CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PLANO COLLOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDICES QUE REFLETEM A ATUALIZAÇÃO DA MOEDA.1. A instituição financeira tem legitimidade passiva quanto ao saldo não bloqueado, por força da MP nº 168/90. 2. A ação foi ajuizada como meio necessário e útil a satisfazer a pretensão do autor, qual seja, a recomposição do patrimônio, com a aplicação dos expurgos inflacionários aos valores depositados em poupança. 3. Apesar de efetivamente a legislação consumerista ser aplicável à espécie, o prazo prescricional previsto no art. 27 da Lei n° 8.078/90 aplica-se apenas àquelas hipóteses de fato do produto ou do serviço, ou seja, àqueles eventos que, por conta de defeito em um produto ou em um serviço, causam dano ao consumidor.4. A orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o direito de pleitear correção monetária e juros remuneratórios em caderneta de poupança prescreve em vinte anos.5. Os juros remuneratórios devem incidir sobre as diferenças devidas, até a data do efetivo pagamento.6. Não há se falar em quitação tácita do débito relativo à inadequada correção dos depósitos em caderneta de poupança pelo simples fato de que o poupador deixou de manifestar, em momento imediato, sua ressalva, vindo a movimentar posteriormente a conta de poupança (REsp 146545 / SP).7. Os detentores de cadernetas de poupança na época dos sucessivos planos econômicos, relativo ao ano de 1990, têm direito à percepção dos expurgos inflacionários subtraídos em decorrência do Plano Collor. 8. É pacífico o entendimento da Corte Superior de que o índice a ser aplicado é o IPC, que melhor reflete a inflação à sua época.9. As disposições constitucionais invocadas pelo apelante não servem para afastar sua obrigação de proceder à correção dos valores depositados em caderneta de poupança que devolveu sem expurgos.10. Com relação aos meses de junho de 1990 até janeiro de 1991, não fez o autor prova constitutiva de seu direito, porquanto não há nos autos informações de saldo no período respectivo.11. Não há a omissão apontada pelo autor, porquanto se aplicou no julgado a correção e remuneração do saldo do período em questão de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal (abri/90 - 44, 80%; mai/90 - 7,87%).12. Rejeitadas as preliminares e a prejudicial de mérito. Negou-se provimento aos recursos. Unânime.
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CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PLANO COLLOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDICES QUE REFLETEM A ATUALIZAÇÃO DA MOEDA.1. A instituição financeira tem legitimidade passiva quanto ao saldo não bloqueado, por força da MP nº 168/90. 2. A ação foi ajuizada como meio necessário e útil a satisfazer a pretensão do autor, qual seja, a recomposição do patrimônio, com a aplicação dos expurgos inflacionários aos valores depositados em poupança. 3. Apesar de efetivamente a legislação consumerista ser aplicável à espécie, o prazo pres...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DESCRITA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06. RECURSO DO PARQUET E DE UM DOS RÉUS. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME HEDIONDO. MODIFICAÇÃO DA PENA DE MULTA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CABIMENTO. NOVEL ENTENDIMENTO DO STF. EXTENSÃO DE OFÍCIO AO OUTRO RÉU. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIAMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS PARA REDIMENSIONAMENTO DA PENA E EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR ALTERNATIVA.1. Deve a pena base permanecer no mínimo legal, quando apesar do alto índice alucinógeno da droga apreendida, as demais circunstâncias elencadas no artigo 42 da Lei de Drogas e no artigo 59 do Código Penal, mostraram-se favoráveis.2. A causa de diminuição descrita no § 4º da Lei n. 11.343/06 deve ser aplicada em sua fração máxima, quando pequena for a quantidade da droga apreendida e seja primário e de bons antecedentes.3. No tráfico, deve o regime de cumprimento da pena ser o inicialmente fechado, conforme dicção expressa no § 1º do artigo 2º, da Lei n. 8.072/90, por ser tratar de crime hediondo, não havendo qualquer referência normativa de que a causa de diminuição descrita no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, retire a hediondez do referido delito.4. Deve a pena pecuniária ser fixada nos mesmos moldes da pena privativa de liberdade.5. Cabível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, quando o agente preencher os requisitos insculpidos no artigo 44 do Código Penal, em decorrência de novel entendimento do STF em HC 97256.6. Recurso desprovido do Parquet. Recurso da Defesa parcialmente provido. De ofício, concessão de Habeas Corpus , em favor do outro réu, para redimensionamento da pena e aplicação da substituição da pena por restritiva de direitos.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DESCRITA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06. RECURSO DO PARQUET E DE UM DOS RÉUS. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME HEDIONDO. MODIFICAÇÃO DA PENA DE MULTA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CABIMENTO. NOVEL ENTENDIMENTO DO STF. EXTENSÃO DE OFÍCIO AO OUTRO RÉU. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIAMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS PARA REDIMENSIONAMENTO DA PENA E EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DA SUBSTITUIÇÃO DA PE...
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO C/C PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PREJUÍZO INEXISTENTE. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS. DIREITOS AUTORAIS. NÃO RECOLHIMENTO. DEVER DE PAGAR. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECONHECIMENTO. AÇÃO PESSOAL. 1. Pelo princípio da instrumentalidade das formas ou da pas de nullitè sans grief, não há nulidade sem prejuízo.2. O responsável pela execução pública de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas responde pelo pagamento dos direitos autorais. 3. Prescreve em 10 (dez) anos, por não haver previsão de prazo menor e por ser, em sua essência, pessoal, a ação de cobrança de direitos autorais pela utilização indevida de obras musicais. É o que decorre do artigo 205 do Código Civil. 4. Recurso do réu improvido e provido o do autor.
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AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO C/C PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PREJUÍZO INEXISTENTE. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS. DIREITOS AUTORAIS. NÃO RECOLHIMENTO. DEVER DE PAGAR. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECONHECIMENTO. AÇÃO PESSOAL. 1. Pelo princípio da instrumentalidade das formas ou da pas de nullitè sans grief, não há nulidade sem prejuízo.2. O responsável pela execução pública de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas responde pelo pagamento dos direitos autorais. 3. Prescreve em 10 (dez) anos, por não haver previsão de prazo menor e por ser, em sua essência, pessoal, a ação de c...
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR APOSENTADO. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. REENQUADRAMENTO DOS INATIVOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO E À INAMOVIBILIDADE DENTRO DA CARREIRA. SENTEÇA MANTIDA.1 - O servidor não tem direito adquirido à imutabilidade do regime remuneratório, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade nominal dos vencimentos.2 - A Constituição Federal assegurou aos inativos a extensão de todas as vantagens concedidas aos servidores ativos, não havendo que se falar, entretanto, em inamovibilidade dentro da carreira.Apelação Cível desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR APOSENTADO. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. REENQUADRAMENTO DOS INATIVOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO E À INAMOVIBILIDADE DENTRO DA CARREIRA. SENTEÇA MANTIDA.1 - O servidor não tem direito adquirido à imutabilidade do regime remuneratório, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade nominal dos vencimentos.2 - A Constituição Federal assegurou aos inativos a extensão de todas as vantagens concedidas aos servidores ativos, não havendo que se falar, entretanto, em inamovibilidade dentro da carre...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 11 (ONZE) PORÇÕES DE COCAÍNA, PERFAZENDO UM TOTAL DE 10,74g (DEZ GRAMAS E SETENTA E QUATRO CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA E 19 (DEZENOVE) PORÇÕES DE CRACK, PERFAZENDO UM TOTAL DE 19,98g (DEZENOVE GRAMAS E NOVENTA E OITO CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PROVIMENTO. A PENA PECUNIÁRIA DEVE SEGUIR OS MESMOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO IMPOSTO PELA LEGISLAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DA INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS DA NOVA LEI DE DROGAS QUE PROÍBEM A PENA ALTERNATIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A circunstância judicial da culpabilidade só pode ser valorada negativamente se for apresentada justificativa, embasada em elementos concretos dos autos, que demonstrem que a conduta do agente extrapolou a reprovabilidade inerente ao crime a que foi condenado. No caso dos autos, não tendo sido apresentada qualquer justificativa que levou à conclusão de que a conduta do réu foi marcada por alto grau de reprovabilidade, deve ser afastada a valoração negativa dessa circunstância judicial.2. O artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 dispõe, expressamente, que a quantidade e natureza da droga devem ser levadas em consideração na fixação da pena. Assim, a quantidade de entorpecentes apreendidos (11 porções de cocaína, perfazendo um total de 10,74g de massa líquida, e 19 porções de crack, perfazendo um total de 19,98g de massa líquida), que apesar de não ser excessiva, também não é inexpressiva, e sobretudo a natureza dessas drogas, que possuem alto poder de dependência e que promovem, num curto espaço de tempo, a degradação física e psíquica do usuário, autorizam a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal.3. A fixação da pena de multa obedece aos mesmos critérios de fixação da pena privativa de liberdade.4. Considerando tratar-se de condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, cometido em 11/02/2010, a eleição do regime prisional no inicial fechado decorre de expressa previsão legal (artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990).5. Conforme notícia veiculada na página do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 97256, em 01 de setembro de 2010, o Pretório Excelso decidiu serem inconstitucionais os dispositivos da nova Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006) que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos aos condenados por tráfico de drogas. Assim, preenchidos os requisitos estabelecidos pelo artigo 44 do Código Penal, a substituição deve ser realizada.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, combinado com o § 4º desse mesmo dispositivo legal, afastar a valoração negativa da culpabilidade, reduzir a pena de multa nos mesmos moldes em que o foi a pena privativa de liberdade, restando a reprimenda fixada em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 280 (duzentos e oitenta) dias-multa, no valor legal mínimo, e substituir a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Vara das Execuções Penais e Medidas Alternativas.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 11 (ONZE) PORÇÕES DE COCAÍNA, PERFAZENDO UM TOTAL DE 10,74g (DEZ GRAMAS E SETENTA E QUATRO CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA E 19 (DEZENOVE) PORÇÕES DE CRACK, PERFAZENDO UM TOTAL DE 19,98g (DEZENOVE GRAMAS E NOVENTA E OITO CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PROVIMENTO. A PENA PECUNIÁRIA DEVE SEGUIR OS MESMOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ALTERA...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA USO PRÓPRIO. DECLARAÇÕES DE POLICIAIS, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. APREENSÃO DE 193,92G (CENTO E NOVENTA E TRÊS GRAMAS E NOVENTA E DOIS CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA PENA. CORRETA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DA INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS DA NOVA LEI DE DROGAS QUE PROÍBEM A PENA ALTERNATIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Os elementos de convicção trazidos aos autos consistentes na prisão em flagrante do réu; na expressiva quantidade de droga encontrada com o apelante, consistente em 193,92g (cento e noventa e três e noventa e dois centigramas) de cocaína; além dos depoimentos em juízo dos agentes de polícia, sob o crivo do contraditório, são robustos, suficientes e idôneos para comprovar que a conduta praticada pelo apelante se enquadra perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, inviabilizando a absolvição e/ou desclassificação para uso próprio.2. O delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, é considerado crime de ação múltipla, bastando para sua tipificação que o agente pratique uma das diversas condutas ali descritas, quais sejam, expor à venda, trazer consigo, guardar, ter em depósito, entre outras.3. Avaliadas negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime e sendo relativamente expressiva a quantidade de droga apreendida, mostra-se adequada a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Ademais, com relação à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, diante da fundamentação idônea para a não aplicação do percentual máximo, impõe-se a manutenção da dosimetria da pena, porque se mostra consentânea com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.4. Conforme notícia veiculada na página do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 97256, em 01 de setembro de 2010, o Pretório Excelso decidiu serem inconstitucionais os dispositivos da nova Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006) que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos aos condenados por tráfico de drogas.5. Na espécie, embora os réus não apresentem condenação anterior transitada em julgado e as reprimendas tenham sido fixadas em patamar inferior a quatro anos, destaca-se a natureza e a grande quantidade de substância entorpecente (cocaína) apreendida com os réus, além de as circunstâncias judiciais serem desfavoráveis em sua maioria, tornando inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.6. Recursos conhecidos e não providos para manter a sentença que condenou os apelantes nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena, para cada um, de 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 325 (trezentos e vinte e cinco) dias-multa para o primeiro réu e 335 (trezentos e trinta e cinco) dias-multa para o segundo, no valor unitário mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA USO PRÓPRIO. DECLARAÇÕES DE POLICIAIS, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. APREENSÃO DE 193,92G (CENTO E NOVENTA E TRÊS GRAMAS E NOVENTA E DOIS CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA PENA. CORRETA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DA INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS DA NOVA LEI DE DROGAS QUE PROÍBEM A PENA ALTERNATIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO...
DIREITO DO CONSUMIDOR. DEPÓSITO ELETRÔNICO. GUIA RASURADA. CRÉDITO EM FAVOR DE TERCEIRO. SERVIÇO DEFEITUOSO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO. PARÂMETROS. 1. O banco, como qualquer outra instituição financeira, tem o dever de provar todos os erros que porventura ocorram em operações financeiras. Primeiro, porque é portador do banco de dados capaz de elucidar os equívocos, tanto os resultantes de negligência, quanto os que decorrem da má-fé de clientes, usuários eventuais do serviço bancário ou funcionários da instituição. É impossível atribuir esse ônus ao cliente ou usuário, porquanto todas as informações, com requintes de detalhes, estão e sempre estarão em poder do banco; segundo, porque a relação de consumo implica natural inversão do ônus da prova, em face da inequívoca hipossuficiência do consumidor. Essas conclusões são facilmente extraídas do inciso VIII do art. 6.º da Lei 8.078/90. Exigir, que o cliente ou consumidor do serviço bancário tenha sempre de demonstrar a disparidade entre os dados por ele informados e o efetivamente encontrado no envelope, importa, não apenas dificultar, como, a toda evidência, inviabilizar a defesa do seu direito. Qual o instrumento de prova que pode dispor o consumidor nesse caso? Absolutamente nenhum. Pensar de forma diversa é negar vigência à primeira parte do referido dispositivo. Noutra vertente, a lei, ao referir-se à possibilidade de inversão do ônus da prova em face da hipossuficiência do consumidor, certamente não se refere somente à hipossuficiência no sentido meramente financeiro, como sinônimo de pobreza, mas exatamente às situações em que o acesso aos meios de provas, pelas circunstâncias da causa, é inviável ao consumidor. Assim, conclusão outra não se infere, senão a de que, na relação consumerista, o ônus de provar a disparidade entre os dados do depósito informados pela autora e aqueles supostamente encontrados pelo réu, recai sobre este. Destarte, havendo divergência quanto aos dados informados em depósito efetuado em caixa eletrônico, e se não dispuser de meios para provar que as informações ali consignadas não correspondem ao efetivamente constante dos dados do depósito, deve suportar o prejuízo. Seria absurdo transferir essa responsabilidade ao consumidor. Ao banco atribui-se a obrigação de adotar todas as cautelas possíveis que possam servir de prova e efetivamente provar que os dados informados não correspondem àqueles constantes do extrato que emitiu ou, em último caso, suspender o oferecimento do serviço.2. É justa a fixação dos danos morais em R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais), considerando-se as diligências adotadas para o resguardo do direito creditício da parte, as idas e vindas ao banco, ao PROCON, à Promotoria de Defesa do Consumidor; analisados, também, os aspectos punitivo e compensatório da condenação, assim como a capacidade econômica das partes, a gravidade e a repercussão do dano, para compensar os sofrimentos da parte e, por outro lado, para acautelar contra eventuais repetições de fatos como tais (ao menos em tese). 3. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. DEPÓSITO ELETRÔNICO. GUIA RASURADA. CRÉDITO EM FAVOR DE TERCEIRO. SERVIÇO DEFEITUOSO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO. PARÂMETROS. 1. O banco, como qualquer outra instituição financeira, tem o dever de provar todos os erros que porventura ocorram em operações financeiras. Primeiro, porque é portador do banco de dados capaz de elucidar os equívocos, tanto os resultantes de negligência, quanto os que decorrem da má-fé de clientes, usuários eventuais do serviço bancário ou funcionários da instituição. É impossível atribuir esse ônus ao cliente ou usuário, porquanto...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO DE CONTRATO - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - ARRENDAMENTO MERCANTIL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA - DEPÓSITO DOS VALORES INTEGRAIS - POSSIBILIDADE - EVIDENCIADA A VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO - RECURSO PROVIDO.I - Nos termos do disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil, exige-se, como primeiro requisito para concessão da tutela antecipada, prova inequívoca capaz de convencer o magistrado da verossimilhança do direito pleiteado.II - Segundo jurisprudência firmada no Col. Superior Tribunal de Justiça, a simples propositura da ação de revisão de cláusula de contrato não inibe a caracterização da mora do autor (Súmula 380). É necessário, para tanto, que o requerente demonstre que a contestação da dívida se lastreia em um bom direito e que seja depositado valor referente à parte tida por incontroversa ou preste caução idônea.III - Para o deferimento do depósito é imprescindível que se demonstre a intenção de quitação do débito, efetuando-se pagamentos em valores proporcionais aos que foram estabelecidos no contrato.IV - Decisão reformada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO DE CONTRATO - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - ARRENDAMENTO MERCANTIL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA - DEPÓSITO DOS VALORES INTEGRAIS - POSSIBILIDADE - EVIDENCIADA A VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO - RECURSO PROVIDO.I - Nos termos do disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil, exige-se, como primeiro requisito para concessão da tutela antecipada, prova inequívoca capaz de convencer o magistrado da verossimilhança do direito pleiteado.II - Segundo jurisprudência firmada no Col. Superior Tribunal de Justiça, a simples propositura d...
SUCESSÃO - COMPANHEIRA - FILHOS EXCLUSIVOS DO FALECIDO - ADMINISTRAÇÃO DOS BENS - CONDOMÍNIO - RATEIO DE DESPESAS - LIMITES - DIREITO À MEAÇÃO E À PARTICIPAÇÃO NA SUCESSÃO - COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E DA COMUNHÃO DE ESFORÇOS COMUNS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - A necessidade de aplicação das regras relativas ao condomínio ao Inventário emerge da determinação constante do Parágrafo único do artigo 1.791 do Código Civil.II - No que se refere à preclusão consumativa em virtude da não-impugnação direta dos descendentes do de cujus ao esboço da partilha apresentado pela companheira/Inventariante, verifica-se que os herdeiros manifestaram-se diversas vezes nos autos, impugnando apropriadamente os pontos com os quais não concordaram, não se operando a preclusão.III - Quanto ao regime sucessório do companheiro, comprovada a união estável com o de cujus e os esforços comuns na construção do patrimônio, é de se reconhecer o direito à meação do bem por força do art. 1.725 do Código Civil, bem como o direito de participar da sucessão do falecido em concorrência com os filhos.
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SUCESSÃO - COMPANHEIRA - FILHOS EXCLUSIVOS DO FALECIDO - ADMINISTRAÇÃO DOS BENS - CONDOMÍNIO - RATEIO DE DESPESAS - LIMITES - DIREITO À MEAÇÃO E À PARTICIPAÇÃO NA SUCESSÃO - COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E DA COMUNHÃO DE ESFORÇOS COMUNS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - A necessidade de aplicação das regras relativas ao condomínio ao Inventário emerge da determinação constante do Parágrafo único do artigo 1.791 do Código Civil.II - No que se refere à preclusão consumativa em virtude da não-impugnação direta dos descendentes do de cujus ao esboço da partilha apresentado pela companheira/Inventa...
AÇÃO COLETIVA. IBEDEC/DF. BANCO DO BRASIL S/A. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE DAS PARTES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS: JANEIRO/1989 (42,72%), FEVEREIRO/1989 (10,14%), MARÇO/1990 (84,32%), JANEIRO/1991 (20,21%). JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS.1. Não encontra amparo a tese de impossibilidade jurídica dos pedidos iniciais, uma vez que, in casu, estes encontram cerne nos expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos, ocasionando diferença na remuneração da caderneta de poupança. 2. Não há como afastar a legitimidade das instituições bancárias nas ações que versam sobre correção monetária das poupanças alterada em razão de planos econômicos, tendo em vista que são agentes captadores de recursos de poupadores em cadernetas. O Banco do Brasil S/A é, pois, parte legítima para integrar o polo passivo da demanda.3. Encontram-se, na presente hipótese, presentes as figuras do consumidor e do fornecedor definidos na lei consumerista, a ensejar a imposição de seus preceitos. Ademais, os expurgos inflacionários tratam de espécie de direito difuso e de direito individual homogêneo, fato que torna o IDEBEC/DF parte legítima para figurar no polo ativo da ação.4. O Banco do Brasil S/A não foi beneficiado com o prazo prescricional quinquenal da Fazenda Pública, especialmente pelo fato de se tratar de sociedade de economia mista - pessoa jurídica de direito privado - o que a torna, em razão desse aspecto, diferente das autarquias e das entidades e órgãos paraestatais.5. A correção monetária para efeitos de atualização das cadernetas de poupança iniciadas ou renovadas até 15 de janeiro de 1989 deverá ser feita pelo IPC, no percentual de 42,72% e para o mês subsequente, no percentual de 10,14%. Quanto ao indexador monetário das cadernetas de poupança no mês de março de 1990, as contas abertas ou renovadas até o dia 15 de março de 1990 devem ser corrigidas aplicando-se o IPC do mês no percentual de 84,32% e para janeiro de 1991, o índice correto é 20,21%.6. São devidos os juros moratórios, a partir da citação, além dos juros remuneratórios, de 0,5% ao mês, em razão do tempo que levou o credor para ver satisfeito o seu crédito.7. Os honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, à luz do artigo 20, §4º do CPC, sendo observados os preceitos das alíneas 'a', 'b' e 'c', do §3º, do mesmo dispositivo legal.
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AÇÃO COLETIVA. IBEDEC/DF. BANCO DO BRASIL S/A. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE DAS PARTES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS: JANEIRO/1989 (42,72%), FEVEREIRO/1989 (10,14%), MARÇO/1990 (84,32%), JANEIRO/1991 (20,21%). JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS.1. Não encontra amparo a tese de impossibilidade jurídica dos pedidos iniciais, uma vez que, in casu, estes encontram cerne nos expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos, ocasionando diferença na remuneração da caderneta de poupança. 2. Não há como afastar...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. NULIDADE. PRELIMINAR DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Tendo o julgador monocrático se manifestado expressamente sobre a questão suscitada e apresentado as razões que fundamentaram a sua decisão para repudiar as teses ventiladas pela recorrente, não que há falar em nulidade da sentença, nos termos do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. 2. A ação de despejo não é ação de cobrança; visa à rescisão do contrato de locação e à desocupação do imóvel, como consequência gera a desocupação do imóvel; tem vários fundamentos, como a falta de pagamento ou a retomada. Nada impede que, na ação de despejo por falta de pagamento, o locador inclua alugueres objeto de ação de cobrança em demanda autônoma. Nesse caso, não haverá litispendência porque não se está diante dos três idem (eadem res, eadem petitum, eadem causa petendi). A única consequência será a exclusão dos quantitativos cobrados. Nada mais. Não se cogita da cobrança de alugueres inadimplidos, insista-se. 3. Consoante comezinhas regras de direito comercial, os riscos da atividade empresarial são suportados unicamente pela empresa, não podendo, pois, ser oponíveis ao locador. As inúmeras intempéries a que se sujeitam as atividades comerciais não podem ser invocadas ao locador pelo locatário, que se submeteu a obrigações contratuais previamente entabuladas, de modo que, se fez uso do imóvel, é imperioso que cumpra com a contraprestação decorrente.4. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. NULIDADE. PRELIMINAR DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Tendo o julgador monocrático se manifestado expressamente sobre a questão suscitada e apresentado as razões que fundamentaram a sua decisão para repudiar as teses ventiladas pela recorrente, não que há falar em nulidade da sentença, nos termos do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. 2. A ação de despejo não é ação de cobrança; visa à rescisão do contrato de locação e à desocupação do imóvel, como consequência gera a desocupação do imóvel; t...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE.A possibilidade jurídica do pedido consiste na inexistência de vedação, no ordenamento jurídico, para o tipo de tutela jurisdicional invocada. é analisada em tese, à luz do direito alegado, tendo em vista o pedido imediato formulado pelo autor, abstraindo-se a questão da veracidade dos fatos alegados, que será objeto da instrução processual, sob o crivo do contraditório.A prescrição quinquenal, prevista pelo Decreto nº. 20.910/32, não se aplica à empresa pública, sociedade de economia mista ou qualquer outra entidade estatal que explore atividade econômica, a fim de se evitar vulneração ao princípio da livre concorrência. (enunciado da Súmula nº 39 do STJ)Prescreve em vinte anos o pleito referente à correção monetária das cadernetas de poupança ativas entre 1987 e 1991, nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916, aplicável ao caso concreto em virtude da regra de transição estabelecida no artigo 2.028 do código civil de 2002.É sabido que o poupador não tem direito adquirido em relação ao percentual de correção monetária, uma vez que este percentual é variável de acordo com a inflação do período. Contudo, tem direito a que o cálculo para obtenção do índice de correção monetária seja feito de acordo com as normas vigentes por ocasião da contratação ou da renovação do investimento, e não ao sabor das contingências econômicas.A alteração da forma de cálculo da correção monetária trazidas pelos Planos Bresser, Verão e Collor I e II, instituídos no período de 1987 a 1991, não pode atingir os rendimentos dos poupadores que contrataram sob a égide de legislação anterior, sob pena de violação ao disposto nos artigos 6º, da Lei de introdução ao Código Civil, e 5º, inciso XXXVI, da constituição federal.A atualização monetária, sendo mera recomposição da moeda, deve incidir a partir da data em que o índice oficial foi indevidamente expurgado.Os juros de mora são devidos a partir da citação, pois tais encargos decorrem do inadimplemento contratual.Se a apuração do valor da condenação pode ser realizada por meio de simples cálculos aritméticos, inexiste razão para que se proceda à liquidação da sentença, nos termos do art. 475-a do CPC.Recurso conhecido e não provido.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE.A possibilidade jurídica do pedido consiste na inexistência de vedação, no ordenamento jurídico, para o tipo de tutela jurisdicional invocada. é analisada em tese, à luz do direito alegado, tendo em vista o pedido imediato formula...
APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - ENSINO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - PROGRAMA DE INCLUSÃO - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - DECRETO N.º 22.912/2002 - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - INSTAURAÇÃO - DESNECESSIDADE - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO.1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, aleatoriamente, fazê-lo. Não sendo relevante ou indispensável para o julgamento da causa assentar-se quanto à inconstitucionalidade da norma impugnada, mas tão somente dizer se a situação funcional da parte autora enquadra-se nas normas de regência, ou seja, se presente ou não o direito pleiteado em juízo, vez que ancorado nos limites da lei específica, desnecessária a instauração do incidente de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007.2. A Lei Distrital n.º 540/1993 criou gratificação especial para os servidores da Carreira Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal que atendam alunos portadores de necessidades educativas ou situação de risco e vulnerabilidade, em unidades especializadas de ensino da rede pública ou conveniada. 3. O atendimento realizado pelo professor, em classes comuns, na modalidade de ensino inclusivo, não se caracteriza como de apoio pedagógico especializado, o que obsta o reconhecimento de direito ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial - GATE. 4. A Lei Distrital n.º 4.075/2007, ao revogar a Lei Distrital n.º 540/93, dispondo sobre a Carreira do Magistério Público do DF, expressamente estabelece que a Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) não se aplica aos professor regente de classes regulares que atendam alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (Art. 21, § 3º, inc. IV).5. A concessão da gratuidade de justiça não obsta que a parte beneficiada seja condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, ante o princípio da sucumbência, restando, todavia, a execução suspensa pelo prazo fixado na Lei n.º 1.060/50. 6. Rejeitado o pedido de instauração do incidente de argüição de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007. Recurso da autora conhecido e NÃO PROVIDO. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - ENSINO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - PROGRAMA DE INCLUSÃO - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - DECRETO N.º 22.912/2002 - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - INSTAURAÇÃO - DESNECESSIDADE - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO.1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabív...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARTÃO BRB. VARAS CÍVEIS. O cartão BRB S.A. é pessoa jurídica de direito privado; não integra a Administração descentralizada do Distrito Federal; não goza de prerrogativa de foro, não justificando, consequentemente, a competência dos Juízos Fazendários (art. 26, inciso I, da Lei n. 11.697/08). Não há identidade entre as personalidades jurídicas do Banco de Brasília S.A. e do Cartão BRB S.A. Conflito negativo de competência conhecido e julgado procedente, declarando-se competente o MM. Juízo de Direito Suscitado (Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Brasília/DF).
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARTÃO BRB. VARAS CÍVEIS. O cartão BRB S.A. é pessoa jurídica de direito privado; não integra a Administração descentralizada do Distrito Federal; não goza de prerrogativa de foro, não justificando, consequentemente, a competência dos Juízos Fazendários (art. 26, inciso I, da Lei n. 11.697/08). Não há identidade entre as personalidades jurídicas do Banco de Brasília S.A. e do Cartão BRB S.A. Conflito negativo de competência conhecido e julgado procedente, declarando-se competente o MM. Juízo de Direito Suscitado (Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Brasília/D...
APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - ENSINO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - PROGRAMA DE INCLUSÃO - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - DECRETO N.º 22.912/2002 - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - INSTAURAÇÃO - DESNECESSIDADE - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO.1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, aleatoriamente, fazê-lo. Não sendo relevante ou indispensável para o julgamento da causa assentar-se quanto à inconstitucionalidade da norma impugnada, mas tão somente dizer se a situação funcional da parte autora enquadra-se nas normas de regência, ou seja, se presente ou não o direito pleiteado em juízo, vez que ancorado nos limites da lei específica, desnecessária a instauração do incidente de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007.2. A Lei Distrital n.º 540/1993 criou gratificação especial para os servidores da Carreira Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal que atendam alunos portadores de necessidades educativas ou situação de risco e vulnerabilidade, em unidades especializadas de ensino da rede pública ou conveniada. 3. O atendimento realizado pelo professor, em classes comuns, na modalidade de ensino inclusivo, não se caracteriza como de apoio pedagógico especializado, o que obsta o reconhecimento de direito ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial - GATE. 4. A Lei Distrital n.º 4.075/2007, ao revogar a Lei Distrital n.º 540/93, dispondo sobre a Carreira do Magistério Público do DF, expressamente estabelece que a Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) não se aplica aos professor regente de classes regulares que atendam alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (Art. 21, § 3º, inc. IV).5. A concessão da gratuidade de justiça não obsta que a parte beneficiada seja condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, ante o princípio da sucumbência, restando, todavia, a execução suspensa pelo prazo fixado na Lei n.º 1.060/50. 6. Rejeitado o pedido de instauração do incidente de argüição de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007. Recurso do autor conhecido e NÃO PROVIDO. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - ENSINO REGULAR - SALA DE AULA COMUM - PROGRAMA DE INCLUSÃO - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - INSTAURAÇÃO - DESNECESSIDADE - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA.1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, aleatoriamente, fazê-lo. Não sendo relevante ou indispensável para o julgamento da causa assentar-se quanto à inconstitucionalidade da norma impugnada, mas tão somente dizer se a situação funcional da parte autora enquadra-se nas normas de regência, ou seja, se presente ou não o direito pleiteado em juízo, vez que ancorado nos limites da lei específica, desnecessária a instauração do incidente de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007.2. A Lei Distrital n.º 540/1993 criou gratificação especial para os servidores da Carreira Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal que atendam alunos portadores de necessidades educativas ou situação de risco e vulnerabilidade, em unidades especializadas de ensino da rede pública ou conveniada. 3. O atendimento realizado pela professora, em classes comuns, na modalidade de ensino inclusivo, não se caracteriza como de apoio pedagógico especializado, o que obsta o reconhecimento de direito ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial - GATE. 4. A Lei Distrital n.º 4.075/2007, ao revogar a Lei Distrital n.º 540/93, dispondo sobre a Carreira do Magistério Público do DF, expressamente estabelece que a Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) não se aplica aos professor regente de classes regulares que atendam alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (Art. 21, § 3º, inc. IV).5. Recurso conhecido. Rejeitado o pedido de instauração do incidente de argüição de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007; no mérito, NÃO PROVIDO. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - ENSINO REGULAR - SALA DE AULA COMUM - PROGRAMA DE INCLUSÃO - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - INSTAURAÇÃO - DESNECESSIDADE - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA.1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; s...
APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - ENSINO REGULAR - SALA DE AULA COMUM - PROGRAMA DE INCLUSÃO - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - INSTAURAÇÃO - DESNECESSIDADE - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA.1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, aleatoriamente, fazê-lo. Não sendo relevante ou indispensável para o julgamento da causa assentar-se quanto à inconstitucionalidade da norma impugnada, mas tão somente dizer se a situação funcional da parte autora enquadra-se nas normas de regência, ou seja, se presente ou não o direito pleiteado em juízo, vez que ancorado nos limites da lei específica, desnecessária a instauração do incidente de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007.2. A Lei Distrital n.º 540/1993 criou gratificação especial para os servidores da Carreira Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal que atendam alunos portadores de necessidades educativas ou situação de risco e vulnerabilidade, em unidades especializadas de ensino da rede pública ou conveniada. 3. O atendimento realizado pela professora, em classes comuns, na modalidade de ensino inclusivo, não se caracteriza como de apoio pedagógico especializado, o que obsta o reconhecimento de direito ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial - GATE. 4. A Lei Distrital n.º 4.075/2007, ao revogar a Lei Distrital n.º 540/93, dispondo sobre a Carreira do Magistério Público do DF, expressamente estabelece que a Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) não se aplica aos professor regente de classes regulares que atendam alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (Art. 21, § 3º, inc. IV).5. Recurso conhecido. Rejeitado o pedido de instauração do incidente de argüição de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007; no mérito, NÃO PROVIDO. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - ENSINO REGULAR - SALA DE AULA COMUM - PROGRAMA DE INCLUSÃO - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - INSTAURAÇÃO - DESNECESSIDADE - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA.1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto;...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE BENS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ART. 285-A. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. INCIDÊNCIA DO CDC. CLÁUSULAS ABUSIVAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. COBRANÇA DE TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO, EMISSÃO DE BOLETO. IOF. 1. Embora a revisão de contrato bancário em que se discute a legalidade da taxa de juros e sua incidência de forma composta envolva matéria fática, quando a matéria é incontroversa, tendo o requerido admite a capitalização de juros, desnecessária a produção de novas provas e desarrazoada a alegação de cerceamento de defesa, visto que as questões são unicamente de direito.2. A demanda deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, eis que o liame entre as instituições bancárias e os seus clientes enquadra-se, perfeitamente, na definição de relação de consumo. 3. A adoção de taxa mensal e taxa anual efetiva em percentuais desproporcionais configura claro anatocismo, posto que se os juros fossem simples, a taxa anual deveria corresponder a doze vezes o valor da taxa mensal estabelecida, o que não ocorre na hipótese, sendo flagrante, portanto, a assimetria entre tais índices e o prejuízo imposto ao consumidor.4. A Medida Provisória nº 1963-17, que prevê em seu art. 5º a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, não deve ser aplicada no presente caso, pois, a despeito da orientação do Superior Tribunal de Justiça que admite a capitalização de juros nos contratos bancários firmados após a edição da MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuado, diz respeito à administração de recursos do Tesouro Nacional e não às operações financeiras, cuja matéria é reservada a lei complementar, na inteligência do art. 62, § 1º, inciso III da Constituição Federal. 5. Inexistente cláusula prevendo a incidência da comissão de permanência no contrato entabulado entre as partes, não há de se falar em ilegalidade de sua cobrança, restando prejudicada a análise da ilegalidade da sua cumulação com os demais encargos de mora.6. Não demonstrada a cobrança por parte da instituição financeira da Taxa de Emissão de Boleto Bancário, incabível acolher o pleito recursal.7. Considera-se nula a cláusula que estipula a cobrança de Taxa de Abertura de Crédito, visto que esta não deve representar ônus ao consumidor, porquanto cabe à instituição financeira possibilitar o adimplemento da obrigação, não havendo de se falar em contraprestação por serviço prestado. Inteligência do art. 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que (...) estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade. 8. O IOF - Imposto sobre operações de crédito - deve ser cobrado, uma vez que se trata de tributo decorrente de previsão legal.9. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE BENS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ART. 285-A. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. INCIDÊNCIA DO CDC. CLÁUSULAS ABUSIVAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. COBRANÇA DE TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO, EMISSÃO DE BOLETO. IOF. 1. Embora a revisão de contrato bancário em que se discute a legalidade da taxa de juros e sua incidência de forma composta envolva matéria fática, quando a matéria é incontroversa, tendo o requerido admite a capitalização de juros, desnecessár...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. ILEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170-36. COBRANÇA DE IOF. LEGALIDADE. COBRANÇA DA TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO E TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, visto que os clientes, na condição de hipossuficientes econômicos e jurídicos, são os destinatários finais da atividade financeira. Precedentes do STJ e STF. Tal entendimento, inclusive, já se encontra sumulado no Enunciado 297, do STJ.2. O princípio do pacta sunt servanda não pode ser invocado para impossibilitar a revisão do contrato, posto que a nova realidade jurídica, atrelada a princípios de ordem pública, limitam a autonomia da vontade de institutos tradicionais do direito civil, como o são os contratos, a valores como probidade, boa-fé objetiva, função social e dignidade da pessoa humana, de sorte a avença poder sofrer modificações, acaso verificadas lesões e abusos.3. A capitalização mensal de juros é prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, a menos quando expressamente prevista em lei, já tendo sido, inclusive, declarada a Inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 5º, da Medida Provisória n° 2.170-34/2001, pelo Conselho Especial deste egrégio Tribunal de Justiça.4. É vedada a cobrança de taxa de abertura de crédito e de emissão de boleto bancário, pois são despesas inerentes à atividade financeira.5. O imposto sobre operações financeiras - IOF é ínsito aos contratos de financiamento, não podendo se falar em ilegalidade em sua cobrança.5. Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. ILEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170-36. COBRANÇA DE IOF. LEGALIDADE. COBRANÇA DA TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO E TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, visto que os clientes, na condição de hip...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. ILEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170-36. COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SEM A INCIDÊNCIA DE OUTROS ENCARGOS. LEGALIDADE. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, visto que os clientes, na condição de hipossuficientes econômicos e jurídicos, são os destinatários finais da atividade financeira. Precedentes do STJ e STF. Tal entendimento, inclusive, já se encontra sumulado no Enunciado 297, do STJ.2. O princípio do pacta sunt servanda não pode ser invocado para impossibilitar a revisão do contrato, posto que a nova realidade jurídica, atrelada a princípios de ordem pública, limitam a autonomia da vontade de institutos tradicionais do direito civil, como o são os contratos, a valores como probidade, boa-fé objetiva, função social e dignidade da pessoa humana, de sorte a avença poder sofrer modificações, acaso verificadas lesões e abusos.3. A capitalização mensal de juros é prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, a menos quando expressamente prevista em lei, já tendo sido inclusive, declarada a inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 5º, da Medida Provisória n° 2.170-34/2001, pelo Conselho Especial deste egrégio Tribunal de Justiça.4. A comissão de permanência afigura-se legítima, se não houver cumulação com outros encargos.5. Apelo improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. ILEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170-36. COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SEM A INCIDÊNCIA DE OUTROS ENCARGOS. LEGALIDADE. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, visto que os clientes, na condição de hipossuficientes econômicos e jurídicos, são os destinatários fina...