À DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO - APELAÇÃO DESPROVIDA - UNÂNIME.1. Sendo a matéria eminentemente de direito, nega-se a produção de perícia técnica atuarial, eis que os...
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. LAPSO DEFINIDO EM LEI.1. O prazo prescricional de pretensão indenizatória, quando não transcorrido mais da metade do prazo iniciado sob a égide do Código Civil de 1916, é trienal, contados da data da vigência do novo Código, conforme art. 2.028 combinado com art. 206, § 3º, inc. IX, ambos do Código Civil de 2002.2. O prazo do art. 205 do Código Civil é residual, sendo aplicável apenas quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.3. No caso de ação de indenização, o termo a quo da fluência do prazo prescricional corresponde à data da ciência inequívoca, por parte do segurado, da sua incapacidade laboral, consoante súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, que, in casu, deu-se com a concessão da aposentadoria por invalidez pelo Instituto Nacional de Seguro Social.4. Recurso não provido. Sentença mantida.
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CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. LAPSO DEFINIDO EM LEI.1. O prazo prescricional de pretensão indenizatória, quando não transcorrido mais da metade do prazo iniciado sob a égide do Código Civil de 1916, é trienal, contados da data da vigência do novo Código, conforme art. 2.028 combinado com art. 206, § 3º, inc. IX, ambos do Código Civil de 2002.2. O prazo do art. 205 do Código Civil é residual, sendo aplicável apenas quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.3. No caso de ação de indenização, o termo a quo da fluência do prazo prescricional correspo...
DIFERENÇA DE 13º SALÁRIO. PAGAMENTO ANTECIPADO, NA DATA DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR, NOS ANOS 2005 E 2006. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A Lei n. 3.279, publicada em janeiro de 2004, ao dispor sobre a denominada gratificação natalícia, em verdade, trouxe nova sistemática para o pagamento do décimo terceiro salário, direito constitucionalmente assegurado aos servidores públicos (art. 37, XV c/c art. 7º, VIII). Com efeito, a Constituição Federal, ao dispor sobre tal direito limitou-se a garanti-lo com base na remuneração integral ou valor da aposentadoria (art. 7º, VIII da CF/1988), silenciando acerca da metodologia de pagamento, sobre a qual cada ente da Federação poderá dispor. Como é sabido, aos servidores públicos do Distrito Federal, aplicam-se os dispositivos da Lei n. 8.112/1990, por força da Lei Distrital n. 197/1991. A metodologia adotada pelo Distrito Federal (pagamento de décimo terceiro no mês de aniversário do servidor) visa tão somente a diminuir o impacto em seu orçamento no mês de dezembro. Assim, em princípio, inexiste qualquer ilegalidade na nova sistemática adotada pelo Distrito Federal consistente no pagamento da gratificação natalina no mês do aniversário do servidor e não no mês de dezembro, tal como dispõe o art. 63 da Lei n. 8.112/1991. 2. A autora reclama o reajuste concedido aos professores em setembro de 2005 e em julho de 2006 porque, como faz aniversário em março, recebeu a gratificação natalina sem aqueles aumentos salariais. O art. 2º da Lei n. 3.279/2003, com redação dada pela Lei n. 3.558/2005, publicada esta em maio de 2005, reza que, no mês de dezembro, o servidor fará jus a eventuais diferenças entre o valor pago como gratificação natalícia e a remuneração devida nesse mês. Do citado preceptivo legal, emerge induvidoso que a autora realmente faz jus à diferença do valor percebido em março de 2005 e 2006 em relação à remuneração de dezembro daqueles anos, porquanto esta foi majorada por reajuste concedido aos professores da SEDF.3. Não há falar em pagamento de correção monetária a partir do mês de aniversário da parte. Somente a partir dos meses de dezembro de 2005 e 2006, respectivamente, é que foi possível verificar se houve alguma diferença entre o montante devido a título de gratificação natalina à autora e a quantia recebida a título de salário naquele mês. A correção monetária é nova expressão numérica do valor aviltado pela inflação. De efeito, é devida a partir do momento em que a parte experimentou efetivo prejuízo, ou seja, a partir do momento em que o DF deveria ter pago as diferenças vindicadas e não o fez. Precedentes. 4. O termo inicial dos juros de mora, nos casos em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento de verbas a seus servidores, é a citação válida.5. O art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil dispõe que, quando a Fazenda Pública for vencida, a verba honorária será fixada consoante a apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º, quais sejam, grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, tempo exigido para o serviço e trabalho realizado pelo advogado. In casu, a vexata quaestio é simples e bastante corriqueira neste egrégio TJDFT, além disso, diante de verdadeiras petições padrões, não demanda muito tempo dos il. Patronos das partes. Assim, verba honorária requerida no apelo da autora mostra-se excessiva. Fixação dos honorários em R$ 200,00 (duzentos reais).
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DIFERENÇA DE 13º SALÁRIO. PAGAMENTO ANTECIPADO, NA DATA DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR, NOS ANOS 2005 E 2006. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A Lei n. 3.279, publicada em janeiro de 2004, ao dispor sobre a denominada gratificação natalícia, em verdade, trouxe nova sistemática para o pagamento do décimo terceiro salário, direito constitucionalmente assegurado aos servidores públicos (art. 37, XV c/c art. 7º, VIII). Com efeito, a Constituição Federal, ao dispor sobre tal direito limitou-se a garanti-lo com base na remuneração integral ou valor da aposentadoria (art....
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. 1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que a Lei Distrital nº 3.279/03 somente alterara a denominação da gratificação natalina devida aos servidores locais para gratificação natalícia e criara critérios para seu pagamento, não afetando, todavia, sua natureza jurídica. 2. Ao poder público é resguardada a faculdade de implementar o pagamento da gratificação natalina de conformidade com suas disponibilidades financeiras e orçamentárias, prescrevendo seu pagamento de forma diluída durante o decurso do correspondente exercício com lastro na data de aniversário dos seus beneficiários, desde que calculada de conformidade com a maior remuneração auferida durante o período em que se verificara o seu fato gerador. 3. Efetivado o pagamento antecipado da gratificação natalina, ao servidor assiste o direito de, em tendo experimentado incremento em seus vencimentos após o recebimento, auferir a diferença decorrente da majoração havida na sua remuneração, redundando na alteração da base de cálculo da gratificação que lhe é devida, tomando-se como parâmetro o que auferira no mês de dezembro do ano correspondente, pois lhe assiste o direito de recebê-la com lastro na remuneração que auferira na data em que se implementara seu fato gerador e o correspondente período aquisitivo. 4. Recurso conhecido e provido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. 1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que a Lei Distrital nº 3.279/03 somente alterara a de...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. 1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que a Lei Distrital nº 3.279/03 somente alterara a denominação da gratificação natalina devida aos servidores locais para gratificação natalícia e criara critérios para seu pagamento, não afetando, todavia, sua natureza jurídica. 2. Ao poder público é resguardada a faculdade de implementar o pagamento da gratificação natalina de conformidade com suas disponibilidades financeiras e orçamentárias, prescrevendo seu pagamento de forma diluída durante o decurso do correspondente exercício com lastro na data de aniversário dos seus beneficiários, desde que calculada de conformidade com a maior remuneração auferida durante o período em que se verificara o seu fato gerador. 3. Efetivado o pagamento antecipado da gratificação natalina, ao servidor assiste o direito de, em tendo experimentado incremento em seus vencimentos após o recebimento, auferir a diferença decorrente da majoração havida na sua remuneração, redundando na alteração da base de cálculo da gratificação que lhe é devida, tomando-se como parâmetro o que auferira no mês de dezembro do ano correspondente, pois lhe assiste o direito de recebê-la com lastro na remuneração que auferira na data em que se implementara seu fato gerador e o correspondente período aquisitivo. 4. Recurso conhecido e provido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. 1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que a Lei Distrital nº 3.279/03 somente alterara a de...
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE PENSÃO - ATO COMPLEXO - NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS - SUPRESSÃO SEM CONTRADITÓRIO - SÚMULA VINCULANTE N° 3 - DECADÊNCIA. A teor do Enunciado n° 3 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, não é necessária a observância de contraditório e ampla defesa na elaboração do ato administrativo que considera ilegal a concessão de aposentadoria, pensão ou reforma.A concessão de pensão constitui ato administrativo complexo, de forma que o termo previsto no art. 54 da Lei 9.784/99 inicia-se somente após a manifestação da Corte de Contas.
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ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE PENSÃO - ATO COMPLEXO - NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS - SUPRESSÃO SEM CONTRADITÓRIO - SÚMULA VINCULANTE N° 3 - DECADÊNCIA. A teor do Enunciado n° 3 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, não é necessária a observância de contraditório e ampla defesa na elaboração do ato administrativo que considera ilegal a concessão de aposentadoria, pensão ou reforma.A concessão de pensão constitui ato administrativo complexo, de forma que o termo previsto no art. 54 da Lei 9.784/99 inicia-se somente após a manifestação da Co...
INTERESSE DE AGIR - NECESSIDADE DE UTILIDADE DA INTERVENÇÃO ESTATAL - CONFIGURAÇÃO - PRESCRIÇÃO - DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES - REGRA GERAL - PRELIMINARES REJEITADAS - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DESLIGAMENTO DE ASSOCIADO - DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO - CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA - PROVA - ÔNUS - DESATENDIMENTO PELO DEMANDANTE - CONSEQÜÊNCIA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PEDIDO NÃO APRECIADO EM PRIMEIRO GRAU - EXAME EM SEGUNDO GRAU - POSSIBILIDADE - DIREITO À OBTENÇÃO - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ - CONDENAÇÃO - CABIMENTO - CONSEQÜÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO1)- Presente se faz o interesse de agir, se tem parte que reclama a intervenção do Poder Judiciário necessidade de sua atuação, para fazer valer direito seu que entende desrespeitado, e se com a decisão, se a ela favorável, tiver benefício.2)- Pretendendo ex-associado de entidade de previdência privada complementar recebimento de correção monetária, contada a menor em pagamento anteriormente feito, a prescrição se conta pela regra geral do Código Civil Brasileiro (arts.205 do código atual e 177 do anterior), não incidindo normas especiais, destinadas a regular cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada, porque disto não se trata.3)- Desligando-se associado de entidade de previdência privada, tem ele o direito de ter de volta as contribuições que para verteu, com aplicação plena da correção monetária, aquela que reflete a real inflação do período, ainda que isto não esteja dito em seus estatutos, porque se assim não fosse estaria o credor recebendo menos do que o efetivamente devido.4)- Tem demandante o ônus de provar o fato constitutivo do direito que alega ter, nos exatos termos do artigo 333, I, do CPC, e se não o faz, o seu pedido não pode ser atendido.5)- Pode pedido de concessão de gratuidade ser apreciado em qualquer grau de jurisdição, ainda mais quando pleiteado em primeiro grau, que não o apreciou no momento certo.6)- Firmando o interessado declaração, de próprio punho, dando conta de sua necessidade de ter a gratuidade da justiça, atendida esta a vontade da lei 1060/50, e, por este motivo, deve ser ela concedida, não se podendo perder de vista que deve se dar ao cidadão todas as oportunidades de acesso ao Poder Judiciário, fazendo-se aplicações e interpretações de leis que a isto conduzam, única forma de se respeitar o comando contido no art.5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.7)- A existência de declaração de necessidade da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 4º, §1º, da Lei 1.060/50, estabelece a presunção de se dela precisar, dentro do princípio geral da boa-fé, cabendo a parte contrária, se da concessão discordar, pretender a sua revogação, como lhe permite o artigo 7º da mesma lei.8)- Parte beneficiada com a gratuidade da justiça, se vencida, deve ser condenada em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 11, § 2, e 12, da Lei 1.060/50, dando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento desta rubrica, como quer a mesma lei.9)- Recurso conhecido e parcialmente provido. Preliminares rejeitadas.
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INTERESSE DE AGIR - NECESSIDADE DE UTILIDADE DA INTERVENÇÃO ESTATAL - CONFIGURAÇÃO - PRESCRIÇÃO - DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES - REGRA GERAL - PRELIMINARES REJEITADAS - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DESLIGAMENTO DE ASSOCIADO - DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO - CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA - PROVA - ÔNUS - DESATENDIMENTO PELO DEMANDANTE - CONSEQÜÊNCIA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PEDIDO NÃO APRECIADO EM PRIMEIRO GRAU - EXAME EM SEGUNDO GRAU - POSSIBILIDADE - DIREITO À OBTENÇÃO - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ - CONDENAÇÃO - CABIMENTO - CONSEQÜÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO1)- Presente s...
ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR. LEI 3.558/05. CONSTITUCIONALIDADE.1 - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 39, § 3o c/c art. 7o, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a vantagem como gratificação natalícia, a ser paga no mês de aniversário do servidor.3 - Está, contudo, obrigado a pagar eventuais diferenças, decorrentes de aumentos de vencimentos que o servidor teve no ano, pois, não é possível o pagamento de remuneração diversa com base na data de aniversário do servidor.4 - O art. 2º da Lei Distrital 3.558/05, que alterou a lei distrital 3.279/03, garantindo expressamente o direito à diferença entre o valor pago como gratificação natalícia e a remuneração devida no mês de dezembro, teve a sua constitucionalidade reconhecida por esta Corte (ADI 2005.00.2.005579-0, Conselho Especial).5 - Apelação provida.
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ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR. LEI 3.558/05. CONSTITUCIONALIDADE.1 - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 39, § 3o c/c art. 7o, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a vantagem como...
ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR. LEI 3.558/05. CONSTITUCIONALIDADE.1 - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 39, § 3o c/c art. 7o, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a vantagem como gratificação natalícia, a ser paga no mês de aniversário do servidor.3 - Está, contudo, obrigado a pagar eventuais diferenças, decorrentes de aumentos de vencimentos que o servidor teve no ano, pois, não é possível o pagamento de remuneração diversa com base na data de aniversário do servidor.4 - O art. 2º da Lei Distrital 3.558/05, que alterou a lei distrital 3.279/03, garantindo expressamente o direito à diferença entre o valor pago como gratificação natalícia e a remuneração devida no mês de dezembro, teve a sua constitucionalidade reconhecida por esta Corte (ADI 2005.00.2.005579-0, Conselho Especial).5 - Apelação provida.
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ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR. LEI 3.558/05. CONSTITUCIONALIDADE.1 - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 39, § 3o c/c art. 7o, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a vantagem como...
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI N° 9.494/97. INAPLICABILIDADE.1. O servidor que, ao se aposentar, não desfrutou da licença-prêmio a que tinha direito, faz jus ao recebimento do benefício, convertido em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.2. Tratando-se de verba de natureza indenizatória, mostra-se incabível a aplicação da regra inserta no artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, devendo ser aplicada a taxa de juros legais, prevista no artigo 406 do Código Civil combinado com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.3. Recursos conhecidos. Não provida a Apelação Cível interposta pelo réu e provida a Apelação Cível interposta pela autora.
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ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI N° 9.494/97. INAPLICABILIDADE.1. O servidor que, ao se aposentar, não desfrutou da licença-prêmio a que tinha direito, faz jus ao recebimento do benefício, convertido em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.2. Tratando-se de verba de natureza indenizatória, mostra-se incabível a aplicação da regra inserta no artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, devendo ser aplicada a taxa de juros legais, prevista no artigo 406 do Código Civil combinado com o artig...
CIVIL E PROCESSUAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INOCORRÊNCA DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL.1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa, nem violação ao devido processo legal, quando a prova documental se afigura suficiente para o esclarecimento dos fatos. 2. O prazo prescricional para o segurado efetivar a cobrança de indenização securitária é de um ano, contado da ciência inequívoca da sua incapacidade laboral, nos termos do artigo 178, parágrafo 6º, inciso II, do Código Civil e das Súmulas 101 e 278 do Superior Tribunal de Justiça.3. A alegação de doença pré-existente não configura causa impeditiva para o pagamento da indenização se não prevista como tal no contrato de seguro.4. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INOCORRÊNCA DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL.1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa, nem violação ao devido processo legal, quando a prova documental se afigura suficiente para o esclarecimento dos fatos. 2. O prazo prescricional para o segurado efetivar a cobrança de indenização securitária é de um ano, contado da ciência inequívoca da sua incapacida...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. 1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que a Lei Distrital nº 3.279/03 somente alterara a denominação da gratificação natalina devida aos servidores locais para gratificação natalícia e criara critérios para seu pagamento, não afetando, todavia, sua natureza jurídica. 2. Ao poder público é resguardada a faculdade de implementar o pagamento da gratificação natalina de conformidade com suas disponibilidades financeiras e orçamentárias, prescrevendo seu pagamento de forma diluída durante o decurso do correspondente exercício com lastro na data de aniversário dos seus beneficiários, desde que calculada de conformidade com a maior remuneração auferida durante o período em que se verificara o seu fato gerador. 3. Efetivado o pagamento antecipado da gratificação natalina, ao servidor assiste o direito de, em tendo experimentado incremento em seus vencimentos após o recebimento, auferir a diferença decorrente da majoração havida na sua remuneração, redundando na alteração da base de cálculo da gratificação que lhe é devida, tomando-se como parâmetro o que auferira no mês de dezembro do ano correspondente, pois lhe assiste o direito de recebê-la com lastro na remuneração que auferira na data em que se implementara seu fato gerador e o correspondente período aquisitivo. 4. Recurso conhecido e provido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. 1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que a Lei Distrital nº 3.279/03 somente alterara a de...
ADMINISTRATIVO - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO ANTECIPADO - GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR - LEI DISTRITAL N° 3.279/03 - LEI DISTRITAL N° 3.558/2005 - PAGAMENTO A MENOR - COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUROS DE MORA.1 - O décimo terceiro salário é devido a todos os servidores com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.2 - No Distrito Federal o décimo terceiro é denominado gratificação natalícia, paga no mês de aniversário do servidor. Eventuais diferenças decorrentes de aumentos de vencimentos que o servidor teve no ano devem ser complementadas, sob pena de violação do princípio constitucional da isonomia.3- É constitucional o art. 2º da Lei Distrital 3.558/05, que altera a Lei Distrital 3.279/03 e garante aos servidores do Distrito Federal o direito, no mês de dezembro, à percepção de eventuais diferenças entre o valor pago como gratificação natalícia e a remuneração devida nesse mês. (julgado improcedente pelo e. Conselho Especial do TJDFT o pedido deduzido na ADI 2005.00.2.005579-0). (20080110765335APC, Relator J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, julgado em 12/11/2008, DJ 24/11/2008 p. 100)4- Os juros moratórios devem incidir a partir da citação válida, nos termos do artigo 405 do Código Civil e artigo 219 do Código de Processo Civil.5- Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser arbitrados de acordo com a apreciação equitativa do sentenciante, nos termos do artigo 20, § 4.º, do Código de Processo Civil, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.6- Recursos improvidos.
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ADMINISTRATIVO - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO ANTECIPADO - GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR - LEI DISTRITAL N° 3.279/03 - LEI DISTRITAL N° 3.558/2005 - PAGAMENTO A MENOR - COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUROS DE MORA.1 - O décimo terceiro salário é devido a todos os servidores com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.2 - No Distrito Federal o décimo terceiro é denominado gratificação natalícia, paga no mês de aniversário do servidor. Eventuais diferenças decorrentes de aumentos de vencimentos que o servidor teve no ano devem ser comple...
ADMINISTRATIVO - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO ANTECIPADO - GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR - LEI DISTRITAL N° 3.279/03 - LEI DISTRITAL N° 3.558/2005 - PAGAMENTO A MENOR - COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUROS DE MORA1 - O décimo terceiro salário é devido a todos os servidores com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.2 - No Distrito Federal o décimo terceiro é denominado gratificação natalícia, paga no mês de aniversário do servidor. Eventuais diferenças decorrentes de aumentos de vencimentos que o servidor teve no ano devem ser complementadas, sob pena de violação do princípio constitucional da isonomia.3- É constitucional o art. 2º da Lei Distrital 3.558/05, que altera a Lei Distrital 3.279/03 e garante aos servidores do Distrito Federal o direito, no mês de dezembro, à percepção de eventuais diferenças entre o valor pago como gratificação natalícia e a remuneração devida nesse mês. (julgado improcedente pelo e. Conselho Especial do TJDFT o pedido deduzido na ADI 2005.00.2.005579-0). (20080110765335APC, Relator J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, julgado em 12/11/2008, DJ 24/11/2008 p. 100)4- Os juros moratórios devem incidir a partir da citação válida, nos termos do artigo 405 do Código Civil e artigo 219 do Código de Processo Civil.5- Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser arbitrados de acordo com a apreciação equitativa do sentenciante, nos termos do § 4.º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.6- Recurso conhecido e improvido.
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ADMINISTRATIVO - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO ANTECIPADO - GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR - LEI DISTRITAL N° 3.279/03 - LEI DISTRITAL N° 3.558/2005 - PAGAMENTO A MENOR - COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUROS DE MORA1 - O décimo terceiro salário é devido a todos os servidores com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.2 - No Distrito Federal o décimo terceiro é denominado gratificação natalícia, paga no mês de aniversário do servidor. Eventuais diferenças decorrentes de aumentos de vencimentos que o servidor teve no ano devem ser compleme...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM RAZÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.01.A licença-prêmio não gozada nem computada para efeito de aposentadoria deve ser convertida em pecúnia, quando da concessão da inatividade, pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.02.Nas causas de pequeno valor, na forma do § 4º do art. 20, do CPC, os honorários advocatícios serão arbitrados segundo as normas das alíneas a a c do § 3º, da mesma disposição legal, não merecendo reparos a sentença que observa tais diretrizes.03.Recurso conhecido e desprovido.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM RAZÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.01.A licença-prêmio não gozada nem computada para efeito de aposentadoria deve ser convertida em pecúnia, quando da concessão da inatividade, pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.02.Nas causas de pequeno valor, na forma do § 4º do art. 20, do CPC, os honorários advocatícios serão arbitrados segundo as normas das alíneas a a c do § 3º, da mesma disposição legal, não merecendo reparos a sentença que observa tais diretrizes.03.Recu...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. LEI DISTRITAL Nº 3.279/2003. MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. LEI Nº 3.318/2004. PAGAMENTO DA DIFERENÇA.I - O décimo terceiro salário equivale à remuneração integral ou ao valor da aposentadoria (CF, art. 7º, VIII) e corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano (Lei nº 8.112/1990, art. 63).II - Quando a gratificação natalina paga no mês do aniversário do servidor for inferior à remuneração de dezembro, a diferença deverá ser paga neste mês.III - Deu-se provimento ao recurso.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. LEI DISTRITAL Nº 3.279/2003. MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. LEI Nº 3.318/2004. PAGAMENTO DA DIFERENÇA.I - O décimo terceiro salário equivale à remuneração integral ou ao valor da aposentadoria (CF, art. 7º, VIII) e corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano (Lei nº 8.112/1990, art. 63).II - Quando a gratificação natalina paga no mês do aniversário do servidor for inferior à remuneração de dezembro,...
ADMINISTRATIVO - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO ANTECIPADO - GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR - LEI DISTRITAL N° 3.279/03 - LEI DISTRITAL N° 3.558/2005 - PAGAMENTO A MENOR - COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUROS DE MORA.1 - O décimo terceiro salário é devido a todos os servidores com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.2 - No Distrito Federal o décimo terceiro é denominado gratificação natalícia, paga no mês de aniversário do servidor. Eventuais diferenças decorrentes de aumentos de vencimentos que o servidor teve no ano devem ser complementadas, sob pena de violação do princípio constitucional da isonomia.3- É constitucional o art. 2º da Lei Distrital 3.558/05, que altera a Lei Distrital 3.279/03 e garante aos servidores do Distrito Federal o direito, no mês de dezembro, à percepção de eventuais diferenças entre o valor pago como gratificação natalícia e a remuneração devida nesse mês. (julgado improcedente pelo e. Conselho Especial do TJDFT o pedido deduzido na ADI 2005.00.2.005579-0). (20080110765335APC, Relator J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, julgado em 12/11/2008, DJ 24/11/2008 p. 100)4- Os juros moratórios devem incidir a partir da citação válida, nos termos do artigo 405 do Código Civil e artigo 219 do Código de Processo Civil.5- Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser arbitrados de acordo com a apreciação equitativa do sentenciante, nos termos do § 4.º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
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ADMINISTRATIVO - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO ANTECIPADO - GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR - LEI DISTRITAL N° 3.279/03 - LEI DISTRITAL N° 3.558/2005 - PAGAMENTO A MENOR - COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUROS DE MORA.1 - O décimo terceiro salário é devido a todos os servidores com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.2 - No Distrito Federal o décimo terceiro é denominado gratificação natalícia, paga no mês de aniversário do servidor. Eventuais diferenças decorrentes de aumentos de vencimentos que o servidor teve no ano devem ser comple...
ADMINISTRATIVO - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO ANTECIPADO - GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR - LEI DISTRITAL N° 3.279/03 - LEI DISTRITAL N° 3.558/2005 - PAGAMENTO A MENOR - COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA1 - O décimo terceiro salário é devido a todos os servidores com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.2 - No Distrito Federal o décimo terceiro é denominado gratificação natalícia, paga no mês de aniversário do servidor. Eventuais diferenças decorrentes de aumentos de vencimentos que o servidor teve no ano devem ser complementadas, sob pena de violação do princípio constitucional da isonomia.3- Recurso conhecido e provido.
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ADMINISTRATIVO - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO ANTECIPADO - GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR - LEI DISTRITAL N° 3.279/03 - LEI DISTRITAL N° 3.558/2005 - PAGAMENTO A MENOR - COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUROS DE MORA.1 - O décimo terceiro salário é devido a todos os servidores com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.2 - No Distrito Federal o décimo terceiro é denominado gratificação natalícia, paga no mês de aniversário do servidor. Eventuais diferenças decorrentes de aumentos de vencimentos que o servidor teve no ano devem ser complementadas, sob pena de violação do princípio constitucional da isonomia.3- Recurso conhecido e provido.
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