APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ART. 514, II, CPC - REJEIÇÃO - LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004 - NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL - REESTRUTURAÇÃO - PROFESSORA APOSENTADA - PEDIDO DE REENQUADRAMENTO - AUSENCIA DE REDUÇÃO NOS PROVENTOS. 1 - Não obsta o conhecimento da apelação cível o fato de o recorrente reiterar os argumentos anteriormente articulados quando da petição inicial, desde que relacionados aos fundamentos da sentença recorrida, somente ocorrendo violação ao art. 514, inciso II do CPC, quando o apelante deixa de atacar frontalmente a sentença que pretende reformar ou faz mera menção à peça anterior ao julgamento, o que não significa dizer que não possa utilizar-se de argumentos já delineados no processo. 2 - Verificando-se que o novo Plano de Carreira do Magistério Público do Distrito Federal, instituído pela Administração Pública, através do seu poder discricionário, por meio da Lei Distrital nº. 3.318/2004, não causou qualquer prejuízo ao servidor inativo, porquanto o reenquadramento não implicou em redução dos proventos, incabível o pedido de enquadramento na nova classificação em posição equivalente à que ocupava quando de sua aposentadoria.
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APELAÇÃO CÍVEL -- LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004 - NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL - REESTRUTURAÇÃO - PROFESSORA APOSENTADA - PEDIDO DE REENQUADRAMENTO - AUSENCIA DE REDUÇÃO NOS PROVENTOS. Verificando-se que o novo Plano de Carreira do Magistério Público do Distrito Federal, instituído pela Administração Pública, através do seu poder discricionário, por meio da Lei Distrital nº. 3.318/2004, não causou qualquer prejuízo ao servidor inativo, porquanto o reenquadramento não implicou em redução dos proventos, incabível o pedido de enquadramento na nova classificação em posição equivalente à que ocupava quando de sua aposentadoria.
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APELAÇÃO CÍVEL -- LEI DISTRITAL N.º 3.318/2004 - NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL - REESTRUTURAÇÃO - PROFESSORA APOSENTADA - PEDIDO DE REENQUADRAMENTO - AUSÊNCIA DE REDUÇÃO NOS PROVENTOS. Verificando-se que o novo Plano de Carreira do Magistério Público do Distrito Federal, instituído pela Administração Pública, através do seu poder discricionário, por meio da Lei Distrital n.º 3.318/2004, não causou qualquer prejuízo ao servidor inativo, porquanto o reenquadramento não implicou em redução dos proventos, incabível o pedido de enquadramento na nova classificação em posição equivalente à que ocupava quando de sua aposentadoria.
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APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ART. 514, II, CPC - REJEIÇÃO - LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004 - NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL - REESTRUTURAÇÃO - PROFESSORA APOSENTADA - PEDIDO DE REENQUADRAMENTO - AUSÊNCIA DE REDUÇÃO NOS PROVENTOS. 1 - Não obsta o conhecimento da apelação cível o fato de o recorrente reiterar os argumentos anteriormente articulados quando da petição inicial, desde que relacionados aos fundamentos da sentença recorrida, somente ocorrendo violação ao art. 514, inciso II do CPC, quando o apelante deixa de atacar frontalmente a sentença que pretende reformar ou faz mera menção à peça anterior ao julgamento, o que não significa dizer que não possa utilizar-se de argumentos já delineados no processo. 2 - Verificando-se que o novo Plano de Carreira do Magistério Público do Distrito Federal, instituído pela Administração Pública, através do seu poder discricionário, por meio da Lei Distrital nº. 3.318/2004, não causou qualquer prejuízo ao servidor inativo, porquanto o reenquadramento não implicou em redução dos proventos, incabível o pedido de enquadramento na nova classificação em posição equivalente a que ocupava, quando de sua aposentadoria.
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APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ART. 514, II, CPC - REJEIÇÃO - LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004 - NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL - REESTRUTURAÇÃO - PROFESSORA APOSENTADA - PEDIDO DE REENQUADRAMENTO - AUSÊNCIA DE REDUÇÃO NOS PROVENTOS. 1 - Não obsta o conhecimento da apelação cível o fato de o recorrente reiterar os argumentos anteriormente articulados quando da petição inicial, desde que relacionados aos fundamentos da sentença recorrida, somente ocorrendo violação ao art. 514, inciso II do CPC, quando o apelante deixa de atacar fronta...
APELAÇÃO CÍVEL -- LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004 - NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL - REESTRUTURAÇÃO - PROFESSORA APOSENTADA - PEDIDO DE REENQUADRAMENTO - AUSENCIA DE REDUÇÃO NOS PROVENTOS. Verificando-se que o novo Plano de Carreira do Magistério Público do Distrito Federal, instituído pela Administração Pública, através do seu poder discricionário, por meio da Lei Distrital nº. 3.318/2004, não causou qualquer prejuízo ao servidor inativo, porquanto o reenquadramento não implicou em redução dos proventos, incabível o pedido de enquadramento na nova classificação em posição equivalente à que ocupava quando de sua aposentadoria.
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APELAÇÃO CÍVEL -- LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004 - NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL - REESTRUTURAÇÃO - PROFESSORA APOSENTADA - PEDIDO DE REENQUADRAMENTO - AUSÊNCIA DE REDUÇÃO NOS PROVENTOS. Verificando-se que o novo Plano de Carreira do Magistério Público do Distrito Federal, instituído pela Administração Pública, através do seu poder discricionário, por meio da Lei Distrital nº. 3.318/2004, não causou qualquer prejuízo ao servidor inativo, porquanto o reenquadramento não implicou em redução dos proventos, incabível o pedido de enquadramento na nova classificação em posição equivalente à que ocupava quando de sua aposentadoria.
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APELAÇÃO CÍVEL -- LEI DISTRITAL N.º 3.318/2004 - NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL - REESTRUTURAÇÃO - PROFESSORA APOSENTADA - PEDIDO DE REENQUADRAMENTO - AUSÊNCIA DE REDUÇÃO NOS PROVENTOS. Verificando-se que o novo Plano de Carreira do Magistério Público do Distrito Federal, instituído pela Administração Pública, através do seu poder discricionário, por meio da Lei Distrital n.º 3.318/2004, não causou qualquer prejuízo ao servidor inativo, porquanto o reenquadramento não implicou em redução dos proventos, incabível o pedido de enquadramento na nova classificação em posição equivalente à que ocupava quando de sua aposentadoria.
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APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ART. 514, II, CPC - REJEIÇÃO - LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004 - NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL - REESTRUTURAÇÃO - PROFESSORA APOSENTADA - PEDIDO DE REENQUADRAMENTO - AUSÊNCIA DE REDUÇÃO NOS PROVENTOS. 1 - Não obsta o conhecimento da apelação cível o fato de o recorrente reiterar os argumentos anteriormente articulados quando da petição inicial, desde que relacionados aos fundamentos da sentença recorrida, somente ocorrendo violação ao art. 514, inciso II do CPC, quando o apelante deixa de atacar frontalmente a sentença que pretende reformar ou faz mera menção à peça anterior ao julgamento, o que não significa dizer que não possa utilizar-se de argumentos já delineados no processo. 2 - Verificando-se que o novo Plano de Carreira do Magistério Público do Distrito Federal, instituído pela Administração Pública, através do seu poder discricionário, por meio da Lei Distrital nº. 3.318/2004, não causou qualquer prejuízo ao servidor inativo, porquanto o reenquadramento não implicou em redução dos proventos, incabível o pedido de enquadramento na nova classificação em posição equivalente à que ocupava quando de sua aposentadoria. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Evidenciando-se o valor arbitrado a título de honorários advocatícios como vil frente ao trabalho desenvolvido, é de se majorá-lo, obediente aos requisitos de estimação previstos no art. 20 do Código de Processo Civil.
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APELAÇÃO CÍVEL -- LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004 - NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL - REESTRUTURAÇÃO - PROFESSORA APOSENTADA - PEDIDO DE REENQUADRAMENTO - AUSENCIA DE REDUÇÃO NOS PROVENTOS. Verificando-se que o novo Plano de Carreira do Magistério Público do Distrito Federal, instituído pela Administração Pública, através do seu poder discricionário, por meio da Lei Distrital nº. 3.318/2004, não causou qualquer prejuízo ao servidor inativo, porquanto o reenquadramento não implicou em redução dos proventos, incabível o pedido de enquadramento na nova classificação em posição equivalente à que ocupava quando de sua aposentadoria.
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APELAÇÃO CÍVEL - LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004 - NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL - REESTRUTURAÇÃO - PROFESSORA APOSENTADA - PEDIDO DE REENQUADRAMENTO - AUSÊNCIA DE REDUÇÃO NOS PROVENTOS - HONORARIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO. 1 - Verificando-se que o novo Plano de Carreira do Magistério Público do Distrito Federal, instituído pela Administração Pública, através do seu poder discricionário, por meio da Lei Distrital nº. 3.318/2004, não causou qualquer prejuízo ao servidor inativo, porquanto o reenquadramento não implicou em redução dos proventos, incabível o pedido de enquadramento na nova classificação em posição equivalente à que ocupava quando de sua aposentadoria. 2 - Não prospera o pedido de redução da verba honorária quando o valor fixado por apreciação eqüitativa do juiz, se encontra sob o pálio legal, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado e tempo exigido para o serviço.
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APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ART. 514, II, CPC - REJEIÇÃO - LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004 - NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL - REESTRUTURAÇÃO - PROFESSORA APOSENTADA - PEDIDO DE REENQUADRAMENTO - AUSÊNCIA DE REDUÇÃO NOS PROVENTOS. 1 - Não obsta o conhecimento da apelação cível o fato de o recorrente reiterar os argumentos anteriormente articulados quando da petição inicial, desde que relacionados aos fundamentos da sentença recorrida, somente ocorrendo violação ao art. 514, inciso II do CPC, quando o apelante deixa de atacar frontalmente a sentença que pretende reformar ou faz mera menção à peça anterior ao julgamento, o que não significa dizer que não possa utilizar-se de argumentos já delineados no processo. 2 - Verificando-se que o novo Plano de Carreira do Magistério Público do Distrito Federal, instituído pela Administração Pública, através do seu poder discricionário, por meio da Lei Distrital nº. 3.318/2004, não causou qualquer prejuízo ao servidor inativo, porquanto o reenquadramento não implicou em redução dos proventos, incabível o pedido de enquadramento na nova classificação em posição equivalente à que ocupava quando de sua aposentadoria.
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APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ART. 514, II, CPC - REJEIÇÃO - LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004 - NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL - REESTRUTURAÇÃO - PROFESSORA APOSENTADA - PEDIDO DE REENQUADRAMENTO - AUSÊNCIA DE REDUÇÃO NOS PROVENTOS. 1 - Não obsta o conhecimento da apelação cível o fato de o recorrente reiterar os argumentos anteriormente articulados quando da petição inicial, desde que relacionados aos fundamentos da sentença recorrida, somente ocorrendo violação ao art. 514, inciso II do CPC, quando o apelante deixa de atacar frontalmente a sentença que pretende reformar ou faz mera menção à peça anterior ao julgamento, o que não significa dizer que não possa utilizar-se de argumentos já delineados no processo. 2 - Verificando-se que o novo Plano de Carreira do Magistério Público do Distrito Federal, instituído pela Administração Pública, através do seu poder discricionário, por meio da Lei Distrital nº. 3.318/2004, não causou qualquer prejuízo ao servidor inativo, porquanto o reenquadramento não implicou em redução dos proventos, incabível o pedido de enquadramento na nova classificação em posição equivalente a que ocupava, quando de sua aposentadoria. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Evidenciando-se o valor arbitrado a título de honorários advocatícios como vil frente ao trabalho desenvolvido, é de se majorá-lo obediente aos requisitos de estimação previstos no art. 20, CPC.
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APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ART. 514, II, CPC - REJEIÇÃO - LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004 - NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL - REESTRUTURAÇÃO - PROFESSORA APOSENTADA - PEDIDO DE REENQUADRAMENTO - AUSÊNCIA DE REDUÇÃO NOS PROVENTOS. 1 - Não obsta o conhecimento da apelação cível o fato de o recorrente reiterar os argumentos anteriormente articulados quando da petição inicial, desde que relacionados aos fundamentos da sentença recorrida, somente ocorrendo violação ao art. 514, inciso II do CPC, quando o apelante deixa de atacar fronta...
APELAÇÃO CÍVEL. DIEITO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. REJEISÃO. O fato de a arte acrescentar, em sede recursal, novos argumentos àqueles apresentados na petição inicial, por si só não tem o condão de ensejar a extinção do processo, pois o Juiz não está obrigado a decidir de acordo com os novos argumentos apresentados pelas partes, impondo-se-lhe, porém, resolver a lide frente àqueles motivos iniciais que deram causa à ação. BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO NO REGULAMENTO. VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. Se os apelantes não diligenciaram em comprovar que preencheram todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício previdenciário antes da alteração do regulamento pela apelada, não há se falar em direito adquirido a ser protegido. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO UNILATERALMENTE PELA EMPRESA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. Desde que obedecidas as formalidades legais para tanto. SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEITO OBSERVADO. O preceito da segurança jurídica restou devidamente observado, nos moldes do art. 202, §1º, da CF, visto que os apelantes tiveram acesso às informações relativas à gestão de seus planos, tanto é que dela se irresignaram. Apelo improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIEITO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. REJEISÃO. O fato de a arte acrescentar, em sede recursal, novos argumentos àqueles apresentados na petição inicial, por si só não tem o condão de ensejar a extinção do processo, pois o Juiz não está obrigado a decidir de acordo com os novos argumentos apresentados pelas partes, impondo-se-lhe, porém, resolver a lide frente àqueles motivos iniciais que deram causa à ação. BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO NO REGULAMENTO. VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. Se os...
ADMINISTRATIVO. CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI Nº 3.318/04). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REEQUADRAMENTO NO MESMO PADRÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Guardando vassalagem ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, à administração pública é resguardado o poder discricionário de reestruturar os planos de cargos das carreiras públicas e adequá-los à realidade e a necessidade do serviço público, redundando na modificação das referências de enquadramento e na forma como deverão ser alcançadas pelos servidores que as integram, não derivando da reestruturação ofensa ao direito dos servidores ativos e inativos que integram as carreiras alcançadas pela modificação de regime jurídico havida. 2. À servidora que se aposentara no derradeiro padrão da carreira magistério superior que integrara não assiste o direito de ser postada na derradeira referência do plano de carreiras criado pela lei nova (Lei nº 3.318/04), assistindo-lhe tão-somente o direito de ser reenquadrada nos moldes firmados pelo novo regime legal e de não experimentar nenhum decréscimo nos proventos que vinha auferindo. 3. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI Nº 3.318/04). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REEQUADRAMENTO NO MESMO PADRÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Guardando vassalagem ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, à administração pública é resguardado o poder discricionário de reestruturar os planos de cargos das carreiras públicas e adequá-los à realidade e a necessidade do serviço público, redundando na modificação das referências de enquadramento e na forma como deverão ser alcança...
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. CONCESSÃO DERIVADA DE LEI. SUSPENSÃO ATRAVÉS DE DECRETO. ILEGALIDADE. BASE DE CÁLCULO DA CONTRAPARTIDA DEBITADA AOS SERVIDORES. PRESCRIÇÃO. PARCELAS VENCIDAS NO QÜINQÜÊNIO QUE ANTECEDERA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO DE OPÇÃO. DISPENSA. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXISTÊNCIA. FATO IMPASSÍVEL DE ELIDIR A OBRIGAÇÃO. I. PRELIMINARES. 1. O impedimento derivado do artigo 30, inciso I, do Estatuto do Advogado (Lei nº 8.906/94), não alcança o servidor público aposentado, afigurando-se legítimo ao advogado patrocinar ação contra o ente ao qual servira e suporta os proventos da sua aposentadoria. 2. Em se tratando de obrigações de trato sucessivo, a prescrição atinge somente as parcelas vencidas além do qüinqüênio que precedera o ajuizamento da ação, sobejando intacto o direito material, por se renovar dia-a-dia, e as prestações vencidas além do interregno prescricional (STJ, Súmula 85). 3. Se o benefício vinha sendo pago nos moldes legalmente previstos e se verificara seu simples sobrestamento, a forma do seu implemento já havia sido delimitada, tornando desnecessária a exibição do instrumento eventualmente firmado pelo servidor ao optar pela forma como desejava recebê-lo ao reclamar a indenização do que lhe é devido em decorrência da suspensão havida. 4. Preliminares rejeitadas. II. MÉRITO. 1. Criado e implementado o benefício alimentação assegurado ao servidor através de lei, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico, somente pode ser suspenso ou extinto através de diploma legal da mesma hierarquia, não se afigurando revestido de lastro material sua suspensão através de simples decreto, pois, ante sua natureza, esse ato normativo não é apto a criar ou extinguir direitos, destinando-se exclusivamente a regularmentar a aplicação da lei, que efetivamente se consubstancia em fonte originária de direitos e obrigações. 2. Derivando o benefício de expressa previsão legal, à administração compete confeccionar seu orçamento de conformidade com sua extensão pecuniária e conformá-lo com sua previsão de arrecadação, e, se assim não procedera, deixando a descoberto despesas que legalmente lhe estavam imputadas, a inexistência de previsão orçamentária para o custeio da obrigação não está revestida de lastro para se transmudar em causa de extinção. 3. Estando a administração pública adstrita ao princípio da legalidade, somente lhe sendo lícito fazer o que a lei lhe autoriza, consoante regramento fundamental de direito administrativo que, diante da sua magnitude, usufrui da condição de dogma constitucional, não lhe pode, então, ser exigido ou determinado que, extrapolando o legalmente fixado, modifique o parâmetro fixado por lei para o cálculo da contrapartida que está debitada ao servidor para o custeio do benefício que lhe é destinado. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. CONCESSÃO DERIVADA DE LEI. SUSPENSÃO ATRAVÉS DE DECRETO. ILEGALIDADE. BASE DE CÁLCULO DA CONTRAPARTIDA DEBITADA AOS SERVIDORES. PRESCRIÇÃO. PARCELAS VENCIDAS NO QÜINQÜÊNIO QUE ANTECEDERA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO DE OPÇÃO. DISPENSA. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXISTÊNCIA. FATO IMPASSÍVEL DE ELIDIR A OBRIGAÇÃO. I. PRELIMINARES. 1. O impedimento derivado do artigo 30, inciso I, do Estatuto do Advogado (Lei nº 8.906/94), não alcança o servidor público aposentado, afigurando-se legítimo ao advogado patrocinar ação contra o ente ao qual servira e suporta os pr...
SERVIDORA PÚBLICA. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DISTRITO FEDERAL. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.1. É devida a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada por servidora aposentada, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 2. O Distrito Federal é isento do pagamento de custas processuais, por força do disposto no Decreto-lei nº 500/69. No caso, não deve ser condenado a reembolsar as custas adiantadas pela autora, porque litiga sob o pálio da justiça gratuita, ou seja, a autora não adiantou custas processuais.3. Recurso voluntário do Distrito Federal conhecido e improvido e remessa de ofício recebida e parcialmente provida apenas para excluir a condenação do Distrito Federal ao pagamento das custas processuais. No mais, mantida a r. sentença que condenou o Distrito Federal a pagar à autora a quantia referente a 01 (um) mês de licença-prêmio não gozada em valor devidamente atualizado.
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SERVIDORA PÚBLICA. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DISTRITO FEDERAL. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.1. É devida a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada por servidora aposentada, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 2. O Distrito Federal é isento do pagamento de custas processuais, por força do disposto no Decreto-lei nº 500/69. No caso, não deve ser condenado a reembolsar as custas adiantadas pela autora, porque litiga sob o pálio da justiça gratuita, ou seja, a autora não adiantou custas processuais.3. Recurso...
PROCESSO CIVIL - RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO OBJETIVANDO RECUPERAÇÃO DE PERDAS DECORRENTES DE NÃO APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE BENEFÍCIOS COMPLEMENTARES DE APOSENTADORIA - PRETENSÃO DEDUZIDA CONTRA A PREVI E O BANCO DO BRASIL S/A., PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL - 1. CORRETA A DECISÃO QUE EXCLUI O BANCO DO BRASIL S/A DA LIDE DIANTE DE SUA IMPERTINÊNCIA SUBJETIVA PARA A CAUSA. 1.1 NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA DA CASA: TRATANDO-SE DE COBRANÇA DE QUANTIAS QUE INGRESSARAM NO PATRIMÔNIO DA PREVI, SOMENTE ESTA PODERÁ SATISFAZER A PRETENSÃO DAQUELE QUE SE INTITULA CREDOR DAS MESMAS.. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 2003.00.2.011159-4, 4ª Turma Cível, RELATOR: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, DJ 13/05/2004 Pág: 60). 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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PROCESSO CIVIL - RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO OBJETIVANDO RECUPERAÇÃO DE PERDAS DECORRENTES DE NÃO APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE BENEFÍCIOS COMPLEMENTARES DE APOSENTADORIA - PRETENSÃO DEDUZIDA CONTRA A PREVI E O BANCO DO BRASIL S/A., PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL - 1. CORRETA A DECISÃO QUE EXCLUI O BANCO DO BRASIL S/A DA LIDE DIANTE DE SUA IMPERTINÊNCIA SUBJETIVA PARA A CAUSA. 1.1 NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA DA CASA: TRATANDO-SE DE COBRANÇA DE QUANTIAS QUE INGRESSARAM NO PATRIMÔNIO DA PREVI, SOMENTE ESTA PODERÁ SATISFAZER A PRETENSÃO...
AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. JUROS DE MORA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE.1) O auxílio-acidente deve ser regulado pela lei vigente à época do acontecimento da doença incapacitante, em face do princípio da eficácia da lei no tempo e no espaço.2) Os juros de mora pelas quantias pretéritas devidas pelo INSS, a título de auxílio-acidente devem ser de 6% (seis por cento) ao ano (Precedente: REsp nº 429.593/RN, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 02/12/2002).3) A data em que houve o cancelamento do auxílio-doença deve ser considerada como o termo inicial do auxílio-acidente (Precedente TJDFT: APC 2001.01.1.1120631-4 - 6ª Turma Cível. Rel. Des. JAIR SOARES).4)Admite-se a cumulação do auxílio-doença com a aposentadoria ou outro benefício, se os fatos que os geraram são anteriores à lei que lhe crie óbice.
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AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. JUROS DE MORA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE.1) O auxílio-acidente deve ser regulado pela lei vigente à época do acontecimento da doença incapacitante, em face do princípio da eficácia da lei no tempo e no espaço.2) Os juros de mora pelas quantias pretéritas devidas pelo INSS, a título de auxílio-acidente devem ser de 6% (seis por cento) ao ano (Precedente: REsp nº 429.593/RN, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 02/12/2002).3) A data em que houve o cancelamento do auxílio-doença deve ser considerada...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a melhor adequá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, eis que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo que se falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira, quando da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas. Recurso conhecido e não provido. Maioria.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos ín...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a melhor adequá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, eis que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo que se falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira, quando da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas. Recurso conhecido e não provido. Maioria.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos ín...