PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO PLANO DE APOSENTADORIA PRIVADA. PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. PREVI. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. REMESSA DOS AUTOS PARA O FORO COMPETENTE.1. A legitimidade de parte diz respeito às condições da ação, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição. Assim, em nome dos princípios da economia e celeridade processuais, é de ser excluído, nesta oportunidade, o Banco do Brasil do pólo passivo da lide.2. Tratando-se de contribuições revertidas em favor da PREVI, somente ela pode satisfazer a pretensão de restituição.3. Agravo provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO PLANO DE APOSENTADORIA PRIVADA. PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. PREVI. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. REMESSA DOS AUTOS PARA O FORO COMPETENTE.1. A legitimidade de parte diz respeito às condições da ação, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição. Assim, em nome dos princípios da economia e celeridade processuais, é de ser excluído, nesta oportunidade, o Banco do Brasil do pólo passivo da lide.2. Tratando-se de contribui...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO, TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUNÇÃO COMISSIONADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DA PARCELA. TERMO A QUO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. BINÔNIO NECESSIDADE-UTILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA.1. A contribuição previdenciária constitui encargo do servidor e deverá incidir, apenas, sobre as parcelas que integrarão os proventos de aposentadoria, em face do caráter contributivo do regime previdenciário. 2. Somente a partir da vigência da Lei Complementar local nº 232/99, que dispôs sobre a matéria, são considerados indevidos os descontos, em homenagem ao princípio da noventena. Inteligência do artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição Federal.3. A verba devida pela restituição da cobrança ilegal da contribuição previdenciária sobre a parcela recebida pelo exercício de cargo comissionado deve incidir somente após o trânsito em julgado da sentença. Inteligência do artigo 167, parágrafo único do Código Tributário Nacional e do enunciado da Súmula nº 188 do colendo Superior Tribunal de Justiça.4. A teor do disposto no enunciado da Súmula nº 162 da Corte Infraconstitucional, a atualização monetária deve ocorrer a partir do desconto indevido.5. O reconhecimento administrativo quanto à necessidade de suspensão dos descontos e da efetiva restituição das importâncias recolhidas a título de contribuição previdenciária incidente sobre o cargo comissionado, sem a efetiva restituição, autoriza a propositura da demanda, sem afetar o interesse de agir que se revela pelo binômio necessidade-utilidade.6. O princípio da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta de Outubro de 1988, impede a obrigatoriedade do esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação.7. Vencida a Fazenda Pública, a condenação na verba honorária tem fundamento no parágrafo 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil.8. Recurso e Remessa Necessária parcialmente providos.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO, TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUNÇÃO COMISSIONADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DA PARCELA. TERMO A QUO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. BINÔNIO NECESSIDADE-UTILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA.1. A contribuição previdenciária constitui encargo do servidor e deverá incidir, apenas, sobre as parcelas que integrarão os proventos de aposentadoria, em face do caráter contributivo do regime previdenciário. 2. Somente a partir da vigência d...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a melhor adequá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, eis que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo que se falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira, quando da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas. Recurso conhecido e não provido. Maioria.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos ín...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a melhor adequá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, eis que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo que se falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira, quando da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas. Recurso conhecido e não provido. Maioria.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos ín...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a melhor adequá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, eis que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo que se falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira, quando da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas. Recurso conhecido e não provido. Maioria.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos ín...
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA DO DISTRITO FEDERAL APOSENTADA POR INVALIDEZ PERMANENTE NOS TERMOS DO ART. 186, I, DA LEI 8.112/90. ACRÉSCIMO DE 25% COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. Se quando em atividade, a servidora do Distrito Federal ocupava cargo efetivo, e foi aposentada com fulcro no art. 186, I, da Lei 8.112/90, com proventos integrais, não se vislumbra direito líquido e certo a amparar o pleito de aplicação subsidiária do Regime Geral da Previdência, a fim de que aos proventos de aposentadoria seja acrescida a parcela correspondente a 25%, prevista no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA DO DISTRITO FEDERAL APOSENTADA POR INVALIDEZ PERMANENTE NOS TERMOS DO ART. 186, I, DA LEI 8.112/90. ACRÉSCIMO DE 25% COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. Se quando em atividade, a servidora do Distrito Federal ocupava cargo efetivo, e foi aposentada com fulcro no art. 186, I, da Lei 8.112/90, com proventos integrais, não se vislumbra direito líquido e certo a amparar o pleito de aplicação subsidiária do Regime Geral da Previdência, a fim de que aos proventos de aposentadoria seja acrescida a parcela correspondente a 25%, prev...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL JUNTO À CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PARA FINS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 100 DA LEI Nº 8.112/90 AOS SERVIDORES DISTRITAIS. INCOMPATIBILIDADE DAS RESOLUÇÕES/CLDF NºS 139/97 E 203/2003 COM OS ARTS. 41, §3º E 350 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO COLENDO STJ. SEGURANÇA DENEGADA. I - Prevalece nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o ato impugnado atinge prestações de trato sucessivo, uma vez que a verba que a impetrante entende suprimida de seus vencimentos haveria de ser percebida mensalmente, se constatada a pertinência de seu pagamento, e por isso, rejeita-se a alegada prescrição de fundo de direito e a decadência, uma vez que a suposta lesão renova-se a cada mês, ressurgindo, por conseguinte, a fluência do prazo decadencial. II - Com fulcro no posicionamento atualmente dominante neste Conselho Especial, afasta-se a aplicação do art. 100 da Lei nº 8.112/90 aos servidores públicos do Distrito Federal, diante do disposto no art. 41, §3º, e no art. 350, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, que admitem a averbação do tempo de serviço público federal apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade. III - Conclui-se pela incompatibilidade das Resoluções da Câmara Legislativa do Distrito Federal nºs 137/97 e 203/2003 com os dispositivos da Lei Orgânica mencionados. IV - Segurança denegada.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL JUNTO À CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PARA FINS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 100 DA LEI Nº 8.112/90 AOS SERVIDORES DISTRITAIS. INCOMPATIBILIDADE DAS RESOLUÇÕES/CLDF NºS 139/97 E 203/2003 COM OS ARTS. 41, §3º E 350 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO COLENDO STJ. SEGURANÇA DENEGADA. I - Prevalece nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o ato impugnado atinge...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3.318/2004. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.1 - A reestruturação da carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública, em decorrência do Poder Discricionário que lhe é inerente. 2 - Não existindo redução dos proventos da autora, incabível o acolhimento de seu pleito para que seu enquadramento, na nova classificação ampliada pela Lei n.º 3.318/2004, seja o mesmo que ocupava quando de sua aposentadoria. 3- Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3.318/2004. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.1 - A reestruturação da carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública, em decorrência do Poder Discricionário que lhe é inerente. 2 - Não existindo redução dos proventos da autora, incabível o acolhimento de seu pleito para que seu enquadramento, na nova classificação ampliada pela Lei n.º 3.318/2004, seja o mesmo q...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3.318/2004. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.1 - A reestruturação da carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública, em decorrência do Poder Discricionário que lhe é inerente. 2 - Não existindo redução dos proventos da autora, incabível o acolhimento de seu pleito para que seu enquadramento, na nova classificação ampliada pela Lei n.º 3.318/2004, seja o mesmo que ocupava quando de sua aposentadoria. 3- Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3.318/2004. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.1 - A reestruturação da carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública, em decorrência do Poder Discricionário que lhe é inerente. 2 - Não existindo redução dos proventos da autora, incabível o acolhimento de seu pleito para que seu enquadramento, na nova classificação ampliada pela Lei n.º 3.318/2004, seja o mesmo q...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE ESPECIAL (GATE). SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. INDEVIDA. APOSENTAÇÃO. DESPROVIMENTO.1. Cuidando-se de prestações decorrentes de relação jurídica de trato sucessivo, não sendo o caso de negativa do próprio direito reclamado, a prescrição fulmina somente as parcelas anteriores aos cinco anos contados do ajuizamento da ação, nos termos do Enunciado 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.2. Se a Administração, quando da aposentadoria de seu servidor, deixou, por certo período, de proceder a determinado pagamento, sem que houvesse motivo legal para tanto, deverá ser ela condenada a ultimar o respectivo crédito das parcelas pretéritas, independentemente de ter havido dolo ou culpa em relação a tal fato.3. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE ESPECIAL (GATE). SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. INDEVIDA. APOSENTAÇÃO. DESPROVIMENTO.1. Cuidando-se de prestações decorrentes de relação jurídica de trato sucessivo, não sendo o caso de negativa do próprio direito reclamado, a prescrição fulmina somente as parcelas anteriores aos cinco anos contados do ajuizamento da ação, nos termos do Enunciado 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.2. Se a Administração, quando da aposentadoria de...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. CIÊNCIA DA NEGATIVA DE PAGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA REALIZADA PELO INSS. PROVA DA INVALIDEZ. VALIDADE. NOVA PERÍCIA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. O termo a quo para contagem anual da prescrição para cobrança de indenização securitária começa com o efetivo conhecimento pelo segurado do indeferimento do pleito pela seguradora. Precedentes do STJ e TJDF. 2. Não tem cabimento a realização de nova perícia para a comprovação da invalidez permanente do segurado quando este foi aposentado pelo INSS, máxime quando o contrato de seguro prevê que a aposentadoria concedida por órgão oficial da previdência faz prova da invalidez. 3. Condenada a ré ao pagamento de honorários advocatícios no patamar mínimo estabelecido em lei, não é cabível a sua redução. 4. Servindo a correção monetária à recomposição do valor da moeda, ela é devida a partir do inadimplemento da obrigação. 5. Nos termos do artigo 405 do CC e do artigo 219 do CPC, os juros de mora incidem a partir da citação. Deu-se parcial provimento ao apelo.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. CIÊNCIA DA NEGATIVA DE PAGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA REALIZADA PELO INSS. PROVA DA INVALIDEZ. VALIDADE. NOVA PERÍCIA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. O termo a quo para contagem anual da prescrição para cobrança de indenização securitária começa com o efetivo conhecimento pelo segurado do indeferimento do pleito pela seguradora. Precedentes do STJ e TJDF. 2. Não tem cabimento a realização de nova pe...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a amoldá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, eis que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo que se falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira quando da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.I - O Distrito Federal é legitimado para responder aos termos acionários, pois, inobstante o imposto de renda ser instituído pela União, quando coletado pelas Unidades Federadas a elas pertence. Assim, sendo de responsabilidade do Distrito Federal atuar em relação ao imposto de renda, não resta a menor dúvida de que a competência para processamento e julgamento do feito é do juízo de uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal.II - Os proventos da inatividade de servidor, portador de tuberculose ativa, não sofrem a incidência do imposto de renda, ainda que a doença tenha sido adquirida após a aposentadoria, a teor do disposto no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como do artigo 39, inciso XXXIII, do Decreto nº 3.000/99.III - A regra insculpida no art. 111 do CTN, na medida em que a interpretação literal se mostra insuficiente para revelar o verdadeiro significado das normas tributárias, não pode levar o aplicador do direito à absurda conclusão de que esteja ele impedido, no seu mister de interpretar e aplicar as normas de direito, de se valer de uma equilibrada ponderação dos elementos lógico-sistemático, histórico e finalístico ou teleológico que integram a moderna metodologia de interpretação das normas jurídicas. (STJ, REsp 411704/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 07/04/2003, p. 262).IV - A doença de que acomete a autora enquadra-se na mens legis, ou seja, nas razões que levou o legislador a entender que os portadores de doenças graves mereciam um tratamento diferenciado do Estado, possibilitando-os a utilizarem-se dos seus acréscimos patrimoniais para tratamento médico (TJDFT, Cons. Esp., MSG 2002.00.2.000338-1, Des. Vaz de Mello, DJ 07.08.2003). - V - Agravo provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.I - O Distrito Federal é legitimado para responder aos termos acionários, pois, inobstante o imposto de renda ser instituído pela União, quando coletado pelas Unidades Federadas a elas pertence. Assim, sendo de responsabilidade do Distrito Federal atuar em relação ao imposto de renda, não resta a menor dúvida de que a competência para processamento e julgamento do feito é do juízo de uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal.II - Os proventos da inatividade de servidor,...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a melhor adequá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, eis que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo que se falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira, quando da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas. Recurso conhecido e não provido. Maioria.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos í...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. 1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que a Lei Distrital nº 3.279/03 somente alterara a denominação da gratificação natalina devida aos servidores locais para gratificação natalícia e criara critérios para seu pagamento, não afetando, todavia, sua natureza jurídica. 2. Ao poder público é resguardada a faculdade de implementar o pagamento da gratificação natalina de conformidade com suas disponibilidades financeiras e orçamentárias, prescrevendo seu pagamento de forma diluída durante o decurso do correspondente exercício com lastro na data de aniversário dos seus beneficiários, desde que calculada de conformidade com a maior remuneração auferida durante o período em que se verificara o seu fato gerador. 3. Efetivado o pagamento antecipado da gratificação natalina, ao servidor assiste o direito de, em tendo experimentado incremento em seus vencimentos após o recebimento, auferir a diferença decorrente da majoração havida na sua remuneração, redundando na alteração da base de cálculo da gratificação que lhe é devida, tomando-se como parâmetro o que auferira no mês de dezembro do ano correspondente, pois lhe assiste o direito de recebê-la com lastro na remuneração que auferira na data em que se implementara seu fato gerador e o correspondente período aquisitivo. 4. Recurso conhecido e provido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. 1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que a Lei Distrital nº 3.279/03 somente alterara a de...
CIVIL - RESCISÃO CONTRATUAL - NULIDADE - PREVIDÊNCIA PRIVADA - RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES.01.No que tange à possibilidade de restituição da quantia paga ao longo do tempo de contribuição pelo recorrido, tenho que milita a seu favor a possibilidade jurídica do pleito, uma vez em consonância com o princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inexiste, desse modo, qualquer infringência ao art. 5º, incisos II e XXXXVI da Constituição Federal.02.A pretensão de ver restituída a quantia paga encontra amparo no próprio Regulamento da apelante, o qual prevê, em seu art. 8º, o pagamento do benefício referente à pensão de aposentadoria ao contratante, portanto, em vida.03.Em face do descumprimento do contrato por parte da recorrente, impõem-se a sua rescisão com a conseqüente devolução das contribuições vertidas a seu favor.04.Quanto a alegação de que houve a aplicação da taxa SELIC, não vejo nenhuma benevolência por parte da MM Juíza sentenciante, como quer o recorrente. Ao contrário, a douta magistrada laborou com acerto ao determinar a atualização da quantia devida. Quanto à aplicação da taxa SELIC, não há, nos autos, sequer menção desta taxa.05.Apelação desprovida. Unânime.
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CIVIL - RESCISÃO CONTRATUAL - NULIDADE - PREVIDÊNCIA PRIVADA - RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES.01.No que tange à possibilidade de restituição da quantia paga ao longo do tempo de contribuição pelo recorrido, tenho que milita a seu favor a possibilidade jurídica do pleito, uma vez em consonância com o princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inexiste, desse modo, qualquer infringência ao art. 5º, incisos II e XXXXVI da Constituição Federal.02.A pretensão de ver restituída a quantia paga encontra amparo no próprio Regulamento da apelante, o qual prevê, em seu art. 8º, o pagamento do benefício r...
REVISÃO DE APOSENTADORIA - ACIDENTE DE TRABALHO - PROCEDÊNCIA - JUROS DE MORA DE 1% - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DÉBITO EMINENTEMENTE ALIMENTAR - ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ.1. Tendo a presente ação sido manejada antes do advento da MP nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001 - que criou o art. 1º-F, da Lei nº 9.474/97 -, não cabe a fixação dos juros moratórios no percentual de 6% ao ano, como quer o recorrente, e sim no de 12%, já que se trata de prestações atrasadas, de caráter eminentemente alimentar, conforme jurisprudência pacificada do STJ, sedimentada com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87.2. Negou-se provimento ao recurso e à remessa oficial.
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REVISÃO DE APOSENTADORIA - ACIDENTE DE TRABALHO - PROCEDÊNCIA - JUROS DE MORA DE 1% - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DÉBITO EMINENTEMENTE ALIMENTAR - ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ.1. Tendo a presente ação sido manejada antes do advento da MP nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001 - que criou o art. 1º-F, da Lei nº 9.474/97 -, não cabe a fixação dos juros moratórios no percentual de 6% ao ano, como quer o recorrente, e sim no de 12%, já que se trata de prestações atrasadas, de caráter eminentemente alimentar, conforme jurisprudência pacificada do STJ, sedimentada com base no art. 3º do Decreto-Lei...
DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - ENQUADRAMENTO DE NOVO PLANO DE CARREIRA - REGIME JURÍDICO INSTITUÍDO APÓS O ATO DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE DECRÉSCIMO DE VENCIMENTOS - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INTERESSE PÚBLICO. Não possuindo o regime estatutário natureza contratual, por constituir apenas um conjunto de normas legais que regem a relação funcional entre o servidor e a Administração, não há que se falar em direito adquirido pelo primeiro, detendo o Poder Público discricionariedade para alterar a organização das carreiras, desde que respeitada a impossibilidade de decréscimo de vencimentos e o interesse público. Precedentes jurisprudenciais.Negado provimento ao apelo.
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DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - ENQUADRAMENTO DE NOVO PLANO DE CARREIRA - REGIME JURÍDICO INSTITUÍDO APÓS O ATO DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE DECRÉSCIMO DE VENCIMENTOS - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INTERESSE PÚBLICO. Não possuindo o regime estatutário natureza contratual, por constituir apenas um conjunto de normas legais que regem a relação funcional entre o servidor e a Administração, não há que se falar em direito adquirido pelo primeiro, detendo o Poder Público discricionariedade para alterar a organização das carreiras, desde que respeitada a impossib...
DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - ENQUADRAMENTO DE NOVO PLANO DE CARREIRA - REGIME JURÍDICO INSTITUÍDO APÓS O ATO DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE DECRÉSCIMO DE VENCIMENTOS - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INTERESSE PÚBLICO. Não possuindo o regime estatutário natureza contratual, por constituir apenas um conjunto de normas legais que regem a relação funcional entre o servidor e a Administração, não há que se falar em direito adquirido pelo primeiro, detendo o Poder Público discricionariedade para alterar a organização das carreiras, desde que respeitada a impossibilidade de decréscimo de vencimentos e o interesse público. Precedentes jurisprudenciais.Negado provimento ao apelo.
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DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - ENQUADRAMENTO DE NOVO PLANO DE CARREIRA - REGIME JURÍDICO INSTITUÍDO APÓS O ATO DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE DECRÉSCIMO DE VENCIMENTOS - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INTERESSE PÚBLICO. Não possuindo o regime estatutário natureza contratual, por constituir apenas um conjunto de normas legais que regem a relação funcional entre o servidor e a Administração, não há que se falar em direito adquirido pelo primeiro, detendo o Poder Público discricionariedade para alterar a organização das carreiras, desde que respeitada a impossib...
DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - ENQUADRAMENTO DE NOVO PLANO DE CARREIRA - REGIME JURÍDICO INSTITUÍDO APÓS O ATO DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE DECRÉSCIMO DE VENCIMENTOS - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INTERESSE PÚBLICO. Não possuindo o regime estatutário natureza contratual, por constituir apenas um conjunto de normas legais que regem a relação funcional entre o servidor e a Administração, não há que se falar em direito adquirido pelo primeiro, detendo o Poder Público discricionariedade para alterar a organização das carreiras, desde que respeitada a impossibilidade de decréscimo de vencimentos e o interesse público. Precedentes jurisprudenciais.Negado provimento ao apelo.
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DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - ENQUADRAMENTO DE NOVO PLANO DE CARREIRA - REGIME JURÍDICO INSTITUÍDO APÓS O ATO DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE DECRÉSCIMO DE VENCIMENTOS - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INTERESSE PÚBLICO. Não possuindo o regime estatutário natureza contratual, por constituir apenas um conjunto de normas legais que regem a relação funcional entre o servidor e a Administração, não há que se falar em direito adquirido pelo primeiro, detendo o Poder Público discricionariedade para alterar a organização das carreiras, desde que respeitada a impossib...