AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO. RENÚNCIA AO PRÓPRIO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO V, DO CPC. ALTERAÇÃO DO DECISUM COM FUNDAMENTO EM ERRO MATERIAL PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO EM FACE DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO VIII, DO CPC. INVIABILIDADE. ERRO DE JULGAMENTO.- Uma vez publicada a sentença, o Juiz somente poderá alterá-la para lhe corrigir inexatidões materiais ou lhe retificar erros de cálculo ou por meio de embargos de declaração, nos termos do artigo 463 da Lei Adjetiva Civil.- O erro material é aquele evidente, decorrente de simples erro aritmético ou fruto de inexatidão material, e não erro relativo a critérios ou elementos de julgamento.- Se não há como acolher os embargos de declaração porque interpostos por pessoa estranha à lide e intempestivamente e não havendo erro material apto a justificar a alteração do decisum, deve ser restabelecida a sentença que julga extinto o processo, com resolução do mérito, em face da renúncia que o autor manifestou sobre as pretensões relacionadas aos fatos da lide.- O pleito de desistência, seguido da renúncia ao direito sobre que se funda a ação judicial, constitui fato extintivo do aludido direito subjetivo, ensejando a extinção do processo, com resolução do mérito, nos exatos termos do inciso V do artigo 269 do Código de Processo Civil.- Recursos providos.
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AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO. RENÚNCIA AO PRÓPRIO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO V, DO CPC. ALTERAÇÃO DO DECISUM COM FUNDAMENTO EM ERRO MATERIAL PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO EM FACE DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO VIII, DO CPC. INVIABILIDADE. ERRO DE JULGAMENTO.- Uma vez publicada a sentença, o Juiz somente poderá alterá-la para lhe corrigir inexatidões materiais ou lhe retificar erros de cálculo ou por meio de embargos de declaração, nos termos do artig...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. DEFERIMENTO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA DISCUTIDA EM JUÍZO. INSCRIÇÃO OBSTADA. Na esteira do novo entendimento do STJ, antes de se impedir ou cancelar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, necessária se faz a análise dos pressupostos autorizadores, dentre os quais se sobreleva a efetiva demonstração de que a impugnação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e, sendo a insurgência apenas de parte do débito, deposite, o autor, o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea.Restando comprovado que a impugnação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito, impõe-se a antecipação de tutela objetivando obstar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. DEFERIMENTO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA DISCUTIDA EM JUÍZO. INSCRIÇÃO OBSTADA. Na esteira do novo entendimento do STJ, antes de se impedir ou cancelar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, necessária se faz a análise dos pressupostos autorizadores, dentre os quais se sobreleva a efetiva demonstração de que a impugnação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e, sendo a insurgência apenas de parte do débito, deposite, o autor, o valor referente...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUERIMENTO DE DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. DÍVIDA DISCUTIDA EM JUÍZO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO OBSTADA. Na esteira do novo entendimento do STJ, antes de se impedir ou cancelar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, necessária se faz a análise dos pressupostos autorizadores, dentre os quais sobreleva-se a efetiva demonstração de que a impugnação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e, sendo a insurgência apenas de parte do débito, deposite, o autor, o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea.Restando comprovado que a impugnação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito e requerendo a parte o depósito da parte incontroversa, tem-se como preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação de tutela objetivando obstar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUERIMENTO DE DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. DÍVIDA DISCUTIDA EM JUÍZO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO OBSTADA. Na esteira do novo entendimento do STJ, antes de se impedir ou cancelar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, necessária se faz a análise dos pressupostos autorizadores, dentre os quais sobreleva-se a efetiva demonstração de que a impugnação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e, sendo a insurgência apenas de parte do dé...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.. DÍVIDA DISCUTIDA EM JUÍZO. DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO OBSTADA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.Na esteira do novo entendimento do STJ, antes de se impedir ou cancelar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, necessária se faz a análise dos pressupostos autorizadores, dentre os quais sobreleva-se a efetiva demonstração de que a impugnação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e, sendo a insurgência apenas de parte do débito, deposite, o autor, o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea.Restando comprovado que a impugnação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito e requerendo a parte o depósito da parte incontroversa, tem-se como preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação de tutela objetivando obstar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.. DÍVIDA DISCUTIDA EM JUÍZO. DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO OBSTADA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.Na esteira do novo entendimento do STJ, antes de se impedir ou cancelar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, necessária se faz a análise dos pressupostos autorizadores, dentre os quais sobreleva-se a efetiva demonstração de que a impugnação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e, sendo a insurgência apenas de parte do débito, deposite,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 2º JUÍZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEI Nº 12.153/2009. DEMANDA RELACIONADA A IMÓVEL INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF.1.Nos termos do artigo 2º, § 1º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009, não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas.2.Verificado que a pretensão deduzida na demanda de origem envolve a discussão a respeito de ocupação de imóvel integrante do patrimônio do Distrito Federal, tem-se por impositivo o reconhecimento da competência do Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública do DF para processar e julgar a demanda.3. Conflito negativo de competência conhecido, para declarar competente o Juízo suscitado - 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 2º JUÍZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEI Nº 12.153/2009. DEMANDA RELACIONADA A IMÓVEL INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF.1.Nos termos do artigo 2º, § 1º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009, não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles v...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO. ART. 285-A DO CPC. CABIMENTO. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. ADMISSIBILIDADE. CABIMENTO. LEGALIDADE. 1 - O feito admite o julgamento liminar, nos termos do art. 285-A do CPC, por se tratar de matéria unicamente de direito, sem que, com isso, haja vilipêndio aos princípios do contraditório e da ampla defesa, circunstância em que também não há de se cogitar na possibilidade de nulidade da sentença.2 - A capitalização de juros é prática financeira permitida pelo ordenamento jurídico, máxime em face da presunção de constitucionalidade das leis.3- Conheceu-se do apelo e negou-se provimento.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO. ART. 285-A DO CPC. CABIMENTO. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. ADMISSIBILIDADE. CABIMENTO. LEGALIDADE. 1 - O feito admite o julgamento liminar, nos termos do art. 285-A do CPC, por se tratar de matéria unicamente de direito, sem que, com isso, haja vilipêndio aos princípios do contraditório e da ampla defesa, circunstância em que também não há de se cogitar na possibilidade de nulidade da sentença.2 - A capitalização de juros é prática financeira permitida pelo ordenamento jurídico, má...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DÍVIDA DISCUTIDA EM JUÍZO. DEPÓSITO DA PARCELA REFERENTE AOS ALUGUÉIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO OBSTADA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.Na esteira do novo entendimento do STJ, antes de se impedir ou cancelar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, necessária se faz a análise dos pressupostos autorizadores, dentre os quais sobreleva-se a efetiva demonstração de que a impugnação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e, sendo a insurgência apenas de parte do débito, deposite, o autor, o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea.Restando comprovado que a impugnação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito e requerendo a parte o depósito da parte incontroversa, tem-se como preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação de tutela objetivando obstar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DÍVIDA DISCUTIDA EM JUÍZO. DEPÓSITO DA PARCELA REFERENTE AOS ALUGUÉIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO OBSTADA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.Na esteira do novo entendimento do STJ, antes de se impedir ou cancelar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, necessária se faz a análise dos pressupostos autorizadores, dentre os quais sobreleva-se a efetiva demonstração de que a impugnação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e, sendo a insurgência apenas de parte do débito,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DÍVIDA DISCUTIDA EM JUÍZO. DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO E ATOS EXPROPRIATÓRIOS OBSTADOS. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.Na esteira do novo entendimento do STJ, antes de se impedir ou cancelar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, necessária se faz a análise dos pressupostos autorizadores, dentre os quais sobreleva-se a efetiva demonstração de que a impugnação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e, sendo a insurgência apenas de parte do débito, o depósito do valor referente à parte tida por incontroversa ou a prestação de caução idônea.Restando comprovado que a impugnação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito, e requerendo a parte o depósito da parte incontroversa, têm-se como preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação de tutela objetivando obstar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes e a prática dos atos expropriatórios previstos no Decreto-Lei nº 70/66.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DÍVIDA DISCUTIDA EM JUÍZO. DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO E ATOS EXPROPRIATÓRIOS OBSTADOS. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.Na esteira do novo entendimento do STJ, antes de se impedir ou cancelar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, necessária se faz a análise dos pressupostos autorizadores, dentre os quais sobreleva-se a efetiva demonstração de que a impugnação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e, sendo a insurgência apenas de part...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESENÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO RÉU. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO PROPORCIONALMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTROO art. 7º da lei 6.194/74 dispõe que o seguro obrigatório de veículos automotores é um benefício a ser concedido às vítimas de acidentes de trânsito, sendo o pagamento das indenizações de responsabilidade de todas as seguradoras participantes. Portanto, qualquer seguradora integrante do sistema do seguro DPVAT possui legitimidade para figurar no pólo passivo da ação que tenha por objeto o recebimento da indenização referente ao acidente de trânsito.Conforme dispositivo do art. 333, inciso II do Código de Processo Civil, compete ao réu a prova da existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor cabendo ao juiz, valorar a prova segundo apreciação fundamentada. A mera alegação de pagamento sem a correspondente juntada do respectivo comprovante, no momento oportuno, é insuficiente para extinguir o direito do autor.Fixado o valor proporcional para o pagamento de indenização do seguro DPVAT, tem-se por termo inicial da correção monetária a data do sinistro.
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESENÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO RÉU. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO PROPORCIONALMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTROO art. 7º da lei 6.194/74 dispõe que o seguro obrigatório de veículos automotores é um benefício a ser concedido às vítimas de acidentes de trânsito, sendo o pagamento das indenizações de responsabilidade de todas as seguradoras participantes. Portanto, qualquer seguradora integrante do sistema do segur...
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO OBTIDO POR EX-CÔNJUGE FALECIDO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO EM INVENTÁRIO. CONTRATAÇÃO DE NOVO EMPRÉSTIMO PARA PAGAMENTO DO ANTERIOR. SIMULAÇÃO. NULIDADE. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PROVA. ÔNUS DO RÉU. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA.De acordo com o Código Civil, haverá simulação nos negócios jurídicos quando estes contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira.Conforme dispositivo do art. 333, inciso II do Código de Processo Civil, compete ao réu a prova da existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor cabendo ao juiz, valorar a prova segundo apreciação fundamentada. Portanto, a mera alegação de não realização de empréstimo sem autorização é insuficiente para extinguir o direito do autor.Restando incontroversa a simulação para contratação do empréstimo consignado e não logrando o banco comprovar a sua licitude, patente a responsabilidade pela composição dos danos morais.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO OBTIDO POR EX-CÔNJUGE FALECIDO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO EM INVENTÁRIO. CONTRATAÇÃO DE NOVO EMPRÉSTIMO PARA PAGAMENTO DO ANTERIOR. SIMULAÇÃO. NULIDADE. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PROVA. ÔNUS DO RÉU. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA.De acordo com o Código Civil, haverá simulação nos negócios jurídicos quando estes contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira.Conforme dispositivo do art. 333, inciso II do Código de Processo Civil, compete ao réu a prova da existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do au...
DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR. CUSTEIO DO TRATAMENTO DE SAÚDE. CHAMAMENTO AO PROCESSO. UNIÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. INCABÍVEL. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. UTI. RISCO IMINENTE DE MORTE. AUSÊNCIA DE VAGAS NA REDE PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. O Distrito Federal, acumulando as competências municipais e estaduais, é diretamente responsável pelo custeio de tratamento médico de paciente que necessitar ser internado em Unidade de Terapia intensiva - UTI em sua rede hospitalar, ou na sua falta, em hospital privado da rede de saúde. Não há que se falar em solidariedade da União e do Distrito Federal referente ao custeio, mas sim em responsabilidade subsidiária do ente federal, desde que, nesse último caso, faltem recursos para o ente distrital arcar com a obrigação.Ante a ausência de solidariedade entre o Distrito Federal e a União no que concerne à obrigação de custear tratamento médico, incabível o chamamento ao processo em relação à União proposta pelo Distrito Federal. Tratando-se de intervenção provocada pelo Distrito Federal, e não de iniciativa da própria União, suas empresas públicas ou autarquias, não há que se cogitar do deslocamento, sic et simpliciter, da competência para a Justiça Federal, cabendo, sim, a esta Justiça Comum, a primeira decisão sobre a admissibilidade do pleito interventivo. O direito à saúde é de índole constitucional, consagrado, de modo especial, pelo artigo 196 da Constituição Federal. Assim, diante do risco iminente de morte e ante a ausência de vagas em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI. da rede pública, é dever do Estado fornecer tratamento ao cidadão que não tenha condição de arcar com os custos do pagamento de internação em hospital da rede privada de saúde. Remessa oficial conhecida e não provida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR. CUSTEIO DO TRATAMENTO DE SAÚDE. CHAMAMENTO AO PROCESSO. UNIÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. INCABÍVEL. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. UTI. RISCO IMINENTE DE MORTE. AUSÊNCIA DE VAGAS NA REDE PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. O Distrito Federal, acumulando as competências municipais e estaduais, é diretamente responsável pelo custeio de tratamento médico de paciente que necessitar ser internado em Unidade de Terapia intensiva - UTI em sua rede hospitalar,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO COMINATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. OCUPAÇÃO. FEIRA DE ARTESANATO DA TORRE DE TV. DISTRIBUIÇÃO DE BOXES. REQUISITOS. DECRETO Nº 32.847/2011. DIREITO A OCUPAÇÃO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1.A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada.2.A assimilação do acervo reunido como prova inequívoca dos fatos constitutivos do direito invocado no início da fase cognitiva tem como premissa a aferição de que está provido de substância apta a lastrear convicção persuasiva desprovida de incerteza, revestindo de verossimilhança o aduzido, não se revestindo desse atributo alegações desprovidas de suporte material que somente poderão ser clarificadas no curso da lide mediante o cotejo do aduzido com o amealhado após o estabelecimento do contraditório e o aperfeiçoamento da fase instrutória. 3.A ausência de prova inequívoca quanto ao preenchimento dos requisitos elegidos pelo administrador distrital para a contemplação da vindicante com autorização para ocupação de box localizado na nova situação da Feira de Artesanato da Torre de TV do Distrito Federal, mormente quanto ao lapso temporal prescrito e exigido pelo art. 9º, inc. I, do Decreto nº 32.847/2011, obsta que seja assegurada, em tutela de urgência, a ocupação do espaço por artesã contemplada com distribuição em desconformidade com emoldurado normativo.4.Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO COMINATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. OCUPAÇÃO. FEIRA DE ARTESANATO DA TORRE DE TV. DISTRIBUIÇÃO DE BOXES. REQUISITOS. DECRETO Nº 32.847/2011. DIREITO A OCUPAÇÃO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1.A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança...
DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA CORRENTE E CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS REALIZADAS MEDIANTE USO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÕES DISSONANTES. INVEROSSIMILHANÇA. FACILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FALHA NOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. FATO GERADOR. ELISÃO.1. Qualificado o relacionamento como relação de consumo, a subversão do ônus probatório autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII), de forma a ser resguardado o princípio da igualdade que usufrui da condição de dogma constitucional, deve ser promovida de forma temperada, somente se afigurando legítima em se revestindo de verossimilhança os argumentos alinhavados pelo consumidor e se lhe afigurar impossível ou de difícil viabilidade a produção das provas destinadas a estofar o direito material que invocara. 2. Aferido que as alegações alinhadas são infirmadas pelos elementos coligidos, deixando-as carente de verossimilhança, não se afigura legítima a subversão do ônus probatório com lastro exclusivamente na natureza jurídica ostentada pelo relacionamento que mantém o consumidor com a instituição financeira da qual é cliente, pois condicionada à subsistência de plausibilidade do aduzido (CDC, art. 6º, VIII).3. A subsistência de operações realizadas por meio eletrônico de forma contemporânea àquelas reputadas ilegítimas e a demora no alinhamento de questionamento sobre as transações efetuadas induzem à certeza de que o cartão magnético através do qual foram consumadas estava sob a guarda e posse do seu titular, o que, aliado ao fato de que fomentara sua conta com numerário suficiente para guarnecer os débitos nela realizados e chegara a quitar as faturas derivadas das operações, desqualifica o que ventilara sobre a ilegitimidade dos saques e compras efetuados mediante o uso do meio magnético. 4. A facilitação da defesa dos direitos do consumidor integra o rol dos direitos básicos assegurados pelo legislador de consumo, compreendendo esse predicado, inclusive, a inversão do ônus probatório quando as alegações formuladas afigurem-se verossímeis, resultando que, desguarnecido o aduzido de verossimilhança, a subversão do encargo probatório não se coaduna com o devido processo legal, ainda que com os temperamentos irradiados pela natureza do vínculo material havido. 5. Obstada a inversão do ônus probatório por ter sido o alinhado desqualificado pelos elementos coligidos, o encargo de revestir os fatos constitutivos do direito invocado com lastro material resta consolidado nas mãos do consumidor, e, não tendo se desincumbido desse ônus por não ter infirmado a legitimidade da operação que refutara, a rejeição do pedido consubstancia imperativo legal ante a ausência de demonstração de fato apto a ensejar a qualificação de falha nos serviços fomentados pela operadora de cartão de crédito e ser reputado ilícito contratual, ensejando a irradiação da premissa da qual emerge a responsabilidade civil (CPC, art. 333, I). 6. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA CORRENTE E CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS REALIZADAS MEDIANTE USO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÕES DISSONANTES. INVEROSSIMILHANÇA. FACILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FALHA NOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. FATO GERADOR. ELISÃO.1. Qualificado o relacionamento como relação de consumo, a subversão do ônus probatório autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII), de forma a ser resguardado o princípio da igualdade qu...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONSUMIDORA. INADIMPLÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. TÍTULO. GARANTIA. PROTESTO. QUITAÇÃO. ELIMINAÇÃO DO ATO CARTORÁRIO. ÔNUS DA OBRIGADA. ABUSO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. ATO CONSUMADO EM LOCALIDADE DIVERSA. COINCIDÊNCIA COM O ENDEREÇO DA MUTUÁRIA. MUDANÇA. TRANSMISSÃO DO ENCARGO AO CREDOR. ABUSO DE DIREITO E ILÍCITO ELIDIDO. NEXO DE CAUSALIDADE INFIRMADO. DANO MORAL DESQUALIFICADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO.1. Os embargos de declaração, guardando subserviência aos limites objetivos aos quais devem guardar vassalagem, destinam-se exclusivamente a aprimorar o julgado e purificá-lo de eventuais contradições, omissões, dúvidas ou obscuridades que o maculem, não consubstanciando o instrumento próprio para rediscutir as questões e matérias já elucidadas e reexaminar o enquadramento que lhes fora conferido numa nova apreciação da causa. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal.3. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se conformar com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, não podendo ser desvirtuados da sua destinação etiológica e se transmudarem em instrumento para rediscussão da causa e reexame das questões elucidadas e resolvidas sob a apreensão extraída pelo órgão julgador da matéria controvertida e do enquadramento legal que lhe é dispensado.4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONSUMIDORA. INADIMPLÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. TÍTULO. GARANTIA. PROTESTO. QUITAÇÃO. ELIMINAÇÃO DO ATO CARTORÁRIO. ÔNUS DA OBRIGADA. ABUSO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. ATO CONSUMADO EM LOCALIDADE DIVERSA. COINCIDÊNCIA COM O ENDEREÇO DA MUTUÁRIA. MUDANÇA. TRANSMISSÃO DO ENCARGO AO CREDOR. ABUSO DE DIREITO E ILÍCITO ELIDIDO. NEXO DE CAUSALIDADE INFIRMADO. DANO MORAL DESQUALIFICADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO.1. Os embargos de declaração, guardando subserviência aos limites objetivos aos...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. REMOÇÃO E APREENSÃO DE VEÍCULOS. IMPUTAÇÃO. ILÍCITOS ADMINISTRATIVOS PAUTADOS PELO LEGISLADOR DE TRÂNSITO. INVALIDAÇÃO. ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. LEGITIMIDADE. 1. Consubstancia pressuposto elementar do manejo da ação de segurança o lastreamento do direito invocado em prova documental pré-constituída, pois destinada à tutela de direito líquido e certo maculado por ato de autoridade cuja aferição independe de dilação probatória, emergindo como corolário dessa premissa que, inferido que o alinhado pelo impetrante está desguarnecido de suporte material, denotando que a elucidação dos fatos que alinhara depende de comprovação, a impetração que formulara carece de pressuposto processual, legitimando que lhe seja colocado termo, sem resolução do mérito. 2. A apreensão de que a aferição dos fatos alinhados como causa de pedir demanda dilação probatória por envolver a invalidação de ato administrativo sob o prisma da insubsistência do ilícito imputado, e não sob a premissa de que destoara do legalmente estabelecido, denotando que a pretensão não encerra simples modulação de fatos plasmados em prova material ao enquadramento que lhes é conferido, resulta na constatação de que o impetrante é carecedor da ação manejada ante a inadequação da via mandamental para obtenção da tutela que almeja, legitimando a colocação de termo ao mandamus que aviara, sem resolução do mérito. 3. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. REMOÇÃO E APREENSÃO DE VEÍCULOS. IMPUTAÇÃO. ILÍCITOS ADMINISTRATIVOS PAUTADOS PELO LEGISLADOR DE TRÂNSITO. INVALIDAÇÃO. ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. LEGITIMIDADE. 1. Consubstancia pressuposto elementar do manejo da ação de segurança o lastreamento do direito invocado em prova documental pré-constituída, pois destinada à tutela de direito líquido e certo maculado por ato de auto...
DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO MEDIANTE APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. LEGITIMIDADE. 1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato concertado, denotando que a controvérsia encarta matéria exclusivamente de direito por estar destinada à modulação do contratado aos preceptivos que lhe dispensa regulação normativa, afigura-se legítima a resolução antecipada da lide antes mesmo do aperfeiçoamento da relação processual quando, enfocando objeto idêntico a outras ações já aviadas e resolvidas pelo mesmo juízo, o desiderato alcançado fora a rejeição do pedido, não advindo da ritualística observada ofensa ao devido processo legal por se coadunar os princípios da ampla defesa e do contraditório e se afinar com os princípios da economia, celeridade e efetividade processuais (CPC, art. 285-A). 2. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 3. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 4. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 5. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da argüição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO MEDIANTE APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. LEGITIMIDADE. 1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato concertado, denotando que a controvérsia encarta matéria exclusivamente de direito por estar destinada à modulação do contratado aos preceptivos que lhe dispensa regulação normativa, afigura-se legítima a resolução antecipada da lide...
DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. NATUREZA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PRÁTICA PROVENIENTE DO CONTRATADO. LEGALIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO MEDIANTE APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. LEGITIMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato concertado, denotando que a controvérsia encarta matéria exclusivamente de direito por estar destinada à modulação do contratado aos preceptivos que lhe dispensa regulação normativa, afigura-se legítima a resolução antecipada da lide antes mesmo do aperfeiçoamento da relação processual quando, enfocando objeto idêntico a outras ações já aviadas e resolvidas pelo mesmo juízo, o desiderato alcançado fora a rejeição do pedido, não advindo da ritualística observada ofensa ao devido processo legal por se coadunar os princípios da ampla defesa e do contraditório e se afinar com os princípios da economia, celeridade e efetividade processuais (CPC, art. 285-A). 2. O legislador processual, com pragmatismo e afinado com os princípios da economia, efetividade e celeridade processuais, legitimara, mediante o procedimento encadeado pelo artigo 285-A do estatuto processual, a resolução antecipada e liminar da lide quando, versando sobre matéria exclusivamente de direito, o juiz da causa já resolvera demanda similar negativamente, ou seja, rejeitando o pedido, não consubstanciando pressuposto para a utilização desse procedimento na moldura do devido processo legal que subsista jurisprudência já pacificada sobre a questão jurídica controversa nem tampouco o trânsito em julgado do precedente utilizado como paradigma. 3. O contrato de arrendamento mercantil, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do veículo arrendado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 4. O arrendamento mercantil é negócio jurídico inteiramente diverso do mútuo, e, considerando que não há imobilização de capital destinado ao arrendatário, mas imobilização de importe destinado à aquisição do bem que lhe será arrendado mediante a remuneração convencionada, resguardada a opção de aquisição ao final do prazo convencionado, o que é fomentado mediante o pagamento da parcela denominada Valor Residual Garantido - VRG, não subsiste a inserção de juros remuneratórios sobre os alugueres e demais encargos convencionados de forma destacada, tornando inviável a revisão dos acessórios. 5. O corolário da natureza jurídica do arrendamento é que, estando o custo do capital imobilizado incorporado às contraprestações convencionadas, não sendo mensurado ou estabelecido de forma destacada, não se afigura viável a aferição dos juros que nele foram incorporados ou se houvera a capitalização desses acessórios, tornando inviável sua revisão sob esse prisma. 4. A capitalização mensal de juros, ademais, se deriva do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 6. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 7. Apelação parcialmente conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. NATUREZA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PRÁTICA PROVENIENTE DO CONTRATADO. LEGALIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO MEDIANTE APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. LEGITIMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato concertado, denotando que a controvérsia encarta matéria exclusivamente de direito por estar destinada à modulação do contratado aos preceptivos que lhe dispensa regulação no...
TÉCNICO EM SAÚDE E AUXILIAR DE SAÚDE. CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ORGANIZACIONAL - GDO. FRUIÇÃO. INVIABILIDADE. VANTAGEM ENDEREÇADA EXPLICITAMENTE AOS SERVIDORES INTEGRANTES DA CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONCESSÃO. VEDAÇÃO. EXPRESSÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO. REJEIÇÃO. COMINAÇÃO. RESOLUÇÃO ANTECIPADA DA LIDE. ARTIGO 285-A DO CPC. PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. Aferido que a ação destinada à perseguição da Gratificação de Desempenho Organizacional - GDO, que é paga aos servidores que atendem aos pressupostos legais a partir de setembro de 2006, data em que fora instituída, fora aviada antes do decurso do interregno prescricional estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, a prescrição não alcançara nenhuma das parcelas pleiteadas nem muito menos o fundo do direito invocado. 2. O legislador processual, com pragmatismo e afinado com os princípios da economia, efetividade e celeridade processuais, legitimara, mediante o procedimento encadeado pelo artigo 285-A do estatuto processual, a resolução antecipada e liminar da lide quando, versando sobre matéria exclusivamente de direito, o juiz da causa já resolvera demanda similar negativamente, ou seja, rejeitando o pedido, não consubstanciando pressuposto para a utilização desse procedimento na moldura do devido processo legal que subsista jurisprudência já pacificada sobre a questão jurídica controversa nem tampouco o trânsito em julgado do precedente utilizado como paradigma. 3. Da textualidade do preceptivo legal que criara e fixara os destinatários da Gratificação de Desempenho Organizacional - GDO - art. 21, IV, da Lei nº 3.824/2006 - emerge a irreversível evidência de que a vantagem fora destinada apenas e tão somente aos servidores públicos que exercem cargos integrantes da Carreira Administração Pública do Distrito Federal, atualmente denominada Carreira de Políticas Públicas e Gestão, lotados em órgãos diversos das Secretarias de Estado de Esporte e Lazer, de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho. 4. Os servidores públicos que, aliado ao fato de que não integram a carreira destinatária da vantagem remuneratória consubstanciada na Gratificação de Desenvolvimento Organizacional - GDO, ocupam cargos integrantes de carreira inteiramente diversa - TÉCNICO EM SAÚDE E AUXILIAR DE SAÚDE, todos da CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAUDE -, fruindo, inclusive, das vantagens remuneratórias endereçadas especificamente à carreira que integram, não podem, na exata expressão dos princípios da legalidade e da moralidade, ser agraciados com a fruição da verba que não lhes fora direcionada pelo legislador, inclusive porque o Judiciário não tem função legislativa, não podendo assegurar a percepção de vantagem à margem do legalmente estabelecido. 5. Aferido que, ante a resolução antecipada da lide na forma autorizada pelo artigo 285-A do estatuto processual civil, as autoras apelaram, determinando que o réu fosse citado e acorresse ao processo, contrariando o recurso, o desprovimento do recurso determina que as apelantes sejam sujeitadas aos encargos inerentes à sucumbência, inclusive ao pagamento de verba honorária destinada à parte contrária, como expressão do princípio da causalidade, pois foram quem determinara a deflagração da relação processual, devendo ser sujeitadas aos ônus inerentes ao exercício do direito subjetivo de ação, independentemente de pedido expresso nesse sentido.6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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TÉCNICO EM SAÚDE E AUXILIAR DE SAÚDE. CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ORGANIZACIONAL - GDO. FRUIÇÃO. INVIABILIDADE. VANTAGEM ENDEREÇADA EXPLICITAMENTE AOS SERVIDORES INTEGRANTES DA CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONCESSÃO. VEDAÇÃO. EXPRESSÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO. REJEIÇÃO. COMINAÇÃO. RESOLUÇÃO ANTECIPADA DA LIDE. ARTIGO 285-A DO CPC. PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. Aferido que a ação destinada à perseguição da Gratificação de Desempenho Organizacional - GDO, que é paga ao...
PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRÉDIO RESIDENCIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DEFEITOS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. REPARO. ILÍCITO CONTRATUAL. QUALIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO. PRESERVAÇÃO. ASTREINTE. FIXAÇÃO. LEGITIMIDADE. EXCESSO. AFERIÇÃO. ADEQUAÇÃO. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA DA AÇÃO. CARTA DE HABITE-SE. INEXISTÊNCIA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a carência de ação decorrente da impossibilidade jurídica do pedido somente se verifica quando aferido que o pedido encarta pretensão expressamente repugnada pelo direito positivado, sobejando que, em se afigurando a pretensão de viabilização da expedição de carta de habite-se de empreendimento imobiliário viável no plano abstrato, notadamente porque o almejando é a cominação à construção da obrigação de viabilizar a emissão da autorização administrativa mediante a satisfação das exigências legalmente pontuadas, deve ser resolvida através de provimento meritório, e não sob o prisma das condições da ação.2. Detectados defeitos na construção, cabe ao construtor a reparação dos vícios existentes no edifício que erigira, pois lhe está debitada a obrigação de entregar a obra em perfeitas condições e velar pela sua higidez e solidez, resultando que, em tendo a edificação apresentado vícios de construção ao ser entregue, conforme evidenciado pelos elementos coligidos e não infirmados pela construtora na forma da regra que lhe debita esse encargo (art. 333, II, CPC), deve ser sujeitada à obrigação de reparar os defeitos e, outrossim, a regularizar a obra junto à administração mediante a satisfação das exigências legalmente pautadas para a obtenção da carta de habite-se de forma, inclusive, a viabilizar a plena fruição do imóvel pelo adquirente (CC, art. 618).3. A astreinte, instituto originário do direito francês, consubstancia instrumento destinado a assegurar a efetivação do direito material ou obtenção do resultado equivalente, devendo, como forma de serem resguardadas sua origem e destinação, ser mensuradas em importe apto a implicar efeito passível de ser sentido pelo obrigado, pois volvidas precipuamente à materialização da autoridade assegurada à obrigação retratada em título revestido de exigibilidade, e não à penalização pura e simples do obrigado ou ao fomento de incremento patrimonial indevido ao credor (CPC, art. 461, § 4º).4. Emergindo da ponderação da origem e destinação da sanção pecuniária destinada a viabilizar o adimplemento da obrigação de fazer com a expressão da obrigação cuja satisfação é almejada - reparos de defeitos apresentados no imóvel erigido e obtenção da competente carta de habite-se - a apreensão de que fora mensurada em importe passível de viabilizar o implemento do almejado, o fixado deve ser preservado, inclusive porque passível de majoração ou mitigação em consonância com a postura do obrigado e com a apreensão de que se tornara excessiva ou irrisória (CPC, art. 461, art. 6º).5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRÉDIO RESIDENCIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DEFEITOS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. REPARO. ILÍCITO CONTRATUAL. QUALIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO. PRESERVAÇÃO. ASTREINTE. FIXAÇÃO. LEGITIMIDADE. EXCESSO. AFERIÇÃO. ADEQUAÇÃO. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA DA AÇÃO. CARTA DE HABITE-SE. INEXISTÊNCIA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a carência de ação decorrente da impossibilidade jurídica do pedido somente se verifica quando aferido que o pedido encarta pretensão expressamente repugnada pelo direito positivado, sobejando que, em se afigurando a...
CIVIL E ECONÔMICO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL CONCLUÍDO E ENTREGUE. PREÇO. PAGAMENTO PARCELADO. INDÍCE DE CORREÇÃO. UNIDADE PADRÃO DE CAPITAL - UPC. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. INVIABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INEXISTÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO REVISIONAL. RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CONTA ELABORADA PELA CONTADORIA. VISTA ÀS PARTES. OMISSÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA CONTROVERSA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. 1.Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato de promessa de compra concertado e cujas cláusulas são impugnadas, a aferição da liceidade da regulação conferida às obrigações convencionada depende tão-só e exclusivamente da interpretação do que restara avençado e dos dispositivos que conferem tratamento normativo ao contratado, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal, emergindo dessa certeza de que, conquanto confeccionada conta pela Contadoria Judicial em atenção a determinação judicial e não assegurada oportunidade para as litigantes se manifestarem, a omissão não irradia nenhum vício à marcha processual, pois irrelevante o apurado pelo órgão oficial para o desenlace da controvérsia. 2.O aviamento de pretensão revisional pela obrigada encerra manifestação inequívoca de reconhecimento da obrigação, consubstanciando fato apto a interromper o prazo prescricional, que somente voltará a fluir quando resolvida definitivamente a pretensão, emergindo dessa regulação que, em tendo sido formulada antes do implemento do prazo prescricional incidente sobre as parcelas que a afetam, que é o quinquenal, nenhuma das prestações restara sepultada pela prescrição, sobejando hígido o débito que a afeta na exata tradução da força obrigatória dos contratos (CC, arts. 206, § 5º, I; 202, VI, e parágrafo único).3.A utilização da Unidade Padrão de Capital - UPC, como indexador monetário, emergindo de expressa previsão contratual, se afigura lícita e legítima, vez que, além de não esbarrar em vedação legal, deriva do avençado e não afeta o equilíbrio econômico-financeiro originalmente estabelecido, pois seus componentes refletem simplesmente a desvalorização da moeda, não encartando fórmula que embuta juros ou outros encargos remuneratórios, devendo ser preservado, notadamente quando não evidenciado que implicara o equilíbrio econômico-financeiro originalmente compreendido na álea da promessa de compra e venda concertada. 4.Conquanto a obrigatoriedade dos contratos já não esteja revestida do caráter dogmático que lhe fora conferido pelo encadeamento consuetudinário que norteara as formulações doutrinárias que ensejaram a inserção do direito obrigacional nas relações humanas, o contrato formalmente perfeito e desprovido de qualquer disposição abusiva ou excessiva ainda traduz lei entre as partes nos limites do que regula, vinculando-as aos seus termos, devendo ser preservado intacto em homenagem aos princípios que o informam, notadamente porque firmado para ser cumprido, e não para ser debatido, revisto ou infirmado, resguardando-se o vetusto princípio que paira sobranceiro sobre o universo jurídico e permeia todo o direito obrigacional e assegura a intangibilidade das obrigações lícitas e legitimamente contraídas. 5.Agravo retido e apelação conhecidos e desprovidos. Unânime
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CIVIL E ECONÔMICO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL CONCLUÍDO E ENTREGUE. PREÇO. PAGAMENTO PARCELADO. INDÍCE DE CORREÇÃO. UNIDADE PADRÃO DE CAPITAL - UPC. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. INVIABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INEXISTÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO REVISIONAL. RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CONTA ELABORADA PELA CONTADORIA. VISTA ÀS PARTES. OMISSÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA CONTROVERSA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. 1.Emergindo incontroversos os fa...