HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. MATÉRIA TÍPICA DE APELAÇÃO. PRETENSÃO A RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE RESPONDEU PRESO DURANTE O PROCESSO. DENEGAÇÃIO DA ORDEM.1 Paciente condenado em dois anos, quatro meses e vinte e quatro dias de reclusão no regime fechado, por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/2006, por manter em depósito expressiva quantidade de cocaína e dez porções de maconha. A pretensão à alteração do regime carcerário e à substituição da pena por restritivas de direito é matéria típica de apelação, não sendo o habeas corpus adequado para sua análise, máxime quando ajuizado o recurso cabível.2 A primariedade e os bons antecedentes não bastam para assegurar o direito de responder em liberdade à ação penal quando o paciente permaneceu preso justificadamente durante o processo, evidenciando as circunstâncias da ação delitiva a periculosidade do réu.3 Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. MATÉRIA TÍPICA DE APELAÇÃO. PRETENSÃO A RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE RESPONDEU PRESO DURANTE O PROCESSO. DENEGAÇÃIO DA ORDEM.1 Paciente condenado em dois anos, quatro meses e vinte e quatro dias de reclusão no regime fechado, por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/2006, por manter em depósito expressiva quantidade de cocaína e dez porções de maconha. A pretensão à alteração do regime carcerário e à substituição da pena por restritivas de direito é matéria típica de apelação,...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO.1.A competência para legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal é privativa da União, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 647 do colendo Supremo Tribunal Federal.2.Inexiste direito adquirido a regime jurídico, razão pela qual o autor não possui direito à manutenção do valor da Gratificação de Representação no patamar de um soldo e meio, diante da superveniência da Lei Federal nº 10.486/02, que reajustou o valor do soldo e alterou a forma de cálculo da Gratificação de Representação prevista nas Leis Distritais nº 186/01 e 213/01.3.Levando-se em consideração que houve significativo reajuste do soldo percebido pelo autor e que o valor da Gratificação de Representação não foi reduzido, não há como ser acolhida a alegação de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.4.Recurso de apelação conhecido e não provido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO.1.A competência para legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal é privativa da União, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 647 do colendo Supremo Tribunal Federal.2.Inexiste direito adquirido a regime jurídico, razão pela qual o autor não possui direito à manutenção do valor da Gratificação de Represent...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO COMINATÓRIA. INTERNAÇÃO EM UTI. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE. NORMA PROGRAMÁTICA. RESERVA DO POSSÍVEL. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. EFICÁCIA MÍNIMA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO VERIFICADO.1. No caso concreto, restaram comprovadas adequação, utilidade e necessidade do prosseguimento da ação. A simples antecipação da tutela não exaure a pretensão jurisdicional, devendo a tutela específica ser confirmada no mérito, por sentença. Ademais, o atendimento da pretensão do Autor não ocorreu independentemente do processo. De fato, somente após de citado do provimento jurisdicional o Distrito Federal providenciou a internação do Autor em UTI. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada.2. Consoante os ditames da Carta Política de 1988 bem como dos preceitos infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90 e da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete ao Distrito Federal garantir a saúde do Requerente, providenciando sua internação em UTI, uma vez comprovado apresentar estado grave sob risco de morte.3. Embora o direito à saúde se encontre no campo das normas programáticas, os preceitos constitucionais dispõem, ao menos, de eficácia mínima, não podendo seu conteúdo ser totalmente esvaziado de significado.4. Ainda que a efetivação do direito de saúde pelo Judiciário esbarre na limitação financeira do Estado e nos critérios de motivação da Administração Pública - reserva do possível -, configura dever jurisdicional, por meio da interpretação do caso concreto, garantir a eficiência os direitos fundamentais dos indivíduos, individuais e sociais, bem como atuar conforme os objetivos e fundamentos da Carta Magna, tais como a dignidade da pessoa humana. 5. Em consequência, o ente Distrital deve arcar com a integralidade dos custos da internação, não havendo falar em limitação de valores à tabela do SUS.6. Não há que se falar em julgamento extra petita quando o decisum limita-se à situação fática trazida aos autos e coaduna-se ao bem da vida buscado pelo Autor na inicial.7. Negou-se provimento ao apelo e ao reexame necessário.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO COMINATÓRIA. INTERNAÇÃO EM UTI. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE. NORMA PROGRAMÁTICA. RESERVA DO POSSÍVEL. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. EFICÁCIA MÍNIMA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO VERIFICADO.1. No caso concreto, restaram comprovadas adequação, utilidade e necessidade do prosseguimento da ação. A simples antecipação da tutela não exaure a pretensão jurisdicional, devendo a tutela específica ser confirmada...
CIVIL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. LEGALIDADE. 1. A BRASIL TELECOM S/A, na desestatização do setor, sucedeu a TELEBRÁS assumindo a responsabilidade por contratos celebrados pela empresa na época, sendo legítima para responder passivamente na presente ação.2. A pretensão em questão não diz respeito à relação societária, mas à relação de direito pessoal. A regra aplicável é mesmo a disposta no art. 205 do Código Civil, uma vez que não se trata de disciplina especial da prescrição, mas de prazo geral das ações pessoais, qual seja, o de 10 (dez) anos, respeitada a regra de transição do art. 2.028 do referido diploma legal.3. O Poder Judiciário, ao apreciar as ações que dizem respeito a contratos de participação financeira, não está avaliando o mérito administrativo quanto à subscrição de ações da TELEBRÁS, mas sim apreciando os prejuízos gerados aos contratantes em decorrência do descumprimento da forma legal para a subscrição de ações.4. Em consonância com a jurisprudência remansosa sobre o tema, o contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, com base no balanço imediatamente anterior, sob pena de sofrer prejuízo severo, não podendo ficar a mercê dos critérios abusivos da operadora de telefonia. Precedente do c. STJ.5. Recurso parcialmente provido para, tão somente, determinar que o cumprimento da obrigação de complementar a subscrição das ações seja feito de acordo com os valores da cotação da data da integralização, conforme dispõe a Súmula n. 371 do Superior Tribunal de Justiça.
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CIVIL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. LEGALIDADE. 1. A BRASIL TELECOM S/A, na desestatização do setor, sucedeu a TELEBRÁS assumindo a responsabilidade por contratos celebrados pela empresa na época, sendo legítima para responder passivamente na presente ação.2. A pretensão em questão não diz respeito à relação societária, mas à relação de direito pessoal. A regra aplicável é mesmo a disposta no art. 205 do Código Civil, uma vez que não se trata de disciplina especial da prescrição, mas de prazo geral das açõe...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. CIRCULAR N. 966/1947. TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO PARA A PREVI. PRESCRIÇÃO. NOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. A questão posta a julgamento refere-se, em síntese, à ação declaratória c/c cobrança ajuizada por ex-funcionários do Banco do Brasil, admitidos antes de 15 de abril de 1967, por meio da qual aduzem que por força de acordo firmado entre o Banco do Brasil e a CONTEC, em 1947, o banco apelado assumia a complementação da aposentadoria de seus funcionários, e que, após a transferência dessa obrigação para a PREVI, houve redução de proventos e agravamento da situação, uma vez que passaram a contribuir para a referida entidade, em afronta ao direito adquirido.Dispunha o artigo 177, à luz do Código Civil vigente à época, que as ações pessoais prescreviam em 20 (vinte) anos, contados da data da ocorrência da lesão ao direito. Assim, a partir da ocorrência da violação do direito (art.189 CC), qual seja, quando houve a transferência do benefício para a PREVI, ocorrida em abril de 1967, marco inicial do prazo vintenário, deveriam os interessados ajuizar a pertinente ação.Tendo os interessados ingressado em juízo, após o transcurso de mais de 40 anos, forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida. A novação depende do ânimo dos contratantes e extingue uma dívida. Ausente o ânimo de novar, consoante expressa disposição em contrato, inaplicável se torna o contido no art. 360 do Código Civil.No tocante aos honorários advocatícios, de regra, o juiz, ao fixar a verba honorária, deve obedecer a limites quantitativos e qualitativos. Admite-se, contudo, que eventualmente se superem os limites quantitativos do art. 20, §3º, do CPC, obedecendo-se tão somente aos qualitativos do art. 20, §4º, do CPC.Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. CIRCULAR N. 966/1947. TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO PARA A PREVI. PRESCRIÇÃO. NOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. A questão posta a julgamento refere-se, em síntese, à ação declaratória c/c cobrança ajuizada por ex-funcionários do Banco do Brasil, admitidos antes de 15 de abril de 1967, por meio da qual aduzem que por força de acordo firmado entre o Banco do Brasil e a CONTEC, em 1947, o banco apelado assumia a complementação da aposentadoria de seus funcionários, e que, após a tran...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. SEDE. ARTIGO 100, INCISO IV, A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.A circunscrição de Brasília, eleita pelos agravantes, enquadra-se na hipótese do artigo 100, inciso IV, a, do Código de Processo Civil, na medida em que a parte agravada, pessoa jurídica de direito privado, possui sede onde a ação foi ajuizada, cujo endereço foi citado pelos agravantes na petição inicial da ação principal, endereço também no qual a parte recorrida foi intimada deste recurso.Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. SEDE. ARTIGO 100, INCISO IV, A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.A circunscrição de Brasília, eleita pelos agravantes, enquadra-se na hipótese do artigo 100, inciso IV, a, do Código de Processo Civil, na medida em que a parte agravada, pessoa jurídica de direito privado, possui sede onde a ação foi ajuizada, cujo endereço foi citado pelos agravantes na petição inicial da ação principal, endereço também no qual a parte recorrida foi intimada de...
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA FIXADA EM 09 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. PEDIDO DE LIBERDADE. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE EM CONCRETO DOS CRIMES. REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.1. No caso dos autos, não há constrangimento ilegal em razão da negativa ao paciente do direito de apelar em liberdade, uma vez que, condenado a cumprir pena em regime inicial fechado, respondeu à instrução criminal segregado cautelarmente, como garantia da ordem pública, tendo sido mantida sua prisão pela sentença condenatória, porque ainda presentes os requisitos autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal.2. A sentença que indeferiu ao paciente o direito de recorrer em liberdade restou devidamente fundamentada, na subsistência do requisito de garantia da ordem pública, diante da reiteração do paciente em praticar fatos similares aos dos autos.3. O paciente, que é vigia de carros no estacionamento do Supremo Tribunal Federal, já foi condenado por ameaça e lesões corporais realizadas na portaria do STF, além de que constam depoimentos de testemunhas que relataram vários casos semelhantes envolvendo o paciente no referido estacionamento.4. Habeas corpus admitido e ordem denegada, para manter a sentença que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
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HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA FIXADA EM 09 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. PEDIDO DE LIBERDADE. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE EM CONCRETO DOS CRIMES. REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.1. No caso dos autos, não há constrangimento ilegal em razão da negativa ao paciente do direito de apelar em liberdade, uma vez que, condenado a cumprir pena em regime inicial fechado, respondeu à instruçã...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO DE CONTRATO - DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO - AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA - POSSIBILIDADE - EVIDENCIADA A VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO - RECURSO PROVIDO.I - Nos termos do disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil, exige-se, como primeiro requisito para concessão da tutela antecipada, prova inequívoca capaz de convencer o magistrado da verossimilhança do direito pleiteado.II - Segundo jurisprudência firmada no Col. Superior Tribunal de Justiça, a simples propositura da ação de revisão de cláusula de contrato não inibe a caracterização da mora do autor (Súmula 380). É necessário, para tanto, que o requerente demonstre que a contestação da dívida se lastreia em um bom direito e que seja depositado valor referente à parte tida por incontroversa ou preste caução idônea.III - Para o deferimento do depósito é imprescindível que se demonstre a intenção de quitação do débito, efetuando-se pagamentos em valores que correspondam ao menos a 70% (setenta por cento) do valor integral da obrigação.IV - Decisão reformada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO DE CONTRATO - DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO - AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA - POSSIBILIDADE - EVIDENCIADA A VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO - RECURSO PROVIDO.I - Nos termos do disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil, exige-se, como primeiro requisito para concessão da tutela antecipada, prova inequívoca capaz de convencer o magistrado da verossimilhança do direito pleiteado.II - Segundo jurisprudência firmada no Col. Superior Tribunal de Justiça, a simples propositura da ação de revisão de cláusula de contrato não inibe a caracterização da mor...
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. RECURSO DO RÉU. BRASIL TELECOM S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (CC/2003, ART. 205 E 2.028). PREJUDICIAL AFASTADA. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE AÇÕES NÃO ENTREGUES AO SUBSCRITOR. CONTRATO CELEBRADO PELA EXTINTA TELEBRASÍLIA ANTES DA CISÃO DA HOLDING TELEBRÁS S/A. VALOR PATRIMONAIL VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇAÕ DE AÇÕES. QUANTIDADE CORRESPONDE AO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. 1.A BRASIL TELECOM S/A é legítima para figurar no pólo passivo da ação, que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com a Telecomunicação de Brasília S/A - TELEBRASÍLIA, porque assumiu o seu controle acionário, por meio do processo de privatização da prestação de serviço de telefonia. 2.A pretensão do direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato, de participação financeira, firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal, portanto a prescrição é regulada pelo art. 177 do Código Civil/1916 (art. 205 e 2.028 do CC/2003). 3.A pessoa que subscreveu ações de uma sociedade anônima, por intermédio do denominado contrato de participação financeira, mas não recebeu a quantidade devida de ações, tem direito à complementação das ações subscritas, cujo valor deve ser aquele vigente ao tempo da integralização do capital, apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização.4.O contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao seu valor patrimonial na data da contratação, apurado mediante balancete do mês do primeiro ou único pagamento. (Súmula 371 do STJ).5.Preliminares rejeitadas. Recursos desprovidos. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. RECURSO DO RÉU. BRASIL TELECOM S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (CC/2003, ART. 205 E 2.028). PREJUDICIAL AFASTADA. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE AÇÕES NÃO ENTREGUES AO SUBSCRITOR. CONTRATO CELEBRADO PELA EXTINTA TELEBRASÍLIA ANTES DA CISÃO DA HOLDING TELEBRÁS S/A. VALOR PATRIMONAIL VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇAÕ DE AÇÕES. QUANTIDADE CORRESPONDE AO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊ...
PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO DE OUTORGA DO DOMÍNIO DE BEM PÚBLICO OU CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO OUTORGADO PELO CODHAB A OUTREM - OCUPAÇÃO DO LOTE PELA AUTORA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO CARACTERIZADA - CONDIÇÕES DA AÇÃO - § 3º, ART. 267, CPC - SENTENÇA CASSADA - ART. 267, VI, CPC - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1. O Tribunal ad quem pode apreciar de ofício as matérias elencadas no § 3º do art. 267 do CPC, mesmo após a sentença de mérito. Precedentes.2. A concessão de uso de bem público, por disposição legal, é intransferível, não podendo se admitir qualquer vínculo obrigacional entre a Administração Pública e aquele que ocupa o imóvel sem a necessária autorização de seu proprietário.3. Não se vislumbra a possibilidade jurídica no direito invocado pela parte que confessa ter se apossado de bem cedido legalmente a outrem, sem a anuência do proprietário, buscando judicialmente que a Administração Pública seja compelida a lhe outorgar o domínio deste mesmo bem ou a concessão de direito real de uso.4. Sentença cassada. Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
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PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO DE OUTORGA DO DOMÍNIO DE BEM PÚBLICO OU CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO OUTORGADO PELO CODHAB A OUTREM - OCUPAÇÃO DO LOTE PELA AUTORA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO CARACTERIZADA - CONDIÇÕES DA AÇÃO - § 3º, ART. 267, CPC - SENTENÇA CASSADA - ART. 267, VI, CPC - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1. O Tribunal ad quem pode apreciar de ofício as matérias elencadas no § 3º do art. 267 do CPC, mesmo após a sentença de mérito. Precedentes.2. A concessão de uso de bem público, p...
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA - CDC - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS (TABELA PRICE) - VEDAÇÃO AO ANATOCISMO - MP 2.170-36 - INCONSTITUCIONALIDADE - SÚMULA N.121/STF - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Nos termos do art. 130, do CPC, o juiz é o destinatário da prova, e não ocorre cerceamento de defesa se a matéria discutida for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, a juízo do julgador, a prova produzida se apresente suficiente para a solução do litígio, de molde a dispensar a produção de novas provas. 2. A relação havida entre as partes encontra-se regida pelas normas do CDC que, em seu art. 6º, inciso V, prevê como direito básico do consumidor a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. 3. Segundo a Súmula n.º 121 do Supremo Tribunal Federal É vedada a capitalização dos juros, ainda que expressamente convencionada.4. Declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36 (antiga MP 1.963-17), não se pode considerar válida a capitalização mensal de juros. 5. Há cobrança de juros capitalizados ou compostos quando para fixá-los obedece-se à Tabela Price. (REsp 572.210/RS).6. A comissão de permanência deve ser calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato (Súmula n.º 294/STJ), e não cumulada com juros remuneratórios/moratórios, correção monetária e multa contratual (Súmulas n.ºs 30 e 296/STJ);7. Recurso do réu conhecido e improvido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA - CDC - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS (TABELA PRICE) - VEDAÇÃO AO ANATOCISMO - MP 2.170-36 - INCONSTITUCIONALIDADE - SÚMULA N.121/STF - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Nos termos do art. 130, do CPC, o juiz é o destinatário da prova, e não ocorre cerceamento de defesa se a matéria discutida for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, a juízo do julgad...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AÇÃO DE DESPEJO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PRECLUSÃO DO DIREITO A PRODUÇÃO DE PROVAS - TERMO FINAL DO CONTRATO - ART. 46 DA LEI 8.245/91 - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA.1.Resta precluso o direito à produção probatória quando, intimada a especificar as provas pretendidas, a parte se mantém inerte.2.O pedido deduzido na presente ação de despejo está amparado no art. 46 da Lei 8.245/91 - eis que atingido o termo final do contrato -, bem como na comprovação de notificação extrajudicial.3.A parte ré não oferece qualquer elemento probatório para fins de corroborar as alegações contrárias ao direito vindicado na inicial, não observando, portanto, o ônus processual do art. 333, II, do CPC, 4.Preliminar rejeitada. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AÇÃO DE DESPEJO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PRECLUSÃO DO DIREITO A PRODUÇÃO DE PROVAS - TERMO FINAL DO CONTRATO - ART. 46 DA LEI 8.245/91 - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA.1.Resta precluso o direito à produção probatória quando, intimada a especificar as provas pretendidas, a parte se mantém inerte.2.O pedido deduzido na presente ação de despejo está amparado no art. 46 da Lei 8.245/91 - eis que atingido o termo final do contrato -, bem como na comprovação de notificação extrajudicial.3.A parte ré não oferece qualquer elemento pro...
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ARTIGO 10, CAPUT, DA LEI N.º 12.016/09.1. O mandado de segurança não comporta dilação probatória, ante a necessidade de prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo.2. A inadequação da via processual eleita para proteger o direito alegado importa a falta de interesse de agir, suficiente para o indeferimento da petição inicial do writ of mandamus, nos termos do artigo 8.º, caput, da lei de regência.3. Apelo não provido.
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PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ARTIGO 10, CAPUT, DA LEI N.º 12.016/09.1. O mandado de segurança não comporta dilação probatória, ante a necessidade de prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo.2. A inadequação da via processual eleita para proteger o direito alegado importa a falta de interesse de agir, suficiente para o indeferimento da petição inicial do writ of mandamus, nos termo...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PRETENSÃO DE TRANSPOR PARA O CARGO DE PROCURADOR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL A VANTAGEM PESSOAL DENOMINADA QUINTOS ADQUIRIDA COMO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.O ex-servidor do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que adquiriu, nessa qualidade, o direito à incorporação da vantagem pessoal denominada quintos, não possui direito líquido e certo de transpô-la para o cargo de Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal. Professar entendimento em sentido diverso implicaria impor ao Distrito Federal os ônus financeiros decorrentes de concessão de direitos aos servidores precedentes da União, ferindo a autonomia política e financeira do ente distrital.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PRETENSÃO DE TRANSPOR PARA O CARGO DE PROCURADOR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL A VANTAGEM PESSOAL DENOMINADA QUINTOS ADQUIRIDA COMO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.O ex-servidor do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que adquiriu, nessa qualidade, o direito à incorporação da vantagem pessoal denominada quintos, não possui direito líquido e certo de transpô-la para o cargo de Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federa...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UTI DA REDE PÚBLICA. NECESSIDADE. FALTA DE VAGAS. PRELIMINARES DE NÃO CABIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL REJEIÇÃO. MÉRITO: DIREITO À SAÚDE. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO DE PACIENTE EM HOSPITAL PARTICULAR. RESPONSABILIDADE DO ESTADO.1. O cumprimento de decisão judicial, exarada em sede de antecipação de tutela, não acarreta a perda superveniente do interesse processual da parte autora quanto ao julgamento de mérito da demanda.2. O direito à preservação da saúde, premissa básica da existência digna do ser humano, não pode ser interpretado como uma norma meramente programática. 3. Diante da necessidade de pessoa economicamente desamparada ser internada em UTI, e não havendo vagas na rede pública, deve o Estado arcar com os custos da internação em rede hospitalar privada.4. O Distrito Federal não pode se eximir de fornecer tratamento em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), sob o fundamento de que não há disponibilidade orçamentária para atender a demanda, porquanto tal obrigação é derivada do dever constitucional de proteção à saúde.5. A determinação judicial de internação de paciente em UTI, fundamentada em prescrição médica, não constitui invasão de competência do Poder Executivo, na medida em que a todos é garantido o acesso ao Poder Judiciário de forma a evitar lesão ou ameaça de lesão a direito.6. Remessa Oficial conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, não provida.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UTI DA REDE PÚBLICA. NECESSIDADE. FALTA DE VAGAS. PRELIMINARES DE NÃO CABIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL REJEIÇÃO. MÉRITO: DIREITO À SAÚDE. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO DE PACIENTE EM HOSPITAL PARTICULAR. RESPONSABILIDADE DO ESTADO.1. O cumprimento de decisão judicial, exarada em sede de antecipação de tutela, não acarreta a perda superveniente do interesse processual da parte autora quanto ao julgamento de mérito da demanda.2. O direito à preservação da saúde, premissa básica da ex...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UTI DA REDE PÚBLICA. NECESSIDADE. FALTA DE VAGAS. PRELIMINARES DE NÃO CABIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL REJEIÇÃO. MÉRITO: DIREITO À SAÚDE. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO DE PACIENTE EM HOSPITAL PARTICULAR. RESPONSABILIDADE DO ESTADO.1. O cumprimento de decisão judicial, exarada em sede de antecipação de tutela, não acarreta a perda superveniente do interesse processual da parte autora quanto ao julgamento de mérito da demanda.2. O direito à preservação da saúde, premissa básica da existência digna do ser humano, não pode ser interpretado como uma norma meramente programática. 3. Diante da necessidade de pessoa economicamente desamparada ser internada em UTI, e não havendo vagas na rede pública, deve o Estado arcar com os custos da internação em rede hospitalar privada.4. A determinação judicial de internação de paciente em UTI, fundamentada em prescrição médica, não constitui invasão de competência do Poder Executivo, na medida em que a todos é garantido o acesso ao Poder Judiciário de forma a evitar lesão ou ameaça de lesão a direito.5. Remessa Oficial conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, não provida.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UTI DA REDE PÚBLICA. NECESSIDADE. FALTA DE VAGAS. PRELIMINARES DE NÃO CABIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL REJEIÇÃO. MÉRITO: DIREITO À SAÚDE. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO DE PACIENTE EM HOSPITAL PARTICULAR. RESPONSABILIDADE DO ESTADO.1. O cumprimento de decisão judicial, exarada em sede de antecipação de tutela, não acarreta a perda superveniente do interesse processual da parte autora quanto ao julgamento de mérito da demanda.2. O direito à preservação da saúde, premissa básica da ex...
DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR ESTÁVEL. ATO DE EXCLUSÃO POR INDISCIPLINA NÃO EFETIVADO DE PRONTO. DOENÇA INCAPACITANTE NO INTERREGNO ENTRE A PUBLICAÇÃO E A EFETIVAÇÃO. ANULAÇÃO DA EXCLUSÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO POR MORTE COM BASE NOS PROVENTOS INTEGRAIS DA REFORMA. SENTENÇA ULTRA PETITA. DECOTE DO EXCESSO. JUROS MORATÓRIOS DE 0,5% AO MÊS. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. INAPLICABILIDADE. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA1 - Uma vez que o reconhecimento de doença definitivamente incapacitante para o serviço militar de policial estável ocorreu entre a publicação da exclusão por indisciplina e sua efetivação, correta a sentença a quo que determinou a anulação do ato da Administração e reconheceu o direito dos herdeiros à pensão por morte com base nos proventos integrais da reforma.2 - Tendo em vista que as questões controvertidas foram apreciadas acertadamente pelo juiz a quo, a análise de matéria não suscitada impõe apenas o decote do r. decisum quanto à determinação de que as autoras percebam a pensão por morte até que completassem 24 (vinte e quatro) anos. 3 - A alteração trazida pela Lei nº 11.960/2009 quanto ao percentual aplicável aos juros moratórios em relação à Fazenda Pública somente pode ser implementada a partir de sua entrada em vigor. Apelação Cível e Remessa Oficial parcialmente providas.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR ESTÁVEL. ATO DE EXCLUSÃO POR INDISCIPLINA NÃO EFETIVADO DE PRONTO. DOENÇA INCAPACITANTE NO INTERREGNO ENTRE A PUBLICAÇÃO E A EFETIVAÇÃO. ANULAÇÃO DA EXCLUSÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO POR MORTE COM BASE NOS PROVENTOS INTEGRAIS DA REFORMA. SENTENÇA ULTRA PETITA. DECOTE DO EXCESSO. JUROS MORATÓRIOS DE 0,5% AO MÊS. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. INAPLICABILIDADE. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA1 - Uma vez que o reconhecimento de doença definitivamente incapacitante para o serviço militar de policial estável ocorreu entre a pub...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. REQUERIMENTO DE DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO DEFERIDO. INSCRIÇÃO OBSTADA. DECISUM REFORMADO. Na esteira do novo entendimento do STJ, antes de se impedir ou cancelar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, necessária se faz a análise dos pressupostos autorizadores, dentre os quais sobreleva-se a efetiva demonstração de que a impugnação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e, sendo a insurgência apenas de parte do débito, deposite, o autor, o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea.Restando comprovado que a impugnação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito e requerendo a parte o depósito da parte incontroversa, tem-se como preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação de tutela objetivando obstar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. REQUERIMENTO DE DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO DEFERIDO. INSCRIÇÃO OBSTADA. DECISUM REFORMADO. Na esteira do novo entendimento do STJ, antes de se impedir ou cancelar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, necessária se faz a análise dos pressupostos autorizadores, dentre os quais sobreleva-se a efetiva demonstração de que a impugnação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e, sendo a insurgência apenas de parte do déb...
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADÍSSIMO DA LIDE. Art. 285-A CPC. POTENCIALIZAÇÃO DA FORÇA DOS PRECEDENTES JUDICIAIS. DIREITO PRIVADO. CIVIL E CONSUMIDOR. MÚTUO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA A AFERIÇÃO DA PRÁTICA DE JUROS COMPOSTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUTORIZAÇÃO A PARTIR DA MP Nº 2.170-36, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. 1. O julgamento antecipadíssimo da lide não constitui cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória requerida se mostre desnecessária à solução do litígio. 1.1. Aliás, presentes as condições que ensejam o conhecimento direto do pedido, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, prestando obséquio aos princípios da economia e da celeridade processuais, além de zelar pela rápida tramitação do litígio (art. 125, II CPC). 2. Igualmente, o art. 285-A do CPC segue a tendência de se potencializar ainda mais a força dos precedentes judiciais, na medida em que permite que, antes mesmo da citação do réu, o juízo de primeiro grau, quando a matéria controvertida for unicamente de direito e já houver proferido sentença de improcedência daquela pretensão em outros casos semelhantes, possa prolatar a sentença no mesmo sentido com a reprodução daqueles mesmos fundamentos. 3. A capitalização de juros não pode ser inferior a um ano, salvo quando aplicáveis ao caso os Decretos-leis 167/67 e 413/69, relativos, especificamente, às cédulas de crédito rural, industrial e comercial. 3.1. Contudo, em virtude de o pacto datar de abril de 2007, a presente demanda deve ser apreciada à luz da Medida Provisória 2.170-36/2001, que, em seu artigo 5º, autoriza, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do sistema financeiro nacional, a capitalização de juros em período inferior a um ano. 3.2 É dizer ainda: possível e admissível a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados após a vigência da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que, aliás, até o presente momento, não teve, em decisão com efeitos erga omnes, declarada sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, na ADIn 2.316-1. 4. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADÍSSIMO DA LIDE. Art. 285-A CPC. POTENCIALIZAÇÃO DA FORÇA DOS PRECEDENTES JUDICIAIS. DIREITO PRIVADO. CIVIL E CONSUMIDOR. MÚTUO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA A AFERIÇÃO DA PRÁTICA DE JUROS COMPOSTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUTORIZAÇÃO A PARTIR DA MP Nº 2.170-36, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. 1. O julgamento antecipadíssimo da lide não constitui cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória requerida se mostre desnecessári...
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROIBIÇÃO DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA EXTRA PETITA. 1. É regra imperativa que as nulidades processuais não podem ser alegadas pelas partes que deram causa à sua ocorrência, segundo consta da literalidade do art. 243, do Código de Processo Civil. 2. Não se admite que a parte busque se prevalecer da própria torpeza, buscando provimento judicial sem resolução de mérito, alegando inépcia da sua própria peça vestibular. 2.1 Aplica-se o princípio geral de direito pelo qual ninguém pode alegar sua própria torpeza para dela obter proveito (proibição de venire contra factum proprium). 3. Não evidenciada nenhuma das circunstâncias caracterizadoras da inépcia da inicial, pois da sua leitura é possível a compreensão do quanto nela se postula, viabilizando-se o pleno exercício do direito de defesa e o adequado julgamento da lide. 4. O fato de os autores terem deixado de instruir a exordial com os documentos indispensáveis à sua propositura não leva à inépcia da petição inicial, mas à rejeição do pedido, eis que, nos moldes do artigo 333, inc. I, do Código de Processo Civil, cumpre ao demandante provar o fato constitutivo do seu direito, devendo o feito ser julgado, com resolução de mérito, quando for rejeitada a pretensão autoral (art. 269, inc. I, do CPC). 5. Não há se falar em julgamento extra petita quando nenhum dos seus pedidos é acolhido e porque o juiz, ao apreciar as provas colacionadas aos autos, forma seu livre convencimento, de forma que, para resolver a lide não está adstrito às alegações das partes, podendo, desde que de forma motivada, adotar as normas jurídicas que, no seu entendimento, forem aplicáveis ao caso em julgamento. 6. Recurso improvido.
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PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROIBIÇÃO DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA EXTRA PETITA. 1. É regra imperativa que as nulidades processuais não podem ser alegadas pelas partes que deram causa à sua ocorrência, segundo consta da literalidade do art. 243, do Código de Processo Civil. 2. Não se admite que a parte busque se prevalecer da própria torpeza, buscando provimento judicial sem resolução de mérito, alegando inépcia da sua própria peça vestibular. 2.1 Aplica-se o princípio geral de direito pe...