APELAÇÃO CÍVEL -- LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004 - NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL - REESTRUTURAÇÃO - PROFESSORA APOSENTADA - PEDIDO DE REENQUADRAMENTO - AUSENCIA DE REDUÇÃO NOS PROVENTOS. Verificando-se que o novo Plano de Carreira do Magistério Público do Distrito Federal, instituído pela Administração Pública, através do seu poder discricionário, por meio da Lei Distrital nº. 3.318/2004, não causou qualquer prejuízo ao servidor inativo, porquanto o reenquadramento não implicou em redução dos proventos, incabível o pedido de enquadramento na nova classificação em posição equivalente à que ocupava quando de sua aposentadoria.
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APELAÇÃO CÍVEL -- LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004 - NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL - REESTRUTURAÇÃO - PROFESSORA APOSENTADA - PEDIDO DE REENQUADRAMENTO - AUSENCIA DE REDUÇÃO NOS PROVENTOS. Verificando-se que o novo Plano de Carreira do Magistério Público do Distrito Federal, instituído pela Administração Pública, através do seu poder discricionário, por meio da Lei Distrital nº. 3.318/2004, não causou qualquer prejuízo ao servidor inativo, porquanto o reenquadramento não implicou em redução dos proventos, incabível o pedido de enquadramento na nova classificação...
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA - PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA QUE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS INATIVOS E PENSIONISTAS FOSSE LIMITADA NOS MOLDES ESTABELECIDOS PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA - JULGAMENTO PELO STF DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - EFEITO VINCULANTE DO JULGAMENTO. O pedido dos apelantes - provimento do pedido subsidiário, para que a cobrança da contribuição dos inativos e pensionistas seja limitada na forma estabelecida para o regime geral de previdência - é totalmente inócuo, pois o Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos das ADIs 3105/DF e 3128/DF, dispôs ser constitucional a cobrança, aplicável aos servidores públicos, entretanto, o art. 40, §18, da CF, que determina que incidirá a referida contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões no que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, com percentual igual ao dos titulares de cargos efetivos. Tendo o julgamento produzido efeitos ex tunc, erga omnes e vinculantes a todos os órgãos do Poder Executivo e aos demais órgãos do Poder Judiciário, nos termos da Lei nº. 9.868/1999, carecem os apelantes de interesse recursal. Recurso não conhecido.
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AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA - PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA QUE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS INATIVOS E PENSIONISTAS FOSSE LIMITADA NOS MOLDES ESTABELECIDOS PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA - JULGAMENTO PELO STF DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - EFEITO VINCULANTE DO JULGAMENTO. O pedido dos apelantes - provimento do pedido subsidiário, para que a cobrança da contribuição dos inativos e pensionistas seja limitada na forma estabelecida para o regime geral de previdência - é totalmente inócuo, pois o Supremo Tribunal Federal, nos julga...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. CIÊNCIA DA NEGATIVA DE PAGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA REALIZADA PELO INSS. PROVA DA INVALIDEZ. VALIDADE. NOVA PERÍCIA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. O termo a quo para contagem anual da prescrição para cobrança de indenização securitária começa com o efetivo conhecimento pelo segurado do indeferimento do pleito pela seguradora. Precedentes do STJ e TJDF. 2. Não tem cabimento a realização de nova perícia para a comprovação da invalidez permanente do segurado quando este foi aposentado pelo INSS, máxime quando o contrato de seguro prevê que a aposentadoria concedida por órgão oficial da previdência faz prova da invalidez. 3. Condenada a ré ao pagamento de honorários advocatícios no patamar mínimo estabelecido em lei, não é cabível a sua redução. 4. Servindo a correção monetária à recomposição do valor da moeda, ela é devida a partir do inadimplemento da obrigação. 5. Nos termos do artigo 405 do CC e do artigo 219 do CPC, os juros de mora incidem a partir da citação. Deu-se parcial provimento ao apelo.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. CIÊNCIA DA NEGATIVA DE PAGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA REALIZADA PELO INSS. PROVA DA INVALIDEZ. VALIDADE. NOVA PERÍCIA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. O termo a quo para contagem anual da prescrição para cobrança de indenização securitária começa com o efetivo conhecimento pelo segurado do indeferimento do pleito pela seguradora. Precedentes do STJ e TJDF. 2. Não tem cabimento a realização de nova pe...
CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONVERSÃO DA MOEDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUNHO/94. ANTECIPAÇÃO DE REAJUSTES. DIREITO ADQUIRIDO. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.I - Não houve negativa de prestação jurisdicional, portanto a sentença não é nula. II - Os benefícios pagos pela CERES foram corretamente expressos em cruzeiros reais até a sua conversão em reais, ocorrida em 01/07/94, nos termos da MP 434/94. III - A correção monetária aplicável aos benefícios de junho de 1994 deve observar o disposto na Lei 9.069/95 e Resolução 02/94 - CGPC.IV - As antecipações concedidas pela CERES em setembro de 1994 e maio de 1995 são legais de acordo com o art. 28 da Lei 9.069/95. Por esse motivo, os respectivos valores devem ser devolvidos aos apelantes. V - Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONVERSÃO DA MOEDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUNHO/94. ANTECIPAÇÃO DE REAJUSTES. DIREITO ADQUIRIDO. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.I - Não houve negativa de prestação jurisdicional, portanto a sentença não é nula. II - Os benefícios pagos pela CERES foram corretamente expressos em cruzeiros reais até a sua conversão em reais, ocorrida em 01/07/94, nos termos da MP 434/94. III - A correção monetária aplicável aos benefícios de junho de 1994 deve observar o disposto na Lei 9.069/95 e R...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO -- SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO - INSALUBRIDADE - AÇÃO DECLARATÓRIA PURA - IMPRESCRITIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.I - Não há falar-se em ofensa ao artigo 37, caput, da Constituição se o acórdão embargado analisou a questão relativa ao princípio da legalidade.II - Igualmente inexiste violação aos artigos 2º e 4º do Decreto nº 89.312/84 e artigo 5º do Decreto 83.080/79, quando reconhecido tão-somente a contagem do tempo de serviço a ser averbado no regime estatutário (não na previdência social) segundo as regras especiais para o trabalho insalubre, objetivando eventual aposentadoria comum do servidor no regime do qual faz parte.III - As ações declaratórias puras - a exemplo do reconhecimento de tempo de serviço - são imprescritíveis.III - Recurso conhecido e improvido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO -- SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO - INSALUBRIDADE - AÇÃO DECLARATÓRIA PURA - IMPRESCRITIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.I - Não há falar-se em ofensa ao artigo 37, caput, da Constituição se o acórdão embargado analisou a questão relativa ao princípio da legalidade.II - Igualmente inexiste violação aos artigos 2º e 4º do Decreto nº 89.312/84 e artigo 5º do Decreto 83.080/79, quando reconhecido tão-somente a contagem do tempo de serviço a ser averbado no regime estatutário (não na previdência social) segundo as regras esp...
DIREITO CIVIL. SEGURO. RISCO CONTRATADO: INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DE INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. O segurado ajuizou ação de conhecimento em que pretendia a condenação da seguradora-ré ao pagamento da indenização contratada ao argumento de que, nos termos do seguro estipulado pela empresa que o tinha como seu empregado, seria devido o pagamento de quantia certa em razão de sua aposentadoria por invalidez; porém, ao aviso da seguradora, o negócio contemplava somente os riscos de morte, morte por acidente e invalidez permanente total ou parcial por acidente. Vale dizer, a causa da invalidez do autor teria sido doença, risco esse cuja cobertura não teria sido contratada. O magistrado se convenceu dos argumentos apresentados pela ré e negou procedência ao pedido. De fato, é indevida a indenização reclamada (CC, ART. 757).
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DIREITO CIVIL. SEGURO. RISCO CONTRATADO: INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DE INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. O segurado ajuizou ação de conhecimento em que pretendia a condenação da seguradora-ré ao pagamento da indenização contratada ao argumento de que, nos termos do seguro estipulado pela empresa que o tinha como seu empregado, seria devido o pagamento de quantia certa em razão de sua aposentadoria por invalidez; porém, ao aviso da seguradora, o negócio contemplava somente os riscos de morte, morte por acide...
ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE A PROFESSOR APOSENTADO - REVISÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS ILEGAIS - AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - RECURSO DO DISTRITO FEDERAL PROVIDO - RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO - UNÂNIME.Como a recorrente só procedeu ao registro do seu diploma dois meses após a sua aposentadoria, não assiste a ela direito à Gratificação Por Titularidade, a qual é dirigida aos professores da ativa e não aos aposentados, como pretende.A administração pode rever seus atos quando estes forem ilegais, conforme entendimento consagrado nas Súmulas 346 e 473 do colendo STF. Sendo assim, a percepção da gratificação pode ser suspensa, tendo em vista a inobservância das exigências legais para o benefício, devendo ser devolvidos os valores pagos, anteriormente.
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ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE A PROFESSOR APOSENTADO - REVISÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS ILEGAIS - AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - RECURSO DO DISTRITO FEDERAL PROVIDO - RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO - UNÂNIME.Como a recorrente só procedeu ao registro do seu diploma dois meses após a sua aposentadoria, não assiste a ela direito à Gratificação Por Titularidade, a qual é dirigida aos professores da ativa e não aos aposentados, como pretende.A administração pode rever seus atos quando estes forem ilegais, conforme entendimento...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a melhor adequá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, eis que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo que se falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira, quando da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas. Apelo não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos í...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a melhor adequá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, eis que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo que se falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira, quando da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas. Apelo não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos í...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a melhor adequá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, eis que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo que se falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira, quando da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar, se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas. Recurso conhecido e não provido. Maioria.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos ín...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a melhor adequá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, eis que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo que se falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira, quando da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas. Recurso conhecido e não provido. Maioria.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos ín...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a melhor adequá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, eis que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo que se falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira, quando da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas. Apelo não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos í...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a melhor adequá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, eis que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo que se falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira, quando da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas. Apelo não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos í...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL- REAJUSTE EM PLANO DE CARREIRA A SERVIDOR APOSENTADO - IMPOSSIBILIDADE.Embora a Lei Distrital n° 3.318/2004 tenha alterado a correlação entre classes e padrões da carreira, de modo a promover uma reclassificação de cargos na escala funcional, não acarretou qualquer decréscimo remuneratório para a requerente. Assim, se foram criadas novas etapas de progressão na carreira, os servidores aposentados não podem se beneficiar das mesmas, já que desde a aposentadoria não se pode mais progredir na carreira, mormente quando inexiste perda na remuneração dos servidores inativos.Recurso conhecido. Apelo improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL- REAJUSTE EM PLANO DE CARREIRA A SERVIDOR APOSENTADO - IMPOSSIBILIDADE.Embora a Lei Distrital n° 3.318/2004 tenha alterado a correlação entre classes e padrões da carreira, de modo a promover uma reclassificação de cargos na escala funcional, não acarretou qualquer decréscimo remuneratório para a requerente. Assim, se foram criadas novas etapas de progressão na carreira, os servidores aposentados não podem se beneficiar das mesmas, já que desde a aposentadoria não se pode mais progredir na carreira, mormente quando inexiste perda na remuneração dos ser...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - REAJUSTE EM PLANO DE CARREIRA A SERVIDOR APOSENTADO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1-Embora a Lei Distrital n° 3.318/2004 tenha alterado a correlação entre classes e padrões da carreira, de modo a promover uma reclassificação de cargos na escala funcional, não acarretou qualquer decréscimo remuneratório para a requerente. Assim, se foram criadas novas etapas de progressão na carreira, os servidores aposentados não podem se beneficiar das mesmas, já que desde a aposentadoria não se pode mais progredir na carreira, mormente quando inexiste perda na remuneração dos servidores inativos.2-Na fixação dos honorários advocatícios deve-se levar em consideração a natureza e importância da causa, o grau de zelo do profissional e o lugar de prestação do serviço, bem assim a proporção da vitória alcançada.3- Recursos conhecidos. Apelo improvido e recurso adesivo provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - REAJUSTE EM PLANO DE CARREIRA A SERVIDOR APOSENTADO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1-Embora a Lei Distrital n° 3.318/2004 tenha alterado a correlação entre classes e padrões da carreira, de modo a promover uma reclassificação de cargos na escala funcional, não acarretou qualquer decréscimo remuneratório para a requerente. Assim, se foram criadas novas etapas de progressão na carreira, os servidores aposentados não podem se beneficiar das mesmas, já que desde a aposentadoria não se pode mais p...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PRIVADOS. PREVI E BANCO DO BRASIL. EXCLUSÃO DA LIDE DO SEGUNDO LITISCONSORTE. ALEGAÇÃO DE SOLIDARIEDADE IMPROCEDENTE. EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NENHUM DOS AUTORES DOMICILIADO NO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO FORO DA SEDE DA ENTIDADE (RIO DE JANEIRO).1. Na esteira dos diversos precedentes desta Corte de Justiça, nas ações que visem à recomposição de perdas inflacionárias relativas às aposentadorias e pensões mantidas pela PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, não se reconhece a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A, razão por que merece ser prestigiada a decisão agravada que o excluiu da lide.2. Se nenhum dos autores da ação de revisão de benefícios previdenciários tem domicílio no Distrito Federal, mantém-se a competência do foro da sede da entidade previdência (Rio de Janeiro).3. Agravo improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PRIVADOS. PREVI E BANCO DO BRASIL. EXCLUSÃO DA LIDE DO SEGUNDO LITISCONSORTE. ALEGAÇÃO DE SOLIDARIEDADE IMPROCEDENTE. EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NENHUM DOS AUTORES DOMICILIADO NO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO FORO DA SEDE DA ENTIDADE (RIO DE JANEIRO).1. Na esteira dos diversos precedentes desta Corte de Justiça, nas ações que visem à recomposição de perdas inflacionárias relativas às aposentadorias e pensões mantidas pela PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, não se reconh...
Mandado de segurança. Servidor Público. Exercício de função comissionada no Poder Legislativo do Distrito Federal. Posse em cargo público federal. Incorporação de quintos.1. O exercício de cargo em comissão ou função comissionada na administração direta, autárquica ou fundacional do Distrito Federal somente é computado para fins de aposentadoria e disponibilidade do servidor público federal, vedada sua contagem para efeito da percepção da vantagem denominada quintos.2. A União está desobrigada de suportar o ônus financeiro decorrente de vantagens pessoais adquiridas pelo servidor no serviço público dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
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Mandado de segurança. Servidor Público. Exercício de função comissionada no Poder Legislativo do Distrito Federal. Posse em cargo público federal. Incorporação de quintos.1. O exercício de cargo em comissão ou função comissionada na administração direta, autárquica ou fundacional do Distrito Federal somente é computado para fins de aposentadoria e disponibilidade do servidor público federal, vedada sua contagem para efeito da percepção da vantagem denominada quintos.2. A União está desobrigada de suportar o ônus financeiro decorrente de vantagens pessoais adquiridas pelo servidor no serviço pú...
ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR.1 - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor dos proventos de aposentadoria (CF, art. 39, § 3º c/c art. 7º, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado a pagar vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a vantagem como gratificação natalícia, a ser paga no mês de aniversário do servidor.3 - Está, contudo, obrigado a pagar eventuais diferenças, decorrentes de aumentos de vencimentos que o servidor teve no decorrer do ano, pois, não é possível o pagamento de remuneração diversa com base na data de aniversário do servidor.4 - Apelação provida.
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ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR.1 - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor dos proventos de aposentadoria (CF, art. 39, § 3º c/c art. 7º, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado a pagar vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a vantagem como gratificação natalícia, a se...
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - REJEIÇÃO.01.Cumpre ressaltar que em sede de apelação não houve por parte do embargante nenhuma oposição quanto ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, entretanto, por força da remessa necessária, ressalto que o disposto no art. 43 da Lei 8.213/91 se refere ao termo a quo, quando o benefício é concedido administrativamente.02.É entendimento deste e. Tribunal que o termo inicial do benefício é a data de citação do INSS, uma vez que somente através da citação o réu toma conhecimento da ação judicial que lhe é endereçada, o que impõe a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, basilares do Processo Civil e que se acham abrigados na Constituição da República. Não bastasse isso, foi a partir da citação válida que a autarquia-ré foi constituída em mora (CPC, art. 219). (APC 2000.01.1.028214-7, Segunda Turma Cível, Relator: Des. Waldir Leôncio)03.O voto embargado teve as suas razões fundamentadas na relevância social da matéria e em julgados do Superior Tribunal de Justiça.04.Recurso desprovido. Unânime.
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - REJEIÇÃO.01.Cumpre ressaltar que em sede de apelação não houve por parte do embargante nenhuma oposição quanto ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, entretanto, por força da remessa necessária, ressalto que o disposto no art. 43 da Lei 8.213/91 se refere ao termo a quo, quando o benefício é concedido administrativamente.02.É entendimento deste e. Tribunal que o termo inicial do benefício é a data de citação do INSS, uma vez que somente através da citação o réu toma conhecimento da ação judicial que lhe é endereçada, o que...
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ART. 514, II, CPC - REJEIÇÃO - LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004 - NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL - REESTRUTURAÇÃO - PROFESSORA APOSENTADA - PEDIDO DE REENQUADRAMENTO - AUSÊNCIA DE REDUÇÃO NOS PROVENTOS. 1 - Não obsta o conhecimento da apelação cível o fato de o recorrente reiterar os argumentos anteriormente articulados quando da petição inicial, desde que relacionados aos fundamentos da sentença recorrida, somente ocorrendo violação ao art. 514, inciso II do CPC, quando o apelante deixa de atacar frontalmente a sentença que pretende reformar ou faz mera menção à peça anterior ao julgamento, o que não significa dizer que não possa utilizar-se de argumentos já delineados no processo. 2 - Verificando-se que o novo Plano de Carreira do Magistério Público do Distrito Federal, instituído pela Administração Pública, através do seu poder discricionário, por meio da Lei Distrital nº. 3.318/2004, não causou qualquer prejuízo ao servidor inativo, porquanto o reenquadramento não implicou em redução dos proventos, incabível o pedido de enquadramento na nova classificação em posição equivalente à que ocupava quando de sua aposentadoria.
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APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ART. 514, II, CPC - REJEIÇÃO - LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004 - NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL - REESTRUTURAÇÃO - PROFESSORA APOSENTADA - PEDIDO DE REENQUADRAMENTO - AUSÊNCIA DE REDUÇÃO NOS PROVENTOS. 1 - Não obsta o conhecimento da apelação cível o fato de o recorrente reiterar os argumentos anteriormente articulados quando da petição inicial, desde que relacionados aos fundamentos da sentença recorrida, somente ocorrendo violação ao art. 514, inciso II do CPC, quando o apelante deixa de atacar fronta...