AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE I NTERESSE
JURÍDICO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Após a extinção
do BNH, somente a CEF ostenta legitimidade para ocupar o polo passivo
das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH, porquanto
sucessora dos direitos e obrigações do extinto BNH e responsável pela cláusula
de comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS,
não havendo que s e falar em litisconsórcio necessário com a União. 2. O STJ
delimitou que, nos contratos celebrados de 02/12/1988 a 29/12/2009, período
compreendido entre as edições da Lei n. 7.682/88 e da Medida Provisória
478/09, o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento
que provar documentalmente seu interesse jurídico, mediante demonstração
não apenas de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com
risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização
de Sinistralidade da Apólice - FESA. (Precedente: STJ, EDcl nos Edcl no
REsp n. 1091363/SC, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Relatora para
Acórdão Ministra Nancy A ndrighi, Segunda Seção, DJe 14/12/2012, submetido
ao regime dos recursos repetitivos) 3. In casu, da análise perfunctória das
declarações prestadas pela empresa Delphos Serviços Técnicos S/A, que atua no
mercado securitário do SFH, constata-se que os contratos apontados pela CEF,
como de seu interesse, foram firmados fora do período delimitado pelo STJ,
ou, embora firmados dentro do referido período, não possuem indícios de
comprometimento do FCVS, ou, ainda que firmados dentro ou fora do período
delimitado e a verbado como apólice pública (ramo 66), foram excluídos do
referido ramo. 4. Ademais, não restou comprovado o risco ou impacto jurídico
ou econômico ao FCVS, p elo exaurimento de recursos da conta do FESA. 5. A
inovação legislativa introduzida pela Medida Provisória 633/2013, transformada
na Lei n. 13.000/2014, que introduziu o art. 1º-A da Lei n. 12.409/2011,
não trouxe nenhuma repercussão prática quanto ao que já foi decidido pela
Segunda Seção no REsp 1.091.363/SC, em relação à ausência de prova de risco
ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS. (Precedente: AgRgCC 133.731/RS,
Relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJE 2 0/08/2014). 6. Agravo
de Instrumento desprovido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE I NTERESSE
JURÍDICO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Após a extinção
do BNH, somente a CEF ostenta legitimidade para ocupar o polo passivo
das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH, porquanto
sucessora dos direitos e obrigações do extinto BNH e responsável pela cláusula
de comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS,
não have...
Data do Julgamento:16/05/2016
Data da Publicação:19/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO
CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO MATERIAL. 1. O prazo para oposição de
embargos no CPC/73 é de cinco dias corridos. No presente caso, em virtude de se
tratar de intimação eletrônica, o prazo deve seguir a regra do art. 4º, §§ 3º
e 4º, da Lei 11.419/2006, começando a correr no primeiro dia útil subsequente
à publicação, que, via de regra, será considerada como realizada no primeiro
dia útil subsequente à disponibilização da informação no DO eletrônico. 2. O
recurso apresentado fora do prazo não traz consigo o preenchimento do
requisito extrínseco de admissibilidade da tempestividade, não devendo
ser conhecido (CPC/73, art. 557,caput; NCPC, 934, III; e Regimento Interno
do TRF2, art. 44, §1º, II). 3. Com relação à matéria discutida, inexiste
qualquer vício ou erro material no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 4. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 5. Embargos de declaração não conhecidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO
CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO MATERIAL. 1. O prazo para oposição de
embargos no CPC/73 é de cinco dias corridos. No presente caso, em virtude de se
tratar de intimação eletrônica, o prazo deve seguir a regra do art. 4º, §§ 3º
e 4º, da Lei 11.419/2006, começando a correr no primeiro dia útil subsequente
à publicação, que, via de regra, será considerada como realizada no primeiro
dia útil subsequente à disponibilização da informação no DO eletrônico. 2. O
recurso apresentado fora do prazo não traz consigo o preenchimento do...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. INSTRUÇÃO DOS AUTOS COM PEÇAS OBRIGATÓRIAS. OBRIGAÇÃO DO
PATRONO. 1. Com relação à matéria discutida, inexiste qualquer vício
ou erro material no julgado quanto à questão apresentada nos embargos
de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende rediscutir
a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos de
declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão no
decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 3. Embargos de declaração não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. INSTRUÇÃO DOS AUTOS COM PEÇAS OBRIGATÓRIAS. OBRIGAÇÃO DO
PATRONO. 1. Com relação à matéria discutida, inexiste qualquer vício
ou erro material no julgado quanto à questão apresentada nos embargos
de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende rediscutir
a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos de
declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão no
decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução da...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO DEVEDOR ANTERIOR AO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO
VÁLIDO DO PROCESSO. S UBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INCABÍVEL. 1. Sentença que
julgou extinta a execução em razão do falecimento do Executado antes do a
juizamento da execução. 2. Na hipótese dos autos, o falecimento do devedor
ocorreu em 2007 e a execução fiscal foi a juizada em 02/10/2009. 3. Falecido o
devedor antes do ajuizamento da execução fiscal, impossível a regularização
do polo passivo do feito com o respectivo redirecionamento da presente
ação, não havendo q ue se falar em citação do espólio ou habilitação dos
herdeiros. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no
sentido de que a alteração do título executivo para modificar o sujeito
passivo da execução não encontra amparo na Lei nº 6.830/80, sendo aplicável
ao caso a Súmula nº 392 do STJ, segundo a qual "A Fazenda Pública pode
substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de
embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada
a modificação d o sujeito passivo da execução. 5. Precedentes: STJ, AgRg
no AREsp 772.042/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado
do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016;
AgRg no AgRg no REsp 1501230/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda
Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015; STJ, AgRg no REsp 1345801/PR,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 09/04/2013,
DJe: 15/04/2013; TRF2, AC nº 2011.51.01.519255-2, Relatora Desembargadora
Federal LANA REGUEIRA, Terceira Turma Especializada, DJE: 12/07/2016; AG nº
2014.02.01.004534-5, Relatora desembargadora Federal CLAUDIA N EIVA, DJE:
12/07/2016, Terceira Turma Especializada. 6 . Apelação desprovida. 1
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO DEVEDOR ANTERIOR AO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO
VÁLIDO DO PROCESSO. S UBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INCABÍVEL. 1. Sentença que
julgou extinta a execução em razão do falecimento do Executado antes do a
juizamento da execução. 2. Na hipótese dos autos, o falecimento do devedor
ocorreu em 2007 e a execução fiscal foi a juizada em 02/10/2009. 3. Falecido o
devedor antes do ajuizamento da execução fiscal, impossível a regularização
do polo passivo do feito com o respectivo redirecionamento da presente...
Data do Julgamento:29/08/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE
PENHORA. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE BENS
PENHORÁVEIS. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão
que indeferiu o requerimento de expedição de Mandado de Penhora e Avaliação,
determinando ao Exequente que, em 15 (quinze) dias, individualizasse o bem e
indicasse o endereço completo onde este poderia ser localizado para realização
da diligência requerida. 2- Consoante entendimento jurisprudencial do E. STJ,
bem como desta Corte Regional, somente a partir da certidão negativa do oficial
de justiça, quanto à existência de bens a serem penhoráveis, é que se poderá
exigir que o credor diligencie a fim de localizar bens penhoráveis do devedor,
nos termos do art. 40, §2° da Lei n° 6.830/80. 3 Conforme se infere da leitura
dos artigos 659 e seguintes do CPC/1973, para o deferimento do pedido de
expedição de mandado de penhora, através de oficial de justiça, no endereço
da parte executada, não é obrigatório que a exequente individualize os bens
sobre os quais deve recair a constrição. 4- Precedentes: STJ, REsp 1371347/PE,
Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 01/07/2013; STJ, REsp
1374556/RN, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28/08/2013; TRF2,
AG 201400001018506, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA,
E-DJF2R 21/09/2015; TRF2, AG 201402010004732, Quarta Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. LETICIA MELLO, E- DJF2R 22/05/2015. 6- Agravo de instrumento
provido para afastar a determinação de que a Exequente individualize bens
passíveis de penhora, para realização da diligência requerida.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE
PENHORA. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE BENS
PENHORÁVEIS. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão
que indeferiu o requerimento de expedição de Mandado de Penhora e Avaliação,
determinando ao Exequente que, em 15 (quinze) dias, individualizasse o bem e
indicasse o endereço completo onde este poderia ser localizado para realização
da diligência requerida. 2- Consoante entendimento jurisprudencial do E. STJ,
bem como desta Corte Regional, somente a partir da certidão negativa do oficia...
Data do Julgamento:29/09/2016
Data da Publicação:04/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
- DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO EM RAZÃO DO PARCELAMENTO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
- CABIMENTO - COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO -
REEXAME DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - IMPROVIMENTO 1. O
recurso de embargos de declaração é cabível quando verificada a ocorrência,
na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I
e II, do artigo 535, do CPC/73 (obscuridade, contradição, omissão e,
por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), não
sendo este recurso meio hábil ao reexame da causa. 2. In casu, a omissão e
a contradição apontadas se limitam a demonstrar o equívoco de interpretação
da embargante, tendo o aresto embargado salientado, expressamente, que a
agravante foi condenada ao pagamento de honorários, restando esta questão
superada com o trânsito em julgado da sentença que impôs tal condenação. 3. A
contradição, em matéria de embargos de declaração, é aquela existente
dentro do próprio acórdão embargado, entre a fundamentação do julgado e a
sua conclusão, estando a motivação, no presente caso, em perfeita harmonia
com a conclusão do julgado. 4. A omissão apta a ensejar os aclaratórios é
"aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa,
e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso de
se preencher os requisitos de admissibilidade de recurso extraordinário"
(STJ, Edcl REsp 424543, DJ 16/06/2003), mormente para os fins dos verbetes
nºs 282 e 356, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, levando-se em conta,
ainda, que "o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas as
questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob
outros fundamentos" (STJ, Edcl REsp 89637, DJ 18/12/98; Edcl RMS 14925, DJ
19/5/03; Edcl AgRg AI 429198; Edcl AgRg, AI 467998, DJ 22/4/03), isto porque
"a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva
ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos
litigantes" (STJ, REsp 169222, DJ 4/3/02). 5. Para haver prequestionamento
com a finalidade de recursos especial e extraordinário, não basta a simples
menção ou referência a dispositivos legais, sendo necessário que se aponte a
literal violação ao texto de lei federal ou à Constituição, o que inocorreu
na espécie. 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 1
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
- DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO EM RAZÃO DO PARCELAMENTO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
- CABIMENTO - COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO -
REEXAME DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - IMPROVIMENTO 1. O
recurso de embargos de declaração é cabível quando verificada a ocorrência,
na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I
e II, do artigo 535, do CPC/73 (obscuridade, contradição, omissão e,
por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), não
sendo...
Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. QUEBRA SIGILO FISCAL. DILIGÊNCIAS A CARGO DO
CREDOR. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu
o requerimento de aplicação do sistema INFOJUD para a localização de bens
penhoráveis. 2. O STJ havia firmado entendimento de que exequente deveria
buscar, através de todas as formas possíveis, a localização de bens do
devedor, e que, apenas em caráter excepcional, após o exaurimento de todas
as medidas disponíveis ao credor, se admitiria a consulta ao banco de dados
da Receita Federal para se ter acesso às declarações de imposto de renda
do devedor, pois as informações lá existentes são protegidas pelo sigilo
fiscal. Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1386116, Rel. MIn. RAUL
ARAÚJO, DJe 10.5.2011). 3. Não se desconhece a existência de recentes decisões
monocráticas do STJ no sentido da ausência da necessidade de esgotamento das
diligências extrajudiciais para que se tenha acesso às informações sobre a
existência de bens do devedor em suas declarações de imposto de renda, através
do sistema INFOJUD. Confira-se: Resp 1.586.392, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 22.3.2016; AREsp 829121, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.03.2016. As
referidas decisões, entretanto, não enfrentaram a questão da quebra de sigilo
fiscal pela utilização do sistema INFOJUD. 4. A 5ª Turma Especializada desta
Corte Regional, ponderando a garantia constitucional da inviolabilidade dos
dados fiscais e os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e
da duração razoável do processo, pacificou o entendimento de que a quebra
de sigilo fiscal não deve ser permitida indiscriminadamente e assentou que
a utilização do sistema INFOJUD revela-se justificada no caso de insucesso
das buscas de bens pelo credor pelos meios menos gravosos ao devedor, quais
sejam, diligência de penhora negativa, realizada por oficial de justiça,
se for o caso; consultas infrutíferas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD; bem
como certidões emitidas por Cartórios de Registros de Imóveis da comarca de
domicílio da parte devedora (AG 2015.00.00.013532-5, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 13.4.2016). 5. Na mesma esteira, a
utilização do INFOJUD para busca do endereço do executado deve ser precedida
da comprovação de insucesso das buscas pelo credor. Confira-se: TRF2, 5ª Turma
Especializada, AG 2016.00.00.000313-9, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE
SOUZA GRANADO, E-DJF2R 12.4.2016. 1 6. No caso vertente, não merece reforma a
decisão atacada, pois a agravante não demonstrou ter empreendido as diligências
cabíveis para a localização do endereço do devedor. Embora conste dos autos
a certidão negativa de diligência de penhora por oficial de justiça, não há
nos autos a juntada de certidões emitidas por Cartório de Registro de Imóveis
da comarca de domicílio dos devedores, tampouco o insucesso das consultas
aos sistemas BACENJUD e RENAJUD. 7. Agravo de Instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. QUEBRA SIGILO FISCAL. DILIGÊNCIAS A CARGO DO
CREDOR. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu
o requerimento de aplicação do sistema INFOJUD para a localização de bens
penhoráveis. 2. O STJ havia firmado entendimento de que exequente deveria
buscar, através de todas as formas possíveis, a localização de bens do
devedor, e que, apenas em caráter excepcional, após o exaurimento de todas
as medidas disponíveis a...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO REGIMENTAL. VICE-PRESIDÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ
SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO IMPROVIDO. I. Trata-se de
Agravo Regimental interposto em face de decisão que, nos termos do art. 543-C,
§7º, I, do CPC/1973, negou seguimento ao Recurso Especial, interposto pela
Parte ora Recorrente. II. Compulsando-se os autos, verifica-se que a matéria
em discussão já foi objeto de pronunciamento definitivo pelo Superior
Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento, do REsp nº 1.103.050/BA,
sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 102), tendo aquela Corte
Superior consolidado entendimento no sentido de que, segundo o art. 8º da
Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível
quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação
por correio e a citação por Oficial de Justiça. III. No voto condutor do
recurso representativo da controvérsia, extrai-se que, na execução fiscal,
a modalidade de citação ordinária é a citação pelos correios. A citação por
oficial de justiça ou por edital deverá ser adotada de forma sucessiva, cabendo
a exequente tomar efetivas providências, a fim de localizar o atual endereço
do executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao
seu domicílio fiscal. IV. Neste diapasão, o debate acerca da necessidade de
exaurimento dos meios de localização do executado, que se constitui no cerne
do Recurso Especial, ao qual foi negado seguimento, resta superado, tendo em
vista que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento
firmado pelo C. STJ. V. Ademais, como restou firmado na decisão ora combatida,
ainda que se entendesse, como alega o Recorrente, haver a Turma Especializada
se afastado do entendimento consagrado no E. Superior Tribunal de Justiça,
ao considerar, no caso concreto, não esgotadas pelo exequente as tentativas
de localização do devedor, a análise de tal questão demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, a teor do enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do STJ
("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). VI. A
Parte Agravante não apresentou qualquer argumento capaz de viabilizar a
alteração dos fundamentos da Decisão ora hostilizada, que deve persistir
por seus próprios fundamentos VII. Agravo Regimental desprovido. 1
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. VICE-PRESIDÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ
SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO IMPROVIDO. I. Trata-se de
Agravo Regimental interposto em face de decisão que, nos termos do art. 543-C,
§7º, I, do CPC/1973, negou seguimento ao Recurso Especial, interposto pela
Parte ora Recorrente. II. Compulsando-se os autos, verifica-se que a matéria
em discussão já foi objeto de pronunciamento definitivo pelo Superior
Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento, do REsp nº 1.103.050/BA,...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. Com efeito, verifica-se que o acórdão foi omisso com relação
à incidência de juros e correção monetária sobre os valores atrasados
devidos. 2. Deve-se acrescentar ao dispositivo do voto a incidência de juros
e de correção monetária nos tempos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 3. No mais, inexiste qualquer vício
no julgado quanto à questão apresentada nos embargos de declaração. O que
se percebe é que o embargante pretende rediscutir a matéria, o que foge
ao escopo do aludido recurso. 4. Os embargos de declaração se prestam
a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão no decisum embargado,
não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com base em inconformismo
com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp
154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ, 2ª Turma, EDcl no
AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.2.2016, STJ,
3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
DJe 2.2.2016). 5. Embargos de declaração parcialmente providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. Com efeito, verifica-se que o acórdão foi omisso com relação
à incidência de juros e correção monetária sobre os valores atrasados
devidos. 2. Deve-se acrescentar ao dispositivo do voto a incidência de juros
e de correção monetária nos tempos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 3. No mais, inexiste qualquer vício
no julgado quanto à questão apresentada nos embargos de declaração. O que
se percebe é que o embargante pretende rediscutir a matéria, o que foge
ao escopo do aludi...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:02/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IMPROCEDENTES
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR EXCESSIVO - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE -
ART. 20, § 4º DO CPC. 1 - Trata-se de apelação em face de sentença que
julgou improcedentes os embargos à execução, condenando a Embargante ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento)
sobre o valor da causa (R$13.919.505,28) atualizado. 2 - A jurisprudência
do E. STJ encontra-se pacificada no sentido de que, em se tratando de
embargos à execução, os honorários advocatícios podem ser fixados segundo o
disposto no § 4º do art. 20 do CPC, mediante apreciação equitativa do juiz,
não incidindo, nesse caso, os limites mínimo ou máximo fixados no § 3º do
referido artigo e são passíveis de modificação na instância especial quando
se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que ocorreu, no caso, razão pela
qual a verba honorária deve ser reduzida. 3 - O novo Código de Processo
Civil não se aplica ao julgamento deste recurso, tendo em vista que seu
objeto cinge-se aos honorários fixados em sentença proferida no ano de 2009,
correspondendo ao conceito de ato processual praticado (art. 14 do NCPC). 4-
Precedentes: STJ - AgRg no REsp nº 1.578.998/RS - Rel. Ministro MARCO BUZZI -
Quarta Turma - julgado em 26-04-2016 - DJe 05-05-2016; REsp nº 1.584.761/SP -
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - Segunda Turma - julgado em 07-04-2016 - DJe
15-04-2016; TRF2 - AC nº 2012.51.01.010258-9 - Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES
- decisão 08-04-2016 - e-DJF2R 13-04-2016; STJ - EDcl no REsp nº 713257/PR -
Quarta Turma - Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - DJe 10-12-2015; REsp nº
472941/SC - Terceira Turma - Rel. Ministro MOURA RIBEIRO - DJe 13-03-2015. 5
- No caso, a verba honorária foi fixada em 5% (cinco por cento) sobre o
valor atualizado da causa. Considerando que, na época do ajuizamento dos
embargos à execução, o valor da causa era de R$13.919.505,28 (treze milhões,
novecentos e dezenove mil e quinhentos e cinco reais e vinte e oito centavos),
os honorários advocatícios mostram-se excessivos, devendo, portanto, seu
valor ser reduzido para R$5.000,00 (cinco mil reais). 6 - Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IMPROCEDENTES
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR EXCESSIVO - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE -
ART. 20, § 4º DO CPC. 1 - Trata-se de apelação em face de sentença que
julgou improcedentes os embargos à execução, condenando a Embargante ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento)
sobre o valor da causa (R$13.919.505,28) atualizado. 2 - A jurisprudência
do E. STJ encontra-se pacificada no sentido de que, em se tratando de
embargos à execução, os honorários advocatícios podem ser fixados segundo o
disposto no § 4º do...
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREMERJ. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI 12.514/2011. 1. O CREMERJ objetiva
legitimar a execução das anuidades, argumentando a possibilidade de (i)
emenda da petição inicial para regularização de vício no título executivo e
(ii) cobrança de quantia mínima do valor executado correspondente à soma
de quatro anuidades, com base em aresto do STJ (REsp 1.466.562/RS, DJe
02/06/2015), concernente à exigência de valor mínimo para ajuizamento de
execução fiscal destinada à cobrança de anuidades pelos Conselhos Profissionais
(artigo 8º da Lei nº 12.514/2011). 2. A questão relativa à validade do título
executivo constitui matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida
a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 267 do
CPC (STJ, AgRg no AREsp 249.793/ CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe 30/09/2013). 3. O título executivo deve discriminar
a origem e a natureza do crédito, mencionando a lei na qual seja fundado
(artigos 202, incisos II e III, e 203 do Código Tributário Nacional), sob
pena de nulidade. Por possuírem natureza tributária, as anuidades devidas
aos Conselhos Profissionais sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita
(artigo 150, inciso I, da CRFB/88). 4. Na hipótese, o fundamento legal da
CDA afasta-se da função de descrever o crédito em cobrança, pois as Leis nºs
3.268/57, 6.206/75, 6.830/80 e 6.899/81 não dispõem sobre as contribuições
devidas aos Conselhos Regionais. 5. Considerando-se o princípio constitucional
da legalidade estrita, inadmissível a fixação do valor das anuidades mediante
as Resoluções nºs 1.606/2000, 1.628/2001, 1.648/2002, 1.706/2003 e 1.754/2004,
do Conselho Federal de Medicina. 6. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o
aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados
do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão
anterior. 7. Também a Lei nº 9.649/98, em seu artigo 66, revogou a Lei nº
6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu artigo
58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades, não há
que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma
já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ, AgRg no REsp
1.251.185/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/11/2015,
e 1 EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual
inexistiria " direito adquirido " à conformação do valor cobrado aos limites
estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 8. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000,
cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa de fixarem
as anuidades a si devidas. 9. Este Tribunal, no julgamento do processo nº
2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de inconstitucionalidade
da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 e
da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando que tais dispositivos
incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo
Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei nº 9.649/98. Enunciado nº
57 - TRF-2ª Região. 10. A legislação que rege o Conselho em comento (Lei nº
3.268/57), em seu artigo 5º, alínea "j", também lhe atribui competência para
fixar e alterar o valor da anuidade, incorrendo no entendimento consolidado
quanto à inconstitucionalidade da expressão "fixar". Dispensada a submissão da
arguição de inconstitucionalidade quanto ao aludido dispositivo, por força do
artigo 481, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 11. Com o advento da
Lei nº 12.514/2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios
nela estabelecidos para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp
nº 1.404.796/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC, o Superior Tribunal
de Justiça concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os
executivos fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 12. Ante ausência de
lei em sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2011,
deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a
execução, inclusive quanto às anuidades remanescentes posteriores àquele ano,
pois ausente também nesse caso lei a fundamentar a CDA, o que impõe a extinção
da presente demanda (artigo 618, inciso I, do CPC). Inviável a emenda ou
substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada
decorre de vício no próprio lançamento, a depender de revisão. 13. Sobre
o tema, julgado desta Turma Especializada (AC 0058552-58.2015.4.02.5102,
Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, E-DJF2R de
27/10/2015). 14. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREMERJ. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI 12.514/2011. 1. O CREMERJ objetiva
legitimar a execução das anuidades, argumentando a possibilidade de (i)
emenda da petição inicial para regularização de vício no título executivo e
(ii) cobrança de quantia mínima do valor executado correspondente à soma
de quatro anuidades, com base em aresto do STJ (REsp 1.466.562/RS, DJe
02/06/2015), concernente à exigência de valor mínimo para ajuizamento de
execução fiscal destinada...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO
CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, o julgado recorrido debateu e
decidiu expressamente toda a matéria trazida pela recorrente, de forma clara,
coerente e fundamentada, concluindo pela manutenção da sentença que reconheceu
a prescrição do crédito em cobrança. 2. Como é cediço, os aclaratórios,
segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um ponto mais de liberalidade, para a
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 3. Em relação
à prescrição, o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça
é no sentido de que, antes da vigência da LC 118/05, o despacho que determina a
citação do executado, nos autos da execução fiscal, não interrompe a prescrição
do crédito tributário. No caso dos autos, verifica-se que não houve citação
válida no transcurso do prazo prescricional, e tendo sido o despacho citatório
proferido antes da LC nº 118/05, em 23/05/2005 (fl.29), o prazo prescricional
não se deu por interrompido, uma vez que houve inércia da União Federal e
a citação somente se positivou em 24/11/2006 (fl. 76), após transcorridos
mais de 07 anos da constituição do crédito mais recente, considerando-se,
assim, irrelevante a sua ocorrência. Precedentes do STJ. 4. Nos termos dos
arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação,
o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau
de jurisdição. 5. Ressalte-se, por oportuno, que o recurso interposto,
ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535,
do CPC, o que não se verificou, in casu. Precedentes do STJ. 6. Efeitos
modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. 7. Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO
CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, o julgado recorrido debateu e
decidiu expressamente toda a matéria trazida pela recorrente, de forma clara,
coerente e fundamentada, concluindo pela manutenção da sentença que reconheceu
a prescrição do crédito em cobrança. 2. Como é cediço, os aclaratórios,
segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada,
restrito a situações e...
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. O crédito exequendo (FINSOCIAL), constituído por notificação
pessoal em 31/08/1988, refere-se ao período de apuração ano base/exercício
de 1988, com data de vencimento mais recente em 15/08/1988 (fls. 02/08). A
ação de cobrança foi ajuizada em 07/01/1992 e a citação foi realizada em
02/05/1992 (fls. 02). Em cumprimento à diligência de penhora, foi informado
que a executada encontrava-se em processo de falência. A exequente requereu,
então, a citação do síndico e a penhora no rosto dos autos do processo
de falência. Todavia, o MM. Juízo a quo determinou que Fazenda Nacional
diligenciasse junto ao juízo falimentar a reserva do seu crédito, suspendendo
o feito até ulterior manifestação da Fazenda Nacional. Decorridos mais de 5
(cinco) anos sem que a exequente houvesse promovido qualquer diligência
tendente à satisfação do crédito, o processo foi extinto em razão do
reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. Inicialmente, cumpre ressaltar
que é pacífica a jurisprudência no sentido de que a simples decretação da
falência da empresa executada não suspende o curso do processo executivo
fiscal, correndo de forma independente o prazo prescricional com relação a
cada demanda, salvo se a exequente obtém, na ação executiva, a penhora no
rosto dos autos da ação de falência, ou nesta última procede à habilitação de
seu crédito, hipóteses que não configuram o caso em julgamento. 3. Quanto à
alegação de inobservância do artigo 40, da Lei nº 6.830/1980, sabe-se que a
União Federal/Fazenda Nacional deve ser intimada do despacho que determinar
a suspensão ou o arquivamento do processo, salvo se por ela mesma requerido
(1ª Turma, Ag Rg no ARESsp 416.008/PR, Rel Ministro Benedito Gonçalves, DJe
de 03/12/2013). Na hipótese, a Fazenda Nacional teve ciência do despacho
que determinou a suspensão, conforme fls. 56v. 4. É sabido, também, que a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o
arquivamento da execução, que decorre automaticamente do transcurso do prazo
de um ano do despacho que determina a suspensão do feito, é o marco inicial
da contagem do prazo prescricional, conforme a Súmula 314/STJ. Do mesmo
modo, pacífica é a jurisprudência daquela Corte que, sendo o arquivamento
uma consequencia lógica e temporal da suspensão do processo, a ausência
de ato formal determinando-o não impede o reconhecimento da prescrição
intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem que
a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da execução
fiscal. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 241.170/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 24/10/2013; EDcl
nos EDcl no AgRg no Resp 1.122.356/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014. 4. Nos termos dos arts. 156,
inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a
própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita
o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. O
legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o
parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. 5. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. O crédito exequendo (FINSOCIAL), constituído por notificação
pessoal em 31/08/1988, refere-se ao período de apuração ano base/exercício
de 1988, com data de vencimento mais recente em 15/08/1988 (fls. 02/08). A
ação de cobrança foi ajuizada em 07/01/1992 e a citação foi realizada em
02/05/1992 (fls. 02). Em cumprimento à diligência de penhora, foi informado
que a executada encontrava-se em processo de falência. A exequente requere...
PROCESSO CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CRB. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. MULTA
ELEITORAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. 1. A sentença extinguiu,
sem resolução do mérito, a execução fiscal de anuidades de 2010 a 2013,
de Conselho de Fiscalização Profissional, impossibilitado de instituir ou
majorar tributos por resolução e executar menos de quatro anuidades. 2. A
higidez da Certidão de Dívida Ativa é matéria de ordem pública, conhecível
de ofício pelo juiz, pois a validade do título constitui pressuposto de
existência e desenvolvimento regular da execução fiscal. Precedentes do
STJ. 3. As anuidades dos Conselhos, espécie de "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", têm natureza tributária e,
conforme decidiu o STF na ADI nº 1717, sujeitam-se ao princípio da legalidade
(art. 150, I, da CF/88), não podendo seus valores ser fixados ou aumentados
por simples resolução. 4. O art. 2º da Lei nº 11.000/2004 afrontou o princípio
constitucional da legalidade ao delegar aos Conselhos de fiscalização de
profissões regulamentadas o poder de fixar as contribuições anuais. Súmula 57
desta Corte. 5. A falta de lei em sentido estrito para cobrança da exação,
que macula o próprio lançamento, obsta a substituição da CDA, com base no
art. 2º, § 8º, da LEF. Precedentes da Corte. 6. A Lei nº 12.514, publicada
em 31/10/2011, estabeleceu novos limites para as anuidades dos conselhos
profissionais, mas só se aplica a fatos geradores posteriores a 28/1/2012,
a partir do exercício de 2013. Aplicação dos princípios tributários
da irretroatividade, da anterioridade de exercício e da anterioridade
nonagesimal. 7. Aplica-se aos Conselhos em geral a disposição do art. 8º
da Lei nº 12.514/2011, norma de cunho processual que veda a execução
judicial de dívidas de valor inferior a de quatro anuidades, mas apenas são
extintas as ações executivas ajuizadas após sua edição. Jurisprudência do
STJ em recurso repetitivo. 8. Inadmitida a execução das anuidades de 2010
a 2012, a remanescente de 2013 tampouco pode ser executada, pois o valor
total executado, R$ 451,88 (principal corrigido, multa e juros de mora),
é inferior a R$ 1.480,40, correspondentes a quatro vezes o valor da anuidade
de pessoa física no exercício da propositura da execução fiscal, 2015 (4 x R$
370,10 = R$ 1.480,40). Precedentes do 1 STJ, TRF2, TRF4 e TRF3. 9. O artigo
8º da Lei nº 12.514/2011 veda apenas a execução judicial de anuidades em
valor inferior a quatro vezes a cobrança anual, sem estabelecer a mesma
restrição para multas administrativas. Precedentes. 10. A multa eleitoral
tem natureza jurídica e fundamento legal distinto das anuidades, e a dívida
ativa regularmente inscrita presume-se certa e liquida até "prova inequívoca,
a cargo do executado" (art. 3º, caput e parágrafo único da LEF); portanto,
incumbe ao devedor infirmar a presunção de liquidez e certeza. Precedentes
do STJ. 11. A necessidade ou não de sobrestamento do feito, em razão
do reconhecimento da Repercussão Geral da matéria pelo Supremo Tribunal
Federal, só é avaliada no exame de admissibilidade de eventual Recurso
Extraordinário. Inteligência do art. 543-B, caput e § 1º, do CPC/73 e
art. 1.036, caput e §1º, do CPC/2015. 12. Apelação parcialmente provida,
para determinar o prosseguimento da execução fiscal da multa eleitoral de 2011.
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CRB. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. MULTA
ELEITORAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. 1. A sentença extinguiu,
sem resolução do mérito, a execução fiscal de anuidades de 2010 a 2013,
de Conselho de Fiscalização Profissional, impossibilitado de instituir ou
majorar tributos por resolução e executar menos de quatro anuidades. 2. A
higidez da Certidão de Dívida Ativa é matéria de ord...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo Conselho Regional de Psicologia/RJ, cujos valores foram
fixados por Resolução, com base na Lei nº 5.766/71. 2. As contribuições
referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e,
por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita,
nos termos do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser
instituídas ou majoradas mediante Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp
362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF,
Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011,
Unânime). 3. A Lei nº 6.994/1982, que fixava o valor das anuidades
devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança
com base no MRV (Maior Valor de Referência) - foi revogada expressamente
pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de
contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp
1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma
Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA
LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis nº 9.649/1998 (caput
e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput
e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º
da Lei nº 11.000/04". 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe
sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou
atendido o Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável
a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja
vista os Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III,
"a", "b" e "c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal
de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) - REsp nº
1.404.796/SP - que a referida Lei somente seria aplicável às execuções
fiscais ajuizadas após sua vigência. In casu, a CDA que lastreia a inicial
é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei, ipso facto,
para cobrança das anuidades vencidas até 2011. 6. Apelação desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo Conselho Regional de Psicologia/RJ, cujos valores foram
fixados por Resolução, com base na Lei nº 5.766/71. 2. As contribuições
referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e,
por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita,
nos termos do art. 150, I, da CRFB/...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:28/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ONZE
ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. REINÍCIO
DA CONTAGEM DO PRAZO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO
FORMAL. CPC/73, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA
DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crédito tributário
exequendo em questão (contribuição) refere -se ao período de 1992, constituído
por auto de infração, com entrega em 30/04/1997 (fs.04/09), inscrito em dívida
ativa sob o nº 70.6.98.004355-03. A ação foi ajuizada em 08/10/1998 (f. 02); e
o despacho citatório proferido em 01/07/1999 (f. 10). Após ordenada a citação,
que não obteve êxito (f. 12), o magistrado a quo suspendeu o feito, na forma do
art. 40, da LEF (f. 13). Intimada, a União Federal requereu a citação na pessoa
do representante legal, Carlos Duarte Monteiro, conforme endereço fornecido à
f. 21. Após mais uma tentativa frustrada de localização do executado (f. 32), a
exequente pleiteou a suspensão da presente execução, tendo em vista diligências
administrativas (f.35). Em 21/09/2001, a Fazenda Nacional se manifestou nos
autos informando a concessão de parcelamento, bem como requerendo a suspensão
do feito (f.39), sendo deferido à f. 41. Transcorridos mais de 13 (treze)
anos ininterruptos, a exequente requereu a penhora on line pelo sistema
Bacen Jud (f. 53). Em 30/10/2014, os autos foram conclusos e foi prolatada
a sentença (fs. 54/56). 2. Conforme documentação acostada às fs.44/52, a
executada aderiu ao Programa de Parcelamento (de 01/05/2001 a 18/10/2003),
tendo a adesão ocorrido em 01/05/2001 - momento em que se interrompeu a
prescrição. Sobreveio a exclusão do parcelamento em 18/10/2003 - quando
então recomeçou a contagem do prazo prescricional, para fins de prescrição
intercorrente (CTN, art. 174, parágrafo único, inciso IV c/c o art. 151,
inciso VI). Ressalte-se que, entre a data da última exclusão do contribuinte
do programa de parcelamento (18/10/2003), e a data da prolação da sentença
(30/10/2014), passaram-se 11 (onze) anos ininterruptos, motivo pelo qual,
de fato, operou-se a prescrição intercorrente. 3. Compulsando os autos,
verifica-se que o despacho que determinou a citação do executado (f. 20) foi
proferido antes da vigência da LC nº 118/2005, que alterou o art. 174 do CTN,
não produzindo o efeito de interromper a prescrição. Somente após a vigência
da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito
interruptivo da prescrição. Destaque-se que, consoante o disposto no art. 219,
§1º, do CPC/73, a interrupção da prescrição 1 pela citação válida retroage
à data da propositura da ação. In casu, não houve a efetiva citação. Ainda
que a parte executada tenha aderido a programa de parcelamento em 01/05/2001
(fs. 39/44), o que constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e
causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo
marco de interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único,
IV, do CTN, houve a rescisão do referido programa em 18/10/2003 (fs.44/52),
ocasião em que se reiniciou a contagem do prazo prescricional. Assim, na
presente hipótese, o prazo prescricional voltou a ter curso em 18/10/2003. Da
leitura dos autos, observa-se que a Fazenda permaneceu inerte durante todo esse
período, até a prolação da sentença, em 30/10/2014 (fs. 54/56), não formulando
nenhuma medida apta à satisfação de seu crédito. Com efeito, nesse interregno,
a exequente limitou-se a requerer, em 29/10/2014, após o transcurso do prazo
prescricional, a penhora on line da parte executada. Houve, portanto, manifesta
inércia por parte da Fazenda, durante prazo superior a cinco anos, o que dá
ensejo ao reconhecimento da ocorrência da prescrição. 4. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem
qualquer perspectiva de benefício para as partes. 5. Ausência de ato formal
determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição
intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem
que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da
execução fiscal. Precedentes do STJ. 6. Nos termos dos artigos 156, inc. V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita
o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 7. A Lei
nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80
permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata-se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 8. Valor da Execução Fiscal: R$
154.947,81 (em 08/10/1998). 9. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ONZE
ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. REINÍCIO
DA CONTAGEM DO PRAZO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO
FORMAL. CPC/73, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA
DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crédito tributário
exequendo em questão (contribuição) refere -se ao período de 1992, constituído
por auto de infração, com entrega em 30/04/1997 (fs.04/09), inscrito em dívida...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:30/06/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, LEI 6.830/80. SÚMULA 314 STJ. PRAZO PESCRICIONAL
QUINQUENAL. - Cinge-se a controvérsia à aplicação da prescrição intercorrente
em virtude do decurso do prazo quinquenal sem que fosse localizado o devedor
ou que fossem encontrados seus bens, a fim de recair a penhora. - O prazo
prescricional a ser aplicado no presente caso é o quinquenal previsto no
art. 1º do Decreto 20.910/32, verbis: "as dívidas passivas da União, dos
Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra
a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza,
prescrevem em cinco contados da data do ato ou fato do qual se originarem". -
Todas as etapas previstas para a decretação da prescrição intercorrente
foram cumpridas: não encontrado o devedor ou bens passíveis de penhora,
o Juízo a quo determinou a suspensão o feito e seu posterior arquivamento,
na forma do art. 40 da LEF, sendo o exequente devidamente intimado. Em razão
do decurso do prazo de um ano ocorreu o arquivamento automático, entendimento
consolidado no verbete nº 314 da Súmula de jurisprudência do STJ, sendo
despicienda nova intimação. Após, decorreram mais de cinco anos sem qualquer
medida efetiva para encontrar bens passíveis de penhora, tendo o Exequente
sido intimado para alegação de eventual causa suspensiva ou interruptiva do
prazo prescricional, nos termos do aludido art. 40, § 4º da LEF. Não sendo
informado nenhum fato nesse sentido, a decretação da prescrição intercorrente é
medida que se impõe, pois entre a data do despacho que determinou a suspensão
do processo e a da prolação da sentença transcorreram mais de seis anos. -
A situação dos autos amolda-se àquela preconizada na Súmula 314 do STJ, que
dispõe "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal
intercorrente". - Nem se diga que não houve inércia do credor. É ônus do 1
exequente localizar bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de
esgotado o prazo prescricional. - Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, LEI 6.830/80. SÚMULA 314 STJ. PRAZO PESCRICIONAL
QUINQUENAL. - Cinge-se a controvérsia à aplicação da prescrição intercorrente
em virtude do decurso do prazo quinquenal sem que fosse localizado o devedor
ou que fossem encontrados seus bens, a fim de recair a penhora. - O prazo
prescricional a ser aplicado no presente caso é o quinquenal previsto no
art. 1º do Decreto 20.910/32, verbis: "as dívidas passivas da União, dos
Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra
a fazend...
Data do Julgamento:08/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, LEI 6.830/80. SÚMULA 314 STJ. PRAZO PESCRICIONAL
QUINQUENAL. - Cinge-se a controvérsia à aplicação da prescrição intercorrente
em virtude do decurso do prazo quinquenal sem que fosse localizado o devedor
ou que fossem encontrados seus bens, a fim de recair a penhora. - O prazo
prescricional a ser aplicado no presente caso é o quinquenal previsto no
art. 1º do Decreto 20.910/32, verbis: "as dívidas passivas da União, dos
Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra
a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza,
prescrevem em cinco contados da data do ato ou fato do qual se originarem". -
Todas as etapas previstas para a decretação da prescrição intercorrente foram
cumpridas: não encontrado o devedor ou bens passíveis de penhora, o Juízo a
quo determinou a suspensão o feito e seu posterior arquivamento, na forma do
art. 40 da LEF, sendo o exequente devidamente intimado. Em razão do decurso do
prazo de um ano ocorreu o arquivamento automático, entendimento consolidado
no verbete nº 314 da Súmula de jurisprudência do STJ, sendo despicienda nova
intimação. Após, decorreram mais de cinco anos sem qualquer medida efetiva
para encontrar bens passíveis de penhora, tendo o Exequente sido intimado para
alegação de eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional,
nos termos do aludido art. 40, § 4º da LEF. Não sendo informado nenhum fato
nesse sentido, a decretação da prescrição intercorrente é medida que se impõe,
pois entre a data do despacho que determinou a suspensão do processo e a da
prolação da sentença transcorreram mais de seis anos. - A situação dos autos
amolda-se àquela preconizada na Súmula 314 do STJ, que dispõe "em execução
fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". -
Nem se diga que não houve inércia do credor. É ônus do exequente localizar
bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o prazo
prescricional. - Recurso desprovido. 1
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EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, LEI 6.830/80. SÚMULA 314 STJ. PRAZO PESCRICIONAL
QUINQUENAL. - Cinge-se a controvérsia à aplicação da prescrição intercorrente
em virtude do decurso do prazo quinquenal sem que fosse localizado o devedor
ou que fossem encontrados seus bens, a fim de recair a penhora. - O prazo
prescricional a ser aplicado no presente caso é o quinquenal previsto no
art. 1º do Decreto 20.910/32, verbis: "as dívidas passivas da União, dos
Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra
a fazend...
Data do Julgamento:08/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho