AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ALÍNEAS "A" E "C" DO INCISO III DO ARTIGO 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado acerca da inviabilidade de homologação do acordo firmado entre as partes encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, incidente em ambas as alíneas do permissivo constitucional.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 848.136/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 27/06/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ALÍNEAS "A" E "C" DO INCISO III DO ARTIGO 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado acerca da inviabilidade de homologação do acordo firmado entre as partes encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, incidente em ambas as alíneas do permissivo constitucional.
2. Agravo interno não provido.
(...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado acerca da obrigação da recorrente de indenizar a recorrida pelos danos causados encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 855.073/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 27/06/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado acerca da obrigação da recorrente de indenizar a recorrida pelos danos causados encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 855.073/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 27/06/2016)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA Nº 284/STF. LEGITIMIDADE. PESSOAS JURÍDICAS DE UM MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O recurso especial que indica violação do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Rever as conclusões do aresto impugnado para entender pela inaplicabilidade da teoria da aparência demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 864.610/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA Nº 284/STF. LEGITIMIDADE. PESSOAS JURÍDICAS DE UM MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O recurso especial que indica violação do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal....
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL.
ARTS. 458 E 535, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DANO MORAL.
VALOR ARBITRADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola os artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973 nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. A necessidade de reexame de matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 848.922/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/07/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL.
ARTS. 458 E 535, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DANO MORAL.
VALOR ARBITRADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola os artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973 nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. A necessidade de reexame de matéria fática impede a admissão do recurso e...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. FISCAL DE RENDAS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PAD. SUPOSTA PRÁTICA DE DELITO FISCAL. PENA APLICADA: DEMISSÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. DEGRAVAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA LEGALMENTE COLHIDA EM INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem acolhido a legitimidade do uso excepcional de interceptação telefônica em processo disciplinar, desde que seja também observado no âmbito administrativo o devido processo legal, respeitados os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, bem como haja expressa autorização do Juízo Criminal, responsável pela preservação do sigilo de tal prova, de sua remessa e utilização pela Administração (RMS 16.429/SC, Rel.
Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU 23.6.2008).
2. Tendo sido a interceptação telefônica concretizada nos exatos termos da Lei 9.296/1996, haja vista que o impetrante também responde criminalmente por sua conduta, não há que se falar em ilegalidade do uso desta prova para instruir o PAD.
3. No que concerne ao pedido de juntada do inteiro teor das degravações, é certo que o art. 156, caput da Lei 8.112/1990, com vistas a dar efetividade à garantia constitucional da ampla defesa, confere ao Servidor investigado o direito de apresentar, propor e produzir todas as provas que, ao seu juízo, possam ser úteis à defesa de seus interesses, mormente a inquirição de testemunhas.
Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se que a recusa na conversão do feito em diligência para que fosse solicitada cópia integral das degravações foi devidamente motivada pela Comissão Processante, explicitando que cabia ao impetrante ter juntado aos autos os documentos que entendia necessários ao deslinde da controvérsia, já que tinha pleno acesso aos mesmos, além de que se mostrava desnecessária a análise do restante das degravações, porquanto não diziam respeito ao indiciado.
4. Outrossim, o impetrante sequer apontou os eventuais prejuízos que teriam sido sofridos em razão do indeferimento do pedido. Como cediço, o cerceamento de defesa não se presume; tem de ser efetivamente demonstrado por parte de quem argúi, mediante exposição detalhada do vício e sua repercussão. É o chamado princípio do pas de nullité grief, amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência pátria.
5. Quanto à alegada impossibilidade de utilização da prova declarada ilegal pelo STJ no julgamento do HC 154.093/RJ, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 15.4.2011, convém destacar que foi oportunizado ao impetrante se manifestar e impugnar as conclusões do laudo pericial em diversas oportunidades do processo administrativo disciplinar, tendo ele se limitado a alegar apenas fundamentos formais do laudo, não tendo, em nenhuma oportunidade, questionado o conteúdo criptografado da agenda. Além disso, a aplicação da penalidade de demissão ao impetrante não decorreu apenas do laudo pericial produzido pelo Ministério Público, mas de todo o instrumento probatório colido, qual seja: degravações telefônicas (inclusive, como visto, questionadas nessa oportunidade), depoimentos dos acusados e das testemunhas e prova documental decorrente de análises fiscais 6. Assim, imposta a partir de elementos convincentes da postura desprestigiosa do impetrante em relação à ética funcional, aferidos em procedimento realizado em harmonia com os princípios embasadores da atividade sancionadora da Administração, não há qualquer ilegalidade na aplicação da sanção punitiva. Ao contrário, sua penalização evidencia-se coerente, inclusive, com os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, elementos integrativos da extensão da legalidade do ato disciplinar.
7. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RMS 35.573/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. FISCAL DE RENDAS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PAD. SUPOSTA PRÁTICA DE DELITO FISCAL. PENA APLICADA: DEMISSÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. DEGRAVAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA LEGALMENTE COLHIDA EM INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem acolhido a legitimidade do uso excepcional de interceptação telefônica em p...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:DJe 28/06/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DO PIS/PASEP, COFINS, CSSL E IRPJ.
INCLUSÃO DE VALORES RELATIVOS A CRÉDITO FICTO (PRESUMIDO) DE IPI.
ILEGITIMIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O incentivo fiscal do crédito ficto de IPI, por sua própria natureza, promove ganhos às empresas que operam no setor beneficiado, na exata medida em que - e, precisamente, porque - reduz o volume da obrigação tributária. A menor arrecadação de tributos, portanto, não é um efeito colateral indesejável da medida, e, sim, o seu legítimo propósito.
2. A inclusão de valores relativos a créditos fictos de IPI na base de cálculo do IRPJ e da CSLL teria o condão de esvaziar, ou quase, a utilidade do instituto, assim anulando, ou quase, o objetivo da política fiscal desoneradora, que é aliviar a carga tributária, isso porque o crédito ficto de IPI se destina a ressarcir custos suportados indiretamente pela empresa exportadora, na compra de matérias-primas e insumos no mercado interno, submetidos que foram à tributação que não incide no caso de vendas destinadas ao Exterior, inviabilizando o procedimento compensatório.
3. A se considerar como renda a parcela que apenas neutraliza a tributação relativa à operação interna, a fim de que ela não comprometa operações internacionais, as empresas brasileiras tentariam exportar tributos, em vez de produtos, em prejuízo da sua rentabilidade, da sua participação no mercado global ou, mais provavelmente, de ambos, cuidando-se de interpretação que, por subverter a própria norma-objeto, deve ser afastada em prol da sistematicidade do ordenamento jurídico.
4. Assim, para a pessoa jurídica produtora e exportadora de mercadorias nacionais, os créditos fictos de IPI efetivamente não devem ser incluídos da base de cálculo do PIS/PASEP, da COFINS, da CSLL ou do IRPJ. Precedentes: REsp. 1.210.941/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 14.11.2014; AgRg no REsp. 1.227.519/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 7.4.2015.
5. Agravo Regimental interposto pela FAZENDA NACIONAL desprovido.
(AgRg no REsp 1210679/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DO PIS/PASEP, COFINS, CSSL E IRPJ.
INCLUSÃO DE VALORES RELATIVOS A CRÉDITO FICTO (PRESUMIDO) DE IPI.
ILEGITIMIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O incentivo fiscal do crédito ficto de IPI, por sua própria natureza, promove ganhos às empresas que operam no setor beneficiado, na exata medida em que - e, precisamente, porque - reduz o volume da obrigação tributária. A menor arrecadação de tributos, portanto, não é um efeito colateral in...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:DJe 29/06/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXAME DE MÉRITO QUE INDUZ COISA JULGADA EM RELAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, não restou configurada a violação do art.
535 do CPC, pois, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o Órgão Julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente quando desinfluentes para a solução da lide ou se notório o caráter de infringência do julgado.
2. Debatidas as questões de mérito em sede de Exceção de Pré-Executividade, não é possível renovar as mesmas argumentações em posteriores Embargos à Execução, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada. Precedentes: AgRg no AREsp. 685.886/RS, Rel. Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 19.11.2015; AgRg no REsp. 1.480.912/RS, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.11.2014; AgRg no REsp.
1.531.565/CE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.6.2015.
3. Agravo Regimental interposto por MILÊNIA AGROCIÊNCIAS S.A.
desprovido.
(AgRg no REsp 1223128/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXAME DE MÉRITO QUE INDUZ COISA JULGADA EM RELAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, não restou configurada a violação do art.
535 do CPC, pois, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o Órgão Julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente quando desinfluentes para a solução da lide ou...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:DJe 29/06/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA ORIGINALMENTE EXECUTADA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO ATRIBUÍVEL AO SÓCIO, A FIM DE LHE IMPOR RESPONSABILIDADE PELAS DÍVIDAS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INCLUSÃO ILEGÍTIMA DE TERCEIRO NA CDA. SIMPLES INADIMPLÊNCIA QUE NÃO EQUIVALE AOS ILÍCITOS PREVISTOS NO ART. 135 DO CTN. SÚMULA 430 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE DIANTE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Diante da comprovação da ausência de dolo do Sócio-Gestor, foi afastada a sua responsabilidade por dívidas tributárias da pessoa jurídica, impondo-se rejeitar a tese de ofensa ao art. 535 do CPC, que se funda na omissão do Tribunal de Origem por deixar de se manifestar expressamente sobre a presunção de certeza e liquidez de que goza a Certidão da Dívida Ativa, a teor do art. 204 do CTN, porquanto irrelevante na hipótese em análise.
2. Conforme se depreende da Súmula 430 do STJ, o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do Sócio-Gerente.
3. No caso destes autos, esclareça-se, é inaplicável a orientação firmada sob o rito do art. 543-C do CPC no acórdão do REsp.
1.104.900/ES, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 1o.4.2009 - de que, se o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art.
135 do CTN -, porque no caso sob análise se considerou ilegítima a própria inclusão do Sócio na CDA, dada a ausência de ilícito atribuível à pessoa física, a fim de impor-lhe responsabilidade pelas dívidas da pessoa jurídica.
4. E pontue-se, por fim, que reexaminar os autos para concluir que a parte ora Recorrida não teria demonstrado a inocorrência de ilícito, nos termos do art. 135 do CTN, é medida inviável no âmbito do Recurso Especial, a teor da orientação firmada na Súmula 7 do STJ.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1268688/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA ORIGINALMENTE EXECUTADA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO ATRIBUÍVEL AO SÓCIO, A FIM DE LHE IMPOR RESPONSABILIDADE PELAS DÍVIDAS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INCLUSÃO ILEGÍTIMA DE TERCEIRO NA CDA. SIMPLES INADIMPLÊNCIA QUE NÃO EQUIVALE AOS ILÍCITOS PREVISTOS NO ART. 135 DO CTN. SÚMULA 430 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE DIANTE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:DJe 29/06/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ENERGIA ELÉTRICA.
TARIFA. REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E DA COFINS. LEGITIMIDADE.
ORIENTAÇÃO FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC: RESP 1.185.070/RS, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 27.9.2010. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do REsp. 1.185.070/RS, da relatoria do Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI (DJe 27.9.2010), afetado à sistemática do art. 543-C do CPC, a 1a. Seção ratificou o entendimento de que é legítimo o repasse das despesas relativas às Contribuições de PIS/COFINS pela distribuidora de energia aos consumidores finais.
2. A admissão de Recurso Extraordinário com base na existência de repercussão geral não impede o normal andamento das demandas em trâmite nesta Corte que versem sobre o mesmo tema. Precedente: AgRg no Ag 1.272.247/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 17.8.2010.
3. Agravo Regimental de MOTEL NEBRASKA LTDA. desprovido.
(AgRg no REsp 1396872/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ENERGIA ELÉTRICA.
TARIFA. REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E DA COFINS. LEGITIMIDADE.
ORIENTAÇÃO FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC: RESP 1.185.070/RS, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 27.9.2010. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do REsp. 1.185.070/RS, da relatoria do Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI (DJe 27.9.2010), afetado à sistemática do art. 543-C do CPC, a 1a. Seção ratificou o entendimento de que é legítimo o repasse das despesas relativas às Contribuições de P...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:DJe 29/06/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIO-TRANSPORTE. MP 2.165-36/01. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO.
SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL A QUE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a qual já se manifestou que o auxílio-transporte objetiva custear despesas realizadas pelos Servidores Públicos com transporte em veículo próprio ou coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, relativas aos deslocamentos de suas residências aos locais de trabalho, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes: AgRg no REsp. 1.568.562/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 14.3.2016; AgRg no REsp. 1.119.166/RS, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 22.6.2015; AgRg no AREsp. 436.999/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.3.2014; AgRg no AREsp. 441.730/RS, Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 20.2.2014.
2. É firme o entendimento de que não há incidência da Súmula 10 do STF ou ofensa ao art. 97 da CF/88, nos casos em que o STJ decide aplicar entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema, sem declarar a inconstitucionalidade do texto legal invocado. Nesse sentido: AgRg no REsp. 1.418.492/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 3.11.2014, EDcl no AgRg no REsp. 1.143.513/PR, Rel. Min.
MARILZA MAYNARD, DJe de 5.4.2013; AgRg no REsp. 1.103.137/RS, Rel.
Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 23.3.2012.
3. Agravo Regimental da Universidade Federal Rural do Semi-Árido ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1522387/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIO-TRANSPORTE. MP 2.165-36/01. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO.
SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL A QUE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a qual já se manifestou que o auxílio-transporte objetiva custear despesas realizadas pelos Servidores Públicos com transporte em veículo próprio ou coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, relativas aos deslocamentos de suas residências aos locais de trabalho, o que a...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:DJe 29/06/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE E HORAS-EXTRAS. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (RESP 1.230.957/CE, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, E RESP 1.358.281/SP, MIN. HERMAN BENJAMIN). FÉRIAS GOZADAS.
INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DA 1a. SEÇÃO: EDCL NOS EDCL NO RESP.
1.322.945/DF, REL. P/ACÓRDÃO MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A 1a. Seção desta Corte Superior, ao julgar os Recursos Especiais 1.230.957/CE, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES (DJe 18.3.2014) e 1.358.281/SP, rel. Min. HERMAN BENJAMIN (DJe 5.12.2014) no rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que incide a Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade e as horas-extras.
2. Também incide a Contribuição Previdenciária sobre as férias gozadas, uma vez que tal rubrica possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. Precedente: EDcl nos EDcl no REsp. 1.322.945/DF, Rel.
p/acórdão Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1a. Seção, DJe 4.8.2015).
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1297073/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 30/06/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE E HORAS-EXTRAS. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (RESP 1.230.957/CE, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, E RESP 1.358.281/SP, MIN. HERMAN BENJAMIN). FÉRIAS GOZADAS.
INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DA 1a. SEÇÃO: EDCL NOS EDCL NO RESP.
1.322.945/DF, REL. P/ACÓRDÃO MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A 1a. Seção desta Corte Superior, ao julgar os Recursos Especiais 1.230.957/CE...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:DJe 30/06/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM VAGAS EXCEDENTES. ABERTURA DE NOVO PROCESSO SELETIVO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME ANTERIOR. PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. TERMO A QUO. TÉRMINO DA VALIDADE DO CONCURSO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO MARANHÃO DESPROVIDO.
1. Em se tratando de Mandado de Segurança voltado contra a ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público, enquanto vigente o prazo de validade do certame, esta Corte firmou a orientação de que não se opera a decadência, já que o ato de não nomear candidato aprovado é um ato omissivo, que abrange uma relação de trato sucessivo, renovando-se continuamente. Precedentes: AgRg no RMS 49.330/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.2.2016 e AgRg no RMS 48.870/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 4.11.2015.
2. No caso dos autos, a irresignação do ora agravado consubstancia-se no fato de que, durante o prazo de validade do concurso, não foi nomeado para o cargo de Professor do Ensino Médio Regular, asseverando que, apesar de estar dentre os primeiros candidatos excedentes, houve preterição, uma vez que foi aberto Processo Seletivo Meritório para Contratação Temporária de Professores para prestação de serviços idênticos àqueles inerentes ao cargo para o qual foi aprovado como excedente.
3. Assim, tendo em vista que o resultado final do concurso público regido pelo Edital 1/2009, foi homologado em 19.2.2010, com validade de 01 (um) ano e prorrogado por igual período, a presente ação mandamental foi impetrada antes mesmo do início do prazo decadencial (6.9.2011).
4. Agravo Regimental do ESTADO DO MARANHÃO desprovido.
(AgRg no RMS 37.884/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 01/07/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM VAGAS EXCEDENTES. ABERTURA DE NOVO PROCESSO SELETIVO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME ANTERIOR. PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. TERMO A QUO. TÉRMINO DA VALIDADE DO CONCURSO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO MARANHÃO DESPROVIDO.
1. Em se tratando de Mandado de Segurança voltado contra a ausência de nomeação de candidato...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/07/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 60 DA LEI N. 9.099/1995. CONCURSO MATERIAL DE INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. SOMA DAS PENAS: SUPERIOR A 2 ANOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
COMPETÊNCIA MANTIDA NA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 875.258/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 27/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 60 DA LEI N. 9.099/1995. CONCURSO MATERIAL DE INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. SOMA DAS PENAS: SUPERIOR A 2 ANOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
COMPETÊNCIA MANTIDA NA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 875.258/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 27/06/2016)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO REFUTADO. SÚMULA 182/STJ.
1. Inexistindo impugnação, como seria de rigor, a um dos fundamentos da decisão objeto do presente agravo regimental, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanece incólume o fundamento expendido pela decisão recorrida. Incide na espécie a Súmula 182/STJ.
2. A concessão de habeas corpus de ofício ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso ou para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 885.280/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 27/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO REFUTADO. SÚMULA 182/STJ.
1. Inexistindo impugnação, como seria de rigor, a um dos fundamentos da decisão objeto do presente agravo regimental, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanece incólume o fundamento expendido pela decisão recorrida. Incide na espécie a Súmula 182/STJ.
2. A concessão de habeas corpus de ofício ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando consta...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITO. CASSAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REINCIDÊNCIA. CRIME DE ROUBO. PATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. Apesar de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, de 2 anos de reclusão, o recorrente é reincidente em crime contra o patrimônio, pois já existe o trânsito em julgado de condenação pelo delito de roubo.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 860.144/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 30/06/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITO. CASSAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REINCIDÊNCIA. CRIME DE ROUBO. PATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. Apesar de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, de 2 anos de reclusão, o recorrente é reincidente em crime contra o patrimônio, pois já existe o trânsito em julgado de condenação pelo delito de roubo.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 860.144/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REI...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO. RECURSO DE LAÉRCIO DE OLIVEIRA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA 182/STJ. DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICÁVEL. VANTAGEM ILÍCITA. PREJUÍZO DE DIVERSAS PESSOAS. FRAUDE COMPROVADA. REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO DE IVAN CARLOS DE OLIVEIRA E VERA LÚCIA SAPIRAS. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PRETENSÃO PELA ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL AFASTADO.
1. Como as provas dos autos demonstram que os recorrentes concorreram de forma efetiva para o delito, não há como ser alterado o entendimento em sede de recurso especial, afastando inclusive o dissídio jurisprudencial, em razão da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 872.894/RO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/07/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO. RECURSO DE LAÉRCIO DE OLIVEIRA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA 182/STJ. DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICÁVEL. VANTAGEM ILÍCITA. PREJUÍZO DE DIVERSAS PESSOAS. FRAUDE COMPROVADA. REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO DE IVAN CARLOS DE OLIVEIRA E VERA LÚCIA SAPIRAS. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PRETENSÃO PELA ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL AFASTADO.
1. Como as provas dos aut...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA PRONUNCIAR. PROVAS. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Modificar as conclusões consignadas no acórdão recorrido, acerca da tese de legítima defesa e de ser devida a absolvição sumária para que o recorrente não fosse pronunciado, necessitaria a incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 872.992/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/07/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA PRONUNCIAR. PROVAS. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Modificar as conclusões consignadas no acórdão recorrido, acerca da tese de legítima defesa e de ser devida a absolvição sumária para que o recorrente não fosse pronunciado, necessitaria a incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME E QUANTUM DA PENA APLICADA (5 ANOS). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REPRIMENDA TOTAL INFERIOR A 8 ANOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 718 E 719/STF E DA SÚMULA 440/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. A atual jurisprudência não tem admitido o emprego do habeas corpus em substituição a recurso especialmente previsto no texto constitucional.
2. Para a exasperação do regime fixado em lei é necessária motivação idônea (Súmulas 718 e 719/STF e Súmula 440/STJ).
3. No caso, é evidente a ilegalidade, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal, as circunstâncias foram tidas como favoráveis, a sanção é inferior a 8 anos e a motivação apresentada pelas instâncias ordinárias não se prestaram à fixação de regime mais gravoso, porquanto amparada apenas na gravidade abstrata do crime e no quantum da pena aplica (5 anos).
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de estabelecer ao sentenciado Diogo de Souza Soares o regime prisional semiaberto para o início de cumprimento da pena, nos autos da Ação Penal n. 0024.11.272.124-6, da 3ª Vara de Tóxicos da comarca de Belo Horizonte/MG.
(HC 356.003/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 30/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME E QUANTUM DA PENA APLICADA (5 ANOS). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REPRIMENDA TOTAL INFERIOR A 8 ANOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 718 E 719/STF E DA SÚMULA 440/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. A atual jurisprudência não tem admitido o emprego do habeas corpus em substituição a recurso especialmente previsto no texto constitucional.
2....
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
INADEQUAÇÃO. PRAZO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. PLURALIDADE DE ADVOGADOS.
VÁRIOS CORRÉUS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REGIMENTO INTERNO DOS TRIBUNAIS. APLICAÇÃO SUPLETIVA. PRAZO DOBRADO E DIVIDIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O artigo 613, inciso III, do Código de Processo Penal prevê que nos julgamentos das apelações relativas a crimes punidos com reclusão "o tempo para os debates será de 1/4 (um quarto) de hora".
3. Diante da ausência de previsão na legislação processual penal para as hipóteses em que há vários corréus,"os regimentos internos dos Tribunais estabeleceram a regra de se dobrar o prazo e dividi-lo entre o número de advogados, solução que compatibiliza o direito de defesa com a racionalidade dos julgamentos, evitando que nos processos com vários corréus a sessão de julgamento se alongue demasiadamente no tempo." (HC 273.837/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 12/11/2013).
4. In casu, considerando a existência de 5 (cinco) advogados, representando diferentes corréus, que demonstraram o interesse de sustentarem suas razões na Tribuna, o prazo regimental destinado à defesa foi contado em dobro (30 minutos), dividindo-se igualmente o tempo para cada um dos advogados, nos termos do art. 69, § 1º, do Regimento Interno do TJ/RJ.
5. O prazo reduzido conferido para as sustentações orais da defesa dos réus, destituída de demonstração de efetivo prejuízo ao réu, não é causa de nulidade do julgamento do recurso de apelação, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (HC 294.115/BA, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 15/05/2015; HC 149.007/MT, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 21/05/2015; STF, HC 99.748, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/06/2010; STF, RHC 97.667, Rel. Min. ELLEN GRACIE, SEGUNDA TURMA, DJe 26/06/2009).
6. Hipótese em que todas as questões suscitadas pela defesa foram devidamente apreciadas pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 308.460/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
INADEQUAÇÃO. PRAZO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. PLURALIDADE DE ADVOGADOS.
VÁRIOS CORRÉUS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REGIMENTO INTERNO DOS TRIBUNAIS. APLICAÇÃO SUPLETIVA. PRAZO DOBRADO E DIVIDIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DANO QUALIFICADO. PATRIMÔNIO PÚBLICO. LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A PERSECUÇÃO PENAL EM JUÍZO. INSIGNIFICÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA DO PATRIMONIALIDADE. DANO A DELEGACIA DE POLÍCIA. VULNERAÇÃO DE BOM FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre na espécie.
2. Cumpre esclarecer que a jurisprudência dos tribunais superiores admite o trancamento do inquérito policial ou de ação penal, excepcionalmente, nas hipóteses em que se constata, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não se observa no presente caso.
(STJ: RHC 58.872/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 1/10/2015; RHC 46.299/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 9/3/2015; HC 294.833/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 3/8/2015; STF: RHC 125787 AgR, Relator Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe 31/7/2015; HC 108168, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe 2/9/2014).
3. A denúncia satisfez o lastro probatório mínimo de admissibilidade para prosseguimento da persecução penal. A materialidade está devidamente comprovada pelo auto de constatação de danos e pelo auto de apreensão das três barras de ferro utilizadas para deteriorar a parede lateral e o teto da cela da Delegacia de Polícia Civil da Comarca de Colíder, local onde se encontrava segregado cautelarmente pelo cometimento de suposto crime de extorsão anteriormente praticado. Os indícios de autoria são robustos, pois encontrava-se o paciente sozinho na cela, no momento do ato. Ressalte-se que os indícios de autoria imputados ao paciente não implicam sua condenação antecipada, o que indicaria inarredável ilegalidade.
Muito pelo contrário, o órgão ministerial, diante da materialidade do crime e dos indícios de autoria, ao promover a denúncia, mostrou-se cumpridor do desiderato da obrigatoriedade da ação penal pública incondicionada.
4. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19.11.2004) 5.
A conduta de destruir, inutilizar ou deteriorar a coisa alheia, restrita ao tipo simples do crime de dano, afronta unicamente o patrimônio privado, sendo plenamente possível o reconhecimento de sua atipicidade material. Entrementes, nos termos do art. 163, parágrafo único, do Código Penal, o crime de dano qualificado porta acréscimo substancial de reprovabilidade, diante da maior periculosidade dos meios utilizados (incisos I e II), a maior relevância social de seu objeto atingido (inciso III) ou pelas consequências para a vítima e mesquinhez do motivo (inciso IV). Nas hipóteses de dano qualificado, independente do valor patrimonial do bem, havendo transcendência do bem jurídico patrimonial, atingindo bens jurídicos outros, de relevância social, incabível a aplicação da bagatela, diante da evidente periculosidade social da ação e maior grau de reprovabilidade da conduta.
6. In casu, o suposto comportamento do paciente mostrou-se extremamente reprovável, transcendendo o mero prejuízo financeiro sofrido pela Administração Pública, porquanto o bem danificado possui inquestionável valor de relevância social, consistente no regular funcionamento dos órgãos policiais, que restou prejudicado, e o respeito às autoridades policiais, que é essencial à segurança pública.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 324.550/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DANO QUALIFICADO. PATRIMÔNIO PÚBLICO. LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A PERSECUÇÃO PENAL EM JUÍZO. INSIGNIFICÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA DO PATRIMONIALIDADE. DANO A DELEGACIA DE POLÍCIA. VULNERAÇÃO DE BOM FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, imp...