ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. CARGO. TÉCNICO EM SAÚDE E AUXILIAR DE SAÚDE. CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ORGANIZACIONAL - GDO. FRUIÇÃO. INVIABILIDADE. VANTAGEM ENDEREÇADA EXPLICITAMENTE AOS SERVIDORES INTEGRANTES DA CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONCESSÃO. VEDAÇÃO. EXPRESSÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO. REJEIÇÃO. COMINAÇÃO. RESOLUÇÃO ANTECIPADA DA LIDE. ARTIGO 285-A DO CPC. PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE.1. O legislador processual, com pragmatismo e afinado com os princípios da economia, efetividade e celeridade processuais, legitimara, mediante o procedimento encadeado pelo artigo 285-A do estatuto processual, a resolução antecipada e liminar da lide quando, versando sobre matéria exclusivamente de direito, o juiz da causa já resolvera demanda similar negativamente, ou seja, rejeitando o pedido, não consubstanciando pressuposto para a utilização desse procedimento na moldura do devido processo legal que subsista jurisprudência já pacificada sobre a questão jurídica controversa nem tampouco o trânsito em julgado do precedente utilizado como paradigma. 2. Da textualidade do preceptivo legal que criara e fixara os destinatários da Gratificação de Desempenho Organizacional - GDO - art. 21, IV, da Lei nº 3.824/2006 - emerge a irreversível evidência de que a vantagem fora destinada apenas e tão somente aos servidores públicos que exercem cargos integrantes da Carreira Administração Pública do Distrito Federal, atualmente denominada Carreira de Políticas Públicas e Gestão, lotados em órgãos diversos das Secretarias de Estado de Esporte e Lazer, de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho. 3. Os servidores públicos que, aliado ao fato de que não integram a carreira destinatária da vantagem remuneratória consubstanciada na Gratificação de Desenvolvimento Organizacional - GDO, ocupam cargos integrantes de carreira inteiramente diversa - TÉCNICO EM SAÚDE E AUXILIAR DE SAÚDE da CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAUDE -, fruindo, inclusive, das vantagens remuneratórias endereçadas especificamente à carreira que integram, não podem, na exata expressão dos princípios da legalidade e da moralidade, ser agraciados com a fruição da verba que não lhes fora direcionada pelo legislador, inclusive porque o Judiciário não tem função legislativa, não podendo assegurar a percepção de vantagem à margem do legalmente estabelecido. 4. Aferido que, ante a resolução antecipada da lide na forma autorizada pelo artigo 285-A do estatuto processual civil, os autores apelaram, determinando que o réu fosse citado e acorresse ao processo, contrariando o recurso, o desprovimento do recurso determina que os apelantes sejam sujeitados aos encargos inerentes à sucumbência, inclusive ao pagamento de verba honorária destinada à parte contrária, como expressão do princípio da causalidade, pois fora quem determinara a deflagração da relação processual, devendo ser sujeitados aos ônus inerentes ao exercício do direito subjetivo de ação, independentemente de pedido expresso nesse sentido.5. A formulação da pretensão com lastro no parâmetro defendido pela parte autora como adequado para mensuração da composição que lhe é devida não importa em alteração da verdade, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. CARGO. TÉCNICO EM SAÚDE E AUXILIAR DE SAÚDE. CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ORGANIZACIONAL - GDO. FRUIÇÃO. INVIABILIDADE. VANTAGEM ENDEREÇADA EXPLICITAMENTE AOS SERVIDORES INTEGRANTES DA CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONCESSÃO. VEDAÇÃO. EXPRESSÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO. REJEIÇÃO. COMINAÇÃO. RESOLUÇÃO ANTECIPADA DA LIDE. ARTIGO 285-A DO CPC. PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE.1. O legislador processua...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MUTUÁRIA. FALECIMENTO. OBRIGAÇÃO. TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS. PRESSUPOSTO. PARTILHA DO PATRIMÔNIO LEGADO. RATEIO. REALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIRECIONAMENTO DA PRETENSÃO EM DESFAVOR DOS HERDEIROS. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE CONDICIONADA E LIMITADA AOS BENS HERDADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFIRMAÇÃO. PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. O óbito determina a abertura da sucessão do falecido, transmitindo-se a herança, desde logo, aos herdeiros, legítimos e testamentários, de forma indiscriminada, resultando que, antes da ultimação do processo sucessório, que viabilizará a aferição do patrimônio e das obrigações deixadas pelo extinto e sua realização através da utilização dos bens integrantes do acervo hereditário, somente o espólio é que está revestido de legitimação para responder ativa e passivamente pelos direitos e obrigações do falecido (CC, arts. 1.784 e 1.997; CPC, art. 12, V, e 985). 2. A inexistência de abertura de inventário destinado à apuração dos bens legados e as obrigações deixadas pelo falecido de forma a ser realizada a sucessão através da equação que emergirá do cotejo do ativo e passivo legados, obstando que sejam liquidados os direitos, haveres e obrigações do extinto, obsta que os herdeiros sejam diretamente responsabilizados pelos débitos legados pelo de cujus, pois somente estão obrigados a responder pelas obrigações contraídas pelo autor da herança na exata dimensão dos bens que herdarem, o que pressupõe a subsistência de prévia partilha, pois condição para a efetivação do balanço destinado ao aperfeiçoamento da sucessão deflagrada pelo óbito. 3. Antes da abertura e ultimação do processo sucessório o que sobrepuja é a universalidade de bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido traduzido no espólio, resultando que, enquanto não realizada a partilha e individualização da quota hereditária destinada a cada herdeiro, somente a herança, traduzida no espólio, é que deverá responder por eventuais obrigações deixadas pelo de cujus, notadamente porque o herdeiro somente responderá nos exatos limites do que herdar, emergindo dessa moldura jurídica que somente o espólio é quem pode ser acionado com lastro nas obrigações deixadas pelo extinto antes da efetivação da partilha, não se afigurando viável o direcionametno da pretensão creditícia diretamente em desfavor dos herdeiros, pois ainda indivisível e não aferido o que lhes cabe como pressuposto para definição e delimitação da sua obrigação.4. Apelo conhecido e provido. Preliminar acolhida. Processo extinto, sem resolução do mérito. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MUTUÁRIA. FALECIMENTO. OBRIGAÇÃO. TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS. PRESSUPOSTO. PARTILHA DO PATRIMÔNIO LEGADO. RATEIO. REALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIRECIONAMENTO DA PRETENSÃO EM DESFAVOR DOS HERDEIROS. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE CONDICIONADA E LIMITADA AOS BENS HERDADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFIRMAÇÃO. PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. O óbito determina a abertura da sucessão do falecido, transmitindo-se a herança, desde logo, aos herdeiros, legítimos e testamentários, de forma indiscriminada, resultando que,...
DIREITO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1. Não há se falar em absolvição do réu por insuficiência de provas, quando encontram-se acostadas aos autos robustas peças comprobatórias da materialidade e da autoria do delito, a exemplo do convincente depoimento da vítima, da confissão do menor, comparsa do acusado, além da prisão em flagrante na posse dos bens subtraídos.2. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume grande destaque, ainda mais se aliada às demais provas colhidas.3. Levando-se em consideração o quantum da pena, correta a fixação do regime inicial semi-aberto.4. Não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, quando a pena corporal fixada é superior a 4 (quatro) anos e o crime foi cometido com violência ou grave ameaça à vítima, como na hipótese.5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1. Não há se falar em absolvição do réu por insuficiência de provas, quando encontram-se acostadas aos autos robustas peças comprobatórias da materialidade e da autoria do delito, a exemplo do convincente depoimento da vítima, da confissão do menor, comparsa do acusado, alé...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. QUINTOS/DÉCIMOS. PARCELAS VENCIDAS. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. REALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PERSEGUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR EVIDENTE. NECESSIDADE E UTILIDADE DA PRETENSÃO. VALOR DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1.Conquanto reconhecida a dívida na seara administrativa, se não ocorrera o pagamento das verbas que o servidor persegue, o objeto da ação que aviara com esse desiderato e seu interesse de agir sobejam incólumes, inclusive porque, assistindo-lhe o direito de perseguir o pagamento da dívida que reclama, não pode dele ser privado com lastro em simples expectativa de que eventualmente venha a ser contemplado com o pagamento espontâneo do que reclama.2.Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção.3.A apreensão de que o servidor, ao aferir o que persegue, derivara do reconhecimento manifestado pela administração, enseja que o crédito que reclama seja mensurado com lastro nesse paradigma, ressalvado que, conquanto o reconhecido deva ser atualizado monetariamente a partir da apuração como forma de ser preservada sua identidade, somente pode ser agregado dos juros de mora legais a partir da citação, pois somente o ato determina a qualificação da mora do obrigado. 4.Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. QUINTOS/DÉCIMOS. PARCELAS VENCIDAS. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. REALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PERSEGUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR EVIDENTE. NECESSIDADE E UTILIDADE DA PRETENSÃO. VALOR DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1.Conquanto reconhecida a dívida na seara administrativa, se não ocorrera o pagamento das verbas que o servidor persegue, o objeto da ação que aviara com esse desiderato e seu interesse de agir sobejam incólumes, inclusive porque, assistindo-lhe o direito...
EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PROVIDO.1. Considerando a nova orientação do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei n. 11.343/06 que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, é possível a concessão desta benesse a condenado por tráfico de drogas, desde que sejam observados os parâmetros norteadores descritos no artigo 42 deste mesmo diploma legal e preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal.2. No caso, a pena foi atribuída em patamar inferior a 4 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, não se verificou reincidência em crime doloso, as circunstâncias judiciais foram consideradas totalmente favoráveis e a quantidade e qualidade da droga não apresentaram elevado potencial ofensivo (13,65g de maconha).4. As circunstâncias judiciais consideradas favoráveis na sentença não podem receber outra valoração em grau de apelação para fins de vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, quando ausente recurso do Ministério Público neste sentido.5. Recurso provido para tornar prevalente o voto minoritário.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PROVIDO.1. Considerando a nova orientação do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei n. 11.343/06 que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, é possível a concessão desta benesse a condenado por tráfico de drogas, desde que sejam observados os parâmetros norteadores descritos no artigo 42 deste mesmo diploma legal e preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal.2. No caso,...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE VAGAS, AINDA QUE EXCEDENTES ÀS PREVISTAS NO EDITAL, CARACTERIZADA POR ATO INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO Á NOMEÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Muito embora não caiba ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo, isto é, no juízo de conveniência e oportunidade do administrador, é perfeitamente possível a análise do respeito aos limites legalmente impostos, o que implica, na maior parte das vezes, análise do ato administrativo à luz do princípio da proporcionalidade. A publicidade de ato da Administração que evidencie a necessidade de preenchimento de vagas, quando não ocupadas por aprovados dentro do número naquele ato estabelecido, gera direito subjetivo à nomeação dos candidatos classificados em classificação posterior, mesmo que inicialmente além do número previsto no edital de abertura do certame. O desinteresse dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes, na ordem de classificação, direito subjetivo à nomeação.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE VAGAS, AINDA QUE EXCEDENTES ÀS PREVISTAS NO EDITAL, CARACTERIZADA POR ATO INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO Á NOMEÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Muito embora não caiba ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo, isto é, no juízo de conveniência e oportunidade do administrador, é perfeitamente possível a análise do respeito aos limites legalmente impostos, o que implica, na maior parte das vezes, análise do ato administrativo à luz do princípio da proporcionalidade. A publicidade de ato...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVO CURSO DE FORMAÇÃO. DESISTÊNCIAS E VACÂNCIAS DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. CANDIDATO EXTIRPADO EM FASE DO CONCURSO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA AO RECONHECIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 227480), é reconhecido o direito subjetivo à nomeação aos candidatos com aprovação final no certame diante da demonstração de que, sendo necessário o provimento do cargo, existe vaga aberta que atinge a sua colocação no resultado final do concurso. 2. A aplicação da referida orientação supõe a aprovação final dos candidatos, de tal modo que não se divisa direito subjetivo aos candidatos eliminados, os quais, embora aprovados na primeira etapa do concurso, não foram convocados para a realização da próxima etapa (curso de formação), e tampouco se utilizaram eficazmente de meios judiciais hábeis a lhes assegurar, ainda que sob a condição sub judice, a continuação no concurso.3. Segurança denegada.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVO CURSO DE FORMAÇÃO. DESISTÊNCIAS E VACÂNCIAS DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. CANDIDATO EXTIRPADO EM FASE DO CONCURSO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA AO RECONHECIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 227480), é reconhecido o direito subjetivo à nomeação aos candidatos com aprovação final no certame diante da demonstração de que, sendo necessário o provimento do cargo, existe vaga aberta que atinge a sua colocação no resultado final do concurs...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. GATE - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. LEI DISTRITAL Nº 540/93. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÕES DA LEI 4.075/2007. APLICAÇÃO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008. RECURSO IMPROVIDO.1. A Lei Distrital nº. 540, de 21 de setembro de 1993, que criou a GATE - Gratificação de Ensino Especial dispôs que tem direito à aludida gratificação o professor que atua em sala de aula com alunos portadores de necessidades especiais.2. A Lei Distrital nº 4.075, de 28 de dezembro de 2007, impôs as suas restrições a partir de 1º de março de 2008, ex vi do artigo 34 da norma de regência, não podendo retroagir para ferir o direito adquirido da apelante, pois que referida gratificação foi incorporada ao seu patrimônio no ano de 2005.3. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. GATE - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. LEI DISTRITAL Nº 540/93. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÕES DA LEI 4.075/2007. APLICAÇÃO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008. RECURSO IMPROVIDO.1. A Lei Distrital nº. 540, de 21 de setembro de 1993, que criou a GATE - Gratificação de Ensino Especial dispôs que tem direito à aludida gratificação o professor que atua em sala de aula com alunos portadores de necessidades especiais.2. A Lei Distrital nº 4.075, de 28 de dezembro de 2007, impôs as suas restrições a partir de 1º de março de 2008, ex vi do artigo 34 da norma...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. GATE - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. LEI DISTRITAL Nº 540/93. POSSIBILIDADE.. A Lei Distrital nº. 540, de 21 de setembro de 1993, que criou a GATE - Gratificação de Ensino Especial dispôs que tem direito à aludida gratificação o professor que atua em sala de aula com alunos portadores de necessidades especiais.2. A Lei Distrital nº 4.075, de 1º de março de 2001, impôs as suas restrições a partir de 1º de março de 2008, ex vi do artigo 34 da norma de regência, não podendo retroagir para ferir o direito adquirido da apelante, pois que referida gratificação foi incorporada ao seu patrimônio no ano de 2005.4. Não há como se separar a idéia de gratificação de cunho excepcional pela natureza especial no trabalho com alunos portadores de necessidade especial, usando um critério de quantidade de estudantes na sala de aula, pois como bem colocado pelo apelante o que se requer é a qualidade no trato das diferenças, o que, por óbvio, é necessária com qualquer número de educando em sala de aula.3. Recurso DESPROVIDO.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. GATE - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. LEI DISTRITAL Nº 540/93. POSSIBILIDADE.. A Lei Distrital nº. 540, de 21 de setembro de 1993, que criou a GATE - Gratificação de Ensino Especial dispôs que tem direito à aludida gratificação o professor que atua em sala de aula com alunos portadores de necessidades especiais.2. A Lei Distrital nº 4.075, de 1º de março de 2001, impôs as suas restrições a partir de 1º de março de 2008, ex vi do artigo 34 da norma de regência, não podendo retroagir para ferir o direito adquirido da apelante, pois que referid...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. GATE - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. LEI DISTRITAL Nº 540/93. POSSIBILIDADE. LEI 4.075/2007. VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008. IMPROVIMENTO DO RECURSO.1. A Lei Distrital nº. 540, de 21 de setembro de 1993, que criou a GATE - Gratificação de Ensino Especial dispôs que tem direito à aludida gratificação o professor que atua em sala de aula com alunos portadores de necessidades especiais.2. A Lei Distrital nº 4.075, de 28 de dezembro de 2007, respeitada a vacatio legis, impôs as suas restrições a partir de 1º de março de 2008, ex vi do artigo 34 da norma de regência, não podendo retroagir para ferir o direito adquirido da apelante, pois que referida gratificação foi incorporada ao seu patrimônio no mês de janeiro a 1º de março de 2008.3. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. GATE - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. LEI DISTRITAL Nº 540/93. POSSIBILIDADE. LEI 4.075/2007. VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008. IMPROVIMENTO DO RECURSO.1. A Lei Distrital nº. 540, de 21 de setembro de 1993, que criou a GATE - Gratificação de Ensino Especial dispôs que tem direito à aludida gratificação o professor que atua em sala de aula com alunos portadores de necessidades especiais.2. A Lei Distrital nº 4.075, de 28 de dezembro de 2007, respeitada a vacatio legis, impôs as suas restrições a partir de 1º de março de 2008, ex vi do...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. GATE - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. LEI DISTRITAL Nº 540/93. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.1. A Lei Distrital nº. 540, de 21 de setembro de 1993, que criou a GATE - Gratificação de Ensino Especial dispôs que tem direito à aludida gratificação o professor que atua em sala de aula com alunos portadores de necessidades especiais.2. A Lei Distrital nº 4.075, de 1º de março de 2001, impôs as suas restrições a partir de 1º de março de 2008, ex vi do artigo 34 da norma de regência, não podendo retroagir para ferir o direito adquirido da apelante, pois que referida gratificação foi incorporada ao seu patrimônio no ano de 2005.3. Essa discussão é recorrente nesta Casa de Justiça, cuidando-se de centenas de casos repetitivos, cujos causídicos são os representantes da grande maioria dos postulantes por se tratar de advogados do sindicato da categoria de professores da Secretaria de Estado da Educação.4. Recursos desprovidos.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. GATE - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. LEI DISTRITAL Nº 540/93. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.1. A Lei Distrital nº. 540, de 21 de setembro de 1993, que criou a GATE - Gratificação de Ensino Especial dispôs que tem direito à aludida gratificação o professor que atua em sala de aula com alunos portadores de necessidades especiais.2. A Lei Distrital nº 4.075, de 1º de março de 2001, impôs as suas restrições a partir de 1º de março de 2008, ex vi do artigo 34 da norma de regência, não podendo retroagir para ferir o direito a...
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE FATURA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. CAESB. ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. 1. As faturas emitidas pela CAESB, pessoa jurídica de direito público, gozam de fé pública, portanto presumem-se legítimas e verídicas.2. Não havendo inversão do ônus da prova, manteve-se a regra de que cabe àquele que alega comprovar o seu direito, nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil.3. Incumbe ao consumidor comprovar o seu direito para infirmar a fatura de cobrança pelos serviços prestados de fornecimento de água e esgoto, que goza de presunção de veracidade, notadamente porque não houve inversão do ônus da prova.4. Não servem como parâmetro para indicar eventual desproporcionalidade no consumo de água se as faturas anteriores foram calculadas pelo mínimo legal em razão da impossibilidade da medição da unidade habitacional.5. Recurso provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE FATURA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. CAESB. ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. 1. As faturas emitidas pela CAESB, pessoa jurídica de direito público, gozam de fé pública, portanto presumem-se legítimas e verídicas.2. Não havendo inversão do ônus da prova, manteve-se a regra de que cabe àquele que alega comprovar o seu direito, nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil.3. Incumbe ao consumidor comprovar o seu direito para infirmar a fatura de cobrança pelos serviços prestados de fornecimento d...
DIREITOS DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO OCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MATERIAL PUBLICITÁRIO INSUFICIENTE. RECONHECIMENTO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. MERO DESCUPRIMENTO DE CONTRATO NÃO ENSEJA DANOS MORAIS.1. Se do material de publicidade de serviços oferecidos aos consumidores pelo fornecedor, resulta indução em erro quanto aos seus direitos contratuais, deve o usuário dos serviços ser indenizado materialmente por despesas realizadas compulsoriamente.2. Não se encontra eivada de abusividade a cláusula contratual de serviços de hospedagens em hotéis e similares que prevê cobranças suplementares em pecúnia ou em diárias adicionais nas temporadas de maior concentração de fluxo turístico.3. O mero descumprimento contratual não tem o condão de, por si só, fazer surgir o dever de indenizar por dano moral se não houve ofensa anormal aos direitos da personalidade.4. Recursos desprovidos.
Ementa
DIREITOS DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO OCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MATERIAL PUBLICITÁRIO INSUFICIENTE. RECONHECIMENTO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. MERO DESCUPRIMENTO DE CONTRATO NÃO ENSEJA DANOS MORAIS.1. Se do material de publicidade de serviços oferecidos aos consumidores pelo fornecedor, resulta indução em erro quanto aos seus direitos contratuais, deve o usuário dos serviços ser indenizado materialmente por despesas realizadas compulsoriamente.2. Não se encontra eivada de a...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. GATE - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. LEI DISTRITAL Nº 540/93. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.1. A Lei Distrital nº. 540, de 21 de setembro de 1993, que criou a GATE - Gratificação de Ensino Especial dispôs que tem direito à aludida gratificação o professor que atua em sala de aula com alunos portadores de necessidades especiais.2. A Lei Distrital nº 4.075, de 1º de março de 2001, impôs as suas restrições a partir de 1º de março de 2008, ex vi do artigo 34 da norma de regência, não podendo retroagir para ferir o direito adquirido da apelante, pois que referida gratificação foi incorporada ao seu patrimônio no ano de 2005.3. Os honorários advocatícios devem corresponder ao trabalho efetivo do causídico ainda que em sede de ações repetitivas. A majoração é medida que se impõe a fim de não aviltar o exercício da nobre advocacia.4. Recurso do autor PROVIDO e recurso do réu DESPROVIDO.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. GATE - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. LEI DISTRITAL Nº 540/93. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.1. A Lei Distrital nº. 540, de 21 de setembro de 1993, que criou a GATE - Gratificação de Ensino Especial dispôs que tem direito à aludida gratificação o professor que atua em sala de aula com alunos portadores de necessidades especiais.2. A Lei Distrital nº 4.075, de 1º de março de 2001, impôs as suas restrições a partir de 1º de março de 2008, ex vi do artigo 34 da norma de regência, não podendo retroagir para ferir o direito ad...
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. ALEGAÇÃO DE MERA INTERMEDIÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. COBRANÇA DE TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. ABUSIVIDADE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES. NÃO OCORRÊNCIA. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE.1. Consoante balizada doutrina e jurisprudência, incontestável a legitimidade do Ministério Público para promover ações civis públicas, cujo escopo seja a defesa do consumidor. Afinal, A atuação do Ministério Público pode se dar tanto no controle repressivo, a posteriori, com o objetivo de cominar sanção à violação de direitos dos consumidores por parte dos fornecedores, ou ainda no controle preventivo (...). não se pode desconsiderar que o CDC elenca como direito básico do consumidor a prevenção de danos (art.6º, VI), mantendo-se, em vigor, de todo modo, o §4º do art.51, pelo qual o Ministério Público, mediante requerimento, é legítimo para provocar o controle judiciais destas mesmas cláusulas. (Marques, Claudia Lima - Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 3ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, p.1321).2. Repele-se assertiva de inadequação da via eleita, na medida em que a ação civil pública configura instrumento de defesa de interesses individuais homogêneos, nos termos do art. 1º, II, da Lei n.7.347/85, bem como segundo os artigos 81 e 82 do Código Consumerista.3. Descabida a alegação de que a Losango Promoções de Vendas Ltda. seria isenta de qualquer responsabilidade, por apenas intermediar as vendas e os financiamentos para outra instituição financeira, pois indubitável que realiza atividades afetas, ao menos em parte, do objeto social do HSBC Bank Brasil S/A, tal como concessão de crédito pessoal, recepção de pedidos de financiamentos e/ou empréstimos, atendimento pessoal a clientes, coleta e manutenção de dados cadastrais, fato de simples constatação ao se realizar o acesso ao seu sítio eletrônico. Portanto, ainda por esse argumento, se revela acertada a sua legitimidade para a presente ação, pois, no mínimo, para os fins do CDC, integra o grupo econômico da citada instituição financeira.4. A repetição do indébito dos valores pagos indevidamente pelos consumidores não traduz pretensão de reparação civil ou de ressarcimento de enriquecimento sem causa apta a atrair a exegese do artigo 206, §3º, IV e V, do Código Civil, pois se tutela, no caso, a proteção dos direitos individuais homogêneos relativos ao Direito do Consumidor.5. Inexistindo previsão específica, no próprio CDC e na Lei nº 7.347/85, para a hipótese travada nos autos, deve ser aplicada subsidiariamente a regra geral do artigo 205 do Código Civil, pela qual a prescrição ocorre em 10 (dez) anos.6. Consoante o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, no inciso IV, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.7. A previsão contratual de pagamento da Taxa de Emissão de Carnê ou outra de idêntica finalidade constitui cláusula abusiva, uma vez que não decorre de nenhuma contraprestação destinada ao cliente. A realização dos referidos serviços aproveita à própria financeira, razão por que não pode ser cobrada de quem pleiteia o crédito, devendo restar nula por força do artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor.8. Na linha do que assentou a Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça, os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. Inteligência dos 93 e 103 do CDC.9. Preliminares e prejudicial de prescrição rejeitadas. Apelação não provida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. ALEGAÇÃO DE MERA INTERMEDIÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. COBRANÇA DE TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. ABUSIVIDADE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES. NÃO OCORRÊNCIA. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE.1. Consoante balizada doutrina e jurisprudência, incontestável a legitimidade do Ministério Público para promover ações civis públ...
DIREITO PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA - RECONHECIMENTO PESSOAL - OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CPP - DOSIMETRIA - CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE FUNDAMENTADAS EM CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR AO APURADO - AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIABILIDADE - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - NÃO CABIMENTO - PARCIAL REFORMA.1.Não subsiste a negativa de autoria dissociada dos demais elementos de prova carreados aos autos, sobretudo os depoimentos congruentes das vítimas e policial, corroborados pelo reconhecimento pessoal do acusado pelas vítimas, realizado em observância às disposições do art. 226 do Código de Processo Penal, evidenciando a materialidade e autoria do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes (art. 157, §2º, I e II, CP).1.Consoante orientação já sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais sem certificação do trânsito em julgado e condenações por fatos posteriores ao examinado não podem ser levados à consideração de maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade. Exegese da Súmula 444 deste STJ. (STJ, HC 137851/ SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ª T., DJe 03/06/2011)2.Não se mostra cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, tendo em vista o não atendimento aos requisitos previstos no art.44 do Código Penal.3.O direito de apelar em liberdade não pode ser concedido ao paciente que permaneceu preso durante todo o processo e enquanto persistirem os motivos autorizadores da cautela. 4.Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena.
Ementa
DIREITO PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA - RECONHECIMENTO PESSOAL - OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CPP - DOSIMETRIA - CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE FUNDAMENTADAS EM CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR AO APURADO - AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIABILIDADE - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - NÃO CABIMENTO - PARCIAL REFORMA.1.Não subsiste a negativa de autoria dissociada dos demais elementos de prova carreados aos autos, sobretudo os depoimentos congruentes das vítimas e policial, corroborado...
ADMINISTRATIVO. PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS QUANDO NO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE ÔNUS FINANCEIRO A ENTE FEDERATIVO DIVERSO. INVIABILIDADE.1. O servidor, quando tinha vínculo com a União, que adquiriu o direito à incorporação da vantagem pessoal denominada quintos, não possui direito de transpô-la para o cargo vinculado ao Distrito Federal, em razão da imposição de ônus financeiros decorrentes de direitos concedidos por ente federativo diverso, ferindo a autonomia política e financeira assegurada na Constituição Federal.2. Apelo e reexame necessário providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS QUANDO NO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE ÔNUS FINANCEIRO A ENTE FEDERATIVO DIVERSO. INVIABILIDADE.1. O servidor, quando tinha vínculo com a União, que adquiriu o direito à incorporação da vantagem pessoal denominada quintos, não possui direito de transpô-la para o cargo vinculado ao Distrito Federal, em razão da imposição de ônus financeiros decorrentes de direitos concedidos por ente federativo diverso, ferindo a autonomia política e financeira assegurada na Constituiçã...
CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.1. Ainda que as partes não tenham celebrado negócio jurídico, mostra-se viável que o devedor dos créditos objeto de cessão se qualifique como consumidor, ainda que por equiparação, nos moldes do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, responde a cessionária, objetivamente, por danos causados ao consumidor, se presentes a conduta ilícita, o dano e o nexo causal.2. A doutrina e a jurisprudência demonstram que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural da violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. Desse modo, o dano moral é in re ipsa, ou seja, é uma consequência jurídica que se opera independentemente de prova do prejuízo. Tal entendimento assenta-se na dificuldade de demonstrarem-se, processualmente, as alterações anímicas, como a dor, a frustração, a humilhação, o sofrimento, a angústia, a tristeza, entre outras. Por conseguinte, mostra-se suficiente, para fins de reparação por dano moral, a simples demonstração da ocorrência do fato descrito.3. Anteriormente à decretação judicial da prescrição, apresenta-se viável que a credora pratique atos com o escopo de assegurar o seu direito, haja vista o inadimplemento do devedor. Não se apresentaria razoável exigir-se que o cessionário se abstivesse de praticar atos próprios de credor, por meio de cobranças, consubstanciando exercício regular de direito.4. A reparação civil, sobretudo no que tange os danos morais, não deve ser banalizada, tampouco utilizada de forma não razoável e desproporcional, como forma de propiciar o locupletamento do indivíduo que se diz ofendido. 5. A exigência na exposição de motivos reside na efetiva discussão da matéria, de modo que os fundamentos das razões de decidir sejam expostos e debatidos, para o afastamento de eventuais dúvidas acerca da livre convicção do juiz.6. Negou-se provimento ao apelo.
Ementa
CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.1. Ainda que as partes não tenham celebrado negócio jurídico, mostra-se viável que o devedor dos créditos objeto de cessão se qualifique como consumidor, ainda que por equiparação, nos moldes do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, responde a cessionária, objetivamente, por danos causados ao consumidor, se presentes a conduta ilícita, o dano e o nexo causal.2. A doutrina e a jurisprudência demonstra...
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CAESB. DÉBITO DECORRENTE DO USO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO NORMATIZADA PELO CÓDIGO CIVIL. DECRETO 20.910/32. INAPLICABILIDADE.1 - As concessionárias de serviço público, pessoas jurídicas de direito privado, regidas pelas normas do Código Civil, são remuneradas por tarifa ou preço público. Seus créditos, para cobrança, sujeitam-se aos prazos prescricionais do Código Civil.2 - Não tem aplicação nas ações de cobrança ajuizadas pela CAESB, para fins de contagem do prazo prescricional, o Decreto 20.910/32, pois o critério a ser adotado, para efeito da prescrição é o da natureza tarifária da prestação, irrelevante, portanto, a condição autárquica da concessionária do serviço público.3. Verificada a não ocorrência da prescrição do direito de cobrança do débito relativo a água e esgoto, permanece hígido o direito da concessionária de cobrar o débito relativo aos serviços prestados ao consumidor.4 - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CAESB. DÉBITO DECORRENTE DO USO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO NORMATIZADA PELO CÓDIGO CIVIL. DECRETO 20.910/32. INAPLICABILIDADE.1 - As concessionárias de serviço público, pessoas jurídicas de direito privado, regidas pelas normas do Código Civil, são remuneradas por tarifa ou preço público. Seus créditos, para cobrança, sujeitam-se aos prazos prescricionais do Código Civil.2 - Não tem aplicação nas ações de cobrança ajuizadas pela CAESB, para fins de contagem do prazo prescricional, o Decreto 20.910/32, pois o cri...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UTI DA REDE PÚBLICA. NECESSIDADE. FALTA DE VAGAS. DIREITO À SAÚDE. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO DE PACIENTE EM HOSPITAL PARTICULAR. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. 1.O direito à preservação da saúde, premissa básica da existência digna do ser humano, não pode ser interpretado como uma norma meramente programática. 2.Diante da necessidade de pessoa economicamente desamparada ser internada em UTI, e não havendo vagas na rede pública, deve o Estado arcar com os custos da internação em rede hospitalar privada.3.O Distrito Federal não pode se eximir do fornecimento de tratamento em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), sob o fundamento de que não há disponibilidade orçamentária para atender a demanda, porquanto tal obrigação é derivada do dever constitucional de proteção à saúde.4.A determinação judicial de internação de paciente em UTI, fundamentada em prescrição médica, não constitui invasão de competência do Poder Executivo, na medida em que a todos é garantido o acesso ao Poder Judiciário de forma a evitar lesão ou ameaça de lesão a um direito.5.A discussão acerca dos valores devidos e da forma de pagamento deve ser dirimida em demanda própria, não havendo, contudo, óbice para que seja reconhecida a obrigação do DISTRITO FEDERAL de arcar com o pagamento dos valores com a internação da parte autora em Unidade de Terapia Intensiva.6.Remessa Oficial conhecida e não provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UTI DA REDE PÚBLICA. NECESSIDADE. FALTA DE VAGAS. DIREITO À SAÚDE. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO DE PACIENTE EM HOSPITAL PARTICULAR. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. 1.O direito à preservação da saúde, premissa básica da existência digna do ser humano, não pode ser interpretado como uma norma meramente programática. 2.Diante da necessidade de pessoa economicamente desamparada ser internada em UTI, e não havendo vagas na rede pública, deve o Estado arcar com os custos da internação em rede hospitalar privada.3.O Distrito Federal nã...