DIREITO CIVIL. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO GENITOR. AUSÊNCIA DE CONVÍVIO COM O FALECIDO PAI. VÍNCULO EMOCIONAL DECORRENTE DA MERA RELAÇÃO DE PARENTESCO. TUTELA AO CONVÍVIO FAMILIAR. TUTELA AO DIREITO DA PERSONALIDADE. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO. 1. O fato de o filho não ter convivido com o pai não afasta a existência de vínculo emocional entre tais familiares, porquanto a condição de descendente, em regra, traz ínsito o liame sentimental com os ascendentes.2. Pela ordem natural, a ascendência compõe um dos valores mais relevantes da pessoa humana. Como regra, todos possuem atração natural pelos seus genitores, de modo que aquele que se vê impedido de desfrutar do convívio familiar demonstra forte insatisfação com tal infortúnio.3. Ainda que não residisse com o pai à época do sinistro, tal circunstância não decorreu de ato voluntário da Apelante, que contava com apenas dois anos e nove meses, por ocasião do evento danoso.4. Constatada a violação ao direito da personalidade, o dever de ressarcimento surge como consectário lógico da primeira ilação.5. Mostra-se suficiente, para fins de reparação por dano moral, a ocorrência do fato descrito, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada, pois o dano opera-se in re ipsa.6. A fixação da verba indenizatória não pode promover o enriquecimento ilícito da parte, cujos danos morais restarem reconhecidos. A quantia arbitrada deve reparar o prejuízo sem proporcionar o locupletamento do ofendido.7. Apelo provido, para o fim de condenar a parte demandada a ressarcir a parte requerente a título de dano moral.
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DIREITO CIVIL. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO GENITOR. AUSÊNCIA DE CONVÍVIO COM O FALECIDO PAI. VÍNCULO EMOCIONAL DECORRENTE DA MERA RELAÇÃO DE PARENTESCO. TUTELA AO CONVÍVIO FAMILIAR. TUTELA AO DIREITO DA PERSONALIDADE. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO. 1. O fato de o filho não ter convivido com o pai não afasta a existência de vínculo emocional entre tais familiares, porquanto a condição de descendente, em regra, traz ínsito o liame sentimental com os ascendentes.2. Pela ordem natural, a ascendência compõe um dos valores mais relevantes da pessoa humana. Como regra, todos possuem atra...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE LEASING. VEÍCULO AUTOMOTOR. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). RESCISÃO CONTRATUAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA. 1. Ao decidir a questão, o julgador, verificando que a matéria é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de dilação probatória, poderá julgar antecipadamente a lide, não caracterizando, portanto, cerceamento de defesa. 2. Não há vedação no ordenamento jurídico pátrio quanto à revisão de cláusula contratual, desde que presentes os requisitos legais que a autorize. 3. Em princípio, é possível a devolução do VRG, no caso de rescisão contratual. Entretanto, há de se verificar se o sinalagma da operação evidencia uma efetiva desproporção capaz de proporcionar um lucro desmerecido a uma das partes, não estipulado inicialmente. 4. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE LEASING. VEÍCULO AUTOMOTOR. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). RESCISÃO CONTRATUAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA. 1. Ao decidir a questão, o julgador, verificando que a matéria é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de dilação probatória, poderá julgar antecipadamente a lide, não caracterizando, portanto, cerceamento de defesa. 2. Não há vedação no ordenamento jurídico pátrio quanto à revisão de cláusula contratual, desde que present...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO NULO DE PLENO DIREITO. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DANO PROCESSUAL. NÃO DEMONSTRADO.1. Incide o instituto da coisa julgada a nova propositura de ação com objetivo indenizatório após reconhecimento, em sentença transitada em julgado, da nulidade de pleno direito do negócio jurídico entre as partes, bem como determinado o retorno jurídico das partes ao estado anterior, caso em que, impossibilitado, prevê a imposição de perdas e danos.2. Para que se possa aplicar a pena por litigância de má-fé indispensável que o interessado na condenação demonstre haver sofrido dano processual.3. Preliminar de coisa julgada acolhida. Dá-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO NULO DE PLENO DIREITO. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DANO PROCESSUAL. NÃO DEMONSTRADO.1. Incide o instituto da coisa julgada a nova propositura de ação com objetivo indenizatório após reconhecimento, em sentença transitada em julgado, da nulidade de pleno direito do negócio jurídico entre as partes, bem como determinado o retorno jurídico das partes ao estado anterior, caso em que, impossibilitado, prevê a imposição de perdas e danos.2. Para q...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. DIREITO DE VIZINHANÇA. BEM PÚBLICO. DISPUTA ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO ANÔMALA DO DISTRITO FEDERAL (Lei nº 9.469/97). MELHOR POSSE DEMONSTRADA PELOS RECORRENTES. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PROVIDO. 1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Livre convencimento motivado do julgador. A prova é dirigida ao Juiz da causa, cabendo a ele deferir ou não a dilação probatória.2. Possibilidade de discussão judicial sobre proteção possessória referente a área pública quando referida disputa se trava entre particulares sem a intervenção da Administração Pública na qualidade de parte.3. Demonstrada a ocupação de área pública ao longo dos anos sem a oposição da administração, tem-se que a disputa empreendida nos autos reveste-se das características de ação possessória.4. Comprovada a posse mansa e pacífica de área pública sem que o governo tome providências para garantir o uso do terreno pela vizinhança, o direito a proteção dos interditos deve ser reconhecido.5. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. DIREITO DE VIZINHANÇA. BEM PÚBLICO. DISPUTA ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO ANÔMALA DO DISTRITO FEDERAL (Lei nº 9.469/97). MELHOR POSSE DEMONSTRADA PELOS RECORRENTES. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PROVIDO. 1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Livre convencimento motivado do julgador. A prova é dirigida ao Juiz da causa, cabendo a ele deferir ou não a dilação probatória.2. Possibilidade de discussão judicial sobre proteção possessória referente a área pública quando referida disputa se trava entre...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. GATE - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. LEI DISTRITAL Nº 540/93. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÕES DA LEI 4.075/20071. A Lei Distrital nº. 540, de 21 de setembro de 1993, que criou a GATE - Gratificação de Ensino Especial dispôs que tem direito à aludida gratificação o professor que atua em sala de aula com alunos portadores de necessidades especiais.2. A Lei Distrital nº 4.075, de 28 de dezembro de 2007, impôs as suas restrições a partir de 1º de março de 2008, ex vi do artigo 34 da norma de regência, não podendo retroagir para ferir o direito adquirido da apelante, pois que referida gratificação foi incorporada ao seu patrimônio no ano de 2005.3. Recurso desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. GATE - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. LEI DISTRITAL Nº 540/93. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÕES DA LEI 4.075/20071. A Lei Distrital nº. 540, de 21 de setembro de 1993, que criou a GATE - Gratificação de Ensino Especial dispôs que tem direito à aludida gratificação o professor que atua em sala de aula com alunos portadores de necessidades especiais.2. A Lei Distrital nº 4.075, de 28 de dezembro de 2007, impôs as suas restrições a partir de 1º de março de 2008, ex vi do artigo 34 da norma de regência, não podendo retroagir para ferir o direito adquir...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA SEGURADORA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. COLISÃO NA TRASEIRA DO VEÍCULO. CULPA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SENTENÇA MANTIDA.1. De acordo com o disposto no art. 333 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto a fato constitutivo de seu direito. Não há que se falar em ilegitimidade da seguradora para a propositura de ação regressiva em virtude de acidente de veículo quando não há comprovação de renúncia ao direito de ação por parte da condutora do veículo.2. Ao ser realizada uma interpretação sistemática do Código Civil, observa-se que, a despeito da previsão literal de que a interrupção do prazo ocorre pelo despacho ordinatório da citação, o entendimento que predomina é o de que a parte autora não pode ser penalizada pela demora na prolação do ato decisório, uma vez que a ela não deu causa.3. Presume-se a culpa do condutor que atinge veículo a sua frente, que apenas será elidida mediante prova em contrário, o que não restou demonstrado nos presentes autos.4. Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA SEGURADORA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. COLISÃO NA TRASEIRA DO VEÍCULO. CULPA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SENTENÇA MANTIDA.1. De acordo com o disposto no art. 333 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto a fato constitutivo de seu direito. Não há que se falar em ilegitimidade da seguradora para a propositura de ação regressiva em virtude de acidente de veículo quando não há comprovação de renúncia ao direito de ação por parte da con...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO DE UM POSTO DE COMBUSTÍVEL MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA À PESSOA. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.1. Tratando-se de delito cometido com grave ameaça à pessoa, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não preencher requisito objetivo previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal.2. Recurso ministerial provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal e a pena aplicada em 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, afastar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, com fundamento no artigo 44, inciso I, do mesmo Codex.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO DE UM POSTO DE COMBUSTÍVEL MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA À PESSOA. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.1. Tratando-se de delito cometido com grave ameaça à pessoa, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. PRELIMINAR: PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: INADIMPLÊNCIA. COMPROVAÇÃO. RESCISÃO. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. POSSIBILIDADE. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. CABIMENTO.1.Não se desincumbindo os apelantes de comprovar a alegada composição administrativa do débito que originou o presente feito, ou mesmo o início de pagamento de parcelamento da dívida, impõe-se a rejeição da preliminar de perda superveniente do interesse processual.2.Demonstrada a inadimplência do concessionário com relação à taxa de ocupação, mostra-se cabível a rescisão do contrato de concessão de direito real de uso firmado pelas partes, sobretudo quando amparada em termos da cláusula resolutiva expressamente pactuada.3.Não há como ser reconhecido o direito à indenização por benfeitorias e acessões erigidas no imóvel objeto de concessão de uso, em caso de rescisão contratual por culpa do concessionário, ante a vedação expressa contida no contrato firmado pelas partes.4.Impõe-se a redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, quando não observados os balizamentos previstos nas alíneas constantes do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil.5.Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. PRELIMINAR: PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: INADIMPLÊNCIA. COMPROVAÇÃO. RESCISÃO. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. POSSIBILIDADE. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. CABIMENTO.1.Não se desincumbindo os apelantes de comprovar a alegada composição administrativa do débito que originou o presente feito, ou mesmo o início de pagamento de parcelamento da dívida, impõe-se a rejeição da preliminar de perda superveniente do int...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUERIMENTO DE DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. DÍVIDA DISCUTIDA EM JUÍZO. VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES . NEGATIVAÇÃO OBSTADA. Na esteira do novo entendimento do STJ, antes de se impedir ou cancelar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, necessária se faz a análise dos pressupostos autorizadores, dentre os quais sobreleva-se a efetiva demonstração de que a impugnação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e, sendo a insurgência apenas de parte do débito, deposite, o autor, o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea.Restando comprovado que a impugnação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito e requerendo a parte o depósito da parte incontroversa, tem-se como preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação de tutela objetivando obstar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUERIMENTO DE DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. DÍVIDA DISCUTIDA EM JUÍZO. VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES . NEGATIVAÇÃO OBSTADA. Na esteira do novo entendimento do STJ, antes de se impedir ou cancelar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, necessária se faz a análise dos pressupostos autorizadores, dentre os quais sobreleva-se a efetiva demonstração de que a impugnação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e, sendo a insurgência apenas de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUERIMENTO DE DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. DÍVIDA DISCUTIDA EM JUÍZO. VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO OBSTADA. Na esteira do novo entendimento do STJ, antes de se impedir ou cancelar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, necessária se faz a análise dos pressupostos autorizadores, dentre os quais sobreleva-se a efetiva demonstração de que a impugnação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e, sendo a insurgência apenas de parte do débito, deposite, o autor, o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea.Restando comprovado que a impugnação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito e requerendo a parte o depósito da parte incontroversa, tem-se como preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação de tutela objetivando obstar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUERIMENTO DE DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. DÍVIDA DISCUTIDA EM JUÍZO. VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO OBSTADA. Na esteira do novo entendimento do STJ, antes de se impedir ou cancelar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, necessária se faz a análise dos pressupostos autorizadores, dentre os quais sobreleva-se a efetiva demonstração de que a impugnação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e, sendo a insurgência apenas de...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA REJEITADAS. IMPETRANTE QUE NÃO OBSERVOU O DISPOSTO NO ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 12.016/2009. SEGURANÇA DENEGADA. A alegação de ausência de direito líquido e certo é matéria a ser deslindada por ocasião do exame de mérito do mandamus. Verificando-se que a documentação carreada pela impetrante é suficiente para o exame do writ, não prospera o pleito de extinção do feito ante a necessidade de dilação probatória. Se a impetrante não observou a norma que determina a notificação dos terceiros titulares do direito originário, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA REJEITADAS. IMPETRANTE QUE NÃO OBSERVOU O DISPOSTO NO ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 12.016/2009. SEGURANÇA DENEGADA. A alegação de ausência de direito líquido e certo é matéria a ser deslindada por ocasião do exame de mérito do mandamus. Verificando-se que a documentação carreada pela impetrante é suficiente para o exame do writ, não prospera o pleito de extinção do feito ante a necessidade de dilação probatória. Se a impetrante não o...
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. LEIS Nº 8.622/93 E 8.627/93. REAJUSTE DE 28,86%. SÚMULA Nº 339 DO STF. PRESCRIÇÃO INACOLHIDA. ART. 285-A DO CPC. I - Nas relações jurídicas de trato sucessivo, sendo reconhecida a pretensão reclamada, a prescrição só alcança as parcelas que antecedem ao quinquênio do ajuizamento da ação, e não o direito em si. Inteligência da Súmula 85 do STJ.II - Com a edição da Medida Provisória 2.218, de 1º de outubro de 2001, depois convertida na Lei 10.486/2002, os militares do Distrito Federal foram contemplados com aumento de remuneração decorrente da reestruturação das carreiras, o que corrigiu a defasagem salarial. Por tal motivo, deve o reajuste pleiteado ter por limite o dia 30 de setembro de 2001.III - Por decorrência da prescrição, não há necessidade de produção de prova para verificar se houve ou não recomposição salarial em virtude da corrosão efetivada pela inflação em decorrência da reestruturação operada pela Medida Provisória nº. 2.218/2011, restando, assim, adequada a aplicação das disposições do artigo 285-A do Código de Processo Civil ao presente caso. IV - Aumentos e vantagens concedidos a servidores militares por lei federal não geram nenhum direito concreto ou expectado a favor de Policiais Militares do Distrito Federal, integrantes de quadros organizados, em decorrência da autonomia administrativa.V - Tendo sido o recorrido citado e apresentado contrarrazões, aperfeiçoou-se a relação processual, o que impõe a condenação dos recorrentes em verba de sucumbência.VI - Negou-se provimento ao recurso. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. LEIS Nº 8.622/93 E 8.627/93. REAJUSTE DE 28,86%. SÚMULA Nº 339 DO STF. PRESCRIÇÃO INACOLHIDA. ART. 285-A DO CPC. I - Nas relações jurídicas de trato sucessivo, sendo reconhecida a pretensão reclamada, a prescrição só alcança as parcelas que antecedem ao quinquênio do ajuizamento da ação, e não o direito em si. Inteligência da Súmula 85 do STJ.II - Com a edição da Medida Provisória 2.218, de 1º de outubro de 2001, depois convertida na Lei 10.486/2002, os militares do Distrito Federal foram contemplados com aumento de remuneração decorrente...
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM S/A. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (CC/2003, ART. 205 E 2.028). PREJUDICIAL AFASTADA. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE AÇÕES NÃO ENTREGUES AO SUBSCRITOR. VALOR PATRIMONIAL VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. QUANTIDADE CORRESPONDE AO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. 1. A pretensão do direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato, de participação financeira, firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal, portanto a prescrição é regulada pelo art. 177 do Código Civil/1916 (art. 205 e 2.028 do CC/2003). 2. A pessoa que subscreveu ações de uma sociedade anônima, por intermédio do denominado contrato de participação financeira, mas não recebeu a quantidade devida de ações, tem direito à complementação das subscritas, cujo valor deve ser aquele vigente ao tempo da integralização do capital, apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização.3. O contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao seu valor patrimonial na data da contratação, apurado mediante balancete do mês do primeiro ou único pagamento. (Súmula 371 do STJ).4. Se a questão quanto ao grupamento de ações não foi posta à discussão em primeira instância, não pode ser objeto de controvérsia recursal, por se tratar de inovação defesa em lei (CPC 517).5. Viável a liquidação por cálculos aritméticos (CPC 475-B e 475-C), desnecessária a liquidação por arbitramento para se alcançar o 'quantum debeatur' correspondente à complementação de ações.6. Rejeitada a prejudicial. Negou-se provimento ao apelo. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM S/A. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (CC/2003, ART. 205 E 2.028). PREJUDICIAL AFASTADA. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE AÇÕES NÃO ENTREGUES AO SUBSCRITOR. VALOR PATRIMONIAL VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. QUANTIDADE CORRESPONDE AO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. 1. A pretensão do direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato, de participação financ...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ESPECIALISTA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. NOMEAÇÕES TORNADAS SEM EFEITO. NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.A aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital não assegura a investidura do candidato, gerando apenas expectativa de direito à nomeação, já que é dado à Administração escolher, observados os critérios de oportunidade e conveniência, o momento adequado para proceder à nomeação, dentro do prazo de validade do concurso. Entretanto, quando a Administração externa de forma inequívoca a necessidade de contratação de servidor, tal como nos casos de nomeação tornada sem efeito em razão de desistência dos nomeados, nasce o direito subjetivo do candidato classificado em posição subseqüente, à nomeação.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ESPECIALISTA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. NOMEAÇÕES TORNADAS SEM EFEITO. NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.A aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital não assegura a investidura do candidato, gerando apenas expectativa de direito à nomeação, já que é dado à Administração escolher, observados os critérios de oportunidade e conveniência, o momento adequado para proceder à nomeação, dentro do pra...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROTOCOLO INTEGRADO. CONTESTAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. REVELIA AFASTADA. LINHA TELEFÔNICA. VALORES EM ABERTO. INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DANO MORAL. INOCORRÊNCA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.I - A Portaria Conjunta nº 11 de 2003 deste Tribunal criou o Serviço de Protocolo Integrado, permitindo o recebimento e posterior encaminhamento aos órgãos competentes de processos, petições e documentos.II - Tendo sido a contestação protocolada tempestivamente, afasta-se a decretação de revelia.III - A inversão do ônus da prova não se opera automaticamente pelo simples fato de tratar-se de relação de consumo, sendo necessária a efetiva comprovação da hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, nos termos do inc. VIII do art. 6º do CDC.IV - Não se há falar em dano moral quando a inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito decorre do exercício regular do direito da empresa, haja vista o não pagamento de faturas telefônicas.V - Deu-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROTOCOLO INTEGRADO. CONTESTAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. REVELIA AFASTADA. LINHA TELEFÔNICA. VALORES EM ABERTO. INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DANO MORAL. INOCORRÊNCA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.I - A Portaria Conjunta nº 11 de 2003 deste Tribunal criou o Serviço de Protocolo Integrado, permitindo o recebimento e posterior encaminhamento aos órgãos competentes de processos, petições e documentos.II - Tendo sido a contestação protocolada tempestivamente, afasta-se a decretação de revelia.III - A inver...
DIREITO ECONÔMICO E CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO CONTRATUAL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO -VRG. PAGAMENTO ANTECIPADO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE. INVALIDAÇÃO. INVIABILIDADE. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. TERMO DO PRAZO CONTRATUAL. MANIFESTAÇÃO NEGATIVA PELA AQUISIÇÃO. CONDIÇÃO NÃO APERFEIÇOADA. PEDIDO. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE INSERÇÃO DE GRAVAME. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato de arrendamento mercantil concertado, a aferição, ou rejeição, da capitalização de juros e apuração da sua liceidade, bem assim a apuração do valor final do VRG, dependem tão-só e exclusivamente da interpretação do que restara avençado, dos dispositivos que regulam os mútuos bancários e de simples cálculo aritmético, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal. 2. O VRG não se confunde com os alugueres mensais, tendo natureza e destinação distintas, destinando-se a cobrir, de forma antecipada, os custos da aquisição do automóvel e os encargos derivados da imobilização do capital despendido com a compra efetuada pelo arrendador, ficando, portanto, desprovido de causa subjacente somente quando o arrendamento é distratado antecipadamente e a opção de aquisição não se aperfeiçoa. 3. A cobrança antecipada do VRG, aliado ao fato de que não enseja a descaracterização do arrendamento mercantil e sua transubstanciação em contrato de financiamento, não se reveste de abusividade ou excessividade, à medida que traduz simples fórmula de antecipação do exigível do arrendatário se optar pela aquisição do bem arrendado ao final do prazo contratual, ensejando que, frustrada a aquisição, o fato deve irradiar os efeitos materiais inerentes ao desguarnecimento da parcela da sua destinação teleológica. 4. Encontrando-se o arrendamento mercantil em plena vigência, ao arrendatário, como expressão do livremente avençado com suporte da regulação normativa específica e do fato de que está usufruindo o bem arrendado, está jungido à obrigação de solver, além dos alugueres convencionados, o equivalente ao VRG de forma diluída, sendo-lhe resguardada a faculdade de, somente ao final do prazo contratado, manifestar opção pela aquisição ou não do bem arrendado, ensejando a irradiação dos efeitos inerentes à manifestação que exteriorizar. 5. Operada a rescisão do contrato de arrendamento mercantil sem o aperfeiçoamento da opção de compra que manifestara por ocasião da formalização do ajuste, assiste ao arrendatário o direito de ser contemplado com a repetição dos valores que despendera almejando assegurar o exercitamento dessa faculdade e como pagamento do Valor Residual Garantido - VRG, pois inviabilizado o implemento da condição ao qual estavam vinculados, devendo o montante a ser repetido, que é sempre condicionado à devolução do bem arrendado, ser compensado com as obrigações eventualmente inadimplidas, devendo a cláusula que obsta essa resolução ser modulada de forma a serem resguardadas a natureza do vínculo e a destinação de aludida parcela.6. As taxas de abertura de crédito e de inserção de gravame consubstanciam a transferência para o consumidor dos custos operacionais que devem ser absorvidos pelo próprio banco, por serem inerentes às suas atividades, não se comprazendo essa transubstanciação de encargo, mormente porque desprovida de autorização proveniente autoridade reguladora do sistema financeiro, com a natureza jurídica da relação estabelecida entre a instituição financeira e o cliente, à medida que o CDC repugna a sujeição do consumidor a disposição que o coloque em franca desvantagem em relação ao fornecedor (CDC, art. 51, IV e § 1º), 7. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. Apelação do réu conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO CONTRATUAL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO -VRG. PAGAMENTO ANTECIPADO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE. INVALIDAÇÃO. INVIABILIDADE. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. TERMO DO PRAZO CONTRATUAL. MANIFESTAÇÃO NEGATIVA PELA AQUISIÇÃO. CONDIÇÃO NÃO APERFEIÇOADA. PEDIDO. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE INSERÇÃO DE GRAVAME. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato de arrendame...
DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. NATUREZA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PRÁTICA PROVENIENTE DO CONTRATADO. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. MODULAÇÃO. TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE BOLETO. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO. IOF. COBRANÇA DILUÍDA. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO MEDIANTE APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. LEGITIMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato concertado, denotando que a controvérsia encarta matéria exclusivamente de direito por estar destinada à modulação do contratado aos preceptivos que lhe dispensa regulação normativa, afigura-se legítima a resolução antecipada da lide antes mesmo do aperfeiçoamento da relação processual quando, enfocando objeto idêntico a outras ações já aviadas e resolvidas pelo mesmo juízo, o desiderato alcançado fora a rejeição do pedido, não advindo da ritualística observada ofensa ao devido processo legal por se coadunar os princípios da ampla defesa e do contraditório e se afinar com os princípios da economia, celeridade e efetividade processuais (CPC, art. 285-A). 2. O legislador processual, com pragmatismo e afinado com os princípios da economia, efetividade e celeridade processuais, legitimara, mediante o procedimento encadeado pelo artigo 285-A do estatuto processual, a resolução antecipada e liminar da lide quando, versando sobre matéria exclusivamente de direito, o juiz da causa já resolvera demanda similar negativamente, ou seja, rejeitando o pedido, não consubstanciando pressuposto para a utilização desse procedimento na moldura do devido processo legal que subsista jurisprudência já pacificada sobre a questão jurídica controversa nem tampouco o trânsito em julgado do precedente utilizado como paradigma. 3. O contrato de arrendamento mercantil, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do veículo arrendado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 4. O arrendamento mercantil é negócio jurídico inteiramente diverso do mútuo, e, considerando que não há imobilização de capital destinado ao arrendatário, mas imobilização de importe destinado à aquisição do bem que lhe será arrendado mediante a remuneração convencionada, resguardada a opção de aquisição ao final do prazo convencionado, o que é fomentado mediante o pagamento da parcela denominada Valor Residual Garantido - VRG, não subsiste a inserção de juros remuneratórios sobre os alugueres e demais encargos convencionados de forma destacada, tornando inviável a revisão dos acessórios. 5. O corolário da natureza jurídica do arrendamento é que, estando o custo do capital imobilizado incorporado às contraprestações convencionadas, não sendo mensurado ou estabelecido de forma destacada, não se afigura viável a aferição dos juros que nele foram incorporados ou se houvera a capitalização desses acessórios, tornando inviável sua revisão sob esse prisma. 6. A capitalização mensal de juros, ademais, se deriva do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 7. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 8. O que define a natureza jurídica de determinado instituto ou regulação contratual é sua substância, ou seja, seu conteúdo, e não a nominação que lhe é conferida, que, como simples expressão formal, não interfere na efetiva natureza da disposição, ensejando que, conquanto não usando a nominação de comissão de permanência, o dispositivo contratual que prevê que, no período da inadimplência, o débito inadimplido será acrescido de juros e multa moratórios e juros remuneratórios mensurados a taxas fluentes, traduz inexoravelmente o uso do acessório sem lhe conferir explicitamente a denominação técnica que lhe é conferida, o que não obsta que seja modulado e tratado de acordo com a natureza jurídica que efetivamente ostenta. 9. A cláusula que prevê, em se verificando a inadimplência do arrendatário, o incremento das obrigações pecuniárias ajustadas pela comissão de permanência, a ser calculada mediante a maior taxa vigente no mercado, afigura-se legítima, não estando revestida de potestatividade, devendo esse acessório guardar vassalagem somente à taxa de juros remuneratórios ajustada e não ser incrementada por outros encargos moratórios (STJ, Súmula 294). 10. Infirmada a legitimidade da cobrança das tarifas bancárias por traduzirem a transferência para o consumidor dos custos operacionais que devem ser absorvidos pelo próprio banco, por serem inerentes às suas atividades, não se comprazendo essa transubstanciação de encargo com a natureza jurídica da relação estabelecida entre a instituição financeira e o cliente, à medida que o CDC repugna a sujeição do consumidor a disposição que o coloque em franca desvantagem em relação ao fornecedor (CDC, art. 51, IV e § 1º), o exigido a esse título deve ser restituído ao mutuário sob a forma simples por emergir sua cobrança de previsão contratual. 11. Consubstancia verdadeiro truísmo, por emergir de expressa definição legal, que, nos mútuos bancários, o sujeito passivo do IOF é o tomador do empréstimo, não traduzindo abusividade ou ilegalidade a cobrança diluída do tributo à medida que o importe imobilizado é solvido, denotando pretensão desprovida de sustentação pleito destinado à repetição do vertido à guisa de pagamento da exação, mormente quando endereçada ao próprio mutuante, que, na condição de simples incumbido de repassá-la ao fisco, não pode ser compelido a devolver o que lhe não fora destinado. 12. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. NATUREZA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PRÁTICA PROVENIENTE DO CONTRATADO. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. MODULAÇÃO. TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE BOLETO. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO. IOF. COBRANÇA DILUÍDA. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO MEDIANTE APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. LEGITIMID...
DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO, DE INSERÇÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO E DE RESSARCIMENTO DE DESPESA DE PROMOTORA DE VENDAS. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. JULGAMENTO ANTECIPADO MEDIANTE APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. LEGITIMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato concertado, denotando que a controvérsia encarta matéria exclusivamente de direito por estar destinada à modulação do contratado aos preceptivos que lhe dispensa regulação normativa, afigura-se legítima a resolução antecipada da lide antes mesmo do aperfeiçoamento da relação processual quando, enfocando objeto idêntico a outras ações já aviadas e resolvidas pelo mesmo juízo, o desiderato alcançado fora a rejeição do pedido, não advindo da ritualística observada ofensa ao devido processo legal por se coadunar os princípios da ampla defesa e do contraditório e se afinar com os princípios da economia, celeridade e efetividade processuais (CPC, art. 285-A). 2. A resolução liminar da lide na forma autorizada pelo artigo 285-A do estatuto processual, longe de encerrar predisposição ou impregnar parcialidade ao juízo sentenciante, traduzir simples materialização do novo paradigma procedimental engendrado pelo legislador como forma de conferir efetividade ao princípio da razoável duração do processo, transubstanciando, pois, medida coadunada com o moderno processo civil e com o objetivo teleológico do processo, que é materializar o direito, e não se transmudar em instrumento de eternização de litígios, devendo ser usada sem nenhuma parcimônia quando divisadas as situações que a legitimam. 3. O contrato de arrendamento mercantil, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do veículo arrendado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 4. O arrendamento mercantil é negócio jurídico inteiramente diverso do mútuo, e, considerando que não há imobilização de capital destinado ao arrendatário, mas imobilização de importe destinado à aquisição do bem que lhe será arrendado mediante a remuneração convencionada, resguardada a opção de aquisição ao final do prazo convencionado, o que é fomentado mediante o pagamento da parcela denominada Valor Residual Garantido - VRG, não subsiste a inserção de juros remuneratórios sobre os alugueres e demais encargos convencionados de forma destacada, tornando inviável a revisão dos acessórios. 5. O corolário da natureza jurídica do arrendamento é que, estando o custo do capital imobilizado incorporado às contraprestações convencionadas, não sendo mensurado ou estabelecido de forma destacada, não se afigura viável a aferição dos juros que nele foram incorporados ou se houvera a capitalização desses acessórios, tornando inviável sua revisão sob esse prisma. 6. A capitalização mensal de juros, ademais, se deriva do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 7. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 8. As tarifas de cadastro, de inserção de gravame eletrônico e de ressarcimento de despesa de promotora de venda, consubstancia a transferência para o consumidor dos custos operacionais que devem ser absorvidos pelo próprio banco, por serem inerentes às suas atividades, não se comprazendo essa transubstanciação de encargo, mormente porque desprovida de autorização proveniente autoridade reguladora do sistema financeiro, com a natureza jurídica da relação estabelecida entre a instituição financeira e o cliente, à medida que o CDC repugna a sujeição do consumidor a disposição que o coloque em franca desvantagem em relação ao fornecedor (CDC, art. 51, IV e § 1º). 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO, DE INSERÇÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO E DE RESSARCIMENTO DE DESPESA DE PROMOTORA DE VENDAS. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. JULGAMENTO ANTECIPADO MEDIANTE APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. LEGITIMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato concertado, denotando que a controvérsia encarta matéria exclusiv...
DIREITO ECONÔMICO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. EFICÁCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. LEGALIDADE. TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO (TEB). ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. IOF. COBRANÇA DILUÍDA. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1.Refutada a produção das provas que reclamara através de decisão acobertada pelo manto da preclusão, a questão resta definitivamente resolvida, não assistindo à parte lastro para, deparando-se com desenlace dissonante das suas expectativas, aventar que seu direito de defesa fora cerceado, à medida que a preclusão integra o acervo instrumental que guarnece o devido processo legal, obstando que questão resolvida seja reprisada de conformidade com o interesse do litigantes como forma de ser assegurado o objetivo teleológico do processo, que é a resolução dos conflitos de interesses surgidos das relações sociais intersubjetivas (CPC, art. 471). 2. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do sistema financeiro nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a medida provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.3. Aliado ao fato de que a Cédula de Crédito Bancário consubstancia espécie do gênero contrato bancário, ensejando que sujeite-se à incidência no disposto no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, é regulada de forma casuística e específica e a modulação legal que lhe é conferida legitima e autoriza a capitalização mensal dos juros remuneratórios convencionados, corroborando a legitimidade da contratação e efetivação da prática, obstando que seja desqualificada e infirmada (Lei nº 10.931/04, art. 28). 4. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, as instituições financeiras também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 5. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da arguição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 6. A cláusula que prevê, em se verificando a inadimplência do mutuário, o incremento das obrigações pecuniárias ajustadas pela comissão de permanência, a ser calculada mediante a maior taxa vigente no mercado, afigura-se legítima, não estando revestida de potestatividade, devendo esse acessório guardar vassalagem somente à taxa de juros remuneratórios ajustada e não ser incrementada por outros encargos moratórios (STJ, Súmula 294). 7. As tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de boleto bancário (TEB) consubstanciam a transferência para o consumidor dos custos operacionais que devem ser absorvidos pelo próprio banco, por serem inerentes às suas atividades, não se comprazendo essa transubstanciação de encargo, mormente porque desprovida de autorização proveniente autoridade reguladora do sistema financeiro, com a natureza jurídica da relação estabelecida entre a instituição financeira e o cliente, à medida que o CDC repugna a sujeição do consumidor a disposição que o coloque em franca desvantagem em relação ao fornecedor (CDC, art. 51, IV e § 1º), 8. Consubstancia verdadeiro truísmo, por emergir de expressa definição legal, que, nos mútuos bancários, o sujeito passivo do IOF é o tomador do empréstimo, não traduzindo abusividade ou ilegalidade a cobrança diluída do tributo à medida que o importe imobilizado é solvido, denotando pretensão desprovida de sustentação pleito destinado à repetição do vertido à guisa de pagamento da exação, mormente quando endereçada ao próprio mutuante, que, na condição de simples incumbido de repassá-la ao fisco, não pode ser compelido a devolver o que lhe não fora destinado. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. EFICÁCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. LEGALIDADE. TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO (TEB). ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. IOF. COBRANÇA DILUÍDA. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1.Refutada a produção das provas que recla...
DIREITO ECONÔMICO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. EFICÁCIA. TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E SERVIÇOS DE TERCEIROS. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. SENTENÇA. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO PEDIDO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONFORMAÇÃO AO OBJETO DA LIDE. 1. O instrumento de instauração e formalização da ação é a petição inicial, que, guardando a argumentação deduzida e externando a pretensão agitada, delimita as balizas do litígio a ser solvido, fixa o seu objeto e possibilita ao réu defender-se contra os argumentos e o pedido deduzidos em seu desfavor, não sendo lícito ao Juiz, ainda que se tratando de relação de consumo, extrapolar as balizas que lhe haviam sido impostas pela pretensão aduzida e contemplar a parte autora com direito que não vindicara, sob pena de ensejar a caracterização do julgamento ultra petita, determinando que o excesso seja decotado da sentença como forma de o decidido ser conformado com o objeto da lide. 2. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do sistema financeiro nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a medida provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.3. Aliado ao fato de que a Cédula de Crédito Bancário consubstancia espécie do gênero contrato bancário, ensejando que sujeite-se à incidência no disposto no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, é regulada de forma casuística e específica e a modulação legal que lhe é conferida legitima e autoriza a capitalização mensal dos juros remuneratórios convencionados, corroborando a legitimidade da contratação e efetivação da prática, obstando que seja desqualificada e infirmada (Lei nº 10.931/04, art. 28). 4. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, as instituições financeiras também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 5. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da arguição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 6. A tarifa de abertura de crédito e de serviços de terceiros consubstanciam a transferência para o consumidor dos custos operacionais que devem ser absorvidos pelo próprio banco, por serem inerentes às suas atividades, não se comprazendo essa transubstanciação de encargo, mormente porque desprovida de autorização proveniente de autoridade reguladora do sistema financeiro, com a natureza jurídica da relação estabelecida entre a instituição financeira e o cliente, à medida que o CDC repugna a sujeição do consumidor a disposição que o coloque em franca desvantagem em relação ao fornecedor (CDC, art. 51, IV e § 1º).7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. EFICÁCIA. TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E SERVIÇOS DE TERCEIROS. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. SENTENÇA. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO PEDIDO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONFORMAÇÃO AO OBJETO DA LIDE. 1. O instrumento de instauração e formalização da ação é a petição inicial, que, guardando a argumentação deduzida e externando a pretensão agitada, delimita a...