CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - ENFERMEIRO DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL - REENQUADRAMENTO - TRANSPOSIÇÃO - LEI LOCAL Nº 2.638/00 - ARTIGO 40, § 8º, CF - LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - ARTIGO 41, § 4º.- A Constituição Federal determina, no artigo 40, § 8º, que as vantagens concedidas aos servidores em atividade sejam estendidas, nos mesmos parâmetros, aos servidores aposentados que se encontrem na mesma situação funcional. De igual modo, a Lei Orgânica do Distrito Federal, no artigo 41, § 4º, prevê a extensão destas vantagens inclusive quando decorrentes de reenquadramento do cargo ou função em que foi levada a efeito a aposentadoria.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - ENFERMEIRO DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL - REENQUADRAMENTO - TRANSPOSIÇÃO - LEI LOCAL Nº 2.638/00 - ARTIGO 40, § 8º, CF - LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - ARTIGO 41, § 4º.- A Constituição Federal determina, no artigo 40, § 8º, que as vantagens concedidas aos servidores em atividade sejam estendidas, nos mesmos parâmetros, aos servidores aposentados que se encontrem na mesma situação funcional. De igual modo, a Lei Orgânica do Distrito Federal, no artigo 41, § 4º, prevê a extensão destas vantag...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO DO DF. LEI DISTRITAL N. 3.279/03. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO ANTECIPADO PARA O MÊS DE ANIVERSÁRIO DE NASCIMENTO. VALOR INFERIOR À REMUNERAÇÃO PAGA NO MÊS DE DEZEMBRO DO RESPECTIVO ANO. DIFERENÇA DEVIDA. O 13º salário, instituído pela Lei nº 4.090/62, teve como objetivo conceder gratificação de natal para os trabalhadores de uma maneira geral. A citada lei prevê, em seu art. 1º que no mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus. Mais ainda, que a gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.A supracitada lei foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que em seu art. 7º, inc. VIII, estipulou ser direito social do trabalhador a percepção de 13º salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. Assim, é inegável que mesmo que haja modificação quanto à data de recebimento do benefício, ante os motivos de conveniência do Estado, em sendo ele inferior à remuneração percebida pelo servidor, no mês de dezembro do respectivo ano, a diferença deverá ser paga, em respeito ao ordenamento jurídico vigente. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO DO DF. LEI DISTRITAL N. 3.279/03. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO ANTECIPADO PARA O MÊS DE ANIVERSÁRIO DE NASCIMENTO. VALOR INFERIOR À REMUNERAÇÃO PAGA NO MÊS DE DEZEMBRO DO RESPECTIVO ANO. DIFERENÇA DEVIDA. O 13º salário, instituído pela Lei nº 4.090/62, teve como objetivo conceder gratificação de natal para os trabalhadores de uma maneira geral. A citada lei prevê, em seu art. 1º que no mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a melhor adequá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, eis que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo que se falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira, quando da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos ín...
APELAÇÃO CÍVEL - LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004 - NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL - REESTRUTURAÇÃO - PROFESSORA APOSENTADA - PEDIDO DE REENQUADRAMENTO - IMPROCEDÊNCIA. 1 - Verificando-se que o novo Plano de Carreira do Magistério Público do Distrito Federal, instituído pela Administração Local, por meio da Lei Distrital nº. 3.318/2004, não causou qualquer prejuízo ao servidor inativo, porquanto o reenquadramento não implicou em redução dos proventos, incabível o pedido de enquadramento na nova classificação em posição equivalente à que ocupava quando de sua aposentadoria. 2 - Recurso improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL - LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004 - NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL - REESTRUTURAÇÃO - PROFESSORA APOSENTADA - PEDIDO DE REENQUADRAMENTO - IMPROCEDÊNCIA. 1 - Verificando-se que o novo Plano de Carreira do Magistério Público do Distrito Federal, instituído pela Administração Local, por meio da Lei Distrital nº. 3.318/2004, não causou qualquer prejuízo ao servidor inativo, porquanto o reenquadramento não implicou em redução dos proventos, incabível o pedido de enquadramento na nova classificação em posição equivalente à que ocupava quando de sua apose...
- APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ART. 514, II, CPC - REJEIÇÃO - LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004 - NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL - REESTRUTURAÇÃO - PROFESSORA APOSENTADA - PEDIDO DE REENQUADRAMENTO - AUSÊNCIA DE REDUÇÃO NOS PROVENTOS. 1 - Não obsta o conhecimento da apelação cível o fato de o recorrente reiterar os argumentos anteriormente articulados quando da petição inicial, desde que relacionados aos fundamentos da sentença recorrida, somente ocorrendo violação ao art. 514, inciso II do CPC, quando o apelante deixa de atacar frontalmente a sentença que pretende reformar ou faz mera menção à peça anterior ao julgamento, o que não significa dizer que não possa utilizar-se de argumentos já delineados no processo. 2 - Verificando-se que o novo Plano de Carreira do Magistério Público do Distrito Federal, instituído pela Administração Pública, através do seu poder discricionário, por meio da Lei Distrital nº. 3.318/2004, não causou qualquer prejuízo ao servidor inativo, porquanto o reenquadramento não implicou em redução dos proventos, incabível o pedido de enquadramento na nova classificação em posição equivalente à que ocupava quando de sua aposentadoria. 3 - Recursos improvidos.
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- APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ART. 514, II, CPC - REJEIÇÃO - LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004 - NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL - REESTRUTURAÇÃO - PROFESSORA APOSENTADA - PEDIDO DE REENQUADRAMENTO - AUSÊNCIA DE REDUÇÃO NOS PROVENTOS. 1 - Não obsta o conhecimento da apelação cível o fato de o recorrente reiterar os argumentos anteriormente articulados quando da petição inicial, desde que relacionados aos fundamentos da sentença recorrida, somente ocorrendo violação ao art. 514, inciso II do CPC, quando o apelante deixa de atacar fron...
- APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ART. 514, II, CPC - REJEIÇÃO - LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004 - NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL - REESTRUTURAÇÃO - PROFESSORA APOSENTADA - PEDIDO DE REENQUADRAMENTO - AUSENCIA DE REDUÇÃO NOS PROVENTOS. 1 - Não obsta o conhecimento da apelação cível o fato de o recorrente reiterar os argumentos anteriormente articulados quando da petição inicial, desde que relacionados aos fundamentos da sentença recorrida, somente ocorrendo violação ao art. 514, inciso II do CPC, quando o apelante deixa de atacar frontalmente a sentença que pretende reformar ou faz mera menção à peça anterior ao julgamento, o que não significa dizer que não possa utilizar-se de argumentos já delineados no processo. 2 - Verificando-se que o novo Plano de Carreira do Magistério Público do Distrito Federal, instituído pela Administração Pública, através do seu poder discricionário, por meio da Lei Distrital nº. 3.318/2004, não causou qualquer prejuízo ao servidor inativo, porquanto o reenquadramento não implicou em redução dos proventos, incabível o pedido de enquadramento na nova classificação em posição equivalente à que ocupava quando de sua aposentadoria. 3 - Recurso improvido.
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- APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ART. 514, II, CPC - REJEIÇÃO - LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004 - NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL - REESTRUTURAÇÃO - PROFESSORA APOSENTADA - PEDIDO DE REENQUADRAMENTO - AUSENCIA DE REDUÇÃO NOS PROVENTOS. 1 - Não obsta o conhecimento da apelação cível o fato de o recorrente reiterar os argumentos anteriormente articulados quando da petição inicial, desde que relacionados aos fundamentos da sentença recorrida, somente ocorrendo violação ao art. 514, inciso II do CPC, quando o apelante deixa de atacar fron...
APELAÇÃO CÍVEL - LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004 - NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL - REESTRUTURAÇÃO - PROFESSORA APOSENTADA - PEDIDO DE REENQUADRAMENTO - IMPROCEDÊNCIA. 1 - Verificando-se que o novo Plano de Carreira do Magistério Público do Distrito Federal, instituído pela Administração Local, por meio da Lei Distrital nº. 3.318/2004, não causou qualquer prejuízo ao servidor inativo, porquanto o reenquadramento não implicou em redução dos proventos, incabível o pedido de enquadramento na nova classificação em posição equivalente à que ocupava quando de sua aposentadoria. 2 - Recurso improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL - LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004 - NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL - REESTRUTURAÇÃO - PROFESSORA APOSENTADA - PEDIDO DE REENQUADRAMENTO - IMPROCEDÊNCIA. 1 - Verificando-se que o novo Plano de Carreira do Magistério Público do Distrito Federal, instituído pela Administração Local, por meio da Lei Distrital nº. 3.318/2004, não causou qualquer prejuízo ao servidor inativo, porquanto o reenquadramento não implicou em redução dos proventos, incabível o pedido de enquadramento na nova classificação em posição equivalente à que ocupava quando de sua apose...
APELAÇÃO CÍVEL - LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004 - NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL - REESTRUTURAÇÃO - PROFESSORA APOSENTADA - PEDIDO DE REENQUADRAMENTO - IMPROCEDÊNCIA. 1- Verificando-se que o novo Plano de Carreira do Magistério Público do Distrito Federal, instituído pela Administração Local, por meio da Lei Distrital nº. 3.318/2004, não causou qualquer prejuízo ao servidor inativo, porquanto o reenquadramento não implicou em redução dos proventos, incabível o pedido de enquadramento na nova classificação em posição equivalente à que ocupava quando de sua aposentadoria. 2- Recurso improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL - LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004 - NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL - REESTRUTURAÇÃO - PROFESSORA APOSENTADA - PEDIDO DE REENQUADRAMENTO - IMPROCEDÊNCIA. 1- Verificando-se que o novo Plano de Carreira do Magistério Público do Distrito Federal, instituído pela Administração Local, por meio da Lei Distrital nº. 3.318/2004, não causou qualquer prejuízo ao servidor inativo, porquanto o reenquadramento não implicou em redução dos proventos, incabível o pedido de enquadramento na nova classificação em posição equivalente à que ocupava quando de sua aposen...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL- REAJUSTE EM PLANO DE CARREIRA A SERVIDOR APOSENTADO - IMPOSSIBILIDADE.1 - Embora a Lei Distrital n° 3.318/2004 tenha alterado a correlação entre classes e padrões da carreira, de modo a promover uma reclassificação de cargos na escala funcional, não acarretou qualquer decréscimo remuneratório para a requerente. Assim, se foram criadas novas etapas de progressão na carreira, os servidores aposentados não podem se beneficiar das mesmas, já que desde a aposentadoria não se pode mais progredir na carreira, mormente quando inexiste perda na remuneração dos servidores inativos.2 - Recurso conhecido. Apelo improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL- REAJUSTE EM PLANO DE CARREIRA A SERVIDOR APOSENTADO - IMPOSSIBILIDADE.1 - Embora a Lei Distrital n° 3.318/2004 tenha alterado a correlação entre classes e padrões da carreira, de modo a promover uma reclassificação de cargos na escala funcional, não acarretou qualquer decréscimo remuneratório para a requerente. Assim, se foram criadas novas etapas de progressão na carreira, os servidores aposentados não podem se beneficiar das mesmas, já que desde a aposentadoria não se pode mais progredir na carreira, mormente quando inexiste perda na remuneração dos...
PREVIDENCIÁRIO. APONSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA.1.Na aposentadoria por invalidez, o termo inicial da concessão do benefício deve ser a partir da citação, pois desse dia o réu tomou conhecimento da demanda.2.O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nas ações previdenciárias, o percentual de juros de mora deve ser de 1% (um por cento) ao mês, ou seja, 12% (doze por cento) ao ano.3.Com assento nos critérios definidos pelos parágrafos quarto e terceiro do art. 20 do Código de Processo Civil e constatado o zelo do causídico na condução dos trabalhos advocatícios, imperativo manter-se a verba honorária que bem remunera o labor dispensado à causa. Apelo e reexame necessário não providos.
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PREVIDENCIÁRIO. APONSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA.1.Na aposentadoria por invalidez, o termo inicial da concessão do benefício deve ser a partir da citação, pois desse dia o réu tomou conhecimento da demanda.2.O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nas ações previdenciárias, o percentual de juros de mora deve ser de 1% (um por cento) ao mês, ou seja, 12% (doze por cento) ao ano.3.Com assento nos critérios definidos pelos parágrafos quarto e terceiro do art. 20 do Código de Processo Civil e constatado o zelo do causídico na...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a melhor adequá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, eis que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo que se falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira, quando da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas. Apelo não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos ín...
APELAÇÃO CÍVEL - LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004 - NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL - REESTRUTURAÇÃO - PROFESSORA APOSENTADA - PEDIDO DE REENQUADRAMENTO - IMPROCEDÊNCIA. 1- Verificando-se que o novo Plano de Carreira do Magistério Público do Distrito Federal, instituído pela Administração Local, por meio da Lei Distrital nº. 3.318/2004, não causou qualquer prejuízo ao servidor inativo, porquanto o reenquadramento não implicou em redução dos proventos, incabível o pedido de enquadramento na nova classificação em posição equivalente à que ocupava quando de sua aposentadoria. 2- Recurso improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL - LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004 - NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL - REESTRUTURAÇÃO - PROFESSORA APOSENTADA - PEDIDO DE REENQUADRAMENTO - IMPROCEDÊNCIA. 1- Verificando-se que o novo Plano de Carreira do Magistério Público do Distrito Federal, instituído pela Administração Local, por meio da Lei Distrital nº. 3.318/2004, não causou qualquer prejuízo ao servidor inativo, porquanto o reenquadramento não implicou em redução dos proventos, incabível o pedido de enquadramento na nova classificação em posição equivalente à que ocupava quando de sua aposen...
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ART. 514, II, CPC - REJEIÇÃO - LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004 - NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL - REESTRUTURAÇÃO - PROFESSORA APOSENTADA - PEDIDO DE REENQUADRAMENTO - AUSENCIA DE REDUÇÃO NOS PROVENTOS. 1- Não obsta o conhecimento da apelação cível o fato de o recorrente reiterar os argumentos anteriormente articulados quando da petição inicial, desde que relacionados aos fundamentos da sentença recorrida, somente ocorrendo violação ao art. 514, inciso II do CPC, quando o apelante deixa de atacar frontalmente a sentença que pretende reformar ou faz mera menção à peça anterior ao julgamento, o que não significa dizer que não possa utilizar-se de argumentos já delineados no processo. 2- Verificando-se que o novo Plano de Carreira do Magistério Público do Distrito Federal, instituído pela Administração Pública, através do seu poder discricionário, por meio da Lei Distrital nº. 3.318/2004, não causou qualquer prejuízo ao servidor inativo, porquanto o reenquadramento não implicou em redução dos proventos, incabível o pedido de enquadramento na nova classificação em posição equivalente à que ocupava quando de sua aposentadoria. 3- Recurso improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ART. 514, II, CPC - REJEIÇÃO - LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004 - NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL - REESTRUTURAÇÃO - PROFESSORA APOSENTADA - PEDIDO DE REENQUADRAMENTO - AUSENCIA DE REDUÇÃO NOS PROVENTOS. 1- Não obsta o conhecimento da apelação cível o fato de o recorrente reiterar os argumentos anteriormente articulados quando da petição inicial, desde que relacionados aos fundamentos da sentença recorrida, somente ocorrendo violação ao art. 514, inciso II do CPC, quando o apelante deixa de atacar frontal...
APELAÇÃO CÍVEL - LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004 - NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL - REESTRUTURAÇÃO - PROFESSORA APOSENTADA - PEDIDO DE REENQUADRAMENTO - IMPROCEDÊNCIA. 1- Verificando-se que o novo Plano de Carreira do Magistério Público do Distrito Federal, instituído pela Administração Local, por meio da Lei Distrital nº. 3.318/2004, não causou qualquer prejuízo ao servidor inativo, porquanto o reenquadramento não implicou em redução dos proventos, incabível o pedido de enquadramento na nova classificação em posição equivalente à que ocupava quando de sua aposentadoria. 2- Não havendo condenação, deve o juiz fixar o valor dos honorários sucumbenciais com base no §4º do art. 20 do CPC, atendidos os critérios previstos no §3º daquele dispositivo legal.
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APELAÇÃO CÍVEL - LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004 - NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL - REESTRUTURAÇÃO - PROFESSORA APOSENTADA - PEDIDO DE REENQUADRAMENTO - IMPROCEDÊNCIA. 1- Verificando-se que o novo Plano de Carreira do Magistério Público do Distrito Federal, instituído pela Administração Local, por meio da Lei Distrital nº. 3.318/2004, não causou qualquer prejuízo ao servidor inativo, porquanto o reenquadramento não implicou em redução dos proventos, incabível o pedido de enquadramento na nova classificação em posição equivalente à que ocupava quando de sua aposen...
PROCESSO CIVIL. PREVI. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. VIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. VÍCIOS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. RECONHECIMENTO. SUPRIMENTO.1. Não obstante tenha constado da parte dispositiva do v. acórdão que o voto condutor dava provimento ao recurso para reformar a r. sentença e julgar procedente a pretensão autoral, determinando a suspensão dos descontos indevidos e a devolução do que foi recebido pela ré/embargante, olvidou referência expressa ao período aludido pelo autor na exordial, urgindo sanar-se tal deficiência.2. Suplanta-se omissão no que pertine ao preconizado pelo art. 202, da Constituição Federal, no sentido de que o regime de previdência privada, de cunho complementar, será facultativo e baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, não havendo objeção a referido comando dogmático, todavia, no caso específico, cumpre esclarecer que o autor não era obrigado a verter para a PREVI a contribuição patronal, haja vista que não poderia ser enquadrado na condição de contribuinte externo, uma vez que já tinha direito de usufruir da complementação de aposentadoria antecipada, deferida pelo estatuto.3. Recurso provido, vícios elididos, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.
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PROCESSO CIVIL. PREVI. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. VIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. VÍCIOS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. RECONHECIMENTO. SUPRIMENTO.1. Não obstante tenha constado da parte dispositiva do v. acórdão que o voto condutor dava provimento ao recurso para reformar a r. sentença e julgar procedente a pretensão autoral, determinando a suspensão dos descontos indevidos e a devolução do que foi recebido pela ré/embargante, olvidou referência expressa ao período aludido pelo autor na exordial, urgindo sanar-se tal deficiência.2. Suplanta-se omissão no que pertine ao preconi...
DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - ENQUADRAMENTO DE NOVO PLANO DE CARREIRA - REGIME JURÍDICO INSTITUÍDO APÓS O ATO DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE DECRÉSCIMO DE VENCIMENTOS - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INTERESSE PÚBLICO.Não possuindo o regime estatutário natureza contratual, por constituir apenas um conjunto de normas legais que regem a relação funcional entre o servidor e a Administração, não há que se falar em direito adquirido pelo primeiro, detendo o Poder Público discricionariedade para alterar a organização das carreiras, desde que respeitada a impossibilidade de decréscimo de vencimentos e o interesse público. Precedentes jurisprudenciais. Negado provimento ao apelo.
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DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - ENQUADRAMENTO DE NOVO PLANO DE CARREIRA - REGIME JURÍDICO INSTITUÍDO APÓS O ATO DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE DECRÉSCIMO DE VENCIMENTOS - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INTERESSE PÚBLICO.Não possuindo o regime estatutário natureza contratual, por constituir apenas um conjunto de normas legais que regem a relação funcional entre o servidor e a Administração, não há que se falar em direito adquirido pelo primeiro, detendo o Poder Público discricionariedade para alterar a organização das carreiras, desde que respeitada a impossibi...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO OBJETIVANDO RECUPERAÇÃO DE PERDAS DECORRENTES DE NÃO APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE BENEFÍCIOS COMPLEMENTARES DE APOSENTADORIA - PARTES RESIDENTES EM DIVERSOS ESTADOS E CIDADES DA FEDERAÇÃO (SP, PE, AL, MG, AP, RS, SC). RÉ QUE NÃO TEM, EM BRASÍLIA, SEDE, AGÊNCIA OU SUCURSAL E, NESTA CIDADE, NÃO FORAM CONTRAÍDAS AS OBRIGAÇÕES OU SERÃO ESTAS CUMPRIDAS E SIM NO RIO DE JANEIRO, ONDE TEM SEDE E FORO - 1. VEZES A BASTO VEM DECIDINDO A JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ E TAMBÉM A DESTE E. TJDFT, QUE A COMPETÊNCIA PARA APRECIAR AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA CONTRA A PREVI POR EX-ASSOCIADOS É A DO LUGAR ONDE RESIDEM OU ONDE ESTÁ SITUADA A SUA SEDE, E NÃO NO FORO DE BRASÍLIA, NÃO SE JUSTIFICANDO, PORTANTO, O AJUIZAMENTO DE AÇÃO NO FORO DO DISTRITO FEDERAL, SE OS AUTORES, EX-EMPREGADOS DO BANCO DO BRASIL S. A, QUE POSTULAM DA ENTIDADE DE SEGURIDADE SOCIAL - PREVI DIFERENÇAS NO RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES, SÃO DOMICILIADOS EM OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. 1.1 COMPETÊNCIA PARA A AÇÃO POR ELES INTENTADA, DO FORO DO RIO DE JANEIRO, LOCAL DA SEDE DA RÉ, PELA APLICAÇÃO DOS ARTS. 94 E 100, IV, A, DO CÓDIGO BUZAID. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO OBJETIVANDO RECUPERAÇÃO DE PERDAS DECORRENTES DE NÃO APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE BENEFÍCIOS COMPLEMENTARES DE APOSENTADORIA - PARTES RESIDENTES EM DIVERSOS ESTADOS E CIDADES DA FEDERAÇÃO (SP, PE, AL, MG, AP, RS, SC). RÉ QUE NÃO TEM, EM BRASÍLIA, SEDE, AGÊNCIA OU SUCURSAL E, NESTA CIDADE, NÃO FORAM CONTRAÍDAS AS OBRIGAÇÕES OU SERÃO ESTAS CUMPRIDAS E SIM NO RIO DE JANEIRO, ONDE TEM SEDE E FORO - 1. VEZES A BASTO VEM DECIDINDO A JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ E TAMBÉM A DESTE E. TJDFT, QUE A COMPETÊNCIA PARA APRECIAR AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA CONTRA A PREVI POR EX-ASSO...
PROCESSO CIVIL - SEGURO DE VIDA - DIES A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE - PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL - RECURSO IMPROVIDO.1) A contagem do prazo prescricional para a cobrança de seguro de vida deve iniciar-se com o recusa do pagamento da indenização pela seguradora, pois, antes disso, inexiste interesse de agir do segurado, o qual somente exsurgirá quando houver manifestação expressa da empresa no sentido de lhe negar a indenização devida. Ademais, sem o indeferimento do pedido formulado pelo consumidor (segurado), não há que se falar em pretensão resistida, e, em conseqüência, não estará configurada a lide, pressuposto processual das ações submetidas ao procedimento contencioso.2) O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio (CC/2002: art. 758).3) O contrato de seguro é aleatório, não podendo as seguradoras deixar escapar aquela mínima convicção e necessária seriedade de que hão de constituir um fundo de reserva suficiente para indenizar, sempre que a isso são chamadas. Sua responsabilidade é objetiva e a exclusão de satisfazer a obrigação de indenizar somente na hipótese de haver o segurado, em contrato individual, ou o beneficiário, em se tratando de seguro de vida em grupo, operado com dolo.4) Tendo o segurado sido aposentado por invalidez permanente, em decorrência de doença profissional, é caso de se determinar o pagamento da pensão mensal contratada para tal hipótese.
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PROCESSO CIVIL - SEGURO DE VIDA - DIES A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE - PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL - RECURSO IMPROVIDO.1) A contagem do prazo prescricional para a cobrança de seguro de vida deve iniciar-se com o recusa do pagamento da indenização pela seguradora, pois, antes disso, inexiste interesse de agir do segurado, o qual somente exsurgirá quando houver manifestação expressa da empresa no sentido de lhe negar a indenização devida. Ademais, sem o indeferimento do pedido formulado pelo consumidor (segurado), não há que se falar em preten...
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS. PERÍCIA REQUERIDA PELA SEGURADORA PARA AVALIAR A EXTENSÃO DA INVALIDEZ DA SEGURADA. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DO SEGURO. JUROS DE MORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.1. Comprovada a invalidez total pela Previdência Social, não pode a seguradora exigir da segurada a realização de perícia médica para avaliar a extensão da invalidez, para o fim de efetuar o pagamento do seguro de vida contratado. A documentação expedida pelo órgão público é suficiente para comprovar a invalidez total. O indeferimento à realização da perícia em tal caso não configura cerceamento de defesa.2. A ação do segurado em desfavor da segurada prescreve em um ano, tendo como dies a quo a data do conhecimento do evento que enseja o recebimento do prêmio do seguro. A Súmula 229 do STJ esclarece que o pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. No caso, a autora postulou o pagamento do prêmio do seguro à seguradora em 23/04/2001, o que suspendeu o prazo de prescrição. Em 10/12/2001, recebeu a informação da seguradora de que o prêmio no valor requerido não seria pago. A ação foi ajuizada em 29/05/2002, portanto, ainda quando não transcorrido o prazo prescricional de um ano previsto no artigo 178, § 6º, inciso II, do Código Civil de 1916, aplicável à espécie.3. O prêmio do seguro deve corresponder ao valor que era descontado no hollerith da autora, ou seja, a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), porque a autora pagava a cota mínima. 4. Os juros de mora devem incidir a partir da citação e não do aviso do sinistro.5. O simples requerimento de realização de perícia médica não caracteriza litigância de má-fé.
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SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS. PERÍCIA REQUERIDA PELA SEGURADORA PARA AVALIAR A EXTENSÃO DA INVALIDEZ DA SEGURADA. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DO SEGURO. JUROS DE MORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.1. Comprovada a invalidez total pela Previdência Social, não pode a seguradora exigir da segurada a realização de perícia médica para avaliar a extensão da invalidez, para o fim de efetuar o pagamento do seguro de vida contratado. A documentação expedida pelo órgão públic...
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. ARTIGO 54, LEI 9.784/99 (LEI DISTRITAL Nº 2.834/2001). CONCESSÃO QUE DATA DO ANO DE 1993. APLICABILIDADE. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. REVISÃO DE INTERPRETAÇÃO. EFICÁCIA RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO XIII, LEI 9.784/99. EFICÁCIA IMEDIATA. 1 - A Lei 9.784/99 (Artigo 54) veio apenas consolidar o entendimento jurisprudencial no sentido de que a revisão administrativa estava limitada ao prazo qüinqüenal a que alude o Decreto 20.910/32, que diz respeito à prescrição contra a Fazenda Pública. Não há falar, portanto, em eficácia retroativa, mas sim em autêntica eficácia interpretativa.2 - A vedação legal de re-interpretação administrativa retroativa (Artigo 2º, parágrafo único, inciso XIII, Lei 9.784/99) tornou superada qualquer discussão quanto à inviabilidade de repetição de valores percebidos pelo servidor, de boa-fé, quando alterado o entendimento administrativo sobre a matéria.3 - Consolidou-se a jurisprudência do colendo STJ no sentido de que os valores percebidos pelo servidor de boa-fé são irrepetíveis, quando evidenciado o erro administrativo em seu pagamento.4 - Embargos infringentes improvidos. Maioria.
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ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. ARTIGO 54, LEI 9.784/99 (LEI DISTRITAL Nº 2.834/2001). CONCESSÃO QUE DATA DO ANO DE 1993. APLICABILIDADE. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. REVISÃO DE INTERPRETAÇÃO. EFICÁCIA RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO XIII, LEI 9.784/99. EFICÁCIA IMEDIATA. 1 - A Lei 9.784/99 (Artigo 54) veio apenas consolidar o entendimento jurisprudencial no sentido de que a revisão administrativa estava limitada ao prazo qüinqüenal a que alude o Decreto 20.910/32, que diz respeito à prescrição contra a Fazen...