PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
REGIONAL DE FARMÁCIA. POSTO DE SAÚDE. PRESENÇA DE PROFISSIONAL LEGALMENTE
HABILITADO. SÚMULA 140 DO EXTINTO TFR. PRECEDENTE DO STJ SOB O RITO DO
ART. 543-C DO CPC. -Consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, os dispensários de medicamentos localizados em clínicas e
hospitais não se sujeitam à exigência legal da presença de farmacêutico para
funcionamento. -A Súmula 140, do extinto TFR, prestigiada pela jurisprudência
do Eg. STJ, considerava como dispensário de medicamento a unidade hospitalar
com até 200 (duzentos) leitos, tendo como base para definir tal parâmetro a
Portaria Ministerial 316 de 26/08/1977, do Ministério da Saúde. Com a edição
da Portaria do Ministério da Saúde de nº 4.283/2010, que revogou a Portaria
Ministerial nº 316/77, passou a ser considerada pequena unidade hospitalar
aquela com até 50 (cinquenta) leitos. -Assim, em relação aos hospitais,
clínicas, casas de saúde, que têm até 200 leitos, não é obrigatória a presença
de farmacêutico, sendo indevidas as autuações lavradas e as multas impostas
até o dia 29/12/2010, sendo aplicável à espécie a Súmula 140/TRF. Por sua
vez, a partir de 30/12/2010, somente procedem às autuações e multas impostas
em face de tais estabelecimentos se tiverem mais de 50 leitos. -Sobre a
matéria em questão, o eg. STJ, quando do julgamento do REsp 1110906/SP,
rel. Min. Humberto Martins, DJe 07/08/2012, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, reiterou entendimento pacífico, no âmbito daquela Corte, no
sentido de que inexiste obrigatoriedade de manutenção de responsável técnico
farmacêutico, em período integral, nos dispensários de medicamentos situados
em pequena unidade hospitalar. Consignou a Corte Superior que não é cabível
interpretação sistemática para autorizar a criação da obrigação em contratar
e manter farmacêutico responsável para dispensários de medicamentos, quando a
Lei n. 5.991/73 não previu tal hipótese. Entendeu, ainda, pela incidência da
Súmula nº 140 do TFR, com atualização de seu conteúdo, para delimitar que o
conceito de dispensário de medicamentos que exclui a presença de profissional
farmacêutico atinge somente pequenas unidades hospitalares e clínicas,
entendidas estas como aquelas em que existam no máximo 50 (cinquenta) leitos,
nos termos do voto-vista proferido pelo Ministro Teori Albino Zavascki e
acolhido pela Primeira Seção. Da leitura do voto condutor exarado no julgamento
do referido REsp n° 1.110.906/SP, representativo da controvérsia, verifica-se
que foi firmado o entendimento no sentido da aplicabilidade do enunciado da
Súmula 140 do ex-TFR até a edição da Portaria Ministerial nº 4283/2010.Nesse
passo, adotando o entendimento firmado pela Corte Uniformizadora do Direito
Federal, somente com a edição da Portaria do 1 Ministério da Saúde n° 4.283,
ocorrida em 30/12/2010, que revogou a Portaria Ministerial n° 316/77, é que os
hospitais de pequeno porte passaram a ser considerados com até 50 (cinquenta)
leitos. -Relativamente à Lei 13.021, de 08 de agosto de 2014, aplicável o
entendimento esposado pelo Em. Des. Federal Marcelo Pereira, nos autos da
AC 00005552120144025113, sessão de 13/04/2016; AC 00001975620144025113,
sessão de 13/04/2016, no âmbito da 8ª Turma Especializada, no sentido de
que "não alterou o tratamento conferido aos dispensários de medicamentos,
apesar da leitura de seu art. 8º dar a impressão de ter estendido a eles
tratamento equivalente aos de farmácia em geral. O Projeto de Lei nº 41/1993,
que deu origem a nova lei, em seu art. 17, que tratava especificamente de
postos de medicamentos, dispensários de medicamento e unidades volantes,
foi vetado justamente em razão da inconveniência de aplicar aos referidos
estabelecimentos, dada suas peculiaridades, o tratamento aplicado às
farmácias tradicionais". -Como, na espécie, o próprio agente fiscalizador
registrou tratar-se de "farmácia de atendimento a pacientes do posto de
saúde e a pacientes da saúde mental de todo o Município de Saquarema" e,
como observado pelo Juízo a quo, "o artigo 19 da Lei 5991/1973 exclui os
postos de medicamentos do rol de estabelecimentos que dependem de assistência
técnica e responsabilidade profissional' e que "o embargado não fez prova
sequer da existência de uma farmácia nos moldes previstos na legislação que
embasa sua atuação fiscalizatória", não comprovando a existência de leitos,
deve ser prestigiada a sentença que julgou procedentes os embargos, tornando
definitivos os efeitos da tutela de fls. 34/35, para fins de exclusão do nome
do embargante do Cadastro Único de Convênios, CAUC-SIAFI e demais cadastros
restritivos de crédito em relação á inscrição da dívida referente à execução
fiscal 00024613720094025108. -Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
REGIONAL DE FARMÁCIA. POSTO DE SAÚDE. PRESENÇA DE PROFISSIONAL LEGALMENTE
HABILITADO. SÚMULA 140 DO EXTINTO TFR. PRECEDENTE DO STJ SOB O RITO DO
ART. 543-C DO CPC. -Consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, os dispensários de medicamentos localizados em clínicas e
hospitais não se sujeitam à exigência legal da presença de farmacêutico para
funcionamento. -A Súmula 140, do extinto TFR, prestigiada pela jurisprudência
do Eg. STJ, considerava como dispensário de medicamento a unidade hospitalar
com a...
Data do Julgamento:08/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. QUEBRA SIGILO FISCAL. DILIGÊNCIAS A CARGO DO
CREDOR. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu
o requerimento de aplicação do sistema INFOJUD para a localização de bens
penhoráveis. 2. O STJ havia firmado entendimento de que exequente deveria
buscar, através de todas as formas possíveis, a localização de bens do
devedor, e que, apenas em caráter excepcional, após o exaurimento de todas
as medidas disponíveis ao credor, se admitiria a consulta ao banco de dados
da Receita Federal para se ter acesso às declarações de imposto de renda
do devedor, pois as informações lá existentes são protegidas pelo sigilo
fiscal. Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1386116, Rel. MIn. RAUL
ARAÚJO, DJe 10.5.2011). 3. Não se desconhece a existência de recentes decisões
monocráticas do STJ no sentido da ausência da necessidade de esgotamento das
diligências extrajudiciais para que se tenha acesso às informações sobre a
existência de bens do devedor em suas declarações de imposto de renda, através
do sistema INFOJUD. Confira-se: Resp 1.586.392, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 22.3.2016; AREsp 829121, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.03.2016. As
referidas decisões, entretanto, não enfrentaram a questão da quebra de sigilo
fiscal pela utilização do sistema INFOJUD. 4. A 5ª Turma Especializada desta
Corte Regional, ponderando a garantia constitucional da inviolabilidade dos
dados fiscais e os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e
da duração razoável do processo, pacificou o entendimento de que a quebra
de sigilo fiscal não deve ser permitida indiscriminadamente e assentou que
a utilização do sistema INFOJUD revela-se justificada no caso de insucesso
das buscas de bens pelo credor pelos meios menos gravosos ao devedor, quais
sejam, diligência de penhora negativa, realizada por oficial de justiça,
se for o caso; consultas infrutíferas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD; bem
como certidões emitidas por Cartórios de Registros de Imóveis da comarca de
domicílio da parte devedora (AG 2015.00.00.013532-5, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 13.4.2016; AG 0011829-58.2015.4.02.0000,
Rel. p/ acórdão Des. Fed. MARCELLO GRANADO, E-DJF2R 16.3.2016). 5. No
caso vertente, não merece reforma a decisão atacada, pois a agravante não
demonstrou ter empreendido as diligências cabíveis para a localização de bens
penhoráveis acima destacadas. Embora conste dos autos a certidão negativa
de diligência de penhora por oficial de justiça, bem como o insucesso das
consultas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, não há nos autos a juntada de
certidões emitidas por 1 Cartório de Registro de Imóveis da comarca de
domicílio dos devedores. 6. Agravo de Instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. QUEBRA SIGILO FISCAL. DILIGÊNCIAS A CARGO DO
CREDOR. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu
o requerimento de aplicação do sistema INFOJUD para a localização de bens
penhoráveis. 2. O STJ havia firmado entendimento de que exequente deveria
buscar, através de todas as formas possíveis, a localização de bens do
devedor, e que, apenas em caráter excepcional, após o exaurimento de todas
as medidas disponíveis a...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE
GLOBAL DA CONDENAÇÃO DE UMA ÚNICA VEZ. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DE
TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO
ADIMPLIDOS. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. Afasto
a alegada ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação, pois,
conforme bem aferiu o Juízo "a quo", a petição inicial está instruída com as
declarações do imposto de renda do período questionado (fls. 12/19, 29/46,
58/69), a cópia das peças da ação trabalhista (fls. 76/137), dos quais se
depreende a natureza e origem das verbas percebidas pelo Autor. 2. O Imposto
de Renda incidente sobre os valores pagos acumuladamente deve ser calculado de
acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam
ter sido adimplidos, observando-se a renda auferida mês a mês pelo segurado,
sob pena de violação das próprias normas legais que regem a incidência
do imposto e dos princípios constitucionais da capacidade contributiva e
da progressividade. 3. Orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp
1.118.429/SP, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C
do CPC) e pelo STF no julgamento do RE nº 614.406-RS, em que foi reconhecida
a repercussão geral da matéria. 4. A jurisprudência do STJ e a da 2a Seção
Especializada desta Corte firmou-se no sentido da incidência do imposto de
renda sobre os juros de mora referentes a qualquer verba, inclusive em virtude
de decisão judicial proferida em ação de natureza trabalhista, excepcionando-se
(i) as hipóteses em que haja norma isentiva específica, como ocorre no caso
do IR incidente sobre juros de mora relativos a valores pagos no contexto
de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, e (ii) aqueles em que a
verba principal igualmente isenta ou estiver fora do âmbito de incidência
do imposto. Ressalva do ponto de vista da Relatora. 5. No caso, na ação
trabalhista, o Autor postulou diferenças relativas à revisão do valor de seu
benefício complementar, razão pela qual, nos termos do precedente mencionado,
deve ser reconhecida a legalidade da incidência do imposto de renda sobre
os juros de mora. 6. O art. 12 da Lei nº 7.713/88 previu a possibilidade de
dedução da base de cálculo do IR das despesas incorridas pelo contribuinte
com a ação judicial em que foi reconhecido direito aos rendimentos, limitada,
contudo, à parcela das despesas proporcional aos rendimentos tributáveis,
na hipótese em que também tenha havido a percepção de rendimentos isentos ou
não-tributáveis. Precedente do STJ. 7. No caso, aplica-se a dedução total do
valor dos honorários advocatícios pagos da base de cálculo da exação, pois,
como bem asseverado na sentença, todas as verbas trabalhistas têm natureza
remuneratória e se sujeitam à tributação. 8. Remessa necessária e apelações
da União e do Autor a que se nega provimento. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE
GLOBAL DA CONDENAÇÃO DE UMA ÚNICA VEZ. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DE
TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO
ADIMPLIDOS. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. Afasto
a alegada ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação, pois,
conforme bem aferiu o Juízo "a quo", a petição inicial está instruída com as
declarações do imposto de renda do período questionado (fls. 12/19, 29/46,
58/69), a cópia das peças da ação trabalhista (fls. 76/137), dos quais se
d...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE
DE IMÓVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROMITENTE COMPRADOR. LEGITIMIDADE. PROTEÇÃO
DA POSSE. REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA. ENUNCIADO Nº 84 DA
SÚMULA DO STJ. MÁ-FÉ OU FRAUDE DO TERCEIRO ADQUIRENTE. PROVA. ÔNUS DO
EMBARGADO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO
DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO MPF. AUSÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. -
Nos embargos de terceiro, a proteção se dá sobre a posse do bem sempre que
houver ameaça ou efetiva constrição sobre o mesmo, dispensando-se, portanto,
a comprovação da propriedade (art. 1.046, caput e § 1º do CPC/1973, com
correspondência no art. 674, caput e § 1º do novel CPC/2015). - Nesse sentido,
o STJ editou o Enunciado de nº 84 de sua Súmula: "É admissível a oposição de
embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso
de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro." Contudo,
se adquiriu o bem com má-fé, o promitente comprador possuidor não terá
legitimidade para defender seus interesses pela via dos embargos de
terceiro. Precedentes do STJ. - Ao embargante, cabe demonstrar apenas a posse
sobre o bem, sendo presumida sua boa-fé na aquisição do mesmo. É do embargado
o ônus de comprovar que, ao adquirir o bem, o terceiro o fez com má-fé ou de
forma fraudulenta, matéria que pode ser alegada como defesa nos embargos de
terceiro. - Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de
prova oral, requerida pelo embargado a fim de comprovar que os embargantes
não adquiriram o bem com boa-fé, e os embargos são julgados procedentes,
com fundamento na boa-fé presumida dos terceiros adquirentes. - Sendo a
prova oral necessária para a elucidação dos fatos e aspectos relevantes para
a causa, mormente em se tratando, na origem, de ação civil pública por ato
de improbidade administrativa, na qual deve prevalecer o interesse público
sobre o interesse privado, não podia o magistrado inadmitir a produção da
referida prova, constituindo cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
lide de forma contrária ao resultado que poderia ser obtido com a prova oral
indeferida, em evidente prejuízo à defesa. - Os princípios constitucionais do
contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da
Constituição Federal), assim como as matérias de prova (art. 130 do CPC/73,
ou art. 370 do CPC/2015) estão no campo das questões de ordem pública, que,
além de não se 1 sujeitarem à preclusão absoluta, são transferidas ao juízo
recursal pelo efeito translativo do recurso, desde que ultrapassado o juízo
de admissibilidade e cabimento. - Além disso, não obstante o disposto nos
arts. 18, II, "h" da LC nº 75/93 e 41, IV da Lei nº 8.625/93, o representante
do MPF não foi intimado pessoalmente da decisão que indeferiu a produção
de prova oral, o que também implicou cerceamento de defesa, visto que, logo
após o indeferimento, sobreveio o julgamento antecipado da lide, favorável
aos embargantes, sem que ao Parquet federal tivesse sido dada a oportunidade
de recorrer do decisum. - Sentença anulada ex officio por força da eficácia
translativa do recurso, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem,
para produção da prova requerida pelo MPF. Recurso voluntário prejudicado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE
DE IMÓVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROMITENTE COMPRADOR. LEGITIMIDADE. PROTEÇÃO
DA POSSE. REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA. ENUNCIADO Nº 84 DA
SÚMULA DO STJ. MÁ-FÉ OU FRAUDE DO TERCEIRO ADQUIRENTE. PROVA. ÔNUS DO
EMBARGADO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO
DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO MPF. AUSÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. -
Nos embargos de terceiro, a proteção se dá sobre a posse do bem sempre que
houver a...
Data do Julgamento:16/09/2016
Data da Publicação:28/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Com relação à matéria discutida, inexiste qualquer vício
ou erro material no julgado quanto à questão apresentada nos embargos
de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende rediscutir
a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos de
declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão no
decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Com relação à matéria discutida, inexiste qualquer vício
ou erro material no julgado quanto à questão apresentada nos embargos
de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende rediscutir
a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos de
declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão no
decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449,...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. PEDIDO DE SUSPENSÃO. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL. ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1. Mesmo antes
da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004,
o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento
da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos
precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência
do STJ. 2. Em razão da disposição expressa do artigo 40, § 1º, da Lei de
Execuções Fiscais, a Fazenda deve ser intimada da decisão que determinar a
suspensão do processo. Dispensa-se a intimação quando a suspensão decorrer
de requerimento da própria Fazenda, conforme vem decidindo o STJ (Por todos:
1ª Turma, AgRg no AREsp 416.008/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de
03/12/2013). 3. Nas execuções relativas aos recolhimentos patronais ao FGTS,
o entendimento jurisprudencial era de que o prazo prescricional seria de 30
(trinta) anos. Nesse sentido, a jurisprudência firmada a partir do julgamento,
pelo Pleno do STF, do RE nº 100.249 (Relator para acórdão Ministro Néri da
Silveira, DJ de 1º.07.1988) e, ainda o Enunciado nº 210 da Súmula do STJ
("A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta
(30) anos"). 4. Apesar de o STF ter revisto seu posicionamento, passando a
considerar o prazo quinquenal, em julgado realizado em sede de repercussão
geral, em que julgou inconstitucional o prazo trintenário para cobrança dos
crédito oriundos do FGTS, houve modulação dos efeitos da decisão para declarar
a inconstitucionalidade com efeitos ex nunc (Nesse sentido: ARE 709212,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015
PUBLIC 19-02-2015). 5. Para os casos cujo termo inicial da prescrição -
ou seja, a ausência de depósito no FGTS - ocorra após a data do julgamento,
aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Para aqueles em que o prazo
prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos,
contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento. 6. No caso,
como transcorreram mais de 31 (trinta e um) anos da suspensão do processo a
pedido da Exequente, em 09/08/1984, até a sentença, proferida em 25/09/2015,
sem que tenham sido localizados 1 bens, correto o reconhecimento da prescrição
intercorrente pelo MM. Juízo a quo. 7. Apelação da União Federal a que se
nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. PEDIDO DE SUSPENSÃO. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL. ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1. Mesmo antes
da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004,
o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento
da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos
precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência
do STJ. 2. Em razão da disposição expressa do artigo 40, § 1º, da Lei de
Execuções Fiscais,...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:19/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS O U ERRO
MATERIAL. 1. A sentença foi publicada na vigência do Código de Processo Civil
de 1973. Dessa forma, à época, tal decisão estava sujeita à remessa necessária,
devolvendo ao Tribunal toda a matéria em relação à qual foi sucumbente
a Fazenda Pública 2. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão
apresentada nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante
pretende rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 3. Os
embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou
omissão no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria,
com base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 4 . Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS O U ERRO
MATERIAL. 1. A sentença foi publicada na vigência do Código de Processo Civil
de 1973. Dessa forma, à época, tal decisão estava sujeita à remessa necessária,
devolvendo ao Tribunal toda a matéria em relação à qual foi sucumbente
a Fazenda Pública 2. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão
apresentada nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante
pretende rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 3. Os
embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:29/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º, CAPUT, DA LEI Nº
12.514/2011. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO
Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA
COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN.,
DO CPC. - Se o parâmetro quantitativo máximo in casu adotado não foi o que
remanesceu no art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.994/1982, tampouco é o que veio
a ser estabelecido no art. 6º, caput, da Lei nº 12.514/2011 — sendo,
portanto, a legislação rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou quando
da apreciação da ADI nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57 da Súmula
do TRF-2, em favor do princípio da legalidade tributária —, padecem de
inexigibilidade as próprias obrigações a que corresponde o título executivo,
por falta de conformação constitucional dos respectivos atos administrativos
constitutivos. - Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma
do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do
Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da
apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira
Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão
de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente
cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267,
§ 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do CPC. - Recurso não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982,...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ART. 93,
INCISO IX DA CRFB. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA
PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE
OITO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito (imposto) exequendo referente ao período de
apuração ano base/exercício de 1995/1996, constituído por declaração pessoal
em 30/05/1996. A ação foi ajuizada em 18/11/1999 e o despacho citatório
proferido em 01/02/2000. Observe-se que a primeira tentativa de citação,
em 23/02/2000, restou infrutífera, bem como a segunda tentativa na pessoa
do representante da empresa, em 16/10/2000. Diante das tentativas frustradas
de localização da executada e de seu sócio, a recorrente pleiteou a citação
editalícia, que foi publicada no DOERJ em 27/06/2003. Em 25/08/2003, o MM
Juiz a quo determinou a suspensão do feito nos termos do art. 40 da Lei
6.830/80, sendo intimada a Fazenda Nacional em 09/09/2003. 2. No caso,
verifica-se que a ação foi ajuizada sob a édige da redação original do
art. 174 do Código Tributário Nacional. Com a citação editalícia, publicada
no DOERJ em 27/06/2003, interrompeu-se o fluxo do prazo prescricional, que
recomeçou a fluir para efeitos de prescrição intercorrente. Transcorridos
mais de 8 (oito) anos ininterruptos sem que houvesse promovido diligência
tendente à satisfação de seu crédito, a União Federal/Fazenda Nacional
intimada para se manifestar, na forma prevista no parágrafo 4º, do artigo
40 da LEF, não apresentou nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo
prescricional. Em 13/09/2011, os autos foram conclusos e foi prolatada a
sentença que extinguiu o feito pela prescrição. 3. Nem se diga que não houve
inércia da credora. É ônus do exequente informar corretamente o local onde o
executado pode ser encontrado para receber a citação, assim como a localização
dos bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o prazo
prescricional. 4. A suspensão do curso da execução fiscal, enquanto não for
localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair penhora,
não pode se dar indefinidamente em prejuízo dos princípios orientadores do
processo, aqui sintetizados na idéia de celeridade, efetividade processual
e segurança jurídica. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do
artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação de qualquer causa interruptiva
ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a
sentença. A anulação do julgado, nesses casos, seria uma providência inútil,
simplesmente para cumprir uma formalidade, sem qualquer perspectiva de
benefício para as partes. Precedentes do STJ. 5. Some-se a isso, o fato de
que a exequente/apelante nada trouxe em seu recurso sobre a ocorrência de
causas interruptivas/suspensivas da prescrição no período. Nos termos dos
artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de
ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com
a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao
introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Trata-se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 6. Valor da execução fiscal R$
10.310,59 (em junho de 1999). 7. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ART. 93,
INCISO IX DA CRFB. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA
PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE
OITO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito (imposto) exequendo referente ao período de
apuração ano base/exercício de 1995/1996, constituído por declaração pessoal
em 30/05/1996. A ação foi ajuizada em 18/11/1999 e o despacho citatório
proferido em 01/02/2000. Observe-se que a primeira tentativa de citação,
em 23/0...
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CREMERJ. VALOR DAS ANUIDADES. BASE LEGAL: LEI Nº
3.268/1957. ARTIGO 2º DA LEI Nº 11.000/2004. FIXAÇÃO POR MEIO DE
RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL
ESTRITA. ARTIGO 150, I, DA CF/88. RAZÕES DE RECORRENTE DISSOCIADAS DOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 514, II, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não deve ser conhecida a apelação na parte
relativa à aplicabilidade do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, uma vez que o
referido dispositivo não serviu de fundamento para a extinção da execução e
nem mesmo chegou a ser mencionado na sentença, caracterizando assim a ausência
de pertinência temática entre esta parte do recurso e os fundamentos em que
se assentou a decisão vergastada. 2. A questão relativa à validade do título
executivo constitui matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida
a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias (STJ,
AgRg no AREsp 249.793/CE, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira
Turma, julgado em 24/09/2013, DJe 30/09/2013). 3. As anuidades devidas
aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária,
cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no artigo 149 da
CF/88. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais ao poder de
tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita, previsto no
artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. 4. Assim, sob a égide do
atual ordenamento jurídico-constitucional, todas as disposições legais que
contenham a previsão de delegação da competência, aos Conselhos de Fiscalização
Profissional, para fixar ou majorar os valores dessas contribuições sociais
por meio de portarias ou resoluções, são inconstitucionais (art. 58, §4º,
da Lei nº 9.649/1998; art. 2º da Lei nº 11.000/2004). 5. A Lei nº 3.268/57,
que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, também prevê, em seu artigo 5º,
alínea "j", a possibilidade de fixação do valor das anuidades pelo Conselho
Federal de Medicina, possibilidade esta já afastada, tanto pelo Supremo
Tribunal Federal quanto por este Tribunal Regional Federal, que declararam,
respectivamente, a inconstitucionalidade de dispositivos legais análogos
(§4º do artigo 58 da Lei nº 9.649/1998 e artigo 2º da Lei nº 11.000/2004)
6. Noutro giro, a Lei nº 6.994/82 (regra geral que fixava o valor das anuidades
devidas aos 1 conselhos profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com
base no Maior Valor de Referência - MVR) foi expressamente revogada, conforme
já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça[8]-[9]. E por ser vedada a
cobrança de tributo com base em lei revogada, essa cobrança também não encontra
amparo legal válido na Lei nº 6.994/82. 7. Posteriormente, foi editada a Lei
nº 12.514/2011, de 28 de outubro de 2011, resultado da conversão da Medida
Provisória nº 536/2011, que tratava, originariamente, das atividades dos
médicos residentes, mas que foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária,
de alguns artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais
devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional. Entretanto, em razão da
irretroatividade e da anterioridade tributárias (artigo 150, III, a, b e c,
da Constituição) é inviável a exigência, com base nessa lei, de créditos
oriundos de fatos geradores ocorridos até o ano de 2011 (TRF/2ª Região,
AC 2011.51.10.002800-3, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO,
Terceira Turma Especializada, e-DJF2R 10/01/2014). 8. Tendo sido verificado
que o valor das anuidades cobradas no presente caso teve como base as
disposições contidas no artigo 5º, "j", da Lei nº 3.268/1957 e/ou no artigo
2º da Lei nº 11.000/2004, além de resoluções baixadas pelo Conselho Federal,
conclui-se que o termo de inscrição da dívida ativa não tem amparo legal
válido. 9. Não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao
fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação
de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio
lançamento tributário (STJ, AgRg no AREsp 38.739/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 04/09/2014, DJe19/09/2014; STJ,
AgRg no AREsp 353.046/SP, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma,
julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013). 10. Apelação parcialmente conhecida e,
nesta parte, desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CREMERJ. VALOR DAS ANUIDADES. BASE LEGAL: LEI Nº
3.268/1957. ARTIGO 2º DA LEI Nº 11.000/2004. FIXAÇÃO POR MEIO DE
RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL
ESTRITA. ARTIGO 150, I, DA CF/88. RAZÕES DE RECORRENTE DISSOCIADAS DOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 514, II, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não deve ser conhecida a apelação na parte
relativa à aplicabilidade do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, uma vez que o
referido dispositivo não serviu de fundamento para a extinção da...
Data do Julgamento:17/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTROVÉRSIA ANALISADA DE FORMA EXAUSTIVA
PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO HÁ CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIAS DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A embargante sustenta que para se configurar a
prescrição intercorrente é necessária a existência de inércia da exequente
pelo período consecutivo de cinco anos, fato que (em seu entendimento)
não ocorreu no presente caso. Alega que requereu a suspensão do feito
por noventa dias e que deferida a petição não lhe foi dada nova vista dos
autos. Requer o pré- questionamento da matéria (Súmulas 98 do STJ; 282 e 356
do STF). 2. Ementa do acórdão embargado: "EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO
DE BENS EXEQUÍVEIS. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO
40 DA LEF. PRESCRIÇÃO. 1. Valor total das dívidas de CONSTRUTORA OTTAWA
LTDA indicada pela recorrente (folha 159): R$ 193.490,59. 2. A execução
fiscal foi ajuizada em 01.12.1981. Após diversas diligências infrutíferas
(inclusive leilão negativo - folha 112), o Instituto Nacional do Seguro Social
requereu em 21.11.2003 a suspensão da ação por noventa dias para diligências
administrativas - recadastramento dos créditos (folha 139). O pedido foi
deferido em 26.11.2003 , com a advertência de caberia à exequente o controle
do prazo peticionado (folha 146). A Fazenda Nacional deu-se por intimada do
precitado despacho em 09.12.2003. Em 24.02.2015 os autos voltaram à exequente
para se manifestar acerca do decurso do prazo prescricional (não houver
qualquer arguição sobre a prescrição - folha 147, verso). Em 10.04.20015 foi
prolatada a sentença que extinguiu a execução fiscal, decretando a prescrição
da cobrança. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério objetivo
nas execuções fiscais, que é a suspensão da ação pelo período de um ano,
enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais
possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio das Fazendas
Públicas. Com efeito, ainda que a credora tenha requerido a suspensão por prazo
determinado para diligências administrativas, há de se observar a norma cogente
da Lei nº 6.830/80, que determina que após um ano da paralisação inicia-se o
prazo prescricional, de modo que o inicio do prazo prescricional não fique
ao arbítrio da exequente. 4. Pacífica a jurisprudência no sentido de que,
em sede de execução fiscal, é desnecessária a intimação pessoal da Fazenda
Pública após suspensão do feito, desde que tal fato seja de conhecimento
da credora, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula nº
314/STJ. 5. Destarte, considerando que a ação foi suspensa em 26.11.2003 e que
transcorreram mais de seis anos, sem manifestação da credora ou apontamento
de causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, forçoso reconhecer a
prescrição intercorrente da execução fiscal, com fundamento 1 no artigo 40,
§ 4º, da Lei nº 6.680/80. 6. Recurso desprovido". 3. Conforme se observa da
ementa acima transcrita, o artigo 40, caput, da LEF delineia um critério
objetivo nas execuções fiscais, que é a suspensão da ação pelo período de
um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre
os quais possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio
das Fazendas Públicas. Com efeito, ainda que a credora tenha requerido a
suspensão por prazo determinado para diligências administrativas, há de
se observar a norma cogente da Lei nº 6.830/80, que determina que após um
ano da paralisação inicia-se o prazo prescricional, de modo que o inicio
do prazo prescricional não fique ao arbítrio da exequente. Desnecessária a
intimação pessoal da Fazenda Pública após suspensão do feito, desde que tal
fato seja de conhecimento da credora, bem como do arquivamento da execução,
pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano,
conforme dispõe a Súmula nº 314/STJ. 4. Destarte, não se sustentam os
argumentos da embargante de que houve contradição na aplicação do artigo
40 da LEF. Em verdade, cotejando o acórdão com as razões suscitadas pela
embargante, forçoso reconhecer que a Fazenda Nacional objetiva rediscutir a
matéria, sem apontar obscuridade; omissão ou contradição no julgado, o que não
condiz com as hipóteses normativas para a oposição de embargos de declaração
(Código de Processo Civil, artigo 535). 5. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTROVÉRSIA ANALISADA DE FORMA EXAUSTIVA
PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO HÁ CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIAS DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A embargante sustenta que para se configurar a
prescrição intercorrente é necessária a existência de inércia da exequente
pelo período consecutivo de cinco anos, fato que (em seu entendimento)
não ocorreu no presente caso. Alega que requereu a suspensão do feito
por noventa dias e que deferida a petição não lhe foi dada nova vista dos
autos. Req...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESERVA DE CRÉDITO
NA AÇÃO FALIMENTAR. SUPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS
DE 05 ANOS APÓS O ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se de remessa
oficial e de apelação cível, interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL,
objetivando reformar a sentença prolatada nos autos da presente Execução
Fiscal, que julgou extinto o processo em razão da prescrição do crédito em
cobrança. 2. A recorrente/exequente aduz, em síntese, que a sentença recorrida
deve ser reformada, tendo em vista que "que não foi omissa, tampouco inerte,
na condução do executivo fiscal. Como decorrência lógica e necessária,
não pode sofrer as drásticas consequências da decretação da prescrição,
sobretudo porque não deu causa para tal." Alega, outrossim, que "tampouco
ocorreu o decurso de prazo superior a 05 anos, desde o último ato praticado
no processo. Se a exequente não deu causa à prescrição, deve-se atentar para
ao disposto na Súmula 106 do STJ, segundo a qual a parte não pode sofrer as
consequências da decretação de prescrição/decadência quando a culpa pelo
transcurso do tempo se deve ao mecanismo do judiciário." Por fim, afirma,
com vistas a afastar a prescrição pronunciada, que "o termo a quo para o
início da contagem do prazo prescricional será a data da intimação da decisão
judicial ordenando o arquivamento do feito; e assim o prazo irá fluir se não
for verificada qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição, o que
justifica a ouvida posterior da Fazenda Pública." 3. Compulsando os autos,
verifica-se que se trata de crédito referente ao período de apuração ano
base/exercício de 1998/1999, com vencimento entre 10/02/1998 e 10/08/1998
(fls. 05-08). A ação foi ajuizada em 26/09/2002, e o despacho citatório
proferido em 11/04/2003 (fl. 09). Após uma tentativa frustrada (fl. 13), a
citação da executada foi efetivada na pessoa de seu representante legal, em 1
27/01/207 (fl. 24), interrompendo o fluxo do prazo prescricional. 4. Ciente
da certidão negativa de penhora (fl. 25), a União informou a existência
de processo de falência da empresa executada, na mesma oportunidade em que
requereu a reserva de crédito nos autos da ação falimentar, em 13/10/2004
(fl. 27). Informada do encerramento da demanda falimentar (fl. 41), a
exequente requereu, em 12/09/2007, a suspensão do feito executivo, nos termos
do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (fl.43), permanecendo inerte, sem nenhuma
atuação positiva na busca da satisfação do seu crédito, por quase 06 anos
ininterruptos, até 14/08/2013, quando então, requereu a penhora via BACENJUD
(fl. 61). Intimada para se manifestar na forma do §4º do art. 40 da Lei nº
6.83/1980 (fl. 66), a Fazenda Nacional não comprovou a existência de causas
suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional (fl.70). Em 05/08/2014,
os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença (fls. 75-82). 5. Como é
cediço, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, se a exequente
obtém, na ação executiva, a penhora no rosto dos autos da Ação de Falência,
ou nesta última procede à habilitação de seu crédito suspende-se o curso
do processo executivo fiscal (Precedentes: REsp 1263552/SE, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 08/09/2011;
AgRg no REsp 1393813/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 13/05/2014, DJe 19/05/2014 ). No entanto, conforme se verifica,
após o encerramento da falência, a União requereu a suspensão do feito
nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 em 12/09/2007 (fl.43), somente
voltando a atuar positivamente no processo, em 14/08/2013 ((fl. 61),
portanto, após o transcurso do quinquenio legal. 6. Ausência de ato formal
determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição
intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem
que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da
execução fiscal. Precedentes do STJ. 7. Nos termos dos artigos 156, inc. V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o
seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. O legislador
reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º
no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Trata-se de norma de natureza
processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em
curso. Precedentes do STJ. 8. Valor da execução fiscal em 26/09/2002: R$
16.250,74 (fl. 09). 9. Remessa oficial e apelação desprovidas. 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESERVA DE CRÉDITO
NA AÇÃO FALIMENTAR. SUPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS
DE 05 ANOS APÓS O ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se de remessa
oficial e de apelação cível, interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL,
objetivando reformar a sentença prolatada nos autos da presente Execução
Fiscal, que julgou extinto o processo em razão da prescrição do crédito em
cobrança. 2. A recorrente/exequente aduz, em síntese, que a sentença recorrida
deve ser reformada, tendo em vi...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:27/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:15/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. PREVALECE
ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULAS 68 E 94. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os
embargos de declaração prestam-se, exclusivamente, para sanar omissão,
obscuridade ou contradição, de modo a integrar o decisum recorrido, ex vi
do disposto no art. 1.022, do NCPC e, ainda, para a correção de inexatidões
materiais. 2. No caso, da leitura do v. acórdão atacado e do respectivo voto
condutor, verifica-se que as questões pertinentes ao exame da controvérsia
foram devidamente analisadas, de acordo com os elementos existentes nos autos,
não se vislumbrando, na espécie, omissão ou qualquer outro vício no decisum
recorrido que justifique o acolhimento dos aclaratórios. 3. O v. decisum
impugnado concluiu de forma clara, coerente e fundamentada que, encontrando-se
a ADC nº 18/DF e o e no RE nº 574.706/PR, submetido ao regime de repercussão
geral, pendentes de julgamento, e não havendo decisão definitiva do C. STF,
prevalece o entendimento pacificado pelo E. STJ, segundo o qual, o ICMS incide
na base de cálculo da COFINS e do PIS; que a Lei nº 9.718/98 não autoriza a
exclusão do ICMS referente às operações da própria empresa; que não há ofensa
aos arts. 145, §1º, e 195, inciso I, da CF/88, posto que o ICMS é repassado
no preço final do produto/serviço ao consumidor, de modo que a empresa tem,
efetivamente, capacidade contributiva para o pagamento do PIS e da COFINS
sobre aquele valor, que acaba integrando o seu faturamento. 4. Consoante
entendimento do E. STJ, manifestado sob a égide do Novo Código de Processo
Civil, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas
pela parte, quando encontre motivo suficiente para proferir sua 1 decisão,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a
conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: EDcl no MS 21.315/DF,
Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. 5. Ressalte-se que os embargos
de declaração, ainda que opostos com o fim de prequestionamento da matéria,
devem observância aos requisitos previstos do art. 1.022 do NCPC (obscuridade,
contradição, omissão) não sendo recurso hábil ao reexame da causa. 6. Merece
menção, no entanto, que segundo o Novo Código de Processo Civil (art. 1.025),
um dos efeitos do julgamento dos embargos de declaração é o prequestionamento
ficto, segundo o qual, serão considerados "incluídos no acórdão os e lementos
que o embargante susc i tou, para f ins de prequestionamento, ainda que
os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade". Sendo
assim, pela sistemática do art. 1.025 do NCPC, a simples oposição de embargos
de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e
legal suscitada pelo embargante, possibilitando o acesso aos vias recursais
superiores. Nesse sentido, o precedente desta E. Quarta Turma Especializada:
TRF da 2ª Região. EF nº 201402010023519. Decisão de 25/10/2016, d isponibi l
izada em 07/11/2016. Relatora Desembargadora Federal Leticia Mello. 7. Embargos
declaratórios conhecidos e desprovidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. PREVALECE
ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULAS 68 E 94. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os
embargos de declaração prestam-se, exclusivamente, para sanar omissão,
obscuridade ou contradição, de modo a integrar o decisum recorrido, ex vi
do disposto no art. 1.022, do NCPC e, ainda, para a correção de inexatidões
materiais. 2. No caso, da leitura do v. acórdão atacado e do respectivo voto
condutor, verifica-se que as questões pertinentes ao exame da controvérsia
foram devidamente analisadas, de acordo com os elementos existentes...
Data do Julgamento:17/03/2017
Data da Publicação:23/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CITAÇÃO POSITIVADA. TRANSCURSO DE MAIS
DE CINCO ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se
de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a
reforma da r. sentença prolatada nos autos da presente Execução Fiscal,
proposta em face de BARÕES AUTO PEÇAS LTDA e outro, que julgou extinto
o processo em razão da prescrição do crédito em cobrança, nos termos do
art. 40, §4º da Lei nº 6.830/1980. 2. A exequente/apelante alega, em síntese,
que a sentença recorrida deve ser reformada para que se afaste a prescrição
reconhecida, tendo em vista que não se opera a prescrição intercorrente
quando a credora não deu causa à paralisação, como é o caso. Aduz,
outrossim, que a Lei nº 11.051/2004 não pode retroagir para alcançar os
casos anteriores à sua vigência, motivo pelo qual, não há que se falar na
aplicação do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Por fim, declara que não
foram observados os requisitos estabelecidos no art. 40 da LEF, uma vez
que não houve decisão de arquivamento da execução fiscal, não se iniciando,
portanto, a contagem do prazo prescricional. 3. Na hipótese, como se trata
de crédito tributário referente ao período de apuração ano base/exercício
de 1996/1997, com vencimento entre 29/02/1996 e 31/01/1997 (fls. 04-11),
depreende-se, que a presente demanda foi ajuizada com observância ao prazo
legal, em 23/01/2001 (fl. 02). O despacho citatório foi proferido 29/03/2001
(fl. 12). Intimada da tentativa frustrada de citação (fl. 15), a exequente
requereu o redirecionamento do feito em desfavor de um dos sócios da executada
(fl. 20). Deferido o redirecionamento (fl. 24), a citação foi positivada em
15/01/2002 (fl. 26-v.), interrompendo o fluxo do prazo prescricional, que
retroagiu à data da propositura da ação (REsp 1120295/SP,Rel. Min. Luiz Fux,
DJe de 21/05/2010; AgRg no REsp 1237730 / PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe
de 01/03/2013). 4. Conforme se verifica, da data da efetivação da citação,
15/01/2002 (fl. 26-v.), até a data da prolação da sentença, 06/08/2010
(fl. 120), transcorreram mais de 07 (sete) anos, sem que houvessem sido
localizados bens sobre os quais pudesse recair a penhora. Em que pese tenham
havido vários requerimentos da Fazenda Nacional (fls. 45; 51-52; 69-72;
109-110 e 113-118), inclusive, alguns deles, ocorridos após o feito executivo
ter sido suspenso, em 27/06/2002 (fl. 46), com intimação da Fazenda Nacional
em 06/08/2003 (fl. 49), nenhum deles resultou em diligência com resultado
prático e objetivo, no sentido de se localizar, efetivamente, algum bem da
executada, que permitisse o prosseguimento do feito executivo. 5. O Superior
Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, em execução fiscal,
é desnecessário ato formal de arquivamento, o qual decorre automaticamente
do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que
o efetive. Tal entendimento decorre da inteligência da Súmula 314/STJ. 6. É
sabido que as duas turmas da Primeira Seção do STJ tem o consolidado
entendimento de que as diligências sem resultados práticos não possuem o
condão de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente, pelo
que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, após o
decurso do prazo prescricional, o pronunciamento da prescrição intercorrente
é medida que se impõe. 7. Para a caracterização da prescrição intercorrente,
nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, de regra, é necessária a prévia
suspensão do feito por um ano, com intimação do exequente. No entanto,
não se deve cogitar a prescindibilidade da referida intimação da Fazenda
Nacional, da suspensão da execução por ela mesma solicitada, tampouco
do arquivamento do feito executivo. Meras alegações de inobservância dos
parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação de qualquer
causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes
para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos, seria uma
providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem qualquer
perspectiva de benefício para as partes. 8. Nos termos dos arts. 156, inc. V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu
pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 9. Valor da
execução fiscal em 23/01/2001: R$ 30.474,78 (fl. 02) 10. Apelação desprovida.
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EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CITAÇÃO POSITIVADA. TRANSCURSO DE MAIS
DE CINCO ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se
de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a
reforma da r. sentença prolatada nos autos da presente Execução Fiscal,
proposta em face de BARÕES AUTO PEÇAS LTDA e outro, que julgou extinto
o processo em razão da prescrição do crédito em cobrança, nos termos do
art. 40, §4º da Lei nº 6.830/1980. 2. A exequente/apelante alega, em síntese,
qu...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO
SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE
FOR POSTERIOR. SÚMULA 436/STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do
eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento
por homologação, o crédito tributário constitui-se a partir da entrega da
declaração do sujeito passivo reconhecendo o débito fiscal, razão pela qual
foi editada a Súmula nº 436/STJ, in verbis: "A entrega de declaração pelo
contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário,
dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." 2. A Primeira
Seção do STJ decidiu, ainda, no citado REsp 1.120.295/SP, que a contagem do
prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial
do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir da data do
vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir
da data da própria declaração, o que for posterior. 3. Restou demonstrado
nos autos que a entrega da declaração se deu em momento posterior às datas
dos respectivos vencimentos. 4. Não há que se falar em intempestividade
da execução fiscal, tendo em vista que esta foi ajuizada dentro do prazo
de 5 (cinco) anos, contado a partir da constituição definitiva do crédito
tributário. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO
SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE
FOR POSTERIOR. SÚMULA 436/STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do
eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento
por homologação, o crédito tributário constitui-se a partir da entrega da
declaração do su...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. LEI Nº
3.765/60. INCAPACIDADE DO FILHO MAIOR POSTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR
DO BENEFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. 1. A
concessão de tutela antecipada requer a existência de probabilidade do
direito, que convença o magistrado da verossimilhança das alegações, e de
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja
perigo de irreversibilidade do comando emergencial postulado, nos termos do
art. 273 do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao art. 300 do
CPC/2015. 2. Para a constatação da existência da probabilidade do direito,
faz-se necessária a análise da legislação que se encontrava vigente ao
tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força do princípio
tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE
18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI,
DJE 18.11.2014). 3. O ex-militar faleceu em 6.10.1992, momento em que as
pensões dos militares eram regidas pela Lei n° 3.765/60, com sua redação
original. 4. O art. 7º, da Lei n° 3.765/60 prevê que a pensão seria deferida
aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino,
salvo se interditos ou inválidos, pois, nesta hipótese, o direito à pensão
permanece por todo o período de invalidez. 5. Se houver filho inválido,
a jurisprudência vem entendendo que a concessão da pensão morte depende
apenas da comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do
benefício (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 624.274, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJE
2.3.2015; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.459.423, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJE 5.12.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 201251100036491,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 17.9.2015). 6. Pela
análise superficial do caso, verifica-se que o demandante apenas comprova
sua incapacidade a partir de 2005, data posterior ao óbito do instituidor da
pensão, não fazendo jus a pensão pretendida, o que afasta a probabilidade do
direito. 7. Ainda que o agravante esteja sofrendo risco de dano irreparável
ou de difícil reparação, em razão da verba pleiteada ter natureza alimentar,
tal fundamento não seria suficiente para ensejar o deferimento da tutela
antecipada, uma vez que os requisitos previstos no art. 273, do Código
de Processo Civil de 1973, correspondente ao art. 300 do CPC/2015, são
cumulativos. 8. Agravo de instrumento não provido. 1
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. LEI Nº
3.765/60. INCAPACIDADE DO FILHO MAIOR POSTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR
DO BENEFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. 1. A
concessão de tutela antecipada requer a existência de probabilidade do
direito, que convença o magistrado da verossimilhança das alegações, e de
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja
perigo de irreversibilidade do comando emergencial postulado, nos termos do
art. 273 do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao art. 300 do
CPC/2015. 2. Para a c...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS
PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ANUÊNCIA EXPRESSA DAS
PARTES PARA A OCORRÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. 1. Agravo de instrumento
interposto contra decisão que determinou o pagamento de honorários advocatícios
e periciais em 15 dias, sob pena de incidência da multa do art. 475-J, do
CPC/73, em ação civil pública que pretende o desfazimento de obras irregulares
e não autorizadas em imóvel tombado. 2. A alienação do imóvel não afeta a
qualidade das partes da demanda. Para ocorrer a substituição processual, é
necessário haver convergência das vontades do adquirente, do alienante e do
adversário, o qual deve anuir com a alteração subjetiva da demanda. (CPC/73,
arts. 41 a 42, e CPC/2015, arts. 108 e 109). 3. Os honorários periciais e
advocatícios devem ser suportados por aquele que deu causa à instauração do
processo, em respeito ao princípio da causalidade (STJ, 3ª Turma, AgRg no
REsp 1.280.289, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 17.6.2014; TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 200751010322764, Rel. Des. Fed.NIZETE LOBATO CARMO,
DJF2R 12.5.2014). Não é possível a substituição, no pólo passivo e em sede de
execução, da parte executada pelo novo adquirente, tendo em vista a sua não
participação na ação de conhecimento que originou o título executivo. (STJ,
4ª Turma, AgRg no AgRg no REsp 999.775, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
DJe 14.12.2009). 4. Os arts. 41 e 42, do CPC/73, inerentes ao processo de
conhecimento, impuseram como regra a estabilidade da relação processual e,
havendo cessão da coisa ou do direito litigioso, o adquirente ou o cessionário
somente poderão ingressar em juízo com a anuência da parte contrária (STJ,
2ª Turma, REsp 1.108.202, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 28.10.2009). 5. Agravo
de instrumento não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS
PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ANUÊNCIA EXPRESSA DAS
PARTES PARA A OCORRÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. 1. Agravo de instrumento
interposto contra decisão que determinou o pagamento de honorários advocatícios
e periciais em 15 dias, sob pena de incidência da multa do art. 475-J, do
CPC/73, em ação civil pública que pretende o desfazimento de obras irregulares
e não autorizadas em imóvel tombado. 2. A alienação do imóvel não afeta a
qualidade das partes da demanda. Para ocorrer a substituição processual...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. DESCABIMENTO. 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão
que conheceu do apelo, negando-lhe provimento, mantendo a sentença que
julgou improcedente o pedido do demandante, ora embargante, que buscava
o cancelamento/ anulação da exigência administrativa que condicionou
o pagamento do Auxílio-Transporte à apresentação dos "bilhetes" de
passagens de transportes utilizados, pleiteando o reconhecimento de seu
direito à aludida verba indenizatória ainda que utilize meio de transporte
próprio. 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual
apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir eventual obscuridade,
contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da
causa, mas tão somente a integrá-lo. Nessa linha, STJ, EDcl nos EDcl no
AgRg nos EREsp 1.340.206 / MG, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA
SEÇÃO, DJe 19/10/2015; EDcl no REsp 1.366.721 / BA, Rel. Min. OG FERNANDES,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 03/06/2015; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 555.552 / SP,
Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 16/10/2015; EDcl no AgRg no AREsp
682.518/CE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 25/09/2015;
EDcl no AgRg no REsp 1.040.673/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
DJe 29/09/2015. 3. No presente caso, inexiste o vício apontado, pois o julgado
enfrentou as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, pretendendo
o embargante a modificação do julgamento, sendo esta via inadequada para tal
propósito, consignando a Corte Especial do STJ que o "efeito modificativo dos
embargos de declaração tem vez, apenas, quando houver defeito material que,
após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento, o que não é
a hipótese dos autos, já que ausente omissão, contradição ou obscuridade"
(STJ, EDcl no AgRg nos EAg 305.080/ MG, Rel. Min. MENEZES DIREITO, CORTE
ESPECIAL, DJ 19/05/2003). 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. DESCABIMENTO. 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão
que conheceu do apelo, negando-lhe provimento, mantendo a sentença que
julgou improcedente o pedido do demandante, ora embargante, que buscava
o cancelamento/ anulação da exigência administrativa que condicionou
o pagamento do Auxílio-Transporte à apresentação dos "bilhetes" de
passagens de transportes utilizados, pleiteando o reconhecimento de seu
direito à aludida verba indenizatór...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho