APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. ILEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170-36. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA INACUMULÁVEL COM OUTROS ENCARGOS. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO. COBRANÇA DE IOF. POSSIBILIDADE. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, visto que os clientes, na condição de hipossuficientes econômicos e jurídicos, são os destinatários finais da atividade financeira. Precedentes do STJ e STF. Tal entendimento, inclusive, já se encontra sumulado no Enunciado 297, do STJ.2. O princípio do pacta sunt servanda não pode ser invocado para impossibilitar a revisão do contrato, posto que a nova realidade jurídica, atrelada a princípios de ordem pública, limitam a autonomia da vontade de institutos tradicionais do direito civil, como o são os contratos, a valores como probidade, boa-fé objetiva, função social e dignidade da pessoa humana, de sorte a avença poder sofrer modificações, acaso verificadas lesões e abusos.3. A capitalização mensal de juros é prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, já tendo sido, inclusive, declarada a Inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 5º, da Medida Provisória n° 2.170-34/2001. Precedentes do TJDFT.4. A comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos.5. É vedada a cobrança de taxa de abertura de crédito e taxa de emissão de boleto, vez que são custos inerentes da atividade financeira de crédito. 6. O imposto sobre operações financeiras - IOF é inerente aos contratos de financiamento, não podendo se falar em ilegalidade em sua cobrança.7. Apelo da autora provido. Recurso do réu improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. ILEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170-36. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA INACUMULÁVEL COM OUTROS ENCARGOS. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO. COBRANÇA DE IOF. POSSIBILIDADE. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos...
APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - ENSINO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - PROGRAMA DE INCLUSÃO - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - DECRETO N.º 22.912/2002 - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - INSTAURAÇÃO - DESNECESSIDADE - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO.1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, aleatoriamente, fazê-lo. Não sendo relevante ou indispensável para o julgamento da causa assentar-se quanto à inconstitucionalidade da norma impugnada, mas tão somente dizer se a situação funcional da parte autora enquadra-se nas normas de regência, ou seja, se presente ou não o direito pleiteado em juízo, vez que ancorado nos limites da lei específica, desnecessária a instauração do incidente de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007.2. A Lei Distrital n.º 540/1993 criou gratificação especial para os servidores da Carreira Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal que atendam alunos portadores de necessidades educativas ou situação de risco e vulnerabilidade, em unidades especializadas de ensino da rede pública ou conveniada. 3. O atendimento realizado pela professora, em classes comuns, na modalidade de ensino inclusivo, não se caracteriza como de apoio pedagógico especializado, o que obsta o reconhecimento de direito ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial - GATE. 4. A Lei Distrital n.º 4.075/2007, ao revogar a Lei Distrital n.º 540/93, dispondo sobre a Carreira do Magistério Público do DF, expressamente estabelece que a Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) não se aplica aos professor regente de classes regulares que atendam alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (Art. 21, § 3º, inc. IV).5. A concessão da gratuidade de justiça não obsta que a parte beneficiada seja condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ante o princípio da sucumbência, restando, todavia, a execução suspensa pelo prazo fixado na Lei n.º 1.060/50. 6. Rejeitado o pedido de instauração do incidente de argüição de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007. Recurso da autora conhecido e NÃO PROVIDO. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - ENSINO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - PROGRAMA DE INCLUSÃO - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - DECRETO N.º 22.912/2002 - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - INSTAURAÇÃO - DESNECESSIDADE - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA.1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, aleatoriamente, fazê-lo. Não sendo relevante ou indispensável para o julgamento da causa assentar-se quanto à inconstitucionalidade da norma impugnada, mas tão somente dizer se a situação funcional da parte autora enquadra-se nas normas de regência, ou seja, se presente ou não o direito pleiteado em juízo, vez que ancorado nos limites da lei específica, desnecessária a instauração do incidente de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007.2. A Lei Distrital n.º 540/1993 criou gratificação especial para os servidores da Carreira Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal que atendam alunos portadores de necessidades educativas ou situação de risco e vulnerabilidade, em unidades especializadas de ensino da rede pública ou conveniada. 3. O atendimento realizado pelo professor, em classes comuns, na modalidade de ensino inclusivo, não se caracteriza como de apoio pedagógico especializado, o que obsta o reconhecimento de direito ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial - GATE. 4. A Lei Distrital n.º 4.075/2007, ao revogar a Lei Distrital n.º 540/93, dispondo sobre a Carreira do Magistério Público do DF, expressamente estabelece que a Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) não se aplica aos professor regente de classes regulares que atendam alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (Art. 21, § 3º, inc. IV).5. Rejeitado o pedido de instauração do incidente de argüição de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007. Recurso da autora conhecido e NÃO PROVIDO. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - ENSINO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - PROGRAMA DE INCLUSÃO - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - DECRETO N.º 22.912/2002 - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - INSTAURAÇÃO - DESNECESSIDADE - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA.1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate...
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - PROFESSORA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO (TIDEM) - READAPTAÇÃO - ATIVIDADES TÉCNICO-PEDAGÓGICAS - DIREITO À GRATIFICAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.1. A Gratificação de Dedicação Exclusiva do Magistério Público - TIDEM, criada pela Lei n.º 356/92, como a própria denominação indica, tem por objetivo dar aos professores que se dedicam exclusivamente ao magistério público do DF uma compensação pecuniária, estimulando com isso a opção pelo Regime de Tempo Integral.2. A Lei n.º 8.112/90, aplicável aos servidores distritais a partir da edição da Lei Distrital n.º 197/91, expressamente dispõe que a ausência do servidor, para tratamento de sua própria saúde, é considerada como de efetivo exercício, e que o servidor que tenha sofrido limitação em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica, deve ser readaptado em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis, observada a habilitação exigida, o nível de escolaridade e a equivalência de vencimentos.3. Demonstrado que a servidora preenchia os requisitos exigidos pela Lei nº 356/92 para o percebimento da TIDEM, antes de se ausentar para tratamento de saúde (câncer), impõe-se reconhecer seu direito à aludida gratificação.4. Ademais, segundo dispõe o inciso I, do art. 24 da Lei 66/89, mencionada no art. 1º da Lei nº 356/92, considera-se efetivo exercício prestado ao Magistério Público do Distrito Federal, o desempenho de funções técnico-pedagógico-administrativas na qualidade de professor, função ocupada pela servidora, quando da readaptação, até a sua aposentadoria, o que também lhe garante o direito ao recebimento da TIDEM.5. Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e não providos.
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REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - PROFESSORA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO (TIDEM) - READAPTAÇÃO - ATIVIDADES TÉCNICO-PEDAGÓGICAS - DIREITO À GRATIFICAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.1. A Gratificação de Dedicação Exclusiva do Magistério Público - TIDEM, criada pela Lei n.º 356/92, como a própria denominação indica, tem por objetivo dar aos professores que se dedicam exclusivamente ao magistério público do DF uma compensação pecuniária, estimulando com isso a opção...
DIREITO COMERCIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TEORIA DA ASSERÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO E ENTREGA DE DUPLICATAS. PROCEDÊNCIA. ENDOSSO MANDATO E ENDOSSO CAUÇÃO. PROTESTO ELETRÔNICO. CONVÊNIO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas a partir dos fatos narrados na inicial, ou seja, no momento em que se verifica a sua admissibilidade. Segundo essa teoria, O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito (MARINONI, Luiz Guilherme). Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do BRB.2. O endosso mandato visa a facilitar a prática de atos que só poderiam ser realizados pelo proprietário do título, pois evita o deslocamento do endossante de um lugar para outro; no endosso-caução, diferentemente do que ocorre no endosso-mandato, a instituição financeira endossatária age em nome próprio, exercendo direito seu, assegurado pelo título de crédito dado em caução. In casu, o BRB era mandatário do banco paulista Nossa Caixa, uma vez que, no protesto, a empresa Comercial Bueno Júnior Ltda. consta como credora e sacadora do crédito objeto da lide. 3. É desnecessária a devolução de título invalidado a quem nunca foi devedor (como judicialmente declarado). Pela teoria da cartularidade: a) quem detém o título, legitimamente, pode exigir a prestação; b) sem o documento, o devedor não está obrigado, em princípio, a cumprir a obrigação (Waldírio Bulgareli). Insista-se: como consequência da invalidação das cártulas em questão, inexiste utilidade prática no provimento jurisdicional consistente na devolução material delas, que não passariam de mero papel desprovido de qualquer conteúdo econômico e jurídico. Não há, pois, razão para subsistir a obrigação de devolver as duplicatas protestadas e anuladas.4. No julgamento por equidade, o Magistrado deve, de acordo com as especificidades do caso concreto, sopesar os parâmetros contidos nas alíneas do § 3º do art. 20, quais sejam, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, para fixar, de forma mais justa, a verba honorária. In casu, a autora ajuizou ações de protesto e ações declaratórias de nulidade em 2005. No presente momento, o feito tem 20 (vinte) volumes. Ademais, os patronos da autora foram diligentes. Assim, a verba honorária fixada pelo MM. Juiz em R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e até modesta, mas pode subsistir. 5. Conhecidos os recursos, parcialmente provido o apelo do BRB para reformar parcialmente a r. sentença hostilizada e excluir da condenação a multa cominatória e a entrega das duplicatas. Arcarão os réus com o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantidos estes em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC. Negado provimento ao recurso da empresa ré.
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DIREITO COMERCIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TEORIA DA ASSERÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO E ENTREGA DE DUPLICATAS. PROCEDÊNCIA. ENDOSSO MANDATO E ENDOSSO CAUÇÃO. PROTESTO ELETRÔNICO. CONVÊNIO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas a partir dos fatos narrados na inicial, ou seja, no momento em que se verifica a sua admissibilidade. Segundo essa teoria, O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito (MARINONI, Luiz Guilherme). Rejeitada a preliminar de i...
DIREITO COMERCIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TEORIA DA ASSERÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO E ENTREGA DE DUPLICATAS. PROCEDÊNCIA. ENDOSSO MANDATO E ENDOSSO CAUÇÃO. PROTESTO ELETRÔNICO. CONVÊNIO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas a partir dos fatos narrados na inicial, ou seja, no momento em que se verifica a sua admissibilidade. Segundo essa teoria, O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito (MARINONI, Luiz Guilherme). Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do BRB.2. O endosso mandato visa a facilitar a prática de atos que só poderiam ser realizados pelo proprietário do título, pois evita o deslocamento do endossante de um lugar para outro; no endosso-caução, diferentemente do que ocorre no endosso-mandato, a instituição financeira endossatária age em nome próprio, exercendo direito seu, assegurado pelo título de crédito dado em caução. In casu, o BRB era mandatário do banco paulista Nossa Caixa, uma vez que, no protesto, a empresa Comercial Bueno Júnior Ltda. consta como credora e sacadora do crédito objeto da lide. 3. É desnecessária a devolução de título invalidado a quem nunca foi devedor (como judicialmente declarado). Pela teoria da cartularidade: a) quem detém o título, legitimamente, pode exigir a prestação; b) sem o documento, o devedor não está obrigado, em princípio, a cumprir a obrigação (Waldírio Bulgareli). Insista-se: como consequência da invalidação das cártulas em questão, inexiste utilidade prática no provimento jurisdicional consistente na devolução material delas, que não passariam de mero papel desprovido de qualquer conteúdo econômico e jurídico. Não há, pois, razão para subsistir a obrigação de devolver as duplicatas protestadas e anuladas.4. No julgamento por equidade, o Magistrado deve, de acordo com as especificidades do caso concreto, sopesar os parâmetros contidos nas alíneas do § 3º do art. 20, quais sejam, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, para fixar, de forma mais justa, a verba honorária. In casu, a autora ajuizou ações de protesto e ações declaratórias de nulidade em 2005. No presente momento, o feito tem 20 (vinte) volumes. Ademais, os patronos da autora foram diligentes. Assim, a verba honorária fixada pelo MM. Juiz em R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e até modesta, mas pode subsistir. 5. Conhecidos os recursos, parcialmente provido o apelo do BRB para reformar parcialmente a r. sentença hostilizada e excluir da condenação a multa cominatória e a entrega das duplicatas. Arcarão os réus com o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantidos estes em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC. Negado provimento ao recurso da empresa ré.
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DIREITO COMERCIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TEORIA DA ASSERÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO E ENTREGA DE DUPLICATAS. PROCEDÊNCIA. ENDOSSO MANDATO E ENDOSSO CAUÇÃO. PROTESTO ELETRÔNICO. CONVÊNIO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas a partir dos fatos narrados na inicial, ou seja, no momento em que se verifica a sua admissibilidade. Segundo essa teoria, O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito (MARINONI, Luiz Guilherme). Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do BRB.2. O endosso mandato visa a facilitar a prática de atos que só poderiam ser realizados pelo proprietário do título, pois evita o deslocamento do endossante de um lugar para outro; no endosso-caução, diferentemente do que ocorre no endosso-mandato, a instituição financeira endossatária age em nome próprio, exercendo direito seu, assegurado pelo título de crédito dado em caução. In casu, o BRB era mandatário do banco paulista Nossa Caixa, uma vez que, no protesto, a empresa Comercial Bueno Júnior Ltda. consta como credora e sacadora do crédito objeto da lide. 3. É desnecessária a devolução de título invalidado a quem nunca foi devedor (como judicialmente declarado). Pela teoria da cartularidade: a) quem detém o título, legitimamente, pode exigir a prestação; b) sem o documento, o devedor não está obrigado, em princípio, a cumprir a obrigação (Waldírio Bulgareli). Insista-se: como consequência da invalidação das cártulas em questão, inexiste utilidade prática no provimento jurisdicional consistente na devolução material delas, que não passariam de mero papel desprovido de qualquer conteúdo econômico e jurídico. Não há, pois, razão para subsistir a obrigação de devolver as duplicatas protestadas e anuladas.4. No julgamento por equidade, o Magistrado deve, de acordo com as especificidades do caso concreto, sopesar os parâmetros contidos nas alíneas do § 3º do art. 20, quais sejam, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, para fixar, de forma mais justa, a verba honorária. In casu, a autora ajuizou ações de protesto e ações declaratórias de nulidade em 2005. No presente momento, o feito tem 20 (vinte) volumes. Ademais, os patronos da autora foram diligentes. Assim, a verba honorária fixada pelo MM. Juiz em R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e até modesta, mas pode subsistir. 5. Conhecidos os recursos, parcialmente provido o apelo do BRB para reformar parcialmente a r. sentença hostilizada e excluir da condenação a multa cominatória e a entrega das duplicatas. Arcarão os réus com o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantidos estes em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC. Negado provimento ao recurso da empresa ré.
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DIREITO COMERCIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TEORIA DA ASSERÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO E ENTREGA DE DUPLICATAS. PROCEDÊNCIA. ENDOSSO MANDATO E ENDOSSO CAUÇÃO. PROTESTO ELETRÔNICO. CONVÊNIO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas a partir dos fatos narrados na inicial, ou seja, no momento em que se verifica a sua admissibilidade. Segundo essa teoria, O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito (MARINONI, Luiz Guilherme). Rejeitada a preliminar de i...
DIREITO COMERCIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TEORIA DA ASSERÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO E ENTREGA DE DUPLICATAS. PROCEDÊNCIA. ENDOSSO MANDATO E ENDOSSO CAUÇÃO. PROTESTO ELETRÔNICO. CONVÊNIO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas a partir dos fatos narrados na inicial, ou seja, no momento em que se verifica a sua admissibilidade. Segundo essa teoria, O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito (MARINONI, Luiz Guilherme). Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do BRB.2. O endosso mandato visa a facilitar a prática de atos que só poderiam ser realizados pelo proprietário do título, pois evita o deslocamento do endossante de um lugar para outro; no endosso-caução, diferentemente do que ocorre no endosso-mandato, a instituição financeira endossatária age em nome próprio, exercendo direito seu, assegurado pelo título de crédito dado em caução. In casu, o BRB era mandatário do banco paulista Nossa Caixa, uma vez que, no protesto, a empresa Comercial Bueno Júnior Ltda. consta como credora e sacadora do crédito objeto da lide. 3. É desnecessária a devolução de título invalidado a quem nunca foi devedor (como judicialmente declarado). Pela teoria da cartularidade: a) quem detém o título, legitimamente, pode exigir a prestação; b) sem o documento, o devedor não está obrigado, em princípio, a cumprir a obrigação (Waldírio Bulgareli). Insista-se: como consequência da invalidação das cártulas em questão, inexiste utilidade prática no provimento jurisdicional consistente na devolução material delas, que não passariam de mero papel desprovido de qualquer conteúdo econômico e jurídico. Não há, pois, razão para subsistir a obrigação de devolver as duplicatas protestadas e anuladas.4. No julgamento por equidade, o Magistrado deve, de acordo com as especificidades do caso concreto, sopesar os parâmetros contidos nas alíneas do § 3º do art. 20, quais sejam, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, para fixar, de forma mais justa, a verba honorária. In casu, a autora ajuizou ações de protesto e ações declaratórias de nulidade em 2005. No presente momento, o feito tem 20 (vinte) volumes. Ademais, os patronos da autora foram diligentes. Assim, a verba honorária fixada pelo MM. Juiz em R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e até modesta, mas pode subsistir. 5. Conhecidos os recursos, parcialmente provido o apelo do BRB para reformar parcialmente a r. sentença hostilizada e excluir da condenação a multa cominatória e a entrega das duplicatas. Arcarão os réus com o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantidos estes em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC. Negado provimento ao recurso da empresa ré.
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DIREITO COMERCIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TEORIA DA ASSERÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO E ENTREGA DE DUPLICATAS. PROCEDÊNCIA. ENDOSSO MANDATO E ENDOSSO CAUÇÃO. PROTESTO ELETRÔNICO. CONVÊNIO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas a partir dos fatos narrados na inicial, ou seja, no momento em que se verifica a sua admissibilidade. Segundo essa teoria, O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito (MARINONI, Luiz Guilherme). Rejeitada a preliminar de i...
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DIREITO COMERCIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TEORIA DA ASSERÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO E ENTREGA DE DUPLICATAS. PROCEDÊNCIA. ENDOSSO MANDATO E ENDOSSO CAUÇÃO. PROTESTO ELETRÔNICO. CONVÊNIO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas a partir dos fatos narrados na inicial, ou seja, no momento em que se verifica a sua admissibilidade. Segundo essa teoria, O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito (MARINONI, Luiz Guilherme). Rejeitada a preliminar de i...
DIREITO COMERCIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TEORIA DA ASSERÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO E ENTREGA DE DUPLICATAS. PROCEDÊNCIA. ENDOSSO MANDATO E ENDOSSO CAUÇÃO. PROTESTO ELETRÔNICO. CONVÊNIO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas a partir dos fatos narrados na inicial, ou seja, no momento em que se verifica a sua admissibilidade. Segundo essa teoria, O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito (MARINONI, Luiz Guilherme). Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do BRB.2. O endosso mandato visa a facilitar a prática de atos que só poderiam ser realizados pelo proprietário do título, pois evita o deslocamento do endossante de um lugar para outro; no endosso-caução, diferentemente do que ocorre no endosso-mandato, a instituição financeira endossatária age em nome próprio, exercendo direito seu, assegurado pelo título de crédito dado em caução. In casu, o BRB era mandatário do banco paulista Nossa Caixa, uma vez que, no protesto, a empresa Comercial Bueno Júnior Ltda. consta como credora e sacadora do crédito objeto da lide. 3. É desnecessária a devolução de título invalidado a quem nunca foi devedor (como judicialmente declarado). Pela teoria da cartularidade: a) quem detém o título, legitimamente, pode exigir a prestação; b) sem o documento, o devedor não está obrigado, em princípio, a cumprir a obrigação (Waldírio Bulgareli). Insista-se: como consequência da invalidação das cártulas em questão, inexiste utilidade prática no provimento jurisdicional consistente na devolução material delas, que não passariam de mero papel desprovido de qualquer conteúdo econômico e jurídico. Não há, pois, razão para subsistir a obrigação de devolver as duplicatas protestadas e anuladas.4. No julgamento por equidade, o Magistrado deve, de acordo com as especificidades do caso concreto, sopesar os parâmetros contidos nas alíneas do § 3º do art. 20, quais sejam, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, para fixar, de forma mais justa, a verba honorária. In casu, a autora ajuizou ações de protesto e ações declaratórias de nulidade em 2005. No presente momento, o feito tem 20 (vinte) volumes. Ademais, os patronos da autora foram diligentes. Assim, a verba honorária fixada pelo MM. Juiz em R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e até modesta, mas pode subsistir. 5. Conhecidos os recursos, parcialmente provido o apelo do BRB para reformar parcialmente a r. sentença hostilizada e excluir da condenação a multa cominatória e a entrega das duplicatas. Arcarão os réus com o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantidos estes em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC. Negado provimento ao recurso da empresa ré.
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DIREITO COMERCIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TEORIA DA ASSERÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO E ENTREGA DE DUPLICATAS. PROCEDÊNCIA. ENDOSSO MANDATO E ENDOSSO CAUÇÃO. PROTESTO ELETRÔNICO. CONVÊNIO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas a partir dos fatos narrados na inicial, ou seja, no momento em que se verifica a sua admissibilidade. Segundo essa teoria, O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito (MARINONI, Luiz Guilherme). Rejeitada a preliminar de i...
DIREITO COMERCIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TEORIA DA ASSERÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO E ENTREGA DE DUPLICATAS. PROCEDÊNCIA. ENDOSSO MANDATO E ENDOSSO CAUÇÃO. PROTESTO ELETRÔNICO. CONVÊNIO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas a partir dos fatos narrados na inicial, ou seja, no momento em que se verifica a sua admissibilidade. Segundo essa teoria, O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito (MARINONI, Luiz Guilherme). Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do BRB.2. O endosso mandato visa a facilitar a prática de atos que só poderiam ser realizados pelo proprietário do título, pois evita o deslocamento do endossante de um lugar para outro; no endosso-caução, diferentemente do que ocorre no endosso-mandato, a instituição financeira endossatária age em nome próprio, exercendo direito seu, assegurado pelo título de crédito dado em caução. In casu, o BRB era mandatário do banco paulista Nossa Caixa, uma vez que, no protesto, a empresa Comercial Bueno Júnior Ltda. consta como credora e sacadora do crédito objeto da lide. 3. É desnecessária a devolução de título invalidado a quem nunca foi devedor (como judicialmente declarado). Pela teoria da cartularidade: a) quem detém o título, legitimamente, pode exigir a prestação; b) sem o documento, o devedor não está obrigado, em princípio, a cumprir a obrigação (Waldírio Bulgareli). Insista-se: como consequência da invalidação das cártulas em questão, inexiste utilidade prática no provimento jurisdicional consistente na devolução material delas, que não passariam de mero papel desprovido de qualquer conteúdo econômico e jurídico. Não há, pois, razão para subsistir a obrigação de devolver as duplicatas protestadas e anuladas.4. No julgamento por equidade, o Magistrado deve, de acordo com as especificidades do caso concreto, sopesar os parâmetros contidos nas alíneas do § 3º do art. 20, quais sejam, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, para fixar, de forma mais justa, a verba honorária. In casu, a autora ajuizou ações de protesto e ações declaratórias de nulidade em 2005. No presente momento, o feito tem 20 (vinte) volumes. Ademais, os patronos da autora foram diligentes. Assim, a verba honorária fixada pelo MM. Juiz em R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e até modesta, mas pode subsistir. 5. Conhecidos os recursos, parcialmente provido o apelo do BRB para reformar parcialmente a r. sentença hostilizada e excluir da condenação a multa cominatória e a entrega das duplicatas. Arcarão os réus com o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantidos estes em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC. Negado provimento ao recurso da empresa ré.
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DIREITO COMERCIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TEORIA DA ASSERÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO E ENTREGA DE DUPLICATAS. PROCEDÊNCIA. ENDOSSO MANDATO E ENDOSSO CAUÇÃO. PROTESTO ELETRÔNICO. CONVÊNIO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas a partir dos fatos narrados na inicial, ou seja, no momento em que se verifica a sua admissibilidade. Segundo essa teoria, O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito (MARINONI, Luiz Guilherme). Rejeitada a preliminar de i...
DIREITO COMERCIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TEORIA DA ASSERÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO E ENTREGA DE DUPLICATAS. PROCEDÊNCIA. ENDOSSO MANDATO E ENDOSSO CAUÇÃO. PROTESTO ELETRÔNICO. CONVÊNIO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas a partir dos fatos narrados na inicial, ou seja, no momento em que se verifica a sua admissibilidade. Segundo essa teoria, O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito (MARINONI, Luiz Guilherme). Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do BRB.2. O endosso mandato visa a facilitar a prática de atos que só poderiam ser realizados pelo proprietário do título, pois evita o deslocamento do endossante de um lugar para outro; no endosso-caução, diferentemente do que ocorre no endosso-mandato, a instituição financeira endossatária age em nome próprio, exercendo direito seu, assegurado pelo título de crédito dado em caução. In casu, o BRB era mandatário do banco paulista Nossa Caixa, uma vez que, no protesto, a empresa Comercial Bueno Júnior Ltda. consta como credora e sacadora do crédito objeto da lide. 3. É desnecessária a devolução de título invalidado a quem nunca foi devedor (como judicialmente declarado). Pela teoria da cartularidade: a) quem detém o título, legitimamente, pode exigir a prestação; b) sem o documento, o devedor não está obrigado, em princípio, a cumprir a obrigação (Waldírio Bulgareli). Insista-se: como consequência da invalidação das cártulas em questão, inexiste utilidade prática no provimento jurisdicional consistente na devolução material delas, que não passariam de mero papel desprovido de qualquer conteúdo econômico e jurídico. Não há, pois, razão para subsistir a obrigação de devolver as duplicatas protestadas e anuladas.4. No julgamento por equidade, o Magistrado deve, de acordo com as especificidades do caso concreto, sopesar os parâmetros contidos nas alíneas do § 3º do art. 20, quais sejam, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, para fixar, de forma mais justa, a verba honorária. In casu, a autora ajuizou ações de protesto e ações declaratórias de nulidade em 2005. No presente momento, o feito tem 20 (vinte) volumes. Ademais, os patronos da autora foram diligentes. Assim, a verba honorária fixada pelo MM. Juiz em R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e até modesta, mas pode subsistir. 5. Conhecidos os recursos, parcialmente provido o apelo do BRB para reformar parcialmente a r. sentença hostilizada e excluir da condenação a multa cominatória e a entrega das duplicatas. Arcarão os réus com o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantidos estes em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC. Negado provimento ao recurso da empresa ré.
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DIREITO COMERCIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TEORIA DA ASSERÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO E ENTREGA DE DUPLICATAS. PROCEDÊNCIA. ENDOSSO MANDATO E ENDOSSO CAUÇÃO. PROTESTO ELETRÔNICO. CONVÊNIO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas a partir dos fatos narrados na inicial, ou seja, no momento em que se verifica a sua admissibilidade. Segundo essa teoria, O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito (MARINONI, Luiz Guilherme). Rejeitada a preliminar de i...
DIREITO COMERCIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TEORIA DA ASSERÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO E ENTREGA DE DUPLICATAS. PROCEDÊNCIA. ENDOSSO MANDATO E ENDOSSO CAUÇÃO. PROTESTO ELETRÔNICO. CONVÊNIO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas a partir dos fatos narrados na inicial, ou seja, no momento em que se verifica a sua admissibilidade. Segundo essa teoria, O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito (MARINONI, Luiz Guilherme). Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do BRB.2. O endosso mandato visa a facilitar a prática de atos que só poderiam ser realizados pelo proprietário do título, pois evita o deslocamento do endossante de um lugar para outro; no endosso-caução, diferentemente do que ocorre no endosso-mandato, a instituição financeira endossatária age em nome próprio, exercendo direito seu, assegurado pelo título de crédito dado em caução. In casu, o BRB era mandatário do banco paulista Nossa Caixa, uma vez que, no protesto, a empresa Comercial Bueno Júnior Ltda. consta como credora e sacadora do crédito objeto da lide. 3. É desnecessária a devolução de título invalidado a quem nunca foi devedor (como judicialmente declarado). Pela teoria da cartularidade: a) quem detém o título, legitimamente, pode exigir a prestação; b) sem o documento, o devedor não está obrigado, em princípio, a cumprir a obrigação (Waldírio Bulgareli). Insista-se: como consequência da invalidação das cártulas em questão, inexiste utilidade prática no provimento jurisdicional consistente na devolução material delas, que não passariam de mero papel desprovido de qualquer conteúdo econômico e jurídico. Não há, pois, razão para subsistir a obrigação de devolver as duplicatas protestadas e anuladas.4. No julgamento por equidade, o Magistrado deve, de acordo com as especificidades do caso concreto, sopesar os parâmetros contidos nas alíneas do § 3º do art. 20, quais sejam, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, para fixar, de forma mais justa, a verba honorária. In casu, a autora ajuizou ações de protesto e ações declaratórias de nulidade em 2005. No presente momento, o feito tem 20 (vinte) volumes. Ademais, os patronos da autora foram diligentes. Assim, a verba honorária fixada pelo MM. Juiz em R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e até modesta, mas pode subsistir. 5. Conhecidos os recursos, parcialmente provido o apelo do BRB para reformar parcialmente a r. sentença hostilizada e excluir da condenação a multa cominatória e a entrega das duplicatas. Arcarão os réus com o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantidos estes em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC. Negado provimento ao recurso da empresa ré.
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DIREITO COMERCIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TEORIA DA ASSERÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO E ENTREGA DE DUPLICATAS. PROCEDÊNCIA. ENDOSSO MANDATO E ENDOSSO CAUÇÃO. PROTESTO ELETRÔNICO. CONVÊNIO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas a partir dos fatos narrados na inicial, ou seja, no momento em que se verifica a sua admissibilidade. Segundo essa teoria, O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito (MARINONI, Luiz Guilherme). Rejeitada a preliminar de i...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA DISCUTIDA EM JUÍZO. REQUERIMENTO DE DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. INSCRIÇÃO OBSTADA. DECISUM REFORMADO.Na esteira do novo entendimento do STJ, antes de se impedir ou cancelar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, necessária se faz a análise dos pressupostos autorizadores, dentre os quais sobreleva-se a efetiva demonstração de que a impugnação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e, sendo a insurgência apenas de parte do débito, deposite, o autor, o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea.Restando comprovado que a impugnação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito e requerendo a parte o depósito da parte incontroversa, tem-se como preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação de tutela objetivando obstar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA DISCUTIDA EM JUÍZO. REQUERIMENTO DE DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. INSCRIÇÃO OBSTADA. DECISUM REFORMADO.Na esteira do novo entendimento do STJ, antes de se impedir ou cancelar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, necessária se faz a análise dos pressupostos autorizadores, dentre os quais sobreleva-se a efetiva demonstração de que a impugnação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e, sendo a insu...
DIREITO CONSTITUCIONAL.TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE DA REDE PÚBLICA HOSPITALAR PARA A REDE PARTICULAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA INDECLINABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ARTIGO 5º, INCISO XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRELIMINAR REJEITADA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. UTI. RISCO IMINENTE DE MORTE. AUSÊNCIA DE VAGAS NA REDE PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. ARTIGOS 6º, 196 E 197 DA CF. ARTIGOS 204, 205 E 207 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SECRETARIA DE SAÚDE. GESTORA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NO DISTRITO FEDERAL. ARTIGO 17, INCISO VIII, COMBINADO COM O ARTIGO 18, INCISO V, E O ARTIGO 19 DA LEI FEDERAL Nº 8.080/90. PEDIDO ACOLHIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.Nos termos do princípio da indeclinabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da constituição federal de 1988, encontra-se presente o interesse processual quando há a necessidade do paciente de recorrer ao poder judiciário para obter o provimento jurisdicional necessário a sua saúde e a sua vida. O cumprimento da determinação judicial, por força da concessão da liminar, não afasta o interesse da agir, por exigir ainda uma decisão definitiva que a confirme. preliminar rejeitada.O direito à saúde é de índole constitucional, consagrado pelo artigo 6º, e, de modo especial, pelos artigos 196 e 197 da constituição federal. assim, diante do risco iminente de morte e ante a ausência de vagas em leito de unidade de terapia intensiva - UTI, da rede pública, é dever do estado fornecer tratamento ao cidadão que não tenha condição de arcar com os custos do pagamento.A Lei Orgânica do Distrito Federal, nos artigos 204, 205 e 207, preceitua no sentido de que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, devendo, assim, ser prestados pela rede pública do distrito federal, não havendo de se falar em falta de recursos ou outras prioridades, ou qualquer outro argumento que ocasione óbice à garantia conferida constitucionalmente à cada cidadão, principalmente no que concerne aos procedimentos médicos necessários para manutenção da vida.Incumbe ao poder público, por meio da constituição de um Sistema Único de Saúde - SUS, a integralidade da assistência ao cidadão, de modo a garantir à coletividade a proteção, a promoção e a recuperação da saúde, em conformidade com as necessidades de cada um em todos os níveis de complexidade do sistema, haja vista a proteção constitucional assegurada à saúde.Compete à secretaria de saúde, como gestora do sistema único de saúde no distrito federal, formular e executar, em caráter suplementar, a política de insumos e equipamentos para a saúde, pois tais serviços possuem prioridade em relação aos demais prestados pelos governos da união, estados, municípios e distrito federal. Deve, ainda, a secretaria de saúde dar execução direta, como gestora do sistema único de saúde no DF, consoante o artigo 17, inciso VIII, combinado com o artigo 18, inciso v, e o artigo 19 da Lei Federal nº 8.080/90.Remessa de ofício e apelo conhecidos e não providos.
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DIREITO CONSTITUCIONAL.TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE DA REDE PÚBLICA HOSPITALAR PARA A REDE PARTICULAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA INDECLINABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ARTIGO 5º, INCISO XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRELIMINAR REJEITADA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. UTI. RISCO IMINENTE DE MORTE. AUSÊNCIA DE VAGAS NA REDE PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. ARTIGOS 6º, 196 E 197 DA CF. ARTIGOS 204, 205 E 207 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SECRETARIA DE SAÚDE. GESTORA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NO DISTRITO FEDERAL. ARTIGO 17,...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRESUNÇÃO DE CULPA. Existe presunção de culpa do condutor que abalroa o outro na traseira, podendo ser elidida se houver prova robusta em contrário. Não logrando êxito em afastar a referida presunção de culpa, posto que não restou demonstrada fato modificativo dessa presunção, a condenação ao pagamento dos prejuízos causados é medida que se impõe. Compete ao autor o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, CPC). Se o autor não se desincumbe de comprovar o prejuízo que fundamenta seu pedido, não há que se falar em condenação a título de indenização por lucros cessantes.Nos termos do artigo 330, inciso I, do Estatuto Processual Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão [..] sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. O princípio do livre convencimento motivado autoriza o juiz a julgar o feito com base nas provas que lhe sejam conclusivas ao litígio, para extrair delas o convencimento necessário e, fundamentadamente, realizar a prestação jurisdicional. Daí porque inexiste cerceamento de defesa quando o juiz conhece diretamente do pedido, proferindo sentença.Apelação voluntária e Recurso adesivo conhecidos e não providos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRESUNÇÃO DE CULPA. Existe presunção de culpa do condutor que abalroa o outro na traseira, podendo ser elidida se houver prova robusta em contrário. Não logrando êxito em afastar a referida presunção de culpa, posto que não restou demonstrada fato modificativo dessa presunção, a condenação ao pagamento dos prejuízos causados é medida que se impõe. Compete ao autor o ônus da prova de fato constitutivo de seu di...
DIREITO DE FAMÍLIA. CRIANÇA DE TENRA IDADE. INDÍCIOS DE ABUSO SEXUAL COMETIDO PELO PAI. PÁTRIO PODER. SUSPENSÃO. LEGALIDADE, NECESSIDADE E LEGITIMIDADE. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DA CRIANÇA. EFICÁCIA DA PROTEÇÃO INTEGRAL CONFERIDA. ASSEGURAÇÃO. COLISÃO DE DIREITOS. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS E INTERESSES DA CRIANÇA (ECA, arts. 18 e 157 e CF, art. 227). 1.Sobejando indícios, e não meras alegações desprovidas de ressonância material, de que o pai se portara em desconformidade com os deveres, obrigações e postura condizentes com a qualidade de genitor, revestindo de plausibilidade as suspeitas de que teria praticado abuso sexual contra filha de tenra idade, a suspensão do pátrio poder e dos atributos a ele inerentes consubstancia imperativo legal destinado a resguardar os interesses e direitos da infante, assegurando-se eficácia à proteção integral que lhe é conferida pelos legisladores constitucional e ordinário (CF, art. 227 e ECA, arts. 18 e 157). 2.A colisão estabelecida entre os direitos e interesses resguardados ao pai e os conferidos à filha infante é resolvida mediante a aplicação do princípio da preponderância, resultando na prevalência do direito que assiste à criança de ter sua integridade física e higidez psicológica preservadas, relegado o direito inerente ao poder familiar conferido ao pai para nível subalterno como forma de ser conferida eficácia máxima à proteção integral legalmente apregoada. 3.Conquanto berço natural da criança, a família biológica, em situações que encerraram crise no relacionamento familiar, pode ser excluída do rol dos relacionamentos afetivos mantidos pela infante como forma de preservação dos seus direitos e interesses, resultando que, estabelecida séria crise no relacionamento entre pai e filha, o poder familiar assegurado ao genitor deve ser suspenso em caráter preventivo até que haja definitiva resolução do conflito estabelecido. 4.Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA. CRIANÇA DE TENRA IDADE. INDÍCIOS DE ABUSO SEXUAL COMETIDO PELO PAI. PÁTRIO PODER. SUSPENSÃO. LEGALIDADE, NECESSIDADE E LEGITIMIDADE. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DA CRIANÇA. EFICÁCIA DA PROTEÇÃO INTEGRAL CONFERIDA. ASSEGURAÇÃO. COLISÃO DE DIREITOS. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS E INTERESSES DA CRIANÇA (ECA, arts. 18 e 157 e CF, art. 227). 1.Sobejando indícios, e não meras alegações desprovidas de ressonância material, de que o pai se portara em desconformidade com os deveres, obrigações e postura condizentes com a qualidade de genitor, revestindo de plausibilidade as suspeitas de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA DE VISITAÇÃO. LIMITES OBJETIVOS. COMPOSIÇÃO SUBJETIVA. GENITORES. ALIMENTOS. FOMENTO PELO AVÔ PATERNO. FÓRMULA DE PAGAMENTO. ALTERAÇÃO. FORMA DE LOCALIZAÇÃO DA GENITORA. INSTRUMENTO DE COERÇÃO PROCESSUAL. TRANSMUDAÇÃO. ILEGALIDADE. IMPOSSIBIDADE. PRESERVAÇÃO DO CONVENCIONADO ORIGINALMENTE. 1.A composição subjetiva da ação que é manejada pelo pai em desfavor da genitora e a delimitação objetiva do seu objeto, que cinge-se à modificação da regulação conferida ao direito de visitação aos filhos resguardado ao genitor, obstam que no seu bojo seja estabelecida controvérsia acerca dos alimentos que são fomentados aos menores pelo avô paterno, não se afigurando revestido de estofo a alteração da fórmula de pagamento da verba como forma de, transmudada em instrumento de coerção processual, viabilização da localização da genitora e contorno da crise estabelecida no curso processual em decorrência da postura que assumira. 2.Conquanto inexorável o direito de convivência que assiste ao pai, tornando legítimo e necessário o uso dos instrumentos legalmente admitidos de forma a lhe ser assegurada materialidade, os alimentos fomentados aos filhos não podem ser transmudados em instrumento de ataque ou contra-ataque na guerrilha particular estabelecida entre os genitores acerca do exercício do direito de visitas assegurado ao pai, devendo a resolução do conflito ser resolvido entre os genitores, devendo os filhos, dentro do possível, serem preservados do dissenso entre eles estabelecido. 3.Agravo conhecido e provido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA DE VISITAÇÃO. LIMITES OBJETIVOS. COMPOSIÇÃO SUBJETIVA. GENITORES. ALIMENTOS. FOMENTO PELO AVÔ PATERNO. FÓRMULA DE PAGAMENTO. ALTERAÇÃO. FORMA DE LOCALIZAÇÃO DA GENITORA. INSTRUMENTO DE COERÇÃO PROCESSUAL. TRANSMUDAÇÃO. ILEGALIDADE. IMPOSSIBIDADE. PRESERVAÇÃO DO CONVENCIONADO ORIGINALMENTE. 1.A composição subjetiva da ação que é manejada pelo pai em desfavor da genitora e a delimitação objetiva do seu objeto, que cinge-se à modificação da regulação conferida ao direito de visitação aos filhos resguardado ao genitor, obstam que no seu boj...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DÍVIDA DISCUTIDA EM JUÍZO. REQUERIMENTO DE DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. DEPÓSITO DEFERIDO E INSCRIÇÃO OBSTADA. DECISUM REFORMADO.Na esteira do novo entendimento do STJ, antes de se impedir ou cancelar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, necessária se faz a análise dos pressupostos autorizadores, dentre os quais sobreleva-se a efetiva demonstração de que a impugnação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e, sendo a insurgência apenas de parte do débito, deposite, o autor, o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea.Restando comprovado que a impugnação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito e requerendo a parte o depósito da parte incontroversa, tem-se como preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação de tutela objetivando obstar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DÍVIDA DISCUTIDA EM JUÍZO. REQUERIMENTO DE DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. DEPÓSITO DEFERIDO E INSCRIÇÃO OBSTADA. DECISUM REFORMADO.Na esteira do novo entendimento do STJ, antes de se impedir ou cancelar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, necessária se faz a análise dos pressupostos autorizadores, dentre os quais sobreleva-se a efetiva demonstração de que a impugnação da cobrança indevid...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO OBSTADA. DECISUM REFORMADO.Na esteira do novo entendimento do STJ, antes de se impedir ou cancelar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, necessária se faz a análise dos pressupostos autorizadores, dentre os quais sobreleva-se a efetiva demonstração de que a impugnação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e, sendo a insurgência apenas de parte do débito, deposite, o autor, o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea.Restando comprovado que a impugnação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito e requerendo a parte o depósito da parte incontroversa, tem-se como preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação de tutela objetivando obstar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO OBSTADA. DECISUM REFORMADO.Na esteira do novo entendimento do STJ, antes de se impedir ou cancelar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, necessária se faz a análise dos pressupostos autorizadores, dentre os quais sobreleva-se a efetiva demonstração de que a impugnação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e, sendo a insurgência apenas de parte do débito,...