AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REAPROVEITAMENTO DA "LÂMINA DE SHAVER". 1. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. MINUCIOSA ANÁLISE DOS ELEMENTOS DE FATO COLIGIDOS AOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com o princípio da livre persuasão racional, cabe ao magistrado avaliar as provas requeridas e rejeitar aquelas que protelariam o andamento do processo, em respeito ao princípio da celeridade processual.
2. No caso dos autos, tendo as instâncias de origem concluído pela existência de prova segura do reaproveitamento do material, com base na prova material e testemunhal, descabe a esta Corte rever essa conclusão, pois a análise quanto à motivação e à suficiência ou não das provas, demandaria a análise do acervo probatório dos autos, o que encontra óbice intransponível imposto pela Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 877.549/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REAPROVEITAMENTO DA "LÂMINA DE SHAVER". 1. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. MINUCIOSA ANÁLISE DOS ELEMENTOS DE FATO COLIGIDOS AOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com o princípio da livre persuasão racional, cabe ao magistrado avaliar as provas requeridas e rejeitar aquelas que protelariam o andamento do processo,...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA. SÚMULA Nº 7/STJ. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que reconheceu a existência do contrato de corretagem, mister se faz a revisão do conjunto fático dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7/STJ.
3. A comissão de corretagem somente é devida quando a parte consegue provar a autorização para a venda, a aproximação das partes e, sobretudo, que obteve nas condições convencionadas o resultado previsto no contrato de mediação. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1590612/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 20/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA. SÚMULA Nº 7/STJ. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Para prevalecer a pretensão em sentido con...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO JUDICIAL. DÍVIDAS CONDOMINIAIS PRETÉRITAS. OMISSÃO NO EDITAL DE PRAÇA. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não obstante a natureza propter rem das dívidas condominiais, se não constar do edital de praça a existência de tal ônus incidente sobre o imóvel, não é possível responsabilizar o arrematante 2.
Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1582933/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 20/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO JUDICIAL. DÍVIDAS CONDOMINIAIS PRETÉRITAS. OMISSÃO NO EDITAL DE PRAÇA. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não obstante a natureza propter rem das dívidas condominiais, se não constar do edital de praça a existência de tal ônus incidente sobre o imóvel, não é possível responsabilizar o arrematante 2.
Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1582933/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 20/06/2016)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280/STF.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Quanto à alegada violação dos arts. 47, 52, II, e 68 da Lei 11.101/05, bem como dos arts. 155-A, §§ 3º e 4º, e 186 do CTN, não houve o prequestionamento da questão, razão pela qual incide a Súmula 211 desta Corte.
3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil/73, uma vez que é perfeitamente possível ao julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelas partes.
Precedentes.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, fundamentou-se em interpretação de lei local, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 805.315/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280/STF.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Quanto à alegada violação dos arts. 47, 52, II, e 68 da Lei 11.101/05, bem como dos arts. 155-A, §§ 3º e 4º, e 186 do CTN, não houve o preq...
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO, APESAR DE INTIMADO. SÚMULA 187/STJ. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o porte de remessa e retorno deve acompanhar o recurso especial no ato da sua interposição (Súmula 187 desta Corte).
2. Cumpre asseverar que não houve a comprovação do recolhimento dos valores no ato da interposição do recurso, apesar de intimada eletronicamente, o que não merece reforma, conforme jurisprudência desta Corte. Precedente.
3. Demais disso, é pacífico nesta Corte, que, "nos termos da Lei n.
11.419/06, a intimação eletrônica substitui qualquer outro meio e publicação oficial para quaisquer efeitos legais, à exceção das hipóteses que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal (art. 4º, § 2º)" (AgRg no AREsp 529.715/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 01/12/2014.).
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 838.351/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
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AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO, APESAR DE INTIMADO. SÚMULA 187/STJ. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o porte de remessa e retorno deve acompanhar o recurso especial no ato da sua interposição (Súmula 187 desta Corte).
2. Cumpre asseverar que não houve a comprovação do recolhimento dos valores no ato da interposição do recurso, apesar d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO FORA DO PRAZO.
INTEMPESTIVIDADE.
É intempestivo o agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada na vigência do Novo Código de Processo Civil, em desobediência ao prazo legal previsto nos arts. 1.021, c/c 219 e 1.070 do NCPC e art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.
Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 873.075/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO FORA DO PRAZO.
INTEMPESTIVIDADE.
É intempestivo o agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada na vigência do Novo Código de Processo Civil, em desobediência ao prazo legal previsto nos arts. 1.021, c/c 219 e 1.070 do NCPC e art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.
Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 873.075/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS DO BENEFÍCIO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM.
IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.110.565/SE, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. O Tribunal de origem consignou haver óbice ao recolhimento, após o óbito do instituidor, das contribuições necessárias ao deferimento do benefício previdenciário de pensão por morte e que, desde antes do seu falecimento, o de cujus já havia perdido a qualidade de segurado.
2. Não há falar em omissões da decisão monocrática, ou em ofensa ao princípio da irretroatividade das leis, ou em incidência da Súmula 340/STJ ao caso dos autos e tampouco em divergência com julgados dos Tribunais Regionais Federais. Isso porque o de cujus, ao perder a condição de segurado em 30.04.1996, antes mesmo de seu falecimento, ocorrido 28.12.1996, não teve nenhum direito adquirido. Assim, não há falar que as suas regras de aposentadoria deveriam ser verificadas de acordo com a legislação aplicável no momento do óbito, porquanto, em tal momento, o autor já não detinha o direito de se aposentar. É, portanto, impróprio falar em direito adquirido.
3. A Corte de origem julgou de forma harmônica à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que foi consolidada em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.110.565/SE), no sentido da impossibilidade de recolhimento pelos dependentes, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, de contribuições vertidas após o óbito do instituidor, no caso de contribuinte individual. Incidência da Súmula 83/STJ. Entendimento Firmado em recurso repetitivo.
4. Com relação à tese de que, "não sendo implementado o beneficio, a autora faz jus a devolução das referidas contribuições feitas em atraso, uma vez tratar-se de recolhimento indevido, feito por determinação do próprio réu, nos termos do previsto no artigo 247 do Decreto n° 3.048/99", sob pena de enriquecimento sem causa (fl. 538, e-STJ), não é possível seu conhecimento ante a falta de debate da questão pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
Precedentes.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 874.658/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
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AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS DO BENEFÍCIO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM.
IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.110.565/SE, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. O Tribunal de origem consignou haver óbice ao recolhimento, após o óbito do instituidor, das contribuições necessárias ao deferimento do benefício previdenciário de pensão por morte e que, desde antes do seu falecimento, o de cujus já havia perdido a qual...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:DJe 21/06/2016RSTP vol. 327 p. 112
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPORTUNA IMPUGNAÇÃO DOS VALORES. HOMOLOGAÇÃO. PRECLUSÃO. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Defende o recorrente a existência de erro material, porquanto o correto, nos termos do título exequendo, seria o mês de março de 1990 ser utilizado como base de cálculo, o que não foi feito, causando, no seu sentir, excesso na execução.
2. O Tribunal de origem entendeu que a reivindicação quanto ao excesso de execução está preclusa, porquanto não impugnados os cálculos no momento oportuno, bem como que não se trata de erro de cálculo, passível de correção.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele derivado de simples cálculo aritmético, ou inexatidão material, e não decorrente de elementos ou critérios de cálculo.
4. No caso dos autos, eventual existência de excesso de execução não decorre de erro material nos cálculos apresentados, não podendo ser corrigido a qualquer momento. Ademais, trata-se de título executivo transitado em julgado e passível de preclusão do direito de questioná-lo. Ausência de afronta aos artigos 463, I, do CPC/73 e 1º-E da Lei 9.494/97.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 885.425/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)
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ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPORTUNA IMPUGNAÇÃO DOS VALORES. HOMOLOGAÇÃO. PRECLUSÃO. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Defende o recorrente a existência de erro material, porquanto o correto, nos termos do título exequendo, seria o mês de março de 1990 ser utilizado como base de cálculo, o que não foi feito, causando, no seu sentir, excesso na execução.
2. O Tribunal de origem entendeu que a reivindicação quanto ao excesso de execução está...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. RECURSO ADESIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Havendo sucumbência recíproca, é cabível a interposição de recurso adesivo.
3. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado acerca da existência de litigância de má-fé encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 593.154/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 20/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. RECURSO ADESIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Havendo sucumbência recíproca, é cabível a interposi...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETIDO. ART. 542 DO CPC/1973. INAPLICABILIADE. APELAÇÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA E PROVA TESTEMUNHAL.
1. Nos termos do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, o recurso especial, quando interposto contra decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, ficará retido nos autos, sendo processado somente se for reiterado pela parte interessada dentro do prazo para a interposição do recurso eventualmente interposto contra a decisão final ou apresentação de contrarrazões.
2. Originado o recurso especial do acórdão que proveu apelação para cassar sentença que determinou a instrução probatória, não prevalece a decisão que determinou sua retenção.
3. Agravo regimental provido.
(AgRg no AREsp 625.706/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 20/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETIDO. ART. 542 DO CPC/1973. INAPLICABILIADE. APELAÇÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA E PROVA TESTEMUNHAL.
1. Nos termos do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, o recurso especial, quando interposto contra decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, ficará retido nos autos, sendo processado somente se for reiterado pela parte interessada dentro do prazo para a interposição do...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA. COTAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Determinando a Corte de origem, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, a cotação do valor patrimonial das ações, fica inviabilizado o conhecimento do recurso diante do óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 713.540/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 20/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA. COTAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Determinando a Corte de origem, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, a cotação do valor patrimonial das ações, fica inviabilizado o conhecimento do recurso diante do óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 713.540/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 20/06/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL. OFENSA VERBAL. IMPROCEDÊNCIA. ARTIGO 333, I, DO CPC/1973. FATO CONSTITUTIVO. DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ.
1. Não ocorre violação do artigo 333, I, do CPC/1973 se o autor da ação indenizatória não comprova o fato constitutivo do seu direito, sendo vedado rever tal conclusão em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
2. Incide o óbice da Súmula nº 211/STJ na hipótese de o tribunal de origem deixar de analisar determinada questão federal e a parte não opor embargos de declaração com a finalidade de sanar eventual omissão ou contradição porventura existente.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 726.293/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 20/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL. OFENSA VERBAL. IMPROCEDÊNCIA. ARTIGO 333, I, DO CPC/1973. FATO CONSTITUTIVO. DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ.
1. Não ocorre violação do artigo 333, I, do CPC/1973 se o autor da ação indenizatória não comprova o fato constitutivo do seu direito, sendo vedado rever tal conclusão em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
2. Incide o óbice da Súmula nº 211/STJ n...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL E INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO AO TEMPO DOS FATOS. ART. 306 DO CPP OBSERVADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A prisão em flagrante ocorreu em 26-8-2015, data anterior ao deferimento da medida cautelar pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347/DF, em 9-9-2015, que determinou aos Tribunais a viabilização da audiência de custódia no prazo de 90 dias, afastando a tese de constrangimento ilegal pela não realização do referido ato.
2. Observados os requisitos formais previstos em lei, conforme art.
306 do Código de Processo Penal, não se afere ilegalidade na conversão em preventiva tal como operada.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 64.830/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL E INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO AO TEMPO DOS FATOS. ART. 306 DO CPP OBSERVADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A prisão em flagrante ocorreu em 26-8-2015, data anterior ao deferimento da medida cautelar pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347/DF, em 9-9-2015, que determinou aos Tribunais a viabilização da audiência de custódia no prazo de 90 dias, afastando a tese de constrangiment...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 DO STJ. INCIDENTE DE RESERVA DE BENS. INVENTÁRIO.
RECURSO CABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais supostamente violados. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF.
2. Ausente o exame da matéria pelo Tribunal de origem, mesmo diante da oposição de embargos declaratórios, inviável o recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ).
3. Admite-se a aplicação da fungibilidade recursal "na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar" (AgRg no AREsp 336.945/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 23/10/2014).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgRg nos EDcl no REsp 1512522/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 20/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 DO STJ. INCIDENTE DE RESERVA DE BENS. INVENTÁRIO.
RECURSO CABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais supostamente violados. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF.
2. Ausente o exame da matéria pelo Tribunal de origem, mesmo di...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:DJe 20/06/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO AO AGRAVADO. NULIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo entendimento desta Corte, firmado inclusive em recurso especial repetitivo, "a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC, (...) a dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contra-razões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente" (REsp n. 1.148.296/SP, Relator Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe 28/9/2010.) 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgRg no AREsp 664.827/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO AO AGRAVADO. NULIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo entendimento desta Corte, firmado inclusive em recurso especial repetitivo, "a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC, (...) a dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez q...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:DJe 24/06/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. REPRODUÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, à vista dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu pela inexistência de violação ao direito autoral no presente caso, uma vez que o conteúdo e a finalidade das obras são diversificadas. Rever esse entendimento demandaria reexame de provas o que se revela defeso em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgRg no AREsp 818.567/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. REPRODUÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, à vista dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu pela inexistência de violação ao direito autoral no presente caso, uma vez que o conteúdo e a finalidade das obras são diversificadas. Rever esse entendimento demandaria reexame de provas o que se revela defeso em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ....
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO. NÃO CONHECIMENTO.
1. É intempestivo o agravo interno interposto após o decurso do prazo de quinze dias previsto no art. 1.003, § 5º, do NCPC.
2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
(AgInt no AREsp 676.552/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO. NÃO CONHECIMENTO.
1. É intempestivo o agravo interno interposto após o decurso do prazo de quinze dias previsto no art. 1.003, § 5º, do NCPC.
2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei.
3. Agravo int...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO TRIBUNAL PARA FINS DE APLICAÇÃO DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAFASTABILIDADE DA SÚMULA 203 DO STJ. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O art. 41 e seus parágrafos, da Lei nº 9.099/95, prevê inequivocamente o recurso a ser manejado em face da sentença proferida em sede de juizado especial, o qual não é apreciado por órgão judiciário diverso, mas por um colegiado composto por três juízes no exercício do primeiro grau de jurisdição; logo, a turma recursal não pode ser considerada como tribunal, haja vista a expressa determinação da lei.
A redação expressa do texto constitucional no que tange ao cabimento do apelo nobre, cujo texto do art. 105, inciso III, define que ao Superior Tribunal de Justiça compete o julgamento das causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados ou do Distrito Federal nas hipóteses que arrola.
2. Destarte, não há como afastar o teor da Súmula 203 do STJ, a qual consolidou o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.
4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.
(AgInt no AREsp 769.310/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO TRIBUNAL PARA FINS DE APLICAÇÃO DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAFASTABILIDADE DA SÚMULA 203 DO STJ. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O art. 41 e seus parágrafos, da Lei nº 9.099/95, prevê inequivocamente o recurso a ser manejado em face da sentença proferida em sede de juizado especial, o qual não é apreciado por órgão judiciário diverso, mas por um colegiado...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 783.426/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 783.426/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUART...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. MAGISTRADO DESIGNADO EM MUTIRÃO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. FUNDAMENTO INATACADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o entendimento desta Corte, o princípio do juiz natural não tem caráter absoluto. O juiz titular pode ser substituído nas hipóteses do art. 132 do CPC/73, em cujo rol está incluída a expressão "afastado por qualquer outro motivo", que admite o afastamento do magistrado em decorrência do regime de exceção ou mutirão para agilização da prestação jurisdicional.
2. Quanto ao excesso de prazo na prolação da sentença, a parte recorrente não cuidou de impugnar no recurso especial, de forma específica, os seguintes fundamentos do acórdão: prazo impróprio e aplicação do art. 249, § 1º, do CPC/1973, como seria de rigor. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal (Súmula nº 283/STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 830.774/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. MAGISTRADO DESIGNADO EM MUTIRÃO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. FUNDAMENTO INATACADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o entendimento desta Corte, o princípio do juiz natural não tem caráter absoluto. O juiz titular pode ser substituído nas hipóteses do art. 132 do CPC/73, em cujo rol está incluída a expressão "afastado por qualquer outro motivo", que admite o afastamento do magistrado em decorrência do regime de exceção ou...