APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PUNIÇÃO SERVIDOR. AGRAVOS RETIDOS NÃO CONHECIDOS. DIREITO DE FAZER RE-PERGUNTAS. COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DEFESA TÉCNICA.1. Não se conhece do Agravo Retido quando sua apreciação não é expressamente requerida na interposição do apelo.2. O recurso adequado para atacar a decisão que indefere a produção de prova testemunhal é o Agravo. Se a parte interpõe Agravo Retido que não é conhecido, não pode debater o mesmo tema no bojo da apelação, pois operada a preclusão.3. Se o servidor foi informado do direito de arrolar e inquirir testemunhas no processo administrativo instaurado para apurar a prática de infração funcional, não há que se falar em nulidade da oitiva de testemunhas por não ter feito re-perguntas.4. Embora o investigado tenha direito ao silêncio, o compromisso de dizer a verdade não leva à nulidade do depoimento se o depoente refutou as acusações que lhe foram imputadas. Não há nulidade sem prejuízo.5. Súmula Vinculante n. 5 A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição6. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PUNIÇÃO SERVIDOR. AGRAVOS RETIDOS NÃO CONHECIDOS. DIREITO DE FAZER RE-PERGUNTAS. COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DEFESA TÉCNICA.1. Não se conhece do Agravo Retido quando sua apreciação não é expressamente requerida na interposição do apelo.2. O recurso adequado para atacar a decisão que indefere a produção de prova testemunhal é o Agravo. Se a parte interpõe Agravo Retido que não é conhecido, não pode debater o mesmo tema no bojo da apelação, pois operada a preclusão.3. Se o servidor foi informado do direito de arrolar e inquirir...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS PELA BRASILTELECOM. TRANSFERÊNCIA DE ASSINATURA DE TERMINAL TELEFÔNICO. CESSIONÁRIO. AUSÊNCIA DE NEGÓCIO ESPECÍFICO ACERCA DAS AÇÕES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DO CESSIONÁRIO DO USO DA LINHA QUANTO À COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. ADOÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO PELA DICÇÃO MAJORITÁRIA. PREVALÊNCIA DA POSIÇÃO MAJORITÁRIA.1. A teoria da asserção apregoa que as condições da ação, entre as quais se insere a legitimidade ad causam, são aferidas em abstrato, tomando-se por verdadeiras as assertivas do demandante na petição inicial. Nessa linha, debruçando-se, no avançado curso processual relativo ao julgamento de apelação, sobre a matéria relativa à titularidade das ações associadas à linha telefônica, entendeu a dicção majoritária, porque superado o exame in statu assertionis, pelo exame do mérito da controvérsia, dando pela sua improcedência.2. O cessionário do direito de uso de linha telefônica não possui o direito quanto às ações vinculadas à linha, quando inexiste negócio de transferência também das ações, de modo que as ações subsistem na titularidade do titular do contrato de participação financeira, ainda que tenha cedido o uso da linha telefônica. Precedentes deste TJDFT.3. Embargos infringentes conhecidos a que se nega provimento.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS PELA BRASILTELECOM. TRANSFERÊNCIA DE ASSINATURA DE TERMINAL TELEFÔNICO. CESSIONÁRIO. AUSÊNCIA DE NEGÓCIO ESPECÍFICO ACERCA DAS AÇÕES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DO CESSIONÁRIO DO USO DA LINHA QUANTO À COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. ADOÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO PELA DICÇÃO MAJORITÁRIA. PREVALÊNCIA DA POSIÇÃO MAJORITÁRIA.1. A teoria da asserção apregoa que as condições da ação, entre as quais se insere a legitimidade ad causam, são aferidas em abstrato, tomando-se por verdadeiras as assertivas do demandante na...
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL PERSONALIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS APELANTES PARA REDIMENSIONAR A PENA.1. A prisão dos apelantes decorreu de interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, associadas a denúncias anônimas indicando o endereço dos réus como ponto de tráfico de drogas.2. Os depoimentos dos policiais, aliados à apreensão da droga e do dinheiro encontrados na residência dos apelantes e à posterior condenação pelo crime de associação para o tráfico, provaram a veracidade das denúncias anônimas e o teor da inicial acusatória, sendo suficientes para firmar a autoria e a materialidade do crime de tráfico.3. Certidões de antecedentes penais que revelam ações penais ainda em curso ao tempo da prolação da sentença não podem influenciar o exame das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, nem a fixação da pena-base. Súmula 444 do STJ.4. O reconhecimento da atenuante da menoridade relativa não tem efeitos sobre a pena, quando ela foi estabelecida no mínimo legal na fase anterior. Súmula 231 do STJ.5. Não há constrangimento ilegal em negar o direito de apelar em liberdade se o réu permaneceu preso durante a instrução criminal e persiste um dos requisitos da prisão preventiva, sem alteração na moldura fática descrita nos autos capaz de ensejar a insubsistência da segregação cautelar. 6. Recursos de apelação a que se dá parcial provimento para excluir o exame negativo dos antecedentes, conduta social e personalidade, e redimensionar a pena, de 6 (seis) anos de reclusão, em regime fechado, e 600 (seiscentos) dias-multa, para 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
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PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL PERSONALIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS APELANTES PARA REDIMENSIONAR A PENA.1. A prisão dos apelantes decorreu de interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, associadas a denúncias anônimas indicando o endereço dos réus como ponto de...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VIABILIDADE. VEDAÇÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL, INCIDENTER TANTUM, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL.1. A conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos passou a ser possível, em face do julgamento do HC 97256 pelo Supremo Tribunal Federal, em 01/09/2010, que entendeu pela inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedam expressamente a substituição.2. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos estatuídos no art. 44 do Código Penal, bem como observadas as circunstâncias judiciais específicas do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previstas no art. 42 da Lei 11.343/06, substitui-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.3. Ordem concedida.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VIABILIDADE. VEDAÇÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL, INCIDENTER TANTUM, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL.1. A conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos passou a ser possível, em face do julgamento do HC 97256 pelo Supremo Tribunal Federal, em 01/09/2010, que entendeu pela inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedam expressamente a substituição.2. Preenchidos os requis...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PARCELAS DE MÚTUO CONSIGNADAS EM FOLHA. EQUÍVOCO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM MODERAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A responsabilidade das instituições financeiras pelos serviços prestados é objetiva (risco integral), conforme estatuído no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 927 do Código Civil. 2. Conclui-se pela responsabilidade do banco pelos danos causados ao consumidor, em razão da inscrição indevida do nome deste nos cadastros de proteção ao crédito, uma vez que deflui dos autos que a instituição financeira não se cercou das cautelas necessárias para impedir que deixasse de ser consignada na folha de pagamento do devedor a parcela do empréstimo devida. 2.1. Cabível é a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ser verossímil o fato relatado pela autora, invertendo-se o ônus da prova. 3. A indevida inserção do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito autoriza, por si só, o reconhecimento do direito à indenização por dano moral, uma vez que viola direito à honra, na medida em que submete o consumidor à situação de constrangimento gerada a partir desse ato.4. Reconhece-se como razoável e proporcional a quantia fixada, a título de indenização pelos danos morais, não se tratando de quantia ínfima e nem tampouco que venha a ensejar o enriquecimento sem justa causa do ofendido.5. Não conhecido o recurso do autor. Conhecido e improvido o recurso do réu.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PARCELAS DE MÚTUO CONSIGNADAS EM FOLHA. EQUÍVOCO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM MODERAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A responsabilidade das instituições financeiras pelos serviços prestados é objetiva (risco integral), conforme estatuído no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 927 do Código Civil. 2. Conclui-se p...
PENAL. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. MANTIDOS OS MOTIVOS DA SEGREGAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE DO FEITO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CARÁTER RELATIVO. ANALOGIA AO ARTIGO 132 DO CPC. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE FÁTICO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. ART. 70 DO CP. INVIÁVEL O SOMATÓRIO DE PENAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Improcede o pleito de reconhecimento do direito de apelar em liberdade, mormente se o acusado esteve preso durante toda a instrução criminal e restam inalterados os motivos da segregação cautelar.O princípio da identidade física do juiz não possui caráter absoluto e poderá ser afastado em favor de outras diretrizes do Direito Penal. Demais disso, deve ser aplicado, analogicamente, o artigo 132 do CPC no âmbito do Juízo Criminal.Resta desprovido de fundamento o pedido de desclassificação para o crime de porte ilegal de arma de fogo, quando o contexto das provas, hígido e suficiente, deixa induvidosa a autoria do crime de roubo atribuída ao acusado.Reconhecido o concurso formal próprio, arreda-se o somatório das penas. Inteligência do artigo 70 do CP.
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PENAL. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. MANTIDOS OS MOTIVOS DA SEGREGAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE DO FEITO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CARÁTER RELATIVO. ANALOGIA AO ARTIGO 132 DO CPC. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE FÁTICO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. ART. 70 DO CP. INVIÁVEL O SOMATÓRIO DE PENAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Improcede o pleito de reconhecimento do direito de apelar em liberdade, mormente se o acusado esteve preso durante toda a instrução criminal e resta...
APELAÇÃO CIVIL. MONITÓRIA. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. PAGAMENTO DA DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA.1. A ação monitória embasada em duplicata prescrita deverá ser ajuizada em 05 anos, conforme dispõe o art. 206, §5º, I do CC/02.2. Os juros moratórios são devidos em face do não cumprimento pontual da obrigação, devendo incidir a partir da citação.3. Mantém-se a fixação da verba honorária quando fixada em valor razoável, atendidos: o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.4. No caso da pessoa jurídica, não é suficiente apenas a declaração de hipossuficiência, sendo necessária a comprovação de que a sua situação financeira impede o pagamento das custas processuais. A mera declaração de inatividade não implica, por si só, na hipossuficiência financeira, mormente quando a empresa detém expressivo capital social. 5. Se a parte Embargante alega um fato extintivo ou modificativo do direito de crédito do Autor de monitória, cabe-lhe o ônus da prova do novo fato.6. Recurso do Autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do Réu conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CIVIL. MONITÓRIA. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. PAGAMENTO DA DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA.1. A ação monitória embasada em duplicata prescrita deverá ser ajuizada em 05 anos, conforme dispõe o art. 206, §5º, I do CC/02.2. Os juros moratórios são devidos em face do não cumprimento pontual da obrigação, devendo incidir a partir da citação.3. Mantém-se a fixação da verba honorária quando fixada em valor razoável, atendidos: o grau de zelo do profissional, o lugar da prestaçã...
AÇÃO DECLARATÓRIA - ARRENDAMENTO MERCANTIL - AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO - EXCLUSÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E TABELA PRICE - IMPOSSIBILIDADE - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA MANUTENÇÃO DE POSSE DO BEM E PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS E MULTA CONTRATUAL - INADMISSIBILIDADE - TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E EMISSÃO DE BOLETO - ABUSIVIDADE - IOF - LEGALIDADE - DIREITO À DEVOLUÇÃO DO VRG - OPÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO BEM - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1) - Não se conhece de agravo retido se não consta no apelo pedido expresso para o seu conhecimento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, nem de preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento de pedido de prova técnica e inversão do ônus da prova, se preclusas tais argüições e se o deslinde da lide não prescinde de dilação probatória, por tratar-se de questão exclusivamente de direito.2) - Dada a natureza do contrato arrendamento mercantil, não há que se discutir acerca de legalidade do uso da Tabela Price e da capitalização mensal de juros, pois se trata de simples locação de coisas, com estipulação do valor das contraprestações e do valor residual garantido.3) - Não havendo verossimilhança nas alegações declinadas pela parte, impõe-se o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para manutenção de posse do bem e proibição de inscrição em cadastro de inadimplentes.4) - É abusiva cláusula que prevê cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual e sua taxa nos parâmetros da maior taxa de mercado, para o caso de inadimplência, pois esta não pode ser cumulada com os referidos encargos contratuais e sua taxa deve ficar limitada a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato.5) - A teor do inciso IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor são nulas as cláusulas contratuais que autorizam a cobrança de taxas que buscam transferir para o consumidor as despesas inerentes à sua atividade comercial, e a devolução do indébito, a ela relativo, deve ser de forma simples, pois somente com a sentença evidenciou-se a ilegalidade de sua cobrança. 6) - Não há ilegalidade na cobrança de taxa de IOF, uma vez que o arrendamento mercantil constitui fato gerador a importar na incidência do referido tributo, e a instituição financeira, como responsável tributário, não pode furtar-se ao seu recolhimento e repasse aos cofres públicos.7) - É assente, nesta Corte, o entendimento jurisprudencial quanto à legalidade da devolução do VRG, em face do não exercício do direito de compra do bem, sob pena de configurar o enriquecimento sem causa.8) - Havendo sucumbência recíproca deve haver o rateio proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do CPC.9) - Não conhecido o agravo retido e rejeitadas as preliminares. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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AÇÃO DECLARATÓRIA - ARRENDAMENTO MERCANTIL - AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO - EXCLUSÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E TABELA PRICE - IMPOSSIBILIDADE - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA MANUTENÇÃO DE POSSE DO BEM E PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS E MULTA CONTRATUAL - INADMISSIBILIDADE - TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E EMISSÃO DE BOLETO - ABUSIVIDADE - IOF - LEGALIDADE - DIREITO À DEVOLUÇÃO DO VRG - OPÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO BEM - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - SENTENÇA...
AÇÃO COMINATÓRIA - APELAÇÃO - CONHECIMENTO - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - EXISTÊNCIA - MEDICAMENTO - DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE - OBSERVÂNCIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - LISTA PADRONIZADA - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1) - O contido no artigo 557 do Código de Processo Civil, constitui faculdade do magistrado, não sendo atitude a ser adotada de forma obrigatória.2) - A impossibilidade jurídica do pedido caracteriza-se pela expressa proibição da apresentação da postulação feita, não ao fato de que não deve ser ela acolhida, que diz respeito ao mérito.3) - Têm todos o direito constitucional de receber do Estado tratamento médico, ambulatorial e hospitalar, inclusive com fornecimento de medicamentos.4) - O direito à saúde encontra-se no rol dos direitos fundamentais do cidadão, inerente à própria existência humana, cuja relevância levou o legislador ao status constitucional, devendo se dá por meio de forma de prestação positiva pelo Estado.5) - O fato de o remédio necessário para o recorrido não constar da lista de medicamentos padronizados não constitui óbice para que o Distrito Federal cumpra com o seu dever constitucional de garantir a saúde.6) - Recurso conhecido e não provido.
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AÇÃO COMINATÓRIA - APELAÇÃO - CONHECIMENTO - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - EXISTÊNCIA - MEDICAMENTO - DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE - OBSERVÂNCIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - LISTA PADRONIZADA - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1) - O contido no artigo 557 do Código de Processo Civil, constitui faculdade do magistrado, não sendo atitude a ser adotada de forma obrigatória.2) - A impossibilidade jurídica do pedido caracteriza-se pela expressa proibição da apresentação da postulação feita, não ao fato de que não deve ser ela acolhida, que diz respeito ao mérito.3) - Têm todos o direito...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO COMUM. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO DA SEGUNDA APELANTE. FURTO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RÉ REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. RECURSO DO PRIMEIRO RECORRENTE. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL MANTIDA. REVISÃO DA PENA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO PRIMEIRO RECORRENTE PARCIALMENTE PROVIDO E DA SEGUNDA APELANTE NÃO PROVIDO.1. Na aferição do relevo material da tipicidade penal, é necessária a presença de certos vetores, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento. In casu, além de o valor da res furtiva não ser considerado ínfimo (R$ 150,00), o grau de reprovabilidade da conduta dos réus obsta a aplicação do princípio da insignificância, porquanto os recorrentes reiteram na prática de crimes contra o patrimônio, já possuindo condenações transitadas em julgado, o que, na visão da jurisprudência majoritária, impede o reconhecimento da atipicidade material do delito, pois incentivaria a prática de outros crimes.2. Conforme entendimento jurisprudencial, não cabe a figura do furto de pequeno valor quando se tratar de agente reincidente. Dessa forma, não estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 155, § 2º, do Código Penal.3. Inviável a absolvição do primeiro recorrente, pois devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do delito de furto qualificado imputado aos réus, especialmente na palavra da vítima, de que o primeiro apelante auxiliou a corré na prática da subtração do dinheiro.4. Mantém-se a avaliação desfavorável da personalidade, tendo em vista a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado por fato anterior ao em análise.5. A aplicação da pena deve observar o princípio da proporcionalidade, o que impõe a redução da sanção aplicada quando se mostrar exacerbada.6. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme inciso II do artigo 44 do Código Penal, uma vez que os apelantes são reincidentes em crimes contra o patrimônio, o que também demonstra que não se cuida de medida socialmente recomendável.7. Recursos conhecidos. Provido parcialmente o recurso do primeiro apelante para, mantida a condenação nas penas do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, reduzir a pena para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor legal mínimo. Quanto ao apelo da segunda recorrente, negou-se provimento para manter a condenação nas penas do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, à sanção de 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO COMUM. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO DA SEGUNDA APELANTE. FURTO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RÉ REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. RECURSO DO PRIMEIRO RECORRENTE. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL MANTIDA. REVISÃO DA PENA. PRINCÍPIO DA PROPOR...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA PMDF EM 2005. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALEGATIVA DE LESÃO AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM LEI. PRECEDÊNCIA QUE SE ESTABELECE PELA ANTIGUIDADE NO POSTO E NÃO COM BASE APENAS NO TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO PRETENSO DIREITO PLEITEADO. PLEITO DE ENVIO DE CÓPIAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA FINS DE APURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. MERO INCONFORMIMSO DA PARTE. RECURSO DESPROVIDO.1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial para reclassificar os apelantes no posto de Sargento da PMDF retroativamente ao ano de 2005 com todos os efeitos, inclusive os de natureza pecuniária.2. Não há cerceamento ao direito de defesa quando as partes se pronunciaram a respeito da produção de provas, juntando documento e afirmaram que não possuíam mais provas a serem produzidas.3. Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7.289/84, a precedência para promoção na carreira de Policial Militar do Distrito Federal, é assegurada pela antiguidade no posto ou na graduação e não pelo tempo de efetivo serviço, que se presta para outros fins. 4. O reconhecimento de ilegalidade do requisito de tempo de efetivo serviço estabelecido em certame para convocação de candidatos a Curso de Formação de Sargentos, não é suficiente para ensejar a promoção vindicada se não demonstrado que os candidatos atendiam a todos os requisitos objetivos e subjetivos necessários para a promoção na carreira, bem com de precedência aos demais inscritos para o Curso de Formação que possuíam igual antiguidade no posto ou graduação.5. Precedente da Casa: Para fins de promoção na carreira de Policial Militar do Distrito Federal, consoante determina o art. 16 da Lei nº 7.289/84, a precedência que se estabelece é pela antiguidade no posto ou graduação, não podendo ser adotado o critério de antiguidade por tempo de serviço, que se presta a outros fins. Ainda que se afaste do certame o requisito de antiguidade por tempo de serviço, exigido em contrariedade à lei de regência, para assegurar o direito de matricula em Curso de Formação, remanesce para o candidato a promoção o dever de comprovar que atende aos demais requisitos constantes em edital. Incabível a aplicação das regras de promoção da Lei nº 12.086/2009 para o Edital de 2005 - Curso de Formação de Sargentos -, devendo prevalecer às disposições da Lei nº 7.289/84. A Lei nº 12.086/2009, nos artigos 27 e 38, preceitua a necessidade de serem preenchidas todas as exigências legais e regulamentares para a ascensão hierárquica, não se restringindo, portanto, à aferição da antiguidade. Recurso conhecido e não provido. (20100110041114APC, Relator Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJ 16/09/2010 p. 165).6. O envio de cópia dos autos ao Ministério Público para fins de apuração de possível prática de improbidade administrativa, somente é possível quando se verifica ao menos indicativos nessa linha, não sendo apto a tal envio apenas o inconformismo dos apelantes com os critérios adotados pela Administração da Corporação Militar. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA PMDF EM 2005. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALEGATIVA DE LESÃO AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM LEI. PRECEDÊNCIA QUE SE ESTABELECE PELA ANTIGUIDADE NO POSTO E NÃO COM BASE APENAS NO TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO PRETENSO DIREITO PLEITEADO. PLEITO DE ENVIO DE CÓPIAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA FINS DE APURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. MERO INCONFORMIMSO DA PARTE. RECURSO DESPROVIDO.1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o ped...
AGRAVO REGIMENTAL. SINDIRETA. REPERCUSSÃO GERAL. RE 568.645. PRECATÓRIO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. ART. 791 DO CPC.O reconhecimento da repercussão geral pelo STF, com fulcro no artigo 543-B, do CPC, não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos pertinentes em outros tribunais. É que os artigos 543-A e 543-B, do CPC, asseguram o sobrestamento de eventual recurso extraordinário, interposto contra acórdão proferido por outros tribunais, que verse sobre a controvérsia de índole constitucional cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pela Excelsa Corte. Destarte, o sobrestamento do feito, ante o reconhecimento da repercussão geral do tema em julgamento, configura questão a ser apreciada tão-somente no momento do exame de admissibilidade do apelo dirigido ao Pretório Excelso.O Ofício nº 390/P-2ªT, do Exmo Sr. Presidente da Egrégia Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, Min. Gilmar Mendes, comunica o deferimento de pedido deduzido pelo Distrito Federal, para suspender a eficácia de acórdão emanado desse Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - Embargos à Execução n.º 2005.00.2.004334-1 -, sustando-se, em conseqüência, a Execução Provisória nº 2003.00.2.011198-5.Mesmo atuando, o sindicato, em nome próprio, mas na defesa de direito alheio, inclusive com a possibilidade de substituir todos os trabalhadores da categoria, é prescindível a comprovação, durante a ação de conhecimento, do vínculo funcional de cada substituído. Tal exigência somente se verifica nas fases posteriores ao reconhecimento do direito - liquidação e execução de sentença - quando, aí sim, será individualizado cada crédito, inclusive com a comprovação de enquadramento dos exeqüentes ao dispositivo condenatório da sentença.A Lei nº 11.232, de 2005, introduziu regra segundo a qual, para os fins de execução contra a Fazenda Pública, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal - art. 741, parágrafo único do CPC.Justamente pela impossibilidade de se discutir, na execução, direito substancial das partes que, consoante o disposto na própria norma processual, toda execução tem por base título executivo judicial ou extrajudicial (CPC, art. 583). A inexistência do título são fatos passíveis de cognição provocada ou ex officio, antes do pagamento e até mesmo na fase do precatório por força do disposto no art. 1.º-E da Lei n.º 9.494/97.Mesmo salientando que significativa corrente não aceita outras possibilidades de suspensão, no caso da execução, além daquelas enumeradas pelo art. 791 do CPC, diante das peculiaridades do caso, justifica-se a suspensão do processo executivo.Negou-se provimento ao recurso.
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AGRAVO REGIMENTAL. SINDIRETA. REPERCUSSÃO GERAL. RE 568.645. PRECATÓRIO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. ART. 791 DO CPC.O reconhecimento da repercussão geral pelo STF, com fulcro no artigo 543-B, do CPC, não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos pertinentes em outros tribunais. É que os artigos 543-A e 543-B, do CPC, asseguram o sobrestamento de eventual recurso extraordinário, interposto contra acórdão proferido por outros tribunais, que verse sobre a controvérsia de índole constitucional cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pela Excelsa Corte. Destarte, o sobrestament...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. GATE - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. LEI DISTRITAL Nº 540/93. POSSIBILIDADE.1. A Lei Distrital nº. 540, de 21 de setembro de 1993, que criou a GATE - Gratificação de Ensino Especial dispôs que tem direito à aludida gratificação o professor que atua em sala de aula com alunos portadores de necessidades especiais.2. A Lei Distrital nº 4.075, de 28 de dezembro de 2007, respeitada a vacatio legis, impôs as suas restrições a partir de 1º de março de 2008, ex vi do artigo 34 da norma de regência, não podendo retroagir para ferir o direito adquirido da apelante, pois que referida gratificação foi incorporada ao seu patrimônio nos anos de 2004 e 2005.3. Recurso desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. GATE - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. LEI DISTRITAL Nº 540/93. POSSIBILIDADE.1. A Lei Distrital nº. 540, de 21 de setembro de 1993, que criou a GATE - Gratificação de Ensino Especial dispôs que tem direito à aludida gratificação o professor que atua em sala de aula com alunos portadores de necessidades especiais.2. A Lei Distrital nº 4.075, de 28 de dezembro de 2007, respeitada a vacatio legis, impôs as suas restrições a partir de 1º de março de 2008, ex vi do artigo 34 da norma de regência, não podendo retroagir para ferir o direito adquiri...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. NÃO INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.1. Na hipótese de contrato de concessão de direito real de uso, donde se pode extrair elementos suficientes para obter o quantum debeatur por simples cálculo aritmético, o prazo prescricional é de cinco anos, porquanto se trata de dívida líquida e constante de instrumento público ou particular, como dispõe o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.2. A interrupção do prazo prescricional ocorre por ato judicial que constitua em mora o devedor ou por ato inequívoco que importe em reconhecimento do direito pelo devedor, nos exatos termos do artigo 202, incisos V e VI, do Código Civil.3. O artigo 202, inciso I, do Código Civil estabelece que a interrupção da prescrição ocorre com o despacho do juiz, ainda que incompetente, que ordenar a citação, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual. Não cumprida nesse prazo, não ocorre o efeito previsto na lei de regência.4. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. NÃO INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.1. Na hipótese de contrato de concessão de direito real de uso, donde se pode extrair elementos suficientes para obter o quantum debeatur por simples cálculo aritmético, o prazo prescricional é de cinco anos, porquanto se trata de dívida líquida e constante de instrumento público ou particular, como dispõe o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.2. A interrupção do prazo prescricional ocorre por...
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ACIDENTE EM REDE DE ALTA TENSÃO. DANO DECORRENTE DE ATIVIDADE DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. 1. O artigo 37, § 6 º da Constituição Federal, ao dispor que As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, não diferencia a modalidade de responsabilidade dessas pessoas jurídicas perante terceiros, não usuários do serviço.2. Pela teoria do risco administrativo, buscou-se fundamentar a responsabilidade objetiva do Estado, que deve responder pelos danos causados a terceiros, independente de culpa e dolo. Contudo, a teoria do risco administrativo não se confunde com risco integral, não podendo o Estado ser responsabilizado nos casos em que o dano não decorra direta ou indiretamente da atividade administrativa. 3. In casu, o dano decorreu de atividades de terceiro, pois, da forma como estava sendo usado o local, com barcos de mastros altos estacionados próximo à rede primária da CEB, havia risco de choque elétrico. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ACIDENTE EM REDE DE ALTA TENSÃO. DANO DECORRENTE DE ATIVIDADE DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. 1. O artigo 37, § 6 º da Constituição Federal, ao dispor que As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, não diferencia a modalidade de responsabilidade dessas pessoas jurídicas perante terceiro...
CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. DEVER DO ESTADO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA.1. A saúde é direito de todos e é dever do Estado garantir os meios necessários à sua promoção, proteção e recuperação, tal como proclama o artigo 196 da Carta Magna, sendo certa a obrigação do Distrito Federal em promover o adequado tratamento a quem não detenha condições de fazê-lo com recursos próprios. Precedentes.2.A instância administrativa não constitui pressuposto para que o cidadão possa deduzir prestação jurisdicional, sobretudo porque a Constituição da República determina que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.3.Não há perda do objeto da ação cominatória na hipótese de o fornecimento da medicação ocorrer em virtude de decisão que antecipou os efeitos da tutela vindicada.4.Remessa oficial desprovida.
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CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. DEVER DO ESTADO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA.1. A saúde é direito de todos e é dever do Estado garantir os meios necessários à sua promoção, proteção e recuperação, tal como proclama o artigo 196 da Carta Magna, sendo certa a obrigação do Distrito Federal em promover o adequado tratamento a quem não detenha condições de fazê-lo com recursos próprios. Precedentes.2.A instância administrativa não constitui pressuposto para que o cidadão po...
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. RISCO DE MORTE. PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 557 DO CPC. PODERES DO RELATOR. INAPLICABILIDADE. 1.Diante da impossibilidade de prestação do serviço médico-hospitalar em unidade da rede pública de saúde, deve o Distrito Federal suportar as despesas decorrentes da internação e tratamento do paciente em hospital da rede particular.2.Nos termos do que dispõe a Constituição Federal (art. 196), a saúde é direito de todos e dever do Estado, obrigando-se a garanti-la mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros transtornos. A decisão judicial que determina a imediata observância de preceito constitucional não viola o princípio da isonomia.3.Não há perda do objeto da ação cominatória na hipótese de a internação ocorrer em virtude de decisão que antecipou os efeitos da tutela vindicada.4.Considerando que a garantia do direito à saúde é matéria ainda bastante controvertida e diante da ausência de uma orientação jurisprudencial sedimentada nos tribunais pátrios, necessária se faz a apreciação do mérito pelo Colegiado, não se mostrando recomendável a aplicação do artigo 557 do Código de Processo Civil para negativa de seguimento ao recurso.Remessa oficial desprovida.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. RISCO DE MORTE. PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 557 DO CPC. PODERES DO RELATOR. INAPLICABILIDADE. 1.Diante da impossibilidade de prestação do serviço médico-hospitalar em unidade da rede pública de saúde, deve o Distrito Federal suportar as despesas decorrentes da internação e tratamento do paciente em hospital da rede particular.2.Nos termos do que dispõe a Constituição Federal (art. 196), a saúde é direito de todos e dever do Esta...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE LEASING. VEÍCULO AUTOMOTOR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). RESCISÃO CONTRATUAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ao decidir a questão em tela, o julgador, verificando que a matéria é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de dilação probatória, poderá julgar antecipadamente a lide, não caracterizando, portanto, cerceamento de defesa. 2. Não há vedação no ordenamento jurídico pátrio quanto à revisão de cláusula contratual, desde que presentes os requisitos legais que a autorize. 3. Em princípio, é possível a devolução do VRG, no caso de rescisão contratual. Entretanto, há de se verificar se o sinalagma da operação evidencia uma efetiva desproporção capaz de proporcionar um lucro desmerecido a uma das partes, não estipulado inicialmente. 4. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE LEASING. VEÍCULO AUTOMOTOR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). RESCISÃO CONTRATUAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ao decidir a questão em tela, o julgador, verificando que a matéria é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de dilação probatória, poderá julgar antecipadamente a lide, não caracterizando, portanto, cerceamento de defesa. 2. Não há vedação no ordenamento jurídico pátrio quanto à revisão de cláusula contratual, desde qu...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESFALQUES FINANCEIROS. NOTITIA CRIMINIS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INTENÇÃO DE CALUNIAR, INJURIAR E DIFAMAR NÃO DEMONSTRADA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.1.A notícia da existência de suposto crime à autoridade policial e a indicação de pessoas suspeitas, sem a intenção de denegrir-lhes a imagem, caracteriza exercício regular de direito, o que não configura ato ilícito apto a dar ensejo à indenização por danos morais. 2.A mera instauração de processos judiciais e procedimentos administrativos, sem a efetiva demonstração da intenção de ofender a honra da parte autora, não configurada o abuso de direito, de forma a caracterizar o ato ilícito apto a ensejar abalo de ordem moral passível de indenização.3.Recurso de apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESFALQUES FINANCEIROS. NOTITIA CRIMINIS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INTENÇÃO DE CALUNIAR, INJURIAR E DIFAMAR NÃO DEMONSTRADA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.1.A notícia da existência de suposto crime à autoridade policial e a indicação de pessoas suspeitas, sem a intenção de denegrir-lhes a imagem, caracteriza exercício regular de direito, o que não configura ato ilícito apto a dar ensejo à indenização por danos morais. 2.A mera instauração de processos judiciais e procedimentos administrativos, sem a efetiva demonstração da inte...
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 769/2008. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO. PENSÃO. OUTROS BENEFICIÁRIOS.1. Nos termos do art. 32, parágrafo único da Lei Complementar Distrital nº 769/2008, concedida a pensão por morte, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida, assegurado aos beneficiários o direito à prévia ciência, à ampla defesa e ao contraditório.2. A presunção de legitimidade do ato administrativo praticado que não pode ser afastada unilateralmente, pois se tratando de anulação de ato administrativo cuja formalização haja repercutido no campo de interesses individuais, a anulação não prescinde da observância do contraditório, ou seja, da instauração de processo administrativo que enseje a audição daqueles que terão modificada situação já alcançada.3. Em razão da violação do devido processo legal, há que se autorizar o manejo do mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, violado ou ameaçado de violação, por ato de autoridade administrativa que seja contrário à disciplina da lei, conforme os ditames da Lei nº. 12.016/09.4. Deu-se provimento ao apelo.
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PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 769/2008. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO. PENSÃO. OUTROS BENEFICIÁRIOS.1. Nos termos do art. 32, parágrafo único da Lei Complementar Distrital nº 769/2008, concedida a pensão por morte, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida, assegurado aos beneficiários o direito à prévia ciência, à ampla defesa e ao contraditório...